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nO
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de
Ouro Verde do Oeste e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e O Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, denominada Código de Obras do Município de Ouro Verde
do Oeste, estabelece normas para à elaboração de projetos e execução de obras e
instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
Parágrafo único. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar
de acordo com esta Lei, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre
Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos na Lei do Plano Diretor do
Município, em conformidade com o 81º do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 2º As obras realizadas no Município serão identificadas de acordo com
a seguinte classificação:
I- Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo
funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
- Reforma sem modificação de área construída: obra de substituição
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando
sua área, forma ou altura;
Wll- Reforma com modificação de área construída: obra de substituição
parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua
área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou modificação deverão
atender às disposições deste código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área
construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após
concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências
contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado.
Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes
do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas
próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
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Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de
modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, 2004.
Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob
qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença
prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e
construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das
edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 6º Os empreendimentos causadores de impacto de aumento da vazão
máxima de águas pluviais para jusante deverão prever medidas de controle.
Parágrafo único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão
máxima devem ser verificados para O tempo de retorno definido conforme normas
municipais.
TÍTULO
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 7º Cabe ao Município a aprovação do projeto arquitetônico,
observando as disposições desta Lei, bem como os padrões urbanísticos definidos pela
legislação municipal vigente.
Art. 8º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das
edificações.
Art. 9º Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da
Prefeitura poderá exigir que lhe seja exibido os projetos complementares, os cálculos e
demais detalhes que julgar necessário.
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Art. 10. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão
competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação
relativa ao Plano Diretor Municipal, pertinente ao imóvel a ser construído.
CAPÍTULO Il
DO PROPRIETÁRIO
Art. 11. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos
apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, em reconhecimento
do direito de propriedade.
Art. 12. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é
responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade
do imóvel, bem como pela observância das disposições desta Lei e das leis municipais
pertinentes.
CAPÍTULO III,
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 13. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e
terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura
aprovado de acordo com esta Lei.
Art. 14. É obrigação do responsável técnico a colocação de placa da obra,
contendo informações como nome do profissional, formação e registro no seu respectivo
conselho.
Art. 15. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados poderão
projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.
Art. 16. Só poderão ser inscritos na Prefeitura os profissionais devidamente
registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) e o Conselho Federal do Técnico (CFT) do território
nacional.
Art. 17. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar
comunicação escrita à Prefeitura, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo
órgão competente, acompanhada da anuência do interessado na obra e se nenhuma
infração for verificada.
81º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, novo
responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município
comunicação a respeito juntamente com a nova RT (Responsabilidade Técnica) de
substituição, sob pena de não poder prosseguir a execução da obra.
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82º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade
pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a
assinatura de ambos e do proprietário.
83º. A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará
de Construção.
º TÍTULO Il .
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
. CAPÍTULO | | .
DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 18. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as
seguintes atividades:
I- Construção de novas edificações;
1 - Implantação de novas ligações de energia;
Wl- Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
IV- Implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
V- Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que
se desenvolve a obra.
Art. 19. Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes atividades:
I- Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a
instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
Il- Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
lll- Construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,00m
(dois metros) de altura;
IV- Construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de
materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
V- Reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente
ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais
que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 20. O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento
dirigido ao órgão municipal competente, após laudo de Consulta Prévia, juntamente com
o projeto arquitetônico a ser aprovado, composto e acompanhado dos seguintes
documentos:
l- Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Arquitetônico e a
emissão do Alvará de Construção ou Demolição, assinado pelo proprietário ou
representante legal,
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W- Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:100 (um
para cem);
lll- Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta
baixa;
IV - Planta de implantação e cobertura com indicação dos caimentos na
escala 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos);
a) Postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo não
poderão ser em frente à entrada de auto.
V- Elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
vi- A Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário qualquer
informação adicional de projeto tanto como a apresentação de projetos complementares
(estrutural, hidráulico, sanitário, elétrico, telefônico, de prevenção e combate ao incêndio,
instalações de gás, instalações de elevadores, máquinas, para-raios, antenas, escadas
rolantes, instalações para depósitos de resíduos, etc.) e dos cálculos estruturais dos
diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes;
vil- RT (Responsabilidade Técnica) definitiva de projeto e execução (não
será aceito o rascunho);
vIll - Matrícula do imóvel atualizado, com data de emissão de no máximo
90 (noventa) dias antes da requisição da Licença para Construção ou Demolição, e na
hipótese de o imóvel não estar registrado em nome do Requerente, além da certidão
deverá ser apresentado documento com firma reconhecida do proprietário;
IX- Quando existirem correções no projeto, deverá o responsável
técnico apresentar para nova correção a via corrigida e a via anterior, com as correções
e anotações feitas pelo órgão municipal;
X- Na retirada definitiva dos projetos/laudos/pareceres/mapas e afins,
deverá o solicitante apresentar o comprovante de quitação de guia referente a
solicitação.
81º. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado
previamente o órgão competente da Prefeitura Municipal.
82º. A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem
área de preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de
Compromisso de Preservação, O qual determinará a responsabilidade civil,
administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento.
83º. O prazo máximo para aprovação do projeto pelo órgão municipal
competente é de 20 (vinte) dias a partir da data de entrada do projeto definitivo corrigido.
84º. A retirada de projetos aprovados e demais documentos se dará
perante a apresentação do protocolo e seu respectivo comprovante de pagamento de
guia.
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TES
Art. 21. No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de
Aprovação, que terá prazo de validade igual a 1 (um) ano, podendo ser revalidado pelo
mesmo prazo mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
81º. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação
do projeto.
82º. Para efeitos do presente artigo uma obra será considerada iniciada
quando suas fundações e baldrames estiverem concluídas.
83º. A revalidação do alvará mencionada no caput deste artigo só será
concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
84º. Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a
construção, esta só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário
enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
Art. 22. Em caso de paralisação da obra O responsável deverá informar o
Município.
81º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial
de validade do Alvará de Construção.
82º. A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde
que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de
vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
83º. A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado
sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 23. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua
aprovação sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de seu
alvará.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura
aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo
de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 24. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos
na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão
municipal competente.
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Art. 25. A demolição de edificação somente poderá ser efetuada mediante
solicitação ao órgão competente do Município, que expedirá, após vistoria, o Alvará para
Demolição.
81º. Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 6,00m (seis
metros de altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo da Prefeitura
Municipal, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente
habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento
juntamente com o proprietário.
82º. O Alvará para Demolição será expedido juntamente com O Alvará de
Construção, quando for o caso.
. CAPÍTULO Il
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO HABITE-SE
Art. 26. Para fins de Habite-se, uma obra é considerada concluída quando
tiver condições de habitabilidade ou ocupação.
81º. É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a
edificação que:
I- Possuir todas as instalações previstas em projeto em
funcionamento;
l- For capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
Wl- Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
IV- Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto aprovado.
82º. Para fins de Alvará de Construção, uma obra é considerada concluída
quando estiver em acordo com o projeto arquitetônico aprovado e todas as outras
edificações constantes no mesmo lote também estiverem de acordo com seus
respectivos projetos aprovados e em conformidade com as leis do Plano diretor.
Devendo:
I- Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a
ela afetada;
l- — Estiver de acordo com os parâmetros específicos para a zona onde
estiver inserida.
83º. O Alvará de construção tem validade por 12 (doze) meses.
84º. Quando solicitada a 2º (segunda) via do habite-se deverá o município
proceder com nova vistoria.
85º. Toda solicitação de habite-se ou alvará de construção deverá se
requerida frente apresentação de matrícula do lote datada de no máximo 90 (novent
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dias anterior a solicitação para verificação de averbações e propriedade do lote. Caso a
matrícula não esteja em nome do proprietário deverá ser apresentado o contrato de
compra e venda.
Art. 27. Concluída a obra, O proprietário deverá solicitar ao Município o
Habite-se e o Alvará de Construção, em documento assinado constando a área em m?
(metro quadrado) que está sendo solicitada, que deverá ser precedido da vistoria
efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas nesta lei.
Art. 28. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado,
o proprietário será notificado, de acordo com as disposições legais dessa lei e obrigado
a regularizar o projeto caso as alterações possam ser aprovadas ou fazer a
demolição/modificações necessárias para regularizar a situação da obra num prazo de
90 (noventa) dias corridos, não o fazendo, o processo será automaticamente indeferido,
devendo o proprietário quando realizar as adequações, solicitar nova vistoria, por meio
de novo protocolo.
81º. Quando as correções forem feitas dentro do prazo previsto, deverá o
proprietário ou o responsável técnico informar por escrito a Secretaria de Obras,
Habitação e Urbanismo, a fim de que seja marcada a revisita, dentro dos mesmos prazos
previstos nesta seção.
82º. Se em ocasião da revisita for observado ainda irregularidades, o fiscal
deverá proceder com o indeferimento do processo, devendo o proprietário quando
realizar as adequações, solicitar nova vistoria, por meio de novo protocolo.
Art. 29. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 20 (vinte) dias,
a contar da data do seu requerimento, e o Habite-se e/ou Alvará de Construção,
concedido ou recusado dentro de outros 20 (vinte) dias.
Art. 30. Será concedido o Habite-se parcial de uma edificação desde que
a área solicitada para vistoria esteja apta à sua utilização.
81º. O Habite-se parcial não substitui o Habite-se definitivo que deve ser
concedido no final da obra.
82º. Não será concedido Alvará de Construção Parcial.
| CAPÍTULO Il
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 31. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação e outorga do
Alvará de Construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as
normas de desenho arquitetônico.
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81º. As folhas do projeto deverão seguir as normas da NBR 10.068 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quanto aos tamanhos escolhidos,
sendo apresentadas em cópias dobradas. Estas cópias, quando dobradas, devem ficar
no tamanho A4, para arquivamento.
82º. No canto inferior direito da (s) folha (s) de projeto será desenhado um
quadro legenda com 0,17m (dezessete centímetros) de largura e 0,27m (vinte e sete
centímetros) de altura, tamanho A4, reduzidas às margens, onde constarão:
I- Carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura
máxima de 0,09m (nove centímetros), especificando:
a) A natureza e o destino da obra;
b) Referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc.;
c) Número da edificação (nº do predial);
d) Espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor
do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendo estes últimos com
indicação dos números dos Registros no CREA ou CAU;
e) No caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma
única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente.
- — Espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas
pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
discriminadas por pavimento ou edículas,
Wl- Espaço reservado para a declaração: “Declaramos que a aprovação
do projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de
propriedade ou de posse do lote”;
Iv- Espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para
aprovação, observações e anotações, com altura de 0,06m (seis centímetros).
83º. Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução deverá ser
indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções
especificadas na legenda.
84º. Após a correção definitiva serão solicitadas no mínimo, 3 (três) cópias
do projeto para a aprovação, podendo a Prefeitura, em função da necessidade e
conveniência alterar a quantidade e forma da apresentação.
— TÍTULO
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma
construção:
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I- A abertura de cavas para fundações;
l- O início de execução de fundações superficiais;
Wl- Execução de fundação indireta.
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 33. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza
a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município,
mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a
cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 34. É proibida a permanência de qualquer material de construção na
via ou logradouro público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito
de entulhos.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza a
Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe
o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e
destinação, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
CAPÍTULO Ill
DOS TAPUNES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 35. Enquanto durarem as obras, O responsável técnico deverá adotar
as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas,
observando o disposto neste capítulo e no capítulo Il deste título.
Art. 36. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderão ser
executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por
tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e
pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após a
expedição, pelo órgão competente do Município, do Alvará de Construção ou Demolição.
Art. 37. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade
da largura do passeio sendo que, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) serão
mantidos livres para o fluxo de pedestres e deverão ter, no mínimo, 2,00m (dois metros)
de altura.
Parágrafo único. O Municipio, através do órgão competente, poderá
autorizar a utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé
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direito mínimo de 2,10m (dois metros e dez centimetros) e desde que seja tecnicamente
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de
pedestres.
Art. 38. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de
trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 39. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de
andaime de proteção do tipo “pandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou
mais, observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério
do Trabalho.
Art. 40. No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes
deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em todos os lados livres.
Art. 41. Após o término das obras ou no caso de paralisação por prazo
superior a 4 (quatro) meses, os tapumes deverão ser recuados e os andaimes retirados.
CAPÍTULO IV .
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art. 42. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na sua
reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis
com o seu uso na construção, atendendo o que dispõe a ABNT, em relação a cada caso.
Art. 43. Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os
fixados pela ABNT.
Art. 44. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial
daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas
das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado
ou adotado.
Art. 45. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto,
higiene e salubridade de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros
públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Art. 46. As fundações e estruturas deverão estar situadas inteiramente
dentro dos limites do lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas,
logradouros e instalações de serviços públicos.
Art. 47. As paredes que estiverem em contato com o solo deverão ser
impermeabilizadas.
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Art. 48. Os andares acima do solo, que não forem vedados por paredes
perimetrais, deverão ser dotados de guarda-corpo de proteção contra a queda, com
altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) resistente a impactos e pressão.
Art. 49. Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, a
estrutura da cobertura de cada unidade autônoma será independente.
TÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO |
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 50. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar O deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou
eventuais danos às edificações vizinhas, sendo qualquer dano causado de total
responsabilidade do proprietário e do profissional técnico executor da obra.
Art. 51. No caso de escavações e aterros de caráter permanente que
modifiquem o perfil do lote, o responsável legal e técnico é obrigado a proteger as
edificações lindeiras e o logradouro público com obras de proteção contra O
deslocamento de terra.
CAPÍTULO Il Z
DO TERRENO E DAS FUNDAÇÕES
Art. 52. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem O
saneamento prévio do lote.
Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados através de laudos técnicos que certifiquem a realização das medidas
corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para sua
ocupação.
Art. 53. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do
terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURAS, DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 54. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem
garantir:
I- Resistência ao fogo;
l- — Impermeabilidade;
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Wl- Estabilidade da construção;
IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;
V- Acessibilidade.
Art. 55. Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões
entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura de
0,20m (vinte centímetros).
CAPÍTULO IV
DAS COBERTURAS
Art. 56. Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
CAPÍTULO V
DAS PORTAS, PASSAGENS OU CORREDORES
Art. 57. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou
corredores, devem ter largura suficiente para O escoamento dos compartimentos ou
setores da edificação a que dão acesso.
81º. Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio
corpo desta lei, respeitando-se:
|- Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80m (oitenta
centímetros);
I- Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,0im
(um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
82º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas
destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou norma superveniente do órgão regulador.
CAPÍTULO VI
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 58. As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura
suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem,
sendo:
I- A largura mínima das escadas de uso coletivo será de 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
- As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente
ou local, poderão ter largura mínima de 0,90m (noventa centimetros);
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Wl- As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca
inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centimetros);
IV- Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo
marinheiro quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;
V- Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 0,10m
(dez centimetros), devendo a 0,50m (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau
deverá apresentar a largura mínima do piso de 0,28m (vinte e oito centímetros);
vi- Para uso coletivo, ter um patamar intermediário de pelo menos
1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for maior que 2,80m (dois
metros e oitenta centímetros) de altura ou 15 (quinze) degraus;
VIl- Os degraus das escadas deverão apresentar espelho “e” e piso “p”,
que satisfaçam à relação 0,60m (sessenta centimetros) <= 2e+ p <= 65cm (sessenta e
cinco), admitindo-se:
a) Quando de uso privativo: altura máxima 0,18m (dezoito centímetros)
e largura mínima 0,26m (vinte e seis centímetros);
b) Quando de uso coletivo: altura máxima 17,5cm (dezessete
centímetros e meio) e largura mínima 0,28m (vinte e oito centimetros).
Art. 59. As escadas de uso comum, residencial terão obrigatoriamente
corrimão em um dos lados.
Art. 60. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento fixadas para
as escadas.
81º. As rampas poderão apresentar inclinação máxima de 22% (vinte e dois
por cento) para uso de veículos e de 8,33% (oito virgula trinta e três por cento) para uso
de pedestres.
82º. Se a inclinação da rampa exceder a 6% (seis por cento) o piso deverá
ser revestido com material antiderrapante.
83º, As rampas de acesso para veículos deverão ter seu início, no mínimo,
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento predial.
84º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as
orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da
ABNT, 2004 ou norma superveniente do órgão regulador.
85º. As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de
pavimentos da edificação.
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CAPÍTULO VII |
DAS MARQUISES E SALIÊNCIAS
Art. 61. Os edifícios deverão ser dotados de marquises quando construídos
no alinhamento predial, obedecendo às seguintes condições:
l- Serão sempre em balanço,
- Terão a altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
Wl- A projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual
a 1/3 (um terço) da largura do passeio e nunca superior a 1,00m (um metro);
Iv- Não lançar águas de qualquer natureza sobre o passeio.
Art. 62. As fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, poderão
ter elementos de fachadas somente acima de 2,80m (dois metros e oitenta centimetros)
do nivel do passeio e a projeção desses elementos não poderá ser maior que 0,30m.
(trinta centímetros).
81º. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se
sobre o recuo frontal a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centimetros)
ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm (sessenta centímetros).
82º. Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centimetros) de largura
não serão considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte
superior.
83º. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e
vinte centimetros) sobre o recuo frontal.
CAPÍTULO VII
DOS RECUOS
Art. 63. As edificações, inclusive muros, situados nos cruzamentos dos
logradouros públicos serão projetadas de modo que os dois alinhamentos sejam
concordados por um chanfro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo,
ou por meio de fechamento translúcido em ambos os lados, do tipo vidro ou acrílico.
Art. 64. Os demais recuos das edificações construídas no Município
deverão estar de acordo com O disposto na Lei do Plano Diretor.
CAPÍTULO IX
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 65. As características mínimas dos compartimentos das edificações
residenciais e comerciais estarão definidas nos Anexos, partes integrantes e
complementares desta lei.
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] CAPÍTULO X .
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 66. Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de
veículos podem ser:
I- Privativos - quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependências para uso exclusivo da
edificação;
ll- | Coletivos - quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 67. É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento
ou garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e respectivo
número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel, à exceção de
outras determinações sobre a Lei do Plano Diretor, conforme o disposto no Anexo desta
lei.
81º. Para cada vaga será estimada uma área de 25,00m? (vinte e cinco
metros quadrados), destinada à guarda do veículo, circulação e manobra.
82º. As vagas para estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
83º. As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes com
uso diferente do pretendido, também estarão sujeitas ao disposto neste artigo.
Art. 68. Na área mínima exigida para estacionamento, conforme o disposto
no artigo anterior deverá ser comprovado o número de vagas, atendidos os padrões do
Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Nos estacionamentos com vagas em paralelo ou
inclinado com corredores de circulação bloqueados, uma área de manobra para retorno
dos veículos deverá ser prevista e demarcada.
Art. 69. Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser
arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 70. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes
exigências:
I- Circulação independente para veículos e pedestres;
W- Largura de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m
(cinco metros) em mão dupla e o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e
saída de veículos poderá ter o comprimento do acesso;
Wl- Para testada com mais de um acesso, O intervalo entre guias
rebaixadas não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros), limitado a 2 (dois) acessos.
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Art. 71. Garagem ou estacionamento com capacidade superior a 30 (trinta)
vagas deverá ter acesso e saída independentes ou em mão dupla. Neste caso, podendo
estar a distância inferior ao previsto no artigo 70.
81º. A largura mínima da área de acumulação - canaleta de espera deverá
ser de 3,00m (três metros) para acessos com mão única e de 5,00m (cinco metros) para
os de mão dupla.
82º. A guarita de controle deverá localizar-se ao final da canaleta de espera.
83º. A área de acumulação dos veículos não será computada como área
de estacionamento.
84º. Os acessos de veículos deverão ter sinalização de advertência para
transeuntes.
Art. 72. Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem
deverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias
rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e
vagas individualizadas, de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 73. Nos casos em que o piso do estacionamento descoberto receber
revestimento impermeável deverá ser adotado um sistema de drenagem, acumulação,
infiltração e posterior descarga.
Art. 74. As dependências destinadas a estacionamento de veículos
deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas anteriormente:
I- Ter pé-direito minimo de 2,/40m (dois metros e quarenta
centímetros);
l- Ter sistema de ventilação permanente;
Wll- Ter vagas para estacionamento para cada veículo locadas e
numeradas em planta;
IV- Ter demarcada área de manobra, em planta.
— CAPÍTULOXI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 75. As áreas de recreação em edificações construídas no Município
deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I- Em todas as edificações com 10 (dez) ou mais unidades residenciais
será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo
menos 9,00m? (nove metros quadrados) por unidade habitacional ou 10% (dez por cento)
da área total do terreno, localizada em área de preferência isolada, com acesso
independente ao de veículos, sobre os terraços ou no térreo;
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- No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, terá que constituir área continua, não podendo ser calculada a partir
da adição de áreas isoladas;
Wl- Não será computada como área de recreação coletiva a faixa
correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os
recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e
obedeça a um círculo inscrito mínimo de 3,00m (três metros) de diâmetro.
CAPÍTULO XII
DOS PASSEIOS E MUROS
Art. 76. Os proprietários de imóveis, que tenham frente para ruas
pavimentadas ou com meio-fio e sarjetas, são obrigados a implantar passeios de acordo
com o projeto estabelecido para a rua pela Prefeitura, bem como conservar OS passeios
à frente de seus lotes.
81º. Nas zonas residenciais o Executivo poderá adotar O passeio ecológico.
82º. Os passeios terão a declividade transversal máxima de 2% (dois por
cento).
83º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou
quando os passeios se encontrarem em mau estado, a Prefeitura intimará o proprietário
para que providencie a execução dos serviços necessários conforme o caso e, não O
fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Prefeitura poderá fazer, cobrando do
proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, acrescido do valor da
correspondente multa.
Art. 77. Os lotes baldios, decorridos 3 (três) anos da aceitação do
loteamento, ou, antes disso, se estiver mais de 60% (sessenta por cento) dos lotes já
edificados, devem ter calçadas e muro com altura mínima de 0,50m de forma a conter a
o avanço da terra sobre o passeio público.
Art. 78. Os muros de divisas laterais fora da faixa de afastamento
obrigatório para logradouros e os muros das divisas de fundos poderão ter, no máximo,
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura em relação ao nível natural do
terreno, podendo ser complementados por gradis até a altura total de 3,00m (três
metros).
Parágrafo único. Nos afastamentos obrigatórios para logradouros públicos
os muros obedecerão à altura de 1,20 (um metro e vinte centímetros) de altura podendo
ser complementado por gradis, até a altura total de 2,00m (dois metros).
Art. 79. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta)
dias. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura cobrará a
correspondente multa.
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CAPÍTULO XIII .
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 80. Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os
efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura em qualquer plano, abrindo
diretamente para espaço livre e aberto do próprio imóvel, podendo o responsável técnico
assumir a responsabilidade para com a ventilação e iluminação referente a salubridade
da edificação, por meio de termo especifico, a fim de utilizar e justificar a iluminação e
ventilação forçada.
81º. Nas edificações residenciais térreas não serão permitidas aberturas de
janelas no alinhamento predial.
82º. As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos
sobre o Zoneamento.
Art. 81. A área necessária para a insolação, ventilação e iluminação dos
compartimentos está indicada nos Anexos, parte integrante desta lei.
Art. 82. Os compartimentos destinados a lavabos, antessalas, adegas,
corredores, estúdio musical ou similares poderão ser ventilados artificialmente por meio
de exaustores ou indiretamente por meio de forro falso (dutos horizontais) através de
compartimento contínuo com a observância das seguintes condições:
I- Largura mínima equivalente à do compartimento a ser ventilado;
W- Altura mínima livre de 0,20m (vinte centímetros);
Hl- Comprimento máximo de 6,00m (seis metros), exceto no caso de
serem abertos nas duas extremidades, quando não haverá limitação aquela medida;
IV- Comunicação direta com espaços livres;
V- A boca voltada para o exterior deverá ter tela metálica e proteção
contra água da chuva.
Art. 83. Os compartimentos destinados a lavabos, antessalas, adegas,
corredores, estúdio musical ou similares poderão ter ventilação forçada, feita por
chaminé de tiragem, observadas as seguintes condições:
I- Serem visitáveis na base;
l- Permitirem a inspeção de um círculo de 0,50m (cinquenta
centímetros) de diâmetro;
Hl- — Terem revestimento interno liso.
Art. 84. Quando os compartimentos tiverem aberturas para insolação,
ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura a área do vão para
iluminação natural deverá ser acrescida de mais 25% (vinte e cinco por cento), além do
mínimo exigido nos Anexos, parte integrante desta Lei.
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TÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO |
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 85. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede
de esgotos.
Art. 86. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta
será feito em canalização constituída sob passeio.
81º. Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
lançamento das águas pluviais nas sarjetas, o interessado poderá apresentar uma
solução alternativa, para análise técnica da prefeitura e posterior aprovação, se for o
caso.
82º. As despesas com a ligação às galerias pluviais correrão integralmente
por conta do interessado.
83º. A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pela Prefeitura caso haja prejuízo ou inconveniência.
Art. 87. Nas edificações construídas nos alinhamentos, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser captadas por meio de calhas
e condutores.
Parágrafo único. Os condutores nas faixas lindeiras à via pública serão
embutidos até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima
do nível do passeio.
. CAPÍTULO Il .
DA IMPLANTAÇÃO DOS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art. 88. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o
máximo possível os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o
retardamento do pico das enchentes para as chuvas de curta duração e maior
intensidade.
Art. 89. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção
de cheias ficam assim definidos:
I- BACIAS OU RESERVATÓRIOS DE RETENÇÃO E INFILTRAÇÃO -
são dispositivos capazes de reter e acumular parte das águas pluviais de chuvas
intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando assim os canais ou galerias de
jusante responsáveis pela macrodrenagem; |
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l- CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS DE ACUMULAÇÃO E
INFILTRAÇÃO - são dispositivos com objetivo de reter os excedentes hídricos
localizados, resultantes da micro drenagem, podendo se constituir de sumidouros com
dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis de modo a
acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de irrigação,
limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na alimentação e
higiene.
Art. 90. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de
acumulação ou retenção:
I- Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas com área
construída superior a 1.000m* (mil metros quadrados) situados em Zona de Comércio e
Serviços, Industrial ou Residencial;
- Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas
independente do uso e localização com mais de 6 (seis) pavimentos;
lll- Nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados
ao uso comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 5.000m? (cinco mil metros quadrados).
Parágrafo único. Os cálculos de dimensionamento da cistema ou
reservatório de retenção e a RT (Responsabilidade Técnica) devem ser apresentados
pelo responsável técnico perante a Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo.
“CAPÍTULO Ill À
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
Art. 91. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros
públicos que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente,
servir-se dessas redes e suas instalações.
81º. Deverão ser observadas as exigências da empresa responsável pelo
departamento de água/esgoto quanto à alimentação pelo sistema de abastecimento de
água e quanto ao ponto de lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
82º. As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos
órgãos competentes e estar de acordo com as prescrições da ABNT.
Art. 92. Quando a rua não tiver rede de água, a edificação poderá possuir
poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de
águas superficiais.
Art. 93. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser
dotada de sistema individual de tratamento de efluentes, composto por fossa séptica,
filtro anaeróbio e sumidouro/vala de infiltração, localizado dentro das divisas dos lotes,
conforme normas da ABNT.
at Ouro Very,
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ETA)
Art. 94. Toda unidade residencial deverá possuir no mínimo um
reservatório de água potável com capacidade autônoma para 2 (dois) dias de consumo,
um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha, que deverão ser
ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
81º. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de
lavagem para sua perfeita limpeza.
82º. As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública ou à fossa
séptica, passar por caixa de gordura localizada dentro do terreno.
Art. 95. O reservatório de água deverá possuir:
l- Cobertura que não permita a poluição da água;
l- Torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do
reservatório;
Wl- — Extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com
descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV- Canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V- Volume de reserva compatível com o tipo de ocupação e uso de
acordo com as prescrições da Norma Brasileira - NBR 5626 da ABNT ou norma
superveniente do órgão regulador.
Art. 96. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por
cento).
Art. 97. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas
servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 98. Todas as instalações hidráulico-sanitárias deverão ser executadas
conforme especificações da ABNT.
CAPÍTULO |V |
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 99. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios
deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária.
Art. 100. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão
calculados em conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 101. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número
e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da ABNT.
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ao
CAPÍTULO V ,
DAS INSTALAÇÕES DE GAS
Art. 102. Os materiais e acessórios empregados nas instalações de gás, |
deverão satisfazer ao que está estabelecido nas normas técnicas específicas e
atualizadas, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES PARA SINAL DE TV
Art. 103. Nos edifícios comerciais e habitacionais é obrigatória a instalação
de tubulação para cabeamento do sinal de TV: |
|- Tubulação conectando a cobertura da edificação com todas as
unidades autônomas, para o caso de antena coletiva instalada naquele local;
- Tubulação conectando a entrada da edificação vinda da rua com |
todas as unidades autônomas, para o caso da TV a cabo. |
Parágrafo único. Para todos os casos de instalação, deverão ser
atendidas as exigências legais.
CAPÍTULO VII.
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 104. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT vigente, nas edificações |
onde se reúnam grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas
e em construções isoladas e muito expostas.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS E DE INTERNET
Art. 105. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede
telefônica e de internet, de acordo com as normas específicas e conforme normas
estabelecidas pelas concessionárias:
l- Esta tubulação deverá ser executada desde a entrada da edificação
vinda da rua, até todas as unidades autônomas.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES |
Art. 106. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, 1 (um) elevador nas
edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos e 2 (dois) elevadores nas edificações de
mais de 7 (sete) pavimentos.
81º. O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento abaixo
do nível do meio-fio.
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530
82º. No caso de existência de sobreloja, a mesma contará como um
pavimento.
83º. Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5,00m (cinco
metros) contará como 2 (dois) pavimentos e a partir daí, a cada 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) acrescidos a este pé-direito corresponderá a 1 (um) pavimento a
mais.
84º. Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão
ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
85º. Os elevadores não poderão ser os únicos modos de acesso aos
pavimentos superiores de qualquer edificação.
86º. O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores,
cálculo de tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas da ABNT,
sempre que for instalado, e deve ter um responsável legalmente habilitado.
87º. Os edifícios de uso público devem, obrigatoriamente, possuir elevador
quando houver a ausência de rampa ou plataforma de acessibilidade para pessoas
portadoras de necessidades especiais, obedecendo a NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
“CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 107. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo,
onde o mesmo deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta.
Art. 108. Nas edificações com mais de 2 (dois) pavimentos deverá haver,
local para armazenagem de lixo.
Art. 109. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação
de caráter permanente unifamiliar, voltadas à via pública deverá ser reservado área do
terreno voltada e aberta para o passeio público para o depósito de lixo a ser coletado
pelo serviço público.
TÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 110. Para cada compartimento das edificações residenciais são
definidos, de acordo com os Anexos desta Lei:
Il- O diâmetro mínimo do círculo inscrito;
H- Aárea minima;
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Wl- A iluminação mínima;
Iv- Aventilação mínima;
V- O pé-direito mínimo;
VI- Os revestimentos de suas paredes e pisos;
VIl- Averga máxima.
Parágrafo único. As edificações residenciais multifamiliares - edifícios de
apartamentos - deverão observar, além de todas as exigências cabíveis especificadas
nesta lei, as exigências, no que couber e no que O órgão municipal responsável entender
como necessário, para as áreas comuns.
Art. 111. As residências poderão ter 2 (dois) compartimentos conjugados,
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões
mínimas exigidas para cada um deles.
Art. 112. Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e
iluminados através de aberturas para pátios internos, cujo diâmetro do círculo inscrito
deve atender à soma dos recuos mínimos exigidos por lei.
o. — CAPÍTULOI
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 113. Consideram-se as residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, em regime de condomínio, as
quais não poderão ser em número superior a 10 (dez) unidades de moradia.
Art. 114. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial em
regime de condomínio, deverão obedecer às seguintes condições:
l- A testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no
minimo 5,00m (cinco metros);
l- A área mínima da unidade de uso privativo da moradia não será
inferior a 100,00m? (cento e cinquenta metros quadrados);
Wl- Quando houver afastamento da divisa de fundo terá, no mínimo
1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento
são os definidos pelo Zoneamento para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices
sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
. , CAPÍTULO II
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 115. Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a
abertura de faixa de acesso, não podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades.
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Art. 116. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, em
regime de condomínio, deverão obedecer às seguintes condições:
I- Até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a
largura de no mínimo 5,00m (cinco metros), sendo no mínimo 1,00m (um metro) de
passeio;
l- Com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso Se fará por uma faixa
com a largura de no mínimo:
a) 8,00m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em
um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) de passeio;
b) Ou 10,00m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostas
em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de passeio para cada lado.
|l- Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento,
deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos;
IV- ATaxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são
definidos pela Lei do Plano Diretor para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices
sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia;
V- A área mínima da unidade de uso privativo não será inferior a
200,00m? (duzentos metros quadrados).
Art. 117. As residências em série transversais ao alinhamento predial,
somente poderão ser implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias
oficiais de circulação dotada de toda infraestrutura básica, inclusive estar pavimentada.
CAPÍTULO II
DAS RESIDÊNCIAS EM CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 118. Consideram-se residências em condomínio horizontal aquelas
cuja disposição exija a abertura de via (s) interna (s) de acesso, não podendo ser superior
a 30 (trinta) o número de unidades.
Art. 119. As residências em condomínio horizontal deverão obedecer as
seguintes condições:
I- As vias internas de acesso deverão ter no mínimo 10,00m (dez
metros) de largura e 6,00m (seis metros) de passeio (somados os lados);
l- A área de passeio deverá ter uma faixa pavimentada de no minimo
2,00m (dois metros);
Wl- ATaxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento e Recuos são
definidas pela Lei do Plano Diretor para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices
sobre a área de terreno privativo de cada unidade de moradia.
Art. 120. As residências em condomínio horizontal somente poderão ser
implantadas em lotes que tenham frente e acesso para as vias oficiais de circulação com
largura igual ou superior a 12,00m (doze metros).
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CAPÍTULO IV
DAS RESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARES
Art. 121. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações
multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das
exigências das Leis Municipais de Parcelamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 122. Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas
nos artigos referentes a dimensionamento dos cômodos, bem como as posturas relativas
à iluminação e ventilação.
Art. 123. Os edifícios de 4 (quatro) ou mais pavimentos, incluindo o térreo
e/ou 9 (nove) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à
portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo único. Quando o edifício dispuser de menos de 4 (quatro)
pavimentos, e/ou menos de 9 (nove) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação
de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento
térreo.
Art. 124. Em edifícios de até 3 (três) pavimentos é dispensável o uso de
elevadores, considerando o pavimento subsolo.
Art. 125. Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar
materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, representem perigo, ou seja,
prejudiciais à saúde e ao bem-estar dos moradores e vizinhos.
Art. 126. As garagens dos edifícios residenciais devem atender ao disposto
no Anexo de Vagas para Estacionamento.
Art. 127. Os edifícios com área total de construção superior a 750,00m?
(setecentos e cinquenta metros quadrados) terão, obrigatoriamente, espaço descoberto
para recreação infantil, que atenda às seguintes exigências:
I- Poderá estar situada, na área reservada para a permeabilidade do
terreno, desde que, o piso não seja rígido;
- Conter no plano de piso, um circulo de diâmetro mínimo de Sm (três
metros);
Wl- Situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV- Estar separado de local de circulação ou estacionamento de
veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à
circulação vertical;
V- Conter equipamentos para recreação de criança;
vI- Ser dotado se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
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CAPÍTULO V
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Das Casas
Art. 128. Mediante atos específicos, poderão ser considerados de interesse
social habitações construídas ou financiadas por outras entidades situadas em zona de
interesse social.
Art. 129. O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora
devam observar as disposições relativas à aprovação gozarão em caráter excepcional,
das permissões especiais estabelecidas neste Código.
Art. 130. As casas populares deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos:
I- O pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros)
em todos os compartimentos de permanência prolongada;
l- Área mínima de 8,00m* (oito metros quadrados) e a dimensão
mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para sala e dormitórios, os
demais poderão ter dimensões menores com o mínimo de 6,00m? (seis metros
quadrados);
Wl- Área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados) e dimensão
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para a cozinha;
IV- Área mínima de 2,00m? (dois metros quadrados) e dimensão mínima
de 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) para compartimento sanitário;
V- Dimensão mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
área de serviço.
Art. 131. Toda moradia econômica deverá dispor, no minimo, de sala,
quarto, cozinha e banheiro.
Art. 132. Toda moradia econômica, desde que construída isoladamente ou
geminada, poderá ter vãos de ventilação e iluminação de dormitórios e salas, voltadas
para um recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros).
Art. 133. A barra impermeável nas paredes, até o teto, será obrigatória no
compartimento sanitário e na cozinha.
Art. 134. É obrigatória a ligação do prédio às redes urbanas de água e
esgoto.
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Seção Il
Dos Apartamentos
Art. 135. Considera-se apartamento tipo popular a unidade autônoma
destinada à moradia própria, cujo acabamento não ultrapasse o equivalente ao padrão
normal da ABNT e cuja área privada não ultrapasse:
l- 40,00m? (quarenta metros quadrados), quando com um dormitório;
l- — 55,00m? (cinquenta e cinco metros quadrados), quando com dois
dormitórios;
Wl- 70,00m? (setenta metros quadrados), quando com três dormitórios.
Art. 136. Em apartamento tipo popular, respeitadas as demais exigências
deste Código, serão permitidas as seguintes áreas dos cômodos:
I- Primeiro dormitório: 9,00m2 (nove metros quadrados);
|- — Segundo dormitório: 7,00m2 (sete metros quadrados);
Ill- Terceiro dormitório: 6,00m2 (seis metros quadrados);
IV- Salas: 9,00m2 (nove metros quadrados).
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 137. As edificações que possuírem estrutura e vedação em madeira
deverão garantir padrão e desempenho quanto ao isolamento térmico, resistência ao
fogo, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade nos
termos das normas específicas (ABNT).
Art. 138. A resistência ao fogo deverá ser otimizada, através de tratamento
adequado da madeira, para retardamento da combustão, sendo de total
responsabilidade do profissional técnico contratado para o serviço.
Art. 139. Os componentes da edificação, quando próximos a fontes
geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível, sendo de
total responsabilidade do profissional técnico contratado para o serviço.
Art. 140. As edificações de madeira ficarão condicionadas ao seguinte:
|- Tenha os compartimentos de acordo com a disposição deste
Código;
l- Tenha a instalação sanitária com área mínima de 2,00m? (dois
metros quadrados);
W- Apresente cobertura de cerâmica ou qualquer outro material
incombustível;
IV- Tenha pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta
centímetros).
81º. Será permitida a construção de barracões de madeira ou material
similar, em canteiros de obras, desde que obedecidos os recuos mínimos de 3,00m (três
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metros) das divisas laterais e de fundos do terreno. Esses barracões serão destinados
exclusivamente para operações de venda do imóvel em seu todo ou em unidades
isoladas, administração local da obra, depósito de materiais de construção e
acomodações de operários.
82º. A autorização para construção desses barracões, será concedida pela
Prefeitura, a título precário, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, desde que justificada
sua necessidade.
83º. A prorrogação do prazo do parágrafo anterior será concedida se
requerida e justificada pelo interessado, cabendo à Prefeitura a decisão de concedê-la
ou não.
Art. 141. Os galpões não poderão ser usados para habitação.
Parágrafo único. Quando a área for superior a 80,00m? (oitenta metros
quadrados) exigir-se-á responsável pelo projeto e pela execução da obra, bem como
aprovação pelo órgão competente no que se refere às medidas adotadas para evitar a
propagação de incêndios.
Art. 142. As casas de madeira pré-fabricadas deverão atender às
especificações contidas neste Código, referentes às habitações unifamiliares.
TÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
— CAPÍTULO!
DO COMÉRCIO E SERVIÇO EM GERAL
Art. 143. As edificações destinadas ao comércio em geral deverão observar
os seguintes requisitos:
I- Ter pé-direito mínimo de:
a) 3,00m (três metros), quando a área destinada ao comércio não
exceder a 100,00m? (cem metros quadrados);
b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área
destinada ao comércio estiver acima de 100,00m? (cem metros quadrados).
l- Teras portas gerais de acesso ao público com largura que esteja na
proporção de 1,00m (um metro) para cada 300,00m? (trezentos metros quadrados) da
área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
Wl- O hall de edificações comerciais observará, além das exigências
contidas em Anexo:
a) Quando houver só um elevador, terá no mínimo 12,00m? (doze
metros quadrados) e diâmetro mínimo de 3,00m (três metros);
b) A área do hall será aumentada em 30% (trinta por cento) por
elevador excedente;
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c) Quando os elevadores se situarem no mesmo lado do hall este
poderá ter diâmetro mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros).
IV- Ter dispositivo de prevenção contra incêndio de conformidade com
as determinações desta lei e do Corpo de Bombeiros;
V- Todas as unidades das edificações comerciais deverão ter sanitários
que contenham cada um, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório, que deverão
ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica, observando que:
a) Acima de 100,00m? (cem metros quadrados) de área útil é
obrigatória a construção de sanitários separados para os dois sexos atendendo também
os requisitos da NBR 9050 (Acessibilidade);
b) Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de
alimentos, os pisos e as paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) deverão
ser revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;
c) Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,
aviamento de receitas, curativos e aplicações de injeções, deverão atender às mesmas
exigências do inciso anterior e obedecer às normas dos órgãos competentes;
d) Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão
dispor de 1 (um) sanitário contendo no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório,
na proporção de um sanitário para cada 100,00m? (cem metros quadrados) de área útil,
além das exigências específicas dos órgãos competentes,
e) Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão
atender às exigências específicas estabelecidas nesta lei para cada uma de suas
seções.
Art. 144. As galerias comerciais, além das disposições da presente lei que
lhes forem aplicáveis, deverão:
l- Ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
l- —Terlargura não inferior a 1/12 (um doze avos) de seu maior percurso
e no mínimo de 3,00m (três metros);
Wl- O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
a) Formar um remanso;
b) Não interferir na circulação das galerias.
Art. 145. Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas
as seguintes condições:
I- Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos
compartimentos;
Il- Sua área não deverá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área
do compartimento inferior,
Wl- O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quando na parte
inferior, igual ao exigido nesta Lei.
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|
CAPÍTULO Il
DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS, CONFEITARIAS, LANCHONETES E
CONGÊNERES
Art. 146. As edificações deverão observar às disposições desta lei, em
especial àquelas contidas na seção | deste capítulo.
Art. 147. As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não
poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.
Art. 148. Nos estabelecimentos com área acima de 40,00m? (quarenta
metros quadrados), e nos restaurantes, independente da área construida, serão
necessários compartimentos sanitários públicos distintos para cada sexo, que deverão
obedecer às seguintes condições:
l- Para o sexo feminino, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área útil,
ll- Para o sexo masculino, no mínimo 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório para cada 40,00m? (quarenta metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único. Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo,
deverão ser consideradas às exigências das normas para atendimento dos portadores
de necessidades especiais NBR 9050.
TÍTULO IX
DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 149. As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas,
além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão:
I- Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros;
l- Os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00m?
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m (três metros
e vinte centímetros);
Ill- Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou
depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização de
inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes e, em especial, O
Corpo de Bombeiros.
Art. 150. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou qualquer outro
aparelho onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas
vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros, admitindo-se:
I- Uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros),
pelo menos, quando houver pavimento superior oposto;
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H- Uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros)
das paredes das divisas com lotes vizinhos.
TÍTULO X
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO | º
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 151. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos
congêneres deverão obedecer às normas da Secretaria da Educação do Estado e da
Secretaria Municipal de Educação, além das disposições desta lei no que lhes couber.
CAPÍTULO II º
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
Art. 152. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e
congêneres deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Estado e demais
Normas Técnicas Especiais, além das demais disposições legais vigentes no Município.
CAPÍTULO II |
DAS HABITAÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 153. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão
obedecer às seguintes disposições:
I- Ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1
(um) chuveiro e 1 (um) lavatório, no mínimo, para cada 1 (um) quarto;
lH- Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para
vestíbulo e local para instalação de portaria e sala de estar,
Hl- Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações
sanitárias de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestido com
material lavável e impermeável;
IV- Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de
serviço;
V- Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do
Estado;
VI- Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, em conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros;
VIl- Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV ]
DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
Art. 154. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões
de baile, ginásios de esportes, templos religiosos e similares deverão atender às
seguintes disposições:
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l- Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas:
a) Para o sanitário masculino, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e
1 (um) mictório para cada 50 (cinquenta) lugares;
b) Para o sanitário feminino, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório
para cada 50 (oitenta) lugares.
H- Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerada,
quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00m? (um metro quadrado) por
pessoa, referente à área efetivamente destinada às mesmas,
Wl- As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as
de saída das edificações deverão ter a largura correspondente a 0,01m (um centímetro)
por lugar, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros) e deverão abrir de dentro para
fora;
IV- Os corredores de acesso e escoamentos, cobertos ou descobertos,
terão largura mínima de 2,00m (dois metros), o qual terá um acréscimo de tem (um
centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e
cinquenta) lugares;
V- As circulações internas à sala de espetáculos terão nos seus
corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,01m (um centímetro) por
lugar excedente a 100 (cem) lugares;
vI- Quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado
em pavimento que não seja térreo, serão necessárias 2 (duas) escadas, no mínimo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
a) As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), e
ser acrescidas de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente superior a 250 (duzentos
e cinquenta) lugares;
b) Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
c) As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VIl- As escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) de declividade;
vil- As escadas e rampas deverão cumprir, no que couber, O
estabelecido no Capítulo IV, do Título V, desta lei;
IX- Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros;
X- Coma finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por
pessoas portadoras de necessidades especiais, deverão seguir as orientações previstas
em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira - NBR 9050 da ABNT ou norma
superveniente de órgão regulador.
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CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS ESPORTIVOS
Art. 155. Os edifícios deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes
condições:
I- Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três
metros). Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios,
vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância
das condições estabelecidas, para a categoria da edificação, nos capítulos e seções
específicas, terão largura mínima de 2,00m (dois metros);
- — Osocais de ingresso e saída deverão obedecer às normas da ABNT
de acessibilidade e de segurança do Corpo de Bombeiros (NBR 9050 e NBR 9077);
ll- Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser
independentes do acesso e circulação de veículos;
IV- Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos atletas,
próximo aos locais para prática de esporte, em número correspondente à área total
desses locais destinados à prática de esporte;
V- Deverá haver uma sala para exame médico e primeiros socorros,
Vi- As instalações sanitárias terão obrigatoriamente em anexo,
compartimento para vestiário dos atletas, com área na proporção mínima de 1,00m? (um
metro quadrado) para cada 25,00m? (vinte e cinco metros quadrados) da área total da
parte destinada à prática de esportes, observada a área mínima de 8,00m? (oito metros
quadrados) para cada um dos vestiários,
vil- Próximos aos locais para a prática de esportes e para espectadores,
deverá haver bebedouros providos de filtro. Em cada vestiário deverá ser prevista a
instalação de pelo menos, um bebedouro;
vIll- Deverá haver, ainda, com acesso pelo espaço de uso comum ou
coletivo, as seguintes dependências:
a) Compartimento ou ambiente para administração do
estabelecimento;
b) Ambulatório para exame médico, curativos e primeiros socorros.
Art. 156. Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre
a área total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a
1:5 (um para cinco). No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante
deverão permitir ventilação natural.
Parágrafo único. O pé-direito mínimo deverá ser de 5,00m (cinco metros).
Art. 157. As arquibancadas terão as seguintes dimensões:
I- Para a assistência sentada:
a) Altura máxima de 0,45m (quarenta e cinco centímetros);
b) Largura mínima de 0,70m (setenta centímetros).
H- As arquibancadas não poderão ser construídas em madeira.
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CAPÍTULO VI .
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
VEÍCULOS
Art. 158. Será permitida a instalação de postos de abastecimento, serviços
de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos nos locais definidos pelo Zoneamento
e Uso do Solo do Município, observado o que dispõe a legislação Federal e Estadual.
Art. 159. A autorização para construção de postos de abastecimento de
veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
I- Para a obtenção dos Alvarás de Construção dos postos de
abastecimento junto à Prefeitura Municipal será necessária a análise de projetos e
apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual;
ll- Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a
900,00m? (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25,00m (vinte e cinco
metros);
ll- S6 poderão ser instalados em edificações destinadas
exclusivamente para este fim;
IV- Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
abastecimento de combustíveis e serviço, somente quando localizadas no mesmo nível
dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente;
V- As instalações de abastecimento, bem como as bombas de
combustíveis deverão distar, no mínimo, 8,00m (oito metros) do alinhamento predial e
5,00m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote;
Vi- A entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de
4,00m (quatro metros) e máxima de 8,00m (oito metros). Não poderá ser rebaixado O
meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, respeitar no mínimo
5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais para o acesso,
vil- Para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre
eles é de 5,00m (cinco metros);
vill- A projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não
será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pelo
Zoneamento, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial,
IX- Os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e
abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
X- Deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros,
da ANP e demais leis pertinentes;
Xl- Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP;
XIl- Nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da
cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos,
15,00m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no
total de 50,00m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
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Parágrafo único. As medidas de proteção ambiental para armazenagem
de combustíveis estabelecidas nesta lei aplicam-se a todas as atividades que possuam
estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 160. As edificações destinadas a abrigar postos de abastecimento e
prestação de serviços de lavagem, lubrificação e mecânica de veículos deverão
obedecer às seguintes condições:
|- Ter área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou
manutenção;
l- Ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), inclusive nas partes
inferiores e superiores dos jiraus ou mezaninos ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta
centímetros) quando houver elevador para veículo;
ll- A área a ser pavimentada, atendendo a taxa de permeabilidade
definida no zoneamento, sendo previstos dispositivos que evitem o escoamento das
águas de lavagem para OS logradouros públicos.
Art. 161. As instalações para lavagem de veículos e lava - rápidos deverão:
l- Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura;
l- Ter as partes intemas das paredes revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros), no mínimo;
Wl- Prever dispositivos que evitem o escoamento das águas de lavagem
para os logradouros públicos;
IV- Possuir caixas separadoras de resíduos e óleos.
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DAS EDIFICAÇÕES DE ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO,
TELEFONIA E ANTENAS DE TRANSMISSÃO DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA
Art. 162. A edificação de antenas de transmissão de rádio, televisão,
telefonia e antenas de transmissão eletromagnética deverão atender às exigências das
leis específicas.
TÍTULO XI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 163. Não poderão ser executadas, sem licença da Secretaria de Obras,
Habitação e Urbanismo, devendo obedecer às determinações do presente Código, Plano
Diretor Municipal e Leis Ambientais, ficando isentas de pagamento de emolumentos, as
seguintes obras:
| I- Construção de edifícios públicos;
l- Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
Wll- Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais
quando para a sua sede própria.
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Art. 164. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao
Prefeito Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do
projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo
que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 165. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente
habilitados:
|- Sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de
identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
- — Não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável
deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 166. Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos
aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for
funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 167. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às
disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer
estejam sob a sua responsabilidade.
TÍTULO XII Ê
DAS OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 168. As obras complementares executadas, em regra, como
decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I- Portarias, bilheterias e guaritas;
H- Piscinas e caixas d'água;
Hl- Lareiras e chaminés;
IV- Coberturas para tanques, pequenos telheiros, churrasqueiras e
canis;
V- Pergolados;
Vi- Passagens cobertas;
VIl- Vitrines;
VIII - Depósitos de gás - normas do Corpo de Bombeiros.
81º. As obras das quais trata o presente artigo, deverão obedecer às
disposições deste Capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se
apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.
82º. As obras complementares relacionadas neste artigo não serão
consideradas para efeito de cálculo de taxa de ocupação.
Art. 169. Os projetos de construção de piscinas deverão indicar sua
posição dentro do lote, dimensões e canalização, respeitando o recuo minimo das divisas
laterais e de fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros), quando se tratar de
piscina de uso coletivo.
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81º. Deverá ser de material liso e impermeável o revestimento interno da
piscina.
82º. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser
canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados diretamente
à galeria de água pluvial ou ao meio-fio, sob a calçada.
Art. 170. As chaminés de lareiras ou de churrasqueiras observarão O
seguinte:
I- Deverão se elevar, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da
cobertura da parte da edificação onde estiverem situadas;
W- Os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da
edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros, e
outros elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão
separados ou executados de material isolante térmico, observada as normas técnicas
oficiais;
Wl- As lareiras, churrasqueiras e suas chaminés ainda que situadas nas
faixas de recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,00m
(um metro) das divisas do lote ou poderão ser encostadas desde que sejam executadas
de material isolante térmico, observada as normas técnicas, impedindo a dissipação de
calor à parede limítrofe.
Art. 171. Os pergolados não poderão ser executados sobre a faixa de recuo
obrigatório sendo: a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado,
corresponda a 50% (cinquenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal,
os elementos das pérgulas não terão altura superior a 0,40m (quarenta centímetros) e
largura não superior a 0,15m (quinze centimetros), não podendo receber qualquer tipo
de cobertura.
TÍTULO XIII .
DAS OBRAS EXISTENTES, REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Art. 172. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada
depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a Construção.
Art. 173. Uma obra será considerada iniciada assim que estiver com os
alicerces prontos.
Art. 174. Deverá ser mantido na obra o Alvará de Construção juntamente
com o jogo de cópias do projeto aprovado pela Prefeitura para apresentação, quando
solicitado, aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da Prefeitura.
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Art. 175. Não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra,
a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior do
que o necessário para sua descarga e remoção.
Art. 176. Nenhuma construção ou demolição deverá ser executada no
alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam
a segurança de quem transita pelo logradouro.
CAPÍTULO |
DAS REFORMAS
Art. 177. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas
desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou
com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Parágrafo único. As reformas estão sujeitas ao Alvará de Construção e
Certificado de Conclusão de Obra (“habite-se”).
Art. 178. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma,
parcial ou total, que esteja em desacordo com esta lei e com os parâmetros urbanísticos
do zoneamento.
Art. 179. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em
comprovada existência regular em um período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas,
para a parte existente e a critério da Prefeitura Municipal, soluções que, por implicações
de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na Lei do
Plano Diretor, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a
salubridade nem acarretem redução da segurança.
CAPÍTULO ll
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 180. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser
regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei do Plano
Diretor Municipal, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de
Obra - “Habite-se”.
Art. 181. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará
sujeita a multa, embargo, interrupção e demolição.
Art. 182. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá
notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou do responsável
técnico, para cumprimento das disposições previstas neste código.
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Art. 183. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda
introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada
como reforma.
Art. 184. As notificações serão expedidas apenas para O cumprimento de
alguma exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da
obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código.
81º. Expedida a notificação esta terá O prazo de 5 (cinco) dias para ser
cumprida.
82º. Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida,
lavrar-se- á o auto de infração.
Art. 185. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente
autuado:
I- Quando iniciar a obra sem a devida licença do Governo do
Município;
|- — Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar;
1l- Quando houver embargo ou interdição.
Art. 186. A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma
ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I- Estiver sendo executada sem a licença ou alvará do Governo do
Município, no caso em que o mesmo for necessário conforme previsto na presente Lei;
- For desrespeitado o respectivo projeto;
Wl- O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se à atender a
qualquer notificação do Governo do Município referente às disposições deste código;
|V- Não forem observados o alinhamento e o nivelamento;
V- Estiver em risco sua estabilidade.
Art. 187. Para embargar uma obra deverá o fiscal, ou funcionário
credenciado pelo Governo do Município, lavrar um auto de embargo.
Art. 188. O embargo somente será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 189. O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser
interditado provisória ou definitivamente pelo Governo do Município, nos seguintes
casos:
l- Ameaça à segurança € estabilidade das construções próximas;
- Obras em andamento com risco para o público ou pessoal da obra.
Art. 190. Não atendida a interdição, ou indeferido o respectivo recurso, terá
início a competente ação judicial.
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CAPÍTULO II |
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 191. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte,
conforme o projeto aprovado.
Art. 192. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender ao
relevante interesse público.
Art. 193. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado
irregularmente, só será permitida se:
I- For destinada a uso permitido na zona;
- — Adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 194. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução
nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o
disposto nesta Lei ou no Plano Diretor Municipal, que seja prejudicial ao interesse
urbanístico.
— TÍTULOXIV ,
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO!
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 195. A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de
servidores autorizados e com qualificação técnica para tal.
Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar
qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável
técnico ou seus prepostos.
CAPÍTULO 1
DAS INFRAÇÕES
Art. 196. Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as
disposições desta lei ou de outras leis ou atos baixados pelo município no exercício
regular de seu poder de polícia.
81º. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal,
por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
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82º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por
escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu
autor.
83º. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme
couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Seção |
Do Auto de Infração
Art. 197. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote
ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos
desta Lei.
Art. 198. O Auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em
regulamento.
Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não
acarretarão sua nulidade quando constarem do processo elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
Art. 199. A notificação deverá ser feita pessoalmente, podendo também ser
por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
81º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco,
a aceitação de seus termos.
82º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a
pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
Seção II
Da Defesa Do Autuado
Art. 200. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
81º. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação
necessária.
82º. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da
multa até a decisão de autoridade administrativa.
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Art. 201. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente serão
impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 202. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as
seguintes sanções:
I- Embargo da obra;
W- Multas;
Wl- Interdição da edificação ou dependências;
IV- Demolição.
81º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo.
82º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica
a aplicação de outra, se cabível.
83º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Seção |
Das Multas
Art. 203. Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda ao
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
81º. A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou
depois de constatada a infração.
82º. A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
83º. Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município,
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza Ou
transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
84º. As reincidências terão valor da multa multiplicada progressivamente
de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 204. O valor das multas de que trata esta seção será de no mínimo 1
(uma) e no máximo 5000 (cinco mil) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único. Os valores de que trata a presente seção serão
regulamentados pelo Poder Executivo através de Decreto.
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Art. 205. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I|- A maior ou menor gravidade da infração;
- As suas circunstâncias.
Seção Il
Do Embargo Da Obra
Art. 206. A obra em andamento será embargada se:
I- Estiver sendo executada sem o alvará, quando este for necessário;
- Forconstruída ou reformada em desacordo com os termos do alvará;
Hl- Não for observado o alinhamento;
IV- Estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o público ou
para o pessoal que a constrói.
81º. A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo
órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará
o prazo para sua regularização, sob pena de embargo.
82º. Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, O responsável pela obra
poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado
pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
83º. O embargo só será suspenso quando forem suspensas as causas que
o determinaram.
Art. 207. Se o infrator desobedecer ao embargo, ser-lhe-á aplicada multa,
conforme disposto na seção | deste capítulo.
Parágrafo único. Será cobrado o valor da multa a cada reincidência das
infrações cometidas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo a outras penalidades
legais cabíveis.
Art. 208. Se o embargo for procedente seguir-se-á à demolição total ou
parcial da obra.
Parágrafo Único. Se, após a vistoria administrativa, constatar-se que a
obra, embora licenciada, oferece risco, esta será embargada.
Art. 209. O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências
constantes dos autos.
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Seção III
Da Interdição
Art. 210. Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá
ser interditada mediante intimação quando constituírem danos causados à coletividade
ou ao interesse público provocados por má conservação de fachada, marquises ou
corpos em balanço.
81º. Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, O
órgão competente do Município deverá notificar a irregularidade aos ocupantes e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
82º. Município deverá promover a desocupação compulsória da edificação,
se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os usuários.
83º. A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que
a determinaram.
CAPÍTULO IV
DA DEMOLIÇÃO
Art. 211. A demolição total ou parcial das construções será imposta pela
Prefeitura, mediante intimação quando:
I- Clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do
projeto ou sem Alvará de Construção;
I- For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao
projeto aprovado;
ll- Constituírem ameaça de ruína, com perigo para os transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente
de caráter público.
Art. 212. A demolição, no todo ou em parte, será feita pelo proprietário.
Art. 213. O proprietário poderá, às suas expensas, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas que se seguirem à intimação, pleitear seus direitos, requerendo vistoria na
construção, a qual deverá ser feita por 2 (dois) peritos habilitados, sendo um
obrigatoriamente indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 214. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á O
processo administrativo, passando-se à ação demolitória se não forem cumpridas as
decisões do laudo.
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Meeteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
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PTE)
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 215. Os casos omissos, bem como as edificações que contrariam as
disposições desta Lei, serão avaliados pela Prefeitura Municipal em conjunto com o
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 216. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das
imposições específicas do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária e agências
reguladoras federais, bem como das normas da ABNT no que diz respeito ao
atendimento dos portadores de necessidades especiais.
Art. 217. Não serão autorizadas reformas em barracões agrícolas
localizados em zona residencial.
Art. 218. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se
fizerem necessários à fiel observância desta lei.
Art. 219. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 220. São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:
I- Anexo | — Dimensões Mínimas para Vagas de Estacionamento;
H- Anexo Il - Dimensões Mínimas dos Cômodos para Edificações
Residenciais;
Hl- Anexo Ill - Dimensões Mínimas para áreas comuns de Edificações
Multifamiliares;
IV- Anexo IV — Dimensões Mínimas dos Cômodos para Zona Comercial
e Zona de Comércio e Serviços;
V- Anexo V-— Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações de
Interesse Social;
VI- Anexo VI — Dimensões Mínimas dos Cômodos para Zona Central e
Comércio e Serviços;
VIl- Anexo VII — Croqui para o pré-dimensionamento do passeio público;
VIII - Anexo VIII — Glossário de definições.
Art. 221. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO/ MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 16 de novembro fle 2021.
Prefeito do Município de erde do Oeste/PR
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ANEXO VIII - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
ACESSO — Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO — Aumento de uma edificação quer no sentido vertical quer no sentido
horizontal, realizado após a conclusão da mesma.
AFASTAMENTO — Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as
linhas divisórias do lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos,
quando estas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
ALINHAMENTO - Linha projetada e locada ou indicada que limita o lote em relação à
via ou ao logradouro público.
ALPENDRE - Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por
coluna, pilares ou consolos.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - É a distância medida entre o nível do piso do pavimento
térreo até o teto do último pavimento.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO — Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a
execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
AMPLIAÇÃO — Alteração no sentido de tornar maior a construção.
ANDAIME — Obra provisória destinada a sustentar operários e materiais durante a
execução de obras.
ANDAR - Qualquer pavimento acima do rés do chão.
ANDAR TÉRREO - Pavimento ao rés do chão.
ANTE-SALA — Compartimento que antecede uma sala; sala de espera.
APARTAMENTO — Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um
dormitório, um pavimento sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA BRUTA - Área resultante da soma das áreas úteis com as áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA COMPUTÁVEL — área a ser considerada no cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, correspondendo a área do térreo e demais pavimentos; ático
com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior
a 1/3 (um terço) do pavimento superior.
ÁREA CONSTRUÍDA — Toda a área coberta, excluídas as áreas de pergolados e
caramanchões vazados, das marquises e dos beirais contados da fachada da edificação
até 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção; e das jardineiras e brises contados da
fachada da edificação até 0,80 (oitenta centímetros) de projeção.
ÁREA DA UNIDADE - Soma da área útil da unidade com as áreas das seções
horizontais das paredes que separam os compartimentos.
ÁREA DE PROJEÇÃO - área da superfície correspondente à maior projeção horizontal
da edificação no plano do perfil do terreno.
ÁREA DO PAVIMENTO — Soma da área útil do pavimento com áreas de seções
horizontais das paredes.
ÁREA EDIFICADA - Área total coberta de uma edificação.
ÁREA FECHADA - Área guarnecida por paredes em todo o seu pavimento.
ÁREA LIVRE DE RECREAÇÃO - Espaço geralmente descoberto destinado à utilização
pública de caráter recreativo.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE -— Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.
ÁREA ÚTIL — Área do piso de um compartimento.
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ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO — Soma das áreas úteis das unidades, com as áreas úteis
das partes comuns em um pavimento.
ÁREA UTIL DA UNIDADE — Soma das áreas úteis da unidade.
ÁREA INSTITUCIONAL - Espaço reservado num parcelamento do solo para
implantação de equipamentos comunitários.
ARRUAMENTO — Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
ÁREA DE SERVIÇO -— Área destinada a atividades de lavagens, enxuga ou depósito de
roupas existentes nas unidades residenciais
ÁTICO — Parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de
máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical.
ÁTRIO — Pátio interno, de acesso a uma edificação.
BALANÇO - Parte ou elemento da edificação que sobressai do plano da parede.
BALCÃO — Varanda ou sacada guarnecida de grade ou peitoril.
BALDRAME - Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para
apoiar o soalho.
BEIRAL — Prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
BLOCO RESIDENCIAL — Edifício independente que integra conjunto de edifícios
residenciais.
BRISE — Conjunto de placas de concreto ou chapas de material opaco que se põe nas
fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem
prejudicar a ventilação e a iluminação.
CAIXA DE RUA -— Parte do logradouro destinada ao rolamento de veículos.
CAIXA DE ESCADA - Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até
o último pavimento.
CAIXILHO — A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros.
CALÇADA — O mesmo que passeio.
CENTRO COMERCIAL — Edifício ou conjunto de edifícios, dividido em compartimentos
e destinado exclusivamente a comércio.
CIRCULAÇÃO -— Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA -— Teto de uma edificação.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO - é o número que multiplicado pela
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO — é o número que multiplicado pela
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida
mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de
terceiros.
COMPARTIMENTO — Cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação. O
mesmo que ambiente.
CONJUNTO RESIDENCIAL — Agrupamento de habitações isoladas ou múltiplas,
obedecendo a uma planificação urbanística pré-estabelecida.
CONSTRUÇÃO - É de modo geral, a realização de qualquer obra nova.
COROAMENTO — Elemento de vedação que envolve o ático.
CORRIMÃO — Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo,
ou apoio para a mão, de quem sobre e desce.
COTA — Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distancias
verticais ou horizontais.
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CROQUI — Esboço preliminar de um projeto.
DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença
de altura de dois pontos e sua distância horizontal
DEMOLIÇÃO —- Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção.
DESMEMBRAMENTO — Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas
vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM — Conjunto de dependências da Edificação que
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das
unidades autônomas de moradia.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRIVATIVO — Conjunto de dependências de uma unidade
de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
DIVISA — Linha que separa o lote das propriedades confrontantes.
EDÍCULA — Denominação genérica para compartimento, acessório de habitação,
separado da edificação principal.
EDIFICAÇÕES - Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana,
classificadas de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comércio,
serviço, institucional ou misto.
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO — Edificação que abriga usos diferentes, sendo sua
classificação de acordo com as categorias de uso: residencial, industrial, comercial ou
de serviços, institucional e misto.
EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR — Aquela destinada ao uso
residencial multifamiliar, que corresponde ao agrupamento horizontal ou vertical de duas
ou mais unidades residenciais em um lote ou conjunto de lotes.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR — Aquela que abriga apenas uma unidade
residencial.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS — O mesmo que edificação multifamiliar.
EDIFÍCIO COMERCIAL — Aquele destinado a lojas ou salas comerciais que exigem
contato com o público, no qual unicamente as dependências do porteiro ou zelador são
utilizadas para uso residencial.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL — Aquele destinado ao uso residencial.
EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança.
ELEVADOR - Máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias.
EMBARGO -— Paralisação de uma construção em decorrências de determinações
administrativas e judiciais.
EQUIPAMENTO — Elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta
integrando-se;
EQUIPAMENTO PERMANENTE — Aquele de caráter duradouro.
EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO — Aquele de caráter não permanente, passível de
montagem, desmontagem e transporte.
ESCALA - Relação entre as dimensões do desenho e do que ele representa.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS — Local coberto ou descoberto destinado a
estacionar veículos.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO — Edificação pública ou particular destinada à
educação e ao ensino.
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FACHADA -— Qualquer face externa da edificação.
FACHADA PRINCIPAL — Fachada voltada para o logradouro ou para o logradouro
principal.
FOSSA SÉPTICA — Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de
esgotos e as matérias sofrem processo de desintegração.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO -— Ver testada do lote.
FUNDAÇÕES - Parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre os terrenos.
FUNDO DO LOTE - Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo
ponto comum com a testada.
GABARITO — Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou
edificação em determinada zona.
GALERIA COMERCIAL - Conjunto de lojas cujo acesso e ligação com a via pública se
fazem por meio de circulação coberta.
GALPÃO - Construção constituída por uma cobertura fachada total ou parcialmente pelo
menos em três de suas faces, por meio de paredes ou tapumes, não podendo servir para
uso residencial.
GARAGEM - Área coberta ou descoberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
GLEBA - Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros
quadrados.
GREIDE — Alinhamento (nível) definido.
GUARDA-CORPO — É o elemento construtivo de proteção contra quedas.
HABITAÇÃO -— Parte de um edifício que se destina a residências.
HABITE-SE — Autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação e uso da
edificação concluída.
INTERDIÇÃO — Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação.
JIRAU — Mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado à meia altura em
compartimento.
LOGRADOURO PÚBLICO — Parte da superfície da cidade destinada ao transito ou uso
público, oficialmente reconhecida por uma designação própria.
LOTE -— Parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento,
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro
público, e descrita por documento legal.
MARQUISES -— Estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres.
MEZANINO — Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares.
MEMORIAL DESCRITVO — Texto descritivo de elementos ou serviços para a
compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados
e índices de desempenho a serem obtidos;
MOBILIÁRIO — Elemento construtivo não enquadrável como edificação ou
equipamento.
MOVIMENTO DE TERRA -— Modificação do perfil do terreno que implicar em alteração
topográfica superior a 1,0 m (um metro) de desnível ou a 1.000,0 m3 (mil metros cúbicos)
de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços.
MURO -— Elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído com
material que vede a visão, em relação ao nível do passeio.
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MURO DE ARRIMO — Muro destinado a suportar os esforços do terreno como desnível
de terreno superior a 1,00m (um metro), com altura necessária para sustentar o desnível
de terra entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser edificado.
NIVELAMENTO — Regularização do terreno através de cortes e aterros.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - É a maneira pela qual a edificação pode ocupar o
terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidente sobre o mesmo.
OBRA - Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo
resultado implique na alteração de seu estado físico anterior.
OBRA COMPLEMENTAR -— Edificação secundária, ou parte da edificação que,
funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel.
OBRA EMENGENCIAL — Obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições
de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel.
PARAPEITO — Resguardo de madeira, ferro ou alvenaria de pequena altura colocada
nas bordas das sacadas, terraços e pontes.
PASSEIO — Parte do logradouro destinado à circulação de pedestres.
PAVIMENTO — Plano de piso.
PEÇA GRÁFICA — Representação gráfica de elementos para a compreensão de um
projeto ou obra.
PÉ-DIREITO -— Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
PERFIL DO TERRENO - Situação topográfica existente, objeto do levantamento físico
que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da realidade.
PERFIL ORIGINAL DO TERRENO - Aquele constante dos levantamentos
aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à elaboração do
projeto.
PISO — Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se
desenvolvem as diferentes atividades humanas.
PISO DRENANTE - Aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através
de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro quadrado.
PISTA DE ROLAMENTO — O mesmo que caixa de rua.
PLATIBANDA - É o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de uma
edificação.
POÇOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO — Espaços descobertos e fechados nas
laterais, existentes no interior das edificações e destinadas à iluminação e ventilação dos
ambientes contíguos.
POÇOS DE EXAUSTÃO — Espaços descobertos e fechados nas laterais, existentes no
interior das edificações e destinados exclusivamente à exaustão de sanitários.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -— Atividades comerciais que se ocupam da prestação de
serviços cotidianos por meio de oficiais, como sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro,
borracheiro e outros correlatos.
QUADRA - Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a
propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a
realização de projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado pelo
órgão competente.
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REFORMA — Obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou
sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical e/ou
volumetria.
RECONSTRUÇÃO - Obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação,
motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo- se as
características anteriores.
REPARO — Obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em
mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da estrutura, da
compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços destinados à
circulação, iluminação e ventilação.
RESTAURO E RESTAURAÇÃO - Recuperação de edificação tombada ou preservada,
de modo a restituir-lhe as características originais.
SALIÊNCIA — Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação
ou muro.
SUBSOLO — Área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, a
um metro e vinte centimetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a menor cota
do passeio público em relação ao terreno.
SUMIDOURO -— Poço destinado a receber afluente da fossa séptica e permitir sua
infiltração subterrânea.
TAPUME - Proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras.
TAXA DE OCUPAÇÃO - Valor expresso em porcentagem e que define a porção da área
do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das edificações
sobre o terreno.
TERRAÇO - É a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.
TERRENO - Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o
alinhamento do logradouro existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado,
destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou
alfabética para efeito de identificação e discriminação.
UNIDADE RESIDENCIAL — Aquela constituída, no mínimo, de um compartimento
habitável, um banheiro, uma cozinha e uma área de serviço.
USO DO SOLO — Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a
atividades urbanas, segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço,
industrial e institucional.
USOS PERMITIDOS - Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem
aprovação especial por parte do órgão competente.
VAGA - Área destina a guarda de veículos dentro dos limites do lote.
VEGETAÇÃO NATIVA — Floresta ou outra formação florística com espécies
predominantemente autóctones, em climax ou em processos de sucessão ecológica
natural.
VISTORIA — Diligência efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para
verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.
ZONEAMENTO - É a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.
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