| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2006 |
| Date | 2006-12-07 |
| Ementa | Estabelece normas e procedimentos relativos à estruturação e provimentos de cargos, salários e números de vagas para o Emprego Público na Administração Direta, conforme Lei nº 310/2006 de 14/07/2006 e dá outras providências. |
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LEI Nº 356/2006 SÚMULA: Estabelece normas e procedimentos relativos à estruturação e provimentos de cargos, salários e números de vagas para o Emprego Público na Administração Direta, conforme Lei nº 310/2006 de 14/07/2006 e dá outras providências. “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, §. 7º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI - PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE”: L E I Art. 1º - O presente plano de Cargos, Salários e Vagas estabelecem normas e procedimentos relativos à estruturação dos Empregos Públicos na Administração Direta, seu acesso, nomeações e contratações, autorizados pela Lei Municipal nº 310/2006. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são consideradas atividades relacionadas ao Emprego Público, aquelas cujo objetivo maior é operacionalizar a execução de programas descentralizados na área da saúde pública, firmados através de convênios, ou ajustes similares com os Governos Federal e/ou Estadual. Parágrafo Primeiro - Os contratados por esta Lei, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais o disposto na Lei Municipal nº 310/2006 e na presente Lei. Parágrafo Segundo - O provimento dos empregos referidos nesta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego. Parágrafo Terceiro - Os programas descentralizados referidos no caput deste artigo, dentre outros que ainda poderão ser implantados por qualquer das esferas da Administração Pública, e que estejam vinculadas à área de saúde pública, são: 1. Programa Saúde da Família - PSF; 2. Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS; 3. Programa Saúde Bucal - PSB; 4. Erradicação e Controle de Doenças. Art. 3º - Os cargos e serviços referentes ao Emprego Público serão classificados em Grupos de Atendimentos, de acordo com a natureza das atividades e dos atendimentos, e os requisitos necessários ao provimento e serão estruturados em grupos, (ANEXO I). I. Grupo Ocupacional de Atendimento Básico em Saúde (GOABS): I.I - Agente de Endemia (AE) - atuar junto aos domicílios informando os seus moradores as doenças, seus sintomas e riscos e o agente transmissor; vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificarem locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti; promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue. I.II - Agente Comunitário de Saúde (ACS) - Fazer o mapeamento da sua área de atenção, destacando as áreas de maior risco; realizar cadastramento e fazer acompanhamento das famílias de sua área; fazer atualização periódica da situação das famílias cadastradas; identificar as famílias e indivíduos expostos a situações de risco; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde; promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, dentre outras, especificados no subgrupo abaixo: § 1º - Para os ocupantes do Grupo Ocupacional de Atendimento Básico em Saúde (GOABS) I, será exigido o 2º Grau completo ou estar cursando e ainda curso preparatório de formação inicial para agentes comunitário de saúde (completo ou estar cursando). II - Grupo Ocupacional de Atendimento Superior em Saúde - (GOASS): II.I - MÉDICO - Prestar assistência geral e integral ao indivíduo em cada um dos momentos de seus ciclos de vida, sempre levando em conta sua família e o ambiente onde vive; prestar assistência a todos os componentes da família independente do sexo e idade, considerando fatores biológicos, sociais, psicológicos e ambientais; realizar visitas domiciliares junto à equipe, sempre que necessário; realizar atendimento de urgência e emergência sempre que necessário; participar do planejamento e avaliação das ações da equipe de saúde; realizar ações de assistência preventiva nas áreas de atenção a criança, ao adolescente, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso e participar de grupos de hipertensos e diabéticos e planejamento familiar. II.II - DENTISTA - Praticar todos aos atos pertinentes à odontologia decorrentes dos conhecimentos adquiridos no curso regular e pós-graduação; realizar visitas domiciliares junto à equipe, sempre que necessário; participar do planejamento e avaliação das ações da equipe de saúde bucal e realizar ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde bucal da população. II.III - ENFERMEIRO(A) - Executar ações de assistência básica, vigilância epidemiológica e sanitária à criança, ao adolescente, à gestante, ao adulto, ao portador de deficiência e ao idoso; fazer todo o planejamento das ações da equipe de saúde; organizar todo o processo de trabalho dentro da equipe do P.S.F.( Programa de Saúde da Família ); realizar acompanhamento e controle dos grupos de risco ( diabetes, hiper- tensos, gestantes e idosos); permitir que todos os indivíduos de sua área descrita tenham contato com ações de promoção proteção e recuperação a saúde; realizar reuniões periódicas com a equipe do P.S.F. para avaliação das ações executadas, realizar ações de capacitação constantes dos agentes comunitários e auxiliares de enfermagem. § 2º - Para os ocupantes do Grupo Ocupacional de Atendimento Superior em Saúde (GOASS) II, será exigido o Registro no CRM, para MÉDICO o Registro no CRO, para DENTISTA e Registro no COREN para ENFERMEIRO(A). Art. 4º - As normas para a realização do concurso serão elaboradas por uma Comissão Organizadora de Concurso - COC, devidamente nomeada pelo Executivo Municipal, cabendo a este, sua aprovação e posterior elaboração do edital de concurso que deverá obedecer às normas Constitucionais, constando necessariamente os seguintes itens: a) cargo a ser provido; b) nível de escolaridade, diploma, certificados e títulos, de acordo com cada cargo a ser provido; c) as matérias, os programas e os tipos de testes, entrevistas, ou tarefas que constituirão as provas; d) o prazo de validade do concurso; e) números de vagas para cada cargo; f) salários; g) regime de emprego. Art. 5º - A Prefeitura não se obrigará à nomeação dos candidatos aprovados em concurso, sujeitando-se, quando o fizer, à ordem de classificação. Os que excederem ao número de vagas poderão ser contratados dependendo da abertura de novas vagas, somente poderão ser contratados dependendo da abertura de novas vagas, criadas por Lei e ainda através da ampliação dos PROGRAMAS, CONVÊNIOS E/OU AJUSTES SIMILARES, com os Governos Federal/Estadual, obedecendo ao prazo da validade dos concursos. Parágrafo Único - O concurso terá validade por 02 (dois) anos a partir da publicação dos resultados, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Prefeitura. Art. 6º - São considerados requisitos básicos para a nomeação: a) A aprovação em concursos públicos; b) Apresentação dos documentos exigidos por lei e pelas normas próprias da Prefeitura ou pelos conselhos regionais competentes; c) Termo de Posse. Art. 7º - O candidato aprovado ao ser nomeado para o Emprego Público, passará por um processo de integração ao ambiente de trabalho, e de treinamento, será levado ao seu conhecimento, as normas da Prefeitura, seus direitos e deveres, bem como outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. Art. 8º - Depois de nomeados os servidores serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e terão uma jornada de trabalho de 40(quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específica estabelecer jornada especial. (ANEXO II). Art. 9º - Os contratos de trabalho celebrados com fundamentos na presente Lei e com amparo na Lei 310/2006 vigorarão por prazo indeterminado e somente poderão ser rescindidos os contratos nos seguintes casos: I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apuradas em procedimento administrativo; II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei Complementara que se refere o Artigo 169 da Constituição Federal; IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelos menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias; V. Extinção dos Programas Federais e Estaduais, implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originam as respectivas contratações. Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos III e V, as rescisões contratual far-se-á nos moldes do Artigo 477 da CLT. Art. 10 - Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta Lei, serão encaminhados na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, Art.76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 11 - É vedado submeter ao regime desta Lei: I. Os cargos públicos em comissão; II. Os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal; III. A utilização do regime de empregos públicos para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art. 12. Os salários previstos para os empregos de que trata o regime desta Lei, serão os valores constantes do (ANEXO III) desta Lei, conforme as funções de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de Pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 07 dias do mês de Dezembro de 2006. CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Presidente ANEXO I DOS CARGOS CARGOS GRUPO OCUPACIONAL Agente Comunitário de Saúde (ACS) GOABS I Agente de Endemia (AE) GOABS I Médico GOASS II Dentista GOASS II Enfermeira (o) GOASS II ANEXO II VAGA/JORNADA DE TRABALHO CARGOS VAGAS GRUPO OCUPACIONAL CARGA HORARIA Agente Comunitário de Saúde (ACS) 10 GOABS I 40 Agente de Endemia (AE) 01 GOABS I 40 Médico 01 GOASS II 40 Dentista 01 GOASS II 20 40 (alterado pela Lei n° 367/2007-GP) Enfermeira (o) 01 GOASS II 40 ANEXO III TABELA SALARIAL CARGOS GRUPO OCUPACIONAL SALÁRIOS Agente Comunitário de Saúde (ACS) GOABS I 350,00 Agente de Endemia (AE) GOABS I 350,00 Médico GOASS II 3.300,00 Dentista GOASS II 1.300,00 Enfermeira (o) GOASS II 1.200,00 CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Presidente