| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Institui o Programa "IPTU Premiado"no Município de Moreira Sales e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 WWW. irasales.pr.gov.br e-mail: gox.br LEI Nº 891/2025 Data: 19 de março de 2025 Súmula: Institui fo) Programa "IPTU Premiado" no Município de Moreira Sales e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído no Município de Moreira Sales o Programa "IPTU Premiado", com o objetivo de incentivar o pagamento em dia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), promover a educação fiscal e incrementar a arrecadação municipal. Art. 2º. O Programa "IPTU Premiado" consistirá na concessão de prêmios, por meio de sorteios, aos contribuintes que estejam em dia com o pagamento do IPTU referente ao exercício fiscal vigente, conforme regulamento a ser estabelecido por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO Art. 3º. Poderão participar do Programa "IPTU Premiado" os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, possuidores ou titulares de domínio útil de imóveis localizados no Município de Moreira Sales, desde que cumpram os seguintes requisitos: I - estejam adimplentes com o IPTU do exercício corrente até a data limite definida em regulamento; Fls. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br br «ZOV. e-mail: prefeituraí! more II - não possuam qualquer tipo de débito com o Município de Moreira Sales, salvo se regularizados por meio de parcelamento ativo e em dia; III -— estejam inscritos no Cadastro Imobiliário Municipal. Parágrafo único. Cada IPTU quitado dentro do prazo gerará um número de participação para o sorteio, conforme critérios a serem definidos em regulamento. CAPÍTULO III DOS PRÊMIOS E DOS SORTEIOS Art. 4º. Os prêmios serão definidos anualmente pelo Poder Executivo Municipal, podendo incluir bens móveis, valores em dinheiro ou serviços, desde que respeitados os limites orçamentários e a legislação vigente. S 1º. Os recursos para aquisição dos prêmios serão provenientes de dotação orçamentária específica, incluída no orçamento anual do Município, ou de outras fontes legalmente permitidas. S 2º. O valor total dos prêmios não poderá exceder 5% (cinco por cento) da arrecadação líquida do IPTU do exercício anterior, salvo disposição em contrário aprovada pela Câmara Municipal. Art. 5º. Os sorteios serão realizados em datas e locais a serem definidos por decreto, com ampla divulgação à população, garantindo transparência e publicidade ao processo. S 1º. A apuração dos vencedores será feita por meio de sistema eletrônico ou outro método idôneo, sob fiscalização de comissão designada pelo Prefeito Municipal. S 2º. Os resultados dos sorteios serão publicados no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação oficiais. Fls. 2 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br cirasales.pr.s CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. O contribuinte premiado deverá estar em dia com suas obrigações tributárias municipais no momento da entrega do prêmio, sob pena de perda do direito ao mesmo. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo: I - O calendário dos sorteios; II - Os critérios para participação e geração de números; III - A natureza e o valor dos prêmios; IV - Os procedimentos para entrega dos prêmios; V - Outras disposições necessárias à execução do programa. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Fls. 3