| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2009 |
| Date | 2009-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr LEI Nº 532/2009 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 1º - A Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, para a execução de suas obras e serviços de sua responsabilidade, adotará o planejamento como método permanente de ação, envolvendo inclusive, os aspectos físico-territoriais traduzidos na utilização racional dos recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas ao desenvolvimento econômico e social. Art. 2º - O processo de planejamento do Município se verificará através dos instrumentos normativos a seguir: I- Plano Diretor de Desenvolvimento; II- Plano Plurianual; III- Diretrizes Orçamentárias; IV- Orçamento anual. § 1º - A implementação e as diretrizes dos incisos deste artigo serão elaboradas por lei especifica. § 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado do Paraná e dos Órgãos da Administração Federal. Art. 3º - Quando da elaboração dos Planos, Programas e Projetos, o Município adotará critérios de prioridade, com observância às vocações econômicas e ao desenvolvimento econômico-social, sempre no interesse público e condicionados as existências de recursos financeiros que assegurem sua plena execução. Art. 4º - Para o cumprimento de seus objetivos e programação, o Município poderá buscar apoio de particulares e dos outros entes da Federação, bem como de suas autarquias, fundações e empresas públicas, celebrando convênios financeiros e técnicos, bem como consorciar-se com outros municípios, sempre com vistas a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento de recursos materiais e humanos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 5º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para sua perfeita e completa execução. Art. 6º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes. Art. 7º - Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do estabelecimento e observância de critérios de promoção. Art. 8º - O Município poderá buscar, sempre que aconselhável e possível, a execução indireta de obras e serviços, mediante contrato de concessão, permissão ou convênio com pessoas físicas e jurídicas, podendo ser públicas ou privadas, bem como, poderá utilizar-se da contratação de assessoria e consultoria especializada em temas afetos à Administração Pública, sempre com a observância do princípio da economicidade e da eficiência, e, quando necessário o processo licitatório, assegurando a igualdade e condições a todos os interessados. TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 9º - A estrutura básica da administração direta do Município de Novo Itacolomi, instituída pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza: CAPITULO I ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL I. A) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO: I- Chefia de Gabinete; II- Procuradoria Geral do Município; II.I- Assessoria Jurídica; III- Assessoria de Impressa e Comunicação Social. CAPITULO II ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL II.A) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO: I- Departamento de Administração; II- Departamento de Recursos Humanos; III- Divisão de Licitações; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV- Divisão de Compras e Suprimentos; V- Divisão de Projetos. II.B) SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA. I. Departamento de Contabilidade; I.I. Divisão de Contabilidade; I.I.a. Setor de Empenhos; I.II. Divisão de Prestação de Contas. II. Departamento de Finanças: II.I. Divisão de Tesouraria; II.I.a. Setor de Controle Interno; III. Departamento de Tributação e Fiscalização: III.I. Divisão de Receita Cadastro e Tributação; III.II. Divisão de Fiscalização. III.C) SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS DA FAMÍLIA: I. Divisão de Ação e Promoção Social; II. Divisão de Projetos e Programas de Assistência Sociais; II.I. Setor do Bolsa Família; III. Divisão de Projetos e Ações Comunitárias. IV.D) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES: I. Departamento de Educação: I.I. Divisão de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; I.I.a. Assessoria Pedagógica do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; I.II. Divisão de Educação Infantil e Educação Especial; I.II.a. Assessoria Pedagógica da Educação Infantil e Educação Especial; I.III. Centros Municipais de Educação Infantil; I.IV. Divisão de Administração, Estrutura e Documentação Escolar; I.IV.a. Setor de Documentação Escolar; I.IV.b. Setor de Programas de Assistência ao Educando; I.IV.c. Setor de Nutrição e Alimentação Escolar. I.V. Divisão de Transporte Escolar; II. Departamento de Cultura; III. Departamento de Esportes. V.E) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: I. Departamento de Saúde; I.II. Divisão de Supervisão de Postos de Saúde e Farmácia Básica; I.II.a. Setor de Farmácia Básica; I.II.b. Setor de Odontologia; I.II.c. Setor de Reabilitação e Especificidades. I.III. Divisão de Vigilância Sanitária: I.III.a. Setor de Fiscalização e Controle Sanitário; I.III.b. Setor de Epidemiologia e Controle de Zoonoses. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I.IV. Gestão de Programas na Área da Saúde: I.IV.a. Programa Saúde da Família - PSF; I.IV.b. Programa Agente Comunitário de Saúde; I.IV.c. Programa Saúde Bucal. I.IV.d. Setor de Saúde da Mulher, Criança e Idoso. VI.F) SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE: I. Divisão de Desenvolvimento da Indústria, e Comércio. II. Divisão de Pecuária e saúde animal; III. Divisão de Agricultura; IV. Divisão de Meio Ambiente. VII.G) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS: I. Departamento de Obras Públicas, Viação e Serviços Urbanos; I.II. Divisão de Obras Públicas; I.III. Divisão de Serviços e Manutenção; I.III.a. Setor de Serviços de coleta de lixo, limpeza, manutenção de vias Públicas e zeladoria do Cemitério Municipal; I.IV. Divisão de Serviços Gerais; I.V. Divisão de Viação e Transporte Rodoviários; I.V.a. Setor de Abastecimento e Controle de Frotas; I.V.b. Setor de Máquinas; I.V.c. Setor de Mecânica e manutenção de equipamentos rodoviários. CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE COLABORAÇAO COM A UNIÃO VIII.a) JUNTA DE SERVIÇO MILITAR. VIII.b) SETOR DE IDENTIFICAÇÃO. VIII.c) SETOR DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) CAPITULO IV ÓRGÃOS DE COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO Art. 10 - Os órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos, mediante: I- Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução; II- Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município; III- Fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor, dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr IV- Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo. §1º - A estrutura dos órgãos Colegiados de Aconselhamento, sem prejuízo da criação por lei de outros órgãos de aconselhamento, atualmente vê-se constituída dos conselhos municipais seguintes: I- Conselho Municipal de Alimentação Escolar; II- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; III- Conselho Municipal de Defesa Civil; IV- Conselho Municipal de Saúde; V- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; VI- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VII- Conselho Municipal de Promoção, Bem Estar e Assistência Social; VIII- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IX- Conselho Municipal do Meio Ambiente; X- Conselho Municipal do Trabalho; XI- Conselho Municipal de Segurança. CAPITULO V DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADAES ADMINISTRATIVAS Art. 11 - Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura do Município de Novo Itacolomi disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, que possam vir a ser criadas por lei, que integradas segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir. § 1º - Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os Secretários Municipais e a estes seus Diretores encarregados, o Assessor Jurídico do município e eventualmente o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta que vierem a ser criadas por lei. § 2º - A Administração Direta compreende o exercício das atividades da administração pública municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber: I- Unidades de deliberação, consultas e orientações ao Prefeito Municipal, nas suas atividades administrativas; II- Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias; III- Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo. Art. 12 - Os órgãos de Assessoramento Direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal e de Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 13 - Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. Art. 14 - Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade jurídica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal, devendo ser criados por lei específica. TÍTULO III ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPITULO I SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL Art.15 - Compete à Secretaria de Governo a preparação e datilografia (digitação ou digitalização) da correspondência do Prefeito; a coordenação da Prefeitura com os Munícipes, entidades e associações de classe; assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; o registro e controle das audiências públicas do Prefeito; a organização e coordenação de cerimonial oficial e recepção de autoridades; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso de veículos que atendam o Gabinete do Prefeito; organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal. Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo é o órgão ao qual incumbe a coordenação da administração com a comunidade, munícipes, entidades e associações geográficas ou de classe; prestar assessoria técnica às entidades e munícipes para fomentar a participação popular na administração municipal e resolução de assuntos comunitários e de organização social; a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios, subvenções sociais do Município; promover as atividades de apoio à Junta de Serviço Militar, ao setor de Identificação e ao setor de Carteira de Trabalho e Previdência Social, estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de natureza informal com a comunidade, bem como supervisionar o perfeito desempenho dos canais de natureza formal; supervisionar e prover o funcionamento dos órgãos de colaboração e cooperação com as outras esferas de poder, de atuação supletiva e conveniada; estabelecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de aconselhamento o Chefe do Poder Executivo e demais órgãos da administração municipal, na consecução de suas finalidades precípuas; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório; acompanhamento das questões regionais para a integração do Município nos assuntos de interesse público, com a participação através de associações e entidades municipalistas e voltadas à administração pública; também prestar ao Executivo a assessoria e a interlocução político administrativa nos assuntos voltados à Câmara Municipal a serem tratados através de ofícios, requerimentos, indicações e acompanhamento de projetos de leis e demais atos dos Poder Legislativo Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 17 - A Secretaria Municipal de Governo, coordenada através da Chefia de Gabinete, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I- Chefia de Gabinete; II- Procuradoria Geral do Município; III- Assessoria Jurídica; IV- Assessoria de Impressa e Comunicação Social; Art. 18 - À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social incumbe exercer as atividades de coordenação de imprensa e comunicação, relacionadas à execução dos serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação jornalística dos atos oficiais do Governo Municipal; a confecção de matérias e artigos jornalísticos, vídeos e inserções em emissoras de radiodifusão sobre fatos e acontecimentos locais e regionais de interesse da população em geral, como a divulgação de ações e programas institucionais e a prestação de serviços de utilidade pública e sua divulgação em veículos de mídia; o gerenciamento das remessas de atos e matérias para publicação no Órgão Oficial do Município; o assessoramento ao Prefeito em suas relações públicas, funções sociais e representação em solenidades e atos oficiais; manter e atualizar o arquivo de informações jornalísticas e institucionais; planejar e executar as ações de propaganda institucional das ações e projetos da administração municipal; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos; ainda assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO Art. 19 - A Chefia de Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessoramento ao Prefeito no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente pessoal, assessoramento pessoal e especial; assessoramento e secretariado do Prefeito nas reuniões internas ou públicas; recepção, atendimento e encaminhamento dos munícipes, autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as relações públicas, incluindo as de representação e de divulgação; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; elaboração da agenda de atividades do Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tarefas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 20 - A Chefia de Gabinete é responsável por dirigir as demais unidades de serviços da Secretaria Municipal de Governo, sendo que estas estão diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal. CAPITULO III DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 21 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e extrajudicial do Município; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Administração Municipal; o assessoramento técnico jurídico para os demais órgãos e unidades de serviços da administração municipal; opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; a cobrança judicial da dívida ativa; o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio do Município; opinar sobre a contratação de assessoria e consultoria jurídica especializada; o assessoramento ao Prefeito nos atos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis; orientar a condução de inquéritos administrativos; o assessoramento do Prefeito no trato de assuntos com o Poder Legislativo Municipal; assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 22. A Procuradoria Geral do Município contará com a Assessoria Jurídica para o desempenho das atribuições e competências a serem executadas por esta unidade de serviços. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 23 - A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento é o órgão ao qual incumbe exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços da área meio, necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; a coordenação dos assuntos de administração e gestão de recursos humanos, seu provimento e movimentação; sistematizar a criação e implementação do conselho de política de administração e remuneração de pessoal e de escola de governo; a administração patrimonial realizando o cadastramento, o inventário e o recenseamento periódico do patrimônio público; a administração, aquisição e manutenção de estoques de materiais de expediente para os órgãos da Prefeitura Municipal; coordenar os procedimentos de licitações públicas e compras mantendo sistema de registro de preços e cadastro de licitantes; redigir em conjunto com o assessoramento jurídico e com os demais órgãos e unidades de serviços, de acordo com a especificidade da matéria, os Projetos de Leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos os órgãos da administração direta; efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação; estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; implantação, supervisão e realimentação de programas de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos; definição das diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração; superintender a aplicabilidade e fiscalização do cumprimento da legislação municipal correlata ao Plano Diretor, ao uso e ocupação do solo urbano, das posturas municipais; proceder a notificação e autuação por descumprimento da legislação municipal; analisar no âmbito de sua competência requerimentos de concessão de alvará de licen- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr ça e funcionamento e outra licenças e autorizações afetas ao Poder Público; prestar o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 24 - A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I. Departamento de Administração; II. Departamento de Recursos Humanos; I.III.a. Divisão de Licitações; I.IV. Divisão de Compras e Suprimentos; I.V. Divisão de Projetos. Acrescentado pela Lei nº 1.006/2013 III – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURA. III. I – Divisão de Infraestrutura. É função do Departamento de Habitação e Infraestrutura formular e executar políticas urbanas relacionadas ao ordenamento físico e territorial do município, no que está inserido o parcelamento, uso e ocupação do solo, e também definir as diretrizes da política habitacional do município. Cumprindo e fazendo cumprir o Plano Diretor, promover e acompanhar o desenvolvimento urbano, analisando projetos de edificações e obras particulares no território municipal, além de realizar o licenciamento e fiscalização das mesmas. São da competência do DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURA; I - Analisar pedidos de construção reforma, reconstrução e modificação de projetos aprovados, analisados e controlados pelo Departamento. II - É responsável pelos projetos, controle e administração dos bens imóveis municipais. III - Implementar a política municipal de habitação de interesse social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população. IV - Implantar e operar o sistema de informações das necessidades de habitação, mapeando as demandas habitacionais. V - Realizar ações de acompanhamento social, visando identificar e atender as necessidades das comunidades por habitação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr VI - Propor e efetivar a política de regularização fundiária nas áreas pública e particular no território municipal. VII - Elaborar o plano municipal de habitação, para ordenamento da política habitacional do município. VIII - Promover programas de habitação popular em articulação com os organismos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do município. IX - Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos. X - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Novo Itacolomi e de forma integrada à União e Estado, programas destinados a facilitar o acesso a população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da propriedade; XII - Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; XIII - Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; XIV - Fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, integrando a ação das entidades empresariais e sociais; XV - Atuar como Órgão executor do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS; XVI - Realizar outras atividades compatíveis com a destinação institucional do órgão. Cabe a Divisão de Infraestrutura, no âmbito de sua atuação acompanhar as obras de Governo, desde sua concepção até a conclusão das mesmas, reunindo sobre elas todas as informações acerca de seu andamento e controlando os prazos de execução de cada etapa. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I - Tem também a função de gerenciar, elaborar, coordenar e implementar os projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução de obras em áreas e logradouros públicos, conferindo uma padronização e normatização técnica de todos os projetos desenvolvidos pela Prefeitura. II - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizado, contendo todos os elementos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimento de estudos e projetos já executados ou em execução; coordenar a execução de projetos a cargo de terceiros. III - Gerenciar a execução de projetos de parcelamento do solo; analisar e desenvolver projetos oriundos de estudos preliminares efetuados entre áreas da municipalidade. IV - Levantar e fornecer elementos e subsídios técnicos para a realização de processos licitatórios, bem como participar dos certames, efetuando análises nas peças técnicas do processo. V - Fornecer elementos para o desenvolvimento de propostas para solicitação de recursos junto a órgãos externos. VI - Efetuar todos os projetos afetos à Divisão de Infraestrutura ou solicitados por outras Secretarias ou Departamentos e ainda, Coordenar obras públicas de médio e grande porte, empreitadas ou executadas diretamente pelo município. VII - Orientar e fiscalizar obras públicas executadas por terceiros. VIII - Gerenciar contratos de obras controlando os cronogramas físico-financeiros. IX - Fornecer elementos para solicitação de recursos e respectivas prestações de contas. X - Fiscalizar a execução e elaborar as medições das obras. XI - Executar e/ou fiscalizar obras de pavimentação e recuperação de pavimentos, planos comunitários, drenagem, sistema viário, saneamento, edificações e Infraestrutura, dentro do escopo da Divisão de Infraestrutura. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Art. 25 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; bem como as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em assuntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscrição e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o recebimento, a guarda, a movimentação e o pagamento dos dinheiros e outros valores do Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração centralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; o planejamento econômico e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária; efetuar a implantação do Sistema de Controle Interno primando pela gestão fiscal responsável através de ação planejada e transparente, prevenção de riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verificação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida consolidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 26 - A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário, compõe-se, das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I- Departamento de Contabilidade: I.II. Divisão de Contabilidade; I.II.a. Setor de empenhos. I.III. Divisão de Prestação de Contas. II- Departamento de Finanças: II.I.Divisão de Tesouraria. II.I.a. Setor de Controle Interno. III. Departamento de Tributação e Fiscalização. III.I. Divisão de Fiscalização. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS DA FAMÍLIA Art. 27 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família é o órgão ao qual incumbe a definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendi- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr mento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena; apoio e valorização às iniciativas de organizações comunitárias voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população; o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados, suprindo, pela ação do Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social; garantir a discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder público; promoção social de programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como oferecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas; promover a indicação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e indignas visando a atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais; atuar, de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Educação, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da criança; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 28 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, além do Gabinete do Secretário, compõe-se da seguinte unidade de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I. Departamento de Assistência e Promoção Social: I.II. Divisão de Ação e Promoção Social; I.II. Divisão de Projetos e Programas de Assistência Sociais; I.II.a. Setor do Bolsa Família; I.III. Divisão de Apoio à Família, à Criança e à Juventude; I.IV. Divisão de Projetos e Ações Comunitárias; I.V. Divisão de Manutenção do Projeto Formando para a vida. CAPÍTULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 29 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes é o órgão ao qual incumbe, programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer; efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; desenvolver a cultura em todas as suas expressões; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr organizar oficinas e eventos culturais que propiciem a manifestação da cultura popular e aprimoramento às artes; fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, a recreação e o lazer, através de ações planejadas, programas e projetos, que contribuam para a integração dos alunos da rede escolar e da comunidade em geral; prever nos planos de gestão municipal a destinação de recursos próprios e a celebração de convênios com outras esferas de poder para a implantação e execução de projetos e ações voltadas para a educação de jovens e adultos, a inclusão digital e a erradicação do analfabetismo; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Alterado pela Lei nº 1.422/2017 Art. 29 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Turismo é o órgão ao qual incumbe, programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer; efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; desenvolver a cultura em todas as suas expressões; organizar oficinas e eventos culturais que propiciem a manifestação da cultura popular e aprimoramento às artes; promoção do turismo no município; fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, a recreação e o lazer, através de ações planejadas, programas e projetos, que contribuam para a integração dos alunos da rede escolar e da comunidade em geral; prever nos planos de gestão municipal a destinação de recursos próprios e a celebração de convênios com outras esferas de poder para a implantação e execução de projetos e ações voltadas para a educação de jovens e adultos, a inclusão digital e a erradicação do analfabetismo; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 30 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: Alterado pela Lei nº 1.422/2017 Art. 30 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Turismo, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I. Departamento de Educação: I.I. Divisão de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; I.I.a. Assessoria Pedagógica do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; I.II. Divisão de Educação Infantil e Educação Especial; I.II.a. Assessoria Pedagógica da Educação Infantil e Educação Especial; I.III. Centros Municipais de Educação Infantil; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr I.IV. Divisão de Administração, Estrutura e Documentação Escolar; I.IV.a. Setor de Programas de Assistência ao Educando; I.IV.b. Setor de Nutrição e Alimentação Escolar; I.V. Divisão de Transporte Escolar; II. Departamento de Cultura; III. Departamento de Esportes. Acrescentado pela Lei nº 1.422/2017 III.a Divisão de Esportes III.b Divisão de Turismo Art. 31 - O Departamento de Esportes é a unidade de serviços responsável pelo fomento do esporte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer; bem como do planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Alterado pela Lei nº 1.422/2017 Art. 31 - O Departamento de Esportes e Turismo é a unidade de serviços responsável pela promoção do turismo no município, divulgando suas potencialidades turísticas, desenvolver políticas de incentivos e incrementos do turismo ecológico e cultural, promover e organizar eventos festivos, e outras formas, afim de estimular o turismo do Município; fomentar o esporte amador no município, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer; bem como do planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte; promoção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas planejados; desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município; o assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 32 - A Secretaria Municipal da Saúde é a Gestora do Sistema Municipal de Saúde, e o órgão responsável pela execução da política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas à efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos: pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como, controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de assistência integral à saúde; produção de medicamentos básicos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 33 - A Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I. Departamento de Saúde: I.I. Divisão de Supervisão de Postos de Saúde e Farmácia Básica; I.I.a. Setor de Farmácia Básica; I.I.b. Setor de Odontologia; I.I.c. Setor de reabilitação e Especificidades; I.II. Divisão de Vigilância Sanitária; I.II.a. Setor de Fiscalização e Controle Sanitário; I.II.b. Setor de Epidemiologia e Controle de Zoonoses. I.III. Gestão de Programas na Área da Saúde: I.III.a. Programa Saúde da Família - PSF; I.III.b. Programa Agente Comunitário de Saúde; I.III.c. Programa Saúde Bucal. I.III.d. Setor de Saúde da Mulher, Criança e Idoso. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Art. 34 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação políticas púbicas para áreas vitais do desenvolvimento sócio-econômico e sustentável do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor para o desenvolvi- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr mento integrado e ações voltadas para fomentar o crescimento dos segmentos industrial, comercial, agropecuário e de preservação ambiental. Art. 35 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I- Divisão de Desenvolvimento da Indústria e Comércio; II- Divisão de Pecuária e Saúde Animal; III- Divisão de Agricultura; IV- Divisão de Meio Ambiente. Art. 36 - À Secretaria, através do Departamento de Agricultura e Pecuária incumbe as atribuições de estruturação e diversificação de atividades agropecuárias objetivando o desenvolvimento rural do Município, visando a suprir as necessidades do mercado local em produtos hortifrutigranjeiros e pecuários, desenvolvendo programas e ações junto aos produtores que consistirá na transferência de tecnologia e preparo do solo para plantio até a comercialização e escoamento da produção nas comunidades rurais; desenvolver estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de desenvolvimento de programas e projetos do setor agrícola do Município; realizar o cadastramento de todos os agricultores do Município a fim de obter uma base de dados sólida a fim de incluílos em projetos e programas, parcerias através de Convênios com outros órgãos e entidades; desenvolvimento da política rural objetivando alternativas para a solução de problemas prioritários e das potencialidades locais; orientação e coordenação do processo educativo e o bem-estar da comunidade rural, permitindo a manutenção do emprego no campo, o aumento da renda e o desenvolvimento sócio-cultural das famílias que vivem no meio rural, incentivando o aumento da comercialização da produção agrícola com técnicas apropriadas; o desenvolvimento de pesquisas referentes à elaboração de diretrizes para o desenvolvimento e crescimento da produção de leite e qualidade do rebanho, programas de inseminação artificial para melhorar geneticamente os rebanhos e oferecer ao produtor aprimoramento técnico com cursos e treinamentos; orientação a respeito da alimentação dos animais através de pastagens e silagens; atendimento aos pecuaristas, desde a orientação para o início de uma nova atividade até o manejo adequado, necessidades de infra-estrutura e, estudos topográficos para a divisão de pastos, instalação de represas; desenvolvimento de programas sanitários preventivos e manejo nutricional para cada tipo de rebanho, incluindo orientação para a aplicação de vacinas; elaboração de programas para desenvolvimento de piscicultura, cunicultura, aqüicultura, sericultura, apicultura, orientando os produtores para a preparação de tanques e equipamentos próprios para cada criação, principalmente para a produção de peixes e animais com maior procura de mercado e manejo preventivo para redução de doenças, bem como a manutenção de ambiente saudável para o desenvolvimento dos animais, com estrutura de criação de alevinos e matrizes de qualidade; programas de desenvolvimento de couro e outras partes dos animais; opinar sobre matérias de interesse agrícola; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da agricultura; efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agrícolas de sentido econômico para o Município; realizar estudos e estabelecer uma política agrícola municipal, especialmente voltada à pequena propriedade rural e à produção de alimentos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 37 - A Secretaria, através do Departamento de Desenvolvimento da Indústria e Comércio é o órgão responsável pela: elevação dos padrões de eficiência no setor da indústria e comércio; incremento da política municipal no fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando o desenvolvimento harmônico dessas atividades; planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município; proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; a promoção e divulgação de estudos e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas características peculiares; a elaboração e implementação de políticas municipais de abastecimento alimentar; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 38 - A Secretaria, através do Departamento de Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, mais o Departamento de Projetos e Urbanismo e a Assessoria de Planejamento e de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e de desenvolvimento integrado, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a implantação de parques, praças, jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilidade de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; o desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, bem como a manutenção e administração de unidades de conservação de domínio público, a fiscalização das reservas naturais urbanas; o combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conservação e o controle de terrenos no perímetro urbano; manter o controle das administrações de Cemitérios e dos Serviços Funerários; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. CAPÍTULO V PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS Art. 39 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município; aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter e gerenciar o sistema de abastecimento de água e esgotos, efetuando os serviços necessários para o Departamento de Tributação superintender o lançamento, a arrecadação e cobrança das tarifas de consumo e a inscrição em dívida ativa; manter a rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais; a análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras e edificações; conservação, pavimentação e calçamento de ruas, avenidas e logradouros públicos; coordenação e execução da política de habitação do Município, em especial, os planos habitacionais de natureza social e controle dos mutuários do sistema habitacional do Município; manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da frota de veículos; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência, bem como outras atividades correlatas; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Art. 40 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, além do Gabinete do Secretário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular: I. Departamento de Obras Públicas e Engenharia: I.a. Divisão de Obras Públicas; II. Divisão de Serviços e Manutenção; I.II.a. Setor de Serviços de coleta de lixo, limpeza e manutenção de vias Públicas e zeladoria do cemitério Municipal; I.III. Divisão de Serviços Gerais; I.IV. Divisão de Viação e Transportes Rodoviários; I.IV.a. Setor de Maquinas; I.IV.b. Setor de Mecânica e Manutenção de Equipamentos Rodoviários. Alterado pela Lei nº 1.422/2017 II.a. Setor de Serviços de coleta de lixo, limpeza e manutenção de vias Públicas e zeladoria do cemitério Municipal; III. Divisão de Serviços Gerais; IV. Divisão de Viação e Transportes Rodoviários; IV.a. Setor de Maquinas; IV.b. Setor de Mecânica e Manutenção de Equipamentos Rodoviários; V. Divisão de Habitação. (Acrescentado pela Lei nº 1.422/2017) TÍTULO VI ÓRGÃOS DE COLABORAÇAO COM A UNIÃO ORGÃO DE COLABORAÇÃO COM A UNIÃO(inserido pela Lei nº 1.006/2013) CAPÍTULO I JUNTA DE SERVIÇO MILITAR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 41 - A Junta de Serviço Militar é o órgão responsável pela realização da regularização do serviço militar, tanto para orientar os jovens em idade de alistamento militar, bem como para atuar diretamente na providência de regularização do Serviço Militar e, de assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. CAPÍTULO II DO SETOR DE IDENTIFICAÇÃO Art. 42 - O Setor de Identificação é o órgão responsável pela expedição e regularização de documentos de Identidades, tanto para orientar os cidadãos sobre a importância do citado documento, bem como para atuar diretamente na providência de regularização da situação documental do individuo, de assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. CAPÍTULO III SETOR DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL (CTPS) Art. 43 - O setor de Carteira de Trabalho é o órgão responsável pela elaboração e regularização da Carteira de Trabalho, documento necessário para a inicialização, do trabalhador no mercado de trabalho bem como para atuar diretamente na providência de regularização de documentos do gênero já expedidos, de assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição forem de sua competência e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar as decisões tomadas pelo Prefeito. Inserido pela Lei nº 1.006/2013 CAPÍTULO IV DO SETOR DO DETRAN. Art. 43.a - Este Setor é órgão de colaboração com a União, tendo como finalidade única à transferência de veículos e orientação no que tange ao tema em tela. TÍTULO VII DAS DISPOSICÕES GERAIS Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo Municipal completará a estrutura administrativa estabelecida pela presente Lei criando os órgãos de nível hierárquico inferiores ao Departamento, que se fizerem necessários, bem como estabelecerá através de decreto os regulamentos operacionais, o detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e deveres de cada unidade de serviço. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Parágrafo Único. As providências de que trata o caput deste artigo se darão mediante decreto específico ou no Regimento Interno, aprovado por decreto. Art. 45 - A hierarquia dos níveis de autoridade e responsabilidade das unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá a seguinte escala: I- As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal; II- Os Departamentos, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais; III- As Divisões, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes. §1º - Lei específica tratará sobre a criação de cargos de secretários municipais, de livre nomeação e exoneração, sendo remunerados sob o regime de subsídios em parcela única, bem como, a lei irá disciplinar sobre a criação de cargos em comissão de direção, chefia ou assessoramento, a forma de provimento e respectivos vencimentos, poderá ser utilizado cargos em Comissão e Funções Gratificadas já existentes no Município, ainda tratando da concessão de função gratificada também poderá ser concedida a servidor ocupante de cargo efetivo designado a assumir os encargos de diretoria de departamento ou de chefia de divisão. Art. 46 - O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência aos diversos secretários, diretores e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada. Art. 47 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto e de acordo com a necessidade de serviço e o interesse da administração pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou realocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades realocadas. Art. 48 - Para execução de atividades especiais ou específicas, para cujo desenvolvimento não justifique a criação de departamento ou divisão, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, uma supervisão por órgão de natureza instrumental ou meio, que serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro efetivo, com atribuição de gratificação de encargos especiais, na forma da Lei. Art. 49 - Para a execução de planos ou programas especiais, de natureza temporária, decorrentes do Plano Diretor e planos de desenvolvimento integrado, da proposta orçamentária, de convênios com órgãos federais ou estaduais, em função da existência ou criação de fundos especiais, ou ainda do aporte de recursos específicos, cuja natureza não esteja incluída na área de competência das Secretarias criadas nesta estrutura, ou cuja envergadura justifique tratamento especial e em separado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar até duas Secretarias Extraordinárias, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências. Art. 50 - Revogam-se as demais disposições em contrário e em especial e integralmente as Leis nº 029/93 de 08/11/1993, 208/2003 de 27/10/2003 e 271/2005 de 30/08/2005. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI Estado do Paraná CNPJ: 95.639.472/0001-03 Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 12 de fevereiro de 2009. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal