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norma nº 885/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 885 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i morcirasales.pr.gov.br
LEI Nº 885/2025
Data: 12 de fevereiro de 2025
Súmula: Dispõe sobre a concessão de
benefícios para pagamento de
débitos fiscais em atraso,
estabelece normas para sua
arrecadação extrajudicial e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
KEEL:
Art. 1º. Os créditos de natureza tributária inscritos em
dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2024 e
que se encontram em fase de cobrança administrativa ou
judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes
critérios e benefícios:
I - se pagos a vista, conceder desconto de 80% (oitenta
por cento) na multa e de 80% (oitenta e por cento) nos
juros devidos;
II - se pagos parcelados, em até 06 (seis) prestações
mensais e sucessivas: com desconto de 70% (setenta por
cento) na multa e de 70% (setenta por cento) nos juros
devidos;
III - se pagos parcelados, em até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas: com desconto de 50% (cinquenta por
cento) na multa e de 50% (cinquenta por cento) nos juros
devidos;
IV - se pagos parcelados, em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais e sucessivas: com desconto de 40%
(quarenta por cento) na multa e de 40% (quarenta por
cento) nos juros devidos;
-MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br
V - se pagos parcelados, em até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e sucessivas: sem qualquer desconto na
multa e nos juros devidos;
VI - O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na
forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por
intermédio do Departamento de Tributação, autorizado a
emitir boletos de arrecadação bancária em nome dos
contribuintes em débito.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto no inciso I do
artigo 1º independe da formalização de requerimento por
parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim
reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na
forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte
será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-
lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do
débito.
Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento à vista
terá de efetuá-lo, impreterivelmente, até fo) dia
12/12/2025.
S 1º. O contribuinte que optar pelo parcelamento previsto
nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Lei,
deverá requerer impreterivelmente até 12/12/2025.
S 2º. Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em
qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial,
deverão ser protocolados junto ao Departamento de
Tributação, no prazo referido no caput, com a indicação
do número de parcelas desejadas.
S 3º. A apresentação do requerimento de parcelamento
importa na confissão da dívida e não implica
obrigatoriedade do seu deferimento.
S 4º. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar
competência ao Secretário da Fazenda/Finanças e ao
Procurador do Município, cada um em sua área de atuação,
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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para deferir o requerimento de parcelamento apresentado
pelo contribuinte.
S 5º. O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com fo)
contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela
autoridade que o deferiu.
Art. 5º. Os parcelamentos de que trata os incisos II,
II, IV e V do artigo primeiro da presente Lei serão
rescindidos quando:
- verificada a inadimplência de três parcelas mensais
consecutivas ou alternadas;
I - constatada a manutenção de discussão administrativa
ou judicial, provocada pelo sujeito passivo, relativo aos
créditos tributários incluídos no Parcelamento do Débito;
II -— decretada a falência ou insolvência do sujeito
passivo.
S 1º. A rescisão descrita no inciso I deste artigo
ocorrerá no trigésimo dia após o vencimento da terceira
parcela inadimplida.
S 2º. A rescisão referida no caput deste artigo implicará
a remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou
prosseguimento da execução, conforme o caso.
S 3º. A rescisão do parcelamento independerá de
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o
restabelecimento proporcional dos juros, multas e
correção monetária.
Art. 6º. A fruição dos benefícios contemplados por esta
lei não confere direito a restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 7º. Fica vedado a concessão dos benefícios previstos
nesta Lei para débitos já contemplados por benefícios da
mesma natureza, previstos em Leis anteriores.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários a implementação
desta Lei.
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-MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefeitura(i moreirasales.pr.gov.br
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Moreira Sales-PR, 12 de fevereiro
de 2025.
E.
LUIZ O VOLPATO
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ELSA

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