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norma nº 534/2009

Tipo Lei
Número / Ano 534 / 2009
Date 2009-02-20
EmentaDispõe sobre os Cargos de Provimento em Comissão e sobre as Atribuições de Funções Gratificadas nos Órgãos da Administração Superior e do Município de Novo Itacolomi e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVO ITACOLOMI
AVENIDA 28 DE SETEMBRO - 711 - FONE/FAX: (43) 3437-1116
CEP: 86.895-000 - NOVO ITACOLOMI - PR
CNPJ: 95.639.472/0001-03
LEI Nº 534/2009
SÚMULA: Dispõe sobre os Cargos de Provimento em 
Comissão e sobre as Atribuições de Funções 
Gratificadas nos Órgãos da Administração 
Superior e do Município de Novo Itacolomi e 
dá outras providências.
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE NOVO 
ITACOLOMI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU O 
PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 1º Para atender aos encargos de direção chefia e assessoramento dos órgãos da ad￾ministração superior e centralizada da administração municipal, ficam criados os cargos de pro￾vimento em comissão, com denominação e símbolos de que trata esta Lei.
Art. 2º Os cargos de que trata esta Lei serão providos através de livre escolha e nomea￾ção do Chefe do Poder Executivo Municipal devendo ser ocupado por pessoas que reúnam as 
condições necessárias à investidura no serviço público, observada a idoneidade moral, a vida 
pregressa, a competência profissional, a qualificação profissional ou a formação acadêmica com￾patível para o exercício das atribuições e o grau de complexidade para investidura no respectivo 
cargo.
§ 1º Os titulares dos cargos de maior nível hierárquico da administração superior serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 anos, e que esteja no exercício dos seus direitos polí￾ticos.
§ 2º Os titulares de que trata o parágrafo anterior deverão prestar a declaração de bens no 
ato de nomeação e de exoneração com o término do exercício do cargo, sendo que durante o 
exercício do cargo aplicam-se os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto 
permanecerem no cargo.
Art. 3º Sempre que o interesse da Administração o exigir, o Chefe do Poder Executivo 
poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicados em cada 
caso, salvo quando por lei for exigida a habilitação a nível técnico-científico, desde que compro￾vada a idoneidade, capacidade e experiência administrativa do indicado.
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Art. 4º A escolha para a nomeação de ocupante de cargo em comissão poderá recair ou 
não, em servidor efetivo do Município.
§ 1º O servidor público municipal efetivo que vier a ser nomeado para ocupar cargo em 
comissão deverá fazer opção pela percepção dos vencimentos correspondentes ao cargo em co￾missão ou do cargo efetivo, acrescido da concessão de função gratificada, sendo esta verba re￾muneratória atribuída conforme os valores constantes no anexo II desta Lei.
§ 2º O servidor municipal efetivo nomeado para ocupar cargo em comissão não poderá 
acumular outra nomeação com outro cargo comissionado.
§ 3º A nomeação para cargo em comissão determina concomitante o afastamento do ser￾vidor das funções do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos excepcionais de acu￾mulação legal comprovada.
§ 4º O servidor em estágio probatório designado para exercer cargo em comissão terá 
suspenso o decurso do prazo de 03 (três) anos do estágio probatório e as respectivas avaliações 
de desempenho, voltando a cumprir o prazo de estágio remanescente e ser avaliado após retornar 
ao efetivo exercício do cargo efetivo de origem.
Alterado pela Lei nº 1.724/2019
 §4° O servidor efetivo em estágio probatório designado para exercer cargo em comissão 
não terá suspenso o decurso do prazo de 03 (três) anos do estágio probatório, desde que exista 
correlação entre o exercício da função comissionada com as atribuições do cargo efetivo. 
§ 5º Os vencimentos pelo exercício de cargo em comissão não serão incorporados aos 
vencimentos do cargo efetivo e somente assegurará os direitos inerentes no período em que o 
servidor estiver nomeado para o cargo de provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos em comissão criados na presente lei constituem-se declarados de livre 
nomeação e exoneração pela autoridade competente, sendo que o detentor de cargo em comissão 
vincula-se, no que couber, às disposições legais previstas no regime jurídico dos servidores pú￾blicos municipais (Lei Municipal nº 030/93), ressalvadas as questões relativas aos descontos fis￾cais e previdenciários. 
Art. 6º O exercício de cargo em comissão é incompatível com a percepção de Função 
Gratificada, e de Gratificação de prestação de serviços extraordinários, sendo exigido de seu 
ocupante dedicação exclusiva.
Art. 7º Além dos respectivos vencimentos do cargo, o ocupante de cargo em comissão 
fará jus, na forma da lei, à percepção das seguintes vantagens:
I – férias e 1/3 de férias;
II – abono de natal;
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão da administração superior do Município de 
Novo Itacolomi constam descritos no Anexo I da presente lei, que discriminará a quantidade, a 
denominação, o símbolo remuneratório e os respectivos valores dos vencimentos dos cargos em 
comissão.
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Art. 9º Os Secretários Municipais nomeados para o exercício do cargo possuirão status e
atribuições de ‘agentes políticos’, assim equiparados com o Prefeito e o Vice, para todos os efei￾tos legais, sendo que o regime jurídico do cargo por disposição expressa do art. 29, inc. V da 
Constituição Federal determina que a remuneração do cargo dos Secretários Municipais dar-se-á 
através de subsídio fixado em parcela única por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado 
o que dispõem os art. 37, XI, 39 §4º, 150 II, 153 III, e 153 §2º I, da Constituição Federal.
Art. 10. Para os Secretários Municipais, ressalva-se, que além do subsídio fixado em lei 
própria, ainda fazem jus ao pagamento de férias, 1/3 de férias e gratificação natalina (13º salá￾rio), conforme assegurado no art. 39, §3º, art. 7º, VIII, XVII da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONFIANÇA
Art. 11. A Função Gratificada de Confiança (FGC) constitui vantagem acessória ao ven￾cimento do servidor efetivo e não constitui emprego, sendo atribuída pelo exercício de Direção 
de Departamento, Chefia de Divisão, de Coordenadoria ou Assessoramento, cujo desempenho 
não justifique, respectivamente, a criação de cargo em comissão para a unidade administrativa.
§ 1º A Função Gratificada de Confiança será concedida por ato do Prefeito Municipal, 
sendo vantagem acessória de caráter transitório, sendo que incidirá o cálculo sobre o vencimento 
base do cargo efetivo, conforme tabela progressiva constante do Anexo II desta Lei. 
§2º Consideram-se atribuições de confiança, incluindo-se nelas o valor referente à Fun￾ção Gratificada de Confiança (FGC), aquelas desempenhadas além de sua carga horária normal, 
bem como atividades além das ações normais da função.
Art. 12. As Funções de Confiança da administração superior e centralizada do Município 
de Novo Itacolomi, sua classificação e simbologia são estabelecidas nesta Lei e serão atribuídas 
em consonância com os detalhamentos dos órgãos da estrutura administrativa.
Art. 13. As Funções de Confiança de que trata esta Lei deverão ser ocupadas, exclusiva￾mente, por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 14. A designação de servidor efetivo para o exercício de Função de Confiança ocor￾rerá por ato competente do Chefe do Poder Executivo ou a quem ele delegar a competência.
Art. 15. A designação para a Função de Confiança vigorará a partir da data da publicação 
do respectivo ato ou da data nele assinalada, competindo à autoridade a que se subordinar o ser￾vidor designado dar-lhe exercício imediato.
Art. 16. A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá haver substituição 
nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular da Função de Confiança, no período 
superior a 10 (dez) dias.
§ 1º A substituição será formalizada por ato do Executivo Municipal, e sempre remune￾rada.
§ 2º A substituição perdurará durante todo o afastamento do titular da respectiva unidade 
administrativa, salvo em caso de designação de outro ocupante para a função objeto da substitui￾ção, ou ainda no caso de nova designação de substituto.
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Art. 17. Durante o tempo da substituição remunerada, o substituto receberá a remunera￾ção estabelecida para a respectiva função, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cu￾mulativa de vencimentos, funções ou vantagens.
Art. 18. Em caso de vacância e até nova designação, poderá ser designado pela autorida￾de competente, um responsável pelo expediente da função.
Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições contidas no 
artigo 17, referente à percepção dos vencimentos ou remuneração da função pela qual responder.
Art. 19. A vacância da Função de Confiança dar-se-á por dispensa, a pedido ou ex-ofício, 
ou por destituição.
Art. 20. O servidor não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma Função de Confi￾ança, bem como, é vedado receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza 
ou cargo em comissão, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 21. A Função de Confiança não se incorporará ao salário do servidor efetivo, sob 
nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, sobre ela não serão calculadas vantagens, sal￾vo nas férias do servidor.
Art. 22. A Função de Confiança poderá ser atribuída na estrutura organizacional e no 
quadro de pessoal do Município, para os encargos de Direção de Departamento, de Chefia de 
Divisão, e Assessoramento e Coordenação de Setores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. As demais determinações e procedimentos que se fizerem necessários à aplica￾ção e cumprimento do disposto nesta Lei, serão baixados por decreto, pelo Chefe do Poder Exe￾cutivo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Novo Itacolomi, aos 
20 (vinte) dias do mês de Fevereiro de 2009.
MOACIR ANDREOLLA
Prefeito Municipal

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