| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2336 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | Altera -se a Lei nº1936/2021, para o fim de dar nova redação ao artigo 34 e 35 da Legislação supramencionada, bem como adiciona - se o § 2ºao artigo 5º e o §3º ao artigo 38, e dá outras providências. |
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seguinte ao fim do sobreaviso. Além disso, no dia que o conselheiro estiver de sobreaviso, o segundo conselheiro (visto o atendimento não poder ser realizado somente por uma única pessoa) não precisará ficar de sobreaviso necessariamente, porém estará ciente que poderá ser solicitado a fazer atendimento caso surja alguma intercorrência. Artigo 2º - Altera-se o artigo 35 da Lei n.º 1.936/2021, para o fim de modificar os requisitos necessários para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar, passando referido artigo a ter a seguinte redação: “Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: I - Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas das Varas Civis e Criminais, Juizado Especial Civil e Criminal, Cartório Distribuidor da Comarca de Apucarana. II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - Comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos, informando o endereço da residência e trabalho, bem como telefones para contato; IV - Comprovar estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino fundamental e comprovante de que está em curso o ensino médio. VI - Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal; VII - Atestado médico comprovado estar em pleno gozo de sua saúde fisica e mental; VIII - Apresentar, no momento da inscrição, avaliação psicológica de aptidão para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de membro de Conselheiro Tutelar, realizada por psicólogo credenciado em de medicina do trabalho. IV - Apresentar carteira nacional de habilitação, para condução de veículo automotor, no mínimo na categoria "B", ou comprovante que está em processo de aquisição. O candidato (a) terá o prazo de 1 (um) ano para apresenta-la. Artigo 3º - Altera-se o artigo 38 da Lei n.º 1.936/2021, para o fim acrescentar o $3º, passando referido artigo a ter a seguinte redação: le seguinte ao fim do sobreaviso. Além disso, no dia que o conselheiro estiver d sobreaviso, o segundo conselheiro (visto o atendimento não poder ser realizado somente por uma única pessoa) não precisará ficar de sobreaviso necessariamente, porém estará ciente que poderá ser solicitado a fazer atendimento caso surja alguma intercorrência. Artigo E - Ntgre-se 0 atdgo 39 da La nº SENNA, para 9 Tim de moditicar os requisitos aecessários paca candidacar-se « memo do Conscdto Titelar passando relêrido artigo a ter a seguinte redação: “Amt, 35, São quisitos para candidatar-se a membro do Conselho > - DSo»dode »ord, comprovado por cerbdes negolrras SA Criminais, Juizado Especial Civil e Criminal, Cartório Distrdb Apucarana. NE — Ndode sasqetves SAN Cross e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/tfax: (43) 437-1116 CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR CNPJ 95.639.472/0001-03 DE LEI Nº 2336/2024. É JE SÚMULA: Altera-se a Lei nº 1.936/2021, para o fim de dar nova Em dY 103 pioy redação ao artigo 34 e artigo 35 da legislação supramencionada, Pilha rSLo bem como adiciona-se o 82º ao artigo 5 e o $3º ao artigo 38, e dá der outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: Artigo 1º - Altera-se o artigo 5º da Lei n.º 1.936/2021, para o fim acrescentar o $2º, passando referido artigo a ter a seguinte redação: CAPES Proof SE fa] 82º A Gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará a cargo do Executivo Municipal. Artigo 2º - Altera Altera-se o artigo 34 da Lei n.º 1.936/2021, para o fim de acrescentar ao dispositivo a possibilidade de os membros do Conselho Tutelar de Novo Itacolomi/PR, trabalharem sob o regime de sobreaviso, passando referido artigo a ter a seguinte redação: “Art. 34. Os Conselheiros Tutelares trabalharão das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e farão escala de sobreaviso das 17:00 horas ás 08:00 horas do dia seguinte, inclusive nos fim de semana e feriados, onde será compensado este sobreaviso em regime de folga a ser retirado de imediato, ou seja, no dia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AV: 28 de Setembro 711 - fone/fax: (43) 437-116 CEP 86895-000 NOVO ITACOLOMI PR CNPJ 95.639.472/0001-03 DE LEI Nº 2336/2024. etasde sy tis, e as Ses tessgssoy E So seguinte ao fim do sobreaviso. Além disso, no dia que o conselheiro estiver de sobreaviso, o segundo conselheiro (visto o atendimento não poder ser realizado somente por uma única pessoa) não precisará ficar de sobreaviso necessariamente, porém estará ciente que poderá ser solicitado a fazer atendimento caso surja alguma intercorrência. Artigo 2º - Altera-se o artigo 35 da Lei n.º 1.936/2021, para o fim de modificar os requisitos necessários para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar, passando referido artigo a ter a seguinte redação: “Art. 35. São requisitos para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar: I - Idoneidade moral, comprovada por certidões negativas das Varas Civis e Criminais, Juizado Especial Civil e Criminal, Cartório Distribuidor da Comarca de Apucarana. II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - Comprovante de que reside no município há mais de 02 (dois) anos, informando o endereço da residência e trabalho, bem como telefones para contato; IV - Comprovar estar no gozo de seus direitos políticos; V - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão do ensino fundamental e comprovante de que está em curso o ensino médio. VI - Não exercer mandato eletivo, cargo em comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal; VII - Atestado médico comprovado estar em pleno gozo de sua saúde fisica e mental; VII - Apresentar, no momento da inscrição, avaliação psicológica de aptidão para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de membro de Conselheiro Tutelar, realizada por psicólogo credenciado em de medicina do trabalho. IV - Apresentar carteira nacional de habilitação, para condução de veículo automotor, no mínimo na categoria "B”, ou comprovante que está em processo de aquisição. O candidato (a) terá o prazo de 1 (um) ano para apresenta-la. Artigo 3º - Altera-se o artigo 38 da Lei n.º 1.936/2021, para o fim acrescentar o $3º, passando referido artigo a ter a seguinte redação: “Art. 38. [...] [...] $3º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.” Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 13 (treze) dias do mês de março de 2024. MOACIR ANBREOLLA Prefeito Muhicipal