| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude no Município de Moreira Sales e dá outras providências. |
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.MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: pre! LEI Nº 894/2025 Data: 26 de março de 2025 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude no Município de Moreira Sales e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) e o Fundo Municipal da Juventude (FMJ) no Município de Moreira Sales, com o objetivo de promover, formular e executar políticas públicas voltadas à juventude, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013) e da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se juventude o segmento da população com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, conforme disposto no art. 1º, S 1º, da Lei Federal nº 12.852/2013. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (CMJ) Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes finalidades: tj H u H MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br ve, e-mail: prefeitura mo sprgov.br I - Formular, propor e acompanhar políticas públicas voltadas à juventude; II - Promover a participação dos jovens na gestão pública municipal; III - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude; IV - Realizar estudos e propor soluções para as demandas da juventude local. Art. 4º. O CMJ será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo: I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo refeito Municipal, provenientes das seguintes áreas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; e) Secretaria Municipal de Administração; £f) Secretaria Municipal de Esportes. II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitos em processo democrático durante a Conferência Municipal da Juventude, oriundos de: a) Movimentos juvenis ou associações de jovens; b) Entidades estudantis; c) Organizações religiosas com atuação juvenil; d) Associações culturais ou esportivas; e) Representantes de comunidades rurais ou urbanas; £) Um jovem indicado por eleição direta na conferência. S 1º. A participação no CMJ será considerada serviço público relevante, não remunerado, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 007/2013. HE. Bliss MN -MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANA Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura(! morcira br S 2º. O regimento interno do CMJ será elaborado e aprovado pelos seus membros na primeira reunião após a posse, regulamentando seu funcionamento. Art. 5º. As reuniões do CMJ serão realizadas, no mínimo, bimestralmente, em local fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo abertas à participação popular. Art. 6º. O Poder Executivo realizará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Juventude, com o objetivo de avaliar a situação da juventude, propor políticas públicas e eleger os representantes da sociedade civil para o CMJ, assegurando a participação popular prevista no art. 210 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE (FMJ) Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da Juventude (FMJ), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com o objetivo de captar e gerir recursos para o financiamento de políticas públicas de juventude. Art. 8º. Constituem receitas do FMJ: I - Dotações orçamentárias municipais, ajustáveis conforme a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual; II - Transferências de recursos estaduais, federais ou de emendas parlamentares; III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; IV -— Recursos provenientes de convênios ou parcerias; V - Outras fontes legalmente permitidas. Art. 9º. Os recursos do FMJ serão aplicados exclusivamente em: BiLS 3 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.mnoreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeitura((morcirasales.pr.gov.br I - Programas e projetos voltados à capacitação, empregabilidade, cultura, esporte e lazer para jovens; II - Promoção de eventos educativos, como cursos, palestras e oficinas; III -— Campanhas de conscientização e prevenção voltadas à juventude. S 1º. A liberação dos recursos será deliberada pelo CMJ, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros. S 2º. É vedada a utilização dos recursos do FMJ para despesas administrativas do Poder Público, salvo as estritamente necessárias ao funcionamento do Conselho, conforme regulamentação. Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pelo controle contábil e financeiro do FMJ, prestando contas anualmente ao CMJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo fornecerá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMJ e do EFMJ. Art. 12. O Poder Executivo Municipal adequará o orçamento do Município de Moreira Sales, conforme a disponibilidade de recursos e as normas orçamentárias vigentes, para garantir o funcionamento do Conselho Municipal da Juventude (CMJ) e do Fundo Municipal da Juventude (FMJ). Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Fls. 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo. nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br aos rovbr e-mail: prefeitura(! morcir: Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. D VOLPATO il q AN AS No di pls o