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materia nº 72/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 72 / 2025
Date 2025-07-13
EmentaINDICA a viabilidade de alteração do Decreto nº 004, de 09 de janeiro de 2019, que trata da concessão de justificativas e abonos de faltas aos servidores públicos municipais, para que este passe a contemplar o abono de faltas ao servidor que necessite acompanhar parentes de primeiro grau idosos, como pai e mãe, em consultas médicas, exames, internações ou demais procedimentos de saúde.
native_id1072

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 ENCAMINHADA AO EXECUTIVO

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INDICAÇÃO Nº 072/2025
ASSUNTO: abono de faltas ao servidor acompanhante de parentes de primeiro grau 
idosos.
AUTOR: Vereador Subscrito
Senhores Vereadores,
O Vereador abaixo assinado, na forma regimental e ouvindo-se o Plenário, 
vem respeitosamente requerer a esta Egrégia Casa de Leis, que seja indicado ao 
Excelentíssimo Prefeito desta municipalidade, através do órgão competente, o seguinte 
pedido:
INDICA a viabilidade de alteração do Decreto nº 004, de 09 de janeiro de 
2019, que trata da concessão de justificativas e abonos de faltas aos 
servidores públicos municipais, para que este passe a contemplar o abono 
de faltas ao servidor que necessite acompanhar parentes de primeiro grau 
idosos, como pai e mãe, em consultas médicas, exames, internações ou 
demais procedimentos de saúde.
Justifica-se a presente Indicação tendo em vista as disposições do Decreto 
nº 004, de 09 de janeiro de 2019, que regulamenta a apresentação de atestados médicos 
e odontológicos pelos servidores públicos municipais, no tocante ao que se estabelece 
em seu art. 4º. 
Atualmente, o Decreto Municipal reconhece a possibilidade de justificativa 
de faltas em casos de acompanhamento, mas não garante o abono, nem menciona 
expressamente o acompanhamento de pessoa idosa. O art. 4º estabelece que os
atestados de acompanhante serão aceitos para justificar e abonar as faltas somente nos 
casos de consultas e exames quando gravidez de esposa ou companheira e para 
acompanhar filho menor de 18 (dezoito) anos em consulta. 
O Estatuto da Pessoa Idosa, em seu art. 16, garante o direito à presença 
de um acompanhante durante internações ou observações clínicas, o que reforça a 
necessidade de reconhecer e amparar, no âmbito municipal, o servidor que assume esse 
papel de cuidador familiar. A proposta visa promover a dignidade da pessoa idosa, 
valorizar o servidor público que presta esse auxílio e evitar prejuízos funcionais ao 
mesmo, desde que devidamente comprovada a necessidade de acompanhamento e 
apresentado atestado ou documento médico justificando a ausência.
Sala das Sessões, em 14 de julho de 2025.
JÉFERSON TIAGO PONTILLE
Vereador

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