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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-21
EmentaDISPOE SOBRE CONTRATAÇÃO, POR TEMPO INDETERMINADO, DE PESSOAL PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORARIA DE EXCEPICIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-27 APROVADO — —
2022-01-20 PARECER — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:43:02.037572-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:43:01.930383-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Ofício nº 002/2022-GAB
Ouro Verde do Oeste, 20 de janeiro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 02, de 20 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
MENSAGEM Nº 002/2022: “Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado,
de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Tratando-se da necessidade de contratação de profissionais da saúde e dado ao fato
de que as aulas terão início no próximo mês de fevereiro, expomos à Vossas Excelências a
URGÊNCIA para análise e deliberação deste projeto, a fim de que possamos imprimir a maior
celeridade possível no atendimento das demandas da nossa população, sem prejuízos aos serviços
tidos como essenciais.
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares,
permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO /DIERINGS
Prefeito do Município de Qro Verde do Oeste/PR
Câmera Mun. de Ouro Verde do Gesto
REC.
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
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MENSAGEM Nº 002/2022
Ouro Verde do Oeste, 20 de janeiro de 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para merecer a
elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que: “Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público”.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar no Município de Ouro Verde do Oeste
a contratação temporária via processo seletivo simplificado de servidores para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público, em especial nas áreas da saúde e
educação.
As necessidades temporárias podem decorrer de aposentadoria, de exoneração, de
licenças especiais, licenças maternidade, afastamentos médicos além do atendimento de outras
demandas e serviços pela administração municipal, quando e enquanto não seja possível ou haja
vedação legal para a admissão de servidores efetivos, como é o caso da pandemia pelo COVID-
19 que impôs várias restrições à efetivação de servidores.
Embora a partir deste ano de 2022 o Município pretenda efetuar contratações
mediante concurso público, existem situações temporárias imprevisíveis, como os afastamentos
por motivos de saúde, licenças maternidade e o encerramento de listagem de aprovados em
concursos, que demandam a contratação temporária, até que as licenças se encerrem, ou até que
seja possível a realização de novo concurso público.
No ano de 2021 foram realizados processos seletivos simplificados com base na
legislação vigente (art. 245 e seguintes da Lei nº 100/1993), porém compreendeu-se que a mesma
está deficiente e a situação necessita de regulamentação para melhor atender as necessidades da
Administração Pública e para esclarecer os direitos e deveres dos contratados temporários.
Além disso, o período crítico de pandemia vivido em 2021 associado ao déficit de
funcionários exigiu medidas urgentes para contratações nas áreas da saúde e educação, por esta
razão, utilizou-se das ferramentas até então oferecidas pela legislação vigente.
Porém, iniciando novo exercício financeiro, após o derradeiro encerramento da
vigência da Lei Complementar nº 173/2020, verificamos ser de extrema necessidade a melhor
regulamentação das contratações por tempo determinado, tanto para suprir a deficiência de
profissionais na área da saúde, tendo em vista o desligamento no último mês de 02 médicos da
rede básica, quanto para profissionais da educação, para atender ao retorno presencial das aulas na
rede municipal de ensino.
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Para dar continuidade à realização de processos seletivos simplificados entendemos
que deve ser criada legislação específica sobre as contratações por tempo determinado, a fim de
regulamentar direitos e deveres dos contratados e resguardar a Administração naqueles pontos em
que a legislação atualmente é omissa.
Deve-se considerar, também, o fato de que o Regime Jurídico de Servidores é do
ano de 1993, razão pela qual é extremamente necessário que se façam diplomas mais atualizados
à realidade.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja analisada,
estudada e obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de'Ouro Verde do Oeste/PR
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PROJETO DE LEI Nº 02, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado,
de pessoal para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de
pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, a administração
direta do Município de Ouro Verde do Oeste poderá efetuar a contratação de pessoal,
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
| — assistência a situações de calamidade pública;
Il — combate a surtos endêmicos e sua prevenção:
Il — admissão de professores e servidores de estabelecimentos da rede
municipal de ensino, nas hipóteses previstas nesta Lei;
IV — atendimento de convênios e programas a serem desenvolvidos em
parceria com outros entes públicos ou órgãos da administração direta ou indireta, cuja
execução não seja possível com o pessoal já vinculado ao Município;
V — admissão de profissionais médicos e demais servidores da área de
saúde, nas hipóteses previstas nesta Lei:
VI — admissão de servidores para o atendimento de obrigações legais ou
judiciais, cujo descumprimento possa ocasionar prejuízo significativo ao Município;
VII — as situações previstas no art. 246 da Lei nº 100, de 25 de novembro
de 1993, naquilo que não dispuser a presente Lei.
8 1º A contratação de servidores referidos nos incisos Ille V do caput deste
artigo será efetuada exclusivamente para suprir a falta de pessoal em decorrência de
aposentadoria, de exoneração, de licenças legalmente concedidas e para o atendimento
de outras demandas e serviços pela administração municipal, quando e enquanto não
seja possível ou haja vedação legal para a admissão de servidores efetivos.
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8 2º As admissões de que trata esta Lei somente poderão ser efetuadas
para cargos já existentes nas Estruturas de Cargos do Plano de Cargos, Vencimentos e
Carreiras dos servidores públicos municipais.
Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado na forma desta Lei será
feito através de processo seletivo simplificado, mediante a publicação do respectivo
edital no órgão de comunicação oficial do Município, com antecedência mínima de cinco
dias.
8 1º Os candidatos inscritos no processo seletivo simplificado,
considerando a natureza e as atribuições da função a ser preenchida, poderão ser
submetidos às seguintes modalidades de avaliação, isolada ou cumulativamente:
| - análise curricular;
1H — avaliação escrita;
HI — avaliação prática;
IV — aptidão física e/ou psicológica;
V — análise de experiência profissional.
8 2º A contratação de pessoal para atender às situações de calamidade
pública e de surtos endêmicos já instalados prescindirá de processo seletivo, bastando
a convocação através de qualquer outro meio de comunicação, devidamente
comprovado.
Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-
se os seguintes prazos:
| — até seis meses, no caso dos incisos le Il do art. 3º;
Il — até doze meses, nos casos dos demais incisos do art. 3º;
HI — até a posse de novos servidores admitidos por Concurso Público.
& 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da
presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma
única vez e até a vigência prevista no contrato original, desde que não ultrapasse o limite
máximo de 02 (dois) anos.
8 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato
inicial, através de Ato da Administração Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de
prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 6º As contratações deverão ser solicitadas pelos Secretários
Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo:
| — justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
Il — caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos
termos desta Lei;
Hl — peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal número de horas, salário
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e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de
deslocamento da sede e de pagamento de adicionais decorrentes da natureza da
atividade a ser desenvolvida;
IV — a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações;
V — pronunciamentos da Secretaria Municipal de Administração e da
Assessoria de Planejamento.
$ 1º A Secretaria Municipal de Administração emitirá informações técnicas
sobre a função a ser desenvolvida, salário e/ou contraprestação bem como sobre a
necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei.
8 2º A Secretaria Municipal de Finanças emitirá informação sobre o impacto
financeiro das solicitações, bem como sobre a disponibilidade financeira de recursos
para a realização das contratações solicitadas, além de emitir informações, se for o caso,
sobre o orçamento e programação financeira.
8 3º As estimativas e pronunciamentos acima poderão ser dispensados em
situações de emergência caracterizada como calamidade pública ou surtos endêmicos.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado na forma desta Lei será
equivalente ao valor do vencimento inicial, excluída qualquer vantagem de caráter
individual, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos para cargo correspondente ou de
atribuições semelhantes às funções do contratado temporário.
Art. 8º O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o
Município contrato por tempo determinado, com natureza de direito público, aplicados
aos mesmos todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus, além da
remuneração prevista no artigo anterior, às seguintes vantagens:
| — décimo terceiro salário proporcional;
H — férias proporcionais, com o respectivo adicional;
HI — salário família, conforme art. 252 da Lei nº 100/1993;
IV — adicionais decorrentes de atividade insalubre, perigosa ou noturna,
conforme aplicável à função.
Parágrafo único. O servidor de que trata esta Lei será vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, nos termos do $13, do artigo 40, da Constituição
Federal.
Art. 9º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores ou
empregados públicos da Administração Direta ou Indireta do Município de Ouro Verde
do Oeste, com exceção dos previstos nos incisos Ill e V do artigo 3º desta Lei, respeitado
o disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
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| — receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado em funções de coordenação, chefia ou
equivalente, ainda que a título precário ou em substituição, bem como para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11. São deveres dos contratados, na forma da presente Lei, cumprir
com zelo e dedicação a função para a qual foi contratado, tratando a todos com respeito
e urbanidade, respondendo administrativa, civil ou criminalmente pelos atos praticados
em desacordo com os princípios inerentes ao serviço público.
Art. 12. Os contratados, na forma desta Lei, sujeitam-se às seguintes
penalidades:
| — advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
Il — repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado em advertência;
HI — rescisão da contratação, nos termos desta Lei.
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| — pelo término do prazo contratual;
Il — por iniciativa do contratado;
Il — por iniciativa da Administração Pública, quando decorrente de fatos
aplicáveis ao inciso Ill do art. 12 desta Lei;
IV — pela nomeação em concurso público de servidores para suprir a vaga
ocupada por contrato temporário.
Parágrafo único. O contrato temporário poderá ser rescindido nos
primeiros quarenta e cinco dias de sua vigência quando:
I— o contratado incorrer em faltas injustificadas;
Il— o contratado demonstrar acentuada inaptidão para a execução de suas
atribuições profissionais;
Ill — o contratado apresentar inaptidões físicas ou metais preexistentes à
contratação e incompatíveis com o exercício da função, não reveladas em exame
admissional.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude das contratações
decorrentes desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no Serviço Público Municipal.
Art. 16. Os critérios de avaliação e pontuação e demais disposições, serão
estipulados no edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado - PSS.
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Art. 17. Fica revogado o art. 247 da Lei nº 100/1993.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 20 de janei
de 2022.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município d )
o Verde do Oeste/PR

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