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norma nº 72/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaAltera a Lei Municipal nº 408, de 13 de março de 2009, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: preto oreirasales.pr.g
LEI COMPLEMENTAR Nº 072/2025
Data: 19 de março de 2025
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 408,
de 13 de março de 2009, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES - ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica alterado o art. 28, inciso I, da Lei
nº 408, de 13 de março de 2009, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28. O RPPS compreende os seguintes
benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por Invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por idade e tempo de
contribuição;
d) aposentadoria compulsória; e
e) aposentadoria especial.
É erro ce Dt
Art. 2º. A Lei nº 408, de 13 de março de 2009, passa
a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:
“Seção VII
Da Aposentadoria Especial
Art. 41-A. O segurado cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde ou à associação
Fis. 1
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura moreirasales.pr.gov.br
desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação,
será aposentado, observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos,
no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, nos termos do
disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando
cumpridos, cumulativamente:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,
quando se tratar de atividade especial de
15 (quinze) anos de contribuição; ou
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade,
quando se tratar de atividade especial de
20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se
tratar de atividade especial de 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição; e
d) 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público; e
e) 05 (cinco) anos de efetivo exercício
no cargo em que for concedida a
aposentadoria.
S 1º. A aposentadoria dos servidores de
que trata o caput deste artigo observará,
adicionalmente, as condições e os
requisitos estabelecidos para os
segurados do Regime Geral de Previdência
Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao
regime próprio de previdência municipal,
vedada a conversão do tempo especial em
comum.
S 2º. Para o cálculo e reajuste do valor
dos proventos da aposentadoria prevista
no caput deste artigo, deverão ser
observados os regramentos dos artigos 42
e 43 desta Lei.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
FlSs 2
MUNICIPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail; prefe
Iura(o moreirasales pr.gov.br
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARAN v
AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E
CINCO.
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