| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 534 / 2009 |
| Date | 2009-02-20 |
| Ementa | Dispõe sobre os Cargos de Provimento em Comissão e sobre as Atribuições de Funções Gratificadas nos Órgãos da Administração Superior e do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 LEI Nº 534/2009 SÚMULA: Dispõe sobre os Cargos de Provimento em Comissão e sobre as Atribuições de Funções Gratificadas nos Órgãos da Administração Superior e do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICIPIO DE NOVO ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: L E I CAPÍTULO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 1º Para atender aos encargos de direção chefia e assessoramento dos órgãos da administração superior e centralizada da administração municipal, ficam criados os cargos de provimento em comissão, com denominação e símbolos de que trata esta Lei. Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei serão providos através de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal devendo ser ocupado por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público, observada a idoneidade moral, a vida pregressa, a competência profissional, a qualificação profissional ou a formação acadêmica compatível para o exercício das atribuições e o grau de complexidade para investidura no respectivo cargo. § 1º Os titulares dos cargos de maior nível hierárquico da administração superior serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 anos, e que esteja no exercício dos seus direitos políticos. § 2º Os titulares de que trata o parágrafo anterior deverão prestar a declaração de bens no ato de nomeação e de exoneração com o término do exercício do cargo, sendo que durante o exercício do cargo aplicam-se os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecerem no cargo. Art. 3º Sempre que o interesse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicados em cada caso, salvo quando por lei for exigida a habilitação a nível técnico-científico, desde que comprovada a idoneidade, capacidade e experiência administrativa do indicado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 4º A escolha para a nomeação de ocupante de cargo em comissão poderá recair ou não, em servidor efetivo do Município. § 1º O servidor público municipal efetivo que vier a ser nomeado para ocupar cargo em comissão deverá fazer opção pela percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo em comissão ou do cargo efetivo, acrescido da concessão de função gratificada, sendo esta verba remuneratória atribuída conforme os valores constantes no anexo II desta Lei. § 2º O servidor municipal efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão não poderá acumular outra nomeação com outro cargo comissionado. § 3º A nomeação para cargo em comissão determina concomitante o afastamento do servidor das funções do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos excepcionais de acumulação legal comprovada. § 4º O servidor em estágio probatório designado para exercer cargo em comissão terá suspenso o decurso do prazo de 03 (três) anos do estágio probatório e as respectivas avaliações de desempenho, voltando a cumprir o prazo de estágio remanescente e ser avaliado após retornar ao efetivo exercício do cargo efetivo de origem. Alterado pela Lei nº 1.724/2019 §4° O servidor efetivo em estágio probatório designado para exercer cargo em comissão não terá suspenso o decurso do prazo de 03 (três) anos do estágio probatório, desde que exista correlação entre o exercício da função comissionada com as atribuições do cargo efetivo. § 5º Os vencimentos pelo exercício de cargo em comissão não serão incorporados aos vencimentos do cargo efetivo e somente assegurará os direitos inerentes no período em que o servidor estiver nomeado para o cargo de provimento em comissão. Art. 5º Os cargos em comissão criados na presente lei constituem-se declarados de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, sendo que o detentor de cargo em comissão vincula-se, no que couber, às disposições legais previstas no regime jurídico dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 030/93), ressalvadas as questões relativas aos descontos fiscais e previdenciários. Art. 6º O exercício de cargo em comissão é incompatível com a percepção de Função Gratificada, e de Gratificação de prestação de serviços extraordinários, sendo exigido de seu ocupante dedicação exclusiva. Art. 7º Além dos respectivos vencimentos do cargo, o ocupante de cargo em comissão fará jus, na forma da lei, à percepção das seguintes vantagens: I – férias e 1/3 de férias; II – abono de natal; Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da administração superior do Município de Novo Itacolomi constam descritos no Anexo I da presente lei, que discriminará a quantidade, a denominação, o símbolo remuneratório e os respectivos valores dos vencimentos dos cargos em comissão. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 9º Os Secretários Municipais nomeados para o exercício do cargo possuirão status e atribuições de ‘agentes políticos’, assim equiparados com o Prefeito e o Vice, para todos os efeitos legais, sendo que o regime jurídico do cargo por disposição expressa do art. 29, inc. V da Constituição Federal determina que a remuneração do cargo dos Secretários Municipais dar-se-á através de subsídio fixado em parcela única por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39 §4º, 150 II, 153 III, e 153 §2º I, da Constituição Federal. Art. 10. Para os Secretários Municipais, ressalva-se, que além do subsídio fixado em lei própria, ainda fazem jus ao pagamento de férias, 1/3 de férias e gratificação natalina (13º salário), conforme assegurado no art. 39, §3º, art. 7º, VIII, XVII da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONFIANÇA Art. 11. A Função Gratificada de Confiança (FGC) constitui vantagem acessória ao vencimento do servidor efetivo e não constitui emprego, sendo atribuída pelo exercício de Direção de Departamento, Chefia de Divisão, de Coordenadoria ou Assessoramento, cujo desempenho não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão para a unidade administrativa. § 1º A Função Gratificada de Confiança será concedida por ato do Prefeito Municipal, sendo vantagem acessória de caráter transitório, sendo que incidirá o cálculo sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme tabela progressiva constante do Anexo II desta Lei. §2º Consideram-se atribuições de confiança, incluindo-se nelas o valor referente à Função Gratificada de Confiança (FGC), aquelas desempenhadas além de sua carga horária normal, bem como atividades além das ações normais da função. Art. 12. As Funções de Confiança da administração superior e centralizada do Município de Novo Itacolomi, sua classificação e simbologia são estabelecidas nesta Lei e serão atribuídas em consonância com os detalhamentos dos órgãos da estrutura administrativa. Art. 13. As Funções de Confiança de que trata esta Lei deverão ser ocupadas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. Art. 14. A designação de servidor efetivo para o exercício de Função de Confiança ocorrerá por ato competente do Chefe do Poder Executivo ou a quem ele delegar a competência. Art. 15. A designação para a Função de Confiança vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato ou da data nele assinalada, competindo à autoridade a que se subordinar o servidor designado dar-lhe exercício imediato. Art. 16. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá haver substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular da Função de Confiança, no período superior a 10 (dez) dias. § 1º A substituição será formalizada por ato do Executivo Municipal, e sempre remunerada. § 2º A substituição perdurará durante todo o afastamento do titular da respectiva unidade administrativa, salvo em caso de designação de outro ocupante para a função objeto da substituição, ou ainda no caso de nova designação de substituto. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116 CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR CNPJ: 95.639.472/0001-03 Art. 17. Durante o tempo da substituição remunerada, o substituto receberá a remuneração estabelecida para a respectiva função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos, funções ou vantagens. Art. 18. Em caso de vacância e até nova designação, poderá ser designado pela autoridade competente, um responsável pelo expediente da função. Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições contidas no artigo 17, referente à percepção dos vencimentos ou remuneração da função pela qual responder. Art. 19. A vacância da Função de Confiança dar-se-á por dispensa, a pedido ou ex-ofício, ou por destituição. Art. 20. O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma Função de Confiança, bem como, é vedado receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza ou cargo em comissão, salvo as exceções estabelecidas em lei. Art. 21. A Função de Confiança não se incorporará ao salário do servidor efetivo, sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, salvo nas férias do servidor. Art. 22. A Função de Confiança poderá ser atribuída na estrutura organizacional e no quadro de pessoal do Município, para os encargos de Direção de Departamento, de Chefia de Divisão, e Assessoramento e Coordenação de Setores. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. As demais determinações e procedimentos que se fizerem necessários à aplicação e cumprimento do disposto nesta Lei, serão baixados por decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 20 (vinte) dias do mês de Fevereiro de 2009. MOACIR ANDREOLLA Prefeito Municipal