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Projeto de Lei nº 001, de 05 de fevereiro de 2019.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir o Conselho Municipal de Controle
Social de Saneamento, no âmbito do Município
de Ouro Verde do Oeste - PR"
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal, em seu
nome sanciona a seguinte
L E I
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento,
como órgão colegiado de caráter consultivo no controle social dos serviços
públicos de saneamento no Município de Ouro Verde do Oeste, em
atendimento ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007, e art. 34, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, com
funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento:
I - dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional de
Saneamento Básico;
II - fiscalizar os serviços públicos contratados por meio do Contrato com a
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR -, ou outro que vier a
substituí-lo, no âmbito do Município de Ouro Verde do Oeste, e identificando
inconformidades na sua prestação, deverão ser comunicadas a Entidade
Reguladora e a Contratada para a adoção das medidas administrativas
correlatas;
III - debater e fiscalizar a Política Municipal de Controle Social de Saneamento
do Município;
IV - diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a
execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
V - opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da
cidade, quando couber;
VI - acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de
saneamento de interesse do Município;
VII - acompanhar e articular discussões para a implementação efetiva do Plano
Municipal de Saneamento Básico no Município;
VIII - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração de leis relativas
à política de saneamento municipal;
IX - apreciar e deliberar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal
de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata;
X - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será
composto de 6 (seis) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes,
com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo o Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico membro nato, e os demais,
nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, com a seguinte
representatividade:
I - 2 (dois) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) Representante da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo;
II - 1 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 2 (dois) membros representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 1 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;
b) 1 (um) representante Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV - 1 (um) representante do serviço de abastecimento de água potável e de
esgotamento sanitário.
§ 1º A atuação dos membros do Conselho de que trata esta Lei é considerada
atividade de relevante interesse público, sendo vedada qualquer espécie de
vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
§ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento são
públicas, facultado aos munícipes solicitar por escrito e com justificativa, que se
inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º As reuniões ordinárias terão sua convocação com no mínimo 7 (sete) dias
de antecedência, e as extraordinárias terão sua convocação com no mínimo 24
horas de antecedência.
§ 5º As reuniões ordinárias deverão acontecer obrigatoriamente a cada 90
(noventa) dias.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo poderá efetuar convocação de reunião
extraordinária.
Art. 4º O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento será presidido
pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, órgão
responsável pela implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico,
devendo as deliberações serem aprovadas por voto da maioria dos membros
presentes.
Art. 5º São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Controle Social
de Saneamento:
I - convocar e presidir reuniões do Conselho;
II - solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento
e nos processos submetidos ao Conselho;
III - proferir cabendo ao Presidente o voto de desempate.
IV - firmar as atas das reuniões e homologar as Resoluções e decisões.
Parágrafo único No impedimento da participação do Presidente na reunião do
Conselho, a mesma será presidida pelo Representante da Secretaria de Obras
habitação e urbanismo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE,
Estado do Paraná, aos 05 de fevereiro de 2019.
ALDACIR DOMINGOS PAVAN
Prefeito
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