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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Conselho Municipal Controle Social de Saneamento, no ambito do Municipio do Ouro Verde do Oeste-PR.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-20 APROVADO — —

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Projeto de Lei nº 001, de 05 de fevereiro de 2019.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
instituir o Conselho Municipal de Controle 
Social de Saneamento, no âmbito do Município 
de Ouro Verde do Oeste - PR"
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal, em seu 
nome sanciona a seguinte 
L E I 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento, 
como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços 
públicos de saneamento no Município de Ouro Verde do Oeste, em 
atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 
de 2007, e art. 34, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, com 
funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:
I - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de 
Saneamento Básico;
II - fiscalizar os serviços públicos contratados por meio do Contrato com a 
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, ou outro que vier a 
substituí-lo, no âmbito do Município de Ouro Verde do Oeste, e identificando 
inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade 
Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas administrativas 
correlatas;
III - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento 
do Município;
IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a 
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da 
cidade, quando couber;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de 
saneamento de interesse do Município;
VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano 
Municipal de Saneamento Básico no Município;
VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas 
à política de saneamento municipal;
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal 
de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será 
composto de 6 (seis) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, 
com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário 
Municipal de Desenvolvimento Econômico membro nato, e os demais, 
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte 
representatividade:
I - 2 (dois) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo;
II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 2 (dois) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de 
esgotamento sanitário.
§ 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada 
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de 
vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico.
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são 
públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se 
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias 
de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24 
horas de antecedência.
§ 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 90 
(noventa) dias.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião 
extraordinária.
Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido 
pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão 
responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, 
devendo as deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros 
presentes.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social 
de Saneamento:
I - convocar e presidir reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento 
e nos processos submetidos ao Conselho;
III - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate.
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.
Parágrafo único No impedimento da participação do Presidente na reunião do 
Conselho, a mesma será presidida pelo Representante da Secretaria de Obras 
habitação e urbanismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE, 
Estado do Paraná, aos 05 de fevereiro de 2019.
ALDACIR DOMINGOS PAVAN
Prefeito

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