| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2110 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | Altera-se a Lei n° 036/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) para o fim de incluir na “SEÇÃO IV - DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS”, a “Subseção VIII – DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO” e os artigos 116- A e seguintes, que institui no Município de Novo Itacolomi/PR a gratificação de plantão e dos profissionais da saúde: Médicos, Enfermeiros, Técnico/Auxiliar de Enfermagem e Motoristas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ LEI Nº 2.110/2022. Súmula: Altera-se a Lei n° 036/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) para o fim de incluir na “SEÇÃO IV - DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS”, a “Subseção VIII – DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO” e os artigos 116- A e seguintes, que institui no Município de Novo Itacolomi/PR a gratificação de plantão e dos profissionais da saúde: Médicos, Enfermeiros, Técnico/Auxiliar de Enfermagem e Motoristas, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Altera-se a Lei n° 036/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) para o fim de incluir na “SEÇÃO IV - DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS”, a “Subseção VIII – DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO” e os artigos 116-A e seguintes, passando a vigorar com a seguinte redação: “Subseção VIII DA GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO Art. 116-A. Fica instituído o regime de plantão aos servidores públicos municipais que ocupam as funções de médicos, enfermeiros, técnico/auxiliar de enfermagem, motoristas e farmacêuticos, junto à Secretaria Municipal de Saúde e para eventos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ esportivos organizados por instituições públicas ou filantrópicas em situações emergências ou pandêmicas. § 1º. Fica determinado que os plantonistas não poderão deixar ou afastar-se das dependências da unidade de saúde ou dos eventos esportivos organizados por instituições públicas ou filantrópicas em situações emergências ou pandêmicas, enquanto durar o plantão, sob pena de caracterizar o abandono de plantão, não sendo efetuado o pagamento, sem prejuízo de aplicação das sanções disciplinares previstas no artigo 237 e seguintes da Lei 036/1993; § 2º. A falta no plantão, ou atrasos reiterados de forma injustificada, serão punidos com desconto em folha de pagamento do valor respectivamente proporcional do plantão, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas no artigo 237 e seguintes da Lei 036/1993; § 3º. O plantonista que não puder comparecer ao plantão deverá informar sua justificativa por escrito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à Secretaria de Saúde. Art. 116-B. Para fins da presente lei ficam estabelecido o seguinte conceito: I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente. Art. 116-C. Os plantões poderão ser nos seguintes dias e horários: I – Aos sábados e recessos, plantões de 12 (doze) horas, das 07h00min às 19h00min do mesmo dia; II – Aos sábados e recessos, plantões de 9 (nove) horas, das 08h00min às 17h00min do mesmo dia. II – Aos recessos, plantões de 6 (seis) horas, das 08h00min às 15h00min do mesmo dia. Art. 116-D. O valor dos serviços de plantonista aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ I – Para 12 (doze) horas: Médico R$1.153,44 Enfermeiro R$454,44 Técnico/Auxiliar de Enfermagem R$300,00 Motorista R$200,00 II – Para 09 (nove) horas: Médico R$961,00 Enfermeiro R$340,83 Técnico/Auxiliar de Enfermagem R$200,00 III – Para 06 (seis) horas: Farmacêutico R$300,00 § 1º. O Servidor designado para plantão receberá contraprestação única, previstas nos incisos I a III deste artigo, não tendo direito, durante a respectiva vigência do plantão, a gratificação por serviços extraordinários e respectivo adicional previstos no artigo 112 e seguintes da Lei 036/1993. Art. 116-E. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários e valores dos plantões. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ Art. 116-F. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim. Art. 116-G. As importâncias pagas a título de Plantão não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi/PR, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro de 2022. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal