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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDISPOE SOBRE O CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE/PR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 APROVADO — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:43:00.291792-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura do Município de Ouro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax; (45) 3251-8000 - CNPJ 80.850.107/0001-00
CEP 85939-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 46, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Código de Posturas do Municipio de
Ouro Verde do Oeste/PR e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
EE
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação
de atividades urbanas para o Municipio de Ouro Verde do Oeste, objetivando a
organização do meio urbano e rural e a preservação de sua identidade como fatores
essenciais para o bem-estar da população, buscando alcançar condições minimas de
segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades,
estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os municipes.
Art. 2º Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo
do Município, de todo o uso de bem, público ou privado, em matéria de higiene pública,
do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do
meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações, funcionamento e
localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os municipes.
61º. Cabe indistintamente a todos os Municipes, mas principalmente ao
Prefeito e aos Servidores Municipais velar diuturnamente pela observância dos preceitos
estabelecidos neste Código.
82º. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das
normas intemas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
83º. Ao Prefeito e, em geral, aos servidores públicos municipais compete
zelar pela observância dos preceitos deste código.
84º. Toda Pessoa Fisica ou Jurídica, sujeita às prescrições deste Código,
fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções legais.
85º. O Código de Posturas deverá ser explicado no Município em harmonia
com a legislação já existente.
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“ Prefeitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rus Cunitiba, 657 - Fone/Fax; (45) 3251-B000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
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Art. 3º Todas as pessoas fisicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito
pelo Território Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado, localizadas
no municipio, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código.
Art. 4º As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código
e complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras, visam:
|- | Assegurar a observância de padrões minimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
ll- Garantir o respeito às relações sociais e culturais, especificas da
região;
lll- Estabelecer padrões relatvos à qualidade de vida e de conforto
ambiental;
IV- Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO |
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 5º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
desta Lei ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou atos baixados pela administração,
no uso de seu poder de polícia administrativa.
Art. 6º No exercício da ação fiscalizadora, serão assegurados aos agentes
fiscais credenciados o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo
período que se fizer necessária, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, a
fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário,
solicitar o apoio de autoridades policiais, civis e militares.
Art. 7º Considera-se infrator para efeitos desta Lei o proprietário, o
possuidor, o responsável pelo uso de um bem pública ou particular, bem como o
responsável técnico pelas obras ou instalações, sendo caracterizado na pessoa que
praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou
concorrer para sua prática, de qualquer modo.
t- | Não sendo possível identificar ou localizar a pessoa que praticou a
infração administrativa, será considerado infrator a pessoa que se beneficiou da infração,
direta ou indiretamente;
l- Será considerado infrator todo aquele, que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados de execução
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 8º Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste Código
aos:
E- Incapazes na forma da Lei;
H- Que forem coagidos a cometer a infração.
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“ Preteitura do Município de Ouro Perde do Oeste
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Art. 9º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que
se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
I- Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor,
W- Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
Hl- Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 10. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para
tal que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de
promover a ação fiscal devida ou retardarem o ato de pratica-la, incorrem nas sanções
administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município, sem
prejuizo de outras em que tiverem incorrido,
Art. 11. O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal
do funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para efeito de
aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções
penais e civis cabíveis,
Art. 12. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á
em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu
dia final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente postenor.
Art. 13. Para os efeitos deste Código ficam dispensadas de apresentação
do projeto, ficando, contudo, sujeitas à concessão de licença, as ampliações de
edificações residenciais, assim como as pequenas reformas, desde que apresentem as
seguintes caracteristicas:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as ações
fiscais para cumprimento de determinação legal prevista em horas.
CAPÍTULO Il
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 14. A administração dará ciência de suas decisões ou exigências por
meio de notificação feita ao interessado.
Art. 15. A notificação preliminar será passada pela autoridade competente,
dada a conhecer ao infrator, onde constará:
|- | Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
H- | Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência;
W- Natureza da Infração;
IV- Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar
o conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
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Art. 16. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou emissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos
|- 'Emque aação danosa seja irreversível;
l- Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder
Municipal.
Art. 17. No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas demais penas previstas em lei.
Art, 18, A notificação poderá ser feita:
E- Mediante ciência do interessado no respectivo processo
administrativo, ofício ou formulário próprio;
H- Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o
endereço fomecido
Hi- Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;
IV- Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido
ou na recusa de recebimento;
V- Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, e não
sendo satisfeitas as exigências contidas em processo administrativo, será o pedido
indeferido e arquivado.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INTIMAÇÃO
Art. 19. Constatado o desatendimento de quaisquer das disposições desta
Lei e da sua regulamentação, o infrator, se conhecido for, receberá o respectivo auto de
intimação, para que satisfaça o fiel cumprimento da legislação em vigor em prazo
compativel com a irregularidade verificada.
Parágrafo único. O auto de intimação objetiva compelir o infrator, em
prazo determinado, a cessar ato que esteja em desacordo com os preceitos legais
estabelecidos,
Art. 20, O auto de intimação não será aplicado mais de uma vez quando o
contribuinte incorrer ou reincidir na mesma infração, serão aplicadas as medidas
administrativas cablveis.
Art. 21. Nos casos que a ação fiscal deva ser imediata, não caberá auto de
intimação prévio e sim a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Art. 22. O auto de intimação será lavrado em formulário oficial da
administração municipal e conterá obrigatoriamente a descrição da irregularidade
contendo o dispositivo legal infringido, a identificação do agente infrator, a assinatura do
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agente fiscal, a ciência do infrator, o prazo para as correções dependendo do caso, bem
como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
81º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de
intimação, o seu portador, agente fiscal, deverá certificar esta ocorrência no verso do
documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via comeios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
82º, No caso de não localização do infrator, o mesmo será intimado por
meio de edital.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE APREENSÃO
Art, 23. No momento da apreensão de coisas a fiscalização lavrará o
respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente
o nome do infrator, o local da infração, a lrregularidade constatada e as coisas
apreendidas indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possivel,
S1º. Na ausência fisica do infrator, o auto de apreensão deverá ser
entregue no seu endereço pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento,
caso seja conhecido.
82º. Não sendo conhecido o infrator ou o seu endereço, será publicado
edital dando conta da apreensão e o auto de apreensão ficará disponivel no depósito da
municipalidade junto com os materiais apreendidos, pelo prazo de até 15 (quinze) dias a
contar da apreensão,
Art. 24. Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao
depósito da Prefeitura e quando isto não for possivel ou quando a apreensão se realizar
fora da cidade, poderá ser depositado em mãos deterceiros, observadas as formalidades
legais.
Art. 25. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis
ou perecíveis, O prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do momento da apreensão.
|- | As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste
artigo, se impróprias deverão ser Inutilizadas, poderão ainda receber outro destino a ser
regulamentado por decreto executivo Municipal,
l- Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.
Art. 26. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e
conterão, obrigatoriamente;
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|- | Odia, més, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
H- O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
W- Onome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado
e as condições em que se encontra o bem apreendido;
IV- A natureza da infração;
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, se houver
Art. 27. À devolução do material apreendido só se fará depois de pagar as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem
sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 28. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias,
o material apreendido poderá ser vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata O
artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente
instruído e processado, e poderá ainda ter outra destinação:
- Doação a instituições públicas, cientificas, hospitalares, penais ou
com fins beneficentes;
H- Destruição.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 29. O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal
competente apura a violação das disposições desta Lei e de outras Leis, Decretos e
Regulamentos do municipio no qual o infrator esteja sujeito.
Art 30. O auto de infração será lavrado depois de decorrido o prazo
constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades
anteriormente indicadas.
$1º. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos previstos nesta
Lei.
82º. No momento da lavratura do auto de infração será aplicada a
penalidade cabível.
Art. 31. O auto de infração será lavrado em formulário oficial do município,
com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
|--A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com
todas as suas circunstâncias;
l- Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
W- O nome do infrator, pessoa fisica ou jurídica com o endereço
conhecido;
IV- Dispositivo lsgal ou regulamento infringido;
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V- | Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na
penalidade a que fica sujeito o infrator;
Vi- Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente,
VIl- Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou
apresentar defesa e provas, nos prazos previstos no momento de análise dos casos e
que poderão variar de acordo com a infração;
VIII - O órgão emissor e endereço;
IX- Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional,
X- Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal
ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
81º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de
infração, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do
documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
82º, A recusa do recebimento do auto de infração pelo infrator ou preposto
não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
83º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento
ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de infração aplicado, por
meio de edital,
Art. 32. São considerados de ação imediata, para efeitos desta Lei, os
seguintes casos;
|- — Quando colocar em risco a saúde e a segurança pública;
l- Quando colocar em risco a integridade fisica do cidadão ou de seu
patrimônio;
Hl- Quando embaraçar ou impedir o trânsito de pessoas ou veiculos;
IV - Quando se tratar de atividade não licenciada exercida por comércio
ambulante ou eventual,
Art. 33. Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos
respectivos autos de infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 34, O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto
de intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser
indicadas as penalidades cabiveis.
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CAPÍTULO VI
AUTO DE INTERDIÇÃO
Art. 35. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da
atividade, estabelecimento, equipamento ou obra
Art. 36. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo
constante do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as imegularidades
anteriormente indicadas
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a intimação prévia nos casos
previstos nesta Lei.
Art. 37. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município,
com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I- A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com
todas as suas circunstâncias,
W- Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
W- O nome do infrator, pessoa fisica ou jurídica com o endereço
conhecido;
IV- Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V- Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na
penalidade a que fica sujeito o infrator,
VI- Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente,
VIl- | Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento
e/ou desocupar o local no prazo fornecido;
VI - O órgão emissor e endereço;
IX- Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
X- Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal
ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
81º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de
interdição, o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do
documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto a vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
82º. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto
não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
83º, No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento
ou não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado,
por meio de edital.
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CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 38. As sanções previstas nesta Lei efetivar-se-ão por meio de:
|- Multa pecuniária;
H- | Suspensão da licença;
IH - Cassação da licença;
IV- Interdição do estabelecimento, atividade ou equipamento;
V- Apreensão de bens.
41º, São competentes para aplicação das sanções previstas neste artigo
os servidores ocupantes de cargos com função e atribuições de fiscalização.
82º. A aplicação de uma das penalidades previstas nesta Lei não exonera
o infrator da aplicação das demais penalidades que sejam apropriadas para cada caso,
além das cominações civeis e penais cabiveis.
Art. 39. A aplicação da penalidade não elimina a obrigação de fazer ou
deixar de fazer nem isenta o infrator da obrigação de reparar o dano praticado,
Parágrafo único. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar
os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 40. O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos
causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 41. Independente de outras penalidades previstas na legislação em
geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas através do Auto de Infração.
$1º. Os valores das multas poderão variar de 10 (dez) a 20.000 (dez mil)
vezes o valor de referência do Municipio.
82º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista
|- | Amaior ou menor gravidade da infração;
l- As suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
Wl- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
código;
IV- Incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade em diferentes
dispositivos, aplica-se a pena maior aumentada em dois terços,
Art, 42. A suspensão ou cassação da licença, interdição total ou parcial de
atividade, estabelecimento ou equipamento e a demolição, deverá ser determinado pela
autondade administrativa designada, em regular processo administrativo com as
garantias inerentes.
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$1º. Constatada a resistência pelo infrator, cumpre à administração
requisitar força policial para a ação cosrciva do poder de polícia, solicitar a lavratura de
auto de flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração de
responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
82º. Para efeito desta lei considera-se resistência, a continuidade da
atividade pelo infrator após a aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou
interdição,
CAPÍTULO Vil!
DA MULTA PECUNIÁRIA
Art. 43. A penalidade através de multa pecuniária deverá ser paga pelo
infrator, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da ciência,
81º. Ultrapassado o prazo previsto, sem o pagamento da multa ou
interposição de recurso administrativo, o valor da multa deverá ser inscrito em divida
ativa, podendo ser executada de forma judicial ou extrajudicial.
S2º, As multas a serem aplicadas poderão ser diárias, nos termos da
regulamentação,
Art. 44. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa,
outra infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no periodo de 01 (um) mês.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSA DA LICENÇA
Art. 45, A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator
se ajuste a fim de evitar a possivel cassação da licença, com prazo determinado a ser
fixado pela administração.
$1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o
objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao
infrator, por meio de auto de intimação.
S$2º. Durante o periodo da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado e/ou a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 46. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuizo das demais
penalidades cablveis
I- Exercer atividade diferente da licenciada;
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W- Violar normas de interesse da saúde, meio-ambiente, trânsito e de
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
Wl- Transgredir qualquer legislação pertencente ao Municipio;
IV- Comercializar armas de brinquedo que não possuam cores e
formatos diferentes das armas verdadeiras;
V- Não reservar o minimo de assentos estabelecido em lei para
pessoas obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e
similares,
Vi- Extrapolar a lotação máxima do estabelecimento;
Vil- Modificar as caracteristicas da edificação ou da atividade após o
fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o código de edificações
ou o plano diretor urbano do Município;
VIII - Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e
descarga de mercadorias para os usuários da edificação,
IX- Não demarcar as vagas reservadas para deficientes fisicos ou
permitir sua ocupação por veiculos não autorizados;
X- Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a
expedição do alvará;
XI- Por decisão judicial
CAPÍTULO X
CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 47. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente,
$1º. Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra
infração da mesma natureza feita pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano
82º. Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue
funcionando após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua
interdição além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
. CAPÍTULO XI
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE, DO EQUIPAMENTO
OU DA OBRA
Art. 48. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva,
parcial ou total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos
seguintes casos:
E- Quando a atividade, do estabelecimento do equipamento ou da obra,
por constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e ao
meio ambiente, ou risco à integridade fisica da pessoa ou de seu patrimônio;
l- Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da
obra, estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada oy certificado
de funcionamento e de garantia;
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W- Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular,
com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando
prejuízo à segurança e boa fé pública;
IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver
funcionando em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização,
atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
V- Por determinação judicial.
Parágrafo único. À interdição de imóvel que apresente ameaça de ruina
ou de salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão permanente
de vistorias prevista no código de edificações.
Art. 49. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente
e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as
exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.
Art. 50. Durante o periodo da interdição a atividade e/ou equipamento
deverá ficar paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de
interdição.
Parágrafo único, Para a perfeita garantia de cumprimento desta
penalidade a fiscalização municipal deverá tacrar o estabelecimento e/ou equipamento.
Art. 51. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande
ação imediata da administração, poderá o Diretor do Departamento responsável
determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde
que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo iminente à
segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veiculos.
CAPÍTULO XII
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 52. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que
constituirem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei
Art. 53. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens,
que façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de
apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta Lei
ou sua regulamentação.
Art. 54. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no
depósito do município, nas seguintes condições:
I- Os bens não pereciveis e que não se decompõe ficarão guardados
por um prazo máximo de 15 (quinze) dias;
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W- Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão
vendidos, doados ou destruídos, conforme dispuser a regulamentação própria;
HW- A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as
irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe serão
devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de documento de
devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos a que esteja
sujeito e indenize a municipalidade de todas as despesas decorrentes da retirada,
transporte e armazenagem com acréscimo de 30% (trinta por cento);
IV- Os bens perecíveis e que se decompõe deverão ser doados logo
após a sua apreensão a instituições assistenciais, mediante recibo;
V- Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos do
governo do município que não forem reclamados pelo interessado no prazo de um (01)
ano, contado da data da venda em leilão serão doados a instituições assistenciais.
Parágrafo único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou
qualquer outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 55. O julgamento do recurso administrativo com relação ao auto de
infração em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos
Administrativos, e em segunda e última Instância, ao Secretário Municipal competente.
81º. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir
parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento,
a chefia Imediata avocará o poder decisório instruindo o processo e aplicando em
seguida a penalidade que couber.
82º. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal,
e o servidor municipal responsável pela autuação terá vista do processo, podendo
recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
83º, Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a
defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
84º. Sendo julgado improcedente o recurso administrativo, será aplicada a
multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da
quantia relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
85º. Do despacho decisório que julgar improcedente a defesa em primeira
instância, caberá um único recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de
10 (dez) dias contados da notificação.
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Art. 56. A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos será
constituida pelo Diretor do Departamento que aplicou a penalidade e, no minimo, dois
servidores municipais efetivos. sem atuação no setor de fiscalização.
Parágrafo único. Os membros da Junta farão jus a uma gratificação
mensal fixa e por processo analisado e julgado, na forma que dispuser a sua
regulamentação.
Art. 57. Enquanto o auto de infração não transitar em julgado na esfera da
administração a exigência do pagamento da multa ficará suspensa,
Art. 58. Caberá pedido de reconsideração e de recurso administrativo dos
demais autos nas seguintes condições:
|- O pedido de reconsideração será feito em instrumento protocolado
endereçado ao servidor municipal que o lavrou ou ao órgão responsável pela ação fiscal,
comas provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e decisão
no prazo máximo de 10 (dez) dias;
- O recurso administrativo será feito em instrumento protocolado
endereçado ao Diretor do Departamento responsável pela ação fiscal, ou ao Secretário
Municipal responsável caso esta autoridade tenha sido o responsável direto pela ação
fiscal, com as provas ou documentos que o infrator julgar conveniente, para avaliação e
decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
$1º. O pedido de reconsideração ou recurso administrativo feito na forma
do caput deste artigo não possui efeito suspensivo.
$2º. Somente será permitido 01 (um) pedido de reconsideração e 1(um)
pedido de recurso administrativo para cada ação fiscal referente ao mesmo objeto,
Art. 59. A administração regulamentará a forma de funcionamento e os
procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos.
Art. 60. É vedado reunir em uma só petição recursos administrativos contra
autos de infração distintos.
CAPÍTULO XIV
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DAS TAXAS
Art. 61. Caberá a administração aplicar as penalidades cabiveis a cada
case, respeitando as determinações que conste nesta Lei ou sua regulamentação, de
forma que melhor venha garantir o interesse público a ser protegido pelo poder de polícia
administrativa.
Art. 62, Os valores das multas pecuniárias variarão de 10 (dez) UFR
(Unidade Fiscal de Referência) a 20.000 (vinte mil) vezes o valor de referência do
Municipio.
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TÍTULO Il
DO LICENCIAMENTO GERAL
CAPÍTULO |
DO ALVARÁ DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 63. Dependem para seu funcionamento de alvará licença ou
concessão:
I- A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de
serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral,
l- A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em
vias e logradouros públicos;
WH- A execução de obras e urbanização de áreas particulares,
IV- O exercicio de atividades especiais.
Parágrafo único. Para a concessão do alvará de licença o Governo do
Município verificará a oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de
acordo com zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele atmentes.
Art. 64. Para concessão de alvará de licença o interessado deverá
apresentar os elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial.
Art. 65. Na concessão da licença de localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, o Governo Municipal
tomará em consideração, de modo especial:
|- | Os setores de zoneamento estabelecidos em lei,
ll. O sossego, a saúde e a segurança da população.
Parágrafo único. Às pequenas indústrias e oficinas que utilizam
inflamáveis ou explosivos que produzam emanações nocivas à saúde ou ruídos
excessivos, não poderão ser localizadas em setor comercial.
Art. 66. Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais que,
pela natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustiveis
empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou
o bem-estar públicos, mesmo que localizados em zona industrial.
Art. 67. Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos:
|- | Nome do interessado;
H- Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
H- Local do exercicio da atividade e identificação do imóvel com o
respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de
estabelecimento fixo;
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IV- Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do
Municipio;
V- Horário do funcionamento, quando houver:
Vi- Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
Vil- Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o
caso.
Art. 68, O alvara de licença será exigido, mesmo que o estabelecimento
esteja localizado no recinto de outro já munido de alvará
Art. 69, O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de
conservação e afixado em local visivel, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora,
sempre que está o exigir
Art. 70. O alvará de licença do estabelecimento será obrigatoriamente
substituído quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos
característicos.
Parágrafo único. A modificação da licença devido ao disposto no presente
artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se
verifique a alteração.
Art. 71. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou
de serviço deverá ser solicitada a necessária permissão ao Governo Municipal, que
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 72. O alvará de licença poderá ser cassado:
I- Quando se tratar de negócio diferente do requerido;
l- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da
segurança e do sossego públicos,
l- Seo licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legitimo de
qualquer órgão da Administração Pública Municipal,
IV- Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentam o pedido.
Parágrafo único. Cassado o Alvará, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 73. Será fechado todo estabelecimento que exercer as suas atividades
sem a necessária licença, expedida de conformidade com o que preceitua este capítulo
do código de postura municipal.
81º. Expirado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para ingressar com
solicitação de alvará, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
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$2º. Caso seja feita solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias, e
estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais
regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento.
63º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15
(quinze) dias e se constatem pendências nas instalações do estabelecimento passíveis
de serem regularizadas, permanecerá o estabelecimento fechado até que as mesmas
sejam sanadas e vistoriadas pela Prefeitura Municipal, após o que será expedido o
Alvará de Funcionamento.
84º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15
(quinze) dias e se constate tal desconformidade do estabelecimento ou de suas
instalações com a legislação em vigor de modo que não seja possivel sua regularização,
o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 74. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá
a autoridade competente sempre que estã o exigir.
81º. Para concessão do Alvará de Localização e Funcionamento, o
Municipio deverá obrigatoriamente observar o que dispõe, além da Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano, a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal
pertinente.
82º. Na expedição do alvará de funcionamento o estabelecimento estará
sujeito a vistoria para liberação do mesmo.
Art, 75. O funcionamento de açougues, leiterias, cafés, bares, lancheterias,
restaurantes, hotéis, hospitais, clinicas, pensões e outros estabelecimentos congêneres
serão sempre precedidos de vistoria no local, e de aprovação da vigilância sanitária do
município ou do estado se o município não dispuser de vigilância sanitária própria,
Art. 76. À licença de localização e funcionamento, quando se tratar de
estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, máquinas, motor ou
equipamento eletromecânico em geral, e no caso de armazenamento de inflamável,
corrosivo e explosivo, somente será concedido, após a apresentação da vistoria e
aprovação do corpo de bombeiro do estado,
Art, 77. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de serviço ou de
qualquer outro tipo poderá funcionar no município sem prévia licença do Govemo
Municipal, e esta será concedida a requerimento dos interessados e mediante o
cumprimento das normas estabelecidas e o pagamento das taxas devidas.
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Art. 78. Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste
artigo o licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais,
estaduais ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o
licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as
Igrejas e os templos de qualquer culto.
Art. 79. É vedado o exercicio de qualquer atividade industrial, comercial ou
de prestação de serviço em apartamentos residenciais, salvo nas seguintes hipóteses:
|--A de prestação de serviço, em prédio residencial poderá ocorrer
mediante transformação de uso, desde que não se oponha a convenção de condominio
ou, no silêncio desta, haja autorização de todos os condôminos;
H- A de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento,
sem emprego de máquina de natureza industrial, utilização de mais de um auxiliar e o
uso de letreiros.
Art. 80. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial
deverá ser solicitada à necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art. 81. A licença de localização e funcionamento para utilização de
terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências,
obriga o interessado a:
|- Fechar o terreno por muro;
H- Construir passeio fronteiriço ao terreno;
Wl- —Impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV - Construir cabine para abrigar o vigia,
V- Instalar, na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora de
tráfego de veiculo,
Art. 82. É vedada, no setor residencial, a localização de estabelecimento
que, pela natureza de suas atividades:
| Produza ruídos excessivos ou perturbe o sossego dos habitantes;
Il- Fabrique, deposite ou venda substâncias que desprendam pó,
vapores nocivos ao ser humanos ou residuos que contaminem o meio ambiente;
l- Venda, deposite ou utilize explosivos ou inflamáveis;
IV- Produza alteração na rede de energia elétrica, prejudicando a
utilização de aparelhos eletrodomésticos,
V- Utilize veículo de transporte de carga pesada ou transporte coletivo
que impeça, por qualquer meio, a locomoção de pedestres ou o tráfego de veiculos.
$1º. As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de
cargas só obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor de
depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus
serviços.
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82º, O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas
para a expedição dessa licença.
Art. 83. Quando a atividade da empresa for exercida em vários
estabelecimentos, para cada um deles será cobrado e expedido a correspondente
licença de localização e funcionamento
Art. 84, A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO Il
DO ALVARÁ PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 85, É exploração de atividade em logradouro público depende de
alvará de licença.
Parágrafo único. Compreendem-se como atividades nas vias e
logradouros públicos, entre outras, as seguintes:
|- | De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais
como: banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas típicas,
etc.;
H- De comércio e prestação de serviços ambulantes;
W- De publicidade;
IV- De recreação e esportiva;
V- De exposição de arte popular,
Art. 86. O alvará para exploração de atividade em logradouro público é
intransferível e será sempre concedida a titulo precário.
Art. 87. Quando se tratar de alvará para armação de circo, parque de
diversão e outras atividades semelhantes, com localização fixa, o Governo do município
ao concedê-la, exigirá se julgar conveniente, depósito de até mil (1000) Unidades Fiscais
do Município, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e
recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído se ficar apurado, através de
vistoria, a desnecessidade de limpeza especial ou reparos em caso contrário, será
deduzido da quantia depositada o valor das despesas pela execução dos serviços.
Art, 88. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de até 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
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CAPÍTULO Il
DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 89. As normas para a execução de obras e urbanização de áreas
particulares, bem como para expedição do alvará de licença, são as estabelecidas pelo
Código de Obras e Edificações do Municipio na falta deste o Poder Executivo
regulamentará através de decreto.
Art. 90. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 91. É facultado ao estabelecimento comercial, industrial e prestador de
serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as demais disposições
legais.
Parágrafo único. A administração poderá determinar o horário de
funcionamento, em caráter temporário ou definitivo, de forma a garantir melhor condição
ao sossego público, fluidez no trânsito de veiculos ou pessoas, interferências com obras
públicas ou de interesse público bem como o cumprimento das normas estaduais ou
federais relativas à atividade do estabelecimento,
Art. 92. Os estabelecimentos comerciais (bares e lanchonete) e
prestadores de serviços que necessitarem funcionar em horário especial deverão
requerê-lo à Prefeitura Municipal para análise e aprovação.
Parágrafo único, O Prefeito poderá prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até as 22h (vinte e duas horas) e aos sábados até as 18h
(dezoito horas) no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o período
de maior afluência turística, independentemente de Licença Especial e de pagamento de
taxas.
Art. 93. Todo estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço
ou outros a critério da administração, deverá colocar em local visível ao público o
respectivo horário de funcionamento
Parágrafo único. O estabelecimento não poderá se negar a atender ao
público dentro do horário de funcionamento indicado no aviso, sendo permitido extrapolar
o horário desde que não infrinja outras normas a que esteja sujeito.
Art. 94. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
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Seção |
Do Horário De Funcionamento Das Farmácias
Art. 95. Os alvarás para funcionamento de farmácias somente terão a sua
liberação após o estabelecimento comprovar que cumpriu as determinações exigidas
pela Secretaria de Estado da Saúde,
81º. Nos dias úteis, as farmácias abrirão, obrigatoriamente, para
comercializar, das 07h30min às 18h00min salvo algum dispositivo de lei que contrarie
essa obrigatoriedade.
82º. Fora dos dias úteis, as farmácias deverão ficar de plantão no mínimo,
das 07h30min às 18h00min.
83º. As farmácias ficarão de plantão cumprindo escala organizada pelo
Governo Municipal juntamente com o órgão de classe e obedecerá ao horário das
07h30min às 07h30min do dia seguinte nos dias não úteis e das 21h00min às 07h30min
do dia seguinte, nos dias lteis.
84º. O referido plantão será dado no menor grupo possivel, no máximo dez
(10), que se revezarão pela ordem, a critério do Govemo Municipal e de acordo com o
interesse público.
85º. Os propnetários ou gerentes de farmácias são obrigados a conservar
nas portas dos estabelecimentos uma placa em que se leia estar à mesma de plantão,
assim como, ter em lugar visivel uma relação de todas as farmácias do grupo de plantão,
com os respectivos endereços, para orientação dos interessados.
86º, Fica expressamente proibido o estabelecimento farmacêutico que não
estiver de plantão abrir suas portas para comercializar depois das 21h00min, até
07h30min do dia seguinte.
Art. 96. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
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Dos Combustiveis Inflamáveis
Art. 97. A instalação de postos de abastecimento de veiculos, e depósito
de outros inflamáveis bem como de explosivos, fica sujeita a licença especial do Governo
do Município.
Art 98. Os postos de abastecimento de combustiveis, que possuam
acesso direto por logradouro público, deverão definir as suas entradas e saídas e os
locais de rebaixamento de meio-fio, com o objetivo de proteger o pedestre, nas condições
a serem previstas na regulamentação.
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Art. 99. Fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo
autosserviço, com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de
abastecimento de combustiveis localizados no Município de Ouro Verde do Oeste,
61º. A proibição acima visa garantir a segurança durante o procedimento
de abastecimento.
82º. O Governo Municipal poderá negar a licença, se reconhecer que
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
83º. O Govemo Municipal poderá estabelecer para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art, 100. Ficam as empresas revendedoras de botijão de gás obrigadas a
manter nos postos de vendas fixos ou móveis, balanças aferidas pelo órgão competente,
para permitir aos compradores conferir o peso do botijão.
Art. 101. Os estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam
instalação de gás liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de
gás,
Art. 102. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
de no minimo 80 (oitenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Seção Ill
Dos Inflamáveis E Explosivos
Art. 103. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos observando o que dispõe
a Legislação Estadual e Federal pertinente.
Art. 104. São considerados inflamáveis
I- O fósforo e os materiais fosforados;
H- — Agasolina e demais derivados de petróleo;
W- Os éteres, álcool a aguardente e os óleos em geral;
IV- Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;
V- Todae qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135%).
Art. 105. Consideram-se explosivos:
E- Os fogos de artificios;
H- A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
WH- A pólvora e o algodão pólvora;
IV- As espoletas e os estopins;
V- Osfulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
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Vi- O cartucho de guerra, caça e minas.
Art, 106. É absolutamente proibido:
I- Fabricar explosivos sem licença especial de acordo com o SFPC/2-
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105) e
em local não determinado pelo Govemo do Município;
W- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança;
lll- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
81º. Aos comerciantes varejistas é permitido conservar em cômodos
apropriados, em seus armazéns ou lojas, desde que autorizados pelo SFPC/2 e pelo
Governo Municipal, compatível com a sua atividade, material inflamável ou explosivo que
não ultrapassar a venda provável de 90 dias.
82º, Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito
de explosivos correspondente ao consumo de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância minima de 250 (duzentos e cinquenta)
metros da habitação mais próxima e a 150 (cento cinquenta) metros das ruas ou
estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500
(quinhentos) metros, será permitido o deposito de maior quantidade de explosivos.
83º. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Governo
Municipal, observando-se o R-105 do SFPC.
84º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes,
85º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e
inflamáveis serão consiruidos de material incombustivel.
$6º. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
87º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo,
explosivos e inflamáveis.
48º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 107. Somente será permitido o comércio de fogos de artíficios,
bombas, rojões e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que
satisfaçam plenamente os requisitos de segurança. A
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Art. 108. Os estabelecimentos de fabricação, comercialização,
armazenamento e distribuição de inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia
da Prefeitura Municipal e dos demais órgãos federais e estaduais competentes para sua
instalação e funcionamento, obedecendo ao disposto na presente Lei.
Art. 109. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos
em locais especialmente designados pela Prefeitura.
Art. 110. A construção dos depósitos seguirá as normas do Corpo de
Bombeiros.
Art. 111. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem
as devidas precauções.
$1º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo
explosivos e inflamáveis.
$2º. Os veiculos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga
Art. 112. É expressamente proibido:
|-- Soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de
oxigênio em toda a extensão do Município,
l- Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização do
Govemo do Municipio;
HWl- Utilizar armas de fogo dentro do perimetro urbano do município, bem
como as armas de pressão, ar comprimido ou a gás, excetuando-se à prática do tiro
esportivo em Clubes ou Associações de Tiro ao Alvo, em local previamente autorizado e
de acordo com a legislação vigente.
41º. A proibição de que tratam os incisos | e Ill, poderá ser suspensa
mediante licença do Governo do Municipio, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional
82º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pelo
Governo do Município, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias a interesse da segurança pública
Art. 113. A instalação de postos de abastecimento de veiculos. Bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial do Governo do
Município.
81º. O Governo do Município poderá negar a licença se reconhecer que a
instalação do deposito de outros inflamáveis ou da bomba de gasolina irá prejudicar, de
algum modo, a segurança pública ou o trânsito.
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82º. O Governo do Municipio poderá estabelecer, para cada caso, as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 114, Nos espaços particulares ou públicos com área superior a 5000
(cinco mil) m?, destinados à grande concentração de pessoas, tais como pátios de
estabelecimentos, clubes de campo, áreas para prática esportivas e similares, indústrias,
recintos de exposições, deverão ser dotados de sistema de detecção contra descargas
elétricas atmosféricas (para-raios) e seus reflexos ou de sistema de detecção de
proximidades de descargas elétricas atmosféricas, capaz de alertar a população da
iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para evacuação da área, com
segurança.
Parágrafo único. O sistema de proteção que se trata o caput deste artigo
deverá ser executado de conformidade com as Normas Técnicas Oficiais da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 115. A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados
por Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 116. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
de no mínimo 80 (oitenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
TÍTULO IV ,
ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de
serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença do
Govemo do Municipio
$1º. A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público
somente poderá ser exercida em área previamente determinada pela administração
municipal.
82º, Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques,
alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, praias, jardins, becos, passeios,
estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município.
83º, Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juizo do Governo do Municipio.
Art. 118. No exercício do poder de polícia, o Govemo do Municipio
regulamentará a prática das atividades em vias e logradouros públicos, visando à
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segurança, a higiene, o conforto e outras condições indispensáveis ao bem-estar da
população.
CAPÍTULO Il
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 119. As atividades comerciais nas feiras livres destinam-se ao
abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população especialmente
os de origem hortifrutigranjeira elas serão localizadas em áreas abertas dos logradouros
públicos ou áreas particulares, especialmente destinados a esta atividade pela
administração municipal.
|- As feiras livres serão organizadas, orientadas e fiscalizadas pela
Prefeitura:
l- Os produtos das feiras livres, bem como, os ditos caseiros ou
coloniais deverão ser vistoriados os locais de fabricação, aos quais receberam selos de
qualidade da vigilância sanitária;
Wl- As feiras livres serão permitidas em caráter precário, com mobiliário
removível s com duração máxima de um dia por semana no mesmo local,
Art. 120. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas
feiras livres:
I- Ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
ll- Manter higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza
da feira e suas imediações,
Hll- Somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para
consumo;
IV- Observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e
medidas, o que determinar as normas competentes,
V- Observar rigorosamente o início e término da feira livre.
Art. 121. A atividade de feirante é permitida pelo Governo do Municipio,
que para autorizar exigirá uma matricula e uma licença específica.
$1º. O requerimento de matricula será instruído com os seguintes
documentos:
a) Carteira de identidade;
b) Carteira de saúde para os que pretendam comercializar produtos
alimentícios.
82º. A matrícula para o exercicio da atividade de feirante será concedida a
titulo precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente lei,
83º. Na concessão de licença, o Governo do Municipio dará preferência
aos produtores rurais, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes,
e DUTO De, do
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Art, 122. As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos,
previamente estabelecidos pelo Govemo do Município, que disciplinará seu
funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e acesso fácil para aquisição de
mercadorias,
Art. 123. As mercadorias serão expostas à venda em barracas
padronizadas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene sanitária.
Art. 124. À hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes
suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros
e respectivos pertences e a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto
livre e pronto para o início imediato da limpeza por parte da Secretaria de Obras,
Habitação e Urbanismo.
Art. 125. É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nas
feiras livres.
Art. 126. Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
|- | Acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e ser
educado para com o público;
W- Manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e
aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus artigos;
W- Não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário
regulamentar, nem o prolongar além da hora do encerramento;
IV - Não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição
de locais;
V- Não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes
dos que lhes forem determinados;
Vi- Colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
Ant. 127. As feiras comunitárias regionais funcionarão nas praças públicas
dos bairros, para a exposição e comercialização de produtos manufaturados, produtos
caseiros e artesanais não industrializados, exploração de brinquedos tais como cama
elástica, pula-pula, piscina de bolas, castelo inflável e outros do gênero, objetivando
fomentar o lazer local, a integração da comunidade e o comercio ordenado respeitado
os limites legais para a sua instalação e funcionamento.
Parágrafo único. As feiras comunitárias serão geridas pelos Conselhos
Locais, sob coordenação da Administração Regional competente, seguindo critérios
especificos, na forma que dispuser a regulamentação,
Art. 128. A administração definirá através de regulamentação os dias e o
horário para realização das feiras livres, os produtos e as condições que os mesmos
poderão ser comercializados, a padronização dos mobiliários e equipamentos, as
condições minimas de higiene, a padronização na identificação dos feirantes, as
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condições de armazenamento dos residuos sólidos, os limites de ruído e os demais
cuidados necessários para garantir o sossego, a saúde e a higiene.
Art. 129. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capitulo, será
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO Ill
DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS
Art. 130. O Mercado Municipal, a Feira do Produtor e as Feiras-Livres,
destinam-se ao comercio, a varejo, de gêneros de qualquer natureza, para o
abastecimento da população e terão os seus horários e condições de funcionamento
regulamentadas pela administração.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 131. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária de
venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional
autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente
determinados pela Prefeitura.
81º. É proibido o exercicio do comércio ambulante fora dos locais
demarcados pela Prefeitura.
52º. A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada, em
função do desenvolvimento da cidade.
Art. 132. Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o
interessado depende de licença, e esta será concedida a título precário pela
administração municipal desde que o interessado faça sua matricula no órgão
responsável e cumpra todas as obrigações.
$1º. Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a
pessoa fisica que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias,
de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde
que em mobiliário ou equipamento removivel,
82º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo
e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Art. 133. Para se obter a licença é necessário um requerimento de licença
que deverá ser instruldo com os seguintes elementos:
|- | Carteira de identidade: |
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lH- Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros
alimentícios;
W- Atestado de antecedentes;
IV- Declaração especificando os meios que serão utilizados para o
exercicio da atividade.
81º. A licença a que se refere o presente artigo será concedida pelo prazo
de um ano, renovável a pedido do interessado, desde que obedecidas as prescrições da
presente Lei.
82º. A indicação dos espaços para localização do comércio ambulante ou
eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a qualquer tempo, a
critério da administração.
Art, 134, Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao
comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as
seguintes exigências mínimas:
$1º. A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou
equipamento de venda:
|- | Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veiculos;
ll- Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos
e culturais;
Hl- Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque
de passageiros do sistema de transporte coletivo,
IV- Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e
de meio ambiente;
V- Atender às normas urbanisticas da cidade;
Vi- Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
82º. Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do
centro comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será
percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos,
existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade
do comércio a ser licenciada.
Art, 135. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou
eventual:
I- Ceder a terceiros, a qualquer titulo, e ainda que temporariamente, o
uso total ou parcial de sua licença;
Il-— Adulterar ou rasurar documentação oficial;
Wl- Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
administração, para burla de Leis e regulamentos;
IV - Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade
em estado de embriaguez;
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V- Desacatar servidores municipais no exercicio da função de
fiscalização, ou em função dela,
vi- Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça à
servidor competente para executá-lo;
Vil- Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou
equipamento,
Vill- Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o
seu comércio;
IX- Não manter a higiene pessoa! ou dos seus equipamentos,
X- Sem estar devidamente identificado conforme definido pela
administração;
Xi- Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no
prazo estabelecido.
Art, 136. A administração regulamentará as condições pare o exercício da
atividade de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização
dos espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos
importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art 137. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o
ambulante retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas
expensas, depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 138. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que
comercializem comestiveis deverá ser licenciado pelo Município através do respectivo
alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
I- Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância
sanitária do Municipio;
W- Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de
veiculos bem como suas caracteristicas originais,
Hl- Distarem no minimo 100m (cem metros) de estabelecimentos
regularizados que comercializem produtos similares;
IV. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que
estiverem estacionados,
V- Disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável,
VI- Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 139. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
I- Terem carrinhos apropriados, aprovados pela prefeitura;
W- Velarem para que os géneros que ofereçam não estejam
deteriorados, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene,
sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
Wl- Teram os produtos expostos à venda conservados em recipient
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
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IV- Usarem vestuários adequados e limpos,
V- Manterem-se rigorosamente asseados,;
vi- Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
Vil- Manterem limpos sem qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.
Art. 140. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veiculos
utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura, Enquadra-se
neste artigo o carrinho de cachorro-quente ou outros de venda de alimentos.
Art. 141. Quando se tratar de produtos perecíveis, deverão os mesmos Sar
conservados em balcões frigoríficos
Art. 142. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em
logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições
de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro,
uniforme ou guarda-pó.
Art. 143. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para
o exercicio da atividade.
Art 144. O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa
atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.
Parágrafo único, As mercadorias apreendidas serão removidas pars O
depósito municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas
e cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pela infrator.
Art. 145. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de
cassação da autorização:
|- — Estacionarnas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela prefeitura;
- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros
logradouros;
Wl- Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros
volumes grandes,
IV- Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a
atividade exercida;
V- Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência
duvidosa!
Vi- Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;
VI - Comercializar bebidas alcoólicas,
Art. 146. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
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CAPÍTULO V
DAS COMIDAS TÍPICAS, DAS FLORES E DAS FRUTAS
Art. 147. O Govemo do Município poderá conceder permissão de uso de
logradouro público para o comércio de comidas fípicas, flores e frutas, desde que
atendidas às exigências deste Código.
Art. 148, Para a outorga da permissão de uso e concessão do alvará de
licença, o Governo do Município verificará a oportunidade e conveniência da localização
do negócio relativamente ao trânsito, à estética da cidade e ao interesse público.
Art. 149. Para o exercício das atividades definidas neste capitulo o
interessado deverá observar, além de outras, as seguintes condições:
I|- * Apresentar-se asseado e convenientemente trajado;
W- Manter o local de trabalho limpa e provido de recipiente para coleta
de lixo ou residuos;
W- Utilizar recipientes e utensílios adequados e higienizados.
Art. 150. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capitulo, será
imposta a multa de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO VI
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
Art. 151. O Governo do Municipio permitirá o uso de logradouro público
para instalação de bancas de jomal, revistas e livros, e para engraxates sempre em
caráter precário, desde que os interessados atendam as disposições e exigências deste
Código
Art. 152. Para o alvará de licença, o Governo do Municipio verificará,
oportunidade e conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito,
apresentarem bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e
ao interesse público, Não será permitido a exposição externa de revistas pornográficas
e com imagens de nus.
Parágrafo único. Quando as condições previstas neste artigo, para
concessão do alvará de licença, forem modificadas com prejuizo do trânsito, da estética
urbana e do interesse público, o Governo do Município, de ofício, determinará a
transferência da banca para outro local.
Art, 153. As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se:
|- Amenos de 10,00m (dez metros) de ponto de parada de coletivos;
H- A menos de 50,00m (cinquenta metros) de outra já licenciada,
Wl- Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos,
IV- Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura
calçada.
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Art. 154. As condições para o funcionamento e os modelos das bancas
serão estabelecidas em ato administrativo.
Art. 155. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO VIH
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 156. O Governo do Municipio poderá autorizar, sem cobrança de
qualquer taxa, a pintores, escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de
assistência social a realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de
livros ou de trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Art. 157. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo
Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art. 158. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o
interessado responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a
bem público.
Art. 159. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO Vil!
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDAS EM GERAL
Art. 160, A exploração dos melos de publicidade e propagandas de
qualquer espécie nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença do Govemo do Município, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
$1º. Incluem-se na obrigatonedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuidos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veiculos ou calçadas
82º. Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que,
Embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
&3º. Será concedida, a critério do Poder Executivo, isenção da taxa
correspondente para publicidade ou propaganda por meio dos materiais e equipamentos
de que trata este artigo, quando se tratar:
|- | De casos especiais de cunho beneficente,
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Il- De responsabilidade de entidades reconhecidas de utilidade pública;
Wll- De responsabilidade de entidades assistenciais sem fins lucrativos;
IV- De responsabilidade do Poder Público,
V- De propaganda política.
84º. Não será permitida a colocação de equipamentos mencionados neste
capitulo, quando:
I- Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
l- Sejam antiestéticos ou de alguma forma prejudiquem aos aspecios
paisagisticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos &
tradicionais;
Wl- Sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
individuos, crenças e instituições,
IV- Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas &
respectivas bandeiras;
V- Fica terminantemente proibida a colocação de propagandas de
qualquer espécie em praças e em prédios públicos municipais, exceto quando se tratar
de publicidade de empresas que estiverem patrocinando eventos promovidos pelo Poder
Público Municipal
Art. 161. Não será permitida a colocação de faixas de pano, inscrição de
anúncios ou cartazes, exceto quando houver autorização do proprietário ou do órgão
responsável;
I- Quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos,
postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
l- Nas calçadas, meio-fio, leito das ruas € áreas de circulação das
praças públicas,
Wt- Nos edificios públicos municipais;
IV- Nas igrejas, templos e casas de oração;
V- Dependurados nos postes de iluminação pública e nas àrvores
existentes nas vias e áreas públicas.
Art. 162. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda a que
se refere o artigo anterior devem conter:
|- Indicação dos locais em que serão colocados;
- Natureza do material de confecção!
m- Dimensões;
IV- Inscrições e dizeres
Att. 163. Para anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar
|- | Sistema de iluminação a ser adotado;
W- Tipo de iluminação se, fixa, intermitente ou movimentada;
Hll-= Discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e
das cores empregadas.
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Art. 164. O Govemo do Municipio não dará licença para locação de
anúncios ou cartazes quando;
|- Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas, janelas e
respectivas bandeiras,
W- | Pelo seu número e má distribuição se apresentem antestética,
Wl- Sejam ofensivos à moral ou dizeres desfavoráveis a pessoas,
crenças ou Instituições.
Art. 165. Em hipótese alguma será permitida a colocação de anúncios de
natureza permanente em locais, como:
I- Quando prejudiquem o aspecto paisagistico do local, e provocando
a poluição visual;
ll - Muros e gradis de parques e jardins públicos.
Art. 166. Em hipótese alguma, será permitida a colocação de cartazes,
anúncios e faixas contendo ou não propaganda comercial, nem a fixação de cabos ou
fios nos postes ou nas árvores dos logradouros públicos.
Art. 167. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias
para o seu bom aspecto e segurança
Art 168. A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de som, alto falante e propagandistas, estã igualmente sujeita a prévia
licença e ao pagamento do tributo ou preço respectivo, quando previsto.
Art. 169. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será
imposta a multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência),
CAPÍTULO IX
DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 170. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter
transitório ou permanente, de alegoria ou simbolo, qualquer que seja o seu significado,
bem assim como outras criações representativas dependerá de licença do Governo do
Município,
Art, 171. O Governo do Município só aprovará a armação de palanques,
em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, civicas ou
de caráter popular e desde que:
- Não prejudiquem o trânsito público;
ll- Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais,
cabendo aos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura
causados,
WH- Sejam removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a
contar do encerramento dos festejos.
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Art. 172. Para comicios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de
caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, desde que solicitada autorização de localização para Prefeitura Municipal
Art. 173. Nas construções e demolições, não será permitido, além do
alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de
construção.
Art. 174. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as
atividades de comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos
transitórios não incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes
disposições: somente será permitido se não houver proibição no piano diretor do
Município:
|. Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de
construção, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres
e veículos;
ll- | Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
lll- Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente,
IV- Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;
V- Ainstalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação
de mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma verificação de
sua oportunidade e conveniência.
81º. Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a
dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.
82º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho
cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com O número e a
disposição das mesas e cadeiras,
83º. Quando se tratar de prédio em condominio, o alvará de licença será
concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
Art. 175. A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica,
colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de
autorização do Governo do Município.
Art. 176. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos
estabelecimentos comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres,
mediante prévia licença do municipio e de acordo com a legislação vigente,
81º. Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na
sua convenção
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82º. Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo
prédio.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DOS ANIMAIS
Art. 177. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 178. É proibida a criação de qualquer animal que prejudique ou coloque
em fisco a vizinhança dentro do perímetro urbano da sede municipal, observadas as
legislações pertinentes, como porcos, galinhas, cavalos, cabritos e congêneres.
Art. 179. É permitido as pessoas possuidoras de animais de estimação,
efetue passeios com os mesmos em vias e logradouros públicos, ressalvando que é de
sua inteira responsabilidade por todos os atos praticados pelo animal,
Parágrafo único. Os proprietários de cães de grande porte ou de raças
reconhecidamente ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras quando circularem
pelos logradouros públicos.
Art. 180. Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus
animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em
recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
Art. 181. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra
a raiva, em periodo designado pelo órgão de defesa sanitária.
Art, 182. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis, deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do município,
que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a respeito.
Art. 183. Criação de campanhas, com objetivo de conscientizar as pessoas
sobre a importância da doação e voluntariado em ONG's de acolhimento e cuidado de
animais.
Parágrafo único. A castração de animais em situação de rua, que fará
parte da campanha, prevenirá doenças graves e impedirá ninhadas indesejadas, a fim
de evitar abandono de filhotes.
Art. 184. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
febanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados,
Art 185. É expressamente proibido:
l- Criar abelhas na área urbana;
l- Criar galinhas nos porões, quintais e no interior das habitações;
tll- Criar pombos em viveiros e nos forros das casas de residência;
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IV- Criar animais silvestres sem as devidas autorizações.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas, galinheiros, apiários e
pombais atualmente existentes no perímetro urbano, fica estabelecido o prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação deste código, para a remoção dos
criadouros.
Art. 186. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais
ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I- Transportar nos veiculos de tração animal, carga ou passageiro de
peso superior a 150 quilos;
H- Montar ou carregar animais com peso superior a 150 quilos;
Wl- Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
IV- Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V- Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés,
asas ou qualquer posição anormal, ocasionando-lhes evitável sofrimento;
VI- Abandonar animais,
Vil= Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e
correção de animais,
VIll- Manter animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e
alimentos,
IX- Usar arreios ou outros apetrechos sobre partes feridas, contusões
ou chagas do animal,
X- Castigar com rancor e excesso qualquer animal.
Art. 187. Qualquer municipe desta cidade poderá autuar os infratores,
devendo o respectivo auto, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado ao
Governo do Município, para fins de direito.
Art. 188. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
minima de 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
TÍTULO V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DA HIGIENE PÚBLICA E LIMPEZA
Art. 189, Compete ao Governo do Município, através da Secretana
Municipal de Saúde, a proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às
atividades de interesse a saúde meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, e têm os
seguintes objetivos:
|- Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia,
ao transporte, ao lazer e ao trabalho,
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ll- Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo
odo trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
Wl- Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo
procedimentos, métodos e técnicas que as afetem:
IV- Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de
saúde;
V- Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores
de risco de interesse da saúde; e
Vi- Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de
saúde.
Parágrafo único. O executivo municipal, para atendimento 20 disposto no
artigo anterior, deverá ser aplicado o Código Sanitário do Estado do Paraná, aprovado
pela Lei Estadual nº 13331/2001, suas alterações e a Legislação Complementar.
Art. 190, À fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos
estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a
terceiros.
Art. 191. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade,
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas
ou solicitando providências à bem da higiene pública.
Art. 192. A Prefeitura tomará as providências cabiveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
Seção |
Da Higiene Das Vias E Logradouros Públicos
Art. 193. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos
serão executados direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta
de lixo domiciliar.
Art. 194, Os ocupantes dos imóveis urbanos são responsáveis pela
limpeza dos passeios frontais as suas residências e seus comércios até as sarjetas.
81º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em
hora conveniente e de pouco trânsito.
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82º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo, detritos
sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros
públicos.
83º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veiculos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou
quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
84º, Os residuos a serem removidos pelo serviço de limpeza urbana,
devem ser embalados e acondicionados em sacos plásticos apropriados para o tipo de
resíduo, conforme os padrões da Associação de Normas Técnicas, devidamente
vedados e mantidos em lixeiras.
Art. 195, Para preservar, de maneira geral, a limpeza e higiene pública, fica
terminantemente proibido;
|- Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
ll- Permitir o escoamento de águas servidas das resistências,
estabelecimentos comerciais, industriais e terrenos particulares para as vias públicas,
exceto águas pluviais;
Ill- Conduzir, sem as precauções devidas, a permanência de quaisquer
materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV- Queimar ou incinerar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V- —Aterrar vias públicas ou logradouros com lixo, materiais velhos ou
quaisquer detritos, ou deixá-los em situação que possibilite serem levados às vias e
logradouros públicos;
Vi- É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular,
VII- O assoreamento de fundo de vale através da colocação de Ixo,
entulhos e outros materiais,
VII - A colocação de cartazes e anúncios, bem como a fixação de cabos
nos elementos da arborização pública, sem a autorização da prefeitura municipal;
IX- Depositar lixo, de modo geral, em recipientes que não sejam do tipo
aprovado pela administração municipal,
X- Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de
argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento,
XI- Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras
espécies de vegetação nos logradouros públicos,
Xil- Proibido a implantação de fossas negras, devendo, quando
necessário, ser implantada fossa séptica e sumidouro dentro dos limites do lote,
conforme NBR (nunca em calçadas ou passeio público), sujeito a multa de 15 UFR
(Unidade Fiscal de Referência) para ambas as situações;
XIHI - É terminantemente proibido o lançamento de lixo ou detritos sólidos
de qualquer natureza em terrenos baldios, fundos de vale ou nos cursos d'água.
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Parágrafo único. As atividades industriais e ou de beneficiamento de toda
e qualquer matéria-prima a ser transformada, dentro do território do municipio, deverá
ter a autorização do órgão ambiental do municipio para início de suas atividades.
Art. 196. O resíduo domiciliar ou comercial destinado a coleta regular será
obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos, providenciados pelos próprios
usuários deste serviço.
Art. 197. A separação dos residuos recicláveis e dos residuos orgânicos
deve ser feita de maneira individual para que a coleta seja feita no periodo estabelecido
para cada um.
Parágrafo único. Antes do acondicionamento dos residuos em sacos
plásticos, os usuários deverão eliminar os liquidos e embrulhar convenientemente
materiais cortantes e perfurantes.
Art. 198. O Município poderá exigir que os condominios residenciais
multifamiliares e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, com
produção acima de 100 (cem) litros no período de 24 (vinte e quatro) horas, apresentem
seus resíduos para coleta armazenados em contentores padronizados.
Parágrafo único, A exigência prevista no “caput” deste artigo será
regulamentada por Decreto do Executivo.
Art. 199. O serviço de limpeza das ruas, praças ou logradouros públicos,
bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos residuos sólidos
serão executados diretamente ou por concessão pelo Governo do Municipio.
Art. 200. A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de particulas ou qualquer outro
resíduo nas vias públicas.
Art. 201. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda,
mesmo que licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em
um raio de 200 (duzentos) metros.
Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuidos em via pública deverão
conter de forma clara e legivel a inscrição "não jogue este impresso em via pública”, fonte
gráfica de no mínimo corpo oito
Art. 202. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões,
Art. 203. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das água
destinadas ao consumo público ou particular.
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Art. 204. A prefeitura municipal poderá impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar qualquer dano à via pública,
Art. 205. É expressamente proibido danificar ou retirar equipamentos e
mobiliário urbano, sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
Art. 206. É proibido danificar todo local de acesso público,
Parágrafo único. Considera-se local de acesso público todo e qualquer
equipamento urbano, público ou privado, bem como praças e parques.
Art. 207. É proibido o descarte em vias públicas de materiais provenientes
de unidades médico-hospitalares e de farmácias, inclusive restos de alimentos e
varreduras, assim como:
|- Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a
critério de médico responsável,
ll- Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado
em contato direto com pacientes, como curativas e compressas,
Wl- Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais.
Parágrafo único, Os estabelecimentos hospitalares deverão manter seus
residuos sólidos devidamente acondicionados e guardados em local apropriado, até que
sejam recolhidos pela coleta pública.
Art. 208. É de responsabilidade dos estabelecimentos de serviços de
saúde, a triagem dos tipos de resíduos por eles gerados, selecionando-os de acordo com
as normas técnicas da vigilância sanitária Municipal, acondicionando-os e armazenando-
os convenientemente para a coleta e o transporte.
Parágrafo único. Uma vez acondicionados e armazenados em sacos
abaixo especificados, para a coleta regular, conforme o previsto no caput deste Artigo,
os resíduos deverão ser encaminhados a um só local, especificamente destinado à
finalidade de estocá-los e dispô-los para a execução do serviço municipal de coleta:
|- | Sacos plásticos brancos leitosos de espessura inferior de acordo
com normas da ABNT contendo resíduos de diagnósticos e tratamentos:
Il- Saco plástico branco leitoso de espessura superior de acordo com
normas da ABNT contendo resíduo cortante ou perfurante,
Art. 209. A disposição final dos resíduos de estabelecimentos de saúde
será feita em aterro sanitário ou de preferência será feita a incineração do mesmo.
Art. 210. Os residuos industriais são de responsabilidade da fonte geradora
desde a triagem até o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final,
independentemente de sua periculosidade. A
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Parágrafo único. As áreas de despejo, assim como o serviço de triagem e
transporte do resíduo industrial, serão monitoradas pelo Município.
Art. 211. O uso de caixas estacionárias, destinadas à coleta de residuos
sólidos, entulhos e materiais diversos, no Municipio, observará as normas deste Código,
sem prejuízo a quaisquer outras que lhes sejam aplicáveis, devendo as empresas
responsáveis cadastrar-se no Departamento de Limpeza Pública.
Parágrafo único. Para o cadastramento, a empresa deverá apresentar
obrigatoriamente:
|- Alvará de localização e funcionamento;
l- Relação do número de caixas estacionárias;
ll. Relação de placas de carros poliguinchos;
IV- Indicação da área de destinação final, devidamente autorizada pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Meio Ambiente, quando
localizada neste Municipio.
Art. 212. Não é permitido, na área urbana ou nas ruas € logradouros
públicos, a instalação de cocheiras, pocilgas ou depósitos de excremento beneficiado ou
não
Art. 213. É de responsabilidade dos proprietários rurais, com lotes em
áreas urbanas, a limpeza e corte da grama de seus terrenos,
Art. 214. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a
multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Seção Il
Da Higiene Das Habitações E Terrenos
Art. 215. Os proprietários, titulares, Inquilinos ou outros ocupantes de
imóveis situados nos perimetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a
conservar e manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os
respectivos quintais, pátios, terrenos, edificações e fachadas.
Art. 216. É obrigatório aos proprietários dos lotes a jusante deixar livre e
desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que deverá
ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a interligação
entre os lotes a montante e a rede de águas pluviais a jusante.
Parágrafo único. O diâmetro minimo da tubulação subterrânea de que
trata o “caput” será especificado pelo órgão municipal competente, levando em conta a
área da bacia de contribuição. A
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51º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da
cidade, vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.
82º. O Governo do Municipio, mediante aviso, solicitará aos responsáveis
proprietários, titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo
anterior, a sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual
fará diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público.
83º. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
84º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 217. O lixo das habitações será recolhido em sacos plásticos para
serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou concessão, em
toda zona urbana de Ouro Verde do Oeste. No caso da zona rural, os procedimentos
serão os mesmos e os locais de coleta serão determinados pela Vigilância Sanitária.
81º. Não serão considerados como lixo os residuos de fábricas e oficinas,
ou restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as
matérias excrementicias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins,
quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos,
82º. O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pelo Governo do
Municipio, ou por contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação
de dias e horas, para cada via pública;
83º. Os recipientes do lixo residencial serão colocados nas vias públicas
com antecedência máxima de 1 (um) hora da programação estabelecida;
84º. O Governo do Município e a eventual contratada ou concessionária
dos serviços darão ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a
população.
Art. 218. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites
do Municipio, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art. 219. Verificada, pelos fiscais do Governo do Municipio, a existência de
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu
extermínio.
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Art. 220, Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, o Governo do
Municipio incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar
acrescida de 20% pelo trabalho de administração
41º, Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos
hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção
das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos terrenos
de sua propriedade,
82º, Em casos especiais, o Governo do Município e autoridades sanitárias
poderão tomar medidas complementares.
83º. Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo, a
da dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da
Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da saúde
pública.
Art. 221. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros
residuos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
$1º. As chaminés dos fogões e fomos de estabelecimentos comerciais e
industriais deverão ter altura minima superior a 1,00m (um metro) em relação à
edificação ou cumeeira mais alta em um raio de 50,00 (cinquenta) metros, a contar de
sua localização.
82º. No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos de
resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderá ser exigida a
colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos públicos
competentes.
83º, As chaminés localizadas em residências particulares ficam livres da
altura minima determinada no presente artigo, devendo apenas ter altura suficiente para
não
Art. 222. Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de águas
e esgotos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja
provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento,
81º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água,
banheiros & privadas em número proporcional ao de seus moradores,
82º. Os prédios deverão ter em seus dominios sumidouros para as águas
servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos,
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83º. A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios
localizados que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente,
às suas caracteristicas;
84º. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los,
não o fazendo ao ser notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da
notificação para fazé-lo.
85º. Se, no prazo fixado, não for feito o muro, o Govemo do Município
incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de
20% pelo trabalho de administração.
Art. 223. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as
habitações suspeitas de insalubridade a fim de se verificar.
I- Aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa
facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e
efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los;
H- As que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou
defeito de construção não puderem servir de habitação, sem grave prejuizo para a
segurança e a saúde pública,
$1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou Inquilino será intimado a fechar
o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo
reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
82º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido
à natureza do terreno em que estiver construido ou outra causa equivalente e no caso
de iminente ruina, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
$3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 224, Não será permitida a permanência de edificações sem atividades
úteis à sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína,
comprometam de forma significativa a estética do município, ameaçarem a segurança
da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas.
81º. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das
situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências
do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente
sob pena de ser demolida pelo Município, cobrando-se os gastos feitos, acrescidos de
20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabiveis.
82º. Em não sendo possivel identificar e notificar previamente o proprietário
ou mero possuidor, compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder
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de policia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma
que ameaos a segurança da coletividade.
$3º.0 proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou
construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre q
respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena da aplicação das penalidades
previstas neste Código.
Art. 225. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I- Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam
contaminar a água,
H- Facilidade de sua inspeção;
mi. Tampa removivel.
Art, 226. Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos
para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Parágrafo único. Os edificios comerciais ou de habitação coletiva, bem
como os condomínios horizontais, onde não seja possível a entrada dos caminhões
coletores, deverão providenciar áreas exclusivas para armazenamento do lixo gerado,
cobertas e resguardadas contra o acesso de insetos e roedores, visando à sua adequada
coleta e remoção pelo serviço de limpeza pública.
Art. 227. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Seção III
Da Limpeza E Higiene Dos Estabelecimentos Comerciais
Art. 228. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são
responsáveis por manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício
de sua atividade,
Art. 229. A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de
higiene e salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação
específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde
e o bem-estar dos seus respectivos usuários.
$1º. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o
ressarcimento e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene
provocar nos respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação
correlata.
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62º. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além
daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado
tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
Art. 230. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construidas e
mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos
de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias. É vedada a utilização das
instalações sanitárias para armazenar caixas, engradados e outros produtos aquém da
sua finalidade.
Parágrafo único. É obrigada a instalação de assentos plásticos nas bacias
sanitárias.
Art. 231. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar
o seguinte:
|--A higiene, oberando-se as normas contidas no Código de Obras e
Edificações e disposições das normas sanitárias vigentes.
W- A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitida, em qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques,
vasilhames ou recipientes fechados;
W- A higienização e esterilização da louça, talheres e outros utensílios
de uso pessoal direto deverá ser feita com água fervente ou a seco em estufa própria
para tal fim;
IV- Alouçae talheres não poderão ficar expostos à poeira e aos insetos;
V- Alouçae os talheres deverão ser guardados em armários providos
de portas e ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
Vi- Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
Vil- Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada de açúcar sem
o levantamento da tampa,
VIll- Cumprir todas as determinações da vigilância sanitária.
Art. 232. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são
obrigados a manter seus empregados convenientemente trajados, de preferência
uniformizados e limpos,
Art. 233. Os estabelecimentos comerciais que atuam no setor de
alimentação são obrigados a manter empregados ou garçons limpos, convenientemente
trajados, de preferência uniformizados e cumprir todas as determinações da vigilância
sanitária.
Art. 234. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
calistas e assemelhados todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas
deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação. ;
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Parágrafo único. É obrigatório o uso de toalha e golas individuais e a
cumprir todas as exigências da vigilância sanitária.
Art. 235. Nos hospitais, casa de saúde, matemidade e estabelecimentos
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis
deverão cumprir todas as normas e exigências do Código Sanitário do Estado e do
Ministério da Saúde. Além disso, é obrigatória:
|- A existência de uma lavanderia a água quente com instalação
completa de desinfecção;
H- A existência de depósito apropriado para roupa servida;
Wl- A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em
prédio isolado, distante no mínimo cinco metros das habitações vizinhas e situadas de
maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado;
IV- A instalação de uma cozinha com espaço suficiente para o preparo
e distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas
as peças ter pisos e paredes revestidos de material liso, impermeável e resistente à
frequentes lavagens.
Art. 236. As cocheiras, estábulos e pociigas existentes na área rural do
Municipio deverão, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis:
t- Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais
& sarjetas de contorno para as águas pluviais,
l- Possuir depósito para estrume a prova de insetos e com a
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente
removida para local apropriado;
H- Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais;
IV- Manter completa separação entre os compartimentos para
empregados e para animais;
V- Osdepósitos para estrumes serão dispostos à montante dos ventos
dominantes com relação às edificações mais próximas.
Art. 237. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde
for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais áreas
determinadas, tais como;
|- | Auditórios, cinemas e teatros,
l- Museus, centros culturais, centros de convenções e bibliotecas,
mM- Estabelecimentos de ensino;
IV- Estabelecimentos hospitalares, laboratórios, consultórios médicos e
odontológicos;
V- Elevadores de prédios públicos, residenciais, comerciais e
industriais
81º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar de forma
ampla e legível.
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82º. Serão considerados infratores tanto os fumantes como os proprietários
do estabelecimento onde ocorrer a infração.
Art. 238. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Seção IV
Da Higiene Da Alimentação
Art. 239. O Govemo do Município exercerá pela Vigilância Sanitária, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a
produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral, podendo, em
caráter complementar, solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, liquido,
pastoso ou qualquer forma adequada, destinada a ser ingerida pelo ser humano e a
fornecer ao organismo do homem os elementos normais à sua formação, manutenção e
desenvolvimento.
Art 240. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização da vigilância sanitária e
removidos para o local destinado a inutilização dos mesmos.
$1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude
da infração.
62º. Na reincidência na prática das infrações previstas neste artigo poderá
alternativa ou cumulativamente o infrator receber penalidades, desde multas, interdição
do estabelecimento, suspensão de fabricação até determinação da cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
43º, Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham a
respectiva comprovação.
Art. 241, Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas
congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de
gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
|- O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova
de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
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W- As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou
estantes, ou caixas apropriadas, ngorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo,
das portas externas;
Wl- É proibido utilizar-se para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 242. As quitandas e estabelecimentos congêneres, além das demais
disposições gerais concermentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão
obedecer às seguintes prescrições:
I- O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação
e asseio;
Il- Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação
artificial;
W- As frutas, verduras e demais alimentos que sejam consumidos crus
deverão ser armazenados em reciplentes ou dispositivos à prova de insetos, poeiras e
quaisquer fontes de contaminação;
IV- Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;
V- Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de
insetos e roedores.
Art. 243. É proibido ter em depósito ou exposto à venda:
I- Aves doentes;
W- | Cames e peixes deteriorados,
Wl- Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados,
IV - Ovos quebrados ou trincados;
V- Frutas que não tenham atingido o grau máximo de evolução do
tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie e variedade, apropriadas ao consumo,
ou que não apresentem o grau de maturação tal que lhes permita suportar a
manipulação, o transporte e a conservação em condições adequadas,
Art. 244. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta
de impurezas e ser examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade, ou
seja, comprovadamente potável.
Art. 245. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 246. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter,
I- O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos,
revestidos de material resistente, impermeável e não absorvente até a altura de dois
metros, no mínimo;
- As salas de preparo dos produtos com janelas e aberturas teladas e
à prova de moscas;
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Wl- É vedado o uso de madeira como revestimento para forro das
instalações de que se trata este artigo.
Art. 247, Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das
prescrições deste Capítulo que lhe são aplicáveis, deverão observar ainda as seguintes:
|- | Teremos veiculos aprovados e vistoriados pela Vigilância Sanitária,
H- Velarem para que os gêneros que ofereçam, não estejam
deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob
pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
WH- Teremos produtos expostos à venda conservados em recipientes
apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos,
IV- Usarem vestuários adequados e limpos.
$1º. Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata,
é proibido tocá-los com as mãos sem as devidas precauções de higiene, sob pena de
multa,
82º. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais nos quais sejam fáceis a contaminação dos produtos expostos à
venda.
Art. 248. A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas,
pães e outros géneros alimentícios, de ingestão imediata só serão permitidos em carros
apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela
Vigilância Sanitária de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira
e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa
e de apreensão das mercadorias,
81º. É obrigatónio que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e
sempre, as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão
imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação,
$2º. Os vendedores ambulantes de produtos alimentícios deverão ter nas
proximidades um cesto de lixo para cada Sm? (cinco metros quadrados) de área com
capacidade mínima de 10 (dez) litros, disponivel à freguesia.
Art 249. Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento,
acondicionamento ou depósito de alimentos, não será permitida a guarda ou venda de
substâncias que possam corrompê-los, adulterá-los ou avariá-los.
Art. 250. Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos
destinados ao consumo imediato que tenham ou não sofridos processo de cocção, só
poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
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Art. 251. A venda de produtos de origem animal comestíveis não
industrializados, só poderá ser feita através de açougues, casas de cames e
supermercados regularmente instalados.
Art. 252. Não é permitido dar ao consumo ou colocar à venda carne fresca
de bovinos, suinos, caprinos, ovinos e outros animais de açougue, que não tenham sido
abatidos nos matadouros ou frigoríficos sujeitos à fiscalização, sob pena de apreensão
do produto,
Art. 253. Terão prioridades para o exercício e comércio nas feiras livres e
nos mercados municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para
consumo doméstico, os agricultores e produtores do Municipio.
Art. 254. A Prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados
municipais e feira do produtor.
Seção V
Das Piscinas E Balneários
Art. 255. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes
prescrições:
|- | No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a
passagem do banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;
l- A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com
nitidez o seu fundo;
Hi- As piscinas deverão ser providas de equipamento especial que
assegure a perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água,
Art. 256. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados
de composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento
e controle da água.
Parágrafo único. As piscinas que receberem continuamente água corrente
considerada de boa qualidade, cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12
(doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art, 257. Serão impedidas de serem usadas, por autoridade competente.
as piscinas cujas águas forem consideradas poluídas ou contaminadas.
81º. Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências particulares,
de uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações, quando verificada
poluição ou contaminação que impeça seu uso.
52º. Os frequentadores de piscinas públicas deverão ser submetidos a
exames médicos, de acordo com a norma especifica
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Art. 258. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do
Municipio, exceto nos locais designados pela Prefeitura Municipal como próprios para
banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esporte náuticos deverão trajar roupas
apropriadas.
TÍTULO VI
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO!
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES
Art. 259. Todas as pessoas portadoras de deficiência fisica ou dificuldades
de mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta)
anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos
ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo
estabelecimento, sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste
artigo,
82º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de
60 (sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade,
Art. 260. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de
deficiências ou dificukdades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos
respectivos estabelecimentos, a quem caberá a fiscalização.
61º. A administração deverá emitir um cartão identificando os veiculos
destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e idosos.
82º. O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o
estacionamento de veiculos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas
especiais.
83º. O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele
esteja sendo transportado no veículo,
$4º, Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente
sobre o painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima.
85º. Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais
deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira
solicitação.
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Art. 261. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa de até 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência),
CAPÍTULO ll
DO USO DE TABACO E BEBIDAS ALCÓOLICAS
Art. 262. Fica proibido à venda de produtos derivados do tabaco e produtos
solvente tipo “cola de sapateiro” e similares a menor de 18 (dezoito) anos.
$1º. Caberá ao comerciante efetuar a venda somente após se certificar da
idade do comprador, mediante documentação oficial.
82º. O comerciante deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento
contendo a determinação constante deste artigo, em modelo padronizado.
Art. 263. Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e outros
derivados do fumo no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas
de espetáculos ou outros que possuam ambientes fechados, estabelecimentos
comerciais públicos fechados ou abertos, e em veículos de transporte coletivo do
Municipio,
Parágrafo único. O comerciante ou concessionário de estabelecimento
deverá afixar aviso no interior do seu estabelecimento ou veículo contendo a
determinação constante deste artigo, em modelo padronizado, com a os dizeres “proibido
fumar” e a transcrição do número desta Lei.
Art. 264. O estabelecimento que atenda a no mínimo 50 (cinquenta)
pessoasídia prestando serviços ou comércio ao público em geral deverá dispor de
dispositivo que forneça égua filtrada e gelada com livre acesso durante O período de seu
funcionamento, bem como instalações sanitárias para ambos os sexos, com adaptações
para idosos e deficientes.
Art. 265. Os estabelecimentos destinados a supermercados, bares,
restaurantes, lanchonetes ou outros que sirvam bebidas para o consumidor final deverão
ter instalações sanitárias separadas por sexo, e com adaptações para idosos e
deficientes nas condições previstas no código de edificações.
Art. 266. É expressamente proibido aos estabelecimentos comerciais ou
aos ambulantes:
|- A exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jomais ou
qualquer outro material considerado pornográfico ou obsceno;
= A venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a
menores de 18 (dezoito) anos.
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Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste artigo,
além de multa, consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo
necessária para tanto a reincidência.
Art. 267. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência),
CAPÍTULO Ill
DO DIREITO DOS ESTUDANTES
Art. 268. Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em
estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente o percentual de 50%
(Cinquenta por cento) de abatimento nos cinemas, teatros, casas de espetáculos
musicais ou circenses bem como praças esportivas e similares nas áreas de esportes,
cultura e lazer.
81º. O abatimento a que se refere o caput deste artigo corresponderá
sempre à metade do valor da ingresso efetivamente cobrado ao público em geral,
independentemente de o estabelecimento estar praticando preço promocional ou
concedendo desconto,
82º. Para efeitos desta Lei considera-se estudante aquele regularmente
matriculado em qualquer grau, em estabelecimento de ensino particular ou público.
83º. A condição de estudante, exigida para o cumprimento desta Lei, será
comprovada mediante apresentação da carteira de identidade estudantil, a ser expedida
conforme o grau do aluno, pelas próprias escolas, pela União Municipal dos Estudantes
Secundaristas através da União Brasileira de Estudantes Secundaristas, pelo Diretório
Central dos Estudantes das respectivas faculdades ou universidades ou através da
União Nacional dos Estudantes
84º. A apresentação do comprovante estudantil somente deverá ser exigida
no momento do ingresso no estabelecimento, ficando proibido exigir documentação ou
a presença do estudante ou do idoso quando da aquisição do ingresso.
Art. 269. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a
muita de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO IV .
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 270. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de
vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,
produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
permitidos por lei.
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Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que pela
sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida,
Art. 271. As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para
exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de video,
revistas e ou jomais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com prévia
identificação, atentando para a legislação pertinente.
Parágrafo único. O não atendimento às precauções necessárias sujeitará
o infrator as cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente,
podendo ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 272. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como
parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou
reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de
sons, deverão, sob pena até de cancelamento da licença para funcionamento, adotar
instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de
modo a não perturbar o sossego da vizinhança,
Art. 273. Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes &
congêneres, casa notumas, casas de show com fornecimento de música mediante
transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem
como igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
|- | As desordens, algazarra ou barulho, por ventura verificada nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento na reincidência;
= Quando as infrações a este artigo forem praticadas no periodo entre
22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte, e no caso de desrespeito à
autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada.
Art. 274. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou
informativa, feita através de alto-falantes, amplificadores ou similares, deverão ser
respeitados os seguintes níveis de ruido:
I- Em zonas residenciais (ZR), 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
l- Em zonas comerciais (ZCS), 65 dB (sessenta-e cinco decibéis);
Wl- Em zonas industriais (21), 70 dB (setenta decibéis),
IV- Nas demais zonas não especificadas, 55 dB (cinquenta e cinco
decibéis),
81º. Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das
08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas e das 14:00 (quatorze) horas às 19:00
(dezenove) horas, de segunda-feira a sábado.
82º. É expressamente proibido o funcionamento de propaganda songra a
uma distância inferior a 100,00, (cem metros) dos seguintes locais;
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t- Prefeitura Municipal,
W- | Câmara Municipal,
lll- Fórum e órgãos judiciais;
IV- Estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, matemidades,
asilos & congêneres;
V- Estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em
funcionamento.
Art. 275. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos
estabelecimentos e em sua proximidade.
Art. 276. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário
compreendido entre 22h00min e 08h00min, máquinas, motores e equipamentos
eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando dispositivos para
amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível das perturbações ou
ruídos.
Parágrafo único. O funcionamento, nos demais dias e horários, dependerá
de autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 277. Fica proibido:
l- Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou
putros fogos de artifícios, explosivos ou ruídosos nos estádios de futebol ou em qualquer
praça de esportes,
H- A utilização de buzinas, trompas, apitos, timpanos, sinos,
campainhas e sirenas ou de quaisquer aparelhos semelhantes;
W- A utilização de matracas, cometas ou de outros sinais exagerados
ou continuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus produtos;
IV- A autorização de anúncios de propaganda produzidos por alto-
falantes, amplificadores, bandas de músicas e tambores volantes,
V- Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com
volume superior ao permitido por lei;
Vi- A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,
cometas, carros de som, etc., sem prévia autorização do Govemo do Municipio.
Art. 278. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons
produzidos por:
|- Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com
a legislação própria;
Il- Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos,
Wl- Bandas de músicas, desde que em procissão, cortejos ou desfiles
públicos;
IV- Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros
de bombeiros ou assemelhados;
= ur Pet,
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V- Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou
nas demolições. desde que detonados em horários previamente deferidos pelo setor
competente do município;
VI- Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com
horários previamente licenciados,
Art. 279. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos
excessivos, incumbe à administração municipal:
|- Impedir a localização de estabslecimentos industriais, comerciais,
fábricas e oficinas que produzem ruidos e sons excessivos ou incômodos em zona
residencial,
Il- Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas
de saúde ou maternidades;
mW- Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde
é exiglvel o silêncio;
V- Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,
tambores, cometas, carros de som, etc. sem prévia autorização do Governo do
Município, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada antes das 09:00 (nove) e
depois das 18:00 (dezoito) horas, ressalvadas as permissões da legislação eleitoral,
Art. 280. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos
ou obscenos em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art. 281. Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes e
torneiras de vias do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como
próprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 282. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar-
se com roupas adequadas.
Art. 283. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas
ruidosas nas cercanias de hospitais e áreas militares.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste Arigo:
I- Timpanos, sinetas e sirenes dos veiculos de assistência médica.
corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço,
H- Apitos de rondas e guardas policiais.
Art 284. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruldos
ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
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I- Os de moteres de explosão desprovidos de silencioso ou com este
em mau estado de funcionamento;
l- Os de buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
ll- Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos,
IV- Sons provenientes de equipamentos instalados em veículos de
qualquer espécie.
Art. 285. É proibida a execução de serviços após as 21 horas e antes das
7 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos & edificações residenciais.
É- Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços
públicos de emergência, limpeza e coleta de lixo;
l- Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos
deverão receber anuência do Municipio para funcionamento.
Art. 286. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer
edificação ou monumento urbano.
Art. 287. É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de
valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e quando couber, pelo locatário ou possuidor a qualquer
título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão Municipal
competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos responsáveis da
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico municipal.
Art 288. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa de até 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO V
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 289, Divertimentos públicos, para os efeitos deste código, são os que
se realizam nas vias públicas, ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
81º. Para realização de divertimentos públicos será obrigatória a licença
prévia da Prefeitura, que será solicitada perante o Município com antecedência minima
de 07 (sete) dias úteis da data efetiva da sua realização.
82º. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem alvarás.
83º, O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruido com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção € higiene do edificio, procedida à competente
vistoria.
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$4º. Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a
comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade civil de combate e
prevenção ao incêndio.
Art. 290. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e por outras
normas e regulamentos;
I- Tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas,
W- As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre
livres de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público, em caso de emergência;
Wl- Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "salda”,
legivel à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, ou
conforme deliberação do Corpo de Bombeiros,
IV- Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V- Deverá ter instalações sanitárias independentes para ambos os
sexos; e aparelhadas para o uso de deficientes e idosos;
Vi- Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, conforme deliberação do Corpo de Bombeiros;
Vil- Deverão possuir bebedouro de água filirada em perfeito estado de
funcionamento;
VII - Durante os espetáculos, deverão as portas permanecer abertas,
vedadas apenas por reposteiro ou cortinas, ou portas antipanico;
IX- Haverá instalações senitárias independentes para homens e
mulheres, dotadas de aparelhos exaustores, além de PNE;
X- Omobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 291. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não
tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a
entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art, 292. Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada
81º. Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário
devolverá aos espectadores o preço da entrada.
82º. As disposições deste artigo e de seu parágrafo primeiro aplicam-se
Inclusive as competições esportivas, para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 293. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala
de espetáculo.
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Art. 294. À armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou
de palcos para shows e comícios, só será permitida em locais certos, previamente
estabelecidos pela Prefeitura, a critério do órgão competente da administração
municipal.
81º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
82º. Ao conceder a autorização, poderá a administração municipal
estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da população.
$3º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriadas todas as suas instalações pelas
autoridades municipais competentes.
Art. 295. A Prefeitura só autorizará a armação e funcionamento os
estabelecimentos de que trata este artigo se os requerentes apresentarem a (s)
respectiva (s) Anotação(ões) de Responsabilidade (s) técnica (=) do (s) profissional (is)
pelos projetos estruturais, elétricos e demais projetos necessários, conforme a legislação
do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e do Conselho de Arquitetura
e Urbanismo - CAU,
Art. 296. Para permitir a armação de circo ou barracas em logradouros
públicos, poderá a administração municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito,
em caução, de até 1000 UFR (Unidade Fiscal de Referência), como garantia de
despesas eventuais com limpeza e recomposição do logradouro ocupado.
Parágrafo único. A caução será restituída integralmente, se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos, depois de devidamente constatado o fato
pelo fiscal competente.
Art. 297. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem,
para realizar- se, de prévia licença do Govemo do Municipio.
l- Executam-se, das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em seda, ou as realizadas em residências particulares desde que cumpra as
exigências da lei do silêncio;
l- A seu juízo, a administração municipal poderá negar autorização a
circo ou parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu
funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de
azar ou danosos à economia popular,
W- A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá
ser por prazo superior a quinze dias, prorrogável por mais quinze, a juizo da
administração municipal,
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Art. 298. Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em
logradouros públicos, poderá o Municipio exigir, se o julgar conveniente, um depósito no
valor correspondente a até dez salários mínimos, de acordo com a extensão material e
econômica do estabelecimento, como garantia de despesas com eventuais limpezas E
recomposições do logradouro, bem como de possíveis danos e prejuizos e de
penalidades aplicáveis de acordo com este Código e outras leis municipais.
81º. Após a dedução das despesas. indenizações e muitas previstas, O
valor remanescente será restituído ao interessado;
82º. O depósito será restituído integralmente, se não houver necessidade
de sua utilização.
Art. 299. A autorização de funcionamento de teatros, cinemas, circos, salas
de espetáculos e ginásios de esportes não poderá por prazo superior a 01 (um) ano,
Art. 300. Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades da Prefeitura.
Art. 301. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer outras
restrições que julgar necessárias no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança
Art. 302. O número de ingresso vendidos não pode ser superior ao número
de assentos ou vagas destinadas ao local da realização do evento,
Art. 303. A administração definirá os critérios específicos para concessão
de alvará de localização e funcionamento para casas de diversões eletrônicas, devendo
ser obedecidas às restrições estabelecidas pelo Juizado de Menores ou outras
autoridades competentes.
Art. 304. Não será permitida a realização de jogos ou diversões ruidosas
nas proximidades de hospitais, casas de saúde, matemidades, escolas, etc.
Art. 305. Os estabelecimentos destinados a espetáculos programados
deverão demonstrar através de representação ao vivo ou audiovisual, a localização dos
equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, as rotas de fuga e a
maneira de utilização dos mesmos em caso de sinistro ou pânico, nos moldes dos
procedimentos adotados em aeronaves.
Art. 306. É obrigatória, porta eletrônica de segurança individualizada, em
todos os acessos destinados ao público, principalmente em se tratando de
estabelecimento bancário, observando as seguintes caracteristicas técnicas: r
|- Deverá dispor de detector de metais; |
- Deverá dispor de travamento e retomo automático;
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Hl- Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;
IV- Deverá possuir vidros laminados e resistentes ao impacto de
projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.
Parágrafo único. À administração poderá regulamentar as condições
mínimas para a instalação destes detectores.
Art. 307. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a
multa de no mínimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência)
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES ABANDONADAS EM IMÓVEIS URBANOS
Art. 308. É proibido manter construções em imóveis urbanos em estado de
abandono
Art. 309. Considera-se em estado de abandono:
|. | Construções iniciadas, independente da porcentagem de edificação,
e interrompidas por mais de 1 (um) ano, sem cerca de proteção;
H- Construções que não abrigam moradores há mais de 1 (um) ano, em
evidente estado de danificação.
Parágrafo único. Considera-se em evidente estado de danificação as
construções edificadas para fins comerciais ou residenciais que, desabitadas,
apresentam-se com as portas ou janelas parcialmente demolidas.
Art. 310. Constatado o abandono da construção, a Prefeitura notificará o
proprietário para em 15 (quinze) dias:
|- Apresentar justificativa e efetuar reparos, quando em imóveis já
construidos;
W- Apresentar justificativa e dar prosseguimento às obras.
Art. 311. Não sendo localizado o proprietário, a notificação será feita por
edital, publicado uma vez no Órgão de Divulgação Oficial do Município.
Art. 312. Descumprida a notificação, a Prefeitura Municipal executará os
serviços de limpeza e lançará o débito ao proprietário, obedecidos os seguintes critérios:
l- Construções com até 100,00m? (cem metros quadrados), multa no
valor correspondente a 200 (duzentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência),
l- | Construções com mais de 100,00m? (cem metros quadrados), multa
no valor correspondente a 300 (trezentas) UFR (Unidade Fiscal de Referência)
Art. 313, Após a emissão de Laudo de Avaliação da situação do imóvel, e
constatada a necessidade de construção de cerca de proteção, a Prefeitura Municipal:
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e Yreteitura do Município de Ouro Nerde do Oeste
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|- Fará tomada de preços em, no mínimo, 3 (três) empresas que
comercializam materiais de construção optando pela menor, para fins de aquisição de
material;
l- Executará a construção da cerca e lançará, ao proprietário, o débito
acrescido da mão-de-obra.
Parágrafo único. O proprietário será notificado para pagamento no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 314. Não efetuado o recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo anterior, a cobrança será feita com os acréscimos legais, juntamente com
o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o débito será inscrito em divida ativa
quando o pagamento não se efetuar no respectivo exercício financeiro.
TÍTULO VI!
DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 315. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação através de decreto do Executivo Municipal, tem por objetivo manter a
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 316. É proibido embaraçar ou Impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestre ou veiculos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização apropriada claramente visivel de dia e luminosa
à noite, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Art, 317. Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral e o
estacionamento de veiculos sobre os passeios e calçadas,
$1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados
diretamente no interior dos prédios ou terrenos, serão toleradas a descarga e
permanência na via pública, com o minimo prejuizo de trânsito por tempo estritamente
necessário à sua remoção, não superior a 3 (três) horas;
82º. No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais
deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos prejuízos causados no livre
trânsito,
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83º, Os infratores deste artigo estarão sujeitos a terem os respectivos
veiculos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura os quais para
serem retirados dependerão do pagamento da multa e das despesas de remoção &
guarda da coisa apreendida.
CAPÍTULO Il
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 318. É proibido nas vias e logradouros públicos urbanos:
|- Conduzir animais e veículos em velocidade excessiva,
Il- Conduzir animais bravos que ofereçam risco à segurança alheia,
sem a necessária precaução;
Wl- Manter em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente ou
incapaz, ou não guardar com a devida cautela, animal perigoso, sob pena de multa;
IV- Conduzir animais domésticos sem as devidas precauções para o
recolhimento dos excrementos, de modo que garanta a limpeza e/ou asseio dos
logradouros públicos,
V- atirar à via ou logradouro público substância, detritos ou objetivos,
Vi- Depositar quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias
públicas em geral
Parágrafo único. No caso do item IV quando houver necessidade
imperiosa de colocar em vias e logradouros públicos materiais de construção, o
responsável pela obra deverá solicitar junto ao governo municipal ou a terceiros uma
caçamba para o depósito dos entulhos, que será recolhido periodicamente, conforme
regulamento administrativo para desempachar a via pública, não o fazendo estará sujeito
à multa.
Art. 319. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais e placas
colocadas nas vias, estradas ou praças públicas, com a advertência de perigo ou controle
do trânsito, estradas municipais ou caminhos públicos.
Att 320. Assiste o Governo do Municipio o direito do impedir o trânsito de
qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou
colocar em risco a segurança da população.
Art. 321. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres pelos
meios como:
|- Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
= Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
Hl- Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios,
IV- Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins
destinados;
V- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
Vi- Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios p,
ou logradouros públicos.
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Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo os carrinhos de
crianças e cadeirantes e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso
infantil.
Art. 322. A nenhuma obra, inclusive demolição quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa
de largura, no máximo, igual à metade do passeio,
Parágrafo único. Dispensa-se o tapume quando se trata de:
|- Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a
dois metros,
H- Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 323. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da
arborização pública, sem consentimento expresso do órgão competente.
Art. 324. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a
colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização
do Governo do Município.
Art. 325. As colunas ou suportes dos anúncios, as caixas para papeis
usados, as lixeiras seletivas, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente
poderão ser instalados mediante prévia licença do Governo do Município.
Art. 326. Não será permitido veiculos abandonados nos logradouros
públicos, sob pena de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário
pelas respectivas despesas sem prejuizo da aplicação de outras penalidades.
$1º. Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros
públicos são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes
características:
l- Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por
mais de 60 (sessenta) dias;
ll- Sem conter, no minimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória:
WH- Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas
partes removíveis,
IV- Em visivel mau estado de conservação, com sinais de colisão ou
objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto,
82º. Inclui-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários
agricolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos.
Art. 327. É de exclusiva competência do Executivo Municipal a criação,
remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, veículos de ||
cargas, carroças ou outros similares,
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Art. 328. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de
competência da Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Art. 329. Na infração de qualquer artigo das seções | e Il deste Capitulo,
salvo, na última hipótese, se aplicada pena prevista no Código Nacional de Trânsito, será
imposta a multa de no minimo 50 (cinquenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
TÍTULO VN
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 330. O Governo do Município irá articular e integrar as ações e
atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Municipio,
com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário:
E- Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
- Identificar e caracterizar os ecossistemas do Municipio, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compativeis;
ml- Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
IV- Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para à
vkia ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V- Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e
de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso € manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas,
Vi- Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
vil- Preservar e conservar as áreas protegidas no Municipio;
VIll- Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
IX- Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal.
Art. 331. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente,
a Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e
do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas & biológicas das águas, que possa construir
prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa comprometer,
a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas, comerciais,
industriais e recreativos
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Art. 332. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura
exigirá um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 333. É proibido:
|- Deixar no solo qualquer residuo sólido ou liquido, inclusive dejetos e
lixos sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade pública ou
particular nas áreas urbanas e rurais;
- O lançamento de residuos em rios, lagos, córregos, poços e
chafarizes;
Wl- Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de
qualquer forma o seu curso;
IV- É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V- O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de
insetos nocivos à saúde;
Vi- O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura maior
do que 0,50m (cinquenta centimetros), que possam prejudicar a segurança e o sossego
da população;
VIl- Atear fogo em roçada, palhadas ou matos,
VII - A instalação e o funcionamento de incineradores;
IX- A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo
ou desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;
X- A existência produção ou conservação de qualquer material que
produza gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população,
Xi- É proibido destinar a locais inadequados materiais de qualquer
natureza considerados nocivos ao meio ambiente e à saúde;
XH- O lançamento de esgoto ou de águas servidas diretamente nos
logradouros públicos, cursos d'água, valetas, poços superficiais desativados, ou em
terrenos baldios,
XIII - É terminantemente proibido depositar entulho, e qualquer residuo
sólido a céu aberto sem a devida licença, dentro do perímetro total do município, que
possa causar danos ambientais e sanitários.
Art. 334. É terminantemente proibido a instalação e construção de
barracões dentro da área urbana da sede ou dos distritos com a finalidade de abrigar
maquinário e utensílios agricolas, como colheitadeiras, pulverizadores, esterqueiras,
entre outros.
Parágrafo único. Fica proibido estacionar maquinários agricolas em vias
públicas do município.
Art. 335. É terminantemente proibido comprometer, por qualquer meio, as
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
tipo de substância, em qualquer estado da matéria, que direta ou indiretamente:
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|- | Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança e ao bem-estar público;
-— Prejudique a flora e a fauna.
Art. 336. As florestas existentes no território municipal e as demais formas
de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada Código Florestal,
estabelecem.
Art. 337. Consideram-se de preservação permanente, as florestas E
demais formas de vegetação natural situadas;
|- Ao longo dos ros, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa
marginal, prescritas no código florestal,
l- Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou
artificiais;
WH- No topo de morros, montes montanhas e serras,
IV- Nos campos naturais ou artíficiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
Art. 338. Consideram-se também de preservação permanente, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
t- A atenuar a erosão das terras,
= A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
Hl- A proteger sitios de excepcional beleza ou de valor cientifico ou
histórico;
IV- Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 339. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
|- Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas
naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras,
observado o disposto na lei federal nº 9.985/2000;
W- Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e
pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proíbida de qualquer forma de exploração dos
recursos naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais
Art. 340. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura,
observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, independentemente de outras
licenças ou autorizações cabiveis.
Art. 341. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular,
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Art. 342. É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distritos,
a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade
das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
81º. A prefeitura fará o projeto de manejo, recuperação e arborização das
vias e logradouros públicos.
82º. O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, 3 árvore
em seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura nos seguintes
termos:
I- Requerer a Secretana Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Meio Ambiente, um parecer técnico quanto a erradicação ou não da árvore;
l- Quando o parecer for favorável deverá o requerente proceder as
suas expensas o corte da árvore e correta destinação dos restos vegetais, através de
profissional certificado ou empresa cadastrados na SEMAPEM, sendo essa responsável
por toda a segurança e sinalização do Local, assumindo assim toda e qualquer
responsabilidade civil (e criminal), causada a via pública ou terceiros;
ll- Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e
orientações da SEMAPEM, quando possivel defronte ao mesmo imóvel produto da
solicitação, e quando não for possível, deverá ser solicitado ao Conselho de Meio
Ambiente de forma como proceder para a compensação do dano;
IV- Quando o parecer for negativo, deverá o requerente proceder com 0
pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que será de 15 UFR (Unidade
Fiscal de Referência), que deverão ser direcionados para 0 Fundo Municipal de Meio
Ambiente quando existente;
V- Além do replantio conforme espécie e orientações da SEMAPEM,
quando possivel defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for
possivel deverá ser solicitado ao Conselho de Meio Ambiente a forma como proceder
para a compensação do dano.
Art, 343. Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos
e demais instalações assemelhadas a menos de 30 m (trinta metros) dos cursos d'água,
salve as especificações legais.
Art. 344, Para impedir a poluição das águas é proibido
t-= Às indústrias é oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de
água, lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas
atividades, em desobediência a regulamentos municipais,
|l- —Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas
pluviais,
Wl- Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas
proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a propiciar a
poluição das águas,
Ee muto Ma,
e
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É
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Art. 345. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de
ventilação local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão
ser realizados através de chaminé com filtros
Art. 346. As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição
de ar, baseado na melhor pratica tecnológica disponível para cada caso.
Art. 347. Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam
odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos
para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas
e projetos implantados ou aprovados pelo Município.
Art. 348. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corie
por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição
porta sementes, mesmo estando em terreno particular
Art. 349. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes
serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas às disposições do
Código Florestal Brasileiro.
Art. 350, Não é permitida a utilização da arborização pública para
colocação de cartazes e anúncios, ou fixações de cabos e fios, nem para suporte de
objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 351. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
de no minimo 80 (oitenta) UFR (Unidade Fiscal de Referência).
CAPÍTULO |
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção |
Dos Cemitérios
Art. 352. Cabe a administração municipal legislar sobre a politica mortuária
dos cemitérios públicos municipais ou privados bem como as construções internas,
temporárias ou não, na forma estabelecida na regulamentação,
81º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e
ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e cercados de muros.
82º. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas
privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou
manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando
sujeitos permanentemente à sua fiscalização.
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83º, Os cemitérios do Municipio estão livres a todos os cultos religiosos e
à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes:
84º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa,
princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 353. O licenciamento de cemitérios privados deverá ser feito por meio
de alvará de localização e funcionamento, devendo estar estabelecido às condicionantes
sanitárias minimas para o seu funcionamento.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais estão isentos de
licenciamento, mas deverão atender as normas sanitárias mínimas para seu
funcionamento,
Art. 354. Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios
públicos municipais, policiando as cerimônias nos sepuitamentos ou homenagens
póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos e o respeito
devido.
Art. 355. Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do
cemitério.
Art. 356. É proibida a prática de qualquer comércio, como a venda de
alimentos, bem como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias,
fora dos locais designados pela administração do cemitério.
Art. 357. Nos cemitérios, também é proibido:
E- Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou
outras dependências;
Wl- — Arrancar plantas ou colher flores;
Hll- — Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV- Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil,
V- A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos
fins e serviços atinentes ao cemitério.
Art 358. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os
controles seguintes:
I- Sepultamento de corpos ou partes,
W- Exumações;
W- Sepultamento de ossos;
IV- Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos,
com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações
ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
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|- Hora, dia, mês e ano,
- | Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais,
IHl- No caso de sepultamento, além do nome, deverá ser indicada às
filiações, idade, sexo do morto e certidão
Art. 359. Os cemitérios devem adotar livro tombo, ficha ou arquivo
informatizado, onde de maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos
registros de sepultamento, exumação, ossuários, com indicações do número do livro e
folhas. ou número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.
Esses livros devem ser escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem
alfabética dos nomes.
Art 360. Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com Os
seguintes equipamentos & serviços:
|- | Capelas, com sanitários;
W- Edifício de administração,
Wl- Sanitários para o público e funcionários;
IV- Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros,
V- Depósito para ferramentas,
Vi- Ossuário;
Vil - Iluminação externa;
vil - Rede de distribuição de água;
IX- Arruamento urbanizado e arborizado;
X- Recipientes para depósito de residuos em geral.
Art. 361. Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao
que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da Prefeitura Municipal,
indispensável o atendimento às normas Federais e Estaduais pertinentes, inclusive
quanto ao Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único. No caso da construção de crematórios. deverá ser
estabelecido regulamento específico à matéria.
Art. 362. Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens
religiosas ficam submetidos à política mortuária da administração municipal no que se
referirem as questões sanitárias e ambientais, à escrituração e registros de seus livros,
ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a política
mortuária
Art. 363. O cemitério instituído pela Iniciativa privada deverá ter os
seguintes requisitos minimos:
|- | Dominio ou posse definitiva da área,
= Titulo de aforamento;
Wl- Organização legal da sociedade;
IV- Estatuto próprio, no qual terá, obrigatoriamente, no minimo, os
seguintes dispositivos:
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a) Autorizar a venda de cameiras ou jazigos por tempo limitado (cinco
ou mais anos);
b) Autorizar a venda definitiva de carneiras ou jazigos;
c) Permitir transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d) Criar taxa de manutenção e de transferências a terceiros, que deverá
obrigatoriamente ser submetida à aprovação da administração municipal antes da sua
aplicação, mediante comprovação dos custos;
e) Determinar que a compra e venda de careiras e jazigos serão por
contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar, por si e seus
sucessores, as cláusulas obrigatórias do Estatuto,
] Determinar que em caso de abandono, falência, dissolução da
sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo o acervo &
propriadade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao Municipio de Ouro
Verde do Oeste sem ônus.
Art. 364. Os cemitérios públicos terão seus horários de abertura ao público
e serviços de segurança interna determinados pela administração.
Art. 365. Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente
manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes
documentos:
I- Registro de sepultamento, contendo:
a) Número de ordem;
b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) Data e lugar do óbito;
d) Número de seu registro de óbito, página, livro, nome do cartório e do
lugar onde está situado;
e) Número da sepultura e da quadra ou da uma receptiva das cinzas
(para o caso de o falecido ter sido cremado);
f Espécie da sepultura, podendo ser temporária ou perpétua;
9) Sua categoria, podendo ser sepultura rasa, carneira ou jazigo;
h) Em caso de exumação, a data e o motivo;
ij O pagamento de taxas e emolumentos.
W- Outras observações relevantes ou exigidas pela administração.
Wi- Registro de carneiras ou jazigos perpétuos;
IV- Registro de cadáveres submetidos à cremação;
V- Registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos;
Vi- Registro de depósito de ossos no ossuário
Parágrafo único. A administração regulamentará as informações mínimas
que deverão constar nos livros, bem como o modelo dos impressos.
Art. 366. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12
(doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
|-= Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica,
1- Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
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81º, Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitórios, por
mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade
policial ou da saúde pública.
$2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fomecida pelo
oficial do Registro Civil do local do falecimento.
83º, Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento
poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica,
condicionado a apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público
competente.
Art 367. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos-sepulturas,
poderão repetir-se de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento -
cameira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, seja
convenientemente isolado.
Parágrafo único. Considera-se como carneira a cova normal com as
paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,20m
(dois metros e vinte centimetros) de comprimento por 0,90m (noventa centimetros) de
largura, e uma cameita grande de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) de
comprimento e 1,00m (um metro) de largura.
Art. 368. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são
responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação no que tiverem construído e que
forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 369. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido O prazo
de 03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por
escrito. da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde
Pública.
Art. 370. Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser
feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente
aprovada pela Prefeitura Municipal.
Art. 371. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas
da mesma familia que falecem no mesmo dia.
Seção Il
Dos Serviços Funerários
Art. 372. O serviço funerário será prestado diretamente pela
municipalidade, ou por permissão ou concessão a terceiros,
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Art. 373. Em caso de permissão ou concessão, o município baixara
legislação própria para outorgar a empresa contratada pela prestação de todos os
serviços, ou parte deles
Art. 374. A empresa prestadora de serviços funerários tem que estar
devidamente licenciada perante a administração municipal.
81º. É terminantemente proibida a empresa funerária de fora do municipio
sem a devida licença de funcionamento atuar nos cemitérios do municipio não
importando de que cunho, seja público, privado ou religioso,
82º. Qualquer irregularidade encontrada nas empresas prestadoras de
serviços funerários, devidamente comprovados pela fiscalização municipal, ocasionará
a cassação do alvará de localização e funcionamento e a consequente suspensão
imediata das atividades da empresa observada o devido processo legal,
Art. 375. As construções funerárias serão objeto de regulamentação pela
administração.
Art. 376. Os critérios e condições para as sepulturas, cameiras, jazigos,
mausoléus, inumações, exumações serão estabelecidas pela regulamentação a ser feita
pela administração.
Seção Ill
Do Funcionamento Dos Locais De Culto
Art. 377. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e
havidos por sagrados, e, por isso, devem ser respeitados sendo proibido:
I- Pichar suas paredes e muros, ou nelas colocar cartazes;
H- — Interferir no sossego e na ordem.
Art. 378. Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados
ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Parágrafo único. No que couber, aplicam-se aos templos e locais de culto
todas as disposições deste Código.
Seção IV
Das Queimadas E Dos Cortes De Árvores E Pastagens
Art. 379. O Governo do Município colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação e ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o
reflorestamento em área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos d'água e
nascentes.
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Art. 380. A ninguém é permitido atear fogo, mesmo que para limpeza, em
campos, pastagens, roçadas, palhadas, lavouras, capoeiras e mata natural
Art. 381. É proibida a derrubada de mata natural e ou qualquer tipo de
vegetação, arbustiva ou rasteira, sem autorização de órgão competente, pelo fato de
nosso municipio ser uma APA (Área de Proteção Ambiental)
Art. 382. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou
arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
Parágrafo único. Somente com autorização dos órgãos competentes
poderão ser efetuados os cortes previstos,
Seção V
Da Exploração De Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos De Areia E Saibro
Art. 383. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de
areia e de saibro depende de licença do Governo do Município, que a concederá,
observados os preceitos deste Código e das leis estaduais e federais que regem a
extração mineral
Art. 384. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora possua Alvará de Localização e
Funcionamento, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou
danos a vida ou a propriedade.
Art. 385. A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do soto ou pelo explorador e instruído de acordo
com este artigo.
|- | Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) Nome e residência do proprietário do terreno;
b) Nome & residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) Localização precisa da entrada do terreno;
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo
a ser empregado, se for 0 caso.
ll- O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Prova de propriedade do terreno;
b) Autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório,
no caso de não ser ele o explorador;
c) Planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nivel, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e
cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área
a ser explorada;
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d) Concessão de lavra emitida pelo DNPM bem como das licenças
ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabiveis;
e) Perfil do terreno em três vias.
WW- No caso de se tratar da exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensadas, a critério do Governo do Municipio, os documentos indicados nas letras C
e E do parágrafo anterior.
Art. 386. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições
que julgar conveniente.
Art. 387. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de
autorização anteriormente concedido.
Art. 388. O Governo do Município poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras ou
cascalhelras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das galerias de água,
Art. 389. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana do
municipio, e num raio minimo de cinco quilômetros do perímetro urbano deste.
Art. 390. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 391. À exploração de pedreiras a fogo. fica sujeita as seguintes
condições:
I- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
W- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
W- —Içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente
para ser vista a distância;
IV- Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta
& o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 392. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município,
sem autorização dos órgãos Estadual e Municipal, quando:
|- | A jusante do local de recebimento de contribuições de esgotos,
H- Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos,
ll. Causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV- Quando de algum modo possa oferecer perigos à ponte, muralhas,
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios,
V- A juizo dos órgãos federais ou estaduais de controle do meio
ambiente;
Vi- Se for considerado inadequado,
Vil- Quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer
forma a estagnação das águas.
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Art. 393. A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da
legislação Estadual e Federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I- As chaminés serão construídas de modo que não incomodem os
moradores vizinhos, pela fumaça ou emanações nocivas;
H- Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de agua,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida
que for retirado o barro.
TÍTULO IX
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO
DOS PRÉDIOS !
CAPÍTULO |
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 394, As vias e logradouros egos municipais terão sempre uma
denominação que deverá ser aprovada pelo Orgão de Planejamento municipal pelo
Conselho e pela Câmara Municipal.
Art. 395. A Câmara Municipal poderá sempre que julgar conveniente alterar
ou modificar as denominações das vias e outros logradouros públicos.
Art. 396. Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser
obedecidos os seguintes critérios;
I- Não poderão ser demasiado extensas, de modo que prejudiquem a
precisão e clareza das indicações;
H- | Não poderão conter nomes de pessoas vivas;
Wl- Não poderá haver no Município duas ruas com o mesmo nome.
IV- Os números das quadras deverão ser sequenciais não podendo
possuir quadras com mesma numeração no município.
CAPÍTULO II
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Art. 397. A numeração dos imóveis existentes construídos, reconstruídos
ou não construidos far-se-á atendendo-se as seguintes normas:
1- O número de cada edificação corresponderá à distância em metros,
medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso
principal das edificações,
a) As vias públicas cujos eixos estiverem orientados, terão seu inicio
no trecho mais próximo ao marco central na direção Leste-Oeste serão orientadas, de
leste para oeste;
b) As vias em cujo eixo se localizar em direção diferente das
mencionadas nas alíneas a e b, serão orientadas tendo origem no ponto mais próximo
do centro urbano ou aos referenciais estabelecidos nas alineas supracitadas, 1
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e Prefeitura do Município de Ouro Verde do Oeste
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c) Os casos especiais ficarão a critério da Prefeitura Municipal.
H- A numeração será par à esquerda e impar para a direita, a partir do
início do logradouro público,
W- Quando à distância em metros, de que trata o Inciso | deste Artigo,
não for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior,
IV- É obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou
artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto de fique a mais
de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) acima do nivel soleira do alinhamento e
à distância maior de 10,00m (dez metros), em relação ao alinhamento;
V- Quando em uma edificação houver mais de um elemento
independente (apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno
houver mais de uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes
elementos deverá receber numeração própria. porém sempre com referência à
numeração da entrada do logradouro público;
Vi- Nas edificações com mais de um pavimento onde haja elementos
independentes, os números serão distribuidos com três e quatro algarismos, devendo o
algarismo da classe das centenas e dos milhares, indicar o número do pavimento -
considerando sempre o pavimento térreo como o primeiro pavimento; o algarismo das
dezenas e das unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento;
Vil. A numeração a ser distribuida nos subterrâneos e nas sobrelojas,
será precedida das letras maiúsculas “S" e “SL” respectivamente.
TÍTULO X
DO ARMAZENAMENTO AGRÍCOLA
Art. 398. É obrigatório a utilização de construções tipo barracão para
armazenamento de maquinários, insumos ou derivados agricolas
81º. Entende-se por derivados agricolas todo e qualquer objeto relacionado
à agricultura como, por exemplo, máquinas e defensivo agricolas.
82º. A construção dos barracões mencionados no caput deverá seguir o
especificado na Lei do Código de Obras vigente.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 399. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais
e de serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis
a se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
81º. Os alvarás emitidos até a data da publicação desta Lei perderão a sua
validade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da intimação feita pela
fiscalização municipal.
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82º. Os alvarás somente serão revalidados depois de cumpridas as
exigências contidas no auto de intimação, e as demais exigências específicas para o
funcionamento de cada atividade.
63º. A não observância do disposto neste artigo, implicará na
impossibilidade de qualquer alteração do seu objeto de ocupação ou atividade e
ocasionará a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 400. A administração municipal poderá emitir alvará provisório, por
solicitação do interessado, desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no
que se refere às dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste
código.
Parágrafo único. A administração regulamentar os critérios para emissão
do alvará provisório,
Art. 401. Esta lei ou parte dela poderá ser regulamentada por decreto.
Art. 402. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. |
Art. 403. No periodo de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta
Lei a administração deverá prioritariamente; |
I- Rever e imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais,
WH- Providenciar a regulamentação desta Lei,
W- Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
IV- Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de
atendimento ao público para aplicação do novo código;
V- Promover campanhas educativas junto à população do Município
sobre as disposições do novo código.
Art. 404. O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente
Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 405. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 16 de novembro de 2021.
LUCIAN ALUÍSIO, DIERINGS
Prefeito do Município de O: e do Deste/PR |

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