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norma nº 895/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 895 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Mulher e do Fundo Municipal da Mulher no Município de Moreira Sales e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
www. moreirasales.pr.gov.br
e-mail; prefoituratt
LEI Nº 895/2025
Data: 26 de março de 2025
Súmula: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal da Mulher e
do Fundo Municipal da Mulher no
Município de Moreira Sales e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Conselho Municipal da
Mulher (CMM) e o Fundo Municipal da Mulher (FMM) no
Município de Moreira Sales, com o objetivo de promover,
formular e executar políticas públicas voltadas às
mulheres, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal o
a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, as políticas
públicas a que se refere o artigo anterior abrangem ações
destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher,
à garantia de direitos e à participação feminina na
gestão pública municipal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER (CMM)
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal da Mulher
(CMM), órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com as seguintes
finalidades:
Fis: 1 FE
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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I - Formular, propor e acompanhar políticas públicas
voltadas às mulheres;
II - Promover a igualdade de oportunidades para a
mulher no âmbito municipal;
III - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Mulher;
IV -— Articular ações de prevenção e combate à
violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei
nº 11.340/2006;
V - Realizar estudos e propor soluções para as
demandas específicas das mulheres do município.
Art. 4º. O CMM será composto por 12 (doze) membros
titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período,
sendo:
I - 6 (seis) representantes do Poder Público
Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal,
provenientes das seguintes áreas:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio
Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Administração;
£) Secretaria Municipal de Esportes.
II - 6 (seis) representantes da sociedade civil,
eleitas em processo democrático durante a Conferência
Municipal da Mulher, oriundas de:
a) Movimentos ou organizações de mulheres;
b) Entidades sindicais ou associações profissionais
com atuação feminina;
c) Organizações religiosas com projetos voltados às
mulheres;
d) Associações culturais ou esportivas com projetos
voltados às mulheres;
e) Representantes de comunidades rurais ou urbanas;
Bisa E
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
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£) Uma mulher indicada por eleição direta na
conferência.
S 1º. A participação no CMM será considerada serviço
público relevante, não remunerado, nos termos do art. 18,
da Lei Complementar nº 007/2013.
S 2º. O regimento interno do CMM será elaborado e
aprovado pelos seus membros na primeira reunião após a
posse, regulamentando seu funcionamento.
Art. 5º. As reuniões do CMM serão realizadas, no
mínimo, bimestralmente, em local fornecido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo abertas
à participação popular.
Art. 6º. O Poder Executivo realizará, a cada 2
(dois) anos, a Conferência Municipal da Mulher, com o
objetivo de avaliar a situação das mulheres no município,
propor políticas públicas e eleger as representantes da
sociedade civil para o CMM, assegurando a participação
popular prevista no art. 210 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER (FMM)
Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da Mulher
(FMM), de natureza contábil e financeira, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, COMO
objetivo de captar e gerir recursos para o financiamento
de políticas públicas voltadas às mulheres.
Art. 8º. Constituem receitas do FMM:
I - Dotações orçamentárias municipais, ajustáveis
conforme a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual;
II - Transferências de recursos estaduais, federais
ou de emendas parlamentares;
III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou internacionais;
Fls.
(05)
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e-mail: pro ales.pr.gov.br
lurado more
IV o - Recursos provenientes de convênios ou
parcerias;
V - Outras fontes legalmente permitidas.
Art. 9º. Os recursos do FMM serão aplicados
exclusivamente em:
I - Programas e projetos voltados à capacitação
profissional, empregabilidade e geração de renda para
mulheres;
II - Ações de prevenção e combate à violência contra
a mulher, incluindo campanhas educativas e apoio
psicossocial;
III - Promoção de eventos educativos, como cursos,
palestras e oficinas sobre direitos das mulheres;
IV - Projetos de saúde, cultura e lazer com foco nas
necessidades específicas das mulheres.
S 1º. A liberação dos recursos será deliberada pelo
CMM, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
S 2º. É vedada a utilização dos recursos do FMM para
despesas administrativas do Poder Público, salvo as
estritamente necessárias ao funcionamento do Conselho,
conforme regulamentação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças será
responsável pelo controle contábil e financeiro do FMM,
prestando contas anualmente ao CMM e ao Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo fornecerá o suporte
técnico, administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento do CMM e do FMM.
EIS: 4
MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES
ESTADO DO PARANÁ
Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR
ENPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121
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e-mail: prefest Umoreirasales.pr.y
vv.br
Art. 12. O Poder Executivo Municipal adequará o
orçamento do Município de Moreira Sales, conforme a
disponibilidade de recursos e as normas orçamentárias
vigentes, para garantir o funcionamento do Conselho
Municipal da Mulher (CMM) e do Fundo Municipal da Mulher
(FMM).
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ,
AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE
E CINCO.
Fis;

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