| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 1993 |
| Date | 1993-12-14 |
| Ementa | Dispõe o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos em Sistema de Carreira, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 037/93 SÚMULA: Dispõe o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos em Sistema de Carreira, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS E PLANO DE VENCIMENTOS EM SISTEMA DE CARREIRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Municipais da Administração Direta, destinado a organizar os cargos ou funções públicas, fundamentado nos princípios de desenvolvimento profissional, avaliação de desempenho em sistema de carreira, passa a obedecer o instituído nesta Lei. CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE TERMOS Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são adotados as seguintes definições: I- Cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário público; II- Classe: é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; III- Série de Classes: é o conjunto de classes da mesma natureza e trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com níveis de responsabilidades, constituindo a linha natural de promoção de servidores; IV- Grupo Ocupacional: é o conjunto de séries de classes ou classe que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr V- Amplitude de vencimentos: é a distância que separa o valor mínimo do valor máximo em cada faixa de vencimentos; VI- Acesso: é a evolução do servidor dentro de sua faixa de vencimento ou ascensão a cargos ou funções de chefia dentro do Plano de Carreira; VII- Descrição do cargo: compreende a identificação, características, denominação e requisitos exigidos para o seu provimento; VIII- Faixa de vencimentos: é o conjunto de níveis de vencimentos que compõem a classe; IX- Ingresso: é a admissão de pessoal para provimento de vaga; X- Interstício: é o tempo de permanência no cargo ou no nível de vencimento; XI- Enquadramento: é o ingresso do servidor na estrutura do plano de Cargos e Vencimentos; XII- Níveis: são cada um dos estágios existentes numa faixa de vencimento, que se modifica numa razão progressiva ascendente; XIII- Linha de promoção: é a evolução possível de um servidor numa sucessão ordenada de cargos de cargos de ares afins; XIV- Posição de vencimento: é o nível em que o servidor se encontra na Tabela de Vencimentos; XV- Promoção: é a evolução do servidor dentro do Plano de Carreira; XVI- Recrutamento: é o ingresso de servidores provenientes do mercado de trabalho, mediante habilitação prévia em concurso público; XVII- Requisitos: são condições mínimas préestabelecidas para enquadramento, ingresso, promoção e acesso; XVIII-Tabela de vencimentos: são quadros atualizáveis, compostos de valores em cruzeiros reais, para os níveis de vencimentos que compõem as classes; XIX- Servidor: é todo ocupante de um cargo ou emprego público, nos termos das normas e conceituações legais, independentemente do Regime Jurídico Único instituído; XX- Estágio Probatório: é o período de dois (2) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação dos servidores no cargo público para o qual foi admitido. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Art. 3º - São consideradas atividades do servidor público municipal: I- A permanente manutenção necessária ao cumprimento dos objetivos da prefeitura municipal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- O exercício de direção chefia, coordenação, assessoramento, assistência e execução; III- O apoio e desenvolvimento de atividade que objetiva proporcionar condições essenciais à harmônica execução dos serviços públicos de encargo da Prefeitura Municipal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 4º - Para os efeitos previstos nesta Lei, os cargos públicos criados, são os estruturados nos Grupos Ocupacionais, estabelecidos pela Lei que institui o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos, assim dispostos: I- Grupo Ocupacional Básico; II- Grupo Ocupacional Médio; III- Grupo Ocupacional Superior; IV-Grupo Ocupacional Magistério. Parágrafo 1º - No Grupo Ocupacional Básico, estão estruturados os cargos permanentes a que forem inerentes as atividades de apoio operacional, que poderão ser especializados ou não, e que requerem do ocupante grau de escolaridade específico para cada cargo. Parágrafo 2º - No Grupo Ocupacional Médio estão estruturados os cargos permanentes a que forem inerentes às atividades técnico-administrativas que apresentarem certo grau de complexidade, para cujo exercício será exigida a formação específica para cada cargo. Parágrafo 3º - No Grupo Ocupacional Superior, estão estruturados os cargos permanentes à que sejam inerentes as atividades técnico-administrativas, para cujo exercício será exigido formação do terceiro grau a nível de Bacharelando e registro no Conselho Superior Competente. Parágrafo 4º - No Grupo Ocupacional Magistério, estão estruturados os cargos permanentes, classificados de acordo com a habilitação e qualificação exigida para cada classe. Parágrafo 5º - Os valores dos vencimentos iniciais e as cargas horárias dos vencimentos dos respectivos cargos de provimento efetivo, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei. SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 5º - Os servidores públicos municipais, que forem nomeados para cargos de provimento em comissão, ou designados para funções gratificadas perceberão as vantagens e benefícios de acordo com os dispositivos contidos nesta Lei e em regulamentos específicos. Art. 6º - A posse em cargo em comissão determinará o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal. Art. 7º - As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão e das funções gratificadas serão estabelecidas em lei pertinente. SUBSEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 8º - O servidor designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar: I- Pela percepção do vencimento do cargo em comissão, acrescido das vantagens instituídas em Lei, relativo ao seu cargo efetivo; II- Pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo. Art. 9º - Os valores de vencimentos com os respectivos cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo II. SUBSEÇÃO III DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 10 - A designação para o exercício de função gratificada vigora a partir da data do respectivo ato, competindo à autoridade a que se subordinará o servidor designado, dar-lhe exercício imediato. Art. 11 - O servidor designado para o exercício da função gratificada perceberá os vencimentos e vantagens instituídas em lei, acrescido da função gratificada. Art. 12 - Os valores de vencimentos com as respectivas funções gratificadas, são os constantes do Anexo II. CAPÍTULO V DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEÇÃO I PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - São requisitos básicos para ingresso no serviço público da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi: I- A nacionalidade brasileira; II- O gozo dos direitos políticos; III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos; V- Preencher os demais requisitos especiais estabelecidos em regulamento, para provimento de cargo. Parágrafo Único - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se escrever em concurso público para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, e para as quais são reservadas vagas no concurso. SEÇÃO II DO PROVIMENTO Art. 14 - Cargo público, quanto à forma de provimento poderá ser: I- Efetivo, quando integrado em classe singular ou de carreira, seja exigido habilitação em concurso público, para provimento; II- Em comissão, quando expressamente declarado em lei, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal. Art. 15 - Compete ao prefeito promover os cargos públicos do Quadro Único de Pessoal da Prefeitura, respeitadas as prescrições legais. Art. 16 - Os cargos públicos de dispõe em classe singulares ou série de classes. Parágrafo Único - As classes e séries de classes integram os Grupos Ocupacionais. Art. 17 - As especificações para cada classe compreendem além de outros os seguintes elementos: a) Denominação do cargo; b) Código de Enquadramento; c) Descrição sintética das atribuições e responsabilidades; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr d) Características especiais; e) Qualificação exigida; f) Forma de recrutamento; g) Linha de promoção; h) Acesso. Parágrafo Único - As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe serão objeto de regulamento baixado através de decreto de Descrição de Cargos. Art. 18 - A lotação numérica dos órgãos da administração direta, a ser atendida com servidor integrante do Quadro Único de Pessoal, é regulada por Decreto do Executivo Municipal. Art. 19 - São formas de provimento em cargo público: I- Nomeação; II- Promoção; III- Readaptação; IV- Aproveitamento; V- Reintegração. SUBSEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 20 - A nomeação far-se-á: I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II- Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração. Art. 21 - A nomeação para o cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. SUBSEÇÃO II DA PROMOÇÃO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 22 - A promoção é a passagem do servidor de um cargo para outro de maior complexibilidade, pertencente ao Subgrupo Ocupacional Superior aquele em que estiver enquadrado. Parágrafo Único - Os demais requisitos para o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção, são os estabelecidos no Artigo 67, parágrafo 1º desta Lei. SUBSEÇÃO III DA READAPTAÇÃO Art. 23 - Readaptação é o provimento do servidor em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação, podendo ser realizada “ex-offício” ou a pedido do interessado. SUBSEÇÃO IV DA REVERSÃO Art. 24 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. SUBSEÇÃO V DO APROVEITAMENTO Art. 25 - Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público. SUBSEÇÃO VI DA REINTEGRAÇÃO Art. 26 - A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens do cargo que ocupava anteriormente. SEÇÃO III DA READMISSÃO Art. 27 - Readmissão é o reingresso no serviço público municipal, sem ressarcimento de vencimento e vantagens, do servidor demitido ou exonerado, depois de apurado em processo, que não mais subsistem os motivos que determinaram demissão. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - A readmissão dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica, e da existência de vaga. Art. 28 - A readmissão far-se-á de preferência ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor. Parágrafo Único - A readmissão poderá efetivar-se em cargo de remuneração equivalente ao anteriormente ocupado pelo servidor, atendido ao requisito de habilitação profissional. Art. 29 - O tempo de serviço público municipal do readmitido, anteriormente à sua exoneração ou demissão, será contado para todos os efeitos legais. Art. 30 - Além do disposto nesta Lei, os demais requisitos para as formas de provimento em cargo público, serão objeto de regulamentação na Lei que dispor sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Novo Itacolomi. CAPÍTULO VI DO RECRUTAMENTO Art. 31 - Recrutamento é o ato pelo qual a administração reúne candidatos ao provimento de cargos no serviço público, mediante concurso público. CAPÍTULO VII DO CONCURSO PÚBLICO Art. 32 - A investidura em cargo de provimento efetivo, será feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também provas práticas. Parágrafo Único - As normas para organização e realização de concurso público, serão baixadas através de Decreto do Executivo Municipal. SEÇÃO I DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 33 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos: I- Idoneidade moral; II- Assiduidade; III- Disciplina; IV- Capacidade de iniciativa; V- Produtividade; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VI- Eficiência; VII- Responsabilidade Parágrafo Único - Ao pessoal do Quadro do Magistério, o estágio probatório de 2 (dois) anos de efetivo exercício contínuos ou não como regentes de classe, apurar-se-ão além dos requisitos aplicados aos demais servidores, os seguintes: I- Domínio metodológico; II- Domínio de conteúdo; III- Pontualidade. Art. 34 - A divisão de recursos humanos solicitará ao diretor do departamento ou chefe da divisão em que está o servidor sujeito ao estágio probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informações reservadas sobre os requisitos previstos no parágrafo anterior. Parágrafo 1º - A divisão de recursos humanos formulará parecer, por escrito, baseado nas informações, opinando a favor ou contra a confirmação do estágio. Parágrafo 2º - desse parecer, se contrário à confirmação, será dado vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo 3º - Julgando o parecer, o prefeito decretará, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, caso contrário ficará automaticamente ratificado o ato de admissão. Parágrafo 4º - A apuração dos requisitos mencionados no Art. 33, incisos I a VII a Parágrafo Único, deverá processar-se de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Parágrafo 5º - Findo o período de estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável cumprindo os requisitos do Art. 33, incisos I a VII e Parágrafo Único. Art. 35 - Ficará dispensado, de novo estágio probatório o funcionário estável que for promovido para outro Cargo Público Municipal. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Art. 36 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Parágrafo Único - A estabilidade diz respeito ao serviço público municipal e não ao cargo. CAPÍTULO VIII DA DISPONIBILIDADE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 37 - Disponibilidade é o afastamento do servidor estável em virtude da extinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade. Parágrafo Único - O Executivo Municipal decretará a extinção do cargo ou a sua desnecessidade, quando for o caso. Art. 38 - O servidor ficará em disponibilidade remunerada: I- Quando, dispondo de estabilidade no serviço público, houver sido extinto o cargo que ocupava; II- Quando tendo sido reintegrado não for possível a sua recondução no cargo que ocupava anteriormente. Parágrafo 1º - A disponibilidade não exclui a nomeação para cargo de provimento em comissão, com direito a opção. Parágrafo 2º - O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, que não se destine a promoção, atendida as condições de habilitação e equivalência de vencimento. Parágrafo 3º - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, se já não o tiver sido em outro, o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção. Parágrafo 4º - Enquanto não vagar cargo nas condições previstas para o aproveitamento do servidor em disponibilidade, nem se verificar a hipótese que alude o parágrafo 1º, poderá o Chefe do Executivo Municipal atribuir-lhe, em caráter temporário, funções compatíveis com o cargo que ocupava. Parágrafo 5º - O período relativo a disponibilidade é considerado como de exercício para efeito de aposentadoria, de gratificação de adicionais e licença-prêmio. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 39 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, arredondando-se para um ano excederem este número, para efeito de aposentadoria. Art. 40 - Além das ausências ao serviço previstos em Lei Municipal são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude dos dispostos nos incisos abaixo e demais disposições previstas do estatuto dos servidores Públicos Municipais. II- Exercício em cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgãos ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III- Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV- Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito federal, exceto para promoção e acesso funcional por merecimento, e por tempo de permanência no cargo; V- Júri, e outros serviços obrigatórios por Lei; VI- Licença para serviço militar, para o desempenho de mandato classista e licença-prêmio. Art. 41 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipal. CAPÍTULO X DO PLANO DE CARREIRA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 42 - Plano de Carreira é a reunião de cargos dos Grupos Ocupacionais, em classe e em níveis de vencimentos diferentes que proporcionam ao servidor, perspectivas de desenvolvimento através do Acesso Funcional, Promoção Funcional e Acesso a cargo ou função de chefia. Parágrafo Único - O Plano de Carreira, destinar-se-á a organizar os cargos de carreira considerados permanentes em razão da similitude de atribuições existentes entre as várias classes de cargos, com o propósito de, conforme a crescente exigência e complexidade dos cargos semelhantes, dispô-los em sucessão ordenada, em degraus ascendentes, acessíveis segundos os critérios fixados nesta Lei. Art. 43 - Integram o Plano de Carreira: I- Os cargos de provimento efetivo, exceto os cargos isolados; II- Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, quando corresponderem a cargos de direção e funções de chefia. Art. 44 - Não são integrantes do Plano de Carreira os ocupantes de cargos ou funções de caráter temporário, os ocupantes de cargo de provimento em comissão, quando não pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura e os cargos isolados. Art. 45 - O servidor integrante do Plano de Carreira terá oportunidade de: I- Passar de um nível de vencimento para outro dentro do mesmo cargo; II- Passar de um para outro cargo, ou de uma classe de cargo para outra dentro do mesmo Grupo Ocupacional; III- Passar de um para outro cargo, pertencentes a Subgrupo de Grupo Ocupacional Superior àquele em que estiver enquadrado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Denomina-se acesso funcional o constante do Inciso I, Promoção Funcional os constantes dos incisos II e III, disposto no artigo anterior. SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 46 - Os cargos de provimento efetivo são constituídos de: I- Cargos de carreira; II- Cargos isolados. Parágrafo 1º - Os cargos de carreira, são os cargos permanentes, que em razão da similitude de atribuições existentes entre as várias classes de cargos, são possíveis de evolução numa sucessão ordenada de cargos de áreas afins. Parágrafo 2º - Os cargos isolados, constituem-se daqueles cujas atribuições são únicas, incomunicáveis no seu conteúdo, com as de qualquer outro, sem qualquer afinidade com outros cargos, de modo a justificar o seu isolamento à margem da carreira. Art. 47 - Os valores dos vencimentos iniciais dos respectivos cargos efetivos de carreira, são os constantes do Anexo IV. SUBSEÇÃO II DOS CARGOS ISOLADOS Art. 48 - Aos cargos isolados, pertencentes à categoria dos cargos de provimento efetivo, aplicar-se-á exclusivamente as seguintes disposições instituídas nesta Lei: I- Acesso Funcional: a) Por tempo de serviço; b) Por merecimento; c) Por formação profissional; d) Por grau de escolaridade. II- Acesso à cargo ou função de chefia. Parágrafo 1º - É facultado, ao Poder Executivo Municipal ascender o servidor ocupante de cargo isolado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada a nível de chefia. Parágrafo 2º - Para a nomeação ou designação do ocupante de cargo efetivo isolado deverá ser apurado, se o servidor reúne condições necessárias e competência profissional para o exercício do cargo ou função. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 3º - Os valores dos vencimentos iniciais dos respectivos cargos isolados, são os constantes do Anexo V, parte integrante desta Lei. SEÇÃO III DO ACESSO FUNCIONAL SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 49 - Acesso funcional é a passagem de um nível de vencimento para outro nível dentro da mesma classe de cargos. Art. 50 - O acesso funcional ocorrerá: I- Por tempo de serviço; II- Por merecimento; III- Por formação profissional; IV-Por grau de escolaridade. Art. 51 - O exercício de função gratificada é de cargo em comissão não impede o acesso funcional no cargo efetivo. Parágrafo Único - O disposto neste artigo, se aplica aos servidores de caráter efetivo, designados para o exercício de função gratificada ou nomeados para o exercício de cargo em comissão. SUBSEÇÃO II DO ACESSO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 52 - O acesso funcional por tempo de serviço ocorrerá automaticamente para o nível imediatamente superior àquele em que se encontrar a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Art. 53 - A contagem de tempo para efeito de acesso funcional por tempo de serviço não considerará o período em que o servidor estiver afastado do cargo em decorrência de: I- Prisão judicial; II- Suspensão do contrato de trabalho, exceto por motivo de doença ou acidente de trabalho; III- Suspensão disciplinar; IV-Suspensão preventiva, salvo se dela não resultar para mais grave de que a repreensão; V- Faltas não justificadas por mais de 10 (dez) dias intercalados ou não, durante o período. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 54 - Ao servidor que prestar concurso público para outro cargo, computar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado no cargo anterior, para acesso funcional, por tempo de serviço. SUBSEÇÃO III DO ACESSO FUNCIONAL POR MERECIMENTO Art. 55 - Merecimento é a demonstração por parte do servidor, durante a sua permanência na classe ou cargo, do fiel cumprimento de seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada por avaliação de desempenho, bem como da posse de qualificação e aptidão necessária à execução das atribuições do cargo. Parágrafo Único - Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao servidor, independentemente de ter obtido ou não pontuação necessária ao acesso funcional. Art. 56 - O acesso funcional por merecimento, ocorrerá automaticamente, para os níveis superiores àquele em que se encontrar o servidor, a cada interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o servidor reúna os seguintes requisitos: a) Assiduidade; b) Produtividade; c) Iniciativa; d) Cooperação; e) Qualidade no trabalho; f) Responsabilidade; g) Pontualidade; h) Disciplina. Parágrafo 1º - A apuração do merecimento ocorrerá em todos os anos, devendo recair no mês de janeiro. Parágrafo 2º - Só poderão ser avaliados os servidores públicos, que já tenham cumprido o período de estágio probatório. SUBSEÇÃO IV DO ACESSO POR FORMAÇÃO PROFISSIONAL Art. 57 - O acesso por formação profissional dar-se-á por participação em cursos de formação e treinamento do seu cargo, com elevação em 2 (dois) níveis de vencimentos. Parágrafo Único - Serão considerados todos os cursos, simpósios, congressos e encontros, em que participe o servidor em qualquer área. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 57 (alterado pela Lei nº 547/2009) O acesso por formação profissional dar-se-á ao servidor efetivo, por participação em cursos de formação e aperfeiçoamento do seu cargo ou função que ocupa, com elevação de 01(um) nível de vencimento, na sua tabela salarial a cada ano de exercício no cargo ou função que esteja lotado. Parágrafo 1.º: Serão considerados os cursos, simpósios e congressos em que participar o servidor, desde que estes sejam específicos da área de atuação onde esteja lotado ou designado, e que tais cursos, simpósios e congressos, sejam aqueles oferecidos ou ministrados pelo Tribunal de Contas do Paraná ou institutos aprovados pelos órgãos competentes. Parágrafo 2.º: Somente serão aceitos os certificados de cursos, simpósios e congressos em que a Administração Municipal, através de suas secretarias designarem os servidores para tanto, cada secretaria será responsável de avaliar e validar os certificados dos servidores vinculados a ela, sendo vedado a somatória de carga horária diferentes certificados. Parágrafo 3.º: Os cursos a distância serão aceitos, desde que haja uma carga horária de 240 horas continuas e validado pela secretaria que o servidor estiver prestando serviços, e dará direito a 01(um) nível de elevação na tabela salarial, e será aceito somente uma vez por ano. Art. 58 - Para efeito do previsto no artigo anterior, somente serão aceitos os cursos realizados após 1º/01/93, com duração de no mínimo de 120 (cento e vinte) horas. Art. 58 (alterado pela Lei nº 547/2009) Para efeito do previsto no artigo anterior, somente serão aceitos os cursos realizados após a investidora do servidor no cargo público, através de concurso público, interrupto de 120(cento e vinte) horas dando ao direito ao servidor de 01(um) nível de acesso por ano. Art. 59 - Poderão ser somados vários cursos, até atingirem o mínimo de horas exigidas. Parágrafo 1º - Para o acesso funcional por formação profissional, serão considerados até o máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas anuais. Parágrafo 1º(Alterado pela Lei nº 088/97) - Para o acesso funcional por formação profissional, serão considerados até o máximo de 120 (cento e vinte) horas, anuais; Parágrafo 2º - As horas excedentes, serão consideradas como créditos para o próximo exercício. Art. 60 - O julgamento dos cursos será a cargo da divisão de recursos humanos. . SUBSEÇÃO V DO ACESSO POR GRAU DE ESCOLARIDADE Art. 61 - Ao servidor que concluir escolaridade, após o ingresso no serviço público, será concedido acesso funcional por grau de escolaridade nas seguintes condições: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr a) Por conclusão de curso de 1º grau, com elevação de 01 (um) nível; b) Por conclusão de curso de 2º grau, com elevação de 01 (um) nível; c) Por conclusão de 3º grau em qualquer área, com elevação de 03 (três) níveis; c) Alterado pela Lei nº 547/2009 Por conclusão do primeiro curso superior, terá o servidor, elevação de 03(três) níveis, e os cursos superiores futuros terão elevação de 01(um) nível a título de formação profissional e não escolaridade, desde que, os cursos superiores sejam exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. d) Por conclusão de cursos de pós-graduação, elevação em 02 (dois) níveis. d) Alterado pela Lei nº 547/2009 Por conclusão de cursos de pós graduação, com carga horária de 360(trezentos e sessenta horas), terá direito a elevação de 02(dois) níveis, e as futuras pós graduações que o servidor concluir, terá direito de 01(um) nível a título de formação profissional e não escolaridade, desde que, os cursos sejam exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. Alterado pela Lei nº 1.719/2019 d) Por conclusão de curso de pós-graduação, com carga-horária de 360 (trezentos e sessenta) horas, terá direito a elevação de 02 (dois) níveis, e as futuras pós-graduações que o servidor concluir, no limite de mais duas, totalizando no máximo 03 (três) especializações, terá direito de mais 01 (um) nível cada a título de formação profissional e não escolaridade, desde que os cursos sejam exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. e) Acrescentado pela Lei nº 547/2009 Por conclusão de cursos de mestrado, terá direito a elevação de 02(dois) níveis, sendo concedida uma única vez, desde que o curso seja exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. f) e) Acrescentado pela Lei nº 547/2009 Por conclusão de cursos de doutorado, terá direito a elevação de 03(três) níveis, sendo concedida uma única vez, desde que, o curso seja exclusivamente sobre a área de atuação do servidor. Parágrafo único- Para efeito dos itens c, d e, f, deste artigo, somente serão considerados os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que sejam de áreas afins ao cargo ou função que o servidor esteja exercendo no órgão público. SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 62 - A avaliação de desempenho é o sistema pelo qual o servidor será avaliado quanto a sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução das tarefas que lhe são atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais. Parágrafo Único - A avaliação de desempenho será aplicada no Estágio Probatório e no Acesso Funcional por merecimento. Art. 63 - A avaliação de desempenho terá como parâmetro, fatores a serem atribuídos, e cada fator receberá uma pontuação, de acordo com as finalidades e a filosofia da administração. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 64 - O prefeito municipal estabelecerá, através de Portaria os critérios de avaliação e a constituição da comissão de avaliação que deverá ser composta pelos diretores de departamentos, chefes de divisões e encarregados de serviços, juntamente com o prefeito municipal e o chefe de gabinete. Art. 65 - O chefe de gabinete, os diretores de departamentos, chefes de divisões e encarregados de serviços, serão avaliados pelo prefeito municipal. Art. 66 - Os ocupantes de cargos de confiança só serão avaliados quando exercidos por servidores de cargo em carreira. SEÇÃO V DA PROMOÇÃO FUNCIONAL SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS I- Art. 67 - Promoção é a passagem do servidor de um cargo para outro de maior complexidade. Parágrafo 1º - A promoção funcional, ocorrerá quando o servidor passar a ocupar cargo pertencente à classe de subgrupo ou grupo ocupacional superior àquela em que estava enquadrado. Parágrafo 2º - O concurso de promoção, quando aberto, contemplará todos os cargos cabíveis de promoção, que existem vagas. Art. 68 - A promoção far-se-á para o nível inicial da outra classe, pertencente a Subgrupo ou Grupo Ocupacional Superior mediante concurso verificada a existência de vaga e respeitando-se as linhas de promoção cabíveis à cada cargo. Art. 69 - Serão obedecidas, para o concurso de promoção de que trata este capítulo, as normas previstas na legislação vigente do município aplicáveis ao concurso público. Parágrafo 1º - A aprovação em concurso de promoção, determinará a lotação do servidor para a divisão em que existir vaga. Parágrafo 2º - Na hipótese de o vencimento inicial do subgrupo para o qual o servidor foi promovido ser inferior ao anteriormente percebido, será este enquadrado no nível de valor igual ou imediatamente superior ao que percebia no cargo anterior. Parágrafo 3º - Para a promoção dos cargos aos quais for exigida experiência, esta poderá ser substituída por provas específicas e provas práticas. Art. 70 - A administração pública municipal, reservará vagas para o preenchimento através de concurso de promoção, contempladas na Lei que estabeleceu o regime jurídico único, criou o Quadro de Pessoal e fixou o número de vagas para os cargos da prefeitura do município de Novo Itacolomi. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 71 - A cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses a administração pública municipal, promoverá concurso de promoção. Parágrafo 1º - O concurso de promoção será realizado, quando houver vaga, em janeiro de cada ano. Parágrafo 2º - Não poderá participar do concurso de promoção o servidor que estiver cumprido o estágio probatório. Parágrafo 3º - Será de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o interstício para promoção. Parágrafo 4º - A servidor promovido passará, no subgrupo superior a contar no interstício para efeito de nova promoção funcional. Art. 72 - Os cargos efetivos denominados isolados, não são cabíveis de promoção funcional. SEÇÃO VI DAS LINHAS DE PROMOÇÃO SUBSEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE CARREIRA Art. 73 - Entende-se por linhas de promoção, a evolução possível de um servidor numa sucessão ordenada de cargos de áreas afins. Art. 74 - Para a promoção obedecer-se-á sistematicamente a ordenação dos cargos dispostos em sistema de carreira. Parágrafo Único - É vedado ao servidor candidatar-se à promoção para cargos superiores aquele disposto na linha direta cabíveis à sua promoção. Art. 75 - As linhas de promoção dos cargos de carreira poderão ser alternadas ou modificadas, mediante a inclusão ou exclusão de cargos afins nos Grupos Ocupacionais, mediante aprovação do Legislativo Municipal. Parágrafo Único - As linhas de promoção, bem como os requisitos para o seu provimento, são as constantes do Anexo VI, parte integrante desta Lei. SUBSEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ISOLADOS Art. 76 - Os ocupantes dos cargos efetivos denominados isolados, para ascenderem aos cargos de subgrupos superiores, terão que participar de novo concurso público, obedecendo aos requisitos para o provimento dos cargos. Parágrafo 1º - Aprovados em concurso, ingressarão no nível inicial da classe do subgrupo ao qual pertencerá, obedecido ao disposto no Artigo 93, para o enquadramento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 2º - Ao entrar em exercício, o servidor ficará sujeito a novo estágio probatório, de acordo com as disposições contidas em Lei pertinente. Art. 77 - O tempo de efetivo exercício prestado no cargo anterior, só será computado para efeitos de: I- Acesso funcional por tempo de serviço; II- Licença-prêmio; III- Adicional por tempo de serviço; IV-Aposentadoria. Art. 78 - O cargos isolados poderão ascender somente a cargos em comissão ou funções gratificadas a nível de chefia, desde que obedecidos os requisitos dispostos no artigo 48, parágrafo 2º desta Lei. SEÇÃO VII DO ACESSO A CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA A NÍVEL DE CHEFIA Art. 79 - O ingresso do servidor ocupante de cargo isolado em cargo ou função de chefia, denomina-se Acesso. Parágrafo 1º - Para a nomeação ou designação a cargos em comissão e função gratificada à nível de chefia, observar-se-á estritamente as linhas de correlação definida no Anexo VII, atendendo os requisitos de habilitação e conhecimento das atribuições pertinentes ao cargo ou função à que terá acesso. Parágrafo 2º - Os cargos e funções de que trata o parágrafo anterior, serão promovidos em caráter temporário ou não, sempre que o interesse da administração o exigir. Parágrafo 3º - O chefe do Poder Executivo Municipal poderá destituir do exercício do cargo ou função de chefia, a qualquer tempo, não cabendo qualquer espécie de indenização ou compensação financeira. Art. 80 - É facultado ao chefe do Poder Executivo Municipal dar acesso à cargo ou função de chefia aos ocupantes de cargos isolados. Art. 81 - É vedado aos ocupantes de cargos isolados, devido às peculiaridades especiais, que requerem competência e habilitação profissional: I- A nomeação para os cargos em comissão de: a) Chefe de gabinete; b) Assessor jurídico; c) Médico; d) Odontólogo; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr e) Coordenador de Assistência Social; f) Coordenador de Creche; g) Coordenador de promoção social; h) Coordenador de esportes; i) Diretor clínico, j) Fiscal sanitário; k) Instrutor de prática desportiva. II- A designação para o exercício de funções gratificadas de: a) Assessorias; b) Coordenação. Art. 82 - Os servidores ocupantes de cargos isolados nomeados para cargos ou funções de chefia, mediante o instituto de acesso, perceberão as vantagens e benefícios de acordo com os dispositivos contidos nesta Lei e em Leis e Regulamentos específicos do Município de Novo Itacolomi. CAPÍTULO XI DO TREINAMENTO Art. 83 - Fica institucionalizado, como atividade permanente da prefeitura, o treinamento dos seus servidores, que tem como objetivo: I- Criar e desenvolver a mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício do cargo ou funções; II- Capacitar o servidor municipal para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração. Art. 84 - O treinamento será de dois tipos: I- De integração com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de técnicas de relações humanas; II- De formação, objetivando dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vista à promoção. Art. 85 - O treinamento será ministrado: a) Diretamente pela prefeitura, quando possível, com utilização de servidores do seu quadro e recursos humanos locais; b) Mediante encaminhamento de servidores para cursos, seminários, simpósios, congressos e estágios realizados por entidades especializadas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO XII DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO Art. 86 - A fixação do local onde o funcionário exercerá as atribuições específicas de seu cargo, far-se-á por ato de lotação. Art. 87 - A lotação ou movimentação do servidor nas Unidades da Prefeitura será feita pelo prefeito municipal. Art. 88 - O funcionário poderá ser movimentado de uma repartição para outra a seu pedido ou por solicitação da repartição interessada, de acordo com sua formação, especialidade ou necessidade de trabalho. Parágrafo 1º - A movimentação a pedido ou de ofício, poderá ser feita: I- De uma divisão para outra, dentro do mesmo departamento; II- De um departamento para outro, desde que o servidor exerça as mesmas atribuições. Parágrafo 2º - Na hipótese de extinção do órgão em que estiver lotado o funcionário, este deverá ser relotado em órgão que admita as mesmas atribuições e habilidades profissionais, sendo assegurado o treinamento e adaptação a nova função. CAPÍTULO XIII DA DEMISSÃO E DA EXONERAÇÃO SEÇÃO I DA DEMISSÃO Art. 89 - A demissão de servidor estável ou não quando não voluntária só poderá ocorrer por justa causa definida em Lei. Parágrafo Único - A demissão deverá ser proposta pela chefia imediata do servidor e só ocorrerá mediante processo administrativo disciplinar, observados os dispositivos internos da prefeitura municipal, vigentes, assegurados todos os direitos de ampla defesa e recurso. SEÇÃO II DA EXONERAÇÃO Art. 90 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I- Quando, não satisfeitas as condições do estágio probatório; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Quando, por decorrência de prazo, fica extinta a disponibilidade; III- Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 91 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I- A juízo da autoridade competente; II- A pedido do próprio funcionário. CAPÍTULO XIV DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 92 - Serão enquadrados no Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, os servidores aprovados em Concurso Público de provas ou de provas e títulos na data de sua admissão. Parágrafo Único - O enquadramento far-se-á por ato do Executivo Municipal baixado através de portaria. Art. 93 - Serão obedecidos os seguintes critérios para o enquadramento dos servidores públicos da prefeitura do município de Novo Itacolomi: I- Enquadramento de todos os servidores no nível de vencimento 01 (um), do Subgrupo Ocupacional a que pertence o seu cargo, observando-se os requisitos dispostos no Artigo 7º da Lei Municipal que estruturou o Plano de Cargos e Plano de Vencimentos; II- Enquadramento nos níveis imediatamente superiores aos níveis iniciais, os servidores que possuírem e comprovarem graus de escolaridade. Parágrafo 1º - Para atender o disposto no inciso II deste artigo serão estabelecidos sistematicamente os seguintes critérios: a) Elevação de 01 (um) nível, para curso de 1º grau completo; b) Elevação de 01 (um) nível, para curso de 2º grau completo; c) Elevação de 01 (um) nível, para cada curso de 3º grau completo; d) Elevação de 01 (um) nível, para cada curso de pósgraduação. Parágrafo 2º - Todos os servidores públicos, serão enquadrados no nível 01 (um) do Subgrupo Ocupacional a que pertence o seu cargo, ascendendo sistematicamente para o nível imediatamente superior conforme a comprovação de sua escolaridade, de acordo com o disposto no parágrafo anterior. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr TÍTULO II DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 94 - Aplicam-se ao magistério todas as disposições instituídas por esta lei, e as demais disposições instituídas neste Título especificamente para o Grupo Ocupacional Magistério. Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 95 - A estrutura do Quadro Próprio do Magistério, compõem-se de docentes, auxiliares e pessoal técnico de apoio educacional. Art. 96 - Integrarão o Plano de Cargos do Quadro Próprio do Magistério, em sistemas de carreira, os cargos de provimento efetivo, e as funções gratificadas, correspondentes às funções de diretoria e secretaria nas unidades escolares ou de educação. SEÇÃO II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 97 - Os cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional magistério, são os classificados no artigo 52 da Lei Municipal que estruturou o Plano de Cargos e Vencimentos. Parágrafo Único - Os vencimentos iniciais com as respectivas classes do Grupo Ocupacional Magistério, são os constantes do Anexo VIII, parte integrante desta Lei. SEÇÃO III DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 98 - Para atender encargos de diretoria e secretaria nas unidades escolares ou de educação, o executivo municipal instituirá gratificação de função aos titulares de cargos permanentes, quando em pleno exercício de suas atribuições. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Os valores dos vencimentos das funções gratificadas do Quadro Próprio do Magistério, são os constantes do Anexo IX, parte integrante desta Lei. CAPITULO III DO PROVIMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99 - Os cargos públicos do Quadro Próprio do magistério quanto à forma de provimento será: I- Efetivo, integrado em classe de carreira, exigindolhe habilitação em concurso público para o provimento; II- Em comissão, quando expressamente declarado em lei, e exoneração pelo prefeito municipal. SEÇÃO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO SUBSEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 100 - A nomeação para o grupo ocupacional magistério far-se-á: I- Em caráter efetivo sem restrições, pois todos os cargos pertencentes a esse grupo são cargos de carreira; II- Em comissão, para cargos de confiança, livre nomeação e exoneração. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 101 - A carreira iniciar-se-á satisfeitas as normas e disposições desta Lei ou dela decorrentes, para os cargos das classes iniciais das séries de classes constantes na Lei de Estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério. Art. 102 - O servidor integrante do Plano de Carreira do Grupo Ocupacional Magistério terá oportunidade de: I- Passar de um nível de vencimento para outro dentro da mesma classe; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr II- Passar de uma classe para outra superior aquela em que estiver enquadrado. Parágrafo Único - Denomina-se acesso funcional o constante do inciso I e promoção funcional o constante do inciso II, disposto no caput deste artigo. SEÇÃO II DO ACESSO FUNCIONAL SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 103 - Os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério terão acesso funcional que é a passagem de um nível de vencimento para outro dentro da mesma classe. Art. 104 - O acesso funcional ocorrerá: I- Por tempo de serviço; II- Por merecimento; III- Por especialização profissional. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á aos servidores do grupo ocupacional magistério, designados para o exercício de função gratificada ou nomeados para o exercício de cargos em comissão. SUBSEÇÃO II DO ACESSO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 105 - O acesso funcional por tempo de serviço ocorrerá automaticamente para o nível de vencimento imediatamente superior aquele em que se encontrar o servidor a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício. Art. 106 - A contagem de tempo para afeito de acesso funcional por tempo de serviço não considerará o período em que o servidor estiver afastado do cargo em decorrência de: I- Prisão judicial; II- Suspensão do contrato de trabalho, exceto por motivo de doença ou acidente de trabalho; III- Suspensão disciplinar; IV-Suspensão preventiva, salvo se dela não resultar pena mais grave do que a repreensão; V- Faltas não justificadas por mais de 10 (dez) dias intercalados ou não; durante o período. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 107 - O servidor do grupo ocupacional magistério que prestar concurso público para cargo de outro grupo ocupacional, computar-se-á o tempo de efetivo exercício prestado no cargo anterior, para fins de: a) Acesso funcional por tempo de serviço; b) Licença-prêmio; c) Adicional por tempo de serviço; d) Aposentadoria. SUBSEÇÃO III DO ACESSO FUNCIONAL POR MERECIMENTO Art. 108 - Dar-se-á acesso funcional por merecimento ao servidor que demonstrar fidelidade no cumprimento de seus deveres e eficiência no exercício de seu cargo e que reúna os requisitos dispostos no artigo 110. Art. 109 - O merecimento será apurado através da avaliação de desempenho, onde além do disposto no artigo anterior, serão avaliadas também a qualificação e as aptidões necessárias à execução das atribuições do cargo. Art. 110 - O acesso funcional por merecimento ocorrerá automaticamente, para os níveis superiores aquele em que estiver enquadrado o servidor, a cada interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, desde que o mesmo reúna os seguintes requisitos: a) Assiduidade; b) Pontualidade; c) Qualidade no trabalho; d) Responsabilidade; e) Produtividade; f) Iniciativa; g) Cooperação; h) Disciplina; i) Domínio metodológico; j) Domínio de conteúdo. Parágrafo 1º - A apuração do merecimento ocorrerá em todos os anos, devendo recair no mês de janeiro. Parágrafo 2º - Só poderão ser avaliados os servidores que já tenham cumprido o período de estágio probatório. SUBSEÇÃO IV PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 111 - A avaliação de desempenho é o sistema pelo qual o servidor será avaliado quanto a sua capacidade para o trabalho e desempenho na execução das tarefas que lhe são atribuídas, tendo em vista suas aptidões e demais características pessoais. Parágrafo Único - A avaliação de desempenho será no Estágio Probatório e no Acesso Funcional por Merecimento. Art. 112 - A avaliação de desempenho terá como parâmetro fatores a serem atribuídos, e cada fator receberá uma pontuação, de acordo com as finalidades e a filosofia da administração. Art. 113 - O prefeito municipal estabelecerá, através de portaria, os critérios de avaliação e a constituição da comissão de avaliação que deverá ser composta pelos diretores de departamentos, chefes de divisões e encarregados de serviços, juntamente com o prefeito municipal e o chefe de gabinete. Art. 114 - Os servidores do grupo ocupacional magistério que estiverem no exercício de cargo em comissão e de funções gratificadas serão avaliados pelo prefeito municipal. SUBSEÇÃO V DO ACESSO FUNCIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL Art. 115 - O acesso por especialização profissional dar-seá: a) Por participação em encontros, congressos, seminários e simpósios na área da educação; b) Por participação em cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou atualização definidos aos ocupantes de cargos na área de educação, desde que autorizados pelo diretor do departamento de educação, cultura, desporto e lazer e reconhecidos por órgãos oficiais competentes na área. Parágrafo Único (acrescido pela Lei nº088/1997)- A participação nos encontros, seminários, cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou atualização9, deverão ser autorizados pelo Diretor de Departamento ou Chefe da Divisão de Ensino antes da inscrição para participação nos mesmos. Art. 116 - Para efeito do previsto no artigo anterior somente serão aceitos os realizados após 1º/01/93, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas. Parágrafo 1º - Poderão ser somados os vários encontros, cursos, congressos, seminários e simpósios, até atingirem o número de horas exigidas. Parágrafo 2º - O julgamento dos encontros, cursos, congressos, seminários e simpósios serão a cargo do Diretor de Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer juntamente com o chefe da divisão de ensino. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 3º - Serão considerados até o máximo de 240 (duzentos e quarenta) horas anuais. Parágrafo 3º (Alterado pela Lei nº 88/1997) - Serão considerados até o máximo de 120 (cento e vinte) horas, anuais. Parágrafo 4º - As horas excedentes, serão consideradas como créditos para o acesso funcional por especialização profissional no exercício anterior. Art. 117 - No acesso funcional por especialização profissional, o servidor terá elevação de seus vencimentos em 02 (dois) níveis. Art. 117(Alterado pela Lei nº 88/1997) - No acesso funcional por especialização profissional, o servidor terá elevação de seus vencimentos em 01 (um) nível. Parágrafo Único (acrescido pela Lei nº088/1997)- O acesso dar-se-á somente pra 01 (um) durante o ano. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO FUNCIONAL Art. 118 - Promoção funcional do servidor integrante do Grupo Ocupacional Magistério, independe de concurso de promoção e dar-se-á nas seguintes condições: I- Por conclusão do curso de magistério, com duração de 03 (três) anos e mais 1 (um) ano de estudos adicionais, será promovido para a classe B; II- Por conclusão de curso superior com habilitação mínima específica, obtida em curso de licenciatura curta, será promovido para a classe C; III- Por conclusão de curso superior, obtida em curso de licenciatura plena, será promovido para a classe D; IV- Por conclusão de 01 (um) ano de estudos adicionais específicos à área de atuação do magistério, quer seja habilitado em licenciatura curta ou licenciatura plena, será promovido para a classe E; V- Por conclusão de cursos de pós-graduação a nível de especialização, desde que obedeça as normas do Conselho Federal de Educação, será promovido para a classe F. Parágrafo Único - O servidor público aprovado em concurso público específico para o Grupo Ocupacional Magistério, para exercer os cargos de datilógrafo, oficial administrativo I e Orientador Educacional, será promovido dentro dos critérios especificados nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, dependendo de sua habilitação. Art. 119 - Não haverá promoção de servidor em estágio probatório, mesmo que tenha concluído os cursos e estudos adicionais dispostos no Artigo 102, incisos I, II, III, IV e V. Parágrafo 1º - Depois de cumprido o período de estágio probatório e ratificada a sua admissão, o servidor será promovido automaticamente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo 2º - A promoção funcional dar-se-á para o nível de vencimento inicial da classe para a qual o servidor for promovido, obedecido o disposto no artigo 118. SEÇÃO IV DAS LINHAS DE PROMOÇÃO Art. 120 - As linhas de promoção compreendem a evolução possível do servidor do magistério numa sucessão ordenada de classes de acordo com a conclusão do grau de escolaridade e estudos adicionais. Parágrafo Único - As linhas de promoção para o Grupo Ocupacional Magistério são estabelecidas no Artigo 118, incisos I, II, III, IV e V, que constarão do Anexo X, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO V DAS VANTAGENS ACESSÓRIAS DO GRUPO MAGISTÉRIO Art. 121 - Ao magistério será concedida vantagem acessória de: I- Gratificação pela regência de classe; II- Gratificação pela docência em classe de educação especial; III- Gratificação pela regência de classe multisseriada. Parágrafo 1º - Ao professor regente de classe de série única será atribuída uma gratificação mensal de 10% (dez por cento) do valor de seu vencimento. Parágrafo 2º - Ao professor regente de classe multisseriada fica assegurado o direito à gratificação prevista neste artigo na ordem de 20% (vinte por cento) do valor de seu vencimento. Parágrafo 3º - A gratificação pela regência de classe só será concedida aos professores que de fato exerceram função docente e durante o período de aula. Art. 122 - Pelo exercício em atividade de educação em reabilitação de excepcionais o professor perceberá uma gratificação especial mensal corresponde a 40% (quarenta por cento) do valor de seu vencimento. Parágrafo 1º - Só poderá ser designado para o exercício em atividade de educação especial, o professor que possuir habilitação específica nesta área. Parágrafo 2º - A percepção da gratificação de regência de classe exclui a gratificação de regência em classe de educação especial. Parágrafo 3º - O professor com a jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas/aula, perceberá regência de 2 (duas) classes. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO VI DO TREINAMENTO Art. 123 - Fica institucionalizado, como atividade permanente da prefeitura municipal em conjunto com o Departamento de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, o treinamento dos servidores da área educação, tendo como objetivo: I- Criar e desenvolver a mentalidade, hábitos e valores necessários ao exercício do cargo ou função; II- Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração. Art. 124 - O treinamento será: I- De integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de técnicas de relações humanas; II- De formação, objetivando dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas; III- De aperfeiçoamento, objetivando a permanente atualização e preparação do servidor para a execução das tarefas; IV- De especialização profissional, coma finalidade de capacitação e desenvolvimento de novas técnicas, para que possa exercer com mais eficiência e eficácia suas atribuições. Art. 125 - O treinamento será ministrado: a. Diretamente pela prefeitura, quando possível, com utilização de servidores do seu quadro e recursos humanos locais; b. Mediante encaminhamento de servidores para cursos, seminários, simpósios, congressos e estágios realizados por entidades especializadas. CAPÍTULO VII DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO SEÇÃO I DA LOTAÇÃO Art. 126 - A fixação do local onde o servidor exercerá as atribuições específicas de seu cargo, far-se-á por ato de lotação. Art. 127 - A lotação ou movimentação dos servidor nas unidades escolares ou unidades de educação será feita pelo prefeito municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr SEÇÃO II DA REMOÇÃO Art. 128 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade escolar ou de educação para outra e processar-se-á a pedido deste ou a critério da administração. Art. 129 - A remoção dependerá da existência de vagas nas unidades da rede municipal de ensino. Parágrafo Único - Só em casos especiais a remoção será fora do período de férias escolares. Art. 130 - Havendo mais de um pedido de remoção para a mesma unidade, terá prioridade o servidor que tiver mais anos de serviço ininterruptos no Quadro municipal, como regente de classe. CAPÍTULO VIII DA PERMUTA Art. 131 - Permuta é a troca de servidores entre as Unidades Escolares ou de educação e dar-se-á: I- A pedido de 2 (dois) servidores que ocupem o mesmo cargo; II- A pedido das Unidades, a critério da administração. Parágrafo Único - Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente. CAPÍTULO IX DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO GRUPO MAGISTÉRIO SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132 - Serão enquadrados no Quadro Próprio do Magistério do Município de Novo Itacolomi, os servidores aprovados em Concurso Público de provas ou de proves e títulos, específicos para a área do magistério, na data de sua admissão. Art. 133 - O servidor do quadro próprio do magistério será enquadrado, depois de satisfeitas as normas ou disposições desta lei, ou dela decorrentes, no nível inicial de uma das séries de classes conforme sua habilitação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único - Para atender o disposto no artigo anterior será obedecido às disposições contidas no artigo 59 da lei Municipal de estruturação do Plano de Cargos e Vencimentos. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 134 - Serão enquadrados no presente Plano, os servidores aprovados em concurso público, na data de sua admissão. Art. 135 - O enquadramento dos funcionários públicos municipais, nos termos desta lei, será individualizado, mediante identificação do servidor, cargo que exerce, subgrupo ocupacional a que pertence o seu cargo, o nível de vencimento e o órgão em que está lotado. Art. 136 - As normas para avaliação de desempenho e o Concurso de Promoção serão fixados pelo Departamento de Administração e Finanças. Art. 137 - Os direitos decorrentes do presente plano serão assegurados, a partir de sua aprovação, a todos os servidores da prefeitura municipal de Novo Itacolomi, habilitados em concurso público. Art. 138 - Ficam proibidas, a partir da implantação deste plano, as contratações, a qualquer título, que não sejam feitas de conformidade com as normas previstas e nas demais leis específicas ao Quadro de Pessoal da Prefeitura. Art. 139 - Os reajustes ou antecipações de vencimentos, ocorridos no período de tramitação da presente Lei, serão incorporados, através de decreto aos anexos específicos. Art. 140 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Art. 141 - Os requisitos exigíveis para a promoção funcional, serão objeto de regulamentação por decreto do executivo municipal. Art. 142 - Ficam submetidos ao previsto nesta Lei, os servidores estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, quando criadas. Art. 143 - A definição das atribuições da cada grupo, responsabilidade, grau de escolaridade e conhecimentos necessários ao desempenho do cargo, serão objeto de regulamento baixados por decreto. Parágrafo Único - O regulamento de que trata este artigo, determinará a correlação fundamental entre as atribuições do cargo e as funções para cujo exercício foi designado o servidor. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 144 - É vedado atribuir ao servidor, encargos ou serviços diversos daqueles pertinentes à sua carreira ou cargo público, ressalvadas as comissões legais e as designações especiais de atribuição do prefeito. Art. 145 - Não haverá equivalência entre as diversas carreiras quanto às suas atribuições funcionais. Art. 146 - Os servidores públicos terão tratamento uniforme, no que se refere a concessão de índices de reajustes, de antecipações de reajustes, e outros tratamentos remuneratórios ou no que concerne a desenvolvimento nas carreiras. Art. 147 - É vedado o serviço público gratuito. Art. 148 - Os vencimentos constantes da presente Lei foram baseados nos vencimentos vigentes em setembro de 1993. Art. 149 - O Executivo Municipal determinará por decreto, quais os cargos que devem ter lotação específica, em face das atribuições típicas do órgão. Parágrafo Único - Não poderá haver transferência de lotação de servidor ocupante de cargo considerado específico. Art. 150 - Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias do cargo ocupado pelo funcionário. Art. 151 - Caberá a divisão de recursos humanos, a administração do plano de carreira instituído nesta Lei. Art. 152 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento anual do município. Art. 153 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, aos 14 dias do mês de dezembro de 1993. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO I PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DENOMINAÇÃO DO CARGO SUBGRUPO OCUPACIONAL VENCIMENTO INICIAL CR$ CARGA HORÁRIA SEMANAL Atendente de posto de serviço telefônico GOB01 9.610,00 30 Auxiliar de mecânico GOB01 9.610,00 44 Auxiliar de serviços gerais GOB01 9.610,00 44 Auxiliar de serviços internos GOB01 9.610,00 35 Vigia GOB01 9.610,00 44 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Zeladora GOB01 9.610,00 40 Zelador de cemitério GOB01 9.610,00 44 Atendente de creche GOB02 11.045,00 40 Atendente de posto de saúde GOB02 11.045,00 35 Auxiliar de odontologia GOB02 11.045,00 35 Borracheiro GOB02 11.045,00 44 Recepcionista GOB02 11.045,00 35 Telefonista GOB02 11.045,00 30 Agente de saúde GOB03 12.475,00 35 Almoxarife GOB03 12.475,00 35 Datilógrafo GOB03 12.750,00 35 Carpinteiro GOB04 13.910,00 44 Escriturário GOB04 13.910,00 35 Motorista GOB04 13.910,00 44 Pintor GOB04 13.910,00 44 Auxiliar administrativo GOB05 15.340,00 35 Fiscal de tributos GOB05 15.340,00 35 Mecânico GOB05 15.340,00 44 Operador de máquinas GOB05 15.340,00 44 Pedreiro GOB05 15.340,00 44 Atendente de enfermagem GOB05 15.340,00 35 Auxiliar de contabilidade I GOB05 15.340,00 35 Auxiliar de tributação GOB05 15.340,00 35 Auxiliar técnico de administração GOB05 15.340,00 35 Operador de computador GOB05 15.340,00 35 Assistente administrativo GOM02 26.685,00 35 Oficial administrativo I GOM03 38.025,00 35 Técnico em tributação GOM03 38.025,00 35 Auxiliar de contabilidade II GOM04 49.370,00 35 Oficial administrativo II GOM05 60.710,00 35 Tesoureiro GOM05 60.710,00 35 Técnico em contabilidade GOM06 72.050,00 35 Contador GOS 72.050,00 35 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO II PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO - CR$ (VALORES VARIÁVEIS) Chefe de gabinete 41.230,00 à 55.580,00 Assessor jurídico 35.490,00 à 55.580,00 Diretor de departamento 35.490,00 à 55.580,00 Médico 35.490,00 à 55.580,00 Odontólogo 35.490,00 à 55.580,00 Chefe de divisão 35.490,00 à 52.710,00 Encarregados de serviços 29.750,00 à 52.710,00 Coordenador de assistência social 15.400,00 à 49.840,00 Coordenador de creche 15.400,00 à 49.840,00 Coordenador de promoção social 15.400,00 à 49.840,00 Coordenador de esportes 15.400,00 à 49.840,00 Diretor clínico 15.400,00 à 49.840,00 Fiscal sanitário 15.400,00 à 41.230,00 Instrutor de prática desportiva 15.400,00 à 41.230,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO III PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES VENCIMENTO - CR$ (VALORES VARIÁVEIS) Chefe de gabinete 5.200,00 à 8.080,00 Diretor de departamento 5.200,00 à 8.080,00 Assessoria 3.600,00 à 6.800,00 Chefia de divisão 3.600,00 à 6.800,00 Encarregado de serviço 2.000,00 à 4.560,00 Coordenação 2.000,00 à 4.240,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO IV PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS DE CARREIRA DENOMINAÇÃO DO CARGO 01 Assistente administrativo 02 Atendente de posto de serviço telefônico 03 Auxiliar administrativo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr 04 Auxiliar de contabilidade I 05 Auxiliar de contabilidade II 06 Auxiliar de mecânico 07 Auxiliar de serviços gerais 08 Auxiliar de serviços internos 09 Auxiliar técnico de administração 10 Auxiliar de tributação 11 Borracheiro 12 Datilógrafo 13 Escriturário 14 Fiscal de tributos 15 Motorista 16 Oficial administrativo I 17 Recepcionista 18 Técnico em contabilidade 19 Zeladora Acrescido pela Lei nº 305/2006: 20 Médico (a) 21 Dentista 22 Farmacêutico (a) 23 Nutricionista. Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO V PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO “CARGOS ISOLADOS” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DENOMINAÇÃO DO CARGO ACESSO A CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA ACESSO A (SÍMBOLO) Almoxarife Encarregado de serviço F.G Agente de Saúde Encarregado de serviço F.G Atendente de Creche Encarregado de serviço F.G Atendente de Enfermagem Encarregado de serviço F.G Atendente de Saúde Encarregado de serviço F.G Auxiliar de Odontologia Encarregado de serviço F.G Carpinteiro Encarregado de serviço F.G Contador Diretor de Departamento Chefe de Divisão Encarregado de Serviço CARGO EM COMISSÃO OU F.G Oficial Administrativo II Diretor de Departamento Chefe de Divisão Encarregado de Serviço CARGO EM COMISSÃO OU F.G Mecânico Encarregado de Serviço F.G Operador de Computador Encarregado de Serviço F.G Operador de Máquinas Diretor de Departamento Chefe de Divisão Encarregado de Serviço CARGO EM COMISSÃO OU F.G Pedreiro Chefe de Divisão Encarregado de Serviço CARGO EM COMISSÃO OU F.G Pintor Encarregado de Serviço F.G Técnico em Tributação Chefe de Divisão Encarregado de Serviço CARGO EM COMISSÃO OU F.G DENOMINAÇÃO DO CARGO ACESSO A CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA ACESSO A (SÍMBOLO) Telefonista Encarregado de Serviço Tesoureiro Diretor de Departamento Chefe de Divisão Encarregado de Serviço CARGO EM COMISSÃO OU F.G Vigia Encarregado de Serviço F.G Zelador de Cemitério Encarregado de Serviço F.G Denominação do cargo Acesso a Cargo em Comissão ou Função Gratificada Acesso a (símbolo) Médico (a) Diretor de Departamento Chefe de Divisão Encarregado de Serviços Cargo em comissão ou FG Farmacêutico (a) Diretor de Departamento Chefe de Divisão Encarregado de Serviços Cargo em comissão ou FG Nutricionista Encarregado de Serviços Cargo em comissão ou FG PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Dentista Chefe de Divisão Encarregado de Serviços Cargo em comissão ou FG ANEXO VI PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 LINHAS DE PROMOÇÃO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO “CARGOS DE CARREIRA” SÉRIE DE CLASSES PROMOÇÃO FUNCIONAL A ACESSO A Atendente de Posto de Serv. Telefônico Telefonista F.G Auxiliar de Mecânico Mecânico XXX Auxiliar de Serviços Gerais Vigia Borracheiro Carpinteiro Pintor Motorista e Pedreiro XXX Auxiliar de Serviços Internos Datilógrafo Escriturário Auxiliar Administrativo Auxiliar Técnico de Administração Assistente Administrativo Oficial Administrativo I Oficial Administrativo II XXX Zeladoria Auxiliar de Serviços Internos XXX Borracheiro Mecânico XXX Recepcionista Telefonista F.G Datilógrafo Escriturário Auxiliar Administrativo Auxiliar Técnico de Administração Assistente Administrativo Oficial Administrativo I Oficial Administra II F.G SÉRIE DE CLASSES PROMOÇÃO FUNCIONAL Z ACESSO A Motorista Operador de Máquinas F.G Fiscal de Tributos Auxiliar de Tributação Técnico em Tributação F.G Auxiliar Administrativo Auxiliar Técnico de Administração Assistente Administrativo Oficial Administrativo I Oficial Administrativo II CARGO EM COMISSÃO OU F.G Auxiliar Técnico de Administração Assistente Administrativo Oficial Administrativo I Oficial Administrativo II CARGO EM COMISSÃO OU F.G Auxiliar de Contabilidade Auxiliar de Contabilidade II Técnico em Contabilidade CARGO EM COMISSÃO OU PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Contador F.G Auxiliar de Tributação Técnico em Tributação F.G Assistente Administrativo Oficial Administrativo I Oficial Administrativo II CARGO EM COMISSÃO OU F.G Auxiliar de Contabilidade II Técnico em Contabilidade Contador CARGO EM COMISSÃO OU F.G Técnico em Contabilidade Contador CARGO EM COMISSÃO OU F.G Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO VII PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS À NIVEL DE CHEFIA “FACULTADA A NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO MEDIANTE O INSTITUTO DE ACESSO AOS OCUPANTES DE CARGOS ISOLADOS” DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Diretor de Departamento Chefe de Divisão Encarregado de Serviço Diretoria de Departamento Chefia de Divisão Encarregado de Serviço Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ANEXO VIII PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO “GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO” DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CLASSES VENCIMENTOS CR$ Professor Datilógrafo Oficial Administrativo Professor Datilógrafo Oficial Administrativo I Professor Datilógrafo Oficial Administrativo I Orientador Educacional Professor Datilógrafo Oficial Administrativo I Orientador Educacional Professor Datilógrafo Oficial Administrativo I Orientador Educacional Professor Datilógrafo Oficial Administrativo I Orientador Educacional A A A B B B C C C C D D D D E E E E F F F F 9.610,00 9.610,00 9.610,00 11.550,00 11.550,00 11.550,00 13.490,00 13.490,00 13.490,00 13.490,00 15.430,00 15.430,00 15.430,00 15.430,00 17.370,00 17.370,00 17.370,00 17.370,00 19.310,00 19.310,00 19.310,00 19.310,00 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO IX PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS “GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO” DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VENCIMENTOS - CR$ (VALORES VARÍAVEIS) Diretoria Secretaria 5.200,00 a 8.080,00 5.200,00 a 8.080,00 Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal ANEXO X PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 037/93, DE 14/12/93 LINHAS DE PROMOÇÃO “GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO” CARGOS PROMOÇÃO FUNCIONAL ÀS CLASSES ACESSO A Professor “A” B C D E F F.G Datilógrafo B C D E F F.G Oficial Administrativo I “A” B C D E F F.G B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Orientador Educacional “C” C D F.G Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, em 14/12/93. FLORINDO PICOLI Prefeito Municipal