| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 2006 |
| Date | 2006-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Novo Itacolomi e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 300/2006 SÚMULA: Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Novo Itacolomi e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I Art. 1º - Os serviços da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, serão atendidos por funcionários do quadro geral, criando no anexo I desta Lei. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei: I- Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público; II- Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário; III- Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, denominação idêntica e semelhante quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades das atribuições; IV- Série de classes ou carreira é o conjunto de classes de semelhante natureza de trabalho, escalonadas segundo diferentes níveis de vencimentos, indicando um caminho natural de promoção; V- Cargo Comissionado é criado para atender aos encargos de confiança de Presidente da Câmara; VI- Função Gratificada é a instituída em Lei para atender a encargos, chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo e pelo seu exercício, será concedida vantagem acessórias aos vencimentos. CAPÍTULO II DOS CARGOS Art. 3º - Fica criado o Quadro Geral da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, constituído dos seguintes cargos e funções: I- Cargos de Provimento Efetivo; II- Cargos de Provimento em Comissão; III- Funções Gratificadas. Art. 4º - A organização do Quadro Geral baseia-se nos conceitos de cargo, classe, série de classes, cargo em comissão e função gratificada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em classes. § 1º - As classes serão escalonadas em series de classes, segundo sua importância relativa, em 02 (dois) níveis, designados pelos símbolos GOB - (Grupo Ocupacional Básico) e GOM. (Grupo Ocupacional Médio) § 2º - Cada série de classes constitui-se de 30 (trinta) classes (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30) de semelhantes naturezas de trabalho e atribuições. Art. 6º - Os requisitos mínimos para provimento de cargos efetivos, as perspectivas de promoção e as atribuições serão nos mesmos critérios estabelecidos pela Lei nº 37/93 de 14/12/93, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos em Sistema de Carreira do Município. Art. 7º - Os cargos de provimento Efetivo estão escalonadas em símbolos alfabéticos numérico, segundo suas atribuições e responsabilidades, e constam no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 8º - Os cargos de provimento Efetivo, do Quadro Geral serão providos mediante Concurso Público de provas ou Provas e Títulos. § 1º - A habilitação em Concurso Público terá a validade específica para o cargo mencionado no respectivo Edital. § 2º - A nomeação de candidato aprovado, será feita obrigatoriamente na classe estabelecida no Edital do concurso, obedecida rigorosamente à ordem de classificação no que se refere à inscrição do candidato. Art. 9º - Serão inscritos, obrigatoriamente, nos concursos que a Câmara Municipal realizar, os Servidores não estáveis ou ocupantes de cargos ou em desempenho de funções análogos às objetos de concurso. Art. 10 - Os cargos vagos das classes do Quadro Geral, somente poderão ser providos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e da Legislação pertinente. Art. 11 - Os cargos da Classe inicial do Quadro Geral, vagos em decorrência de promoção, semente poderão ser providos através de Concurso Público. § 1º - A vacância de cargos, decorrentes de promoção, não implica em imediata necessidade de provimento. § 2º - O provimento de que trata este artigo dar-se-á exclusivamente, se for aprovado por Lei e a lotação do cargo sendo comprovada sua necessidade pelo Presidente da Câmara. Art. 12 - Os cargos de provimento em Comissão e as funções gratificadas serão providos mediante Ato do Presidente da Câmara Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO IV DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 13 - São cargos Comissionados os discriminados em Lei específica. Art. 14 - Os cargos Comissionados (criados por Lei específica) serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal, por Servidores ou não da Câmara, desde que satisfaçam as qualidades exigidas para sua investidura. § 1º - Os ocupantes dos cargos em Comissão, receberão mensalmente uma verba de representação, para desempenho das funções, da importância compreendida entre 10% a 100% (dez a cem por cento) dos seus respectivos símbolos, a ser estipulada com o critério do Presidente da Câmara, no ato de nomeação, desde que estabelecidos na Lei da sua criação. § 2º - A verba de representação somente será atribuída ao ocupante do cargo no efetivo exercício, não sendo computada para efeitos de aposentadoria e demais benefícios, no caso de servidor do quadro efetivo, ocupante de Cargo em Comissão. Art. 15 - No caso de nomeação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de Cargo em Comissão, será permitida a opção pelos vencimentos do cargo Efetivo. Art. 16 - São Funções Gratificadas as discriminadas em Lei específica. Art. 17 - O desempenho da função gratificada é privativo de pessoa legalmente investida em cargo efetivo ou de Servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e que adquiriram estabilidade funcional. Art. 18 - O Funcionário designado para o exercício de função gratificada, perceberá a gratificação cumulativamente com os vencimentos de seu cargo efetivo, sendo computado para efeitos de aposentadoria, desde que no efetivo exercício no prazo mínimo de 03 (treis) anos. Art. 19 - As atribuições dos ocupantes de cargos Comissionados e de Funções Gratificadas constarão do Regulamento Interno da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DOS VENCIMENTOS Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro Geral estão agrupados em classes, e estas escalonadas em séries de classes para cada série de classes correspondente um nível e a cada nível corresponde uma escala de vencimentos. PARÁGRAFO ÚNICO - O nível de cada série de classes é indicado pelo anexo I desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 21 - A escala de vencimentos de que trata o artigo anterior, visa, exclusivamente a implantação do "sistema de promoção estabelecido pelo Estatuto do Servidor Público do Município". PARÁGRAFO ÚNICO - No cálculo dos vencimentos será arredondado para maior qualquer fração de centavos. Art. 22 - Ficam aprovadas as Tabelas de Vencimentos e valores dos cargos de provimento efetivos, dos cargos de provimento em Comissão e das funções Gratificadas, constantes dos anexos respectivos da Lei nº 37/93 (Sistema de Carreira do Executivo Municipal) e suas respectivas alterações, que serão parte integrante desta Lei. Art. 23 - Os vencimentos dos cargos efetivos, comissionados e funções do Quadro Geral, serão reajustados, por Lei específica, obedecidos aos parâmetros legais estipulados pelo Governo Federal, acatando obrigatoriamente no mínimo, os índices fixados para o reajuste do salário mínimo, observando-se o que determina a Constituição Federal, onde os poderes são harmônicos entre si e independentes. CAPÍTULO VI DA LOTAÇÃO Art. 24 - Entende-se por lotação o número de cargos de carreira necessários ao funcionamento de cada órgão da câmara. Art. 25 - Fica estabelecido, segundo os órgãos, a lotação da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, o constante do anexo I desta Lei. Art. 26 - O Presidente da Câmara, quando julgar necessário e em acordo a Mesa Executiva, promoverá estudos da lotação ou relotação de cargos nos órgãos do Legislativo, face aos programas de trabalho a executar. PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara, com base na conclusão dos estudos de que trata este artigo, promoverá a lotação dos cargos vagos, ou, inexistindo estes, proporá juntamente com a Mesa Executiva, como determina a Legislação, a criação de cargos indispensáveis aos serviços da Câmara. Art. 27 - Toda proposta de criação de novas series de classes deve ser acompanhada das respectivas atribuições, dos requisitos para provimento dos cargos e das perspectivas de promoção. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 - Ficam aprovados e passam a fazer parte integrante desta Lei no que couber, o anexo constante na Lei nº 37/93 (Plano de Cargos e Vencimentos do Executivo Municipal), com a finalidade de atender aos preceitos constitucionais, onde o Legislativo não poderá fixar salários diferentes do Executivo, dentro das suas atribuições de cargos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 29 - Para a realização dos concursos de provas ou de provas de Títulos deve ser obedecido o Regulamento de Concurso. Art. 30 - Para efeito de promoção será obedecido o critério disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município bem como, o Regulamento de Avaliação de Merecimento. Art. 31 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, conforme determina a legislação competente. Art. 32 - A presente Lei terá entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 24 dias do mês de Fevereiro de 2006. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO I Quadro permanente da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, fixando número de vagas e nível, em conformidade com esta Lei são os seguintes: GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS Auxiliar Administrativo GOB-7 01 44 Segundo Grau Completo Motorista GOB-6 01 44 Segundo Grau Completo Serviços Gerais GOB-6 01 44 Primeiro Grau Completo GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO CARGO NÍVEL VAGAS JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS Auxiliar Administrativo GOM-8 01 44 Segundo Grau Completo Assessor Jurídico GOB-17 01 08 Terceiro Grau Completo GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO (Alterado pela Lei n°523/2008) CARGO GRUPO OCUPACIONAL NÍVE L VAGAS JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS Auxiliar Administrativo GOB 07 01 40 Segundo Grau Completo Motorista GOB 06 01 40 Segundo Grau Completo Serviços Gerais GOB 06 01 40 Primeiro Grau Completo GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO (Alterado pela Lei nº 523/2008) CARGO GRUPO OCUPACIONAL NÍVE L VAGAS JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS Auxiliar Administrativo GOM 08 01 40 Segundo Grau Completo Assessor Jurídico GOM 17 01 08 Terceiro Grau Completo GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO (Alterado pela Lei nº 899/2012) CARGO GRUPO OCUPACIONA L NÍVE L VAGA S JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS Auxiliar Administrativo GOB 07 01 40 Segundo Grau Completo Motorista GOB 06 01 40 Segundo Grau Completo Serviços Gerais GOB 06 01 40 Primeiro Grau Complet PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr GRUPO OCUPACIONAL MÉDIO (Alterado pela Lei nº 899/2012) CARGO GRUPO OCUPACIONA L NÍVE L VAGA S JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS Auxiliar Administrativo GOM 08 01 40 Segundo Grau Completo Assessor Jurídico GOM 17 01 20 Curso Superior em Direito e Registro na OAB Contador GOM 17 01 35 Curso Superior em Contabilidade e Registro no CRC Alterado pela Lei nº 1.710/2019 CARGO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VAGAS JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS OFICIAL ADMINISTRATIVO GOM 10 01 40 CURSO SUPERIOR EM DIREITO; OU CONTABILIDADE; OU GESTÃO PÚBLICA ATRIBUIÇÕES DO CARGO “AUXILIAR ADMINISTRATIVO” - Redige atas e documentos administrativos. Assessora nas sessões. Substitui o secretário. Encaderna documentos. Organiza o arquivo. Elabora relatórios. Opera fotocopiadora. Atualiza as Leis no espelho de Leis. É responsável pelos autógrafos dos Projetos. É responsável pelo protocolo. Opera central telefônica. Organiza os documentos que são disponibilizados aos Vereadores nas Sessões. Assessora as Comissões. Assessora a Direção da Câmara, o Oficial Administrativo e o Assessor Jurídico. ATRIBUIÇÕES DO CARGO “OFICIAL ADMINISTRATIVO” - Secretaria as sessões. Grava e mantém os arquivos de gravação das sessões. Elabora a ordem do dia e demais atos pertinentes às sessões. Redige ofícios, requerimentos, indicações, projetos de lei e demais atos administrativos. Realiza pagamentos. Assessora as comissões. Assessora a tesouraria. Responde pelos recursos humanos. Elabora folha de pagamento. Procede movimentações de pessoal junto aos sistemas do Tribunal de Contas. Elabora a SEFIP. Alimenta bancos de dados. Alterado pela Lei nº 1.844/2020 CARGO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VAGAS JORNADA SEMANAL DE TRABALHO REQUISITOS Auxiliar Administrativo GOB 13 01 40 Segundo Grau Completo A função Gratificada para o Quadro Permanente, é a atribuída no Estatuto do Servidor Público do Município de Novo Itacolomi. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr O Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, fixando número de vagas, simbologia e valores salariais, são os estabelecidos em Lei própria. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2006. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal