| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 408, de 13 de março de 2009, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: preto oreirasales.pr.g LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2025 Data: 19 de março de 2025 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 408, de 13 de março de 2009, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica alterado o art. 28, inciso I, da Lei nº 408, de 13 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. O RPPS compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por Invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria compulsória; e e) aposentadoria especial. É erro ce Dt Art. 2º. A Lei nº 408, de 13 de março de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação: “Seção VII Da Aposentadoria Especial Art. 41-A. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à associação Fis. 1 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura moreirasales.pr.gov.br desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos, cumulativamente: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; ou b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; e d) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e e) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que for concedida a aposentadoria. S 1º. A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para os segurados do Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência municipal, vedada a conversão do tempo especial em comum. S 2º. Para o cálculo e reajuste do valor dos proventos da aposentadoria prevista no caput deste artigo, deverão ser observados os regramentos dos artigos 42 e 43 desta Lei.” Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FlSs 2 MUNICIPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail; prefe Iura(o moreirasales pr.gov.br EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARAN v AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Ec q LUZ É astóna O vOLPATO Prefeito-Municipal q AND ah O) ordeto Fls: 3