| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2178 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Cria o Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi-Paraná e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.178/2023. SÚMULA: Cria o Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi-Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, o Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da Sociedade Civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Paraná, por meio do Conselho Estadual das Cidades. Parágrafo único. O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo, no que diz respeito às demais políticas públicas do Município. CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-1116 CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR CNPJ 95.639.472/0001-03 Art.2º O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações da Conferência Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. Art.3º Compete ao Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi: I – propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; II – fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações; III – recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade; IV – proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; V – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VI – responsabilizar-se com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades; VII – emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VIII – propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades; IX – tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos meios de divulgação do Governo Municipal; X-orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais. Parágrafo único. Compete ao Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO Art.4º O Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi, terá representação do Poder Público e da Sociedade Civil e será composto por dez (10), membros titulares e dez (10) membros suplentes, sendo os segmentos e a proporcionalidade de 50% de participação para o Poder Público e de 50% para a Sociedade Civil membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo: I - Poder Público Municipal (Executivo e Legislativo): 01 – Representantes do Executivo Municipal: 02– Representantes da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente: 03-Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos: 04)-Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: 05 – Legislativo Municipal: II - Sociedade Civil: 01-Representantes (02) da Associação Comunitária São Sebastião do Rodeiro 02 – Representantes (06) do segmento Entidades Empresariais; 03 – Representantes (02) do segmento Organizações Não-Governamentais. Cooperativa dos Agricultores Familiares de Novo Itacolomi. §1º As entidades representadas a que se referem os incisos I e II, devem estar relacionadas às áreas de desenvolvimento urbano e/ou meio ambiente e/ou infraestrutura e/ou ciência e tecnologia e/ou desenvolvimento econômico e/ou planejamento e/ou turismo e serão referendadas ou não, no âmbito dos seus respectivos segmentos, por ocasião da eleição do Conselho Municipal das Cidades do Município de Novo Itacolomi, realizada no âmbito da Conferência Municipal das Cidades, sendo reconhecidas pelos segmentos como organismos com representação de caráter municipal. §2º O Prefeito de Novo Itacolomi presidirá o Conselho Municipal da Cidade. §3º Como forma de ampliar a participação popular no conselho, na composição dos segmentos da Sociedade Civil a que se referem os incisos, I e II, poderá, opcionalmente, ser eleita uma entidade como membro Titular e outra entidade, diferente, como membro Suplente, desde que ambas pertençam ao mesmo segmento. Art.5º O mandato das entidades membros do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, previstos nos incisos I e II, do art.4º desta Lei, sejam elas Titulares e/ou Suplentes, e de seus respectivos representantes, terá periodicidade igual à estabelecida para a realização da Conferência Nacional das Cidades. Parágrafo único. Os representantes das entidades Titulares do Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo respectivo representante da entidade Suplente, do mesmo segmento. Art.6º A participação no Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi, e nos Comitês Técnicos será considerada função de relevante interesse público, não remunerada. Parágrafo único. Serão garantidas as despesas de viagem, hospedagem e alimentação aos representantes das entidades pertencentes ao segmento Organizações NãoGovernamentais, na forma estabelecida no Regimento Interno. CAPÍTULO IV ESTRUTURA Art.7º O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, terá a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria-Executiva; IV - Comitês Técnicos: a) Comitê de Habitação de Interesse Social; b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde; c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; d) Comitê de Transporte e Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d”, do inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, pertencentes às respectivas áreas dos Comitês. Art.8º Os Comitês Técnicos serão compostos por conselheiros titulares e suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos. Art.9º São atribuições gerais dos Comitês Técnicos: I - discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; II - promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais. §1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do Conselho das Cidades do Município de Novo Itacolomi. §2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório. Art.10. As reuniões do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 20% (vinte por cento) dos seus membros, com representação mínima de 4 (quatro) segmentos. Art.11. O Prefeito convocará e dará posse aos membros do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art.12. O Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação. Art.13. Caberá à Secretaria de Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi, exercendo as atribuições de Secretaria-Executiva da referida instância. Parágrafo único. A Secretária da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi. Art.14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do Conselho da Cidade do Município de Novo Itacolomi. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.16. Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 12 (doze) dias do mês de maio de 2023. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal