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norma nº 356/2006

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 2006
Date 2006-12-07
EmentaEstabelece normas e procedimentos relativos à estruturação e provimentos de cargos, salários e números de vagas para o Emprego Público na Administração Direta, conforme Lei nº 310/2006 de 14/07/2006 e dá outras providências.
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LEI Nº 356/2006
SÚMULA: Estabelece normas e procedimentos relati￾vos à estruturação e provimentos de cargos, 
salários e números de vagas para o Emprego 
Público na Administração Direta, conforme 
Lei nº 310/2006 de 14/07/2006 e dá outras 
providências.
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 34, §. 7º DA 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI -
PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE”:
L E I
Art. 1º - O presente plano de Cargos, Salários e Vagas
estabelecem normas e procedimentos relativos à estruturação dos Empregos Públicos na Ad￾ministração Direta, seu acesso, nomeações e contratações, autorizados pela Lei Municipal nº
310/2006.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são consideradas ativi￾dades relacionadas ao Emprego Público, aquelas cujo objetivo maior é operacionalizar a exe￾cução de programas descentralizados na área da saúde pública, firmados através de convênios, 
ou ajustes similares com os Governos Federal e/ou Estadual.
Parágrafo Primeiro - Os contratados por esta Lei, serão 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, 
de 1º de Maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais o disposto na Lei Municipal nº 
310/2006 e na presente Lei.
Parágrafo Segundo - O provimento dos empregos refe￾ridos nesta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego.
Parágrafo Terceiro - Os programas descentralizados 
referidos no caput deste artigo, dentre outros que ainda poderão ser implantados por qualquer 
das esferas da Administração Pública, e que estejam vinculadas à área de saúde pública, são:
1. Programa Saúde da Família - PSF;
2. Programa Agente Comunitário de Saúde - PACS;
3. Programa Saúde Bucal - PSB;
4. Erradicação e Controle de Doenças.
Art. 3º - Os cargos e serviços referentes ao Emprego 
Público serão classificados em Grupos de Atendimentos, de acordo com a natureza das ativi￾dades e dos atendimentos, e os requisitos necessários ao provimento e serão estruturados em 
grupos, (ANEXO I).
I. Grupo Ocupacional de Atendimento Básico em 
Saúde (GOABS):
I.I - Agente de Endemia (AE) - atuar junto aos domicí￾lios informando os seus moradores as doenças, seus sintomas e riscos e o agente transmissor; 
vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificarem locais de exis￾tência de larvas ou mosquito transmissor da dengue; orientar a população sobre a forma de 
evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes ae￾gypti; promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e 
controle da dengue.
I.II - Agente Comunitário de Saúde (ACS) - Fazer o 
mapeamento da sua área de atenção, destacando as áreas de maior risco; realizar cadastramen￾to e fazer acompanhamento das famílias de sua área; fazer atualização periódica da situação 
das famílias cadastradas; identificar as famílias e indivíduos expostos a situações de risco; de￾senvolver ações de educação e vigilância à saúde com ênfase na promoção da saúde e na pre￾venção de doenças; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde; pro￾mover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de sane￾amento e melhoria do meio ambiente, dentre outras, especificados no subgrupo abaixo:
§ 1º - Para os ocupantes do Grupo Ocupacional de 
Atendimento Básico em Saúde (GOABS) I, será exigido o 2º Grau completo ou estar 
cursando e ainda curso preparatório de formação inicial para agentes comunitário de 
saúde (completo ou estar cursando).
II - Grupo Ocupacional de Atendimento Superior em 
Saúde - (GOASS):
II.I - MÉDICO - Prestar assistência geral e integral ao 
indivíduo em cada um dos momentos de seus ciclos de vida, sempre levando em conta sua
família e o ambiente onde vive; prestar assistência a todos os componentes da família inde￾pendente do sexo e idade, considerando fatores biológicos, sociais, psicológicos e ambientais; 
realizar visitas domiciliares junto à equipe, sempre que necessário; realizar atendimento de 
urgência e emergência sempre que necessário; participar do planejamento e avaliação das 
ações da equipe de saúde; realizar ações de assistência preventiva nas áreas de atenção a cri￾ança, ao adolescente, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso e participar de grupos de hiperten￾sos e diabéticos e planejamento familiar.
II.II - DENTISTA - Praticar todos aos atos pertinentes 
à odontologia decorrentes dos conhecimentos adquiridos no curso regular e pós-graduação; 
realizar visitas domiciliares junto à equipe, sempre que necessário; participar do planejamento 
e avaliação das ações da equipe de saúde bucal e realizar ações de prevenção, promoção e re￾cuperação da saúde bucal da população.
II.III - ENFERMEIRO(A) - Executar ações de assis￾tência básica, vigilância epidemiológica e sanitária à criança, ao adolescente, à gestante, ao 
adulto, ao portador de deficiência e ao idoso; fazer todo o planejamento das ações da equipe 
de saúde; organizar todo o processo de trabalho dentro da equipe do P.S.F.( Programa de Saú￾de da Família ); realizar acompanhamento e controle dos grupos de risco ( diabetes, hiper-
tensos, gestantes e idosos); permitir que todos os indivíduos de sua área descrita tenham con￾tato com ações de promoção proteção e recuperação a saúde; realizar reuniões periódicas 
com a equipe do P.S.F. para avaliação das ações executadas, realizar ações de capacita￾ção constantes dos agentes comunitários e auxiliares de enfermagem.
§ 2º - Para os ocupantes do Grupo Ocupacional de 
Atendimento Superior em Saúde (GOASS) II, será exigido o Registro no CRM, para 
MÉDICO o Registro no CRO, para DENTISTA e Registro no COREN para 
ENFERMEIRO(A).
Art. 4º - As normas para a realização do concurso serão 
elaboradas por uma Comissão Organizadora de Concurso - COC, devidamente nomeada pelo 
Executivo Municipal, cabendo a este, sua aprovação e posterior elaboração do edital de con￾curso que deverá obedecer às normas Constitucionais, constando necessariamente os seguin￾tes itens:
a) cargo a ser provido;
b) nível de escolaridade, diploma, certificados e títulos, 
de acordo com cada cargo a ser provido;
c) as matérias, os programas e os tipos de testes, entre￾vistas, ou tarefas que constituirão as provas;
d) o prazo de validade do concurso;
e) números de vagas para cada cargo;
f) salários;
g) regime de emprego.
Art. 5º - A Prefeitura não se obrigará à nomeação 
dos candidatos aprovados em concurso, sujeitando-se, quando o fizer, à ordem de classi￾ficação. Os que excederem ao número de vagas poderão ser contratados dependendo da 
abertura de novas vagas, somente poderão ser contratados dependendo da abertura de 
novas vagas, criadas por Lei e ainda através da ampliação dos PROGRAMAS, 
CONVÊNIOS E/OU AJUSTES SIMILARES, com os Governos Federal/Estadual, obe￾decendo ao prazo da validade dos concursos.
Parágrafo Único - O concurso terá validade por 02 
(dois) anos a partir da publicação dos resultados, podendo ser prorrogado por igual período, a 
critério da Prefeitura.
Art. 6º - São considerados requisitos básicos para a no￾meação:
a) A aprovação em concursos públicos;
b) Apresentação dos documentos exigidos por lei e 
pelas normas próprias da Prefeitura ou pelos conselhos regionais competentes;
c) Termo de Posse.
Art. 7º - O candidato aprovado ao ser nomeado para o 
Emprego Público, passará por um processo de integração ao ambiente de trabalho, e de trei￾namento, será levado ao seu conhecimento, as normas da Prefeitura, seus direitos e deveres, 
bem como outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 8º - Depois de nomeados os servidores serão regi￾dos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e terão uma jornada de trabalho de 
40(quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais, ressalvados os casos em que a legislação específi￾ca estabelecer jornada especial. (ANEXO II).
Art. 9º - Os contratos de trabalho celebrados com fun￾damentos na presente Lei e com amparo na Lei 310/2006 vigorarão por prazo indeterminado e 
somente poderão ser rescindidos os contratos nos seguintes casos:
I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no Artigo 
482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, apuradas em procedimento administrativo;
II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
III. Necessidade de redução do quadro de pessoal, por 
excesso de despesas, nos termos da Lei Complementara que se refere o Artigo 169 da Consti￾tuição Federal;
IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedi￾mento no qual se assegurem pelos menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, 
que será apreciado em 30 (trinta) dias;
V. Extinção dos Programas Federais e Estaduais, im￾plementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originam as respectivas contrata￾ções.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos III e V, as 
rescisões contratual far-se-á nos moldes do Artigo 477 da CLT.
Art. 10 - Os atos de admissão para os empregos públi￾cos mencionados nesta Lei, serão encaminhados na forma e nos prazos previstos em lei, para 
o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, co￾mo estabelecido pelo inciso III, Art.76, da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 11 - É vedado submeter ao regime desta Lei:
I. Os cargos públicos em comissão;
II. Os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio 
de Pessoal;
III. A utilização do regime de empregos públicos para 
atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação.
Art. 12. Os salários previstos para os empregos de que 
trata o regime desta Lei, serão os valores constantes do (ANEXO III) desta Lei, conforme as 
funções de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previs￾tos no quadro permanente de Pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos 
tetos máximos previstos no inciso XI, do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, en￾trando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Novo Itacolomi, aos 
07 dias do mês de Dezembro de 2006.
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Presidente
ANEXO I
DOS CARGOS
CARGOS GRUPO OCUPACIONAL
Agente Comunitário de Saúde (ACS) GOABS I
Agente de Endemia (AE) GOABS I
Médico GOASS II
Dentista GOASS II
Enfermeira (o) GOASS II
ANEXO II
VAGA/JORNADA DE TRABALHO
CARGOS VAGAS GRUPO 
OCUPACIONAL
CARGA 
HORARIA
Agente Comunitário de Saúde (ACS) 10 GOABS I 40
Agente de Endemia (AE) 01 GOABS I 40
Médico 01 GOASS II 40
Dentista 01 GOASS II 20
40 (alterado 
pela Lei n° 
367/2007-GP)
Enfermeira (o) 01 GOASS II 40
ANEXO III
TABELA SALARIAL
CARGOS GRUPO OCUPACIONAL SALÁRIOS
Agente Comunitário de Saúde (ACS) GOABS I 350,00
Agente de Endemia (AE) GOABS I 350,00
Médico GOASS II 3.300,00
Dentista GOASS II 1.300,00
Enfermeira (o) GOASS II 1.200,00
CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Presidente

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