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norma nº 882/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Moreira Sales, Paraná, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, 629 — Moreira Sales — PR. — CEP: 87370-000
CNPJ N.º 76.217.025/0001-03 — Fone (044)3532 8100 — Fax(044) 3532 8121
www.moreirasales.pr.gov.br - E-mail: prims(4 visaonet.com.br
LEI Nº 882/2024
DATA: 19 de dezembro de 2024.
EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES, PARANA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Orçamento Programa do Município de Moreira Sales, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2025, discriminados pelos anexos integrantes da presente Lei, estima a
RECEITA e fixa a DESPESA, da ADMINISTRAÇÃO DIRETA (Câmara Municipal e Poder
Executivo), em R$ 80.733.841,00 (Oitenta Milhões, Setecentos e Trinta e Três, Oitocentos e
Quarenta e Um Reais); e da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES, em R$ 13.086.000,00 (Treze Milhões e Oitenta e Seis Mil
Reais), sendo o total consolidado ( Reais).
Art. 2º. A receita orçamentária, para o exercício de 2025, será realizada mediante arrecadação
de tributos e outras fontes de receitas, corrente e de capital, na forma da legislação em vigor,
com o seguinte desdobramento sintético:
EXECUTIVO:
RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA:
RECEITAS CORRENTES | O o 78.901.110,12
- Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria O 7.870.920,53
- Contribuições 90.663,14
-Receita Patrimonial o o o 882.850,48
-Receita de Serviços o O 2 784.890,29|
-Transferências Correntes O | 67.562.897,47
-Outras Receitas Correntes o | 1.708.888,21
“()8.764697,61]
-(-) Deduções para o Fundeb
-(-) Deduções - Descontos Concedidos (2421 17,31
-(-) Deduções - Outras Deduções (-)1.375,04
-(-) Deduçõe: Restituições O o (-) 10. 780,16 |
RECEITAS DE CAPITAL 10.851.710,00
|-Operações de Créditos o o “2.000.000,00 |
-Alienação de Bens E Loo 710.000,00
-Transferências de Capital | Do 8.141.710,00
TOTAL DA RECEITA-ADMINISTRAÇÃO DIRETA 80.733.841,00
ORÇAMENTO DA RECEI — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FUNDO DE PREVIDENCIA
MUNICIPAL
ne
ao
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RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA:
RECEITAS CORRENTES ! 8.298.000,00
- Contribuições 3.804.220,00
“Receita Patrimonial 4.328.780,00
-Outras Receitas Correntes o E “165.000,00
Receitas Correntes Intra Orçamentarias 4.788.000,00
- Contribuições 3.738.000,00
- Outras Receitas Correntes 0H 1.050.000,00
TOTAL DA RECEITA-ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | “13.086.000,00
Art. 3º. A despesa orçamentária, para o exercício financeiro de 2025 será executada em
conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual, e demais legislação em
vigor, com o seguinte desdobramento sintético:
ORÇAMENTO DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: PODER EXECUTIVO
|- DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES | 67.258.501,00]
-Pessoal e Encargos Sociais | o E Co 35.826.438,00
-Juros e Encargos da Dívida 250.000,00
-Outras Despesas Correntes o | — 31.182.063,00
DESPESAS DECAPITAL O 9.911.436,00]
Investimentos O o 8.673.436,00]
-Amortização da Divida 1.238.000,00 |
Reserva de Contingência 750.000,00
TOTAL DA DESPESA 77.919.937,00
ORÇAMENTO DA DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: PODER LEGISLATIVO
|- DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES 2 681. .630, 00 |
-Pessoal e Encargos Sociais Ê o 2.151.150,00
-Outras Despesas Correntes == 530.480,00
DESPESAS DE CAPITAL l o 132.274,00
“Investimentos a IE 132.274,00
TOTAL DA DESPESA no o 2.813.904,00
ORÇAMENTO DA DESPES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA — FUNDO DE PREVIDENCIA
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|- DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESAS CORRENTES l 13.028.000,00
-Pessoal e Encargos Sociais = Ê Ê 12.750.000,00
-Outras Despesas Correntes o 278.000,00
DESPESAS DE CAPITAL = o E * 8.000,00
-Investimentos | o "* 8.000,00
Reserva de Contingência o . — 50.000,00]
TOTAL DA DESPESA ds D
Il - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO: CONSOLIDADO (ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA )
01. Legislativa — 2.813.904,00
04. Administração 4.975.100,00
06. Segurança Pública E o 151.000,00
08. Assistência Social o no 4.012.362,00
09. Previdência Social — 13.086.000,00|
10. Saúde E o E o 21.136.345,00
12. Educação o | 8.374.341,00]
13. Cultura o o o do 2.112.900,00
15. Urbanismo = 5.413.589,00
18. Gestão Ambiental o — 224.000,00
|20. Agricultura 2.216.000,00
23. Comercio e Serviços EE E 916.200,00
26. Transporte o E 8.278.700,00
27. Desporto e Lazer a o o 821.400,00
28. Encargos Especiais = = 1.538.000,00.
99. Reserva de Contingência 750.000,00
TOTAL Ê 93.819.841,00
Il - DESPESAS POR SUB-FUNÇÕES DE GOVERNO CONSOLIDADO (ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA )
2.813.904,00
031. Ação Legislativa
122. Administração Geral 12.939.099,00
123. Administração Financeira 936.100,00
243. Assistência a Criança e ao Adolescente 290.400,00
124. Controle Interno
128. Formação de Recursos Humanos 3.960.800,00
181. Policiamento
241. Assistência ao Idoso
2.129.650,00
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1.417.900,00]
13.086.000,00
245. Serviços Socioassistenciais
272. Previdência do Regime Estatutário
301. Atenção Básica 12.684.412,00
302. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 6.788.750,00
303. Suporte Profilático e Terapêutico 464.100,00
304. Vigilância Sanitária 167.000,00
305. Vigilância Epidemiológica 820.583,00
306. Alimentação e Nutrição 209.000,00
361. Ensino Fundamental 7.511.580,00
365. Educação Infantil 4.453.650,00
366. Educação de Jovens e Adultos 126.500,00
367. Educação Especial 156.112,00
392. Difusão Cultural
606. Extensão Rural 2.216.000,00
691. Promoção Comercial 916.200,00
782. Transporte Rodoviário 8.278.700,00
812. Desporto Comunitário 821.400,00
846. Outros Encargos Especiais 50.000,00
999 — Reserva de Contingência 750.000,00
TOTAL * 93.819.841,00
IV - DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
01.01 Ação Legislativa EN — 2.813.904,00]
02.01 Departamento de Pessoal O 4.010.800,00
02.02 | | Departamento de Material e Patrimônio — 1.543.600,00
02.03 | Departamento de Compras e Licitação 499.500,00
02.04 Departamento de Serviços Gerais 3.487.000,00
02.05 Departamento de Descentralização Administrativa 36.000,00
02.06 Departamento de Indústria e Comércio — 916.200,00
03.01 — | Departamento de Contabilidade E 1.801.100,00.
03.02 | | Departamento de Tributação Ê 283.500,00]
04.01 | Departamento Rodoviário Municipal 8.278.700,00 |
| 04.02 Departamento de Obras — 2.960.756,00
04.03 Departamento de Serviços Urbanos 2.452.833,00
05.01 | | Departamento de Educação/FUNDEB Es E 8.341,00 |
05.02 Departamento de Apoio Nutricional
05.03 Departamento de Esporte Amador
Ne
=
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05.04 Departamento de Cultura e Turismo 2.112.900,00
06.01 Departamento de Assistência Médica e Hospitalar 19.475.662,00
06.02 | | Departamento de Serviços Sanitários e Epidemiologia 987.583,00
06.03 Departamento de Farmácia Básica 464.100,00
06.04 Departamento de Nutrição o * 209.000,00
07.01 Departamento de Agropecuária E 2.216.000,00
07.02 Departamento de Meio Ambiente 224.000,00
08.01 Departamento Administrativo . 1.209.000,00
08.02 Departamento de Ação Social o o o 69.650,00 |
08.03 Departamento de Apoio a Criança e Adolescente/Fundo 681.400,00]
08.04 Departamento de Apoio ao Idoso/Fundo Mun. do Idoso — 445.712,00]
08.05 Departamento de Prog. Sociais/ Fundo Mun. Assis. Social 1.606.600,00
09.99 Reserva de Contingência = — 750.000,00
10.01 Departamento Administrativo 1.077.000,00
11.01 Assessoria de Gabinete | O 812.100,00
12.01 Coordenadoria de Controle Interno E 113.500,00
13.01 FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL 13.086.000,00
Total E — 93.819.841,00
V- DESPESAS PORÓRGÃO | o
01 Legislativo Ê — 2.813.904,00]
02 Secretaria Municipal de Administração “10.493.100,00
03 * | Secretaria Municipal de Finanças Ê o 2.084.600,00
04 Sec. Mun. Viação, Obras e Serviços Urbanos o 13.692.289,00
05 Sec. Mun. Educação, Esporte e Cultura 21.308.641,00
06 Secretaria Municipal de Saúde o 21.136.345,00
07: Sec. Mun. de Agropecuária e Meio Ambiente | | 2.440.000,00]
08 Secretaria Mun. De Assistência Social O — 4.012.362,00
09 Reserva de Contingência * 750.000,00
10 Procuradoria Jurídica l o o 1.077.000,00
11 Assessoria de Gabinete o 812.100,00
12. Coordenadoria de Controle Interno E Ê “113.500,00
13 FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL o — 3.086.000,00
Total 93.819.841,00|
Art. 4º. De acordo com o art. 165, parágrafo 8º, da Constituição Federal, Lei Municipal nº
869/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025 e Posteriores Alterações), e nos termos dos
artigos 7º, 43 e 66, parágrafo único, da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, fica o
Poder Executivo autorizado a:
| — Efetuar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo aos limites
estabelecidos pela legislação em vigor.
Il — Abrir créditos adicionais suplementares até 30% (trinta por cento) do total da despesa
autorizada.
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Ill — Efetuar a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das
tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas.
Parágrafo Único - Para atender aos créditos suplementares de que trata o inciso Il do
presente artigo, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
| - Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior:
Il — os provenientes de excesso de arrecadação;
Il — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais autorizados em lei; e
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las.
V - Reserva de Contingência.
Art. 5º. Fica o Poder Legislativo autorizado, nos termos do art. 34, 88 1º, 2º e 3º, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 nº. 869/2024 e posteriores alterações, a abrir créditos
adicionais suplementares, mediante Ato da Mesa, nas suas dotações próprias, por meio de
Resoluções, desde que a fonte de recursos a ser indicada seja exclusivamente a contida no
inciso Ill, 8 1º, do art. 43 da lei Federal nº 4.320/64, e somente das dotações próprias.
Parágrafo Único — Os valores dos créditos de que trata o caput deste artigo serão computados
no limite indicado no inciso Il do caput do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar remanejamento dentro das fontes, no
mesmo programa, atividade ou projeto e nos mesmos elementos de despesas, não sendo
computado, este remanejamento, no limite mencionado no inciso Il do art. Nº 4º, da presente
Lei. Dessa forma, as fontes vinculadas dentro do mesmo órgão poderão ser remanejadas, para
que sejam atendidas necessidades especificas do órgão em questão.
Art. 7º. Fica autorizado a proceder por Decreto até o limite de 30% (trinta por cento) das
dotações definidas neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de
recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das
Obras, com finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não
serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base nos artigos 4º e 5º,
desta Lei.
Art. 8º. O Fundo de Previdência Municipal, está contido também nesta lei, sendo que seus
anexos e demais detalhes de receita e despesa seguem anexas. A consolidação dos entes se
faz necessária a fim de cumprir a Portaria nº 549 de 07 de agosto de 2018 da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN, que trata da Matriz de Saldos Contábeis, facilitando assim o envio de
informações ao Tesouro.
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Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a Execução Orçamentária,
a fim de compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir metas de
resultados primários.
Art. 10º. Na execução orçamentária o Poder Executivo deverá obedecer aos limites
constitucionais, destinados à saúde e à educação, bem como atender os limites de gastos com
pessoal conforme a legislação em vigor.
Art. 11. Fica autorizada a contratação de operações de crédito, em conformidade com o
disposto no art. 32, inciso |, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12. As dotações a título de subvenções sociais, consignadas neste Orçamento-Programa,
serão destinadas às Entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza
continuada de atendimento direto ao público, conforme Resolução 28/2011 do Tribunal de
Contas do Paraná.
Art. 13. Os valores referentes a emendas parlamentares inseridos conforme o Artigo 94-A da
Emenda à Lei Orgânica nº 004/2021, e se encontram juntamente com as ações em anexo.
Parágrafo Único - Caso as emendas não possam ser atendidas conforme os critérios
estabelecidos na referida lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações
remanescentes em créditos adicionais suplementares via ato de decreto.
Art. 14. O Orçamento do Município de Moreira Sales, para o exercício financeiro de 2025 foi
elaborado e será executado nos termos das Leis: nº 869/2024 (LDO/2025) e suas posteriores
alterações, Lei Federal nº 4320/64, Lei Complementar nº 101/2000, e demais legislações em
vigor.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Moreira Sales, 19 de dezembro de 2024.

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