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norma nº 2232/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2232 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaEstabelece novas regras sobre o serviço de inspeção Municipal - SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos de produto de origem animal, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
LEI Nº 2232/2023.
Súmula: Estabelece novas regras sobre Serviço de Inspeção
Areado | qb Coy Municipal — SIM/POA, e os procedimentos de inspeção sanitária
PO
03 Sods em estabelecimentos de produtos de origem animal, e dá outras
9 providências
A
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei fixa normas complementares de inspeção e de fiscalização
sanitária no âmbito do Município de Novo Itacolomi/PR, para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, através do Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal — SIM/POA, em conformidade
com as disposições da Lei Federal nº. 9.712/1998; Lei Federal nº. 13.680/2018 — SELO
ARTE, Lei Federal nº 13.860/2019 e Decretos, Portarias, Instruções Normativas
vinculadas e em vigência; Decreto Federal nº. 10.032/2019 e ao Decreto Federal nº.
5.741/2006, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (SUASA).
Art. 2º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
$ 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
a) - Entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
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$ 2º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será executada
de forma periódica.
a) - A inspeção será executada pelo serviço de inspeção e os estabelecimentos
com inspeção periódica terão a frequência de inspeção estabelecida em normas
complementares expedidas por autoridade competente da inspeção, exercida pelo
profissional Médico Veterinário, que deve considerar o risco dos diferentes produtos e
dos processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos
processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
8 3º. Caso a inspeção de produtos de origem animal seja delegada ao consórcio
intermunicipal de municípios, este irá fazer a gestão e a supervisão compartilhada das
atividades de inspeção, definindo o cronograma de ações conforme as resoluções
estabelecidas.
8 4º. A inspeção sanitária se dará:
a) - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
b) - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal,
em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
$ 5º, Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Novo Itacolomi/PR a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
$ 6º. A gestão e a supervisão desta atividade pode ser delegada e/ou
compartilhada com o consórcio intermunicipal de acordo com o protocolo de intenções,
estatuto e contrato de programa estabelecido entre as partes.
Art. 3º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
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I - Promover a preservação da saúde humana, animal e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais:
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores
da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a
máxima participação do governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º. O Município de Novo Itacolomi/PR, através do órgão da Agricultura e
Pecuária competente, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros
municípios, com o Estado do Paraná e a União, bem como poderá participar de
consórcio de municípios para fins de facilitar o desenvolvimento de atividades e para
viabilizar a cessão de profissionais para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária em
conjunto, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA,
Parágrafo único: Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, estadual ou regional via
consórcio, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5º. A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de
origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no
transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Vigilância Sanitária vinculada à Saúde do Município de Novo
Itacolomi/PR, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em
conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único: A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e
fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
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agroindústria rural de pequeno porte e a produção produtos alimentícios de origem
animal produzidos de forma artesanal.
$ 1º. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizado no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e
cinquenta metros quadrados (250m?), destinado ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados,
transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados,
conforme aprovado em legislação específica.
$ 2º. As escalas de produção serão avaliadas de acordo com o memorial
econômico sanitário, fluxograma, capacidade de produção, cadeia de frio e
equipamentos específicos necessários para a atividade.
$ 3º. O processo de fiscalização, produção e comercialização de produtos
alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, incluído queijos
artesanais, respeitará a Lei Federal 13.680 de 14 de junho de 2018, Lei Federal 13.680
de 14 de junho de 2018 — Selo Arte e, Lei Federal 13.860 de 18 de julho de 2019.
Art. 7º. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do Responsável Técnico pelo Serviço
de Inspeção Municipal e seus auxiliares, quando houver, a alimentação e a manutenção
do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
município.
Art. 8º. Para obter o registro no serviço de inspeção, o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção
municipal;
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II - Apresentação do RG, do CPF, da inscrição estadual, do contrato social
registrado na junta comercial e alterações quando houver, cópia do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas — CNPJ ou CAD/PRO do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma figura jurídica a qual estejam vinculados;
KI - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção utilizada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a
serem adotados;
V - Licença Ambiental emitida pelo Órgão Ambiental competente, conforme seu
enquadramento;
VI - Laudo de aprovação prévia do terreno/funcionamento ou autorização do uso
e ocupação de solo, realizado de acordo com o plano diretor do município;
VII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e
químicos oficiais;
VIII - Anotação de Responsável Técnico (RT) ou a declaração de supressão de
RT.
$ 1º. Os estabelecimentos podem apresentar a Licença de Operação (LO), a
Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou a Dispensa de Licença Ambiental Estadual
(DLAE), conforme deliberação do órgão estadual; e as atividades que possuem resíduos
sólidos não enquadrados como domiciliares, deverão apresentar o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos conforme legislação pertinente, devidamente
aprovados pelo órgão municipal de Meio Ambiente.
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8 2º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$ 3º. Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Art. 9º. O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os trabalhos e equipamentos de acordo com a necessidade
para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, realizar produção em
dias da semana alternados.
8 1º. As atividades devem ser totalmente separadas e os procedimentos devem
estar descritos em cronograma pré-estabelecido, onde deverá ser concluída uma
atividade para depois iniciar a outra de acordo com as operações sanitárias pré-
estabelecidas.
$ 2º. O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para
o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não contenha
produtos de origem animal, os quais não poderão conter impressos ou gravados os
carimbos oficiais de inspeção previstos nesta lei, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 10º. A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único: Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
também em perfeitas condições de higiene de modo a não oferecer risco a saúde do
consumidor, contendo informações as informações previstas na legislação em vigor.
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Art. 11º. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade, conforme determina seu
regulamento específico.
Art. 12º. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos
deverão seguir padrões de qualidade, sanidade e inocuidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 13º. Os recursos financeiros necessários à implementação das normas
instituídas pela presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal — SIM/POA, serão
oriundos do orçamento vigente do Município de Novo Itacolomi/PR.
Art. 14º. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de decretos.
Art. 15º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 16º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Ita: yolomi/PR, aos 19 (dezenove) dias do
mês de setembro de 2023. ,

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