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norma nº 532/2009

Tipo Lei
Número / Ano 532 / 2009
Date 2009-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
Estado do Paraná
CNPJ: 95.639.472/0001-03
Avenida 28 de Setembro, 711 - Centro - Fone/Fax: (0**43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - Novo Itacolomi - Pr
LEI Nº 532/2009
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO 
ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE NOVO 
ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU 
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º - A Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, Estado do Paraná, para a execução de 
suas obras e serviços de sua responsabilidade, adotará o planejamento como método 
permanente de ação, envolvendo inclusive, os aspectos físico-territoriais traduzidos na 
utilização racional dos recursos humanos e materiais disponíveis, com vistas ao desen￾volvimento econômico e social.
Art. 2º - O processo de planejamento do Município se verificará através dos instrumentos nor￾mativos a seguir:
I- Plano Diretor de Desenvolvimento;
II- Plano Plurianual;
III- Diretrizes Orçamentárias;
IV- Orçamento anual.
§ 1º - A implementação e as diretrizes dos incisos deste artigo serão elaboradas por lei especifi￾ca.
§ 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira con￾sonância com os planos e programas do Governo do Estado do Paraná e dos Órgãos da 
Administração Federal.
Art. 3º - Quando da elaboração dos Planos, Programas e Projetos, o Município adotará critérios 
de prioridade, com observância às vocações econômicas e ao desenvolvimento econô￾mico-social, sempre no interesse público e condicionados as existências de recursos fi￾nanceiros que assegurem sua plena execução.
Art. 4º - Para o cumprimento de seus objetivos e programação, o Município poderá buscar apoio 
de particulares e dos outros entes da Federação, bem como de suas autarquias, funda￾ções e empresas públicas, celebrando convênios financeiros e técnicos, bem como con￾sorciar-se com outros municípios, sempre com vistas a solução de problemas comuns e 
o melhor aproveitamento de recursos materiais e humanos.
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Art. 5º - A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supleti￾va e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e ma￾teriais disponíveis para sua perfeita e completa execução. 
Art. 6º - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a 
preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e 
avaliação de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7º - Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a 
produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, através de rigorosa seleção de 
candidatos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento 
dos servidores, do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qua￾lificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal e do esta￾belecimento e observância de critérios de promoção. 
Art. 8º - O Município poderá buscar, sempre que aconselhável e possível, a execução indireta de 
obras e serviços, mediante contrato de concessão, permissão ou convênio com pessoas 
físicas e jurídicas, podendo ser públicas ou privadas, bem como, poderá utilizar-se da 
contratação de assessoria e consultoria especializada em temas afetos à Administração 
Pública, sempre com a observância do princípio da economicidade e da eficiência, e, 
quando necessário o processo licitatório, assegurando a igualdade e condições a todos 
os interessados.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 9º - A estrutura básica da administração direta do Município de Novo Itacolomi, instituída 
pela presente Lei e com os princípios nela declinados, constituir-se-á de órgãos da se￾guinte natureza:
CAPITULO I
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
I. A) SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO:
I- Chefia de Gabinete;
II- Procuradoria Geral do Município;
II.I- Assessoria Jurídica;
III- Assessoria de Impressa e Comunicação Social.
CAPITULO II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
II.A) SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
I- Departamento de Administração;
II- Departamento de Recursos Humanos;
III- Divisão de Licitações;
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IV- Divisão de Compras e Suprimentos;
V- Divisão de Projetos.
II.B) SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.
I. Departamento de Contabilidade;
I.I. Divisão de Contabilidade;
I.I.a. Setor de Empenhos;
I.II. Divisão de Prestação de Contas.
II. Departamento de Finanças:
II.I. Divisão de Tesouraria;
II.I.a. Setor de Controle Interno;
III. Departamento de Tributação e Fiscalização:
III.I. Divisão de Receita Cadastro e Tributação;
III.II. Divisão de Fiscalização.
III.C) SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS DA FAMÍLIA:
I. Divisão de Ação e Promoção Social;
II. Divisão de Projetos e Programas de Assistência Sociais;
II.I. Setor do Bolsa Família;
III. Divisão de Projetos e Ações Comunitárias.
IV.D) SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES:
I. Departamento de Educação:
I.I. Divisão de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
I.I.a. Assessoria Pedagógica do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
I.II. Divisão de Educação Infantil e Educação Especial;
I.II.a. Assessoria Pedagógica da Educação Infantil e Educação Especial;
I.III. Centros Municipais de Educação Infantil;
I.IV. Divisão de Administração, Estrutura e Documentação Escolar;
I.IV.a. Setor de Documentação Escolar;
I.IV.b. Setor de Programas de Assistência ao Educando;
I.IV.c. Setor de Nutrição e Alimentação Escolar.
I.V. Divisão de Transporte Escolar;
II. Departamento de Cultura;
III. Departamento de Esportes.
V.E) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
I. Departamento de Saúde;
I.II. Divisão de Supervisão de Postos de Saúde e Farmácia Básica;
I.II.a. Setor de Farmácia Básica;
I.II.b. Setor de Odontologia;
I.II.c. Setor de Reabilitação e Especificidades.
I.III. Divisão de Vigilância Sanitária:
I.III.a. Setor de Fiscalização e Controle Sanitário;
I.III.b. Setor de Epidemiologia e Controle de Zoonoses.
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I.IV. Gestão de Programas na Área da Saúde:
I.IV.a. Programa Saúde da Família - PSF;
I.IV.b. Programa Agente Comunitário de Saúde;
I.IV.c. Programa Saúde Bucal.
I.IV.d. Setor de Saúde da Mulher, Criança e Idoso.
VI.F) SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E MEIO 
AMBIENTE:
I. Divisão de Desenvolvimento da Indústria, e Comércio.
II. Divisão de Pecuária e saúde animal;
III. Divisão de Agricultura;
IV. Divisão de Meio Ambiente.
VII.G) SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS:
I. Departamento de Obras Públicas, Viação e Serviços Urbanos;
I.II. Divisão de Obras Públicas;
I.III. Divisão de Serviços e Manutenção;
I.III.a. Setor de Serviços de coleta de lixo, limpeza, manutenção de vias Públicas e zeladoria 
do Cemitério Municipal;
I.IV. Divisão de Serviços Gerais;
I.V. Divisão de Viação e Transporte Rodoviários;
I.V.a. Setor de Abastecimento e Controle de Frotas;
I.V.b. Setor de Máquinas;
I.V.c. Setor de Mecânica e manutenção de equipamentos rodoviários. 
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE COLABORAÇAO COM A UNIÃO
VIII.a) JUNTA DE SERVIÇO MILITAR.
VIII.b) SETOR DE IDENTIFICAÇÃO.
VIII.c) SETOR DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
CAPITULO IV
ÓRGÃOS DE COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO
Art. 10 - Os órgãos Colegiados de Aconselhamento, com suas características, atribuições, com￾posição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis específicas
têm como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre 
os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar inte￾resses e solucionar conflitos, mediante:
I- Promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada 
dos planos básicos da administração municipal e sobre a sua implantação e execução;
II- Assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e pro￾jetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das 
políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
III- Fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do plano diretor, 
dos planos plurianuais, anuais e seus desdobramentos;
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IV- Ampliação da participação crítica dos representantes comunitários e dos dirigentes de ór￾gãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Go￾verno.
§1º - A estrutura dos órgãos Colegiados de Aconselhamento, sem prejuízo da criação por lei de 
outros órgãos de aconselhamento, atualmente vê-se constituída dos conselhos municipais 
seguintes:
I- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
II- Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
III- Conselho Municipal de Defesa Civil;
IV- Conselho Municipal de Saúde;
V- Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VII- Conselho Municipal de Promoção, Bem Estar e Assistência Social;
VIII- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IX- Conselho Municipal do Meio Ambiente;
X- Conselho Municipal do Trabalho;
XI- Conselho Municipal de Segurança.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADAES ADMINISTRATIVAS
Art. 11 - Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura do Município 
de Novo Itacolomi disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Di￾reta e de entidades da Administração Indireta, que possam vir a ser criadas por lei, que 
integradas segundo setores de atividades relativas às metas e objetivos, que devem, 
conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º - Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os Secretá￾rios Municipais e a estes seus Diretores encarregados, o Assessor Jurídico do município e 
eventualmente o dirigente principal de cada uma das entidades da Administração Indireta 
que vierem a ser criadas por lei.
§ 2º - A Administração Direta compreende o exercício das atividades da administração pública 
municipal executada diretamente pelas unidades administrativas, a saber:
I- Unidades de deliberação, consultas e orientações ao Prefeito Municipal, nas suas atividades 
administrativas;
II- Unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxi￾liares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias;
III- Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o 
planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação norma￾tiva da ação do Poder Executivo.
Art. 12 - Os órgãos de Assessoramento Direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal e de 
Administração Geral constituem a administração superior, direta e centralizada da 
Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica 
e funcional.
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Art. 13 - Os órgãos colegiados de aconselhamento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha 
de coordenação. 
Art. 14 - Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade jurí￾dica própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito Municipal, devendo ser 
criados por lei específica.
TÍTULO III
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL
CAPITULO I
SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL
Art.15 - Compete à Secretaria de Governo a preparação e datilografia (digitação ou digitaliza￾ção) da correspondência do Prefeito; a coordenação da Prefeitura com os Munícipes, 
entidades e associações de classe; assessoramento para os contatos com os demais po￾deres e autoridades; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Pre￾feito e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; o registro e 
controle das audiências públicas do Prefeito; a organização e coordenação de cerimo￾nial oficial e recepção de autoridades; manter o Prefeito informado sobre o noticiário 
de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso de 
veículos que atendam o Gabinete do Prefeito; organizar, numerar e manter sob sua res￾ponsabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos perti￾nentes ao Executivo Municipal.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Governo é o órgão ao qual incumbe a coordenação da admi￾nistração com a comunidade, munícipes, entidades e associações geográficas ou de 
classe; prestar assessoria técnica às entidades e munícipes para fomentar a participação 
popular na administração municipal e resolução de assuntos comunitários e de organi￾zação social; a elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos convênios, 
subvenções sociais do Município; promover as atividades de apoio à Junta de Serviço 
Militar, ao setor de Identificação e ao setor de Carteira de Trabalho e Previdência So￾cial, estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de natureza informal 
com a comunidade, bem como supervisionar o perfeito desempenho dos canais de na￾tureza formal; supervisionar e prover o funcionamento dos órgãos de colaboração e 
cooperação com as outras esferas de poder, de atuação supletiva e conveniada; estabe￾lecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de aconselhamento o Chefe 
do Poder Executivo e demais órgãos da administração municipal, na consecução de su￾as finalidades precípuas; o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua 
competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e in￾formações a fim de subsidiar o processo decisório; acompanhamento das questões re￾gionais para a integração do Município nos assuntos de interesse público, com a parti￾cipação através de associações e entidades municipalistas e voltadas à administração 
pública; também prestar ao Executivo a assessoria e a interlocução político administra￾tiva nos assuntos voltados à Câmara Municipal a serem tratados através de ofícios, re￾querimentos, indicações e acompanhamento de projetos de leis e demais atos dos Po￾der Legislativo Municipal.
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Art. 17 - A Secretaria Municipal de Governo, coordenada através da Chefia de Gabinete, com￾põe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titu￾lar:
I- Chefia de Gabinete;
II- Procuradoria Geral do Município;
III- Assessoria Jurídica;
IV- Assessoria de Impressa e Comunicação Social;
Art. 18 - À Assessoria de Imprensa e Comunicação Social incumbe exercer as atividades de co￾ordenação de imprensa e comunicação, relacionadas à execução dos serviços de divul￾gação, sistematização, redação final, registro e publicação jornalística dos atos oficiais 
do Governo Municipal; a confecção de matérias e artigos jornalísticos, vídeos e inser￾ções em emissoras de radiodifusão sobre fatos e acontecimentos locais e regionais de 
interesse da população em geral, como a divulgação de ações e programas institucio￾nais e a prestação de serviços de utilidade pública e sua divulgação em veículos de mí￾dia; o gerenciamento das remessas de atos e matérias para publicação no Órgão Oficial 
do Município; o assessoramento ao Prefeito em suas relações públicas, funções sociais 
e representação em solenidades e atos oficiais; manter e atualizar o arquivo de infor￾mações jornalísticas e institucionais; planejar e executar as ações de propaganda insti￾tucional das ações e projetos da administração municipal; subsidiar o Poder Executivo 
com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a 
prestação dos serviços públicos; ainda assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de 
sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados 
e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO
Art. 19 - A Chefia de Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe a assistência e assessora￾mento ao Prefeito no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente 
pessoal, assessoramento pessoal e especial; assessoramento e secretariado do Prefeito 
nas reuniões internas ou públicas; recepção, atendimento e encaminhamento dos muní￾cipes, autoridades e visitantes que demandem ao gabinete, assim como promover as re￾lações públicas, incluindo as de representação e de divulgação; a recepção, estudo e 
triagem do expediente encaminhado ao Prefeito; elaboração da agenda de atividades do 
Prefeito, controlando e zelando pelo seu cumprimento e o desempenho de outras tare￾fas compatíveis com a posição hierárquica do gabinete, quando determinadas pelo Pre￾feito Municipal.
Art. 20 - A Chefia de Gabinete é responsável por dirigir as demais unidades de serviços da Se￾cretaria Municipal de Governo, sendo que estas estão diretamente subordinadas ao Pre￾feito Municipal.
CAPITULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Art. 21 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão ao qual incumbe a defesa judicial e extra￾judicial do Município; a emissão de pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre ma￾térias de interesse da Administração Municipal; o assessoramento técnico jurídico para 
os demais órgãos e unidades de serviços da administração municipal; opinar sobre a 
redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos 
de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; a cobrança judicial da dívida 
ativa; o processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários 
do poder de polícia do Município; a iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorren￾tes da defesa e proteção do patrimônio do Município; opinar sobre a contratação de as￾sessoria e consultoria jurídica especializada; o assessoramento ao Prefeito nos atos re￾lativos à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis; orientar a 
condução de inquéritos administrativos; o assessoramento do Prefeito no trato de as￾suntos com o Poder Legislativo Municipal; assessoramento ao Prefeito Municipal nos 
assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o forneci￾mento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 22. A Procuradoria Geral do Município contará com a Assessoria Jurídica para o desempe￾nho das atribuições e competências a serem executadas por esta unidade de serviços.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 23 - A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento é o órgão ao qual incumbe 
exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços da área meio, necessários ao 
funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padroni￾zando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos; a coordenação dos 
assuntos de administração e gestão de recursos humanos, seu provimento e movimen￾tação; sistematizar a criação e implementação do conselho de política de administração 
e remuneração de pessoal e de escola de governo; a administração patrimonial reali￾zando o cadastramento, o inventário e o recenseamento periódico do patrimônio públi￾co; a administração, aquisição e manutenção de estoques de materiais de expediente 
para os órgãos da Prefeitura Municipal; coordenar os procedimentos de licitações pú￾blicas e compras mantendo sistema de registro de preços e cadastro de licitantes; redi￾gir em conjunto com o assessoramento jurídico e com os demais órgãos e unidades de 
serviços, de acordo com a especificidade da matéria, os Projetos de Leis, justificativas 
de vetos, decretos, regulamentos, bem como convênios, acordos e contratos de todos 
os órgãos da administração direta; efetuar a padronização, elaboração, reprodução e 
controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para 
publicação; estudo e acompanhamento das ações administrativas e seus registros, me￾diante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos; 
implantação, supervisão e realimentação de programas de Informática e o estabeleci￾mento de seus programas e aplicativos; definição das diretrizes gerais para a elabora￾ção, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administra￾ção; superintender a aplicabilidade e fiscalização do cumprimento da legislação muni￾cipal correlata ao Plano Diretor, ao uso e ocupação do solo urbano, das posturas muni￾cipais; proceder a notificação e autuação por descumprimento da legislação municipal; 
analisar no âmbito de sua competência requerimentos de concessão de alvará de licen-
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ça e funcionamento e outra licenças e autorizações afetas ao Poder Público; prestar o 
assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de sub￾sidiar o processo decisório.
Art. 24 - A Secretaria Municipal da Administração e Planejamento, além do Gabinete do Secre￾tário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao res￾pectivo titular:
I. Departamento de Administração;
II. Departamento de Recursos Humanos;
I.III.a. Divisão de Licitações;
I.IV. Divisão de Compras e Suprimentos;
I.V. Divisão de Projetos.
Acrescentado pela Lei nº 1.006/2013
III – DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E INFRAESTRUTURA.
III. I – Divisão de Infraestrutura.
É função do Departamento de Habitação e Infraestrutura formular e executar 
políticas urbanas relacionadas ao ordenamento físico e territorial do município, no que está 
inserido o parcelamento, uso e ocupação do solo, e também definir as diretrizes da política 
habitacional do município. 
Cumprindo e fazendo cumprir o Plano Diretor, promover e acompanhar o desenvolvimento 
urbano, analisando projetos de edificações e obras particulares no território municipal, além 
de realizar o licenciamento e fiscalização das mesmas. 
São da competência do DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO E 
INFRAESTRUTURA;
I - Analisar pedidos de construção reforma, reconstrução e modificação de projetos apro￾vados, analisados e controlados pelo Departamento.
II - É responsável pelos projetos, controle e administração dos bens imóveis municipais.
III - Implementar a política municipal de habitação de interesse social, visando atender a 
melhorias de qualidade de vida da população. 
IV - Implantar e operar o sistema de informações das necessidades de habitação, mape￾ando as demandas habitacionais. 
V - Realizar ações de acompanhamento social, visando identificar e atender as necessi￾dades das comunidades por habitação.
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VI - Propor e efetivar a política de regularização fundiária nas áreas pública e particular no 
território municipal. 
VII - Elaborar o plano municipal de habitação, para ordenamento da política habitacional 
do município.
VIII - Promover programas de habitação popular em articulação com os organismos Mu￾nicipais, Estaduais, Federais e Internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos fi￾nanceiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no 
âmbito do município.
IX - Estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução 
de custos.
X - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Novo Itaco￾lomi e de forma integrada à União e Estado, programas destinados a facilitar o acesso a popu￾lação de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habi￾tabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da proprieda￾de;
XII - Estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições 
habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade 
econômica da população;
XIII - Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, 
passíveis de implantação de programas habitacionais;
XIV - Fomentar o estabelecimento e o aperfeiçoamento das redes sociais municipais, in￾tegrando a ação das entidades empresariais e sociais;
XV - Atuar como Órgão executor do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social 
– SMHIS;
XVI - Realizar outras atividades compatíveis com a destinação institucional do órgão.
Cabe a Divisão de Infraestrutura, no âmbito de sua atuação acompanhar as 
obras de Governo, desde sua concepção até a conclusão das mesmas, reunindo sobre elas 
todas as informações acerca de seu andamento e controlando os prazos de execução de cada 
etapa.
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I - Tem também a função de gerenciar, elaborar, coordenar e implementar os projetos e 
orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam planejamento e execução 
de obras em áreas e logradouros públicos, conferindo uma padronização e normatização técni￾ca de todos os projetos desenvolvidos pela Prefeitura.
II - Manter acervo técnico e caderno de encargos atualizado, contendo todos os elemen￾tos que propiciem subsídios ao desenvolvimento de qualquer ação que requeira o conhecimen￾to de estudos e projetos já executados ou em execução; coordenar a execução de projetos a 
cargo de terceiros.
III - Gerenciar a execução de projetos de parcelamento do solo; analisar e desenvolver 
projetos oriundos de estudos preliminares efetuados entre áreas da municipalidade.
IV - Levantar e fornecer elementos e subsídios técnicos para a realização de processos 
licitatórios, bem como participar dos certames, efetuando análises nas peças técnicas do pro￾cesso.
V - Fornecer elementos para o desenvolvimento de propostas para solicitação de recur￾sos junto a órgãos externos.
VI - Efetuar todos os projetos afetos à Divisão de Infraestrutura ou solicitados por outras 
Secretarias ou Departamentos e ainda, Coordenar obras públicas de médio e grande porte, 
empreitadas ou executadas diretamente pelo município.
 VII - Orientar e fiscalizar obras públicas executadas por terceiros.
VIII - Gerenciar contratos de obras controlando os cronogramas físico-financeiros.
IX - Fornecer elementos para solicitação de recursos e respectivas prestações de con￾tas.
X - Fiscalizar a execução e elaborar as medições das obras.
XI - Executar e/ou fiscalizar obras de pavimentação e recuperação de pavimentos, pla￾nos comunitários, drenagem, sistema viário, saneamento, edificações e Infraestrutura, dentro 
do escopo da Divisão de Infraestrutura.
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CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 25 - A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão ao qual incumbe o trato dos assuntos de 
política fazendária e financeira do Município; o desempenho das atividades referentes 
ao lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e rendas municipais; bem como 
as relações com os contribuintes; o assessoramento às unidades do Município em as￾suntos de finanças; a gestão da legislação tributária e financeira do Município; a inscri￾ção e cadastramento dos contribuintes, bem como a orientação dos mesmos; o recebi￾mento, a guarda, a movimentação e o pagamento dos dinheiros e outros valores do 
Município; o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e 
o registro da execução orçamentária; a fiscalização dos órgãos da administração cen￾tralizada, encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; o planejamento 
econômico e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da 
proposta orçamentária; efetuar a implantação do Sistema de Controle Interno primando 
pela gestão fiscal responsável através de ação planejada e transparente, prevenção de 
riscos e correções de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, verifi￾cação do cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, obediência a 
limites, visando ao equilíbrio das contas públicas, condições no que tange a renúncia 
de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívida con￾solidada mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, conces￾são de garantia e inscrição em restos a pagar; o assessoramento ao Prefeito Municipal 
em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o forne￾cimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 26 - A Secretaria Municipal da Fazenda, além do Gabinete do Secretário, compõe-se, das 
seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I- Departamento de Contabilidade:
I.II. Divisão de Contabilidade;
I.II.a. Setor de empenhos.
I.III. Divisão de Prestação de Contas.
II- Departamento de Finanças:
II.I.Divisão de Tesouraria. 
II.I.a. Setor de Controle Interno.
III. Departamento de Tributação e Fiscalização.
III.I. Divisão de Fiscalização.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DE NATUREZA SUBSTANTIVA
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS DA FAMÍLIA
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família é o órgão ao qual incum￾be a definição, implantação e execução da política de integração comunitária e atendi-
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mento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à 
valorização e à busca da cidadania plena; apoio e valorização às iniciativas de organi￾zações comunitárias voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da popu￾lação; o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimen￾to, integração e reintegração social dos menores desamparados, suprindo, pela ação do 
Poder Público, a ausência da família e superando os impedimentos da estrutura social; 
garantir a discussão e participação da comunidade através de suas organizações for￾mais na definição de prioridades de intervenção do poder público; promoção social de 
programas especiais de atendimento ao trabalhador, desempregado, carente, idoso e à 
família de forma geral, bem como oferecer apoio técnico aos programas especiais e às 
instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas; promover a indi￾cação de ações de incentivo e estímulo às populações para superação das condições 
precárias e indignas visando a atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais; 
atuar, de forma coordenada, com a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Munici￾pal da Educação, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas 
ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condi￾ções de vida da criança; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que 
nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de 
subsidiar o processo decisório.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Ação Social e Assuntos da Família, além do Gabinete do 
Secretário, compõe-se da seguinte unidade de serviços, diretamente subordinadas ao 
respectivo titular:
I. Departamento de Assistência e Promoção Social:
I.II. Divisão de Ação e Promoção Social;
I.II. Divisão de Projetos e Programas de Assistência Sociais;
I.II.a. Setor do Bolsa Família;
I.III. Divisão de Apoio à Família, à Criança e à Juventude;
I.IV. Divisão de Projetos e Ações Comunitárias;
I.V. Divisão de Manutenção do Projeto Formando para a vida. 
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 29 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes é o órgão ao qual incumbe, 
programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Mu￾nicípio, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompa￾nhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com 
os sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obri￾gatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, 
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; efetuar a pesquisa di￾dático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos 
professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência 
ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais 
níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desen￾volvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede 
municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer; 
efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material 
didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e 
fiscalizando o seu funcionamento; desenvolver a cultura em todas as suas expressões; 
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organizar oficinas e eventos culturais que propiciem a manifestação da cultura popular 
e aprimoramento às artes; fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comuni￾tárias, a recreação e o lazer, através de ações planejadas, programas e projetos, que 
contribuam para a integração dos alunos da rede escolar e da comunidade em geral; 
prever nos planos de gestão municipal a destinação de recursos próprios e a celebração 
de convênios com outras esferas de poder para a implantação e execução de projetos e 
ações voltadas para a educação de jovens e adultos, a inclusão digital e a erradicação 
do analfabetismo; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e 
que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de sub￾sidiar o processo decisório.
Alterado pela Lei nº 1.422/2017
Art. 29 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Turismo é o órgão ao qual incumbe, 
programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, 
bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, contro￾le e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Fe￾deral; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a 
legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram 
acesso na idade própria; efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indica￾dores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da do￾cumentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos 
municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa 
privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de ativida￾des da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, 
lazer; efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material di￾dático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando 
o seu funcionamento; desenvolver a cultura em todas as suas expressões; organizar oficinas e 
eventos culturais que propiciem a manifestação da cultura popular e aprimoramento às artes; 
promoção do turismo no município; fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comu￾nitárias, a recreação e o lazer, através de ações planejadas, programas e projetos, que contribu￾am para a integração dos alunos da rede escolar e da comunidade em geral; prever nos planos 
de gestão municipal a destinação de recursos próprios e a celebração de convênios com outras 
esferas de poder para a implantação e execução de projetos e ações voltadas para a educação 
de jovens e adultos, a inclusão digital e a erradicação do analfabetismo; assessorar o Prefeito 
Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e forne￾cer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 30 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, além do Gabinete do Secretá￾rio, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao res￾pectivo titular:
Alterado pela Lei nº 1.422/2017
Art. 30 - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Turismo, além do Gabinete do Secre￾tário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo 
titular:
I. Departamento de Educação:
I.I. Divisão de Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
I.I.a. Assessoria Pedagógica do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;
I.II. Divisão de Educação Infantil e Educação Especial;
I.II.a. Assessoria Pedagógica da Educação Infantil e Educação Especial;
I.III. Centros Municipais de Educação Infantil;
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I.IV. Divisão de Administração, Estrutura e Documentação Escolar;
I.IV.a. Setor de Programas de Assistência ao Educando;
I.IV.b. Setor de Nutrição e Alimentação Escolar;
I.V. Divisão de Transporte Escolar;
II. Departamento de Cultura;
III. Departamento de Esportes.
Acrescentado pela Lei nº 1.422/2017
III.a Divisão de Esportes
III.b Divisão de Turismo
Art. 31 - O Departamento de Esportes é a unidade de serviços responsável pelo fomento do es￾porte amador, das práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer; bem como do 
planejamento e execução da política municipal de esportes, através de programas, pro￾jetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e 
motoras; planejamento e promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de 
programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar; realização de 
trabalhos técnicos de divulgação do esporte; promoção e participação de estudos, deba￾tes, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvol￾vimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o 
ponto de vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as responsabi￾lidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas espor￾tivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos progra￾mas planejados; desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes 
quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; efetuar a promo￾ção econômica e as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos, 
com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município; o asses￾soramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição 
lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório.
Alterado pela Lei nº 1.422/2017
Art. 31 - O Departamento de Esportes e Turismo é a unidade de serviços responsável pela promoção do 
turismo no município, divulgando suas potencialidades turísticas, desenvolver políticas de in￾centivos e incrementos do turismo ecológico e cultural, promover e organizar eventos festivos, 
e outras formas, afim de estimular o turismo do Município; fomentar o esporte amador no mu￾nicípio, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer; bem como do planejamento e 
execução da política municipal de esportes, através de programas, projetos de manutenção e 
expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras; planejamento e promo￾ção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de 
educação física não escolar; realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte; promo￾ção e participação de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam 
contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da edu￾cação física, sob o ponto de vista estrutural e científico; estabelecer diretrizes que definam as 
responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas es￾portivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis aos programas 
planejados; desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à 
participação nos programas esportivos, de lazer e recreação; efetuar a promoção econômica e 
as providências necessárias visando à atração de eventos esportivos, com a finalidade de divul￾gar o potencial geográfico e turístico do Município; o assessoramento ao Prefeito Municipal 
em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento 
de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.”
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CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 32 - A Secretaria Municipal da Saúde é a Gestora do Sistema Municipal de Saúde, e o órgão 
responsável pela execução da política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saú￾de, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os 
campos de atenção à saúde, levadas à efeito pelo Sistema Único de Saúde para o aten￾dimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus 
órgãos: pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que 
visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e pro￾gramas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sis￾tema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desen￾volvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como, con￾trole de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica; controle e inspeção 
nas ações e serviços de vigilância sanitária; ações e serviços relacionados à alimen￾tação e nutrição da população; ações de saúde ambiental e saneamento básico; ações de 
assistência integral à saúde; produção de medicamentos básicos; assessorar o Prefeito 
nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer 
dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 33 - A Secretaria Municipal da Saúde, além do Gabinete do Secretário compõe-se das se￾guintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I. Departamento de Saúde:
I.I. Divisão de Supervisão de Postos de Saúde e Farmácia Básica;
I.I.a. Setor de Farmácia Básica;
I.I.b. Setor de Odontologia;
I.I.c. Setor de reabilitação e Especificidades;
I.II. Divisão de Vigilância Sanitária;
I.II.a. Setor de Fiscalização e Controle Sanitário;
I.II.b. Setor de Epidemiologia e Controle de Zoonoses.
I.III. Gestão de Programas na Área da Saúde:
I.III.a. Programa Saúde da Família - PSF;
I.III.b. Programa Agente Comunitário de Saúde;
I.III.c. Programa Saúde Bucal.
I.III.d. Setor de Saúde da Mulher, Criança e Idoso.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGROPECUÁRIA E 
MEIO AMBIENTE
Art. 34 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente é o ór￾gão ao qual incumbe formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articu￾lação políticas púbicas para áreas vitais do desenvolvimento sócio-econômico e susten￾tável do Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor para o desenvolvi-
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mento integrado e ações voltadas para fomentar o crescimento dos segmentos industri￾al, comercial, agropecuário e de preservação ambiental. 
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente, além 
do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente 
subordinadas ao respectivo titular:
I- Divisão de Desenvolvimento da Indústria e Comércio;
II- Divisão de Pecuária e Saúde Animal;
III- Divisão de Agricultura;
IV- Divisão de Meio Ambiente.
Art. 36 - À Secretaria, através do Departamento de Agricultura e Pecuária incumbe as atribui￾ções de estruturação e diversificação de atividades agropecuárias objetivando o desen￾volvimento rural do Município, visando a suprir as necessidades do mercado local em 
produtos hortifrutigranjeiros e pecuários, desenvolvendo programas e ações junto aos 
produtores que consistirá na transferência de tecnologia e preparo do solo para plantio 
até a comercialização e escoamento da produção nas comunidades rurais; desenvolver 
estudos e diretrizes objetivando planejar e gerenciar as ações de desenvolvimento de 
programas e projetos do setor agrícola do Município; realizar o cadastramento de todos 
os agricultores do Município a fim de obter uma base de dados sólida a fim de incluí￾los em projetos e programas, parcerias através de Convênios com outros órgãos e enti￾dades; desenvolvimento da política rural objetivando alternativas para a solução de 
problemas prioritários e das potencialidades locais; orientação e coordenação do pro￾cesso educativo e o bem-estar da comunidade rural, permitindo a manutenção do em￾prego no campo, o aumento da renda e o desenvolvimento sócio-cultural das famílias 
que vivem no meio rural, incentivando o aumento da comercialização da produção 
agrícola com técnicas apropriadas; o desenvolvimento de pesquisas referentes à elabo￾ração de diretrizes para o desenvolvimento e crescimento da produção de leite e quali￾dade do rebanho, programas de inseminação artificial para melhorar geneticamente os 
rebanhos e oferecer ao produtor aprimoramento técnico com cursos e treinamentos; 
orientação a respeito da alimentação dos animais através de pastagens e silagens; aten￾dimento aos pecuaristas, desde a orientação para o início de uma nova atividade até o 
manejo adequado, necessidades de infra-estrutura e, estudos topográficos para a divi￾são de pastos, instalação de represas; desenvolvimento de programas sanitários preven￾tivos e manejo nutricional para cada tipo de rebanho, incluindo orientação para a apli￾cação de vacinas; elaboração de programas para desenvolvimento de piscicultura, cu￾nicultura, aqüicultura, sericultura, apicultura, orientando os produtores para a prepara￾ção de tanques e equipamentos próprios para cada criação, principalmente para a pro￾dução de peixes e animais com maior procura de mercado e manejo preventivo para 
redução de doenças, bem como a manutenção de ambiente saudável para o desenvol￾vimento dos animais, com estrutura de criação de alevinos e matrizes de qualidade; 
programas de desenvolvimento de couro e outras partes dos animais; opinar sobre ma￾térias de interesse agrícola; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e pro￾moção da agricultura; efetuar a promoção econômica e as providências necessárias 
visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas agrí￾colas de sentido econômico para o Município; realizar estudos e estabelecer uma polí￾tica agrícola municipal, especialmente voltada à pequena propriedade rural e à produ￾ção de alimentos; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório.
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Art. 37 - A Secretaria, através do Departamento de Desenvolvimento da Indústria e Comércio é 
o órgão responsável pela: elevação dos padrões de eficiência no setor da indústria e 
comércio; incremento da política municipal no fomento às atividades econômicas pri￾márias, secundárias e terciárias, visando o desenvolvimento harmônico dessas ativida￾des; planejamento e execução de programas e medidas que visem o fomento industrial 
e comercial no Município; proceder estudos sobre questões que interessem ao desen￾volvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e co￾mercial; dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e 
comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atra￾ção, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais 
de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utili￾zem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos 
naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente; a promoção e divulgação de estudos 
e pesquisas caracterizando o potencial instalado e latente nos respectivos setores; o es￾tudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das ativi￾dades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas caracte￾rísticas peculiares; a elaboração e implementação de políticas municipais de abasteci￾mento alimentar; assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta 
condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o 
processo decisório.
Art. 38 - A Secretaria, através do Departamento de Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe 
formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria 
Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, mais o Departamento de Projetos e 
Urbanismo e a Assessoria de Planejamento e de acordo com as diretrizes do Plano Di￾retor e de desenvolvimento integrado, a política municipal do meio ambiente e a pre￾servação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos 
ambientais; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e 
exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com 
a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção am￾biental; fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambien￾te e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacio￾nais de defesa e proteção do meio ambiente; prover a implantação de parques, praças, 
jardins e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e 
medidas tendentes ao incremento e à disponibilidade de áreas verdes para uso da popu￾lação e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes; desenvolvimento de proje￾tos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico; o 
desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, bem como a manutenção e 
administração de unidades de conservação de domínio público, a fiscalização das re￾servas naturais urbanas; o combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora; 
coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública, a limpeza urbana, o 
serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos indus￾triais, por administração direta ou através de terceiros, os serviços de limpeza, conser￾vação e o controle de terrenos no perímetro urbano; manter o controle das administra￾ções de Cemitérios e dos Serviços Funerários; assessorar o Prefeito Municipal nos as￾suntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento 
de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
CAPÍTULO V
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DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão ao qual incum￾be programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município; aprovar, 
fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural; manter e 
gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia; manter e geren￾ciar o sistema de abastecimento de água e esgotos, efetuando os serviços necessários 
para o Departamento de Tributação superintender o lançamento, a arrecadação e co￾brança das tarifas de consumo e a inscrição em dívida ativa; manter a rede de galerias 
pluviais, prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios muni￾cipais; a análise, aprovação e fiscalização de projetos de obras e edificações; conserva￾ção, pavimentação e calçamento de ruas, avenidas e logradouros públicos; coordena￾ção e execução da política de habitação do Município, em especial, os planos habitaci￾onais de natureza social e controle dos mutuários do sistema habitacional do Municí￾pio; manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da frota de ve￾ículos; a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competên￾cia, bem como outras atividades correlatas; o assessoramento ao Prefeito Municipal 
nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o forne￾cimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. 
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos, além do Gabinete do Se￾cretário, compõem-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao 
respectivo titular:
I. Departamento de Obras Públicas e Engenharia:
I.a. Divisão de Obras Públicas; 
II. Divisão de Serviços e Manutenção;
I.II.a. Setor de Serviços de coleta de lixo, limpeza e manutenção de vias Públicas e zeladoria do 
cemitério Municipal;
I.III. Divisão de Serviços Gerais;
I.IV. Divisão de Viação e Transportes Rodoviários;
I.IV.a. Setor de Maquinas;
I.IV.b. Setor de Mecânica e Manutenção de Equipamentos Rodoviários. 
Alterado pela Lei nº 1.422/2017
II.a. Setor de Serviços de coleta de lixo, limpeza e manutenção de vias Públicas e zeladoria do cemitério 
Municipal;
III. Divisão de Serviços Gerais;
IV. Divisão de Viação e Transportes Rodoviários;
IV.a. Setor de Maquinas;
IV.b. Setor de Mecânica e Manutenção de Equipamentos Rodoviários;
V. Divisão de Habitação. (Acrescentado pela Lei nº 1.422/2017)
TÍTULO VI
ÓRGÃOS DE COLABORAÇAO COM A UNIÃO
ORGÃO DE COLABORAÇÃO COM A UNIÃO(inserido pela Lei nº 1.006/2013)
CAPÍTULO I
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
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Art. 41 - A Junta de Serviço Militar é o órgão responsável pela realização da regularização do 
serviço militar, tanto para orientar os jovens em idade de alistamento militar, bem co￾mo para atuar diretamente na providência de regularização do Serviço Militar e, de as￾sessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta con￾dição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar 
o processo decisório.
CAPÍTULO II
DO SETOR DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 42 - O Setor de Identificação é o órgão responsável pela expedição e regularização de do￾cumentos de Identidades, tanto para orientar os cidadãos sobre a importância do citado 
documento, bem como para atuar diretamente na providência de regularização da situ￾ação documental do individuo, de assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos 
de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de da￾dos e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
CAPÍTULO III
SETOR DE CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL (CTPS)
Art. 43 - O setor de Carteira de Trabalho é o órgão responsável pela elaboração e regularização 
da Carteira de Trabalho, documento necessário para a inicialização, do trabalhador no
mercado de trabalho bem como para atuar diretamente na providência de regularização 
de documentos do gênero já expedidos, de assessoramento ao Prefeito Municipal em 
assuntos de sua competência e que nesta condição forem de sua competência e o for￾necimento de dados e informações a fim de subsidiar as decisões tomadas pelo Prefei￾to.
Inserido pela Lei nº 1.006/2013 
 
CAPÍTULO IV
DO SETOR DO DETRAN. 
Art. 43.a - Este Setor é órgão de colaboração com a União, tendo como finali￾dade única à transferência de veículos e orientação no que tange ao tema em tela.
TÍTULO VII
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 44 - O Chefe do Poder Executivo Municipal completará a estrutura administrativa estabele￾cida pela presente Lei criando os órgãos de nível hierárquico inferiores ao Departa￾mento, que se fizerem necessários, bem como estabelecerá através de decreto os regu￾lamentos operacionais, o detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições 
e deveres de cada unidade de serviço. 
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Parágrafo Único. As providências de que trata o caput deste artigo se darão mediante decreto 
específico ou no Regimento Interno, aprovado por decreto. 
Art. 45 - A hierarquia dos níveis de autoridade e responsabilidade das unidades de serviço da 
Prefeitura Municipal obedecerá a seguinte escala:
I- As Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico subordinam-se diretamente ao 
Prefeito Municipal;
II- Os Departamentos, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às Secretarias 
Municipais;
III- As Divisões, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou 
órgãos equivalentes.
§1º - Lei específica tratará sobre a criação de cargos de secretários municipais, de livre nomea￾ção e exoneração, sendo remunerados sob o regime de subsídios em parcela única, bem 
como, a lei irá disciplinar sobre a criação de cargos em comissão de direção, chefia ou as￾sessoramento, a forma de provimento e respectivos vencimentos, poderá ser utilizado car￾gos em Comissão e Funções Gratificadas já existentes no Município, ainda tratando da
concessão de função gratificada também poderá ser concedida a servidor ocupante de car￾go efetivo designado a assumir os encargos de diretoria de departamento ou de chefia de 
divisão. 
Art. 46 - O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, de￾legar competência aos diversos secretários, diretores e chefias para proferir despachos 
decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência de￾legada.
Art. 47 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto e de acordo com a 
necessidade de serviço e o interesse da administração pública, para o cumprimento de 
suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou realocar competências de servi￾ço ou Departamento de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e 
especificidade da Secretaria e das atividades realocadas.
Art. 48 - Para execução de atividades especiais ou específicas, para cujo desenvolvimento não 
justifique a criação de departamento ou divisão, fica o Chefe do Poder Executivo Mu￾nicipal autorizado a criar, através de decreto, uma supervisão por órgão de natureza 
instrumental ou meio, que serão exercidas exclusivamente por servidores do quadro 
efetivo, com atribuição de gratificação de encargos especiais, na forma da Lei.
Art. 49 - Para a execução de planos ou programas especiais, de natureza temporária, decorrentes 
do Plano Diretor e planos de desenvolvimento integrado, da proposta orçamentária, de 
convênios com órgãos federais ou estaduais, em função da existência ou criação de 
fundos especiais, ou ainda do aporte de recursos específicos, cuja natureza não esteja 
incluída na área de competência das Secretarias criadas nesta estrutura, ou cuja enver￾gadura justifique tratamento especial e em separado, fica o Chefe do Poder Executivo 
autorizado a criar até duas Secretarias Extraordinárias, e seus respectivos cargos, atri￾buindo-lhes igualmente as competências. 
Art. 50 - Revogam-se as demais disposições em contrário e em especial e integralmente as Leis 
nº 029/93 de 08/11/1993, 208/2003 de 27/10/2003 e 271/2005 de 30/08/2005.
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Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 12 de fevereiro de 2009.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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