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norma nº 871/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 871 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaCria os componentes do Município de Moreira Sales, Estado do Paraná, do sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Moreira Sales, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(O morcirasales.pr.go
LEI Nº 871/2024
Data: 13 de setembro de 2024
EMENTA: Cria os componentes do
Município de Moreira Sales, Estado
do Paraná, do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional -—
SISAN, sendo o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional -—
COMSEA do Município de Moreira
Sales, a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional -—
CAISAN e institui a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, conforme especifica, e
dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e
diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de
15 de setembro de 2006, Decreto Federal nº Copias deseo
de novembro de 2007, Decreto Federal nº 6.273, de 23 de
novembro de 2007, e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de
agosto de 2010, com o propósito de garantir o Direito
Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA é órgão consultivo e deliberativo,
no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria
PLS st
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
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Municipal de Assistência Social com agenda permanente de
assessoramento ao executivo municipal na articulação
entre governo e sociedade civil na proposição de
diretrizes para políticas e ações na área de alimentação
e nutrição.
Art. 3º. A alimentação adequada é direito básico do
ser humano, indispensável à realização dos seus direitos
consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
S 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá
levar em conta as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
S 2º. É dever do poder público, além do previsto no
caput do presente artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar
a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional
consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional
inclui a realização do direito de todas as pessoas terem
acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional
abrange:
I —- a ampliação das condições de oferta acessível de
alimentos, por meio do incremento de produção, em
especial na agricultura tradicional e familiar, no
Fls, &
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processamento, na industrialização, na comercialização,
no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água,
bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de
água potável, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização
sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da - nutrição” e “da
alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária,
nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela
população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins
para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos
de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e
racial e cultural da população;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis
à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz
disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de
estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e étnico culturais
do Município;
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos
controles públicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar
vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão
direta e indireta do Município, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com
responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 6 A consecução do Direito Humano à
Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Elisio
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erre
Nutricional, requer o respeito à soberania do Município
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 7º. O Município de Moreira Sales deve empenhar-
se na promoção de cooperação técnica com o Governo
Estadual e com os demais municípios do Estado do Paraná,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEA do Município de Moreira Sales
elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar
da data da sua instalação.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 9º. A consecução do Direito Humano à
Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Moreira Sales, por um conjunto
de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 10. O SISAN reger-se-á pelos princípios-“e
diretrizes dispostos na Lei 11.346, de setembro de 2006.
Art. 11. São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, instância responsável pela indicação ao
COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política
e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito
do município;
II —- o COMSEA Municipal, órgão vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada
por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
ps SA
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afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional,
com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais,
o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e
os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010,
bem como os demais dispositivos do marco legal vigente,
as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal,
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do
Plano.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN,
nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional -— CAISAN;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal d
Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, ser
presidida pelo titular da Secretaria Municipa
Assistência Social, e seus procedimentos operacionai
serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva
CAISAN Municipal.
vu Hm
CAPÍTULO III
DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de
assessoramento imediato ao Prefeito de Moreira Sales, que
integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15
de setembro, de 2006.
Art. 13. Compete ao CONSEA Municipal
Eis:
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I - Organizar e coordenar, em articulação com a
CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II = Definir os parâmetros de composição,
organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as
deliberações da Conferência Municipal de SAN, as
diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de
colaboração com os demais integrantes do Sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes ao
Plano Municipal de SAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil
na discussão e na implementação de ações públicas de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de participação e controle social nas ações
integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VII - Zelar pela realização do Direito Humano à
Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII - Manter articulação permanente com outros
conselhos municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o conselho estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno.
S 1º. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente
com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Elsa
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Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos
orçamentários para sua consecução.
S 2º. Na ausência de convocação por parte do Chefe
do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
convocada pelo CONSEA Municipal.
Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional -— COMSEA do Município de Moreira Sales será
composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 (dois
terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e
1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal,
com a seguinte composição:
I - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e
seus respectivos suplentes, tanto da administração direta
quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem,
nomeados a critério do Prefeito do Município de Moreira
Sales, por período indeterminado, podendo ser
substituídos a qualquer tempo, por outro representante,
assim distribuídos preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Agropecuária e Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Cultura;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde.
II — 8 (oito) representantes não governamentais e
seus respectivos suplentes, cuja definição deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública,
entre outros, aos seguintes setores:
a) Movimento Sindical, de empregados e patronal,
urbano e rural:
ELSA
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b) Associação de classes profissionais e
empresariais;
Cc) Instituições religiosas de diferentes expressões
de fé, existentes no Município;
d) Movimentos populares organizados, associações
comunitárias e organizações não governamentais.
III - serão convidados permanentes do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na
condição de observadores, representantes dos seguintes
órgãos e conselhos:
a) representante do Conselho de Alimentação Escolar
— CAE, escolhido e indicado pelos membros do referido
conselho;
b) representante do Ministério Público Estadual, com
atuação no referido Município.
c) representante do Instituto Paranaense de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER
Art. 15. Os representantes das entidades não-
governamentais a que se referem às alíneas "a", "b" e
"c”", do inciso II, do art. 14, da presente Lei, serão
eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo
COMSEA/ Moreira Sales em seu Regimento Interno.
Art. 16. As instituições representadas no COMSEA,
previstas no inciso II e III, do art. 14, da presente
Lei, devem ter efetiva atuação no Município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular, não podendo ser o seu
representante neste conselho, pessoa que ocupa cargo de
comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal,
Estadual e/ou Federal.
Art. 17. A indicação, pelo Poder Público, dos
representantes governamentais, deverá ser realizada
preferencialmente entre os funcionários de carreira
(estatutários) da Administração Pública.
Fls e
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Art. 18. O COMSEA será instituído através desta Lei
Municipal, sendo os representantes governamentais
indicados pelo Poder Público e as entidades ou
Organizações não Governamentais escolhidos na respectiva
conferência.
Art. 19. O COMSEA deverá ser presidido por um dos
membros representantes da Sociedade Civil Organizada,
sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do
Governo Municipal.
Art. 20. Os (as) Conselheiros (as) suplentes
preferencialmente deverão participar de todas as reuniões
e comissões temáticas do COMSEA e substituirão os (as
titulares, em seus impedimentos e ausências com direito a
voz e voto.
Art. 21. O mandato dos membros representantes da
Sociedade Civil será de dois anos, permitida duas
reconduções.
AEE. 22. O CONSEA Municipal tem a seguinte
organização:
I - Plenário;
II - Presidente
III - Secretaria-Geral;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretaria-geral
Art. 23. O CONSEA Municipal será presidido por um
representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho,
entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Fis; 5
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Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a
designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará
reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente
do CONSEA Municipal.
Art. 24. Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do
CONSEA Municipal;
II - representar externamente o CONSEA Municipal;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do
CONSEA Municipal;
IV - manter interlocução permanente com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;
vV - convocar reuniões extraordinárias, com. O
Secretário-Geral; e
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos
de trabalho, designando o coordenador e os demais
membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação
de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
Art. 25. Compete à Secretaria-Geral assessorar o
CONSEA Municipal.
Parágrafo único. (o) Secretário Municipal de
Assistência Social será o Secretário-Geral do CONSEA
Municipal.
Art. 26. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA
Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a
apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança
ELSA
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e-mail: prefeitura((! moreiras
Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por
aquele Conselho;
III - acompanhar a análise e o encaminhamento das
propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal
nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao
Conselho;
IV - promover a integração das ações municipais com
as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir grupos de trabalho intersecretariais
para estudar e propor ações governamentais integradas
relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII -— presidir a Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-executiva
Art. 27. Para o cumprimento de suas funções, o
CONSEA Municipal contará, em sua estrutura
organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará
suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e
financeiros necessários à estruturação e funcionamento da
Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no
orçamento Governo Municipal.
Art. 28. Compete à Secretaria-Executiva:
I -— Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do
CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
II - Estabelecer comunicação permanente com os
conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional
e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e
Elisa dal
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orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA
Municipal;
III - Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA
Municipal em seu relacionamento com a Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
órgãos da administração pública, organizações da
sociedade civil; e
Iv - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de
trabalho e conselheiros com informações e estudos,
visando auxiliar a formulação e análise das propostas
apreciadas pelo CONSEA Municipal.
Art. 29. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA
Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a
execução e avaliação das atividades da Secretaria-
Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral
do Conselho.
Art. 30. Para o desempenho de suas atribuições, a
Secretaria-Executiva contará com estrutura especifica,
nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os
quantitativos de cargos em comissão e funções de
confiança para essa finalidade.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 31. Poderão participar das reuniões do CONSEA
Municipal, a convite de seu presidente, representantes de
outros órgãos ou entidades públicas, municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas
que representem a sociedade civil, cuja participação, de
acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 32. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional (COMSEA) do Município de Moreira Sales
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão
as propostas a serem por ele apreciadas, podendo
instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para
estudar e propor medidas específicas.
ELS, 12
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Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão
compostas por Conselheiros (as) designados (as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas
no seu Regimento Interno.
Art. 33. As requisições de pessoal para ter
exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal
serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 34. A participação dos Conselheiros no COMSEA
será considerada serviço público relevante, e não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificada
as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou
outras atividades afins.
Art. 35. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Moreira Sales, assim como as suas
Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo
suporte físico, suporte administrativo técnico e recursos
financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 36. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional -— COMSEA instituirá seus atos através de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 37. Todas as sessões do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional = COMSEA serão
públicas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 38. Fica instituída a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de
caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a
organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
Risos
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erre
e Nutricional - COMSEA de Moreira Sales, ou conforme
convocação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (CONSEA), conforme dispuser o Regimento
Interno próprio.
Art. 39. A Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional.
S 1º. A realização da Conferência deverá ser
amplamente divulgada nos principais meios de comunicação
de abrangência Municipal.
S 2º. Para realização da Conferência O Conselho
constituíra Comissão Organizadora dentre seus membros
escolhidos em plenária.
Art. 40. Os delegados das entidades não
Governamentais da Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante
reuniões, assembleias ou atos da diretoria do órgão,
convocadas para este fim específico, no período de 60
dias anteriores a data da realização da Conferência.
Parágrafo único. Será garantida a participação de 1
representante/delegado de cada instituição/organização,
com direito a voz e voto.
Art. 41. Os representantes do Poder Executivo da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional serão indicados pelo Prefeito do Município de
Moreira Sales, mediante ofício enviado ao Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA no prazo de 10
(dez) dias anteriores a realização da conferência.
Art. 42. Compete a Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no
artigo 3º, desta Lei:
I - eleger os representantes efetivos e suplentes da
Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
Bliss 14
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Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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II - aprovar o Regimento Interno da Conferência;
III - aprovar e dar publicidade às suas resoluções,
registradas em documento final.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
Art. 43. Fica criada a Câmara Municipal
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN do Município de Moreira Sales, no âmbito do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -
SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a
integração dos órgãos, entidades e ações da Administração
Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e
Nutricional, com as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do
COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e
fontes de recursos, bem como instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
II - coordenar a execução da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante
interlocução permanente com o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos
executores de ações e programas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - apresentar relatórios e informações ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
PIS as
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V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum
tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara
Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do
Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e
mecanismos de implementação dos planos de Segurança
Alimentar e Nutricional;
VI — solicitar informações de quaisquer órgãos da
Administração direta ou indireta do Poder Executivo
Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII -— assegurar o acompanhamento da análise e
encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos
de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando
relatórios periódicos;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em
consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006 e os Decretos Federais nº 6.272 e nº
6.273, ambos de 23 de novembro de 2001 e o Decreto
Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.
Art. 44. A Política Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional será implementada por meio do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser
construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas
prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a parta r: “de
deliberações das Conferências Nacional, Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao
plano plurianual;
III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo
único, do art. 22, do Decreto Federal nº VE ZIP POLO,
entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
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IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
vV — incorporar estratégias territoriais e
intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos
diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional,
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial e a equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e
avaliação;
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas
orientações da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no
monitoramento da sua execução.
Art. 45. A programação e a execução orçamentária e
financeira dos programas e ações que integram a Política
e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes
conforme a natureza temática a que se referem, observadas
as respectivas competências exclusivas e as demais
disposições da legislação aplicável.
Art. 46. A Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional - CAISAN será integrada pelas
seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e
Cultura;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social.
Elisa SA
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ce rem
Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo
Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e os
Secretários Municipais das demais pastas ficam
automaticamente nomeados como membros da CAISAN.
Art. 47. A Secretaria-Executiva da Câmara ou
Instância Governamental de gestão intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo
órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-
Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por
ato do Chefe do Executivo.
Art. 48. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos
com a atribuição de proceder à prévia análise de ações
específicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. O Prefeito Municipal editará norma
regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E
QUATRO.
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