| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 885 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i morcirasales.pr.gov.br LEI Nº 885/2025 Data: 12 de fevereiro de 2025 Súmula: Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE KEEL: Art. 1º. Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2024 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - se pagos a vista, conceder desconto de 80% (oitenta por cento) na multa e de 80% (oitenta e por cento) nos juros devidos; II - se pagos parcelados, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 70% (setenta por cento) na multa e de 70% (setenta por cento) nos juros devidos; III - se pagos parcelados, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 50% (cinquenta por cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros devidos; IV - se pagos parcelados, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 40% (quarenta por cento) na multa e de 40% (quarenta por cento) nos juros devidos; -MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br V - se pagos parcelados, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas: sem qualquer desconto na multa e nos juros devidos; VI - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Tributação, autorizado a emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º. O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo 1º independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo- lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento à vista terá de efetuá-lo, impreterivelmente, até fo) dia 12/12/2025. S 1º. O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Lei, deverá requerer impreterivelmente até 12/12/2025. S 2º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao Departamento de Tributação, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas. S 3º. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. S 4º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda/Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, FSC? ae O MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(! morcirasales.pr.gov.br para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. S 5º. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com fo) contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º. Os parcelamentos de que trata os incisos II, II, IV e V do artigo primeiro da presente Lei serão rescindidos quando: - verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou alternadas; I - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativo aos créditos tributários incluídos no Parcelamento do Débito; II -— decretada a falência ou insolvência do sujeito passivo. S 1º. A rescisão descrita no inciso I deste artigo ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida. S 2º. A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso. S 3º. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas e correção monetária. Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 7º. Fica vedado a concessão dos benefícios previstos nesta Lei para débitos já contemplados por benefícios da mesma natureza, previstos em Leis anteriores. Art. 8º. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Els=-3 -MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Moreira Sales-PR, 12 de fevereiro de 2025. E. LUIZ O VOLPATO Prefeito q | so ca ponto VON E municipêl ELSA