br-locleg corpus explorer

← Moreira Sales (PR)

norma nº 894/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude no Município de Moreira Sales e dá outras providências.
native_id967

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

.MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail: pre!
LEI Nº 894/2025
Data: 26 de março de 2025
Súmula: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal da Juventude
e do Fundo Municipal da
Juventude no Município de
Moreira Sales e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Conselho Municipal da
Juventude (CMJ) e o Fundo Municipal da Juventude (FMJ) no
Município de Moreira Sales, com o objetivo de promover,
formular e executar políticas públicas voltadas à
juventude, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei
Federal nº 12.852/2013) e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se
juventude o segmento da população com idade entre 15
(quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme disposto no
art. 1º, S 1º, da Lei Federal nº 12.852/2013.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (CMJ)
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal da
Juventude (CMJ), órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com as seguintes
finalidades:
tj
H
u
H
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
ve,
e-mail: prefeitura mo
sprgov.br
I - Formular, propor e acompanhar políticas públicas
voltadas à juventude;
II - Promover a participação dos jovens na gestão
pública municipal;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Juventude;
IV - Realizar estudos e propor soluções para as
demandas da juventude local.
Art. 4º. O CMJ será composto por 12 (doze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período,
sendo:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público
Municipal, indicados pelo refeito Municipal,
provenientes das seguintes áreas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Administração;
£f) Secretaria Municipal de Esportes.
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil,
eleitos em processo democrático durante a Conferência
Municipal da Juventude, oriundos de:
a) Movimentos juvenis ou associações de jovens;
b) Entidades estudantis;
c) Organizações religiosas com atuação juvenil;
d) Associações culturais ou esportivas;
e) Representantes de comunidades rurais ou urbanas;
£) Um jovem indicado por eleição direta na
conferência.
S 1º. A participação no CMJ será considerada serviço
público relevante, não remunerado, nos termos do art. 18
da Lei Complementar Municipal nº 007/2013.
HE.
Bliss
MN
-MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANA
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura(! morcira br
S 2º. O regimento interno do CMJ será elaborado e
aprovado pelos seus membros na primeira reunião após a
posse, regulamentando seu funcionamento.
Art. 5º. As reuniões do CMJ serão realizadas, no
mínimo, bimestralmente, em local fornecido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo abertas
à participação popular.
Art. 6º. O Poder Executivo realizará, a cada 2
(dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, com o
objetivo de avaliar a situação da juventude, propor
políticas públicas e eleger os representantes da
sociedade civil para o CMJ, assegurando a participação
popular prevista no art. 210 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (FMJ)
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da
Juventude (FMJ), de natureza contábil e financeira,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
com o objetivo de captar e gerir recursos para o
financiamento de políticas públicas de juventude.
Art. 8º. Constituem receitas do FMJ:
I - Dotações orçamentárias municipais, ajustáveis
conforme a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;
II - Transferências de recursos estaduais, federais
ou de emendas parlamentares;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou internacionais;
IV -— Recursos provenientes de convênios ou
parcerias;
V - Outras fontes legalmente permitidas.
Art. 9º. Os recursos do FMJ serão aplicados
exclusivamente em:
BiLS 3
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.mnoreirasales.pr.gov.br
e-mail: prefeitura((morcirasales.pr.gov.br
I - Programas e projetos voltados à capacitação,
empregabilidade, cultura, esporte e lazer para jovens;
II - Promoção de eventos educativos, como cursos,
palestras e oficinas;
III -— Campanhas de conscientização e prevenção
voltadas à juventude.
S 1º. A liberação dos recursos será deliberada pelo
CMJ, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
S 2º. É vedada a utilização dos recursos do FMJ para
despesas administrativas do Poder Público, salvo as
estritamente necessárias ao funcionamento do Conselho,
conforme regulamentação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças será
responsável pelo controle contábil e financeiro do FMJ,
prestando contas anualmente ao CMJ e ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo fornecerá o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do CMJ e do EFMJ.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal adequará o
orçamento do Município de Moreira Sales, conforme a
disponibilidade de recursos e as normas orçamentárias
vigentes, para garantir o funcionamento do Conselho
Municipal da Juventude (CMJ) e do Fundo Municipal da
Juventude (FMJ).
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Fls. 4
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www.moreirasales.pr.gov.br
aos
rovbr
e-mail: prefeitura(! morcir:
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE
E CINCO.
D VOLPATO il
q AN AS
No di
pls
o

open original →