| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Mulher e do Fundo Municipal da Mulher no Município de Moreira Sales e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629. CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail; prefoituratt LEI Nº 895/2025 Data: 26 de março de 2025 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Mulher e do Fundo Municipal da Mulher no Município de Moreira Sales e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Conselho Municipal da Mulher (CMM) e o Fundo Municipal da Mulher (FMM) no Município de Moreira Sales, com o objetivo de promover, formular e executar políticas públicas voltadas às mulheres, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal o a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, as políticas públicas a que se refere o artigo anterior abrangem ações destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher, à garantia de direitos e à participação feminina na gestão pública municipal. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DA MULHER (CMM) Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal da Mulher (CMM), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as seguintes finalidades: Fis: 1 FE MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeir are esprgov.br I - Formular, propor e acompanhar políticas públicas voltadas às mulheres; II - Promover a igualdade de oportunidades para a mulher no âmbito municipal; III - Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Mulher; IV -— Articular ações de prevenção e combate à violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.340/2006; V - Realizar estudos e propor soluções para as demandas específicas das mulheres do município. Art. 4º. O CMM será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo: I - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, provenientes das seguintes áreas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; e) Secretaria Municipal de Administração; £) Secretaria Municipal de Esportes. II - 6 (seis) representantes da sociedade civil, eleitas em processo democrático durante a Conferência Municipal da Mulher, oriundas de: a) Movimentos ou organizações de mulheres; b) Entidades sindicais ou associações profissionais com atuação feminina; c) Organizações religiosas com projetos voltados às mulheres; d) Associações culturais ou esportivas com projetos voltados às mulheres; e) Representantes de comunidades rurais ou urbanas; Bisa E MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www.moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefeituraii morei sprgov.br £) Uma mulher indicada por eleição direta na conferência. S 1º. A participação no CMM será considerada serviço público relevante, não remunerado, nos termos do art. 18, da Lei Complementar nº 007/2013. S 2º. O regimento interno do CMM será elaborado e aprovado pelos seus membros na primeira reunião após a posse, regulamentando seu funcionamento. Art. 5º. As reuniões do CMM serão realizadas, no mínimo, bimestralmente, em local fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo abertas à participação popular. Art. 6º. O Poder Executivo realizará, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal da Mulher, com o objetivo de avaliar a situação das mulheres no município, propor políticas públicas e eleger as representantes da sociedade civil para o CMM, assegurando a participação popular prevista no art. 210 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DA MULHER (FMM) Art. 7º. Fica instituído o Fundo Municipal da Mulher (FMM), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, COMO objetivo de captar e gerir recursos para o financiamento de políticas públicas voltadas às mulheres. Art. 8º. Constituem receitas do FMM: I - Dotações orçamentárias municipais, ajustáveis conforme a Lei Orçamentária Anual e o Plano Plurianual; II - Transferências de recursos estaduais, federais ou de emendas parlamentares; III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; Fls. (05) MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR CNPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www. moreirasales.pr.gov.br e-mail: pro ales.pr.gov.br lurado more IV o - Recursos provenientes de convênios ou parcerias; V - Outras fontes legalmente permitidas. Art. 9º. Os recursos do FMM serão aplicados exclusivamente em: I - Programas e projetos voltados à capacitação profissional, empregabilidade e geração de renda para mulheres; II - Ações de prevenção e combate à violência contra a mulher, incluindo campanhas educativas e apoio psicossocial; III - Promoção de eventos educativos, como cursos, palestras e oficinas sobre direitos das mulheres; IV - Projetos de saúde, cultura e lazer com foco nas necessidades específicas das mulheres. S 1º. A liberação dos recursos será deliberada pelo CMM, com aprovação mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros. S 2º. É vedada a utilização dos recursos do FMM para despesas administrativas do Poder Público, salvo as estritamente necessárias ao funcionamento do Conselho, conforme regulamentação. Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pelo controle contábil e financeiro do FMM, prestando contas anualmente ao CMM e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Poder Executivo fornecerá o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMM e do FMM. EIS: 4 MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES ESTADO DO PARANÁ Rua Otto Macedo, nº 629, CEP 87370-000 — Moreira Sales-PR ENPJ nº 76.217.025/0001-03 — Fone (44) 3532-8100 — Fax (44) 3532-8121 www moreirasales.pr.gov.br e-mail: prefest Umoreirasales.pr.y vv.br Art. 12. O Poder Executivo Municipal adequará o orçamento do Município de Moreira Sales, conforme a disponibilidade de recursos e as normas orçamentárias vigentes, para garantir o funcionamento do Conselho Municipal da Mulher (CMM) e do Fundo Municipal da Mulher (FMM). Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOREIRA SALES-PARANÁ, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO. Fis;