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norma nº 2233/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2233 / 2023
Date 2023-09-15
EmentaCria componentes do Município de Novo Itacolomi, Estado do paraná, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano de Segurança alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ 95.639.472/0001-03
LEI Nº 2233/2023.
Súmula: Cria os componentes do Município de Novo
AE aná dai a S604% Itacolomi/PR, Estado do Paraná, do Sistema Nacional de
Za OTROS Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e
9 implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
A Nutricional e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos
pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o
Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança
Alimentar e Nutricional de toda a população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AV: 28 de Setembro 711 - fone/tax: (43) 3437-1116
CEP 86895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
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$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como
base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças
conseqientes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I- A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
KH — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
HI — A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-
se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V — A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
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AV: 28 de Setembro 711 - fone/tax: (43) 3437-1116
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VI — A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características territoriais e etno culturais do Estado;
VII — A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares,
quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos
ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as
ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde,
publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada
de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a
produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Novo Itacolomi/PR deve empenhar-se na promoção de
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN,
integrado, no Município de Novo Itacolomi/PR por um conjunto de órgãos e entidades
afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional —- CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
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Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I — A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do município;
II —- O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
HI — A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes
atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Educação,
e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-
Executiva da CAISAN Municipal.
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo lomi/PR aos 19 (dezenove) dias do
mês de setembro de 2023.

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