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norma nº 300/2006

Tipo Lei
Número / Ano 300 / 2006
Date 2006-02-24
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 300/2006
SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da 
Câmara Municipal de Novo Itacolomi e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art. 1º - Os serviços da Câmara Municipal de Novo 
Itacolomi, serão atendidos por funcionários do quadro geral, criando no anexo I desta Lei. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:
I- Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo 
público;
II- Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e 
responsabilidades cometidas a um funcionário;
III- Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da 
mesma natureza, denominação idêntica e semelhante quanto ao grau de dificuldades e 
responsabilidades das atribuições;
IV- Série de classes ou carreira é o conjunto de classes de 
semelhante natureza de trabalho, escalonadas segundo diferentes níveis de vencimentos, 
indicando um caminho natural de promoção;
V- Cargo Comissionado é criado para atender aos 
encargos de confiança de Presidente da Câmara;
VI- Função Gratificada é a instituída em Lei para atender 
a encargos, chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo e pelo seu exercício, será 
concedida vantagem acessórias aos vencimentos.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS
Art. 3º - Fica criado o Quadro Geral da Câmara Municipal 
de Novo Itacolomi, constituído dos seguintes cargos e funções:
I- Cargos de Provimento Efetivo;
II- Cargos de Provimento em Comissão;
III- Funções Gratificadas.
Art. 4º - A organização do Quadro Geral baseia-se nos 
conceitos de cargo, classe, série de classes, cargo em comissão e função gratificada.
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Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados 
em classes.
§ 1º - As classes serão escalonadas em series de classes, 
segundo sua importância relativa, em 02 (dois) níveis, designados pelos símbolos GOB - (Grupo 
Ocupacional Básico) e GOM. (Grupo Ocupacional Médio)
§ 2º - Cada série de classes constitui-se de 30 (trinta) 
classes (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 29 e 30) de semelhantes naturezas de trabalho e atribuições.
Art. 6º - Os requisitos mínimos para provimento de cargos 
efetivos, as perspectivas de promoção e as atribuições serão nos mesmos critérios estabelecidos 
pela Lei nº 37/93 de 14/12/93, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos em 
Sistema de Carreira do Município.
Art. 7º - Os cargos de provimento Efetivo estão 
escalonadas em símbolos alfabéticos numérico, segundo suas atribuições e responsabilidades, e 
constam no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 8º - Os cargos de provimento Efetivo, do Quadro 
Geral serão providos mediante Concurso Público de provas ou Provas e Títulos.
§ 1º - A habilitação em Concurso Público terá a validade 
específica para o cargo mencionado no respectivo Edital.
§ 2º - A nomeação de candidato aprovado, será feita 
obrigatoriamente na classe estabelecida no Edital do concurso, obedecida rigorosamente à ordem 
de classificação no que se refere à inscrição do candidato.
Art. 9º - Serão inscritos, obrigatoriamente, nos concursos 
que a Câmara Municipal realizar, os Servidores não estáveis ou ocupantes de cargos ou em 
desempenho de funções análogos às objetos de concurso.
Art. 10 - Os cargos vagos das classes do Quadro Geral, 
somente poderão ser providos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e da 
Legislação pertinente.
Art. 11 - Os cargos da Classe inicial do Quadro Geral, 
vagos em decorrência de promoção, semente poderão ser providos através de Concurso Público.
§ 1º - A vacância de cargos, decorrentes de promoção, não 
implica em imediata necessidade de provimento.
§ 2º - O provimento de que trata este artigo dar-se-á 
exclusivamente, se for aprovado por Lei e a lotação do cargo sendo comprovada sua necessidade 
pelo Presidente da Câmara.
Art. 12 - Os cargos de provimento em Comissão e as 
funções gratificadas serão providos mediante Ato do Presidente da Câmara Municipal.
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CAPÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 13 - São cargos Comissionados os discriminados em 
Lei específica.
Art. 14 - Os cargos Comissionados (criados por Lei 
específica) serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, por 
Servidores ou não da Câmara, desde que satisfaçam as qualidades exigidas para sua investidura.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos em Comissão, receberão 
mensalmente uma verba de representação, para desempenho das funções, da importância 
compreendida entre 10% a 100% (dez a cem por cento) dos seus respectivos símbolos, a ser 
estipulada com o critério do Presidente da Câmara, no ato de nomeação, desde que estabelecidos 
na Lei da sua criação. 
§ 2º - A verba de representação somente será atribuída ao 
ocupante do cargo no efetivo exercício, não sendo computada para efeitos de aposentadoria e 
demais benefícios, no caso de servidor do quadro efetivo, ocupante de Cargo em Comissão. 
Art. 15 - No caso de nomeação de ocupante de cargo 
efetivo para o exercício de Cargo em Comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do 
cargo Efetivo.
Art. 16 - São Funções Gratificadas as discriminadas em 
Lei específica.
Art. 17 - O desempenho da função gratificada é privativo 
de pessoa legalmente investida em cargo efetivo ou de Servidores regidos pela Consolidação das 
Leis do Trabalho, e que adquiriram estabilidade funcional.
Art. 18 - O Funcionário designado para o exercício de 
função gratificada, perceberá a gratificação cumulativamente com os vencimentos de seu cargo 
efetivo, sendo computado para efeitos de aposentadoria, desde que no efetivo exercício no prazo 
mínimo de 03 (treis) anos. 
Art. 19 - As atribuições dos ocupantes de cargos 
Comissionados e de Funções Gratificadas constarão do Regulamento Interno da Câmara 
Municipal.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral 
estão agrupados em classes, e estas escalonadas em séries de classes para cada série de classes 
correspondente um nível e a cada nível corresponde uma escala de vencimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O nível de cada série de classes é 
indicado pelo anexo I desta Lei. 
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Art. 21 - A escala de vencimentos de que trata o artigo 
anterior, visa, exclusivamente a implantação do "sistema de promoção estabelecido pelo Estatuto 
do Servidor Público do Município".
PARÁGRAFO ÚNICO - No cálculo dos vencimentos será 
arredondado para maior qualquer fração de centavos.
Art. 22 - Ficam aprovadas as Tabelas de Vencimentos e 
valores dos cargos de provimento efetivos, dos cargos de provimento em Comissão e das funções 
Gratificadas, constantes dos anexos respectivos da Lei nº 37/93 (Sistema de Carreira do 
Executivo Municipal) e suas respectivas alterações, que serão parte integrante desta Lei. 
Art. 23 - Os vencimentos dos cargos efetivos, 
comissionados e funções do Quadro Geral, serão reajustados, por Lei específica, obedecidos aos 
parâmetros legais estipulados pelo Governo Federal, acatando obrigatoriamente no mínimo, os 
índices fixados para o reajuste do salário mínimo, observando-se o que determina a Constituição 
Federal, onde os poderes são harmônicos entre si e independentes.
CAPÍTULO VI
DA LOTAÇÃO
Art. 24 - Entende-se por lotação o número de cargos de 
carreira necessários ao funcionamento de cada órgão da câmara.
Art. 25 - Fica estabelecido, segundo os órgãos, a lotação da 
Câmara Municipal de Novo Itacolomi, o constante do anexo I desta Lei. 
Art. 26 - O Presidente da Câmara, quando julgar necessário 
e em acordo a Mesa Executiva, promoverá estudos da lotação ou relotação de cargos nos órgãos 
do Legislativo, face aos programas de trabalho a executar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara, com base 
na conclusão dos estudos de que trata este artigo, promoverá a lotação dos cargos vagos, ou, 
inexistindo estes, proporá juntamente com a Mesa Executiva, como determina a Legislação, a 
criação de cargos indispensáveis aos serviços da Câmara.
Art. 27 - Toda proposta de criação de novas series de 
classes deve ser acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos para provimento dos 
cargos e das perspectivas de promoção.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - Ficam aprovados e passam a fazer parte 
integrante desta Lei no que couber, o anexo constante na Lei nº 37/93 (Plano de Cargos e 
Vencimentos do Executivo Municipal), com a finalidade de atender aos preceitos 
constitucionais, onde o Legislativo não poderá fixar salários diferentes do Executivo, dentro das 
suas atribuições de cargos. 
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Art. 29 - Para a realização dos concursos de provas ou de 
provas de Títulos deve ser obedecido o Regulamento de Concurso.
Art. 30 - Para efeito de promoção será obedecido o critério 
disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município bem como, o Regulamento de 
Avaliação de Merecimento.
Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, 
correrão por conta de dotação orçamentária própria, conforme determina a legislação 
competente. 
Art. 32 - A presente Lei terá entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
24 dias do mês de Fevereiro de 2006.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Quadro permanente da Câmara Municipal de Novo 
Itacolomi, fixando número de vagas e nível, em conformidade com esta Lei são os seguintes:
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO
CARGO NÍVEL VAGAS
JORNADA 
SEMANAL DE 
TRABALHO
REQUISITOS
Auxiliar Administrativo GOB-7 01 44 Segundo Grau Completo
Motorista GOB-6 01 44 Segundo Grau Completo
Serviços Gerais GOB-6 01 44 Primeiro Grau Completo
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO
CARGO NÍVEL VAGAS
JORNADA 
SEMANAL DE 
TRABALHO
REQUISITOS
Auxiliar Administrativo GOM-8 01 44 Segundo Grau Completo
Assessor Jurídico GOB-17 01 08 Terceiro Grau Completo
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO (Alterado pela Lei n°523/2008)
CARGO GRUPO 
OCUPACIONAL
NÍVE
L
VAGAS
JORNADA 
SEMANAL DE 
TRABALHO
REQUISITOS
Auxiliar Administrativo GOB 07 01 40 Segundo Grau Completo
Motorista GOB 06 01 40 Segundo Grau Completo
Serviços Gerais GOB 06 01 40 Primeiro Grau Completo
GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO (Alterado pela Lei nº 523/2008)
CARGO GRUPO 
OCUPACIONAL
NÍVE
L
VAGAS
JORNADA 
SEMANAL DE 
TRABALHO
REQUISITOS
Auxiliar Administrativo GOM 08 01 40 Segundo Grau Completo
Assessor Jurídico GOM 17 01 08 Terceiro Grau Completo
GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO (Alterado pela Lei nº 899/2012)
CARGO 
GRUPO
OCUPACIONA
L 
NÍVE
L 
VAGA
S
JORNADA
SEMANAL
DE
TRABALHO
REQUISITOS
Auxiliar
Administrativo GOB 07 01 40 Segundo Grau
Completo
Motorista GOB 06 01 40 Segundo Grau
Completo
Serviços Gerais GOB 06 01 40 Primeiro Grau
Complet
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GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO (Alterado pela Lei nº 899/2012)
CARGO 
GRUPO
OCUPACIONA
L 
NÍVE
L 
VAGA
S
JORNADA
SEMANAL
DE
TRABALHO
REQUISITOS
Auxiliar
Administrativo GOM 08 01 40 Segundo Grau
Completo
Assessor Jurídico GOM 17 01 20
Curso Superior em
Direito e Registro 
na
OAB
Contador GOM 17 01 35
Curso Superior em
Contabilidade e
Registro no CRC
Alterado pela Lei nº 1.710/2019
CARGO
GRUPO 
OCUPACIONAL NÍVEL VAGAS
JORNADA 
SEMANAL DE 
TRABALHO REQUISITOS
OFICIAL 
ADMINISTRATIVO GOM 10 01 40
CURSO SUPERIOR 
EM DIREITO; OU 
CONTABILIDADE; 
OU GESTÃO 
PÚBLICA
ATRIBUIÇÕES DO CARGO “AUXILIAR ADMINISTRATIVO” - Redige atas e documentos 
administrativos. Assessora nas sessões. Substitui o secretário. Encaderna documentos. Organiza o 
arquivo. Elabora relatórios. Opera fotocopiadora. Atualiza as Leis no espelho de Leis. É responsável 
pelos autógrafos dos Projetos. É responsável pelo protocolo. Opera central telefônica. Organiza os 
documentos que são disponibilizados aos Vereadores nas Sessões. Assessora as Comissões. Assessora a 
Direção da Câmara, o Oficial Administrativo e o Assessor Jurídico. ATRIBUIÇÕES DO CARGO 
“OFICIAL ADMINISTRATIVO” - Secretaria as sessões. Grava e mantém os arquivos de gravação das 
sessões. Elabora a ordem do dia e demais atos pertinentes às sessões. Redige ofícios, requerimentos, 
indicações, projetos de lei e demais atos administrativos. Realiza pagamentos. Assessora as comissões. 
Assessora a tesouraria. Responde pelos recursos humanos. Elabora folha de pagamento. Procede 
movimentações de pessoal junto aos sistemas do Tribunal de Contas. Elabora a SEFIP. Alimenta bancos 
de dados.
Alterado pela Lei nº 1.844/2020 
CARGO
GRUPO 
OCUPACIONAL NÍVEL VAGAS
JORNADA 
SEMANAL 
DE 
TRABALHO REQUISITOS
Auxiliar 
Administrativo GOB 13 01 40
Segundo Grau 
Completo
A função Gratificada para o Quadro Permanente, é a 
atribuída no Estatuto do Servidor Público do Município de Novo Itacolomi. 
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O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal 
de Novo Itacolomi, fixando número de vagas, simbologia e valores salariais, são os estabelecidos 
em Lei própria. 
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
24 dias do mês de fevereiro de 2006. 
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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