| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 2022 |
| Date | 2022-11-09 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ LEI Nº 2.122/2022 Súmula: Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Novo Itacolomi, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos. Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado: I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado; III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura; IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis. §1º – Fica o poder executivo obrigado a destinar 03% (três por cento) das sobras orçamentárias do poder legislativo, para o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT. §2º – O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. §3º – O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. §4º – O Fundo Municipal de Cultura terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. I – A contabilidade do Fundo Municipal de Cultura será centralizada junto ao Executivo Municipal e emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo e relação dos pagamentos efetuados. II – As demonstrações e os relatórios do Fundo Municipal de Cultura gerados pela contabilidade, passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio editado pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 4º – O Fundo Municipal da Cultura terá como gestor o Secretário Municipal de Cultura. Art. 5º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Cultura: I - Gerir o Fundo Municipal de Cultura, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Cultura; III - Manter os controles necessários à execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Cultura, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Cultura; VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Cultura; VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Cultura. Art. 6º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - Criar condições de manutenção e gerenciamento do Fundo Municipal da Cultura; II - Nomear o Gestor do Fundo; III - Assinar e autorizar ordens bancárias de pagamento das despesas do Fundo, juntamente com o Gestor do Fundo; IV – Contratar profissionais de Cultura e pessoal de apoio, em obediência às necessidades e observância às disponibilidades orçamentárias e financeiras; V – Elaborar leis e regulamentos para o bom funcionamento e procedimentos do Fundo. Art. 7º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta no Banco do Brasil. §1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso. §2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a legislação vigente. Art. 8º – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116 CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ 95.639.472/0001-03 ______________________________________________________ outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração municipal. Art. 9º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal. Art. 10º – As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. Art. 11º – O Fundo Municipal de Cultura terá vigência ilimitada. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 09 (nove) dias do mês de novembro de 2022. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal