| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Funções Municipais |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 036/93 SÚMULA: Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Funções Municipais. O Prefeito Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, Senhor Florindo Picoli, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO ÚNICO Art. 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi, bem como o de suas autarquias e das funções públicas, é o Estatutário instituído pela Lei Municipal nº 03/93. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo. Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificandose pelas características de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais. Parágrafo Único - Os servidores em exercício de cargos em comissão serão equiparados, concernentes a direitos, obrigações e fins previdenciários, aos cargos de provimento efetivo, respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão. Art. 4º - Os cargos são considerados de carreira, isolados ou em comissão. Parágrafo 1º - Os cargos de Provimento Efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras. Parágrafo 2º - As carreiras serão organizadas em cargos, observadas a escolaridade e qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidades das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 5º - O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei. Art. 6º - Quadro de pessoal é conjunto de Cargo de provimento Efetivo, Cargos de Provimentos em Comissão e Funções Gratificadas. Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais. Art. 8º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em Lei. Art. 9º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei. Parágrafo Único - É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes do que os próprios de sua carreira, e que como tais sejam definidos em leis ou regulamentos. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior, de autarquia ou de fundação pública. Art. 11 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 12 - Os cargos públicos serão providos por: I- Nomeação; II- Promoção; III- Readaptação; IV- Reversão; V- Aproveitamento; VI- Reintegração. Art. 13 - A nomeação far-se-á: I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II- Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 14 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e o prazo de sua validade. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 15 - Promoção é a passagem do servidor de um cargo para outro de maior complexidade. Parágrafo Único - Os critérios de promoção serão os fixados na Lei do Plano de Carreira. SEÇÃO III DA READAPTAÇÃO Art. 16 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado. Parágrafo 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições, respeitada a habilitação exigida. Parágrafo 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do funcionário. SEÇÃO IV DA REVERSÃO Art. 17 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 18 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 19 - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedentes, até a ocorrência de vaga. Art. 20 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher. Art. 21 - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria ou disponibilidade, a contagem de tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade. Art. 22 - A reversão nunca será feita para cargos de remuneração inferiores dos proventos do revertido. SEÇÃO V DO APROVEITAMENTO Art. 23 - Aproveitamento é o retorno à atividade de funcionário em disponibilidade. Art. 24 - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no prazo Maximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo 1º - A divisão de recursos humanos determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da administração pública municipal. Parágrafo 2º - Havendo mais de um concorrente para o aproveitamento numa mesma vaga, terá preferência o funcionário que contar mais tempo de disponibilidade e em caso de empate, o de maior tempo de serviço público, persistindo, o de maior número de dependentes. Art. 25 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Parágrafo 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Art. 26 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo 1º - A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. Art. 27 - Estabelecido o cargo, ainda que modifica a sua denominação será obrigatoriamente aproveitado o servidor posto em disponibilidade, quando de sua extinção ou declaração de sua desnecessidade. SEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 28 - Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens do cargo. Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observando o disposto nos Artigos 23, 25 e 27. Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada. Art. 29 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial, serão também ressarcíveis as custas e honorários advocatícios. Art. 30 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou revisão de processo, a decisão administrativa que determinar a reintegração. Art. 31 - Transitada e julgada a sentença que determinar reintegração, o órgão encarregado da defesa do município, em juízo, representará imediatamente ao prefeito, para que o servidor seja reintegrado, mediante ato do Executivo, em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 32 - O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz. CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33 - A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 34 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no município. Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso, até serem nomeados todos os candidatos aprovados e classificados para determinado cargo, exceto se esgotado o prazo de validade do concurso realizado. Art. 35 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Parágrafo Único - O edital do concurso público, constará obrigatoriamente todos os requisitos dispostos no Regulamento Geral de Concurso do Município. Art. 36 - Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro do Pessoal do Município, todos os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos básicos: I- Ser brasileiro; II- Estar quites com as obrigações militares e eleitorais; III- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos; IV- Preencher os demais requisitos especiais estabelecidos em regulamentos, para provimento de cargo. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO Art. 37 - A organização e realização do concurso público caberá ao Departamento de Administração e Finanças, com assessoramento imparcial de equipes especializadas, e supervisão da Comissão Fiscalizadora composta de 05 (cinco) membros, designada pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - As normas gerais e especiais para a organização e realização de concurso e para a convocação e indicação dos candidatos são as estabelecidas no Regulamento Geral do Concurso do Município. Art. 38 - Além das normas gerais, os concursos reger-se-ão por instruções especiais, que serão expedidas pelo órgão competente, na época de suas realizações. CAPÍTULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DA POSSE Art. 39 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura no termo pela autoridade competente e pelo empossado. Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por 10 (dez) dias, a requerimento do interessado. Parágrafo 2º - Em se tratando de funcionário em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. Parágrafo 4º - Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação. Parágrafo 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. Art. 40 - São competentes para dar posse: I- O Prefeito Municipal; II- O chefe da divisão de recursos humanos. Art. 41 - A autoridade que der posse verificará sobre pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura. Art. 42 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO Art. 43 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo Único - A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Art. 44 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 45 - A promoção ou o acesso funcional interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Art. 46 - O exercício do cargo terá início no prazo de 03 (três) dias contados: I- Data da convocação; II- Da data da publicação do ato, nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para desempenho de função gratificada. Parágrafo 1º - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo, para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de domicílio. Parágrafo 2º - Na hipótese de o funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo, será contado a partir do término do afastamento. Art. 47 - A fixação do local onde o funcionário exercerá as atribuições específicas do seu cargo, será feita por ato de lotação. Art. 48 - O funcionário admitido terá exercício na repartição em cuja lotação houver vaga. Parágrafo Único - O funcionário só poderá ter exercício na repartição em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado. Art. 49 - Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará à Divisão de Recursos Humanos os elementos necessários ao seu assentamento individual. Parágrafo Único - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta seção, será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada. Art. 50 - O funcionário removido, quando licenciado, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício a partir da data do ato de remoção. Art. 51 - O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito até 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Art. 52 - O exercício do cargo de provimento em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 53 - Estágio probatório é o período de 24 (vinte e quatro) meses de afetivo exercício do cargo a que está sujeito o funcionário nomeado em caráter PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr efetivo, que o exerce a título de experiência e em que será apurada a conveniência ou não de ser confirmada a sua admissão. Art. 54 - No período de estágio probatório serão avaliadas as condições do funcionário, sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I- Idoneidade moral; II- Assiduidade; III- Disciplina; IV- Capacidade de iniciativa; V- Produtividade; VI- Eficiência; VII- Responsabilidade. Parágrafo 1º - A divisão de recursos humanos solicitará ao Diretor do Departamento ou chefe da divisão em que está o servidor sujeito ao estágio probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informações reservadas sobre os requisitos previstos no parágrafo anterior. Parágrafo 2º - A divisão de recursos humanos formulará parecer, por escrito, baseado nas informações, opinando a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. Parágrafo 3º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo 4º - A divisão de recursos humanos encaminhará o parecer e a defesa ao Executivo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário. Parágrafo 5º - se o prefeito municipal considerar aconselhável exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. Art. 55 - A apuração dos requisitos mencionados no Artigo 54, processar-se-á de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Parágrafo Único - Findo o período de estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável, cumprindo os requisitos do Artigo 54. Art. 56 - Não ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que for promovido para outro cargo público municipal, que não tenha compatibilidade com o cargo anterior. Art. 57 - O funcionário em estágio probatório só será exonerado do cargo após a observância dos Artigos 53, 54 e seus parágrafos, ou mediante inquérito administrativo instaurado antes de concluído o estágio probatório. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO VI DA ESTABILIDADE Art. 58 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 59 - o funcionário estável só poderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no que lhe seja assegurado ampla defesa. CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 60 - a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Feita conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 61 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 183, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- Férias; II- Casamento; III- Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão e parente consangüíneo até o 3º grau; IV- Exercício de cargo de provimento em comissão em órgãos ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; V- Participação em programa de treinamento instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; VI- Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito federal, exceto para acesso funcional por merecimento; VII- Missão ou estudo dentro e fora do país, quando o afastamento houver sido autorizado pelo prefeito municipal; VIII- Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei; IX- Licença prevista nos incisos V, XI, VIII e XII, do Artigo 141. Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente e mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO VIII DA VACÂNCIA Art. 62 - A vacância do cargo público decorrerá de: I- Exoneração; II- Demissão; III- Promoção; IV- Aposentadoria; V- Posse em outro cargo inacumulável; VI- Falecimento. Parágrafo 1º - Os casos, previstos neste Artigo serão aplicados individualmente. Parágrafo 2º - Não se considerará vago o cargo cujo titular seja designado para substituir funcionário, nomeado para cargo de provimento em comissão ou função gratificada. Art. 63 - A exoneração de cargo de provimento dar-se-á: I- A pedido do funcionário; II- De ofício; a) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; b) Quando, por decorrência de prazo, fica extinta a disponibilidade; c) Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. III- Decorrente de processo administrativo, e que fique comprovado o procedimento indevido do funcionário, e que não seja aconselhável sua permanência no Quadro de Pessoal da Municipalidade. Art. 64 - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á: I- A juízo do Executivo Municipal; II- A pedido do próprio funcionário. Art. 65 - A demissão do servidor estável quando não voluntária só poderá ocorrer por justa causa definida em Lei. Parágrafo Único - A demissão deverá ser proposta pela chefia imediata do servidor e só ocorrerá mediante processo administrativo disciplinar, observados os dispositivos internos da Prefeitura Municipal, vigentes, assegurados todos os direitos de ampla defesa e recurso. Art. 66 - A vaga ocorrerá na data: I- Do falecimento; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Imediata aquela em que o funcionário completar 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) para a mulher; III- Da publicação: a) Da Lei que criar ou determinar provimento de cargos; b) Do ato que exonerar, aposentar, demitir funcionário ocupante do cargo. IV- Da posse em outro cargo de acumulação proibida. Art. 67 - A vaga da função gratificada ocorrerá: I- Disputa, a pedido do servidor; II- Dispensa, a critério do prefeito municipal; III- Destituição. Parágrafo Único - A destituição será aplicada como penalidade. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE Art. 68 - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade o funcionário estável ficará em disponibilidade com remuneração integral. Art. 69 - A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por Decreto, pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo 1º - O cargo só poderá ser extinto ou declarado desnecessário, quando se verificar a impossibilidade de sua redistribuição, com seu ocupante, ou uniabilidade de sua transformação. Parágrafo 2º - A desnecessidade do cargo decorrerá da verificação da lotação do pessoal, exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante. Art. 70 - Na impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, a disponibilidade será aplicada na seguinte ordem: I- Ao que conte menos tempo de serviço público; II- Ao menos idoso; Parágrafo Único - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado se preencher requisitos para a aposentadoria ou posto à disposição de outro órgão, se assim o desejar. Art. 71 - O valor dos proventos do servidor em disponibilidade será integral. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Serão incorporados ao valor dos proventos o salário-família, o adicional por tempo d serviço e demais vantagens pessoais recebidas pelo servidor à data da disponibilidade. Art. 72 - Será tomado sem efeito e extinta à disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. Parágrafo Único - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO X DA SUBSTITUIÇÃO Art. 74 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. Parágrafo 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. Parágrafo 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição salvo se optar pelo do seu cargo. Art. 75 - A substituição por motivo de férias, não será remunerada, salvo nas atividades imprescindíveis ao serviço público. Parágrafo Único - Todos os departamentos deverão remanejar os servidores lotados, para cumprimento deste Artigo, não podendo ocasionar prejuízos ao andamento dos serviços e atendimento ao público. CAPÍTULO XI DA FALTA AO SERVIÇO Art. 76 - Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causas justificável. Art. 77 - O funcionário que faltar ao serviço solicitará a seu chefe imediato, a justificação da falta, sob pena de sujeitar-se às conseqüências resultáveis desta. Parágrafo 1º - Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário. Parágrafo 2º - Decidido o pedido de justificação da falta, o chefe do servidor interessado, encaminhará o requerimento à Divisão de Recursos Humanos, para as devidas anotações. Parágrafo 3º - A falta justificada não acarretará redução do salário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Acrescido pela Lei Complementar nº 001/2012 CAPÍTULO XI-A DA CESSÃO DE SERVIDORES Art. 77-A. Ficam os Chefes do Poder Executivo e da Câmara Municipal autorizados a firmarem convênios de mútua cooperação com a União, os Estados, o Distrito e os Municípios, outros Poderes, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pessoas jurídicas prestadoras de serviços, comprovado o interesse público-social, para disponibilização de servidores do Quadro de Cargos Efetivos do Poder Executivo e da Câmara Municipal, na forma e condições estabelecidas nos artigos seguintes. Parágrafo único. As disponibilizações funcionais serão permitidas por prazo e finalidade determinados, a pedido do Órgão ou Poder cessionário, limitando-se ao tempo de mandato do Prefeito ou Presidente da Câmara, podendo ser, individualmente, mediante ato próprio de cada Poder, restabelecidas a cada novo período, a pedido do Órgão ou Poder cessionário. Art. 77-B. As disponibilizações funcionais serão precedidas de análise técnica da Secretaria Municipal de Administração ou do Departamento de Pessoal da Câmara Municipal, atestada a conveniência, autorizadas por decreto do Chefe do Poder Executivo ou Ato da Presidência. Parágrafo único. Os processos de disponibilização funcional de que trata o caput deverão, ainda, conter: a) o pedido oficial do Titular do órgão ou Poder interessado dirigido ao Prefeito do Município ou ao Presidente da Câmara Municipal; b) a anuência do Secretário Municipal da área em que o servidor estiver lotado ou do Presidente da Câmara Municipal; c) a anuência do servidor. Art. 77-C. As disponibilizações funcionais serão efetivadas de acordo com respectivo termo de cessão. Art. 77-D. Os servidores de que tratam a presente lei não poderão deixar o órgão de origem antes da publicação do ato de disponibilização funcional e, quando de seu retorno, serão realocados pela Secretaria Municipal de Administração, respeitadas as carreiras e classes a que pertencem. Art. 77-E. Os servidores municipais cedidos com ônus para o Município de Novo Itacolomi, por intermédio do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, cumprirão a jornada diária estabelecida nesta Lei, sob controle efetivo de freqüência, não se responsabilizando, no entanto, por horas extras eventualmente trabalhadas e gratificações. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 78 - Além do vencimento, serão deferidas as seguintes vantagens aos servidores públicos municipais: I- Diárias; II- Gratificações e adicionais; III- Abono famílias; IV- Auxílios. Parágrafo Único - As gratificações previstas e os adicionais somente se incorporação ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei. Art. 79 - As vantagens previstas no inciso III do Artigo anterior não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 80 - As vantagens recebidas indevidamente serão restituídas aos cofres públicos e se provada a sua fé, o servidor estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei. Art. 81 - As vantagens previstas no Artigo 78, serão acessórias, não se incorporando ao vencimento. SEÇÃO II DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 82 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do Artigo 37 da Constituição Federal. Art. 83 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecida em Lei. Parágrafo 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. Parágrafo 2º - É assegurada a isonomia de vencimento de para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 84 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos prefeitos e Presidente da Câmara Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 85 - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no Artigo anterior. Art. 86 - O funcionário poderá: I- A remuneração dos dias que faltar ao serviço; II- A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 87 - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuada desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 88 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 89 - O funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou e que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 90 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art. 91 - O funcionário ausente do município ou impossibilitado de se locomover, poderá outorgar procuração para o recebimento de qualquer importância dos cofres municipais decorrentes do exercício de seu cargo ou função. Art. 92 - Ressalvados os casos previstos em Lei, o servidor que não estiver no exercício do cargo, perderá o vencimento ou remuneração. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 93 - O funcionário que, a serviço, no desempenho de suas atribuições, ou em missão temporária de interesse do município, se deslocar do município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Parágrafo 2º - A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. Art. 73 - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias. Art. 94 - O funcionário que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo. Art. 95 - Os critérios de fixação do valor das diárias, serão regulamentados, por ato do Executivo Municipal através de decreto. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS Art. 96 - Serão concedidas aos servidores públicos municipais as seguintes gratificações e adicionais: I- Gratificação de função; II- Gratificação natalina; III- Gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo; IV- Adicional por tempo de serviço; V- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; VI- Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII- Adicional pela prestação de serviços em horário noturno. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 97 - Ao funcionário investido em função de direção, chefia, assessoramento, de encarregados e coordenadores e outras para cujo desempenho não se justifique a criação de Cargo de Provimento em Comissão, e devido uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único - Os valores da gratificação serão estabelecidos em Lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 98 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão e das gratificações previstas no Artigo anterior. Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do Cargo de Provimento em Comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 99 - O exercício de função gratificada ou de provimento em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Única - Afastando-se do Cargo de Provimento em Comissão ou da Função Gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 100 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fazer jus. Parágrafo 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. Parágrafo 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em provimento em comissão, quando a gratificação de Natal, será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. Parágrafo 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. Parágrafo 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Parágrafo 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Parágrafo 8º - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação da Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO EM TRABALHOS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr TÉCNICOS OU CIENTÍFICOS Art. 101 - A gratificação pela execução ou colaboração em serviço técnico ou científico, será arbitrada pelo prefeito municipal, antes da execução dos trabalhos. Acrescentado pela Lei nº646/2010 Parágrafo Único - Será concedida gratificação de atividade contábil pelo Poder Executivo Municipal, de até 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para o Técnico em Contabilidade ou ao Contador detentores de cargo efetivo que prestar serviços ao Legislativo Municipal ou para Órgãos integrantes da Administração Indireta do Município.” SUBSEÇÃO IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 102 - Ao servidor provido em caráter efeito será concedido gratificação a título de adicional por tempo de serviço nas seguintes bases: I- 0,5% (cinco por cento) do vencimento por qüinqüênio de serviço público municipal, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento básico acompanhado as oscilações deste; II- 0,5% (cinco por cento) por ano excedente aos trinta anos de serviço público municipal, se homem e aos vinte e cinco anos se mulher, calculados na forma prevista no item I deste Artigo, até o máximo de 30% (trinta por cento). Parágrafo Único - O tempo de serviço público para cálculo dos adicionais previstos neste Artigo, será aquele efetivamente prestado ao município sob qualquer forma de admissão ou contratação e aplica-se a todos os servidores municipais a partir da data de admissão no serviço público. Art. 103 - O servidor efetivo, no exercício de cargo de provimento em comissão terá seus avanços adicionais calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 104 - A vantagem do que trata o Artigo 102, será paga juntamente com o vencimento e a este incorporado para efeito de aposentadoria. Art. 104 – (Alterado pela Lei n° 509/2008) A vantagem do que trata o Artigo 102, será paga imediatamente no mês subseqüente ao solicitado, independentemente de qualquer autorização, juntamente com o vencimento e a este incorporado para efeito de aposentadoria. Parágrafo Único - Todas as vantagens serão pagas juntamente com o vencimento. Art. 105 - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. Art. 105 - (Alterado pela Lei n° 509/2008) O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido, sendo considerado ilegal qualquer ato que resultar no seu retardamento, ficando o responsável pelo atraso, imputado em crime de responsabilidade, previsto na legislação específica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Será considerado como adicional, os benefícios decorrentes de aperfeiçoamento profissional e/ou conclusão escolar em grau superior ao da admissão, observando-se as normas de concessão contidas no caput deste artigo. Art. 106 - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO V DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE Art. 107 - Os funcionários que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo 1º - O exercício do trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo 2º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes das vantagens. Parágrafo 3º - O grau de insalubridade e a caracterização de periculosidade serão objeto de regulamento através de decreto. Art. 108 - O funcionário que fazer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável estas vantagens. Art. 109 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 110 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 111 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubre e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio-X ou substancias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 112 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga ao funcionário convocado para a prestação de serviços fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito. Parágrafo Único - É vedado o pagamento ou a gratificação por serviços extraordinários ao servidor ocupante de cargo comissionado, ou que esteja no exercício de função gratificada. Art. 113 - A convocação para a prestação de serviços extraordinários será feita pelo Chefe da Divisão onde estiver lotado o servidor. Art. 114 - A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será remunerada por hora trabalhada, na razão de: I- 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, em dias normais; II- 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal em dia de feriado e domingos, quando não compensados. Art. 115 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporários, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme a dispuser em regulamento. Parágrafo 1º - O serviço extraordinário previsto neste Artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. Parágrafo 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no Artigo 116 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO NOTURNO Art. 116 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo do que se trata este Artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SEÇÃO V DO ABANDONO FAMILIAR Art. 117 - Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao servidor como contribuição para o custeio das despesas de manutenção de seus dependentes. Parágrafo Único - O salário-família será devido a partir do mês em que o servidor comprovar a dependência. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 118 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo e inativo: I- Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada nem tenha renda própria; II- Por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III- Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. Parágrafo 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. Parágrafo 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no município. Parágrafo 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abandono familiar será concedido a ambos. Parágrafo 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 119 - Ocorrendo o falecimento do funcionário o abandono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa, em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. Parágrafo 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. Parágrafo 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. Parágrafo 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feita após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. Art. 120 - O valor do abono familiar será igual a 05 (cinco) vezes a Unidade municipal de Referência. Art. 120 (Alterado pela Lei nº 79/1997) - O valor do abono familiar será igual a 0,5 (zero virgula cinco) vezes da Unidade Municipal de Referência. Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Art. 121 - Nenhum desconto incidirá sobre abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 122 - O abono familiar será pago juntamente com o vencimento ou remuneração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 123 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais implicações legais. SEÇÃO VI DOS AUXÍLIOS Art. 124 - Além das vantagens serão definidos os seguintes auxílios: I- Auxílio para diferença de caixa; II- Auxílio funeral; III- Auxílio doença. SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 125 - Ao servidor que no desempenho de suas atribuições pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) de seu vencimento, a título de compensação de diferença de caixa. Parágrafo Único - o auxílio só será devido enquanto o servidor estiver efetivamente, executando serviço de pagamento ou recebimento. SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 126 - Após doze meses de consecutiva licença para tratamento de saúde, será concedido ao servidor público, um mês de remuneração a título de ajuda, que não será descontado de outras vantagens. Art. 127 - O tratamento ao acidentado em serviço correrá por conta Fundo de Previdência Municipal. SUBSEÇÃO III DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 128 - A família ou pessoa que provar ter feito as despesas com funeral de servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, será concedido a título de auxílio funerário a importância correspondente a um mês do vencimento ou remuneração do servidor falecido. Parágrafo Único - O pagamento será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios das despesas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art. 129 - O funcionário gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com escala organizada pela chefia imediata. Parágrafo 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, de acordo com a conveniência do serviço. Parágrafo 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. Parágrafo 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias. Parágrafo 4º - Durante as férias, o funcionário terá o direito, além do vencimento, a todas as vantagens que recebia no momento em que passou a fruílas. Parágrafo 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Art. 130 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário. Art. 131 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos, IV e VII do Artigo 141. Art. 132 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previstos no Art. 134. Art. 133 - O funcionário que opera direta e permanente com raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 134 - Independentemente de solicitação será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - No caso do funcionário exercer a função gratificada ou ocupar cargo em comissão, respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 135 - O funcionário em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. Art. 136 - A remuneração referente ao período de gozo de férias deverá ser pago no máximo de 03 (três) dias antes do início das férias. Parágrafo Único - A gratificação de férias prevista no Artigo 134, deverá ser paga à mesma data da remuneração de que trata este artigo. Art. 137 - A decisão de liberar ou não o servidor para o gozo de férias, no caso de imperiosa necessidade do serviço partirá do prefeito municipal, e a divisão de recursos humanos dará ciência ao interessado procedendo as anotações devidas. Art. 138 - O servidor em gozo de férias deverá comunicar ao seu chefe imediato seu endereço eventual. Art. 139 - Os servidores no exercício de chefia, gozarão férias em época julgada conveniente pela administração. Art. 140 - Aos herdeiros do servidor público que falecer em gozo de férias, será paga a remuneração relativa a todo o período. SEÇÃO II DAS LICENÇAS SIBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 141 - Conceder-se-á aos servidores públicos municipais licença: I- Para tratamento de saúde; II- À gestante, à adotante e a paternidade; III- Por acidente em serviço; IV- Por motivo de doença em pessoa da família; V- Para o serviço militar; VI- Para atividade política; VII- Para tratar de interesses particulares; VIII- Para desempenho de mandato classista; IX- Para qualificação profissional; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr X- Para desempenhar missões temporárias de interesse do município; XI- Para participar de competições esportivas; XII- Prêmio. Parágrafo 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. Parágrafo 2º - As licenças previstas nos itens I e II do artigo anterior dependem de inspeção médica e serão concedidas pelo prazo indicado no respectivo atestado médico. Parágrafo 3º - Finda a licença o servidor reassumirá de imediato o exercício do cargo. Parágrafo 4º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II e V. Art. 142 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Art. 143 - O servidor em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 144 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo na remuneração a que fizer jus. Art. 145 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela Divisão de Recursos Humanos e, se por prazo superior, por junta médica indicada pelo prefeito municipal. Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar, onde se encontrar internado. Parágrafo 2º - Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do município. Art. 146 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 147 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no Artigo 203, inciso I. Art. 148 - O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Art. 149 - É vedado o desempenho de atividade remunerada no curso da licença para tratamento de saúde sob pena de suspensão da licença e perda total da remuneração até que reassuma o cargo. Art. 150 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde, receberá integralmente o vencimento e vantagens inerentes ao cargo ou função. Art. 151 - O funcionário poderá ser examinado a pedido ou ex-offício, obrigando-se a reassumir imediatamente o cargo se considerado apto para o trabalho, sob pena de serem computados como falta os de ausência. Parágrafo Único - O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com a suspensão do pagamento de sua remuneração, até que a mesma se realize. Art. 152 - No curso da licença poderá o funcionário requerer alta médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas funções, ou em se considerando titular de invalidez temporária ou permanente, requerer novos exames para efeito de prorrogação da licença médica ou aposentadoria por invalidez. Art. 153 - O atestado médico para justificarem faltas, deverá ser entregue no local de trabalho, pessoalmente ou não. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E A PATERNIDADE Art. 154 - Será concedida licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Alterado pela Lei nº 778/2011 “Artigo 154. Será concedida a Licença Maternidade à Funcionária Gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”. Parágrafo 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Parágrafo 3º - No caso de natimorto, decorridos 40 (quarenta) dias do enluto, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 40 (quarenta) dias de repouso remunerado. Art. 155 - A servidora gestante, quando em serviço incondizente com sua condição, será aproveitada em função compatível com seu estado a partir do terceiro mês de gestação sem prejuízo da licença que trata o artigo anterior. Art. 156 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. Parágrafo Único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. Art. 157 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Art. 158 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 159 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. Art. 160 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I- Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II- Sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. Art. 161 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição prevista, à conta de recursos do município. Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 162 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigiram. Art. 163 - Poderá ser concedido ao funcionário auxíliodoença de acordo o previsto o Artigo 126. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 164 - Será concedida licença ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. Parágrafo 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através acompanhamento social. Parágrafo 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. Parágrafo 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 165 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial. Parágrafo 1º - Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. Parágrafo 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. Art. 166 - Ao funcionário Oficial da Reserva aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 167 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 168 - A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável ou não, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Art. 168 –(Alterado pela Lei n° 306/2006-GP) A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável ou não, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada ou não por igual período desde que haja interesse do servidor Alterado pela Lei nº 904/2012-GP Art. 168: – A critério da Administração, poderá ser concedido ao funcionário desta municipalidade estável, ou não, depois de cumprido um período de 01(um) ano de serviços, na função que estiver designado, licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de 02 (dois) anos sem remuneração, podendo ser prorrogada por igual período, desde que haja interesse do servidor. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, seja a pedido do servidor ou no interesse da administração, desde que seja requerida com documento protocolado no órgão competente, com antecedência de 90 (noventa) dias, a data do retorno. I - O prazo exigido é devido à reorganização e readequação do Departamento ou Divisão, para reenquadrar o servidor no seu cargo de afastamento. § 2º - Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano do término da anterior ou a partir do término de sua prorrogação. Parágrafo 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. Parágrafo 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Parágrafo 2º - (Alterado pela Lei n° 306/2006-GP) Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 30(trinta) dias do término da anterior ou a partir do término de sua prorrogação. Art. 169 - Ao funcionário ocupante de Cargo de Provimento em Comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Art. 170 - O servidor terá 30 (trinta) dias, após o término da licença de que trata o Artigo 168, para reassumir o exercício de seu cargo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 171 - A licença de que, trata esta seção, implicará na interrupção do exercício, devendo a Divisão de Recursos Humanos proceder as anotações na ficha funcional do funcionário. SUBSEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 172 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. Parágrafo 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção, ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) por entidade. Parágrafo 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. Parágrafo 3º - O funcionário ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. SUBSEÇÃO X DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 173 - A licença para qualificação profissional, consiste no afastamento do funcionário de suas atribuições sem prejuízo de sua remuneração assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira e será concedida: I- Para freqüência a cursos de aperfeiçoamento ou especialização profissional, ligada à área de sua atuação, ou não; II- Para participação em congressos, simpósios e outras promoções similares no país ou no exterior, referentes à sua área de atuação ou não. Parágrafo 1º - Para concessão da licença de que trata este artigo, terão preferência os servidores que satisfaçam os seguintes requisitos: I- Tenha desempenho contínuo que demonstre sua ficha funcional; II- Assine termo de compromisso de trabalho efetivo durante período igual, após a conclusão do respectivo curso; III- Que tenha, no mínimo, dois anos de afetivo exercício. Parágrafo 2º - Caso ocorra mais interessados do que o número de vagas ofertadas observar-se-á antiguidade. Art. 174 - Obedecidos os requisitos do artigo anterior, conceder-se-á ao servidor bolsa de estudos que consistirá em auxílio financeiro para custeio de despesas decorrentes de freqüência a cursos de aperfeiçoamento, especialização e atuação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SUBSEÇÃO XI DA LICENÇA PARA DESEMPENHAR MISSÕES TEMPORÁRIAS DE INTERESSE DO MUNICÍPIO Art. 175 - Conceder-se-á licença ao servidor para desempenhar missões temporárias de interesse do município, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo 1º - A licença será concedida pelo tempo em que for necessário o desempenho. Parágrafo 2º - Caberá ao prefeito municipal designar o servidor para cumprir o disposto neste artigo, bem como avaliar o grau da importância da missão a ser cumprida. SUBSEÇÃO XII DA LICENÇA PARA PARTICIPAR EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS Art. 176 - Conceder-se-á licença ao servidor para participar de competições esportivas, oficiais nos âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional, na qualidade de técnico, árbitro ou atleta, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo Único - A licença será concedida pelo prazo de duração da competição. SUBSEÇÃO XIII DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 177 - Será concedido licença-prêmio com vencimento integral e demais vantagens: I- De 3 (três) meses, após 05 (cinco) anos consecutivos de exercício; II- De 6 (seis) meses após 10 (dez) anos consecutivos de exercício. Parágrafo 1º - Será contado somente o tempo de efetivo exercício prestado ao município. Parágrafo 2º - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Parágrafo 3º - Os direitos e vantagens serão os do cargo de provimento em comissão, e os do cargo de provimento efetivo adicionado da função gratificada, quando o ocupante contar com comissionamento ou função gratificada de 10 (dez) anos ininterruptos de exercício. Art. 178 - Não se concedera licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- Afastar-se do cargo em virtude: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; b) Licença para tratar de interesses particulares, por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Desempenho de mandato classista; e) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não. Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada 3 (três) faltas. Art. 179 - O número de funcionários em gozo simultâneo da licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 180 - a requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. Parágrafo Único - O funcionário que não quiser gozar do benefício da licença-prêmio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de usufruir. Art. 181 - A licença-prêmio não poderá ser interrompida por ato do Executivo, depois de iniciado o gozo da mesma permitindo-se, entretanto, ao servidor, requerer a interrupção mediante simples comunicação do respectivo chefe, sendo-lhe nesta hipótese, assegurado o gozo do saldo da referida licença. Art. 182 - O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES Art. 183 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: I- Por 1 (um) dia, para doação de sangue; II- Por 2 (dois) dias, para alistar-se como eleitor; III- Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, padrasto madrasta, ascendente ou descendente, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. IV- Por 2 (dois) dias consecutivos em razão de falecimento de parente até o 2º grau. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 184 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I- Para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança; II- Em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. CAPÍTULO IV DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 185 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as disposições previstas na Constituição República. Parágrafo Único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 186 - A assistência à saúde do funcionário ativo, inativo ou pensionista e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO VI DO SERVIDOR ESTUDANTE Art. 187 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição. Parágrafo Único - Para efeito disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 188 - O servidor regulamente inscrito em curso superior, médio ou técnico profissional, não sofrerá nenhum desconto em sua remuneração, por motivo de afastamento do serviço em período de estágio. Parágrafo Único - Será exigido prova de realização do estágio e comparecimento do funcionário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 189 - O município poderá conceder ajuda ou bolsa de estudo ao funcionário, que freqüente normalmente curso de nível superior. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 190 - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Art. 191 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 192 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Único - O requerimento e o pedido reconsiderado de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 193 - Caberá recurso: I- Do indeferimento do pedido de reconsideração; II- Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades. Parágrafo 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado o requerente. Art. 194 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 195 - O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 196 - O direito de requerer prescreve: I- Em 5 (cinco) anos, quando os atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II- Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado a data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 197 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 198 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 199 - Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 200 - A administração deverá rever seus atos a qualquer tempo, quando levados ilegalmente. Art. 201 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 202 - Ao servidor será dada vista no processo administrativo em que seja parte, quando for denegatório decisão. TÍTULO III DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA Art. 203 - O servidor público será aposentado: I- Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em Lei, e proporcionais nos demais casos; II- Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III- Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV- Aposentadoria especial - no caso do servidor que não ocupar cargo de provimento efetivo, mas que tenha exercido cargo de provimento em comissão por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos ininterruptos ou intercalados com contribuição ou não a outro sistema previdenciário, fará jus a aposentadoria especial, na forma que a lei dispuser. Parágrafo 3º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. Art. 204 - A Lei Municipal disporá sobre aposentadoria em cargo ou emprego temporário. Art. 205 – Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente: I- O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal; II- O tempo de serviço prestado sob qualquer regime e forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres municipais; III- O tempo de serviço prestado ou atividade obrigada pela Previdência Social Urbana, na forma constante no artigo 202, parágrafo 2º da Constituição Federal; IV- O tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento de saúde; V- Em dobro, o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado. Art. 206 - É vedado a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em 02 (dois) ou mais cargos ou funções da União;; Estado e Município, Autarquias e Sociedades de Economia Mista. Art. 207 - O servidor público do município com 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência Social Urbana, observada, quanto à contagem, as seguintes normas além de outras previstas legalmente: I- É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concominantes; II- Não é contado o tempo de serviço que serviu de base para concessão de aposentadoria por qualquer outro sistema. Art. 208 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. Art. 209 - Sendo incorporados à remuneração todas as vantagens percebidas no exercício do cargo ou função, à data, do servidor aposentar-se. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 210 - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado disposto no artigo anterior. Art. 211 - A aposentadoria por invalidez será percebida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. Parágrafo Único - Será aposentado o servidor que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para o tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público. Art. 212 - As aposentadorias serão mantidas pelo Fundo Municipal de Previdência. Art. 213 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. Art. 214 - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 202 da Constituição Federal. Art. 215 - O servidor público que retornar à atividade após a cessão dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. Art. 216 - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. Art. 217 - as aposentadorias e pensões serão mantidas pelo Fundo Municipal de Previdência no que dispuser a lei. Art. 218 - O recebimento indevido do benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 219 - O servidor que incapacitar para o exercício de qualquer cargo ou função, será licenciado por um ano nos termos desta lei, sem prejuízo de sua remuneração, findo este prazo, o servidor deverá obedecer os critérios de: I- Readaptação; II- Aproveitamento. Art. 220 - Se perdurar a incapacidade, o servidor será encaminhado à junta médica oficial do município, para a perícia. Parágrafo Único - O laudo medico deverá mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando ainda se a invalidez do servidor é para o exercício do cargo ou para o serviço público. Art. 221 - Ocorrendo a remissão do aposentado, o seu substituto deverá ser aproveitado em cargo equivalente em natureza e remuneração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO II DA PENSÃO Art. 222 - À viúva de servidor ativo ou inativo, fará jus ao benefício da pensão. Parágrafo 1º - O valor da pensão será o vencimento e as vantagens a que o servidor teria direito se estivesse em atividade. Parágrafo 2º - O valor da pensão será reajustado na mesma proporção e à época em que ocorrer reajuste de remuneração dos servidores em atividade. Art. 223 - Ao contrair novo matrimônio, a viúva perderá o direito à pensão. Art. 224 - Em caso de falecimento da viúva, a pensão continuará sendo paga: I- Ao filho menor de dezoito anos, se solteiro; II- Aos filhos inválidos, até a cessação da invalidez ou morte. Parágrafo Único - A pensão de que trata este artigo, será paga através de um tutor nomeado na forma prevista pelo Código Civil. Art. 225 - As pensões serão mantidas pelo Fundo Municipal de Previdência no que dispuser a lei. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 226 - São deveres do funcionário público municipal: I- Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II- Ser leal instituições a que servir; III- Observar as normas legais e regulamentares; IV- Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente legais; V- Atender com presteza: a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas às protegidas por sigilo; b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública; d) Aos pedidos de informações da Câmara Municipal. VI- Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo; VII- Zelar pela economia de material e pela conservação do patrimônio público; VIII- Guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX- Manter conduta compatível da repartição; X- Ser assíduo e pontual ao serviço; XI- Tratar com urbanidade as pessoas; XII- Representar contra a ilegalidade ou abuso do poder; XIII- Atender as convocações de serviço extraordinário e prestá-lo; XIV- Freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização; XV- Comparecer às comemorações cívicas, quando convocado; XVI- Testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas; XVII- Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme que lhe for determinado; XVIII-Apresentar relatório de, suas atividades nas hipóteses e nos prazos previstos em Lei ou Regulamentos; XIX- Comunicar o seu chefe imediato o motivo do seu não comparecimento ao serviço; XX- Manter nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público de cidadão. Parágrafo Único - Apresentação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente aparecida pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 227 - Ao funcionário é proibido: I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III- Recusar fé a documentos públicos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV- Opor resistência injustificada ao andamento de documento do processo ou execução de serviço; V- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinados; VII- Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII- Compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido-político; IX- Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; X- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento, da dignidade da função pública; XI- Participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município, exceto se a transação for precedida de licitação; XII- Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em, razão de suas atribuições; XIV- Praticar usuras sobre qualquer de suas formas; XV- Proceder de forma desidiosa; XVI- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII- Cometer a outro funcionário atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII-Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX- Promover manifestação de apreço ou desapreço ou delas participar e fazer circular ou subscrever listas de donativos no recinto da repartição salvo autorização da autoridade competente; XX- Entreter-se com palestras ou leituras que não se referem ao serviço público, em hora de expediente; XXI- Desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em lei; XXII- Utilizar veiculo do município ou permitir que ele se utilize para fins alheios ao serviço público; XXIII-Praticar atos de sabotagem contra o regime ou ao serviço público; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XXIV-Entregar-se ao vício da embriagues ou de jogos proibidos. Parágrafo Único - O servidor público poderá participar da direção, gerência ou sociedade de cooperativas ou de associações de classe. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 228 - Ressalvados os, casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos estados, dos Territórios e Municípios. Parágrafo 2º - A acumulação de cargos, ainda que licita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 229 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 230 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investigado em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. Parágrafo 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo de provimento em comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 231 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 232 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Parágrafo 1º - cão de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidado na forma prevista no Artigo 88 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Parágrafo 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. Parágrafo 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 233 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omisso ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 234 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Art. 235 - as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art. 236 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 237 - Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor, com transgressões dos deveres e proibições do cargo ou função que exerce. Parágrafo Único A transgressão é punível quer consista em ação ou omissão, independentemente, de ter produzido conseqüência perturbadora ao serviço. Art. 238 - São penalidades disciplinares: I- Advertência; II- Suspensão; III- Demissão IV- Demissão a bem do serviço público; V- Extinção de aposentadoria; VI- Extinção de disponibilidade; VII- Destituição de função VIII- Destituição de cargo em comissão. Art. 239 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 240 - Não se aplicará ao funcionário, mais de uma pena disciplinar por infração acumulada, que sejam apreciadas em um único processo. Art. 241 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 242 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Pelo prefeito municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função, vinculado ao respectivo Poder, Órgão ou Entidade; II- Pelos diretores de departamentos, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III- Pelo chefe de divisão, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV- Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo de provimento em comissão de não ocupante de cargo de provimento efetivo. Art. 243 - A ação disciplinar prescreverá: I- Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis em demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de função e destituição de cargo em comissão; II- Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III- Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. Parágrafo 2º - Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Parágrafo 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. SUBSEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 244 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do Artigo 226, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 245 - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente se o funcionário não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtira efeitos retroativos. SUBSEÇÃO II PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DA SUSPENSÃO Art. 246 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Parágrafo 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção média determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. Parágrafo 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 (cinqüenta por cento) por dia ao vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 247 - A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. 248 - O funcionário perderá, durante o período de suspensão, todos os direitos e vantagens do cargo. SUBSEÇÃO III DA DEMISSÃO E DA DEMISSÃO À BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 249 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I- Crime contra a administração pública; II- Abandono de cargo; III- Inassiduidade habitual; IV- Improbidade administrativa; V- Incontinência pública e conduta escandalosa; VI- Insubordinação grave em serviço; VII- Ofensa física, em serviço, a funcionários ou particular, salvo em legitima defesa ou defesa de outrem; VIII- Aplicação irregular do dinheiro público; IX- Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI- Corrupção; XII- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XIII- Transgressão do Artigo 226, incisos X à XVIII. Art. 250 - Verificada, em processo disciplinar, a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cursos. Parágrafo 1º - Provada a má fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 251 - Configurará abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 252 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 253 - A exoneração de cargo de provimento em comissão e não ocupante de cargo de provimento efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 254 - A pena de demissão com a nota “a bem do serviço público”, que contará dos respectivos autos, será aplicada nos casos de maior gravidade. SUBSEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DE APOSENTADORIA Art. 255 - A cassação de aposentadoria é a perda desse “status”, em razão do cometimento de falta a que se comine essa pena. SUBSEÇÃO V DA EXTINÇÃO DA DISPONIBILIDADE Art. 256 - Será cassada a disponibilidade do servidor que houver praticado na atividade uma ou mais situações do Artigo 249. SUBSEÇÃO VI DA DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO Art. 257 - A pena de destituição de função é o rebaixamento do servidor transgressor, que exerce função gratificada. Parágrafo Único - São motivos determinantes para a destituição de função; além do disposto no Artigo 226, os seguintes: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Atestar falsamente a prestação de serviços extraordinários; II- Não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho, bem como as ordens superiores; III- Promover ou tolerar o desvio irregular da função; IV- Retardar a instrução ou andamento de processo; V- Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. SUBSEÇÃO VII DA DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO Art. 258 - A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do Artigo 249 implica a indisponibilidade dos bens e ressarcimentos do erário, sem prejuízo de ação cabível. Art. 259 - A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão por infringência ao Artigo 227, inciso X e XII, incompatibiliza o exfuncionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público municipal, o funcionário que for demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão por infringência do Artigo 249, incisos I, V, VIII, X e XI. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 260 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 261 - As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenha a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticação. Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 262 - Apuração de irregularidades deverá ser efetuada através de: I- Sindicância Administrativa; II- Processo Administrativo Disciplinar. Art. 263 - Da Sindicância poderá resultar: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Arquivamento do processo; II- Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III- Instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 264 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, de demissão a bem do serviço público extinção de disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 265 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 266 - A sindicância será instaurada por ordem do prefeito municipal, Diretor do Departamento ou Chefe da Divisão a que estiver subordinado o servidor, que elucidará as irregularidades no serviço para subseqüente instauração do Processo Administrativo Disciplinar e respectiva punição ao servidor infrator. Art. 267 - A sindicância administrativa será iniciada com ou sem indiciado, desde que haja indicação de falta a ser apurada. Art. 268 - A sindicância administrativa será realizada por um ou mais servidores designados pelas autoridades competentes. Art. 269 - A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) dias contados da designação dos servidores, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, a contar da data de seu início. Art. 270 - Os servidores deverão ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos.a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligencias que julgarem necessário à sua elucidação. Art. 271 - Ultimada a sindicância administrativa, os servidores remeterão à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Se é irregular ou não; II- Caso seja, quais os dispositivos violados e se há presenção de autoria. Parágrafo Único - O relatório não deverá propor qual medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos requisitos do artigo anterior. Art. 272 - Decorrido o prazo do Artigo 269, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos servidores designados. SEÇÃO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 273 - O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração praticada no exercício de suas funções, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 274 - São competentes para determinar a instauração do processo administrativo o prefeito municipal, os diretores de departamentos e os chefes de divisão. Art. 275 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará entre eles, o seu presidente. Parágrafo 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente podendo a designação recair em um dos seus membros. Parágrafo 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 276 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 277 - O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I- Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II- Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III- Julgamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 278 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado dentro do prazo de 03 (três) dias, a contados da designação dos membros da comissão. Art. 279 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados a data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Parágrafo 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. Parágrafo 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Parágrafo 3º - A comissão procederá todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos. Art. 280 - A não observância dos prazos previstos no Artigo 278, não acarretará nulidade do processo, importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão. Art. 281 - Os órgãos municipais atenderão com a máxima presteza as solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior. Art. 282 - O servidor que for indiciado no curso do processo poderá, nos cinco dias posteriores ao seu indiciamento, requerer nova inquirição de testemunhas, cujos depoimentos o comprometerem. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 283 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 284 - O autos da sindicância integrado o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópias dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 285 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 286 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr testemunhas, produzidas provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. Parágrafo 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2º - Será indeferido o pedido de prova parcial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito. Art. 287 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexadas aos autos. Parágrafo Único - Se às testemunhas for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 288 - O depoimento será prestado oralmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. Parágrafo 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se informem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 289 - Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, abservados os procedimentos previstos nos Artigos 286 e 287. Parágrafo 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. Parágrafo 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 290 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao progresso principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 291 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do funcionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. Parágrafo 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista processo da repartição. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Parágrafo 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. Parágrafo 4º - No caso de recusa do indiciado em opor ao ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 292 - O indicado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 293 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 294 - Considerar-se-á revel o indicado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Parágrafo 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e evolverá o prazo para a defesa. Parágrafo 2º - Para defender o indicado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual o superior ao do indiciado. Art. 295 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do funcionário. Parágrafo 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 296 - Quando a diligencia exigir sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indicado depois de realizada. Art. 297 - O processo administrativo disciplinar, com relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 298 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do prazo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parágrafo 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. Parágrafo 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Parágrafo 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do Artigo 242. Art. 299 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Art. 300 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Parágrafo 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Parágrafo 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 243, parágrafo 1º, será responsabilidade na forma desta Lei. Art. 301 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 302 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 303 - O funcionário que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Art. 304 - serão assegurados transportes e diárias: I- Ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II- Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da Sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 305 - O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sucestíveis de justificarem a inocência do punho ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. Parágrafo 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 306 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 307 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requerer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 308 - O requerimento de revisão de processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único - Recebia a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no Artigo 275 desta Lei. Art. 309 - A revisão correrá em apenas ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 310 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 311 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar. Art. 312 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 313 - É impedido de funcionar na revisão que compor a comissão do processo administrativo disciplinar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 314 - Julgada procedente a revisão, será declarada em efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Art. 315 - Ao servidor será dado visto no processo administrativo em que seja parte, quando for divulgatória a decisão. TÍTULO V DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 316 - Aplica-se ao magistério todas as disposições por esta Lei, e nas disposições específicas para o magistério. Art. 317 - Para efeito deste estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares, creches e demais órgãos do Departamento de Educação. Art. 318 - O pessoal do magistério municipal compreende as seguintes categorias: I- Docente: São os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar; II- Pessoal técnico de apoio educacional: São os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras resputadas as prescrições contidas nas leis que dispõem sobre o Quadro de pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos, da Prefeitura Municipal; III- Auxiliares: São os servidores que nas Unidades Escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino. Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, a pessoa legalmente investida em cargo público do Grupo Magistério, é considerado servidor. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 319 - Ao pessoal do Grupo Magistério, aplica-se subsidiário e complementarmente, o disposto na Lei que criou o Quadro de Pessoal e estabeleceu o regime Jurídico, no Plano de Cargos e Vencimentos, no Plano de Carreira, regulamentos e legislações aplicáveis aos demais servidores da Prefeitura Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 320 - Os Cargos do Grupo Ocupacional Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexibilidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes. Art. 321 - Para os efeitos desta Lei: I- Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo município a um professor, especialista em educação ou auxiliar, que exerça atividades administrativas nas Unidades escolares ou Unidades de Educação; II- Classe vê um conjunto de encargos com vencimento ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação, qualificação, volume de trabalho responsabilidade; III- Carreira ou série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de escolaridade; IV-Promoção é a elevação do servidor público a uma classe imediatamente superior ou superior, dentro da carreira, quando a apresentação da prova de habilitação; V- Acesso é a passagem de um nível para outro dentro da mesma classe, pelos critérios de merecimento, por tempo de permanência na classe e por formação profissional. CAPÍTULO III DO REGIME JURÍDICO Art. 322 - O regime jurídico dos servidores que integram o Grupo Operacional Magistério, docentes, pessoal técnico de apoio educacional e auxiliares, e o Estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 030/93. Art. 323 - Para os efeitos desta Lei, o pessoal integrante do Grupo Ocupacional Magistério, são funcionários legalmente investidos em cargos públicos municipais. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO Art. 324 - São formas de provimento em cargo Magistério Municipal: I- Nomeação ou admissão; II- Promoção; III- Readaptação; IV- Aproveitamento; V- Reversão; VI- Reintegração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO OU ADMISSÃO Art. 325 - A nomeação ou admissão far-se-á: I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II- Em comissão quando se tratar cargo de livre nomeação e exoneração. Art. 326 - A nomeação para cargo de carreira, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se o número de vagas existentes e obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação no concurso e o prazo de sua validade. Parágrafo Único - Ficam ressalvados os casos de incapacidade física e/ ou mental quando não haverá admissão do professor. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Art. 327 - Os requisitos para i ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do Plano de Carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO Art. 328 - Na ocorrência de vagas no Quadro de magistério Municipal, o aproveitamento terá procedência sobre as demais formas de provimento. Parágrafo 1º - O aproveitamento far-se-á a pedido, respeitado sempre a habilitação profissional. Parágrafo 2º - Se o aproveitamento se der em cargo de remuneração inferior aos proventos das disponibilidades, terá direito à diferença. SEÇÃO IV DA REVERSÃO Art. 329 - Quando a reversão será obrigatoriamente atendido o requisito de habilitação profissional. Art. 330 - Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado, não conte mais de 30 (trinta) anos à professora e 35 (trinta e cinco) anos ao professor, de efetivo exercício. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 331 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado ou admitido para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando os requisitos estabelecidos nesta Lei, e mais os seguintes valores: I- Domínio metodológico; II- Domínio de conteúdo. Parágrafo Único - Os requisitos dispostos no Artigo 54 e neste artigo, são necessários à confirmação do cargo efetivo para o qual foi admitido. Art. 332 - Quando o professor em estágio probatório não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei, caberá ao Chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do feito, por escrito ao interessado. Art. 333 - Fica comprovado o preenchimento ou não das condições do professor em estágio probatório 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio que será avaliado pelo Diretor do departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer juntamente com o Chefe da Divisão de Ensino ou Chefe da Unidade Escolar onde estiver lotado. Art. 334 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o professor estável que for promovido. CAPÍTULO VI DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO I DA POSSE Art. 335 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO Art. 336 - O professor ou servidor que deva ter exercício no interior do município terá prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento, desde que implique mudança de domicílio. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 337 - Compete ao Diretor da Unidade Escolar ou na falta deste ao Diretor do Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, dar-lhe o exercício. CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO Art. 338 - Remoção é o deslocamento de um professor de uma para outra Unidade Escolar e processar-se-á a pedido deste ou a critério da administração. Art. 339 - A remoção dependerá da existência de vagas nas Unidades Escolares da rede municipal. Parágrafo Único - Só em casos especiais a remoção será feita fora do período de férias. Art. 340 - Havendo mais de um pedido de remoção para a mesma unidade escolar terá prioridade o professor que tiver mais anos de serviço ininterruptos no Quadro Municipal, como regente de classe. CAPÍTULO VIII DA PERMUTA Art. 341 - Permuta é a troca de professores entre unidades escolares e dar-se-á: I- A pedido de 02 (dois) professores que ocupem o mesmo emprego; II- A pedido das Unidades Escolares, a critério da administração. Parágrafo Único - Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. CAPÍTULO IX DA SUBSTITUIÇÃO Art. 342 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do professor. Parágrafo Único - A substituição será feita pelo prefeito municipal, através de portaria. CAPÍTULO X DOS DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL Art. 343 - Além dos previstos em outras normas e nas demais disposições desta Lei, são direitos dos ocupantes de cargos do grupo ocupacional magistério: I- Ter a possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo município; II- Escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processos e métodos didáticos e aplicar os processos de avaliação de aprendizagem; III- Participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares; IV- Receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização; V- Ter ao seu alcance informações educacionais bibliográficas, material didático e outros instrumentos, que o auxilie no estímulo, à melhoria do desempenho profissional e ampliação dos seus conhecimentos; VI- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico pedagógico suficiente adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; VII- Ter liberdade de escolha e utilização de materiais de procedimentos de avaliação do processo, ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos objetivando alicerçar a respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; VIII- Ter a rede física escolar, em condições materiais, didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino; IX- Ter transporte seguro e adequado, para locomover-se até a sua unidade escolar; X- Reunir-se no Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. SUBSEÇÃO I DO AFASTAMENTO Art. 344 - O afastamento dos membros do magistério do seu cargo, poderá ocorrer, além de outras hipóteses previstas legalmente, nos seguintes casos: I- Para seu aperfeiçoamento e especialização; II- Para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua atividade; III- Para cumprir missão oficial, de qualquer natureza, com ou sem ônus do erário municipal. Art. 345 - O servidor integrante do Grupo Ocupacional Magistério só poderá ausentar-se do município, com ou sem ônus, com autorização do prefeito municipal, ouvido o diretor do departamento de educação, cultura, desporto e lazer. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SUBSEÇÃO II DAS FÉRIAS Art. 346 - As férias do professor serão usufruídas no período de férias escolares, não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. Art. 347 - O pessoal técnico de apoio educacional e os auxiliares terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozados segundo escala elaborada pelo chefe imediato do servidor, durante o período de férias escolares. Parágrafo Único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta de trabalho. Art. 348 - Ao professor a gratificação de férias será paga sobre a remuneração do mês de dezembro. Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo deverá ser paga se uma única vez no mês de dezembro. SUBSEÇÃO III DO TREINAMENTO Art. 349 - Fica institucionalizado, como atividade permanente do Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos: I- Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino fundamental; II- Integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo; III- Atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente. Art. 350 - Compete ao departamento de educação, cultura, desporto e lazer, em coordenação com o Departamento de Administração e Finanças, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento dos seus servidores. Parágrafo 1º - Os programas de treinamento serão elaborados anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua realização. Parágrafo 2º - As atividades de treinamento, serão programadas preferentemente para a época de férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas. Art. 351 - O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Sempre que possível, diretamente pela prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; II- Através da contratação de serviços com entidades especializadas; III- Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no município. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA PRÊMIO Art. 352 - O professor regente de duas (2) classes terá direito à licença prêmio em ambos, desde que contados isoladamente os tempos de serviço em cada um delas. Parágrafo Único - No caso deste artigo, o funcionário que licenciar de um cargo, deverá permanecer no exercício do outro, salvo se contar um decênio de efetivo exercício e noutro, hipótese em que a licença poderá ser concedida em ambos, pelo período de 6 (seis) meses. SUBSEÇÃO V DA APOSENTADORIA Art. 353 - O professor será aposentado, voluntariamente, aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se professora e trinta (30) anos de serviço, se professor. SEÇÃO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA SUBSEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 354 - Aplicam-se ao Grupo Ocupacional Magistério todas as vantagens instituídas pela presente Lei e mais as seguintes: I- Gratificação pela regência de classe; II- Gratificação pela docência em classe de educação especial; III- Gratificação pela regência de classe multisseriada. Art. 355 - Ao professor regente de classe será atribuída uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) do valor de seu salário base, incorporável para fins de aposentadoria se houver sido exercido por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ininterruptos. Parágrafo 1º - Ao professor regente de classe multisseriada fica assegurado o direito à gratificação prevista no artigo anterior na ordem de 20% (vinte por cento). PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 2º - A gratificação pela regência de classe só será concedida aos professores que de fato exercerem função docente e durante o período de aula. Art. 356 - pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais, o professor perceberá uma gratificação especial mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu salário base, incorporável para fins de aposentadoria se houver exercido esta função por período não inferior a 5 (cinco) anos ininterruptos. Parágrafo Único - Só poderá ser designado para o exercício em atividade de Educação Especial, o professor que possuir habilitação específica nesta área. Art. 357 - A percepção da gratificação de regência de classe, exclui a gratificação de regência em classe da educação especial. CAPÍTULO XI DA LOTAÇÃO Art. 358 - A lotação do pessoal do Magistério Municipal será aprovada, anualmente, pelo Diretor do Departamento de educação, Cultura, Desporto e Lazer, tendo em vista as necessidades do ensino fundamental e a qualificação do corpo docente. Art. 359 - É facultado ao servidor do Magistério solicitar nova lotação, que poderá ser atendida, a critério da administração, desde que: I- Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde o servidor estiver lotado; II- Exista vaga na Unidade para onde é solicitado a nova lotação. Parágrafo Único - Terá preferência, no caso de haver mais de um candidato à mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, em caso de empate, o casado com maior número de filhos menores. Art. 360 - Para preenchimento da função de diretor de unidade escolar é exigida a experiência de 2 (dois) anos de magistério. Art. 361 - O diretor de unidade escolar será designado pelo prefeito municipal. Art. 362 - Será também lotado nas Unidades Escolares o pessoal necessário às atividades de limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. CAPÍTULO XII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 363 - A jornada de trabalho semanal do magistério será: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- De 20 (vinte) horas-aulas para docentes por 1 (um) período de aula; II- De 40 (quarenta) horas-aulas, para docentes por 2 (dois) períodos de aula; III- De 35 (trinta e cinco) horas, para auxiliares e pessoal técnico de apoio educacional. Parágrafo 1º - O professor com a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas-aulas, perceberá regência de 2 (duas) classes. Parágrafo 2º - No interesse da administração, poderão ser atribuídas horas-aula extras aos docentes, respeitado o limite de 20 (vinte) horas semanais, além do estabelecido no caput deste artigo. Art. 364 - O professor designado para a função de Diretor de estabelecimento de ensino, ficará dispensado da atividade docente e prestará 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mediante horário a ser aprovado pelo órgão competente da educação. Art. 365 - Fica estabelecido como dias de repouso o sábado e o domingo. Art. 366 - O trabalho realizado em dia de feriado e domingo, desde que não compensados, serão remunerados em 100% (cem por cento) a mais que a hora normal, considerando para o cálculo dos mesmos, o salário base do professor. CAPÍTULO XIII DO PESSOAL TEMPORÁRIO Art. 367 - O professor admitido em caráter temporário perceberá o vencimento correspondente ao nível inicial da Tabela Salarial, constante da Lei do Plano de Cargos e Vencimentos. Parágrafo 1º - a admissão do professor em caráter temporário, na forma do disposto no Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal será precedido de seleção através de Teste Seletivo. Parágrafo 2º - O professor substituto perceberá a remuneração do professor substituído, observando-se para a admissão, o disposto no parágrafo anterior. CAPÍTULO XIV DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 368 - O professor tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, devendo: I- Conhecer, respeitar e cumprir as normas legais; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional; III- Empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processo que acompanhe o progresso científico da educação; IV- Participar de atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções; V- Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; VI- Manter o espírito de cooperação e solidariedade coma equipe escolar e a comunidade em geral; VII- Incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VIII- Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; IX- Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; X- Comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento, ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira; XI- Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional; XII- Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos funcionais, junto ao órgão de recursos humanos da administração; XIII- Considerar os princípios psico-pedagógicos à realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e utilização de materiais didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem; XIV- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; XV- Discrição sobre assuntos da Unidade escolar no que não podem ser divulgados. Parágrafo Único - Aplicam-se, no que couber, aos demais servidores do magistério municipal, os dispositivos mencionados nos incisos deste artigo. Art. 369 - Constitui falta grave do professor impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 370 - Ao servidor do magistério municipal é proibido: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I- Cometer à pessoa estranha à unidade escolar, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade; II- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; III- Retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; IV- Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; V- Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; VI- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; VII- Proceder de forma desidiosa; VIII- Aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-lo moralmente; IX- Impedir o aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo falta de uniforme ou falta de material escolar; X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis como exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO XV DAS RESPONSABILIDADES Art. 371 - O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 372 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário municipal ou a terceiros. Parágrafo 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário municipal, será descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração do servidor. Parágrafo 2º - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. Parágrafo 3º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do foto ou a sua autoria. CAPÍTULO XVI DA ACUMULAÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 373 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos. Parágrafo Único - A acumulação de cargos ou empregos, ainda que lícita, fica condicionada, à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 374 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 375 - Ficam submetidos ao previsto nesta Lei os servidores integrantes do Ministério municipal. Art. 376 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seu quadro de pessoal do magistério ao disposto neste Estatuto e à reforma administrativa dela decorrente. Art. 377 - A Lei Municipal fixará as diretrizes do Plano de Carreira para o Magistério Municipal, de acordo com suas peculiaridades. Art. 378 - O professor de educação física e os substitutos que atendam nas unidades escolares serão considerados regentes de classe. Art. 379 - O município poderá assegurar: I- Limites recomendados pelas normas pedagógicas para lotação de alunos nas classes; II- O estímulo às publicações, à pesquisa científica e produções similares que contribuem para a educação e cultura; III- Condições necessárias para o ensino pré-escolar no sistema municipal de educação; IV- Condições físicas e materiais suficientes para a recreação, o lazer e o esporte educandos nas escolas; V- Professores habilitados em número suficiente, para a escola, para lecionar educação física quando for o caso; VI- A capacitação de recursos humanos, suficientes às necessidades da educação municipal; VII- A manutenção da merenda escolar com instalações e equipamentos adequados nas unidades escolares; VIII- Que as classes de 1ª série não excederão a 35 (trinta e cinco) alunos; IX- A designação de professores substitutos em número condizente com a necessidade do docente; X- O estímulo à vida associativa e recreativa dos professores, através de sua associação de classe; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr XI- Aos professores a participação nos órgãos de representação de classe; XII- Aos professores o direito de greve pacífica, para reivindicações de classe; XIII- Transporte gratuito e seguro para locomoção até o local de trabalho e vice-versa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 380 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público. Art. 381 - consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 382 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 383 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo município. Parágrafo 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, e dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. Parágrafo 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade, condicionada à ratificação posterior pelo médico do município. Art. 384 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo Único - Não se computará no prazo do dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidirem sábado, domingo ou feriado. Art. 385 - São isentos de taxas, emolumentos ou custos, os requerimentos, certidões, e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 386 - É vedado exigir atestado de ideologia com condição de posse ou exercício em cargo público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 387 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao prefeito municipal quando for o caso. Art. 388 - Poderão ser amitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 389 - A definição das atribuições de cada cargo, responsabilidade e conhecimentos necessários ao desempenho do cargo serão objetos de regulamento interno, baixado através de decreto. Parágrafo Único - O regulamento de que trata este artigo, determinará a correlação fundamental entre as atribuições do cargo e as funções para cujo exercício foi designado ao servidor. Art. 390 - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, na forma estabelecida no regulamento e no edital. Parágrafo Único - O edital de concurso reservará um percentual não excedente a 05% (cinco por cento) das vagas ofertadas em concurso público, a essas pessoas. Art. 391 - Os cargos, instituídos pela presente Lei, serão preenchidos, obedecidos, entre outros dispositivos, atendimento ao que prescreve o artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 392 - Os servidores públicos terão tratamento uniforme, no que se refere à concessão de índices de reajustes, de antecipação de reajustes, e outros tratamentos remuneratórios ou no que concerne a desenvolvimento nas carreiras. Art. 393 - A concessão da vantagem a que se refere o artigo 102 será aplicável à data de admissão do servidor, aplicando-se sobre qualquer forma de contratação, desde que contados ininterruptamente o efetivo trabalho. Art. 394 - É vedado o serviço público gratuito. Art. 395 - Fica garantida a reparação dos danos causados aos servidores, caso a municipalidade deixe de recolher ao Fundo Municipal de Previdência, a sua contribuição mensal que venha gerar caducidade. Art. 396 - Ficam proibidas a partir da implantação desta Lei, as contratações, a qualquer título, que não sejam feitas de conformidade com as normas nela prevista, exceto as contratações de serviços técnico-especializados e profissionais liberais, devidamente habilitados. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 397 - Ficam submetidos ao previsto nesta lei todos os servidores estatutários, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração direta, das autarquias e das funções públicas municipais. Art. 398 - O Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 03 (três) meses, promoverá as medidas para execução do plano de Assistência. Art. 399 - Enquanto não for constituído o Fundo Mundial de Previdência, ou Sistema Previdenciário Próprio, os servidores públicos do município, inclusive os comissionados, serão filiados à Previdência Social Urbana em regime especial e se submeterão ao regime especial de contribuições. Art. 400 - O tempo de serviço efetivamente prestado ao município, independentemente da espécie de vínculo, será computado para efeito de concurso de título com peso nunca inferior a 30 (trinta) por cento. Art. 401 - A assessoria jurídica do município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do município. Art. 402 - A Lei Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente. Art. 403 - A Lei Municipal fixará diretrizes dos Planos de Carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 404 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no Orçamento Geral do Município, para atender as despesas decorrentes desta Lei. Art. 405 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 14 dias do mês de dezembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal