| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 871 / 2024 |
| Date | 2024-09-13 |
| Ementa | Cria os componentes do Município de Moreira Sales, Estado do Paraná, do sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Moreira Sales, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(O morcirasales.pr.go LEI Nº 871/2024 Data: 13 de setembro de 2024 EMENTA: Cria os componentes do Município de Moreira Sales, Estado do Paraná, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -— SISAN, sendo o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -— COMSEA do Município de Moreira Sales, a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -— CAISAN e institui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme especifica, e dá outras providências: A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, Decreto Federal nº Copias deseo de novembro de 2007, Decreto Federal nº 6.273, de 23 de novembro de 2007, e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, vinculado à Secretaria PLS st MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br Municipal de Assistência Social com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para políticas e ações na área de alimentação e nutrição. Art. 3º. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. S 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. S 2º. É dever do poder público, além do previsto no caput do presente artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art. 5º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: I —- a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no Fls, & MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, bem como das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; III - a promoção da saúde, da - nutrição” e “da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população; V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e étnico culturais do Município; VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Município, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 6 A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Elisio MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura? moreirasales.pr.gov.br erre Nutricional, requer o respeito à soberania do Município sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 7º. O Município de Moreira Sales deve empenhar- se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado do Paraná, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Moreira Sales elaborará seu Regimento Interno em até 60 dias a contar da data da sua instalação. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 9º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Moreira Sales, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 10. O SISAN reger-se-á pelos princípios-“e diretrizes dispostos na Lei 11.346, de setembro de 2006. Art. 11. São componentes municipais do SISAN: I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II —- o COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas ps SA MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(! moreirasales.pr.gov.br afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional -— CAISAN; Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal d Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, ser presidida pelo titular da Secretaria Municipa Assistência Social, e seus procedimentos operacionai serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva CAISAN Municipal. vu Hm CAPÍTULO III DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Moreira Sales, que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 13. Compete ao CONSEA Municipal Eis: MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II = Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade; VIII - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o conselho estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o conselho nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. IX - Elaborar e aprovar o seu regimento interno. S 1º. O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Elsa MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov.br Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. S 2º. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal. Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -— COMSEA do Município de Moreira Sales será composto por no mínimo 12 conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal, com a seguinte composição: I - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, nomeados a critério do Prefeito do Município de Moreira Sales, por período indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde. II — 8 (oito) representantes não governamentais e seus respectivos suplentes, cuja definição deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: a) Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural: ELSA MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br b) Associação de classes profissionais e empresariais; Cc) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; d) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. III - serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e conselhos: a) representante do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, escolhido e indicado pelos membros do referido conselho; b) representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido Município. c) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER Art. 15. Os representantes das entidades não- governamentais a que se referem às alíneas "a", "b" e "c”", do inciso II, do art. 14, da presente Lei, serão eleitos de acordo com critérios a serem definidos pelo COMSEA/ Moreira Sales em seu Regimento Interno. Art. 16. As instituições representadas no COMSEA, previstas no inciso II e III, do art. 14, da presente Lei, devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular, não podendo ser o seu representante neste conselho, pessoa que ocupa cargo de comissão do Poder Público em todas as esferas, Municipal, Estadual e/ou Federal. Art. 17. A indicação, pelo Poder Público, dos representantes governamentais, deverá ser realizada preferencialmente entre os funcionários de carreira (estatutários) da Administração Pública. Fls e -MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(! moreirasales.pr.gov.br Art. 18. O COMSEA será instituído através desta Lei Municipal, sendo os representantes governamentais indicados pelo Poder Público e as entidades ou Organizações não Governamentais escolhidos na respectiva conferência. Art. 19. O COMSEA deverá ser presidido por um dos membros representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo o Vice-Presidente um dos membros representantes do Governo Municipal. Art. 20. Os (as) Conselheiros (as) suplentes preferencialmente deverão participar de todas as reuniões e comissões temáticas do COMSEA e substituirão os (as titulares, em seus impedimentos e ausências com direito a voz e voto. Art. 21. O mandato dos membros representantes da Sociedade Civil será de dois anos, permitida duas reconduções. AEE. 22. O CONSEA Municipal tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Presidente III - Secretaria-Geral; IV - Secretaria-Executiva; V - Comissões Temáticas. Seção I Da Presidência e da Secretaria-geral Art. 23. O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. Fis; 5 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura! moreirasales.pr.gov.br Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Municipal. Art. 24. Ao Presidente incumbe: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal; II - representar externamente o CONSEA Municipal; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; vV - convocar reuniões extraordinárias, com. O Secretário-Geral; e VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal. Art. 25. Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal. Parágrafo único. (o) Secretário Municipal de Assistência Social será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal. Art. 26. Ao Secretário-Geral incumbe: I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II - manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança ELSA MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br es.pr.gov.br e-mail: prefeitura((! moreiras Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; VII -— presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. Seção II Da Secretaria-executiva Art. 27. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal. Art. 28. Compete à Secretaria-Executiva: I -— Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições; II - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e Elisa dal MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( moreirasales.pr.gov.br orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal; III - Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e Iv - Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal. Art. 29. Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria- Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 30. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura especifica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. Seção III Do Funcionamento Art. 31. Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 32. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Moreira Sales contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. ELS, 12 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br mrefeitura( morei v.br e-mail: Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno. Art. 33. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 34. A participação dos Conselheiros no COMSEA será considerada serviço público relevante, e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificada as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou outras atividades afins. Art. 35. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Moreira Sales, assim como as suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte físico, suporte administrativo técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 36. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -— COMSEA instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 37. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional = COMSEA serão públicas. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 38. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composta por delegados representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, que se reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Risos MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(? moreirasales.pr.gov.br erre e Nutricional - COMSEA de Moreira Sales, ou conforme convocação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), conforme dispuser o Regimento Interno próprio. Art. 39. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. S 1º. A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de abrangência Municipal. S 2º. Para realização da Conferência O Conselho constituíra Comissão Organizadora dentre seus membros escolhidos em plenária. Art. 40. Os delegados das entidades não Governamentais da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reuniões, assembleias ou atos da diretoria do órgão, convocadas para este fim específico, no período de 60 dias anteriores a data da realização da Conferência. Parágrafo único. Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Art. 41. Os representantes do Poder Executivo da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito do Município de Moreira Sales, mediante ofício enviado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização da conferência. Art. 42. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além do citado no artigo 3º, desta Lei: I - eleger os representantes efetivos e suplentes da Sociedade Civil Organizada no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; Bliss 14 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura( morcirasales.pr.gov.br II - aprovar o Regimento Interno da Conferência; III - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, registradas em documento final. CAPÍTULO V DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 43. Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Moreira Sales, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional; III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; PIS as MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura! morcirasales.pr.gov.br V - participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI — solicitar informações de quaisquer órgãos da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII -— assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 e os Decretos Federais nº 6.272 e nº 6.273, ambos de 23 de novembro de 2001 e o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Art. 44. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA, a parta r: “de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal nº VE ZIP POLO, entre outros temas apontados pelo COMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; Fls. 16 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeituraíi morcirasales.pr.gov.br IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; vV — incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução. Art. 45. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 46. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será integrada pelas seguintes Secretarias: a) Secretaria Municipal de Administração; b) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; c) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; d) Secretaria Municipal de Saúde; e) Secretaria Municipal de Assistência Social. Elisa SA MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeituras moreirasales.pr.gov.br ce rem Parágrafo único. A CAISAN será presidida pelo Secretário Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente e os Secretários Municipais das demais pastas ficam automaticamente nomeados como membros da CAISAN. Art. 47. A Secretaria-Executiva da Câmara ou Instância Governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário- Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Executivo. Art. 48. A CAISAN poderá instituir Comitês Técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS TREZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO. Fls. 18