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norma nº 36/1993

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Funções Municipais
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
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LEI Nº 036/93
SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município, das Autarquias e 
das Funções Municipais.
O Prefeito Municipal de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, Senhor Florindo Picoli, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos 
do Município de Novo Itacolomi, bem como o de suas autarquias e das funções públicas, é o 
Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 03/93.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são 
funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando￾se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número 
certo e pagamento pelos cofres municipais.
Parágrafo Único - Os servidores em exercício de cargos 
em comissão serão equiparados, concernentes a direitos, obrigações e fins previdenciários, aos 
cargos de provimento efetivo, respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao provimento, 
exercício, estabilidade e demissão.
Art. 4º - Os cargos são considerados de carreira, isolados 
ou em comissão.
Parágrafo 1º - Os cargos de Provimento Efetivo da 
Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão 
organizados em carreiras.
Parágrafo 2º - As carreiras serão organizadas em cargos, 
observadas a escolaridade e qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e 
complexidades das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na 
legislação específica.
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Art. 5º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a 
padrões fixados em Lei.
Art. 6º - Quadro de pessoal é conjunto de Cargo de 
provimento Efetivo, Cargos de Provimentos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes 
carreiras quanto as suas atribuições funcionais.
Art. 8º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os 
brasileiros, observadas as condições prescritas em Lei.
Art. 9º - É proibido o exercício gratuito de 
cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.
Parágrafo Único - É vedado atribuir-se ao funcionário 
encargos ou serviços diferentes do que os próprios de sua carreira, e que como tais sejam 
definidos em leis ou regulamentos.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da 
autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior, de autarquia ou de fundação 
pública. 
 
Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a 
posse.
Art. 12 - Os cargos públicos serão providos por:
I- Nomeação;
II- Promoção;
III- Readaptação;
IV- Reversão;
V- Aproveitamento;
VI- Reintegração.
 
Art. 13 - A nomeação far-se-á:
I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo 
isolado ou de carreira;
II- Em comissão, para cargos de confiança, de livre 
nomeação e exoneração.
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Art. 14 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira, 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a 
ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de sua validade.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor 
de um cargo para outro de maior complexidade.
Parágrafo Único - Os critérios de promoção 
serão os fixados na Lei do Plano de Carreira. 
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 16 - Readaptação é a investidura do funcionário em 
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o 
funcionário será aposentado.
Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de 
carreira de atribuições, respeitada a habilitação exigida.
Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não 
poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do funcionário.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 17 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário 
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 18 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação.
 
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Art. 19 - Encontrando-se provido este cargo, 
o funcionário exercerá suas atribuições como excedentes, até a ocorrência 
de vaga.
 
Art. 20 - Não poderá reverter o aposentado 
que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem 
e 60 (sessenta) anos para a mulher.
Art. 21 - A reversão dará direito, em caso de nova 
aposentadoria ou disponibilidade, a contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado ou 
em disponibilidade.
Art. 22 - A reversão nunca será feita para cargos de 
remuneração inferiores dos proventos do revertido.
SEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 23 - Aproveitamento é o retorno à atividade de 
funcionário em disponibilidade.
Art. 24 - O servidor em disponibilidade será 
obrigatoriamente aproveitado no prazo Maximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e 
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo 1º - A divisão de recursos humanos determinará 
o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da administração pública municipal.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um concorrente para o 
aproveitamento numa mesma vaga, terá preferência o funcionário que contar mais tempo de 
disponibilidade e em caso de empate, o de maior tempo de serviço público, persistindo, o de 
maior número de dependentes.
Art. 25 - O aproveitamento de funcionário que se encontre 
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por 
junta médica oficial.
Parágrafo 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o 
exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o 
funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 26 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e 
extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso 
de doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo 1º - A hipótese prevista neste Artigo 
configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
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Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, 
os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão 
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Art. 27 - Estabelecido o cargo, ainda que modifica a sua 
denominação será obrigatoriamente aproveitado o servidor posto em disponibilidade, quando de 
sua extinção ou declaração de sua desnecessidade.
SEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no 
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a 
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do 
cargo.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o 
funcionário ficará em disponibilidade, observando o disposto nos Artigos 23, 25 e 27.
Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu 
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou 
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 29 - Quando a reintegração resultar de decisão 
judicial, serão também ressarcíveis as custas e honorários advocatícios.
Art. 30 - Será sempre proferida em pedido de 
reconsideração, em recurso ou revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a 
reintegração.
Art. 31 - Transitada e julgada a sentença que determinar 
reintegração, o órgão encarregado da defesa do município, em juízo, representará imediatamente 
ao prefeito, para que o servidor seja reintegrado, mediante ato do Executivo, em prazo não 
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 32 - O servidor reintegrado será submetido a exame 
médico e aposentado, quando incapaz.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A investidura em cargo de provimento efetivo 
será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, 
também, provas práticas ou prático-orais.
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Art. 34 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) 
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as 
condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no órgão oficial e em 
jornal diário de grande circulação no município.
Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso, até serem 
nomeados todos os candidatos aprovados e classificados para determinado cargo, exceto se 
esgotado o prazo de validade do concurso realizado.
Art. 35 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a 
serem satisfeitos pelos candidatos.
Parágrafo Único - O edital do concurso público, constará 
obrigatoriamente todos os requisitos dispostos no Regulamento Geral de Concurso do 
Município.
Art. 36 - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do 
Quadro do Pessoal do Município, todos os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos 
básicos:
I- Ser brasileiro;
II- Estar quites com as obrigações militares e 
eleitorais;
III- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e a idade 
máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
IV- Preencher os demais requisitos especiais 
estabelecidos em regulamentos, para provimento de cargo.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 37 - A organização e realização do concurso público 
caberá ao Departamento de Administração e Finanças, com assessoramento imparcial de equipes 
especializadas, e supervisão da Comissão Fiscalizadora composta de 05 (cinco) membros, 
designada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - As normas gerais e especiais para a 
organização e realização de concurso e para a convocação e indicação dos candidatos são as 
estabelecidas no Regulamento Geral do Concurso do Município.
Art. 38 - Além das normas gerais, os concursos reger-se-ão 
por instruções especiais, que serão expedidas pelo órgão competente, na época de suas 
realizações.
CAPÍTULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
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DA POSSE
Art. 39 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, 
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura no termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) 
dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por 10 (dez) dias, a requerimento 
do interessado.
Parágrafo 2º - Em se tratando de funcionário em licença 
ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração 
específica.
Parágrafo 4º - Só haverá posse nos cargos de provimento 
por nomeação.
Parágrafo 5º - No ato da posse o funcionário apresentará 
obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração 
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito ato de provimento, 
se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 40 - São competentes para dar posse:
I- O Prefeito Municipal;
II- O chefe da divisão de recursos humanos.
Art. 41 - A autoridade que der posse verificará sobre pena 
de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 42 - A posse em cargo público dependerá de prévia 
inspeção médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que 
for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 43 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições 
do cargo.
Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou 
entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 44 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício 
do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário 
apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
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Art. 45 - A promoção ou o acesso funcional interrompe o 
tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da 
publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Art. 46 - O exercício do cargo terá início no prazo de 03 
(três) dias contados:
I- Data da convocação;
II- Da data da publicação do ato, nos casos de 
reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para desempenho de função gratificada.
Parágrafo 1º - O funcionário que deva ter exercício em 
outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo, para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao 
deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de domicílio.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o funcionário encontrar-se 
afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo, será contado a partir do término do 
afastamento.
Art. 47 - A fixação do local onde o funcionário exercerá as 
atribuições específicas do seu cargo, será feita por ato de lotação.
Art. 48 - O funcionário admitido terá exercício na 
repartição em cuja lotação houver vaga.
Parágrafo Único - O funcionário só poderá ter exercício 
na repartição em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado.
Art. 49 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará 
à Divisão de Recursos Humanos os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Parágrafo Único - O funcionário que não entrar em 
exercício dentro do prazo estabelecido nesta seção, será exonerado do cargo ou dispensado da 
função gratificada.
Art. 50 - O funcionário removido, quando licenciado, terá 
30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir da data do ato de remoção.
Art. 51 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica 
sujeito até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida 
duração diversa.
Art. 52 - O exercício do cargo de provimento em comissão 
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da administração.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 53 - Estágio probatório é o período de 24 (vinte e 
quatro) meses de afetivo exercício do cargo a que está sujeito o funcionário nomeado em caráter 
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efetivo, que o exerce a título de experiência e em que será apurada a conveniência ou não de ser 
confirmada a sua admissão.
Art. 54 - No período de estágio probatório serão avaliadas 
as condições do funcionário, sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:
I- Idoneidade moral;
II- Assiduidade;
III- Disciplina;
IV- Capacidade de iniciativa;
V- Produtividade;
VI- Eficiência;
VII- Responsabilidade.
Parágrafo 1º - A divisão de recursos humanos solicitará ao 
Diretor do Departamento ou chefe da divisão em que está o servidor sujeito ao estágio 
probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informações reservadas sobre os requisitos 
previstos no parágrafo anterior.
Parágrafo 2º - A divisão de recursos humanos formulará 
parecer, por escrito, baseado nas informações, opinando a favor ou contra a confirmação do 
funcionário em estágio.
Parágrafo 3º - Se o parecer for contrário à permanência do 
funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no 
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 4º - A divisão de recursos humanos 
encaminhará o parecer e a defesa ao Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou 
manutenção do funcionário.
Parágrafo 5º - se o prefeito municipal considerar 
aconselhável exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário 
fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
Art. 55 - A apuração dos requisitos mencionados no Artigo 
54, processar-se-á de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período 
do estágio probatório.
Parágrafo Único - Findo o período de estágio, com ou sem 
pronunciamento, o funcionário se tornará estável, cumprindo os requisitos do Artigo 54.
Art. 56 - Não ficará dispensado de novo estágio probatório 
o funcionário que for promovido para outro cargo público municipal, que não tenha 
compatibilidade com o cargo anterior.
Art. 57 - O funcionário em estágio probatório só será 
exonerado do cargo após a observância dos Artigos 53, 54 e seus parágrafos, ou mediante 
inquérito administrativo instaurado antes de concluído o estágio probatório.
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CAPÍTULO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 58 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço 
público e não ao cargo.
Art. 59 - o funcionário estável só poderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no 
que lhe seja assegurado ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 60 - a apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias.
Parágrafo Único - Feita conversão, os dias restantes, até 
182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando 
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 61 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 
183, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- Férias;
II- Casamento;
III- Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, 
irmão e parente consangüíneo até o 3º grau;
IV- Exercício de cargo de provimento em comissão 
em órgãos ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
V- Participação em programa de treinamento 
instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
VI- Desempenho de mandato eletivo, federal, 
estadual, municipal, ou do Distrito federal, exceto para acesso funcional por merecimento;
VII- Missão ou estudo dentro e fora do país, quando o 
afastamento houver sido autorizado pelo prefeito municipal;
VIII- Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX- Licença prevista nos incisos V, XI, VIII e XII, do 
Artigo 141.
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de 
tempo de serviço prestado concomitantemente e mais de um cargo ou função, de órgão ou 
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
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CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA
Art. 62 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Promoção;
IV- Aposentadoria;
V- Posse em outro cargo inacumulável;
VI- Falecimento.
Parágrafo 1º - Os casos, previstos neste Artigo serão 
aplicados individualmente.
Parágrafo 2º - Não se considerará vago o cargo cujo titular 
seja designado para substituir funcionário, nomeado para cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada.
Art. 63 - A exoneração de cargo de provimento dar-se-á:
I- A pedido do funcionário;
II- De ofício;
a) Quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório;
b) Quando, por decorrência de prazo, fica extinta a 
disponibilidade;
c) Quando, tendo tomado posse, não entrar no 
exercício.
III- Decorrente de processo administrativo, e que 
fique comprovado o procedimento indevido do funcionário, e que não seja aconselhável sua 
permanência no Quadro de Pessoal da Municipalidade.
Art. 64 - A exoneração de cargo de provimento em 
comissão dar-se-á:
I- A juízo do Executivo Municipal;
II- A pedido do próprio funcionário.
Art. 65 - A demissão do servidor estável quando não 
voluntária só poderá ocorrer por justa causa definida em Lei.
Parágrafo Único - A demissão deverá ser proposta pela 
chefia imediata do servidor e só ocorrerá mediante processo administrativo disciplinar, 
observados os dispositivos internos da Prefeitura Municipal, vigentes, assegurados todos os 
direitos de ampla defesa e recurso.
Art. 66 - A vaga ocorrerá na data:
I- Do falecimento;
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II- Imediata aquela em que o funcionário completar 
65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher;
III- Da publicação:
a) Da Lei que criar ou determinar provimento de 
cargos;
b) Do ato que exonerar, aposentar, demitir 
funcionário ocupante do cargo.
IV- Da posse em outro cargo de acumulação 
proibida.
Art. 67 - A vaga da função gratificada ocorrerá:
I- Disputa, a pedido do servidor;
II- Dispensa, a critério do prefeito municipal;
III- Destituição.
Parágrafo Único - A destituição será aplicada como 
penalidade.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE
Art. 68 - Extinto o cargo ou declarado a sua 
desnecessidade o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
Art. 69 - A extinção do cargo, assim como a declaração de 
sua desnecessidade, far-se-á por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo 1º - O cargo só poderá ser extinto ou declarado 
desnecessário, quando se verificar a impossibilidade de sua redistribuição, com seu ocupante, ou 
uniabilidade de sua transformação.
Parágrafo 2º - A desnecessidade do cargo decorrerá da 
verificação da lotação do pessoal, exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor 
administrativo de que seja integrante.
Art. 70 - Na impossibilidade de redistribuição ou 
transformação do cargo, a disponibilidade será aplicada na seguinte ordem:
I- Ao que conte menos tempo de serviço público;
II- Ao menos idoso;
Parágrafo Único - O funcionário em disponibilidade 
poderá ser aposentado se preencher requisitos para a aposentadoria ou posto à disposição de 
outro órgão, se assim o desejar.
Art. 71 - O valor dos proventos do servidor em 
disponibilidade será integral.
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Parágrafo Único - Serão incorporados ao valor dos 
proventos o salário-família, o adicional por tempo d serviço e demais vantagens pessoais 
recebidas pelo servidor à data da disponibilidade.
Art. 72 - Será tomado sem efeito e extinta à 
disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença 
comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo Único - Nos casos de extinção de órgão ou 
entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em 
disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO X
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 74 - A substituição será automática ou dependerá de 
ato da administração.
Parágrafo 1º - A substituição será gratuita, salvo se 
exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
Parágrafo 2º - No caso de substituição remunerada, o 
substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição salvo se optar pelo do 
seu cargo.
Art. 75 - A substituição por motivo de férias, não será 
remunerada, salvo nas atividades imprescindíveis ao serviço público.
Parágrafo Único - Todos os departamentos deverão 
remanejar os servidores lotados, para cumprimento deste Artigo, não podendo ocasionar 
prejuízos ao andamento dos serviços e atendimento ao público.
CAPÍTULO XI
DA FALTA AO SERVIÇO
Art. 76 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem 
causas justificável.
Art. 77 - O funcionário que faltar ao serviço solicitará a 
seu chefe imediato, a justificação da falta, sob pena de sujeitar-se às conseqüências resultáveis 
desta.
Parágrafo 1º - Para justificação da falta poderá ser exigida 
prova do motivo alegado pelo funcionário.
Parágrafo 2º - Decidido o pedido de justificação da falta, o 
chefe do servidor interessado, encaminhará o requerimento à Divisão de Recursos Humanos, 
para as devidas anotações.
Parágrafo 3º - A falta justificada não acarretará redução do 
salário.
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Acrescido pela Lei Complementar nº 001/2012
CAPÍTULO XI-A
DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 77-A. Ficam os Chefes do Poder Executivo e da Câmara Municipal autorizados 
a firmarem convênios de mútua cooperação com a União, os Estados, o Distrito e 
os Municípios, outros Poderes, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas 
da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pessoas jurídicas prestadoras 
de serviços, comprovado o interesse público-social, para disponibilização de 
servidores do Quadro de Cargos Efetivos do Poder Executivo e da Câmara 
Municipal, na forma e condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. As disponibilizações funcionais serão permitidas por prazo e 
finalidade determinados, a pedido do Órgão ou Poder cessionário, limitando-se ao 
tempo de mandato do Prefeito ou Presidente da Câmara, podendo ser, 
individualmente, mediante ato próprio de cada Poder, restabelecidas a cada novo 
período, a pedido do Órgão ou Poder cessionário.
Art. 77-B. As disponibilizações funcionais serão precedidas de análise técnica da 
Secretaria Municipal de Administração ou do Departamento de Pessoal da Câmara 
Municipal, atestada a conveniência, autorizadas por decreto do Chefe do Poder 
Executivo ou Ato da Presidência.
Parágrafo único. Os processos de disponibilização funcional de que trata o caput 
deverão, ainda, conter:
a) o pedido oficial do Titular do órgão ou Poder interessado dirigido ao Prefeito do 
Município ou ao Presidente da Câmara Municipal;
b) a anuência do Secretário Municipal da área em que o servidor estiver lotado ou 
do Presidente da Câmara Municipal;
c) a anuência do servidor. 
Art. 77-C. As disponibilizações funcionais serão efetivadas de acordo com 
respectivo termo de cessão.
Art. 77-D. Os servidores de que tratam a presente lei não poderão deixar o órgão 
de origem antes da publicação do ato de disponibilização funcional e, quando de 
seu retorno, serão realocados pela Secretaria Municipal de Administração, 
respeitadas as carreiras e classes a que pertencem.
Art. 77-E. Os servidores municipais cedidos com ônus para o Município de Novo 
Itacolomi, por intermédio do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, cumprirão a 
jornada diária estabelecida nesta Lei, sob controle efetivo de freqüência, não se 
responsabilizando, no entanto, por horas extras eventualmente trabalhadas e 
gratificações.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
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DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78 - Além do vencimento, serão deferidas as seguintes 
vantagens aos servidores públicos municipais:
I- Diárias;
II- Gratificações e adicionais;
III- Abono famílias;
IV- Auxílios.
Parágrafo Único - As gratificações previstas e os 
adicionais somente se incorporação ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 79 - As vantagens previstas no inciso III do Artigo 
anterior não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros 
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 80 - As vantagens recebidas indevidamente serão 
restituídas aos cofres públicos e se provada a sua fé, o servidor estará sujeito às penalidades 
previstas nesta Lei.
Art. 81 - As vantagens previstas no Artigo 78, serão 
acessórias, não se incorporando ao vencimento.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 82 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, 
reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua 
vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 83 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecida em Lei.
Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos públicos é 
irredutível.
Parágrafo 2º - É assegurada a isonomia de vencimento de 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos 
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
Art. 84 - Nenhum funcionário poderá perceber, 
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos prefeitos e 
Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 85 - A menor remuneração atribuída aos cargos 
públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no Artigo 
anterior.
Art. 86 - O funcionário poderá:
I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II- A parcela de remuneração diária, proporcional aos 
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 87 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, 
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor 
poderá ser efetuada desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a 
contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 88 - As reposições e indenizações ao erário serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento 
previsto neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar 
para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 89 - O funcionário em débito com o erário, que for 
demitido, exonerado ou e que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo 
de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo 
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 90 - O vencimento, a remuneração e o provento não 
serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultante de decisão judicial.
Art. 91 - O funcionário ausente do município ou 
impossibilitado de se locomover, poderá outorgar procuração para o recebimento de qualquer 
importância dos cofres municipais decorrentes do exercício de seu cargo ou função.
Art. 92 - Ressalvados os casos previstos em Lei, o servidor 
que não estiver no exercício do cargo, perderá o vencimento ou remuneração.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 93 - O funcionário que, a serviço, no desempenho de 
suas atribuições, ou em missão temporária de interesse do município, se deslocar do município 
em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e 
diárias, para cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção.
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Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de 
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Parágrafo 2º - A hipótese prevista neste Artigo 
configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
Art. 73 - Nos casos em que o deslocamento da sede 
constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.
Art. 94 - O funcionário que receber diária e não se afastar 
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) 
dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à 
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso em igual prazo.
Art. 95 - Os critérios de fixação do valor das diárias, serão 
regulamentados, por ato do Executivo Municipal através de decreto.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 96 - Serão concedidas aos servidores públicos 
municipais as seguintes gratificações e adicionais:
I- Gratificação de função;
II- Gratificação natalina;
III- Gratificação pela execução ou colaboração em 
trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
IV- Adicional por tempo de serviço;
V- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, 
perigosas ou penosas;
VI- Adicional pela prestação de serviço 
extraordinário;
VII- Adicional pela prestação de serviços em horário 
noturno.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 97 - Ao funcionário investido em função de direção, 
chefia, assessoramento, de encarregados e coordenadores e outras para cujo desempenho não se 
justifique a criação de Cargo de Provimento em Comissão, e devido uma gratificação pelo seu 
exercício.
Parágrafo Único - Os valores da gratificação serão 
estabelecidos em Lei.
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Art. 98 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da 
remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão e das gratificações previstas no Artigo 
anterior.
Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do Cargo 
de Provimento em Comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será 
incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 99 - O exercício de função gratificada ou de 
provimento em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver 
exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Única - Afastando-se do Cargo de Provimento 
em Comissão ou da Função Gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 100 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a 
todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fazer jus.
Parágrafo 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 
1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano 
correspondente.
Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) 
dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - A gratificação de Natal será calculada 
somente sobre o vencimento do servidor, nele incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo 
em provimento em comissão, quando a gratificação de Natal, será paga tomando-se por base o 
vencimento desse cargo.
Parágrafo 4º - A gratificação de Natal será estendida aos 
inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
Parágrafo 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em 
duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de 
dezembro de cada ano.
Parágrafo 6º - O pagamento de cada parcela se fará 
tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base 
na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo 
valor pago.
Parágrafo 8º - Caso o funcionário deixe o serviço público 
municipal, a gratificação da Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente no ano, com base na 
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS 
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TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS
Art. 101 - A gratificação pela execução ou colaboração em 
serviço técnico ou científico, será arbitrada pelo prefeito municipal, antes da execução dos 
trabalhos.
Acrescentado pela Lei nº646/2010
Parágrafo Único - Será concedida gratificação de atividade contábil pelo 
Poder Executivo Municipal, de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para o Técnico 
em Contabilidade ou ao Contador detentores de cargo efetivo que prestar serviços ao 
Legislativo Municipal ou para Órgãos integrantes da Administração Indireta do Município.”
SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 102 - Ao servidor provido em caráter efeito será 
concedido gratificação a título de adicional por tempo de serviço nas seguintes bases:
I- 0,5% (cinco por cento) do vencimento por 
qüinqüênio de serviço público municipal, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) 
calculados sobre o vencimento básico acompanhado as oscilações deste;
II- 0,5% (cinco por cento) por ano excedente aos 
trinta anos de serviço público municipal, se homem e aos vinte e cinco anos se mulher, 
calculados na forma prevista no item I deste Artigo, até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único - O tempo de serviço público para 
cálculo dos adicionais previstos neste Artigo, será aquele efetivamente prestado ao município 
sob qualquer forma de admissão ou contratação e aplica-se a todos os servidores municipais a 
partir da data de admissão no serviço público.
Art. 103 - O servidor efetivo, no exercício de cargo de 
provimento em comissão terá seus avanços adicionais calculados sobre o vencimento do cargo 
efetivo.
Art. 104 - A vantagem do que trata o Artigo 102, será paga 
juntamente com o vencimento e a este incorporado para efeito de aposentadoria.
 Art. 104 – (Alterado pela Lei n° 509/2008) A vantagem do que 
trata o Artigo 102, será paga imediatamente no mês subseqüente ao solicitado, 
independentemente de qualquer autorização, juntamente com o vencimento e a este incorporado 
para efeito de aposentadoria. 
Parágrafo Único - Todas as vantagens serão pagas 
juntamente com o vencimento.
Art. 105 - O adicional é devido a partir do dia imediato 
aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
 Art. 105 - (Alterado pela Lei n° 509/2008) O adicional é devido 
a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, 
sendo considerado ilegal qualquer ato que resultar no seu retardamento, ficando o responsável 
pelo atraso, imputado em crime de responsabilidade, previsto na legislação específica.
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 Parágrafo Único - Será considerado como adicional, os 
benefícios decorrentes de aperfeiçoamento profissional e/ou conclusão escolar em grau superior 
ao da admissão, observando-se as normas de concessão contidas no caput deste artigo. 
Art. 106 - O funcionário que exercer, cumulativamente, 
mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE
Art. 107 - Os funcionários que trabalharem com 
habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com 
risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo 1º - O exercício do trabalho em condições 
insalubres, assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40% (quarenta por cento), 
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento, segundo se classifiquem nos graus 
máximo, médio e mínimo.
Parágrafo 2º - O trabalho em condições de periculosidade 
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos 
resultantes das vantagens.
Parágrafo 3º - O grau de insalubridade e a caracterização 
de periculosidade serão objeto de regulamento através de decreto.
Art. 108 - O funcionário que fazer jus aos adicionais de 
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável estas vantagens.
Art. 109 - O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua 
concessão.
Art. 110 - Haverá permanente controle da atividade de 
funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, 
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 111 - Na concessão dos adicionais de penosidade, 
insalubre e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários 
que operam com raio-X ou substancias radioativas devem ser mantidos sobre controle 
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo 
previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
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Art. 112 - A gratificação pela prestação de serviços 
extraordinários será paga ao funcionário convocado para a prestação de serviços fora do horário 
normal de expediente a que estiver sujeito.
Parágrafo Único - É vedado o pagamento ou a gratificação 
por serviços extraordinários ao servidor ocupante de cargo comissionado, ou que esteja no 
exercício de função gratificada.
Art. 113 - A convocação para a prestação de serviços 
extraordinários será feita pelo Chefe da Divisão onde estiver lotado o servidor.
Art. 114 - A gratificação pela prestação de serviços 
extraordinários será remunerada por hora trabalhada, na razão de:
I- 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora 
normal, em dias normais;
II- 100% (cem por cento) sobre o valor da hora 
normal em dia de feriado e domingos, quando não compensados.
Art. 115 - Somente será permitido serviço extraordinário 
para atender a situações excepcionais e temporários, respeitado o limite máximo de 02 (duas) 
horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme a 
dispuser em regulamento.
Parágrafo 1º - O serviço extraordinário previsto neste 
Artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
Parágrafo 2º - O serviço extraordinário realizado no 
horário previsto no Artigo 116 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em 
função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO
Art. 116 - O serviço noturno, prestado em horário 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço 
extraordinário, o acréscimo do que se trata este Artigo incidirá sobre o valor da hora normal de 
trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SEÇÃO V
DO ABANDONO FAMILIAR
Art. 117 - Salário-família é o auxílio pecuniário concedido 
ao servidor como contribuição para o custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.
Parágrafo Único - O salário-família será devido a partir do 
mês em que o servidor comprovar a dependência.
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Art. 118 - Será concedido abono familiar ao funcionário 
ativo e inativo:
I- Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que 
viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada nem tenha 
renda própria;
II- Por filho menor de 18 (dezoito) anos que não 
exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;
III- Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem 
renda própria.
Parágrafo 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de 
qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver 
sob a guarda e o sustento do funcionário.
Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda 
própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 
referência vigente no município.
Parágrafo 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários 
municipais, ativos ou inativos, o abandono familiar será concedido a ambos.
Parágrafo 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a 
madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 119 - Ocorrendo o falecimento do funcionário o 
abandono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa, em cuja 
guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
Parágrafo 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta 
do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à 
sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
Parágrafo 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge 
sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a 
guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para 
mantê-lo e ser seu responsável.
Parágrafo 3º - Caso o funcionário não haja requerido o 
abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feita após sua morte pela 
pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.
Art. 120 - O valor do abono familiar será igual a 05 (cinco) 
vezes a Unidade municipal de Referência.
Art. 120 (Alterado pela Lei nº 79/1997) - O valor do 
abono familiar será igual a 0,5 (zero virgula cinco) vezes da Unidade Municipal de Referência.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do 
abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência 
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
Art. 121 - Nenhum desconto incidirá sobre abono familiar, 
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 122 - O abono familiar será pago juntamente com o 
vencimento ou remuneração.
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Art. 123 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa 
a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das 
demais implicações legais.
SEÇÃO VI
DOS AUXÍLIOS
Art. 124 - Além das vantagens serão definidos os seguintes 
auxílios:
I- Auxílio para diferença de caixa;
II- Auxílio funeral;
III- Auxílio doença.
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 125 - Ao servidor que no desempenho de suas 
atribuições pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 5% (cinco por 
cento) de seu vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
Parágrafo Único - o auxílio só será devido enquanto o 
servidor estiver efetivamente, executando serviço de pagamento ou recebimento.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 126 - Após doze meses de consecutiva licença para 
tratamento de saúde, será concedido ao servidor público, um mês de remuneração a título de 
ajuda, que não será descontado de outras vantagens.
Art. 127 - O tratamento ao acidentado em serviço correrá 
por conta Fundo de Previdência Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 128 - A família ou pessoa que provar ter feito as 
despesas com funeral de servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, será 
concedido a título de auxílio funerário a importância correspondente a um mês do vencimento ou 
remuneração do servidor falecido.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado mediante 
apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 129 - O funcionário gozará 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
Parágrafo 1º - A escala de férias poderá ser alterada por 
autoridade superior, de acordo com a conveniência do serviço.
Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias 
quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não 
justificadas, ao trabalho.
Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de 
exercício o funcionário terá direito a férias.
Parágrafo 4º - Durante as férias, o funcionário terá o 
direito, além do vencimento, a todas as vantagens que recebia no momento em que passou a fruí￾las.
Parágrafo 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um 
terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias 
antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 130 - É proibida a acumulação de férias, salvo por 
imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade 
pelo chefe imediato do funcionário.
Art. 131 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no 
período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos, IV e VII do Artigo 
141.
Art. 132 - No cálculo do abono pecuniário será 
considerado o valor do adicional de férias, previstos no Art. 134.
Art. 133 - O funcionário que opera direta e permanente 
com raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de 
férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não 
fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Art. 134 - Independentemente de solicitação será pago ao 
funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração 
correspondente ao período de férias.
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Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer a 
função gratificada ou ocupar cargo em comissão, respectiva vantagem será considerada no 
cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 135 - O funcionário em regime de acumulação licita 
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe 
garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em 
função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 136 - A remuneração referente ao período de gozo de 
férias deverá ser pago no máximo de 03 (três) dias antes do início das férias.
Parágrafo Único - A gratificação de férias prevista no 
Artigo 134, deverá ser paga à mesma data da remuneração de que trata este artigo.
Art. 137 - A decisão de liberar ou não o servidor para o 
gozo de férias, no caso de imperiosa necessidade do serviço partirá do prefeito municipal, e a 
divisão de recursos humanos dará ciência ao interessado procedendo as anotações devidas.
Art. 138 - O servidor em gozo de férias deverá comunicar 
ao seu chefe imediato seu endereço eventual.
Art. 139 - Os servidores no exercício de chefia, gozarão 
férias em época julgada conveniente pela administração.
Art. 140 - Aos herdeiros do servidor público que falecer 
em gozo de férias, será paga a remuneração relativa a todo o período.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS
SIBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 141 - Conceder-se-á aos servidores públicos 
municipais licença:
I- Para tratamento de saúde;
II- À gestante, à adotante e a paternidade;
III- Por acidente em serviço;
IV- Por motivo de doença em pessoa da família;
V- Para o serviço militar;
VI- Para atividade política;
VII- Para tratar de interesses particulares;
VIII- Para desempenho de mandato classista;
IX- Para qualificação profissional;
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X- Para desempenhar missões temporárias de 
interesse do município;
XI- Para participar de competições esportivas;
XII- Prêmio.
Parágrafo 1º - A licença prevista no inciso IV será 
precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
Parágrafo 2º - As licenças previstas nos itens I e II do 
artigo anterior dependem de inspeção médica e serão concedidas pelo prazo indicado no 
respectivo atestado médico.
Parágrafo 3º - Finda a licença o servidor reassumirá de 
imediato o exercício do cargo.
Parágrafo 4º - O funcionário não poderá permanecer em 
licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos 
incisos II e V.
Art. 142 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias 
do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 143 - O servidor em gozo de licença comunicará ao 
seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 144 - Será concedida ao funcionário licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo na 
remuneração a que fizer jus.
Art. 145 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será 
feita por médico indicado pela Divisão de Recursos Humanos e, se por prazo superior, por junta 
médica indicada pelo prefeito municipal.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica 
será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar, onde se encontrar 
internado.
Parágrafo 2º - Inexistindo médico no órgão ou entidade 
no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que 
deverá ser homologado por médico do município.
Art. 146 - Findo o prazo da licença, o funcionário será 
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da 
licença ou pela aposentadoria.
Art. 147 - O atestado e o laudo da junta médica não se 
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por 
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acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Artigo 203, 
inciso I.
Art. 148 - O funcionário que apresente indícios de lesões 
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Art. 149 - É vedado o desempenho de atividade 
remunerada no curso da licença para tratamento de saúde sob pena de suspensão da licença e 
perda total da remuneração até que reassuma o cargo.
Art. 150 - O funcionário licenciado para tratamento de 
saúde, receberá integralmente o vencimento e vantagens inerentes ao cargo ou função.
Art. 151 - O funcionário poderá ser examinado a pedido ou 
ex-offício, obrigando-se a reassumir imediatamente o cargo se considerado apto para o trabalho, 
sob pena de serem computados como falta os de ausência.
Parágrafo Único - O funcionário que se recusar a 
submeter-se a inspeção médica será punido com a suspensão do pagamento de sua remuneração, 
até que a mesma se realize.
Art. 152 - No curso da licença poderá o funcionário 
requerer alta médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas funções, ou 
em se considerando titular de invalidez temporária ou permanente, requerer novos exames para 
efeito de prorrogação da licença médica ou aposentadoria por invalidez.
Art. 153 - O atestado médico para justificarem faltas, 
deverá ser entregue no local de trabalho, pessoalmente ou não.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E A PATERNIDADE
Art. 154 - Será concedida licença à funcionária gestante, 
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Alterado pela Lei nº 778/2011
 “Artigo 154. Será concedida a Licença Maternidade à 
Funcionária Gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da 
remuneração”.
Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia 
do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença 
terá início a partir do parto.
Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorridos 40 
(quarenta) dias do enluto, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, 
reassumirá o exercício.
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Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado por médico 
oficial, a funcionária terá direito a 40 (quarenta) dias de repouso remunerado.
Art. 155 - A servidora gestante, quando em serviço 
incondizente com sua condição, será aproveitada em função compatível com seu estado a partir 
do terceiro mês de gestação sem prejuízo da licença que trata o artigo anterior.
Art. 156 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 
06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que 
poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Parágrafo Único - Quando o exigir a saúde do filho, o 
período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 157 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda 
judicial de criança até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença 
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial 
de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) 
dias.
Art. 158 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá 
direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 159 - Será licenciado, com remuneração integral, o 
funcionário acidentado em serviço.
Art. 160 - Configura acidente em serviço o dano físico ou 
mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições 
do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o 
dano:
I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercício do cargo;
II- Sofrido no percurso de residência para o trabalho 
e vice-versa.
Art. 161 - O funcionário acidentado em serviço que 
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição prevista, à conta de 
recursos do município.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta 
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios 
e recursos adequados em instituições públicas.
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Art. 162 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigiram.
Art. 163 - Poderá ser concedido ao funcionário auxílio￾doença de acordo o previsto o Artigo 126.
SUBSEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 164 - Será concedida licença ao funcionário por 
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente 
mediante comprovação médica.
Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a 
assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com 
o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através acompanhamento social.
Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, 
mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será 
concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 165 - Ao funcionário convocado para o serviço militar 
e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial.
Parágrafo 1º - Do vencimento do funcionário será 
descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção 
pelas vantagens do serviço militar.
Parágrafo 2º - Ao funcionário desincorporado será 
concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do 
vencimento.
Art. 166 - Ao funcionário Oficial da Reserva aplicam-se as 
disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 167 - O funcionário terá direito a licença, sem 
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
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Parágrafo 1º - A partir do registro da candidatura e até o 
10 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo 
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do 
afastamento.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se 
aplica aos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão.
SUBSEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 168 - A critério da administração, poderá ser 
concedida ao funcionário estável ou não, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo 
de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 168 –(Alterado pela Lei n° 306/2006-GP) A critério da 
administração, poderá ser concedida ao funcionário estável ou não, licença para o trato de 
assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo 
ser prorrogada ou não por igual período desde que haja interesse do servidor
Alterado pela Lei nº 904/2012-GP
Art. 168: – A critério da Administração, poderá ser concedido ao funcionário desta 
municipalidade estável, ou não, depois de cumprido um período de 01(um) ano de 
serviços, na função que estiver designado, licença para tratar de interesses particulares 
pelo prazo de 02 (dois) anos sem remuneração, podendo ser prorrogada por igual 
período, desde que haja interesse do servidor. 
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, seja a pedido do servidor ou 
no interesse da administração, desde que seja requerida com documento protocolado no órgão 
competente, com antecedência de 90 (noventa) dias, a data do retorno.
I - O prazo exigido é devido à reorganização e readequação do Departamento ou 
Divisão, para reenquadrar o servidor no seu cargo de afastamento. 
§ 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano do 
término da anterior ou a partir do término de sua prorrogação.
Parágrafo 1º - A licença poderá ser interrompida a 
qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
Parágrafo 2º - Não se concederá nova licença antes de 
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Parágrafo 2º - (Alterado pela Lei n° 306/2006-GP) Não será 
concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 30(trinta) dias do término da anterior ou a 
partir do término de sua prorrogação.
Art. 169 - Ao funcionário ocupante de Cargo de 
Provimento em Comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
Art. 170 - O servidor terá 30 (trinta) dias, após o término 
da licença de que trata o Artigo 168, para reassumir o exercício de seu cargo.
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Art. 171 - A licença de que, trata esta seção, implicará na 
interrupção do exercício, devendo a Divisão de Recursos Humanos proceder as anotações na 
ficha funcional do funcionário.
SUBSEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 172 - É assegurado ao funcionário o direito a licença 
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito 
nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem 
remuneração.
Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os 
funcionários eleitos para cargos de direção, ou representação nas referidas entidades, até o 
máximo de 3 (três) por entidade.
Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
Parágrafo 3º - O funcionário ocupante de cargo de 
provimento em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função 
quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SUBSEÇÃO X
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 173 - A licença para qualificação profissional, consiste 
no afastamento do funcionário de suas atribuições sem prejuízo de sua remuneração assegurada 
sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida:
I- Para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou 
especialização profissional, ligada à área de sua atuação, ou não;
II- Para participação em congressos, simpósios e 
outras promoções similares no país ou no exterior, referentes à sua área de atuação ou não.
Parágrafo 1º - Para concessão da licença de que trata este 
artigo, terão preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos:
I- Tenha desempenho contínuo que demonstre sua 
ficha funcional;
II- Assine termo de compromisso de trabalho efetivo 
durante período igual, após a conclusão do respectivo curso;
III- Que tenha, no mínimo, dois anos de afetivo 
exercício.
Parágrafo 2º - Caso ocorra mais interessados do que o 
número de vagas ofertadas observar-se-á antiguidade.
Art. 174 - Obedecidos os requisitos do artigo anterior, 
conceder-se-á ao servidor bolsa de estudos que consistirá em auxílio financeiro para custeio de 
despesas decorrentes de freqüência a cursos de aperfeiçoamento, especialização e atuação.
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SUBSEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHAR MISSÕES TEMPORÁRIAS 
DE INTERESSE DO MUNICÍPIO
Art. 175 - Conceder-se-á licença ao servidor para 
desempenhar missões temporárias de interesse do município, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo 1º - A licença será concedida pelo tempo em 
que for necessário o desempenho.
Parágrafo 2º - Caberá ao prefeito municipal designar o 
servidor para cumprir o disposto neste artigo, bem como avaliar o grau da importância da missão 
a ser cumprida.
SUBSEÇÃO XII
DA LICENÇA PARA PARTICIPAR EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Art. 176 - Conceder-se-á licença ao servidor para participar 
de competições esportivas, oficiais nos âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional, 
na qualidade de técnico, árbitro ou atleta, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único - A licença será concedida pelo prazo de 
duração da competição.
SUBSEÇÃO XIII
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 177 - Será concedido licença-prêmio com vencimento 
integral e demais vantagens:
I- De 3 (três) meses, após 05 (cinco) anos 
consecutivos de exercício;
II- De 6 (seis) meses após 10 (dez) anos 
consecutivos de exercício.
Parágrafo 1º - Será contado somente o tempo de efetivo 
exercício prestado ao município.
Parágrafo 2º - É facultado ao funcionário fracionar a 
licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Parágrafo 3º - Os direitos e vantagens serão os do cargo de 
provimento em comissão, e os do cargo de provimento efetivo adicionado da função gratificada, 
quando o ocupante contar com comissionamento ou função gratificada de 10 (dez) anos 
ininterruptos de exercício.
Art. 178 - Não se concedera licença-prêmio ao funcionário 
que, no período aquisitivo:
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I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II- Afastar-se do cargo em virtude:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da 
família, sem remuneração, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
b) Licença para tratar de interesses particulares, por 
mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por 
sentença definitiva;
d) Desempenho de mandato classista;
e) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 
180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço 
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada 3 
(três) faltas.
Art. 179 - O número de funcionários em gozo simultâneo 
da licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 180 - a requerimento do servidor a licença-prêmio 
poderá ser convertida em dinheiro.
Parágrafo Único - O funcionário que não quiser gozar do 
benefício da licença-prêmio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço 
público acrescido do dobro da licença que deixar de usufruir.
Art. 181 - A licença-prêmio não poderá ser interrompida 
por ato do Executivo, depois de iniciado o gozo da mesma permitindo-se, entretanto, ao servidor, 
requerer a interrupção mediante simples comunicação do respectivo chefe, sendo-lhe nesta 
hipótese, assegurado o gozo do saldo da referida licença.
Art. 182 - O direito à licença-prêmio não tem prazo para 
ser exercitado.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 183 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário 
ausentar-se do serviço:
I- Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II- Por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor;
III- Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, padrasto 
madrasta, ascendente ou descendente, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV- Por 2 (dois) dias consecutivos em razão de 
falecimento de parente até o 2º grau.
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Art. 184 - O funcionário poderá ser cedido mediante 
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I- Para exercício de cargo de provimento em 
comissão ou função de confiança;
II- Em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o 
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 185 - Ao funcionário municipal investido em mandato 
eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição República.
Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato 
eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 186 - A assistência à saúde do funcionário ativo, 
inativo ou pensionista e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, 
psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou 
entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma 
estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO VI
DO SERVIDOR ESTUDANTE
Art. 187 - Poderá ser concedido horário especial ao 
funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição.
Parágrafo Único - Para efeito disposto neste artigo será 
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 188 - O servidor regulamente inscrito em curso 
superior, médio ou técnico profissional, não sofrerá nenhum desconto em sua remuneração, por 
motivo de afastamento do serviço em período de estágio.
Parágrafo Único - Será exigido prova de realização do 
estágio e comparecimento do funcionário.
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Art. 189 - O município poderá conceder ajuda ou bolsa de 
estudo ao funcionário, que freqüente normalmente curso de nível superior.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 190 - É assegurado ao funcionário requerer aos 
Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 191 - O requerimento será dirigido à autoridade 
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 192 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido 
reconsiderado de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) 
dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 193 - Caberá recurso:
I- Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II- Das decisões sobre os recursos sucessivamente 
interpostos.
Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade 
imediatamente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente em 
escala ascendente, às demais autoridades.
Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio 
da autoridade a que estiver subordinado o requerente.
Art. 194 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo 
interessado da decisão recorrida.
Art. 195 - O recurso poderá ser recebido, com efeito, 
suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 196 - O direito de requerer prescreve:
I- Em 5 (cinco) anos, quando os atos de demissão e 
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos 
resultantes das relações de trabalho;
II- Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo 
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado a 
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não 
for publicado.
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Art. 197 - O pedido de reconsideração e o recurso quando 
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo 
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 198 - A prescrição é de ordem pública, não podendo 
ser relevada pela administração.
Art. 199 - Para o exercício do direito de petição é 
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por 
ele constituído.
Art. 200 - A administração deverá rever seus atos a 
qualquer tempo, quando levados ilegalmente.
Art. 201 - São fatais e improrrogáveis os prazos 
estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 202 - Ao servidor será dada vista no processo 
administrativo em que seja parte, quando for denegatório decisão.
TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
Art. 203 - O servidor público será aposentado:
I- Por invalidez permanente, com proventos 
integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, específica em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III- Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se 
homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em 
função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos 
integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 
25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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IV- Aposentadoria especial - no caso do servidor que 
não ocupar cargo de provimento efetivo, mas que tenha exercido cargo de provimento em 
comissão por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos ininterruptos ou 
intercalados com contribuição ou não a outro sistema previdenciário, fará jus a aposentadoria 
especial, na forma que a lei dispuser.
Parágrafo 3º - As exceções ao disposto no inciso III 
alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 204 - A Lei Municipal disporá sobre aposentadoria em 
cargo ou emprego temporário.
Art. 205 – Para efeito de aposentadoria, computar-se-á 
integralmente:
I- O tempo de serviço público, federal, estadual ou 
municipal;
II- O tempo de serviço prestado sob qualquer regime 
e forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais;
III- O tempo de serviço prestado ou atividade 
obrigada pela Previdência Social Urbana, na forma constante no artigo 202, parágrafo 2º da 
Constituição Federal;
IV- O tempo em que o servidor esteve afastado em 
licença para tratamento de saúde;
V- Em dobro, o tempo de licença-prêmio que o 
funcionário não houver gozado.
Art. 206 - É vedado a acumulação de tempo de serviço 
prestado concorrentemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União;; Estado e 
Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.
Art. 207 - O servidor público do município com 05 (cinco) 
anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por 
tempo de serviço ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela 
Previdência Social Urbana, observada, quanto à contagem, as seguintes normas além de outras 
previstas legalmente:
I- É vedada a acumulação de tempo de serviço 
público com o de atividade privada quando concominantes;
II- Não é contado o tempo de serviço que serviu de 
base para concessão de aposentadoria por qualquer outro sistema.
Art. 208 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores 
ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na 
forma da lei.
Art. 209 - Sendo incorporados à remuneração todas as 
vantagens percebidas no exercício do cargo ou função, à data, do servidor aposentar-se.
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Art. 210 - O benefício da pensão por morte corresponderá 
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado disposto no artigo 
anterior.
Art. 211 - A aposentadoria por invalidez será percebida de 
licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo 
quando o laudo concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Parágrafo Único - Será aposentado o servidor que, após 
24 (vinte e quatro) meses de licença para o tratamento de saúde for considerado inválido para o 
serviço público.
Art. 212 - As aposentadorias serão mantidas pelo Fundo 
Municipal de Previdência.
Art. 213 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade 
a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do 
período de afastamento.
Art. 214 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos 
termos do parágrafo 2º do Artigo 202 da Constituição Federal.
Art. 215 - O servidor público que retornar à atividade após 
a cessão dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os 
fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
Art. 216 - Para efeito de benefício previdenciário, no caso 
de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
Art. 217 - as aposentadorias e pensões serão mantidas pelo 
Fundo Municipal de Previdência no que dispuser a lei.
Art. 218 - O recebimento indevido do benefício havido por 
fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, 
sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 219 - O servidor que incapacitar para o exercício de 
qualquer cargo ou função, será licenciado por um ano nos termos desta lei, sem prejuízo de sua 
remuneração, findo este prazo, o servidor deverá obedecer os critérios de:
I- Readaptação;
II- Aproveitamento.
Art. 220 - Se perdurar a incapacidade, o servidor será 
encaminhado à junta médica oficial do município, para a perícia.
Parágrafo Único - O laudo medico deverá mencionar a 
natureza da doença ou lesão, declarando ainda se a invalidez do servidor é para o exercício do 
cargo ou para o serviço público.
Art. 221 - Ocorrendo a remissão do aposentado, o seu 
substituto deverá ser aproveitado em cargo equivalente em natureza e remuneração.
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CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 222 - À viúva de servidor ativo ou inativo, fará jus ao 
benefício da pensão.
Parágrafo 1º - O valor da pensão será o vencimento e as 
vantagens a que o servidor teria direito se estivesse em atividade.
Parágrafo 2º - O valor da pensão será reajustado na 
mesma proporção e à época em que ocorrer reajuste de remuneração dos servidores em 
atividade.
Art. 223 - Ao contrair novo matrimônio, a viúva perderá o 
direito à pensão.
Art. 224 - Em caso de falecimento da viúva, a pensão 
continuará sendo paga:
I- Ao filho menor de dezoito anos, se solteiro;
II- Aos filhos inválidos, até a cessação da invalidez 
ou morte.
Parágrafo Único - A pensão de que trata este artigo, será 
paga através de um tutor nomeado na forma prevista pelo Código Civil.
Art. 225 - As pensões serão mantidas pelo Fundo 
Municipal de Previdência no que dispuser a lei.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 226 - São deveres do funcionário público municipal:
I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do 
cargo;
II- Ser leal instituições a que servir;
III- Observar as normas legais e regulamentares;
IV- Cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente legais;
V- Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações 
requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para defesa 
de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
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c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
d) Aos pedidos de informações da Câmara 
Municipal.
VI- Levar ao conhecimento da autoridade superior 
as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;
VII- Zelar pela economia de material e pela 
conservação do patrimônio público;
VIII- Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX- Manter conduta compatível da repartição;
X- Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- Tratar com urbanidade as pessoas;
XII- Representar contra a ilegalidade ou abuso do 
poder;
XIII- Atender as convocações de serviço 
extraordinário e prestá-lo;
XIV- Freqüentar cursos legalmente instituídos para 
aperfeiçoamento e especialização;
XV- Comparecer às comemorações cívicas, quando 
convocado;
XVI- Testemunhar em inquéritos e sindicâncias 
administrativas;
XVII- Apresentar-se convenientemente trajado em 
serviço ou com uniforme que lhe for determinado;
XVIII-Apresentar relatório de, suas atividades nas 
hipóteses e nos prazos previstos em Lei ou Regulamentos;
XIX- Comunicar o seu chefe imediato o motivo do 
seu não comparecimento ao serviço;
XX- Manter nas relações de trabalho ou não, 
comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público de cidadão.
Parágrafo Único - Apresentação de que trata o inciso XII 
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente aparecida pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 227 - Ao funcionário é proibido:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, 
sem prévia autorização do chefe imediato;
II- Retirar, sem prévia anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III- Recusar fé a documentos públicos;
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IV- Opor resistência injustificada ao andamento de 
documento do processo ou execução de serviço;
V- Promover manifestação de apreço ou 
desapreço no recinto da repartição;
VI- Referir-se de modo depreciativo ou 
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação 
escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da 
organização do serviço, em trabalho assinados;
VII- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora 
dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de 
seu subordinado;
VIII- Compelir ou aliciar outro funcionário no 
sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido-político;
IX- Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal 
ou de outrem, em detrimento, da dignidade da função pública;
XI- Participar de gerência ou de administração de 
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o 
município, exceto se a transação for precedida de licitação;
XII- Atuar como procurador ou intermediário junto 
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de 
parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII- Receber propina, comissão, presente ou 
vantagem de qualquer espécie, em, razão de suas atribuições;
XIV- Praticar usuras sobre qualquer de suas formas;
XV- Proceder de forma desidiosa;
XVI- Utilizar pessoal ou recursos materiais da 
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII- Cometer a outro funcionário atribuições 
estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII-Exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX- Promover manifestação de apreço ou 
desapreço ou delas participar e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da 
repartição salvo autorização da autoridade competente;
XX- Entreter-se com palestras ou leituras que não 
se referem ao serviço público, em hora de expediente;
XXI- Desempenhar atribuições diversas da 
pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em lei;
XXII- Utilizar veiculo do município ou permitir que 
ele se utilize para fins alheios ao serviço público;
XXIII-Praticar atos de sabotagem contra o regime ou 
ao serviço público;
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XXIV-Entregar-se ao vício da embriagues ou de jogos 
proibidos.
Parágrafo Único - O servidor público poderá participar da 
direção, gerência ou sociedade de cooperativas ou de associações de classe.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 228 - Ressalvados os, casos previstos na Constituição 
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a 
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de 
economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos Territórios e Municípios.
Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, 
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 229 - O funcionário não poderá exercer mais de um 
cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de 
deliberação coletiva.
Art. 230 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, 
que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investigado em cargo de 
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo 
ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º - O funcionário que se afastar de um dos 
cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo de provimento em 
comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 231 - O funcionário responde, civil, penal e 
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 232 - A responsabilidade civil decorre de ato 
omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Parágrafo 1º - cão de prejuízo dolosamente causado ao 
Erário somente será liquidado na forma prevista no Artigo 88 na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros 
responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se 
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
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Art. 233 - A responsabilidade administrativa resulta de ato 
omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 234 - A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Art. 235 - as sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 236 - A responsabilidade civil ou administrativa do 
funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua 
autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 237 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado 
pelo servidor, com transgressões dos deveres e proibições do cargo ou função que exerce.
Parágrafo Único A transgressão é punível quer consista 
em ação ou omissão, independentemente, de ter produzido conseqüência perturbadora ao 
serviço.
Art. 238 - São penalidades disciplinares:
I- Advertência;
II- Suspensão;
III- Demissão
IV- Demissão a bem do serviço público;
V- Extinção de aposentadoria;
VI- Extinção de disponibilidade;
VII- Destituição de função
VIII- Destituição de cargo em comissão.
Art. 239 - Na aplicação das penalidades serão consideradas 
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 240 - Não se aplicará ao funcionário, mais de uma 
pena disciplinar por infração acumulada, que sejam apreciadas em um único processo.
Art. 241 - O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 242 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
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I- Pelo prefeito municipal e pelo dirigente superior 
de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, demissão a bem do serviço público, 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função, vinculado ao respectivo 
Poder, Órgão ou Entidade;
II- Pelos diretores de departamentos, quando se 
tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III- Pelo chefe de divisão, nos casos de advertência 
ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV- Pela autoridade que houver feito a nomeação, 
quando se tratar de destituição de cargo de provimento em comissão de não ocupante de cargo de 
provimento efetivo.
Art. 243 - A ação disciplinar prescreverá:
I- Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis 
em demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 
destituição de função e destituição de cargo em comissão;
II- Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III- Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à 
advertência.
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da 
data em que o fato se tornou conhecido.
Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei 
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração 
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse 
recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 244 - A advertência será aplicada por escrito, nos 
casos de violação de proibição constantes do Artigo 226, e de inobservância de dever funcional 
previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais 
grave.
Art. 245 - A penalidade de advertência terá seu registro 
cancelado após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o 
funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não 
surtira efeitos retroativos.
SUBSEÇÃO II
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DA SUSPENSÃO
Art. 246 - A suspensão será aplicada em caso de 
reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 
(quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção média 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a 
determinação.
Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o 
exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 (cinqüenta 
por cento) por dia ao vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer 
em serviço.
Art. 247 - A penalidade de suspensão terá seu registro 
cancelado após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o 
funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não 
surtirá efeitos retroativos.
248 - O funcionário perderá, durante o período de 
suspensão, todos os direitos e vantagens do cargo.
SUBSEÇÃO III
DA DEMISSÃO E DA DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 249 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I- Crime contra a administração pública;
II- Abandono de cargo;
III- Inassiduidade habitual;
IV- Improbidade administrativa;
V- Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI- Insubordinação grave em serviço;
VII- Ofensa física, em serviço, a funcionários ou 
particular, salvo em legitima defesa ou defesa de outrem;
VIII- Aplicação irregular do dinheiro público;
IX- Revelação de segredo apropriado em razão do 
cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio municipal;
XI- Corrupção;
XII- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas;
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XIII- Transgressão do Artigo 226, incisos X à XVIII.
Art. 250 - Verificada, em processo disciplinar, a 
acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cursos.
Parágrafo 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo 
que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo 
um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será 
comunicada.
Art. 251 - Configurará abandono de cargo a ausência 
intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 252 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 
(doze) meses.
Art. 253 - A exoneração de cargo de provimento em 
comissão e não ocupante de cargo de provimento efetivo será aplicada nos casos de infração 
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 254 - A pena de demissão com a nota “a bem do 
serviço público”, que contará dos respectivos autos, será aplicada nos casos de maior gravidade.
SUBSEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DE APOSENTADORIA
Art. 255 - A cassação de aposentadoria é a perda desse 
“status”, em razão do cometimento de falta a que se comine essa pena.
SUBSEÇÃO V
DA EXTINÇÃO DA DISPONIBILIDADE
Art. 256 - Será cassada a disponibilidade do servidor que 
houver praticado na atividade uma ou mais situações do Artigo 249.
SUBSEÇÃO VI
DA DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 257 - A pena de destituição de função é o 
rebaixamento do servidor transgressor, que exerce função gratificada.
Parágrafo Único - São motivos determinantes para a 
destituição de função; além do disposto no Artigo 226, os seguintes:
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I- Atestar falsamente a prestação de serviços 
extraordinários;
II- Não cumprir ou tolerar que não se cumpra a 
jornada de trabalho, bem como as ordens superiores;
III- Promover ou tolerar o desvio irregular da função;
IV- Retardar a instrução ou andamento de processo;
V- Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de 
natureza político-partidária.
SUBSEÇÃO VII
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 258 - A demissão ou a destituição de cargo de 
provimento em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Artigo 249 implica a 
indisponibilidade dos bens e ressarcimentos do erário, sem prejuízo de ação cabível.
Art. 259 - A demissão ou a destituição de cargo de 
provimento em comissão por infringência ao Artigo 227, inciso X e XII, incompatibiliza o ex￾funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público 
municipal, o funcionário que for demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão 
por infringência do Artigo 249, incisos I, V, VIII, X e XI.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade 
no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 261 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto 
de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas 
por escrito, confirmada a autenticação.
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 262 - Apuração de irregularidades deverá ser efetuada 
através de:
I- Sindicância Administrativa;
II- Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 263 - Da Sindicância poderá resultar:
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I- Arquivamento do processo;
II- Aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III- Instauração de processo administrativo 
disciplinar.
Art. 264 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário 
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, de 
demissão a bem do serviço público extinção de disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em 
comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 265 - Como medida cautelar e a fim de que o 
funcionário não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo 
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado 
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 266 - A sindicância será instaurada por ordem do 
prefeito municipal, Diretor do Departamento ou Chefe da Divisão a que estiver subordinado o 
servidor, que elucidará as irregularidades no serviço para subseqüente instauração do Processo 
Administrativo Disciplinar e respectiva punição ao servidor infrator.
Art. 267 - A sindicância administrativa será iniciada com 
ou sem indiciado, desde que haja indicação de falta a ser apurada.
Art. 268 - A sindicância administrativa será realizada por 
um ou mais servidores designados pelas autoridades competentes.
Art. 269 - A sindicância administrativa deverá ser iniciada 
dentro do prazo de 3 (três) dias contados da designação dos servidores, e concluída no prazo de 
30 (trinta) dias, improrrogável, a contar da data de seu início.
Art. 270 - Os servidores deverão ouvir as pessoas que 
tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos.a respeito do fato, bem como 
proceder a todas as diligencias que julgarem necessário à sua elucidação.
Art. 271 - Ultimada a sindicância administrativa, os 
servidores remeterão à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o 
seguinte:
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I- Se é irregular ou não;
II- Caso seja, quais os dispositivos violados e se há 
presenção de autoria.
Parágrafo Único - O relatório não deverá propor qual 
medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos requisitos 
do artigo anterior.
Art. 272 - Decorrido o prazo do Artigo 269, sem que seja 
apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos 
servidores designados.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 273 - O processo administrativo disciplinar é o 
instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no 
exercício de suas funções, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se 
encontre investido.
Art. 274 - São competentes para determinar a instauração 
do processo administrativo o prefeito municipal, os diretores de departamentos e os chefes de 
divisão.
Art. 275 - O processo disciplinar será conduzido por 
comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que 
indicará entre eles, o seu presidente.
Parágrafo 1º - A comissão terá como secretário, 
funcionário designado pelo seu presidente podendo a designação recair em um dos seus 
membros.
Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão de 
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 276 - A comissão de inquérito exercerá suas 
atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 277 - O processo administrativo disciplinar se 
desenvolve nas seguintes fases:
I- Instauração, com a publicação do ato que 
constituir a comissão;
II- Inquérito administrativo, que compreende 
instrução, defesa e relatório;
III- Julgamento.
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Art. 278 - O processo administrativo disciplinar deverá ser 
iniciado dentro do prazo de 03 (três) dias, a contados da designação dos membros da comissão.
Art. 279 - O prazo para a conclusão do processo 
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados a data da publicação do ato 
que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará 
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do 
relatório final.
Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas 
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Parágrafo 3º - A comissão procederá todas as diligências 
necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.
Art. 280 - A não observância dos prazos previstos no 
Artigo 278, não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade 
administrativa dos membros da comissão.
Art. 281 - Os órgãos municipais atenderão com a máxima 
presteza as solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de 
atendimento em caso de força maior.
Art. 282 - O servidor que for indiciado no curso do 
processo poderá, nos cinco dias posteriores ao seu indiciamento, requerer nova inquirição de 
testemunhas, cujos depoimentos o comprometerem.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 283 - O inquérito administrativo será contraditório, 
assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Art. 284 - O autos da sindicância integrado o processo 
administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância 
concluir que a infração capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará 
cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo 
disciplinar.
Art. 285 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a 
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art. 286 - É assegurado ao funcionário o direito de 
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
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testemunhas, produzidas provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.
Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar 
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova parcial, 
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.
Art. 287 - As testemunhas serão intimadas a depor 
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente 
do interessado, ser anexadas aos autos.
Parágrafo Único - Se às testemunhas for funcionário 
público, a expedição do mandado será imediatamente ao chefe da repartição onde serve, com 
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 288 - O depoimento será prestado oralmente reduzido 
a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas 
separadamente.
Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios 
ou que se informem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 289 - Concluída a inquirição das testemunhas a 
comissão promoverá o interrogatório do acusado, abservados os procedimentos previstos nos 
Artigos 286 e 287.
Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um 
deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao 
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão.
Art. 290 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental 
do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por 
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será 
processado em auto apartado e apenso ao progresso principal, após a expedição do laudo 
pericial.
Art. 291 - Tipificada a infração disciplinar será formulada 
a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas 
provas.
Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandado 
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, 
assegurando-se-lhe vista processo da repartição.
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Parágrafo 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o 
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado 
pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em opor ao 
ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio 
pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 292 - O indicado que mudar de residência fica 
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 293 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande 
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 294 - Considerar-se-á revel o indicado que 
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos 
autos do processo e evolverá o prazo para a defesa.
Parágrafo 2º - Para defender o indicado revel a autoridade 
instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual o 
superior ao do indiciado.
Art. 295 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará 
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que 
se baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à 
inocência ou a responsabilidade do funcionário.
Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do 
funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 296 - Quando a diligencia exigir sigilo em defesa do 
interesse público, dela só se dará ciência ao indicado depois de realizada.
Art. 297 - O processo administrativo disciplinar, com 
relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para 
julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
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Art. 298 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do 
recebimento do prazo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a 
alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente 
que decidirá em igual prazo.
Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e 
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena 
mais grave.
Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, 
a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às 
autoridades de que trata o inciso I do Artigo 242.
Art. 299 - O julgamento se baseará no relatório da 
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão 
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade proposta abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Art. 300 - Verificada a existência de vício insanável, a 
autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de 
outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não 
implica nulidade do processo.
Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à 
prescrição de que trata o artigo 243, parágrafo 1º, será responsabilidade na forma desta Lei.
Art. 301 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a 
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do 
funcionário.
Art. 302 - Quando a infração estiver capitulada como 
crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração 
de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 303 - O funcionário que responde a processo 
administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após 
a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 304 - serão assegurados transportes e diárias:
I- Ao funcionário convocado para prestar 
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II- Aos membros da comissão e ao secretário, quando 
obrigados a se deslocarem da Sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para 
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
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DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 305 - O processo administrativo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias sucestíveis de justificarem a inocência do punho ou a inadequação da penalidade 
aplicada.
Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou 
desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do 
processo.
Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do 
funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 306 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 307 - A simples alegação de injustiça da penalidade 
não constitui fundamento para a revisão, que requerer elementos novos ainda não apreciados no 
processo originário.
Art. 308 - O requerimento de revisão de processo será 
encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo administrativo 
disciplinar.
Parágrafo Único - Recebia a petição, o dirigente do órgão 
ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no Artigo 275 desta Lei.
Art. 309 - A revisão correrá em apenas ao processo 
originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá 
dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 310 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias 
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o 
exigirem.
Art. 311 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, 
no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo 
disciplinar.
Art. 312 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 60 
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora 
poderá determinar diligências.
Art. 313 - É impedido de funcionar na revisão que compor 
a comissão do processo administrativo disciplinar.
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Art. 314 - Julgada procedente a revisão, será declarada em 
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em 
relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá 
resultar agravamento de penalidade.
Art. 315 - Ao servidor será dado visto no processo 
administrativo em que seja parte, quando for divulgatória a decisão.
TÍTULO V
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 316 - Aplica-se ao magistério todas as disposições por 
esta Lei, e nas disposições específicas para o magistério.
Art. 317 - Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal 
de magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares, 
creches e demais órgãos do Departamento de Educação.
Art. 318 - O pessoal do magistério municipal compreende 
as seguintes categorias:
I- Docente: São os servidores encarregados de 
ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas 
constantes do currículo escolar;
II- Pessoal técnico de apoio educacional: São os 
servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, 
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras resputadas as 
prescrições contidas nas leis que dispõem sobre o Quadro de pessoal e do Plano de Cargos e 
Vencimentos, da Prefeitura Municipal;
III- Auxiliares: São os servidores que nas 
Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, a pessoa 
legalmente investida em cargo público do Grupo Magistério, é considerado servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 319 - Ao pessoal do Grupo Magistério, aplica-se 
subsidiário e complementarmente, o disposto na Lei que criou o Quadro de Pessoal e estabeleceu 
o regime Jurídico, no Plano de Cargos e Vencimentos, no Plano de Carreira, regulamentos e 
legislações aplicáveis aos demais servidores da Prefeitura Municipal.
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Art. 320 - Os Cargos do Grupo Ocupacional Magistério se 
classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexibilidade das atribuições e 
responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
Art. 321 - Para os efeitos desta Lei:
I- Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e 
responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista em educação ou 
auxiliar, que exerça atividades administrativas nas Unidades escolares ou Unidades de Educação;
II- Classe vê um conjunto de encargos com 
vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de 
trabalho responsabilidade;
III- Carreira ou série de classes é o conjunto de 
classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de escolaridade;
IV-Promoção é a elevação do servidor público a uma 
classe imediatamente superior ou superior, dentro da carreira, quando a apresentação da prova de 
habilitação;
V- Acesso é a passagem de um nível para outro 
dentro da mesma classe, pelos critérios de merecimento, por tempo de permanência na classe e 
por formação profissional.
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO
Art. 322 - O regime jurídico dos servidores que integram o 
Grupo Operacional Magistério, docentes, pessoal técnico de apoio educacional e auxiliares, e o 
Estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 030/93.
Art. 323 - Para os efeitos desta Lei, o pessoal integrante do 
Grupo Ocupacional Magistério, são funcionários legalmente investidos em cargos públicos 
municipais.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Art. 324 - São formas de provimento em cargo Magistério 
Municipal:
I- Nomeação ou admissão;
II- Promoção;
III- Readaptação;
IV- Aproveitamento;
V- Reversão;
VI- Reintegração.
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SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO
Art. 325 - A nomeação ou admissão far-se-á:
I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de 
carreira;
II- Em comissão quando se tratar cargo de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 326 - A nomeação para cargo de carreira, depende de 
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se o número 
de vagas existentes e obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação no concurso e o 
prazo de sua validade.
Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de 
incapacidade física e/ ou mental quando não haverá admissão do professor.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 327 - Os requisitos para i ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que 
fixará diretrizes do Plano de Carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO
Art. 328 - Na ocorrência de vagas no Quadro de magistério 
Municipal, o aproveitamento terá procedência sobre as demais formas de provimento.
Parágrafo 1º - O aproveitamento far-se-á a pedido, 
respeitado sempre a habilitação profissional.
Parágrafo 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de 
remuneração inferior aos proventos das disponibilidades, terá direito à diferença.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 329 - Quando a reversão será obrigatoriamente 
atendido o requisito de habilitação profissional.
Art. 330 - Para que a reversão possa efetivar-se, é 
necessário que o aposentado, não conte mais de 30 (trinta) anos à professora e 35 (trinta e cinco) 
anos ao professor, de efetivo exercício.
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CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 331 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado ou 
admitido para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 
24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para 
o desempenho do cargo, observando os requisitos estabelecidos nesta Lei, e mais os seguintes 
valores:
I- Domínio metodológico;
II- Domínio de conteúdo.
Parágrafo Único - Os requisitos dispostos no Artigo 54 e 
neste artigo, são necessários à confirmação do cargo efetivo para o qual foi admitido.
Art. 332 - Quando o professor em estágio probatório não 
preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei, caberá ao Chefe imediato, sob pena de 
responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do feito, por escrito ao 
interessado.
Art. 333 - Fica comprovado o preenchimento ou não das 
condições do professor em estágio probatório 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio 
que será avaliado pelo Diretor do departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer 
juntamente com o Chefe da Divisão de Ensino ou Chefe da Unidade Escolar onde estiver lotado.
Art. 334 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o 
professor estável que for promovido.
CAPÍTULO VI
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 335 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias 
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a 
requerimento do interessado.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO
Art. 336 - O professor ou servidor que deva ter exercício 
no interior do município terá prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo, incluindo neste tempo o 
necessário ao deslocamento, desde que implique mudança de domicílio.
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Art. 337 - Compete ao Diretor da Unidade Escolar ou na 
falta deste ao Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, dar-lhe o 
exercício.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Art. 338 - Remoção é o deslocamento de um professor de 
uma para outra Unidade Escolar e processar-se-á a pedido deste ou a critério da administração.
Art. 339 - A remoção dependerá da existência de vagas nas 
Unidades Escolares da rede municipal.
Parágrafo Único - Só em casos especiais a remoção será 
feita fora do período de férias.
Art. 340 - Havendo mais de um pedido de remoção para a 
mesma unidade escolar terá prioridade o professor que tiver mais anos de serviço ininterruptos 
no Quadro Municipal, como regente de classe.
CAPÍTULO VIII
DA PERMUTA
Art. 341 - Permuta é a troca de professores entre unidades 
escolares e dar-se-á:
I- A pedido de 02 (dois) professores que ocupem o 
mesmo emprego;
II- A pedido das Unidades Escolares, a critério da 
administração.
Parágrafo Único - Não poderá permutar o servidor que 
estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
CAPÍTULO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 342 - Haverá substituição nos casos de impedimento 
legal ou afastamento do professor.
Parágrafo Único - A substituição será feita pelo prefeito 
municipal, através de portaria.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
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DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
Art. 343 - Além dos previstos em outras normas e nas 
demais disposições desta Lei, são direitos dos ocupantes de cargos do grupo ocupacional 
magistério:
I- Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou 
especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município;
II- Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das 
autoridades competentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação de 
aprendizagem;
III- Participar de planejamento de programas e 
currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV- Receber assistência técnica para seu 
aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização;
V- Ter ao seu alcance informações educacionais 
bibliográficas, material didático e outros instrumentos, que o auxilie no estímulo, à melhoria do 
desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos;
VI- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e 
material técnico pedagógico suficiente adequados, para que possa exercer com eficiência e 
eficácia suas funções;
VII- Ter liberdade de escolha e utilização de materiais 
de procedimentos de avaliação do processo, ensino aprendizagem, dentro dos princípios psico￾pedagógicos objetivando alicerçar a respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
VIII- Ter a rede física escolar, em condições 
materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
IX- Ter transporte seguro e adequado, para 
locomover-se até a sua unidade escolar;
X- Reunir-se no Departamento de Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em 
geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SUBSEÇÃO I
DO AFASTAMENTO
Art. 344 - O afastamento dos membros do magistério do 
seu cargo, poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas legalmente, nos seguintes casos:
I- Para seu aperfeiçoamento e especialização;
II- Para comparecer a congressos e reuniões 
relacionadas com a sua atividade;
III- Para cumprir missão oficial, de qualquer 
natureza, com ou sem ônus do erário municipal.
Art. 345 - O servidor integrante do Grupo Ocupacional 
Magistério só poderá ausentar-se do município, com ou sem ônus, com autorização do prefeito 
municipal, ouvido o diretor do departamento de educação, cultura, desporto e lazer.
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SUBSEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 346 - As férias do professor serão usufruídas no 
período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos 
quais pelo menos trinta devem ser consecutivos.
Art. 347 - O pessoal técnico de apoio educacional e os 
auxiliares terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozados 
segundo escala elaborada pelo chefe imediato do servidor, durante o período de férias escolares.
Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias ou 
levar à sua conta qualquer falta de trabalho.
Art. 348 - Ao professor a gratificação de férias será paga 
sobre a remuneração do mês de dezembro.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo 
deverá ser paga se uma única vez no mês de dezembro.
SUBSEÇÃO III
DO TREINAMENTO
Art. 349 - Fica institucionalizado, como atividade 
permanente do Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, o treinamento de seus 
servidores, tendo como objetivos:
I- Incrementar a produtividade e criar condições para 
o constante aperfeiçoamento do ensino fundamental;
II- Integrar os objetivos de cada função às finalidades 
da administração como um todo;
III- Atualizar conhecimentos adquiridos para 
melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 350 - Compete ao departamento de educação, cultura, 
desporto e lazer, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, a 
elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores.
Parágrafo 1º - Os programas de treinamento serão 
elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos 
indispensáveis à sua realização.
Parágrafo 2º - As atividades de treinamento, serão 
programadas preferentemente para a época de férias escolares, respeitando-se o período 
destinado a estas.
Art. 351 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e 
prático e será ministrado:
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I- Sempre que possível, diretamente pela prefeitura, 
utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II- Através da contratação de serviços com entidades 
especializadas;
III- Mediante o encaminhamento de servidores a 
organizações especializadas, sediadas ou não no município.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 352 - O professor regente de duas (2) classes terá 
direito à licença prêmio em ambos, desde que contados isoladamente os tempos de serviço em 
cada um delas.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, o funcionário que 
licenciar de um cargo, deverá permanecer no exercício do outro, salvo se contar um decênio de 
efetivo exercício e noutro, hipótese em que a licença poderá ser concedida em ambos, pelo 
período de 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 353 - O professor será aposentado, voluntariamente, 
aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se professora e trinta (30) anos de serviço, se professor.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
SUBSEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 354 - Aplicam-se ao Grupo Ocupacional Magistério 
todas as vantagens instituídas pela presente Lei e mais as seguintes:
I- Gratificação pela regência de classe;
II- Gratificação pela docência em classe de educação 
especial;
III- Gratificação pela regência de classe 
multisseriada.
Art. 355 - Ao professor regente de classe será atribuída 
uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) do valor de seu salário base, incorporável para 
fins de aposentadoria se houver sido exercido por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, 
ininterruptos.
Parágrafo 1º - Ao professor regente de classe 
multisseriada fica assegurado o direito à gratificação prevista no artigo anterior na ordem de 20% 
(vinte por cento).
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Parágrafo 2º - A gratificação pela regência de classe só 
será concedida aos professores que de fato exercerem função docente e durante o período de 
aula.
Art. 356 - pelo exercício em atividade de educação ou 
reabilitação de excepcionais, o professor perceberá uma gratificação especial mensal 
correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base, incorporável para fins de 
aposentadoria se houver exercido esta função por período não inferior a 5 (cinco) anos 
ininterruptos.
Parágrafo Único - Só poderá ser designado para o 
exercício em atividade de Educação Especial, o professor que possuir habilitação específica 
nesta área.
Art. 357 - A percepção da gratificação de regência de 
classe, exclui a gratificação de regência em classe da educação especial.
CAPÍTULO XI
DA LOTAÇÃO
Art. 358 - A lotação do pessoal do Magistério Municipal 
será aprovada, anualmente, pelo Diretor do Departamento de educação, Cultura, Desporto e 
Lazer, tendo em vista as necessidades do ensino fundamental e a qualificação do corpo docente.
Art. 359 - É facultado ao servidor do Magistério solicitar 
nova lotação, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que:
I- Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade 
onde o servidor estiver lotado;
II- Exista vaga na Unidade para onde é solicitado a 
nova lotação.
Parágrafo Único - Terá preferência, no caso de haver mais 
de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em 
caso de empate, o casado com maior número de filhos menores.
Art. 360 - Para preenchimento da função de diretor de 
unidade escolar é exigida a experiência de 2 (dois) anos de magistério.
Art. 361 - O diretor de unidade escolar será designado pelo 
prefeito municipal.
Art. 362 - Será também lotado nas Unidades Escolares o 
pessoal necessário às atividades de limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
CAPÍTULO XII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 363 - A jornada de trabalho semanal do magistério 
será:
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I- De 20 (vinte) horas-aulas para docentes por 1 (um) 
período de aula;
II- De 40 (quarenta) horas-aulas, para docentes por 2 
(dois) períodos de aula;
III- De 35 (trinta e cinco) horas, para auxiliares e 
pessoal técnico de apoio educacional.
Parágrafo 1º - O professor com a jornada de trabalho 
semanal de 40 (quarenta) horas-aulas, perceberá regência de 2 (duas) classes.
Parágrafo 2º - No interesse da administração, poderão ser 
atribuídas horas-aula extras aos docentes, respeitado o limite de 20 (vinte) horas semanais, além 
do estabelecido no caput deste artigo.
Art. 364 - O professor designado para a função de Diretor 
de estabelecimento de ensino, ficará dispensado da atividade docente e prestará 40 (quarenta) 
horas semanais de trabalho, mediante horário a ser aprovado pelo órgão competente da educação.
Art. 365 - Fica estabelecido como dias de repouso o sábado 
e o domingo.
Art. 366 - O trabalho realizado em dia de feriado e 
domingo, desde que não compensados, serão remunerados em 100% (cem por cento) a mais que 
a hora normal, considerando para o cálculo dos mesmos, o salário base do professor.
CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 367 - O professor admitido em caráter temporário 
perceberá o vencimento correspondente ao nível inicial da Tabela Salarial, constante da Lei do 
Plano de Cargos e Vencimentos.
Parágrafo 1º - a admissão do professor em caráter 
temporário, na forma do disposto no Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal será precedido 
de seleção através de Teste Seletivo.
Parágrafo 2º - O professor substituto perceberá a 
remuneração do professor substituído, observando-se para a admissão, o disposto no parágrafo 
anterior.
CAPÍTULO XIV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 368 - O professor tem o dever constante de considerar 
a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à 
dignidade profissional, devendo:
I- Conhecer, respeitar e cumprir as normas legais;
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II- Preservar os princípios, os ideais e fins da 
Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do 
aluno, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação;
IV- Participar de atividades educacionais que lhe 
forem atribuídas por força de suas funções;
V- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade 
e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI- Manter o espírito de cooperação e solidariedade 
coma equipe escolar e a comunidade em geral;
VII- Incentivar a participação, o diálogo e a 
cooperação entre educandos, educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma 
sociedade democrática;
VIII- Respeitar o aluno como sujeito do processo 
educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
IX- Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e 
da consciência política do educando;
X- Comunicar à autoridade imediata as 
irregularidades que tiver conhecimento, ou as autoridades superiores, no caso de omissão por 
parte da primeira;
XI- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela 
reputação da categoria profissional;
XII- Fornecer elementos para a permanente 
atualização de seus assentamentos funcionais, junto ao órgão de recursos humanos da 
administração;
XIII- Considerar os princípios psico-pedagógicos à 
realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e 
utilização de materiais didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem;
XIV- Participar do processo de planejamento, 
execução e avaliação das atividades escolares;
XV- Discrição sobre assuntos da Unidade escolar no 
que não podem ser divulgados.
Parágrafo Único - Aplicam-se, no que couber, aos demais 
servidores do magistério municipal, os dispositivos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 369 - Constitui falta grave do professor impedir que o 
aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 370 - Ao servidor do magistério municipal é proibido:
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I- Cometer à pessoa estranha à unidade escolar, fora 
dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade;
II- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem 
prévia autorização do chefe imediato;
III- Retirar, sem previa anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso 
às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, 
podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização 
do serviço, em trabalho assinado;
V- Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de 
filiação a associação profissional, sindical ou partido político;
VI- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou 
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VII- Proceder de forma desidiosa;
VIII- Aplicar ao educando castigos físicos ou 
ofendê-lo moralmente;
IX- Impedir o aluno de assistir as aulas sob pretexto 
de castigo falta de uniforme ou falta de material escolar;
X- Exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis como exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO XV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 371 - O servidor responde, civil, penal e 
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 372 - A responsabilidade civil decorre de ato 
omissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros.
Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente 
causado ao erário municipal, será descontados em parcelas mensais não excedentes à décima 
parte da remuneração do servidor.
Parágrafo 2º - As sanções civis, penais e administrativas 
poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Parágrafo 3º - A responsabilidade civil ou administrativa 
do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do foto ou a sua 
autoria.
CAPÍTULO XVI
DA ACUMULAÇÃO
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Art. 373 - Ressalvados os casos previstos na Constituição 
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos.
Parágrafo Único - A acumulação de cargos ou empregos, 
ainda que lícita, fica condicionada, à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 374 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo 
em comissão remunerado.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 375 - Ficam submetidos ao previsto nesta Lei os 
servidores integrantes do Ministério municipal.
Art. 376 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para a 
compatibilização de seu quadro de pessoal do magistério ao disposto neste Estatuto e à reforma 
administrativa dela decorrente.
Art. 377 - A Lei Municipal fixará as diretrizes do Plano de
Carreira para o Magistério Municipal, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 378 - O professor de educação física e os substitutos 
que atendam nas unidades escolares serão considerados regentes de classe.
Art. 379 - O município poderá assegurar:
I- Limites recomendados pelas normas pedagógicas 
para lotação de alunos nas classes;
II- O estímulo às publicações, à pesquisa científica e 
produções similares que contribuem para a educação e cultura;
III- Condições necessárias para o ensino pré-escolar 
no sistema municipal de educação;
IV- Condições físicas e materiais suficientes para a 
recreação, o lazer e o esporte educandos nas escolas;
V- Professores habilitados em número suficiente, 
para a escola, para lecionar educação física quando for o caso;
VI- A capacitação de recursos humanos, suficientes 
às necessidades da educação municipal;
VII- A manutenção da merenda escolar com 
instalações e equipamentos adequados nas unidades escolares;
VIII- Que as classes de 1ª série não excederão a 35 
(trinta e cinco) alunos;
IX- A designação de professores substitutos em 
número condizente com a necessidade do docente;
X- O estímulo à vida associativa e recreativa dos 
professores, através de sua associação de classe;
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XI- Aos professores a participação nos órgãos de 
representação de classe;
XII- Aos professores o direito de greve pacífica, para 
reivindicações de classe;
XIII- Transporte gratuito e seguro para locomoção 
até o local de trabalho e vice-versa.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 380 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será 
consagrado ao servidor público.
Art. 381 - consideram-se dependentes do funcionário, além 
do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual.
Art. 382 - Os instrumentos de procuração utilizados para 
recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) 
meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 383 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em 
Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por 
médico da prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo município.
Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza 
da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, e 
dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela 
autoridade municipal.
Parágrafo 2º - Os atestados médicos concedidos aos 
funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade, 
condicionada à ratificação posterior pelo médico do município.
Art. 384 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos 
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo do dia 
inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidirem sábado, domingo ou 
feriado.
Art. 385 - São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os 
requerimentos, certidões, e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao 
funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 386 - É vedado exigir atestado de ideologia com 
condição de posse ou exercício em cargo público.
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Art. 387 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da 
Câmara Municipal cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao prefeito municipal 
quando for o caso.
Art. 388 - Poderão ser amitidos, para cargos adequados, 
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 389 - A definição das atribuições de cada cargo, 
responsabilidade e conhecimentos necessários ao desempenho do cargo serão objetos de 
regulamento interno, baixado através de decreto.
Parágrafo Único - O regulamento de que trata este artigo, 
determinará a correlação fundamental entre as atribuições do cargo e as funções para cujo 
exercício foi designado ao servidor.
Art. 390 - Às pessoas portadoras de deficiência é 
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargos cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma estabelecida no 
regulamento e no edital.
Parágrafo Único - O edital de concurso reservará um 
percentual não excedente a 05% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso público, a 
essas pessoas.
Art. 391 - Os cargos, instituídos pela presente Lei, serão 
preenchidos, obedecidos, entre outros dispositivos, atendimento ao que prescreve o artigo 38 do 
Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 392 - Os servidores públicos terão tratamento 
uniforme, no que se refere à concessão de índices de reajustes, de antecipação de reajustes, e 
outros tratamentos remuneratórios ou no que concerne a desenvolvimento nas carreiras.
Art. 393 - A concessão da vantagem a que se refere o 
artigo 102 será aplicável à data de admissão do servidor, aplicando-se sobre qualquer forma de 
contratação, desde que contados ininterruptamente o efetivo trabalho.
Art. 394 - É vedado o serviço público gratuito.
Art. 395 - Fica garantida a reparação dos danos causados 
aos servidores, caso a municipalidade deixe de recolher ao Fundo Municipal de Previdência, a 
sua contribuição mensal que venha gerar caducidade.
Art. 396 - Ficam proibidas a partir da implantação desta 
Lei, as contratações, a qualquer título, que não sejam feitas de conformidade com as normas nela 
prevista, exceto as contratações de serviços técnico-especializados e profissionais liberais, 
devidamente habilitados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 397 - Ficam submetidos ao previsto nesta lei todos os 
servidores estatutários, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração direta, das autarquias 
e das funções públicas municipais.
Art. 398 - O Poder Executivo Municipal, dentro do prazo 
de 03 (três) meses, promoverá as medidas para execução do plano de Assistência.
Art. 399 - Enquanto não for constituído o Fundo Mundial 
de Previdência, ou Sistema Previdenciário Próprio, os servidores públicos do município, 
inclusive os comissionados, serão filiados à Previdência Social Urbana em regime especial e se 
submeterão ao regime especial de contribuições.
Art. 400 - O tempo de serviço efetivamente prestado ao 
município, independentemente da espécie de vínculo, será computado para efeito de concurso de 
título com peso nunca inferior a 30 (trinta) por cento.
Art. 401 - A assessoria jurídica do município recorrerá até 
a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do 
município.
Art. 402 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para a 
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa 
dela decorrente.
Art. 403 - A Lei Municipal fixará diretrizes dos Planos de 
Carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com 
suas peculiaridades.
Art. 404 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir 
crédito suplementar no Orçamento Geral do Município, para atender as despesas decorrentes 
desta Lei.
Art. 405 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aos 14 dias do mês de dezembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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