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norma nº 37/1993

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaDispõe o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos em Sistema de Carreira, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
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LEI Nº 037/93
SÚMULA: Dispõe o Plano de Cargos e Plano de 
Vencimentos em Sistema de Carreira, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E PLANO DE VENCIMENTOS EM 
SISTEMA DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores 
Municipais da Administração Direta, destinado a organizar os cargos ou funções públicas, 
fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho em 
sistema de carreira, passa a obedecer o instituído nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE TERMOS
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são adotados as 
seguintes definições:
I- Cargo: é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por 
Lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário 
público;
II- Classe: é o agrupamento de cargos da mesma 
denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
III- Série de Classes: é o conjunto de classes da 
mesma natureza e trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade 
ou dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidades, constituindo a linha natural de 
promoção de servidores;
IV- Grupo Ocupacional: é o conjunto de séries de 
classes ou classe que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à 
natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho;
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V- Amplitude de vencimentos: é a distância que 
separa o valor mínimo do valor máximo em cada faixa de vencimentos;
VI- Acesso: é a evolução do servidor dentro de sua 
faixa de vencimento ou ascensão a cargos ou funções de chefia dentro do Plano de Carreira;
VII- Descrição do cargo: compreende a 
identificação, características, denominação e requisitos exigidos para o seu provimento;
VIII- Faixa de vencimentos: é o conjunto de níveis de 
vencimentos que compõem a classe;
IX- Ingresso: é a admissão de pessoal para 
provimento de vaga;
X- Interstício: é o tempo de permanência no cargo 
ou no nível de vencimento;
XI- Enquadramento: é o ingresso do servidor na 
estrutura do plano de Cargos e Vencimentos;
XII- Níveis: são cada um dos estágios existentes 
numa faixa de vencimento, que se modifica numa razão progressiva ascendente;
XIII- Linha de promoção: é a evolução possível de 
um servidor numa sucessão ordenada de cargos de cargos de ares afins;
XIV- Posição de vencimento: é o nível em que o 
servidor se encontra na Tabela de Vencimentos;
XV- Promoção: é a evolução do servidor dentro do 
Plano de Carreira;
XVI- Recrutamento: é o ingresso de servidores 
provenientes do mercado de trabalho, mediante habilitação prévia em concurso público;
XVII- Requisitos: são condições mínimas pré￾estabelecidas para enquadramento, ingresso, promoção e acesso;
XVIII-Tabela de vencimentos: são quadros 
atualizáveis, compostos de valores em cruzeiros reais, para os níveis de vencimentos que 
compõem as classes;
XIX- Servidor: é todo ocupante de um cargo ou 
emprego público, nos termos das normas e conceituações legais, independentemente do Regime 
Jurídico Único instituído;
XX- Estágio Probatório: é o período de dois (2) 
anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os 
requisitos necessários à confirmação dos servidores no cargo público para o qual foi admitido.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º - São consideradas atividades do 
servidor público municipal:
I- A permanente manutenção necessária ao 
cumprimento dos objetivos da prefeitura municipal;
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II- O exercício de direção chefia, coordenação, 
assessoramento, assistência e execução;
III- O apoio e desenvolvimento de atividade que 
objetiva proporcionar condições essenciais à harmônica execução dos serviços públicos de 
encargo da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º - Para os efeitos previstos nesta Lei, os cargos 
públicos criados, são os estruturados nos Grupos Ocupacionais, estabelecidos pela Lei que 
institui o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos, assim dispostos:
I- Grupo Ocupacional Básico;
II- Grupo Ocupacional Médio;
III- Grupo Ocupacional Superior;
IV-Grupo Ocupacional Magistério.
Parágrafo 1º - No Grupo Ocupacional Básico, estão 
estruturados os cargos permanentes a que forem inerentes as atividades de apoio operacional, 
que poderão ser especializados ou não, e que requerem do ocupante grau de escolaridade 
específico para cada cargo.
Parágrafo 2º - No Grupo Ocupacional Médio estão 
estruturados os cargos permanentes a que forem inerentes às atividades técnico-administrativas 
que apresentarem certo grau de complexidade, para cujo exercício será exigida a formação 
específica para cada cargo.
Parágrafo 3º - No Grupo Ocupacional Superior, estão 
estruturados os cargos permanentes à que sejam inerentes as atividades técnico-administrativas, 
para cujo exercício será exigido formação do terceiro grau a nível de Bacharelando e registro no 
Conselho Superior Competente.
Parágrafo 4º - No Grupo Ocupacional Magistério, estão 
estruturados os cargos permanentes, classificados de acordo com a habilitação e qualificação 
exigida para cada classe.
Parágrafo 5º - Os valores dos vencimentos iniciais e as 
cargas horárias dos vencimentos dos respectivos cargos de provimento efetivo, são os constantes 
do Anexo I, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES 
GRATIFICADAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 5º - Os servidores públicos municipais, que forem 
nomeados para cargos de provimento em comissão, ou designados para funções gratificadas 
perceberão as vantagens e benefícios de acordo com os dispositivos contidos nesta Lei e em 
regulamentos específicos.
 
Art. 6º - A posse em cargo em comissão determinará o 
afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação 
legal.
Art. 7º - As atribuições e responsabilidades dos cargos em 
comissão e das funções gratificadas serão estabelecidas em lei pertinente.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8º - O servidor designado para o exercício de cargo 
em comissão, poderá optar:
I- Pela percepção do vencimento do cargo em 
comissão, acrescido das vantagens instituídas em Lei, relativo ao seu cargo efetivo;
II- Pela percepção da remuneração de seu cargo 
efetivo.
 
Art. 9º - Os valores de vencimentos com os 
respectivos cargos de provimento em comissão, são os constantes do 
Anexo II.
SUBSEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 10 - A designação para o exercício de função 
gratificada vigora a partir da data do respectivo ato, competindo à autoridade a que se 
subordinará o servidor designado, dar-lhe exercício imediato.
Art. 11 - O servidor designado para o exercício da função 
gratificada perceberá os vencimentos e vantagens instituídas em lei, acrescido da função 
gratificada.
Art. 12 - Os valores de vencimentos com as respectivas 
funções gratificadas, são os constantes do Anexo II.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO
SEÇÃO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - São requisitos básicos para ingresso no serviço 
público da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi:
I- A nacionalidade brasileira;
II- O gozo dos direitos políticos;
III- A quitação com as obrigações militares e 
eleitorais;
IV- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e a idade 
máxima de 45 (quarenta e cinco) anos;
V- Preencher os demais requisitos especiais 
estabelecidos em regulamento, para provimento de cargo.
Parágrafo Único - As pessoas portadoras de deficiência é 
assegurado o direito de se escrever em concurso público para provimento de cargos, cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais são 
reservadas vagas no concurso.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO
Art. 14 - Cargo público, quanto à forma de provimento 
poderá ser:
I- Efetivo, quando integrado em classe singular ou de 
carreira, seja exigido habilitação em concurso público, para provimento;
II- Em comissão, quando expressamente declarado 
em lei, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal.
Art. 15 - Compete ao prefeito promover os 
cargos públicos do Quadro Único de Pessoal da Prefeitura, respeitadas as 
prescrições legais.
Art. 16 - Os cargos públicos de dispõe em classe singulares 
ou série de classes.
Parágrafo Único - As classes e séries de classes integram 
os Grupos Ocupacionais.
Art. 17 - As especificações para cada classe compreendem 
além de outros os seguintes elementos:
a) Denominação do cargo;
b) Código de Enquadramento;
c) Descrição sintética das atribuições e 
responsabilidades;
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d) Características especiais;
e) Qualificação exigida;
f) Forma de recrutamento;
g) Linha de promoção;
h) Acesso.
Parágrafo Único - As atribuições, responsabilidades e 
características pertinentes a cada classe serão objeto de regulamento baixado através de decreto 
de Descrição de Cargos.
Art. 18 - A lotação numérica dos órgãos da administração 
direta, a ser atendida com servidor integrante do Quadro Único de Pessoal, é regulada por 
Decreto do Executivo Municipal.
 
Art. 19 - São formas de provimento em cargo 
público:
I- Nomeação;
II- Promoção;
III- Readaptação;
IV- Aproveitamento;
V- Reintegração.
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 20 - A nomeação far-se-á:
I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo 
isolado ou de carreira;
II- Em comissão, para cargos de confiança, de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 21 - A nomeação para o cargo isolado ou de carreira 
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos 
a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
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Art. 22 - A promoção é a passagem do servidor de um 
cargo para outro de maior complexibilidade, pertencente ao Subgrupo Ocupacional Superior 
aquele em que estiver enquadrado.
Parágrafo Único - Os demais requisitos para o 
desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção, são os estabelecidos no Artigo 
67, parágrafo 1º desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 23 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo 
mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada 
“ex-offício” ou a pedido do interessado.
SUBSEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 24 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário 
aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria.
SUBSEÇÃO V
DO APROVEITAMENTO
Art. 25 - Aproveitamento é o retorno do servidor em 
disponibilidade ao exercício de cargo público.
SUBSEÇÃO VI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 26 - A reintegração que decorrerá de decisão 
administrativa ou judiciária, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento 
dos vencimentos e vantagens do cargo que ocupava anteriormente.
SEÇÃO III
DA READMISSÃO
Art. 27 - Readmissão é o reingresso no serviço público 
municipal, sem ressarcimento de vencimento e vantagens, do servidor demitido ou exonerado, 
depois de apurado em processo, que não mais subsistem os motivos que determinaram demissão.
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Parágrafo Único - A readmissão dependerá de prova de 
capacidade mediante inspeção médica, e da existência de vaga.
Art. 28 - A readmissão far-se-á de preferência ao cargo 
anteriormente ocupado pelo servidor.
Parágrafo Único - A readmissão poderá efetivar-se em 
cargo de remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo servidor, atendido ao requisito 
de habilitação profissional.
Art. 29 - O tempo de serviço público municipal do 
readmitido, anteriormente à sua exoneração ou demissão, será contado para todos os efeitos 
legais.
Art. 30 - Além do disposto nesta Lei, os demais requisitos 
para as formas de provimento em cargo público, serão objeto de regulamentação na Lei que 
dispor sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi.
CAPÍTULO VI
DO RECRUTAMENTO
Art. 31 - Recrutamento é o ato pelo qual a administração 
reúne candidatos ao provimento de cargos no serviço público, mediante concurso público.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 32 - A investidura em cargo de provimento efetivo, 
será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, 
também provas práticas.
Parágrafo Único - As normas para organização e 
realização de concurso público, serão baixadas através de Decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 33 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes requisitos:
I- Idoneidade moral;
II- Assiduidade;
III- Disciplina;
IV- Capacidade de iniciativa;
V- Produtividade;
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VI- Eficiência;
VII- Responsabilidade
Parágrafo Único - Ao pessoal do Quadro do Magistério, o 
estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício contínuos ou não como regentes de 
classe, apurar-se-ão além dos requisitos aplicados aos demais servidores, os seguintes:
I- Domínio metodológico;
II- Domínio de conteúdo;
III- Pontualidade.
Art. 34 - A divisão de recursos humanos solicitará ao 
diretor do departamento ou chefe da divisão em que está o servidor sujeito ao estágio probatório, 
3 (três) meses antes do término deste, informações reservadas sobre os requisitos previstos no 
parágrafo anterior.
Parágrafo 1º - A divisão de recursos humanos formulará 
parecer, por escrito, baseado nas informações, opinando a favor ou contra a confirmação do 
estágio.
Parágrafo 2º - desse parecer, se contrário à confirmação, 
será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 3º - Julgando o parecer, o prefeito decretará, se 
considerar aconselhável a exoneração do funcionário, caso contrário ficará automaticamente 
ratificado o ato de admissão.
Parágrafo 4º - A apuração dos requisitos mencionados no 
Art. 33, incisos I a VII a Parágrafo Único, deverá processar-se de modo que a exoneração se 
houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Parágrafo 5º - Findo o período de estágio, com ou sem 
pronunciamento, o funcionário se tornará estável cumprindo os requisitos do Art. 33, incisos I a 
VII e Parágrafo Único.
Art. 35 - Ficará dispensado, de novo estágio probatório o 
funcionário estável que for promovido para outro Cargo Público Municipal.
SEÇÃO II
DA ESTABILIDADE
Art. 36 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo 
exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço 
público municipal e não ao cargo.
CAPÍTULO VIII
DA DISPONIBILIDADE
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Art. 37 - Disponibilidade é o afastamento do servidor 
estável em virtude da extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal decretará a 
extinção do cargo ou a sua desnecessidade, quando for o caso.
Art. 38 - O servidor ficará em disponibilidade remunerada:
I- Quando, dispondo de estabilidade no serviço 
público, houver sido extinto o cargo que ocupava;
II- Quando tendo sido reintegrado não for possível a 
sua recondução no cargo que ocupava anteriormente.
Parágrafo 1º - A disponibilidade não exclui a nomeação 
para cargo de provimento em comissão, com direito a opção.
Parágrafo 2º - O servidor em disponibilidade será 
obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção, 
atendida as condições de habilitação e equivalência de vencimento.
Parágrafo 3º - Restabelecido o cargo, ainda que 
modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em 
outro, o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Parágrafo 4º - Enquanto não vagar cargo nas condições 
previstas para o aproveitamento do servidor em disponibilidade, nem se verificar a hipótese que 
alude o parágrafo 1º, poderá o Chefe do Executivo Municipal atribuir-lhe, em caráter temporário, 
funções compatíveis com o cargo que ocupava.
Parágrafo 5º - O período relativo a disponibilidade é 
considerado como de exercício para efeito de aposentadoria, de gratificação de adicionais e 
licença-prêmio.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 39 - A apuração do tempo de serviço será feita em 
dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes até 
182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano 
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 40 - Além das ausências ao serviço previstos em Lei 
Municipal são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude dos dispostos 
nos incisos abaixo e demais disposições previstas do estatuto dos servidores Públicos 
Municipais.
II- Exercício em cargo de provimento em comissão 
ou equivalente em órgãos ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III- Participação em programa de treinamento 
instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
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IV- Desempenho de mandato eletivo, federal, 
estadual, municipal, ou do Distrito federal, exceto para promoção e acesso funcional por 
merecimento, e por tempo de permanência no cargo;
V- Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI- Licença para serviço militar, para o desempenho 
de mandato classista e licença-prêmio.
Art. 41 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de 
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos 
poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipal.
CAPÍTULO X
DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42 - Plano de Carreira é a reunião de cargos dos 
Grupos Ocupacionais, em classe e em níveis de vencimentos diferentes que proporcionam ao 
servidor, perspectivas de desenvolvimento através do Acesso Funcional, Promoção Funcional e 
Acesso a cargo ou função de chefia.
Parágrafo Único - O Plano de Carreira, destinar-se-á a 
organizar os cargos de carreira considerados permanentes em razão da similitude de atribuições 
existentes entre as várias classes de cargos, com o propósito de, conforme a crescente exigência e 
complexidade dos cargos semelhantes, dispô-los em sucessão ordenada, em degraus ascendentes, 
acessíveis segundos os critérios fixados nesta Lei.
Art. 43 - Integram o Plano de Carreira:
I- Os cargos de provimento efetivo, exceto os cargos 
isolados;
II- Os cargos de provimento em comissão e as 
funções gratificadas, quando corresponderem a cargos de direção e funções de chefia.
Art. 44 - Não são integrantes do Plano de Carreira os 
ocupantes de cargos ou funções de caráter temporário, os ocupantes de cargo de provimento em 
comissão, quando não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura e os cargos isolados.
Art. 45 - O servidor integrante do Plano de Carreira terá 
oportunidade de:
I- Passar de um nível de vencimento para outro 
dentro do mesmo cargo;
II- Passar de um para outro cargo, ou de uma classe 
de cargo para outra dentro do mesmo Grupo Ocupacional;
III- Passar de um para outro cargo, pertencentes a 
Subgrupo de Grupo Ocupacional Superior àquele em que estiver enquadrado.
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Parágrafo Único - Denomina-se acesso funcional o 
constante do Inciso I, Promoção Funcional os constantes dos incisos II e III, disposto no artigo 
anterior.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os cargos de provimento efetivo são constituídos 
de:
I- Cargos de carreira;
II- Cargos isolados.
Parágrafo 1º - Os cargos de carreira, são os cargos 
permanentes, que em razão da similitude de atribuições existentes entre as várias classes de 
cargos, são possíveis de evolução numa sucessão ordenada de cargos de áreas afins.
Parágrafo 2º - Os cargos isolados, constituem-se daqueles 
cujas atribuições são únicas, incomunicáveis no seu conteúdo, com as de qualquer outro, sem 
qualquer afinidade com outros cargos, de modo a justificar o seu isolamento à margem da 
carreira.
Art. 47 - Os valores dos vencimentos iniciais dos 
respectivos cargos efetivos de carreira, são os constantes do Anexo IV.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS ISOLADOS
Art. 48 - Aos cargos isolados, pertencentes à categoria dos 
cargos de provimento efetivo, aplicar-se-á exclusivamente as seguintes disposições instituídas 
nesta Lei:
I- Acesso Funcional:
a) Por tempo de serviço;
b) Por merecimento;
c) Por formação profissional;
d) Por grau de escolaridade.
II- Acesso à cargo ou função de chefia.
Parágrafo 1º - É facultado, ao Poder Executivo Municipal 
ascender o servidor ocupante de cargo isolado para o exercício de cargo em comissão ou função 
gratificada a nível de chefia.
Parágrafo 2º - Para a nomeação ou designação do 
ocupante de cargo efetivo isolado deverá ser apurado, se o servidor reúne condições necessárias 
e competência profissional para o exercício do cargo ou função.
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Parágrafo 3º - Os valores dos vencimentos iniciais dos 
respectivos cargos isolados, são os constantes do Anexo V, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO III
DO ACESSO FUNCIONAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 - Acesso funcional é a passagem de um nível de 
vencimento para outro nível dentro da mesma classe de cargos.
Art. 50 - O acesso funcional ocorrerá:
I- Por tempo de serviço;
II- Por merecimento;
III- Por formação profissional;
IV-Por grau de escolaridade.
Art. 51 - O exercício de função gratificada é de cargo em 
comissão não impede o acesso funcional no cargo efetivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo, se aplica aos 
servidores de caráter efetivo, designados para o exercício de função gratificada ou nomeados 
para o exercício de cargo em comissão.
SUBSEÇÃO II
DO ACESSO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 52 - O acesso funcional por tempo de serviço ocorrerá 
automaticamente para o nível imediatamente superior àquele em que se encontrar a cada 
interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
Art. 53 - A contagem de tempo para efeito de acesso 
funcional por tempo de serviço não considerará o período em que o servidor estiver afastado do 
cargo em decorrência de:
I- Prisão judicial;
II- Suspensão do contrato de trabalho, exceto por 
motivo de doença ou acidente de trabalho;
III- Suspensão disciplinar;
IV-Suspensão preventiva, salvo se dela não resultar 
para mais grave de que a repreensão;
V- Faltas não justificadas por mais de 10 (dez) dias 
intercalados ou não, durante o período.
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Art. 54 - Ao servidor que prestar concurso público para 
outro cargo, computar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado no cargo anterior, para acesso 
funcional, por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO III
DO ACESSO FUNCIONAL POR MERECIMENTO
Art. 55 - Merecimento é a demonstração por parte do 
servidor, durante a sua permanência na classe ou cargo, do fiel cumprimento de seus deveres e 
de eficiência no exercício do cargo, apurada por avaliação de desempenho, bem como da posse 
de qualificação e aptidão necessária à execução das atribuições do cargo.
Parágrafo Único - Da apuração do merecimento será dado 
conhecimento ao servidor, independentemente de ter obtido ou não pontuação necessária ao 
acesso funcional.
Art. 56 - O acesso funcional por merecimento, ocorrerá 
automaticamente, para os níveis superiores àquele em que se encontrar o servidor, a cada 
interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o servidor reúna os seguintes 
requisitos:
a) Assiduidade;
b) Produtividade;
c) Iniciativa;
d) Cooperação;
e) Qualidade no trabalho;
f) Responsabilidade;
g) Pontualidade;
h) Disciplina.
Parágrafo 1º - A apuração do merecimento ocorrerá em 
todos os anos, devendo recair no mês de janeiro.
Parágrafo 2º - Só poderão ser avaliados os servidores 
públicos, que já tenham cumprido o período de estágio probatório.
SUBSEÇÃO IV
DO ACESSO POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 57 - O acesso por formação profissional dar-se-á por 
participação em cursos de formação e treinamento do seu cargo, com elevação em 2 (dois) níveis 
de vencimentos.
Parágrafo Único - Serão considerados todos os cursos, 
simpósios, congressos e encontros, em que participe o servidor em qualquer área.
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 Art. 57 (alterado pela Lei nº 547/2009) O acesso por 
formação profissional dar-se-á ao servidor efetivo, por participação em cursos de formação e 
aperfeiçoamento do seu cargo ou função que ocupa, com elevação de 01(um) nível de 
vencimento, na sua tabela salarial a cada ano de exercício no cargo ou função que esteja lotado.
 Parágrafo 1.º: Serão considerados os cursos, simpósios e 
congressos em que participar o servidor, desde que estes sejam específicos da área de atuação 
onde esteja lotado ou designado, e que tais cursos, simpósios e congressos, sejam aqueles 
oferecidos ou ministrados pelo Tribunal de Contas do Paraná ou institutos aprovados pelos 
órgãos competentes.
 Parágrafo 2.º: Somente serão aceitos os certificados de 
cursos, simpósios e congressos em que a Administração Municipal, através de suas secretarias 
designarem os servidores para tanto, cada secretaria será responsável de avaliar e validar os 
certificados dos servidores vinculados a ela, sendo vedado a somatória de carga horária 
diferentes certificados.
 Parágrafo 3.º: Os cursos a distância serão aceitos, desde 
que haja uma carga horária de 240 horas continuas e validado pela secretaria que o servidor 
estiver prestando serviços, e dará direito a 01(um) nível de elevação na tabela salarial, e será 
aceito somente uma vez por ano. 
Art. 58 - Para efeito do previsto no artigo anterior, somente 
serão aceitos os cursos realizados após 1º/01/93, com duração de no mínimo de 120 (cento e 
vinte) horas.
Art. 58 (alterado pela Lei nº 547/2009) Para efeito do 
previsto no artigo anterior, somente serão aceitos os cursos realizados após a investidora do 
servidor no cargo público, através de concurso público, interrupto de 120(cento e vinte) horas 
dando ao direito ao servidor de 01(um) nível de acesso por ano.
Art. 59 - Poderão ser somados vários cursos, até atingirem 
o mínimo de horas exigidas.
Parágrafo 1º - Para o acesso funcional por formação 
profissional, serão considerados até o máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas anuais.
Parágrafo 1º(Alterado pela Lei nº 088/97) - Para o acesso 
funcional por formação profissional, serão considerados até o máximo de 120 (cento e vinte) 
horas, anuais;
Parágrafo 2º - As horas excedentes, serão consideradas 
como créditos para o próximo exercício.
Art. 60 - O julgamento dos cursos será a cargo da divisão 
de recursos humanos.
.
SUBSEÇÃO V
DO ACESSO POR GRAU DE ESCOLARIDADE
Art. 61 - Ao servidor que concluir escolaridade, após o 
ingresso no serviço público, será concedido acesso funcional por grau de escolaridade nas 
seguintes condições:
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a) Por conclusão de curso de 1º grau, com elevação 
de 01 (um) nível;
b) Por conclusão de curso de 2º grau, com elevação 
de 01 (um) nível;
c) Por conclusão de 3º grau em qualquer área, com 
elevação de 03 (três) níveis;
 c) Alterado pela Lei nº 547/2009 Por conclusão do 
primeiro curso superior, terá o servidor, elevação de 03(três) níveis, e os cursos superiores 
futuros terão elevação de 01(um) nível a título de formação profissional e não escolaridade, 
desde que, os cursos superiores sejam exclusivamente sobre a área de atuação do servidor.
d) Por conclusão de cursos de pós-graduação, 
elevação em 02 (dois) níveis.
 d) Alterado pela Lei nº 547/2009 Por conclusão de 
cursos de pós graduação, com carga horária de 360(trezentos e sessenta horas), terá direito a 
elevação de 02(dois) níveis, e as futuras pós graduações que o servidor concluir, terá direito de 
01(um) nível a título de formação profissional e não escolaridade, desde que, os cursos sejam 
exclusivamente sobre a área de atuação do servidor.
 Alterado pela Lei nº 1.719/2019
d) Por conclusão de curso de pós-graduação, com carga-horária de 360 (trezentos e sessenta) 
horas, terá direito a elevação de 02 (dois) níveis, e as futuras pós-graduações que o servidor 
concluir, no limite de mais duas, totalizando no máximo 03 (três) especializações, terá direito de 
mais 01 (um) nível cada a título de formação profissional e não escolaridade, desde que os cursos
sejam exclusivamente sobre a área de atuação do servidor.
 e) Acrescentado pela Lei nº 547/2009 Por conclusão 
de cursos de mestrado, terá direito a elevação de 02(dois) níveis, sendo concedida uma única 
vez, desde que o curso seja exclusivamente sobre a área de atuação do servidor.
 f) e) Acrescentado pela Lei nº 547/2009 Por 
conclusão de cursos de doutorado, terá direito a elevação de 03(três) níveis, sendo concedida 
uma única vez, desde que, o curso seja exclusivamente sobre a área de atuação do servidor.
 Parágrafo único- Para efeito dos itens c, d e, f, deste 
artigo, somente serão considerados os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que 
sejam de áreas afins ao cargo ou função que o servidor esteja exercendo no órgão público.
 
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 62 - A avaliação de desempenho é o sistema pelo qual 
o servidor será avaliado quanto a sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução das 
tarefas que lhe são atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho será 
aplicada no Estágio Probatório e no Acesso Funcional por merecimento.
Art. 63 - A avaliação de desempenho terá como parâmetro, 
fatores a serem atribuídos, e cada fator receberá uma pontuação, de acordo com as finalidades e a 
filosofia da administração.
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Art. 64 - O prefeito municipal estabelecerá, através de 
Portaria os critérios de avaliação e a constituição da comissão de avaliação que deverá ser 
composta pelos diretores de departamentos, chefes de divisões e encarregados de serviços, 
juntamente com o prefeito municipal e o chefe de gabinete.
Art. 65 - O chefe de gabinete, os diretores de 
departamentos, chefes de divisões e encarregados de serviços, serão avaliados pelo prefeito 
municipal.
Art. 66 - Os ocupantes de cargos de confiança só serão 
avaliados quando exercidos por servidores de cargo em carreira.
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I- Art. 67 - Promoção é a passagem do servidor de 
um cargo para outro de maior complexidade.
Parágrafo 1º - A promoção funcional, ocorrerá quando o 
servidor passar a ocupar cargo pertencente à classe de subgrupo ou grupo ocupacional superior 
àquela em que estava enquadrado.
Parágrafo 2º - O concurso de promoção, quando aberto, 
contemplará todos os cargos cabíveis de promoção, que existem vagas.
Art. 68 - A promoção far-se-á para o nível inicial da outra 
classe, pertencente a Subgrupo ou Grupo Ocupacional Superior mediante concurso verificada a 
existência de vaga e respeitando-se as linhas de promoção cabíveis à cada cargo.
Art. 69 - Serão obedecidas, para o concurso de promoção 
de que trata este capítulo, as normas previstas na legislação vigente do município aplicáveis ao 
concurso público.
Parágrafo 1º - A aprovação em concurso de promoção, 
determinará a lotação do servidor para a divisão em que existir vaga.
Parágrafo 2º - Na hipótese de o vencimento inicial do 
subgrupo para o qual o servidor foi promovido ser inferior ao anteriormente percebido, será este 
enquadrado no nível de valor igual ou imediatamente superior ao que percebia no cargo anterior.
Parágrafo 3º - Para a promoção dos cargos aos quais for 
exigida experiência, esta poderá ser substituída por provas específicas e provas práticas.
Art. 70 - A administração pública municipal, reservará 
vagas para o preenchimento através de concurso de promoção, contempladas na Lei que 
estabeleceu o regime jurídico único, criou o Quadro de Pessoal e fixou o número de vagas para 
os cargos da prefeitura do município de Novo Itacolomi.
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Art. 71 - A cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses a 
administração pública municipal, promoverá concurso de promoção.
Parágrafo 1º - O concurso de promoção será realizado, 
quando houver vaga, em janeiro de cada ano.
Parágrafo 2º - Não poderá participar do concurso de 
promoção o servidor que estiver cumprido o estágio probatório.
Parágrafo 3º - Será de 2 (dois) anos de efetivo exercício 
no cargo, o interstício para promoção.
Parágrafo 4º - A servidor promovido passará, no subgrupo 
superior a contar no interstício para efeito de nova promoção funcional.
Art. 72 - Os cargos efetivos denominados isolados, não são 
cabíveis de promoção funcional.
SEÇÃO VI
DAS LINHAS DE PROMOÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE CARREIRA
Art. 73 - Entende-se por linhas de promoção, a evolução 
possível de um servidor numa sucessão ordenada de cargos de áreas afins.
Art. 74 - Para a promoção obedecer-se-á sistematicamente 
a ordenação dos cargos dispostos em sistema de carreira.
Parágrafo Único - É vedado ao servidor candidatar-se à 
promoção para cargos superiores aquele disposto na linha direta cabíveis à sua promoção.
Art. 75 - As linhas de promoção dos cargos de carreira 
poderão ser alternadas ou modificadas, mediante a inclusão ou exclusão de cargos afins nos 
Grupos Ocupacionais, mediante aprovação do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único - As linhas de promoção, bem como os 
requisitos para o seu provimento, são as constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ISOLADOS
Art. 76 - Os ocupantes dos cargos efetivos denominados 
isolados, para ascenderem aos cargos de subgrupos superiores, terão que participar de novo 
concurso público, obedecendo aos requisitos para o provimento dos cargos.
Parágrafo 1º - Aprovados em concurso, ingressarão no 
nível inicial da classe do subgrupo ao qual pertencerá, obedecido ao disposto no Artigo 93, para 
o enquadramento.
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Parágrafo 2º - Ao entrar em exercício, o servidor ficará 
sujeito a novo estágio probatório, de acordo com as disposições contidas em Lei pertinente.
Art. 77 - O tempo de efetivo exercício prestado no cargo 
anterior, só será computado para efeitos de:
I- Acesso funcional por tempo de serviço;
II- Licença-prêmio;
III- Adicional por tempo de serviço;
IV-Aposentadoria.
Art. 78 - O cargos isolados poderão ascender somente a 
cargos em comissão ou funções gratificadas a nível de chefia, desde que obedecidos os requisitos 
dispostos no artigo 48, parágrafo 2º desta Lei.
SEÇÃO VII
DO ACESSO A CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA 
A NÍVEL DE CHEFIA
Art. 79 - O ingresso do servidor ocupante de cargo isolado 
em cargo ou função de chefia, denomina-se Acesso. 
Parágrafo 1º - Para a nomeação ou designação a cargos 
em comissão e função gratificada à nível de chefia, observar-se-á estritamente as linhas de 
correlação definida no Anexo VII, atendendo os requisitos de habilitação e conhecimento das 
atribuições pertinentes ao cargo ou função à que terá acesso.
Parágrafo 2º - Os cargos e funções de que trata o 
parágrafo anterior, serão promovidos em caráter temporário ou não, sempre que o interesse da 
administração o exigir.
Parágrafo 3º - O chefe do Poder Executivo Municipal 
poderá destituir do exercício do cargo ou função de chefia, a qualquer tempo, não cabendo 
qualquer espécie de indenização ou compensação financeira.
Art. 80 - É facultado ao chefe do Poder Executivo 
Municipal dar acesso à cargo ou função de chefia aos ocupantes de cargos isolados.
Art. 81 - É vedado aos ocupantes de cargos isolados, 
devido às peculiaridades especiais, que requerem competência e habilitação profissional:
I- A nomeação para os cargos em comissão de:
a) Chefe de gabinete;
b) Assessor jurídico;
c) Médico;
d) Odontólogo;
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e) Coordenador de Assistência Social;
f) Coordenador de Creche;
g) Coordenador de promoção social;
h) Coordenador de esportes;
i) Diretor clínico,
j) Fiscal sanitário;
k) Instrutor de prática desportiva.
II- A designação para o exercício de funções 
gratificadas de:
a) Assessorias;
b) Coordenação.
Art. 82 - Os servidores ocupantes de cargos isolados 
nomeados para cargos ou funções de chefia, mediante o instituto de acesso, perceberão as 
vantagens e benefícios de acordo com os dispositivos contidos nesta Lei e em Leis e 
Regulamentos específicos do Município de Novo Itacolomi.
CAPÍTULO XI
DO TREINAMENTO
Art. 83 - Fica institucionalizado, como atividade 
permanente da prefeitura, o treinamento dos seus servidores, que tem como objetivo:
I- Criar e desenvolver a mentalidade, hábitos e 
valores necessários ao exercício do cargo ou funções;
II- Capacitar o servidor municipal para o desempenho 
de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela 
administração.
Art. 84 - O treinamento será de dois tipos:
I- De integração com a finalidade de integrar o 
servidor no ambiente de trabalho, através de técnicas de relações humanas;
II- De formação, objetivando dotar o servidor de 
maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o 
permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vista 
à promoção.
Art. 85 - O treinamento será ministrado:
a) Diretamente pela prefeitura, quando possível, com 
utilização de servidores do seu quadro e recursos humanos locais;
b) Mediante encaminhamento de servidores para 
cursos, seminários, simpósios, congressos e estágios realizados por entidades especializadas.
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CAPÍTULO XII
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
Art. 86 - A fixação do local onde o funcionário exercerá as 
atribuições específicas de seu cargo, far-se-á por ato de lotação.
Art. 87 - A lotação ou movimentação do servidor nas 
Unidades da Prefeitura será feita pelo prefeito municipal.
Art. 88 - O funcionário poderá ser movimentado de uma 
repartição para outra a seu pedido ou por solicitação da repartição interessada, de acordo com 
sua formação, especialidade ou necessidade de trabalho.
Parágrafo 1º - A movimentação a pedido ou de ofício, 
poderá ser feita:
I- De uma divisão para outra, dentro do mesmo 
departamento;
II- De um departamento para outro, desde que o 
servidor exerça as mesmas atribuições.
Parágrafo 2º - Na hipótese de extinção do órgão em que 
estiver lotado o funcionário, este deverá ser relotado em órgão que admita as mesmas atribuições 
e habilidades profissionais, sendo assegurado o treinamento e adaptação a nova função.
CAPÍTULO XIII
DA DEMISSÃO E DA EXONERAÇÃO
SEÇÃO I
DA DEMISSÃO
Art. 89 - A demissão de servidor estável ou não quando 
não voluntária só poderá ocorrer por justa causa definida em Lei.
Parágrafo Único - A demissão deverá ser proposta pela 
chefia imediata do servidor e só ocorrerá mediante processo administrativo disciplinar, 
observados os dispositivos internos da prefeitura municipal, vigentes, assegurados todos os 
direitos de ampla defesa e recurso.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 90 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido 
do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I- Quando, não satisfeitas as condições do estágio 
probatório;
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II- Quando, por decorrência de prazo, fica extinta a 
disponibilidade;
III- Quando, tendo tomado posse, não entrar no 
exercício.
Art. 91 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- A juízo da autoridade competente;
II- A pedido do próprio funcionário.
CAPÍTULO XIV
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92 - Serão enquadrados no Quadro de Pessoal da 
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, os servidores aprovados em Concurso Público de 
provas ou de provas e títulos na data de sua admissão.
Parágrafo Único - O enquadramento far-se-á por ato do 
Executivo Municipal baixado através de portaria.
Art. 93 - Serão obedecidos os seguintes critérios para o 
enquadramento dos servidores públicos da prefeitura do município de Novo Itacolomi:
I- Enquadramento de todos os servidores no nível de 
vencimento 01 (um), do Subgrupo Ocupacional a que pertence o seu cargo, observando-se os 
requisitos dispostos no Artigo 7º da Lei Municipal que estruturou o Plano de Cargos e Plano de 
Vencimentos;
II- Enquadramento nos níveis imediatamente 
superiores aos níveis iniciais, os servidores que possuírem e comprovarem graus de escolaridade.
Parágrafo 1º - Para atender o disposto no inciso II deste 
artigo serão estabelecidos sistematicamente os seguintes critérios:
a) Elevação de 01 (um) nível, para curso de 1º grau 
completo;
b) Elevação de 01 (um) nível, para curso de 2º grau 
completo;
c) Elevação de 01 (um) nível, para cada curso de 3º 
grau completo;
d) Elevação de 01 (um) nível, para cada curso de pós￾graduação.
Parágrafo 2º - Todos os servidores públicos, serão 
enquadrados no nível 01 (um) do Subgrupo Ocupacional a que pertence o seu cargo, ascendendo 
sistematicamente para o nível imediatamente superior conforme a comprovação de sua 
escolaridade, de acordo com o disposto no parágrafo anterior.
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TÍTULO II
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 94 - Aplicam-se ao magistério todas as disposições 
instituídas por esta lei, e as demais disposições instituídas neste Título especificamente para o 
Grupo Ocupacional Magistério.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à 
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso em igual prazo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 95 - A estrutura do Quadro Próprio do Magistério, 
compõem-se de docentes, auxiliares e pessoal técnico de apoio educacional.
Art. 96 - Integrarão o Plano de Cargos do Quadro Próprio 
do Magistério, em sistemas de carreira, os cargos de provimento efetivo, e as funções 
gratificadas, correspondentes às funções de diretoria e secretaria nas unidades escolares ou de 
educação.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 97 - Os cargos de provimento efetivo do grupo 
ocupacional magistério, são os classificados no artigo 52 da Lei Municipal que estruturou o 
Plano de Cargos e Vencimentos.
Parágrafo Único - Os vencimentos iniciais com as 
respectivas classes do Grupo Ocupacional Magistério, são os constantes do Anexo VIII, parte 
integrante desta Lei.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 98 - Para atender encargos de diretoria e secretaria nas 
unidades escolares ou de educação, o executivo municipal instituirá gratificação de função aos 
titulares de cargos permanentes, quando em pleno exercício de suas atribuições.
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Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos das 
funções gratificadas do Quadro Próprio do Magistério, são os constantes do Anexo IX, parte 
integrante desta Lei.
CAPITULO III
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99 - Os cargos públicos do Quadro Próprio do 
magistério quanto à forma de provimento será:
I- Efetivo, integrado em classe de carreira, exigindo￾lhe habilitação em concurso público para o provimento;
II- Em comissão, quando expressamente declarado 
em lei, e exoneração pelo prefeito municipal.
SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 100 - A nomeação para o grupo ocupacional 
magistério far-se-á:
I- Em caráter efetivo sem restrições, pois todos os 
cargos pertencentes a esse grupo são cargos de carreira;
II- Em comissão, para cargos de confiança, livre 
nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 101 - A carreira iniciar-se-á satisfeitas as normas e 
disposições desta Lei ou dela decorrentes, para os cargos das classes iniciais das séries de classes 
constantes na Lei de Estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos do Grupo Ocupacional 
Magistério.
Art. 102 - O servidor integrante do Plano de Carreira do 
Grupo Ocupacional Magistério terá oportunidade de:
I- Passar de um nível de vencimento para outro 
dentro da mesma classe;
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II- Passar de uma classe para outra superior aquela 
em que estiver enquadrado.
Parágrafo Único - Denomina-se acesso funcional o 
constante do inciso I e promoção funcional o constante do inciso II, disposto no caput deste 
artigo.
SEÇÃO II
DO ACESSO FUNCIONAL
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103 - Os integrantes do Grupo Ocupacional 
Magistério terão acesso funcional que é a passagem de um nível de vencimento para outro dentro 
da mesma classe.
Art. 104 - O acesso funcional ocorrerá:
I- Por tempo de serviço;
II- Por merecimento;
III- Por especialização profissional.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos 
servidores do grupo ocupacional magistério, designados para o exercício de função gratificada 
ou nomeados para o exercício de cargos em comissão.
SUBSEÇÃO II
DO ACESSO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 105 - O acesso funcional por tempo de serviço 
ocorrerá automaticamente para o nível de vencimento imediatamente superior aquele em que se 
encontrar o servidor a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício.
Art. 106 - A contagem de tempo para afeito de acesso 
funcional por tempo de serviço não considerará o período em que o servidor estiver afastado do 
cargo em decorrência de:
I- Prisão judicial;
II- Suspensão do contrato de trabalho, exceto por 
motivo de doença ou acidente de trabalho;
III- Suspensão disciplinar;
IV-Suspensão preventiva, salvo se dela não resultar 
pena mais grave do que a repreensão;
V- Faltas não justificadas por mais de 10 (dez) dias 
intercalados ou não; durante o período.
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Art. 107 - O servidor do grupo ocupacional magistério que 
prestar concurso público para cargo de outro grupo ocupacional, computar-se-á o tempo de 
efetivo exercício prestado no cargo anterior, para fins de:
a) Acesso funcional por tempo de serviço;
b) Licença-prêmio;
c) Adicional por tempo de serviço;
d) Aposentadoria.
SUBSEÇÃO III
DO ACESSO FUNCIONAL POR MERECIMENTO
Art. 108 - Dar-se-á acesso funcional por merecimento ao 
servidor que demonstrar fidelidade no cumprimento de seus deveres e eficiência no exercício de 
seu cargo e que reúna os requisitos dispostos no artigo 110.
Art. 109 - O merecimento será apurado através da 
avaliação de desempenho, onde além do disposto no artigo anterior, serão avaliadas também a 
qualificação e as aptidões necessárias à execução das atribuições do cargo.
Art. 110 - O acesso funcional por merecimento ocorrerá 
automaticamente, para os níveis superiores aquele em que estiver enquadrado o servidor, a cada 
interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o mesmo reúna os seguintes 
requisitos:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Qualidade no trabalho;
d) Responsabilidade;
e) Produtividade;
f) Iniciativa;
g) Cooperação;
h) Disciplina;
i) Domínio metodológico;
j) Domínio de conteúdo.
Parágrafo 1º - A apuração do merecimento ocorrerá em 
todos os anos, devendo recair no mês de janeiro.
Parágrafo 2º - Só poderão ser avaliados os servidores que 
já tenham cumprido o período de estágio probatório.
SUBSEÇÃO IV
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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 111 - A avaliação de desempenho é o sistema pelo 
qual o servidor será avaliado quanto a sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução 
das tarefas que lhe são atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais.
Parágrafo Único - A avaliação de desempenho será no 
Estágio Probatório e no Acesso Funcional por Merecimento.
Art. 112 - A avaliação de desempenho terá como 
parâmetro fatores a serem atribuídos, e cada fator receberá uma pontuação, de acordo com as 
finalidades e a filosofia da administração.
Art. 113 - O prefeito municipal estabelecerá, através de 
portaria, os critérios de avaliação e a constituição da comissão de avaliação que deverá ser 
composta pelos diretores de departamentos, chefes de divisões e encarregados de serviços, 
juntamente com o prefeito municipal e o chefe de gabinete.
Art. 114 - Os servidores do grupo ocupacional magistério 
que estiverem no exercício de cargo em comissão e de funções gratificadas serão avaliados pelo 
prefeito municipal.
SUBSEÇÃO V
DO ACESSO FUNCIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 115 - O acesso por especialização profissional dar-se￾á:
a) Por participação em encontros, congressos, 
seminários e simpósios na área da educação;
b) Por participação em cursos de aperfeiçoamento, 
treinamento ou atualização definidos aos ocupantes de cargos na área de educação, desde que 
autorizados pelo diretor do departamento de educação, cultura, desporto e lazer e reconhecidos 
por órgãos oficiais competentes na área.
Parágrafo Único (acrescido pela Lei nº088/1997)- A 
participação nos encontros, seminários, cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou atualização9, 
deverão ser autorizados pelo Diretor de Departamento ou Chefe da Divisão de Ensino antes da 
inscrição para participação nos mesmos.
Art. 116 - Para efeito do previsto no artigo anterior 
somente serão aceitos os realizados após 1º/01/93, com duração mínima de 120 (cento e vinte) 
horas.
Parágrafo 1º - Poderão ser somados os vários encontros, 
cursos, congressos, seminários e simpósios, até atingirem o número de horas exigidas.
Parágrafo 2º - O julgamento dos encontros, cursos, 
congressos, seminários e simpósios serão a cargo do Diretor de Departamento de Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer juntamente com o chefe da divisão de ensino.
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Parágrafo 3º - Serão considerados até o máximo de 240 
(duzentos e quarenta) horas anuais.
Parágrafo 3º (Alterado pela Lei nº 88/1997) - Serão
considerados até o máximo de 120 (cento e vinte) horas, anuais.
Parágrafo 4º - As horas excedentes, serão consideradas 
como créditos para o acesso funcional por especialização profissional no exercício anterior.
Art. 117 - No acesso funcional por especialização 
profissional, o servidor terá elevação de seus vencimentos em 02 (dois) níveis.
Art. 117(Alterado pela Lei nº 88/1997) - No acesso 
funcional por especialização profissional, o servidor terá elevação de seus vencimentos em 01 
(um) nível.
Parágrafo Único (acrescido pela Lei nº088/1997)- O 
acesso dar-se-á somente pra 01 (um) durante o ano.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 118 - Promoção funcional do servidor integrante do 
Grupo Ocupacional Magistério, independe de concurso de promoção e dar-se-á nas seguintes 
condições:
I- Por conclusão do curso de magistério, com 
duração de 03 (três) anos e mais 1 (um) ano de estudos adicionais, será promovido para a classe 
B;
II- Por conclusão de curso superior com habilitação 
mínima específica, obtida em curso de licenciatura curta, será promovido para a classe C;
III- Por conclusão de curso superior, obtida em curso 
de licenciatura plena, será promovido para a classe D;
IV- Por conclusão de 01 (um) ano de estudos 
adicionais específicos à área de atuação do magistério, quer seja habilitado em licenciatura curta 
ou licenciatura plena, será promovido para a classe E;
V- Por conclusão de cursos de pós-graduação a nível 
de especialização, desde que obedeça as normas do Conselho Federal de Educação, será 
promovido para a classe F.
Parágrafo Único - O servidor público aprovado em 
concurso público específico para o Grupo Ocupacional Magistério, para exercer os cargos de 
datilógrafo, oficial administrativo I e Orientador Educacional, será promovido dentro dos 
critérios especificados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, dependendo de sua habilitação.
Art. 119 - Não haverá promoção de servidor em estágio 
probatório, mesmo que tenha concluído os cursos e estudos adicionais dispostos no Artigo 102, 
incisos I, II, III, IV e V.
Parágrafo 1º - Depois de cumprido o período de estágio 
probatório e ratificada a sua admissão, o servidor será promovido automaticamente.
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Parágrafo 2º - A promoção funcional dar-se-á para o nível 
de vencimento inicial da classe para a qual o servidor for promovido, obedecido o disposto no 
artigo 118.
SEÇÃO IV
DAS LINHAS DE PROMOÇÃO
Art. 120 - As linhas de promoção compreendem a 
evolução possível do servidor do magistério numa sucessão ordenada de classes de acordo com a 
conclusão do grau de escolaridade e estudos adicionais.
Parágrafo Único - As linhas de promoção para o Grupo 
Ocupacional Magistério são estabelecidas no Artigo 118, incisos I, II, III, IV e V, que constarão 
do Anexo X, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS VANTAGENS ACESSÓRIAS DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art. 121 - Ao magistério será concedida vantagem 
acessória de:
I- Gratificação pela regência de classe;
II- Gratificação pela docência em classe de educação 
especial;
III- Gratificação pela regência de classe 
multisseriada.
Parágrafo 1º - Ao professor regente de classe de série 
única será atribuída uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) do valor de seu vencimento.
Parágrafo 2º - Ao professor regente de classe 
multisseriada fica assegurado o direito à gratificação prevista neste artigo na ordem de 20% 
(vinte por cento) do valor de seu vencimento.
Parágrafo 3º - A gratificação pela regência de classe só 
será concedida aos professores que de fato exerceram função docente e durante o período de 
aula.
Art. 122 - Pelo exercício em atividade de educação em 
reabilitação de excepcionais o professor perceberá uma gratificação especial mensal corresponde 
a 40% (quarenta por cento) do valor de seu vencimento.
Parágrafo 1º - Só poderá ser designado para o exercício 
em atividade de educação especial, o professor que possuir habilitação específica nesta área.
Parágrafo 2º - A percepção da gratificação de regência de 
classe exclui a gratificação de regência em classe de educação especial.
Parágrafo 3º - O professor com a jornada de trabalho 
semanal de 40 (quarenta) horas/aula, perceberá regência de 2 (duas) classes.
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CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 123 - Fica institucionalizado, como atividade 
permanente da prefeitura municipal em conjunto com o Departamento de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer, o treinamento dos servidores da área educação, tendo como objetivo:
I- Criar e desenvolver a mentalidade, hábitos e 
valores necessários ao exercício do cargo ou função;
II- Capacitar o servidor para o desempenho de suas 
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela 
administração.
Art. 124 - O treinamento será:
I- De integração, com a finalidade de integrar o 
servidor no ambiente de trabalho, através de técnicas de relações humanas;
II- De formação, objetivando dotar o servidor de 
maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o 
permanente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas;
III- De aperfeiçoamento, objetivando a permanente 
atualização e preparação do servidor para a execução das tarefas;
IV- De especialização profissional, coma finalidade 
de capacitação e desenvolvimento de novas técnicas, para que possa exercer com mais eficiência 
e eficácia suas atribuições.
Art. 125 - O treinamento será ministrado:
a. Diretamente pela prefeitura, quando possível, com 
utilização de servidores do seu quadro e recursos humanos locais;
b. Mediante encaminhamento de servidores para 
cursos, seminários, simpósios, congressos e estágios realizados por entidades especializadas.
CAPÍTULO VII
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 126 - A fixação do local onde o servidor exercerá as 
atribuições específicas de seu cargo, far-se-á por ato de lotação.
Art. 127 - A lotação ou movimentação dos servidor nas 
unidades escolares ou unidades de educação será feita pelo prefeito municipal.
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SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art. 128 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma 
unidade escolar ou de educação para outra e processar-se-á a pedido deste ou a critério da 
administração.
Art. 129 - A remoção dependerá da existência de vagas nas 
unidades da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único - Só em casos especiais a remoção será 
fora do período de férias escolares.
Art. 130 - Havendo mais de um pedido de remoção para a 
mesma unidade, terá prioridade o servidor que tiver mais anos de serviço ininterruptos no 
Quadro municipal, como regente de classe.
CAPÍTULO VIII
DA PERMUTA
Art. 131 - Permuta é a troca de servidores entre as 
Unidades Escolares ou de educação e dar-se-á:
I- A pedido de 2 (dois) servidores que ocupem o 
mesmo cargo;
II- A pedido das Unidades, a critério da 
administração.
Parágrafo Único - Não poderá permutar o servidor que 
estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO GRUPO MAGISTÉRIO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132 - Serão enquadrados no Quadro Próprio do 
Magistério do Município de Novo Itacolomi, os servidores aprovados em Concurso Público de 
provas ou de proves e títulos, específicos para a área do magistério, na data de sua admissão.
Art. 133 - O servidor do quadro próprio do magistério será 
enquadrado, depois de satisfeitas as normas ou disposições desta lei, ou dela decorrentes, no 
nível inicial de uma das séries de classes conforme sua habilitação.
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Parágrafo Único - Para atender o disposto no artigo 
anterior será obedecido às disposições contidas no artigo 59 da lei Municipal de estruturação do 
Plano de Cargos e Vencimentos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 134 - Serão enquadrados no presente Plano, os 
servidores aprovados em concurso público, na data de sua admissão.
Art. 135 - O enquadramento dos funcionários públicos 
municipais, nos termos desta lei, será individualizado, mediante identificação do servidor, cargo 
que exerce, subgrupo ocupacional a que pertence o seu cargo, o nível de vencimento e o órgão 
em que está lotado.
Art. 136 - As normas para avaliação de desempenho e o 
Concurso de Promoção serão fixados pelo Departamento de Administração e Finanças.
Art. 137 - Os direitos decorrentes do presente plano serão 
assegurados, a partir de sua aprovação, a todos os servidores da prefeitura municipal de Novo 
Itacolomi, habilitados em concurso público.
Art. 138 - Ficam proibidas, a partir da implantação deste 
plano, as contratações, a qualquer título, que não sejam feitas de conformidade com as normas 
previstas e nas demais leis específicas ao Quadro de Pessoal da Prefeitura.
Art. 139 - Os reajustes ou antecipações de vencimentos, 
ocorridos no período de tramitação da presente Lei, serão incorporados, através de decreto aos 
anexos específicos.
Art. 140 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, 
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 141 - Os requisitos exigíveis para a promoção 
funcional, serão objeto de regulamentação por decreto do executivo municipal.
Art. 142 - Ficam submetidos ao previsto nesta Lei, os 
servidores estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, quando 
criadas.
Art. 143 - A definição das atribuições da cada grupo, 
responsabilidade, grau de escolaridade e conhecimentos necessários ao desempenho do cargo, 
serão objeto de regulamento baixados por decreto.
Parágrafo Único - O regulamento de que trata este artigo, 
determinará a correlação fundamental entre as atribuições do cargo e as funções para cujo 
exercício foi designado o servidor.
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Art. 144 - É vedado atribuir ao servidor, encargos ou 
serviços diversos daqueles pertinentes à sua carreira ou cargo público, ressalvadas as comissões 
legais e as designações especiais de atribuição do prefeito.
Art. 145 - Não haverá equivalência entre as diversas 
carreiras quanto às suas atribuições funcionais.
Art. 146 - Os servidores públicos terão tratamento 
uniforme, no que se refere a concessão de índices de reajustes, de antecipações de reajustes, e 
outros tratamentos remuneratórios ou no que concerne a desenvolvimento nas carreiras.
Art. 147 - É vedado o serviço público gratuito.
Art. 148 - Os vencimentos constantes da presente Lei 
foram baseados nos vencimentos vigentes em setembro de 1993.
Art. 149 - O Executivo Municipal determinará por decreto, 
quais os cargos que devem ter lotação específica, em face das atribuições típicas do órgão.
Parágrafo Único - Não poderá haver transferência de 
lotação de servidor ocupante de cargo considerado específico.
Art. 150 - Fica proibido o desvio de função, sendo 
responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições 
próprias do cargo ocupado pelo funcionário.
Art. 151 - Caberá a divisão de recursos humanos, a 
administração do plano de carreira instituído nesta Lei.
Art. 152 - As despesas decorrentes com a aplicação desta 
Lei, correrão à conta do orçamento anual do município.
Art. 153 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, 
Estado do Paraná, aos 14 dias do mês de dezembro de 1993.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO DO CARGO SUBGRUPO 
OCUPACIONAL
VENCIMENTO 
INICIAL CR$
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
Atendente de posto de serviço telefônico GOB01 9.610,00 30
Auxiliar de mecânico GOB01 9.610,00 44
Auxiliar de serviços gerais GOB01 9.610,00 44
Auxiliar de serviços internos GOB01 9.610,00 35
Vigia GOB01 9.610,00 44
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Zeladora GOB01 9.610,00 40
Zelador de cemitério GOB01 9.610,00 44
Atendente de creche GOB02 11.045,00 40
Atendente de posto de saúde GOB02 11.045,00 35
Auxiliar de odontologia GOB02 11.045,00 35
Borracheiro GOB02 11.045,00 44
Recepcionista GOB02 11.045,00 35
Telefonista GOB02 11.045,00 30
Agente de saúde GOB03 12.475,00 35
Almoxarife GOB03 12.475,00 35
Datilógrafo GOB03 12.750,00 35
Carpinteiro GOB04 13.910,00 44
Escriturário GOB04 13.910,00 35
Motorista GOB04 13.910,00 44
Pintor GOB04 13.910,00 44
Auxiliar administrativo GOB05 15.340,00 35
Fiscal de tributos GOB05 15.340,00 35
Mecânico GOB05 15.340,00 44
Operador de máquinas GOB05 15.340,00 44
Pedreiro GOB05 15.340,00 44
Atendente de enfermagem GOB05 15.340,00 35
Auxiliar de contabilidade I GOB05 15.340,00 35
Auxiliar de tributação GOB05 15.340,00 35
Auxiliar técnico de administração GOB05 15.340,00 35
Operador de computador GOB05 15.340,00 35
Assistente administrativo GOM02 26.685,00 35
Oficial administrativo I GOM03 38.025,00 35
Técnico em tributação GOM03 38.025,00 35
Auxiliar de contabilidade II GOM04 49.370,00 35
Oficial administrativo II GOM05 60.710,00 35
Tesoureiro GOM05 60.710,00 35
Técnico em contabilidade GOM06 72.050,00 35
Contador GOS 72.050,00 35
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Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO II
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO - CR$ (VALORES VARIÁVEIS)
Chefe de gabinete 41.230,00 à 55.580,00
Assessor jurídico 35.490,00 à 55.580,00
Diretor de departamento 35.490,00 à 55.580,00
Médico 35.490,00 à 55.580,00
Odontólogo 35.490,00 à 55.580,00
Chefe de divisão 35.490,00 à 52.710,00
Encarregados de serviços 29.750,00 à 52.710,00
Coordenador de assistência social 15.400,00 à 49.840,00
Coordenador de creche 15.400,00 à 49.840,00
Coordenador de promoção social 15.400,00 à 49.840,00
Coordenador de esportes 15.400,00 à 49.840,00
Diretor clínico 15.400,00 à 49.840,00
Fiscal sanitário 15.400,00 à 41.230,00
Instrutor de prática desportiva 15.400,00 à 41.230,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
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ANEXO III
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES VENCIMENTO - CR$ (VALORES VARIÁVEIS)
Chefe de gabinete 5.200,00 à 8.080,00
Diretor de departamento 5.200,00 à 8.080,00
Assessoria 3.600,00 à 6.800,00
Chefia de divisão 3.600,00 à 6.800,00
Encarregado de serviço 2.000,00 à 4.560,00
Coordenação 2.000,00 à 4.240,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO IV
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS DE CARREIRA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
01 Assistente administrativo
02 Atendente de posto de serviço telefônico
03 Auxiliar administrativo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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04 Auxiliar de contabilidade I
05 Auxiliar de contabilidade II
06 Auxiliar de mecânico
07 Auxiliar de serviços gerais
08 Auxiliar de serviços internos
09 Auxiliar técnico de administração
10 Auxiliar de tributação
11 Borracheiro
12 Datilógrafo
13 Escriturário
14 Fiscal de tributos
15 Motorista
16 Oficial administrativo I
17 Recepcionista
18 Técnico em contabilidade
19 Zeladora
Acrescido pela Lei nº 305/2006:
20 Médico (a)
21 Dentista
22 Farmacêutico (a)
23 Nutricionista.
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO V
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
“CARGOS ISOLADOS”
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
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DENOMINAÇÃO DO CARGO ACESSO A CARGOS EM COMISSÃO
OU FUNÇÃO GRATIFICADA
ACESSO A
(SÍMBOLO)
Almoxarife Encarregado de serviço F.G
Agente de Saúde Encarregado de serviço F.G
Atendente de Creche Encarregado de serviço F.G
Atendente de Enfermagem Encarregado de serviço F.G
Atendente de Saúde Encarregado de serviço F.G
Auxiliar de Odontologia Encarregado de serviço F.G
Carpinteiro Encarregado de serviço F.G
Contador Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviço
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Oficial Administrativo II Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviço
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Mecânico Encarregado de Serviço F.G
Operador de Computador Encarregado de Serviço F.G
Operador de Máquinas Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviço
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Pedreiro Chefe de Divisão
Encarregado de Serviço
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Pintor Encarregado de Serviço F.G
Técnico em Tributação Chefe de Divisão
Encarregado de Serviço
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
DENOMINAÇÃO DO CARGO ACESSO A CARGOS EM COMISSÃO
OU FUNÇÃO GRATIFICADA
ACESSO A
(SÍMBOLO)
Telefonista Encarregado de Serviço
Tesoureiro Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviço
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Vigia Encarregado de Serviço F.G
Zelador de Cemitério Encarregado de Serviço F.G
Denominação do cargo Acesso a Cargo em Comissão 
ou Função Gratificada
Acesso a (símbolo)
Médico (a)
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviços
Cargo em comissão ou FG
Farmacêutico (a)
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviços
Cargo em comissão ou FG
Nutricionista Encarregado de Serviços Cargo em comissão ou FG
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Dentista
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviços Cargo em comissão ou FG
ANEXO VI
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
LINHAS DE PROMOÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
“CARGOS DE CARREIRA”
SÉRIE DE CLASSES PROMOÇÃO FUNCIONAL A ACESSO A
Atendente de Posto de Serv. Telefônico Telefonista F.G
Auxiliar de Mecânico Mecânico XXX
Auxiliar de Serviços Gerais
Vigia
Borracheiro
Carpinteiro
Pintor
Motorista e Pedreiro
XXX
Auxiliar de Serviços Internos
Datilógrafo
Escriturário
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Técnico de Administração
Assistente Administrativo
Oficial Administrativo I
Oficial Administrativo II
XXX
Zeladoria Auxiliar de Serviços Internos XXX
Borracheiro Mecânico XXX
Recepcionista Telefonista F.G
Datilógrafo
Escriturário
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Técnico de Administração
Assistente Administrativo
Oficial Administrativo I
Oficial Administra II
F.G
SÉRIE DE CLASSES PROMOÇÃO FUNCIONAL Z ACESSO A
Motorista Operador de Máquinas F.G
Fiscal de Tributos Auxiliar de Tributação
Técnico em Tributação
F.G
Auxiliar Administrativo
Auxiliar Técnico de Administração
Assistente Administrativo
Oficial Administrativo I
Oficial Administrativo II
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Auxiliar Técnico de Administração
Assistente Administrativo
Oficial Administrativo I
Oficial Administrativo II
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Contabilidade II
Técnico em Contabilidade
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Contador F.G
Auxiliar de Tributação Técnico em Tributação F.G
Assistente Administrativo Oficial Administrativo I
Oficial Administrativo II
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Auxiliar de Contabilidade II Técnico em Contabilidade
Contador
CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Técnico em Contabilidade Contador CARGO EM 
COMISSÃO OU 
F.G
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO VII
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS À NIVEL DE CHEFIA
“FACULTADA A NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO MEDIANTE O INSTITUTO DE ACESSO 
AOS OCUPANTES DE CARGOS ISOLADOS”
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão
Encarregado de Serviço
Diretoria de Departamento
Chefia de Divisão
Encarregado de Serviço
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
ANEXO VIII
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
“GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO”
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CLASSES VENCIMENTOS CR$
Professor
Datilógrafo
Oficial Administrativo
Professor
Datilógrafo
Oficial Administrativo I
Professor
Datilógrafo
Oficial Administrativo I
Orientador Educacional
Professor
Datilógrafo
Oficial Administrativo I
Orientador Educacional
Professor
Datilógrafo
Oficial Administrativo I
Orientador Educacional
Professor
Datilógrafo
Oficial Administrativo I
Orientador Educacional
A
A
A
B
B
B
C
C
C
C
D
D
D
D
E
E
E
E
F
F
F
F
9.610,00
9.610,00
9.610,00
11.550,00
11.550,00
11.550,00
13.490,00
13.490,00
13.490,00
13.490,00
15.430,00
15.430,00
15.430,00
15.430,00
17.370,00
17.370,00
17.370,00
17.370,00
19.310,00
19.310,00
19.310,00
19.310,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO IX
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
“GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO”
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VENCIMENTOS - CR$
(VALORES VARÍAVEIS)
Diretoria
Secretaria
5.200,00 a 8.080,00
5.200,00 a 8.080,00
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal
ANEXO X
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93
LINHAS DE PROMOÇÃO
“GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO”
CARGOS PROMOÇÃO FUNCIONAL ÀS CLASSES ACESSO A
Professor “A”
B
C
D
E
F
F.G
Datilógrafo
B
C
D
E
F
F.G
Oficial Administrativo I “A”
B
C
D
E
F
F.G
B
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
Orientador Educacional “C” C
D
F.G
Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93.
FLORINDO PICOLI
Prefeito Municipal

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