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Ofício nº 004/2022-GAB
Ouro Verde do Oeste, 20 de janeiro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 04, de 20 de janeiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Encaminhamos pelo presente, o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
MENSAGEM Nº 004/2022: “Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de
1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências”.”
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares,
permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente. MN
Prefeito do Município de Verde do Oeste/PR
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MENSAGEM Nº 004/2022
Ouro Verde do Oeste, 20 de janeiro de 2022.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para merecer a
elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que: “Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de 1993, que “dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras
providências”,
O presente projeto de lei traz em seu bojo a alteração de artigos da Lei Municipal
nº 100/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores do Município de Ouro Verde do
Oeste, especificamente no que diz respeito à Licença Especial.
Como é de conhecimento de Vossa Excelência o tema já foi objeto de Projeto de
Lei encaminhado no ano de 2021, o qual foi retirado para melhor análise, tendo em vista as dúvidas
e contrariedades suscitadas pelos servidores e pelos Vereadores em Audiência Pública realizada e
via protocolo do Município.
Verifica-se que a Lei nº 100/1993, conta com mais de 28 anos, sendo que nesse
período de tempo, poucas alterações foram realizadas para atualização desta legislação tão
importante, bem como para a sua adequação às novas realidades impostas ao serviço público em
geral.
Conforme verifica-se do texto da Lei nº 100/1993, a Licença Especial da forma que
está prevista, não possui uma regulamentação baseada em requisitos que priorizem aqueles
servidores que se dedicam, efetivamente, à atividade pública e ao cumprimento dos seus deveres.
Em virtude das falhas na legislação atual, o Município vem sofrendo ações judiciais
de cobranças de servidores que não integram mais o quadro, e postulam o recebimento de licenças
nunca usufruídas em todo o período de serviço, o que de fato gera grande ônus para os cofres
públicos, tendo em vista a falta de regulamentação no passado.
Destacamos que a nova proposta de lei foi elaborada de maneira a não prejudicar
os servidores antigos na carreira pública e que já obtiveram o direito integral à licença especial.
Mas sim, busca estabelecer uma previsão legal, para que os próximos períodos aquisitivos sejam
formalmente solicitados junto ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), para que o servidor
possa obter uma resposta concreta da Administração sobre a fruição do seu direito.
Além do pedido formalizado ao DRH, os servidores em contrapartida também terão
o prazo de 05 (cinco) anos, ou seja, até completar o período de nova licença, para usufruir da
licença já adquirida, sob pena prescrição. Esta previsão visa resguardar ao Município para que não
se acumulem dívidas como as que vem sendo cobradas atualmente em juízo.
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Dentre as regulamentações necessárias, o projeto apresenta também, a possibilidade
do pagamento em pecúnia da licença não usufruída no momento da aposentadoria, ou, em virtude
do falecimento, solucionando assim, os acúmulos gerados pela falta de regulamentação até o
momento, quando servidores estão se aposentando sem poder receber as licenças não usufruídas
pela falta de previsão legal.
Além disso, o projeto vem estabelecer requisitos objetivos para a obtenção ao
direito à licença especial, com base em critérios que visam avaliar o mérito do servidor durante o
período aquisitivo, atribuído o direito àqueles que demonstraram assiduidade, que não cometeram
faltas disciplinares penalizadas e que obtiveram aprovação nas avaliações de desempenho para
fins de promoção.
Diante de tais regulamentações a licença especial cumprirá com objetivo de
reconhecer o mérito e dedicação do servidor ao serviço público municipal de Ouro Verde do Oeste,
trazendo uma resposta também coerente à sociedade, tendo em vista que a concessão das licenças
implica na dispensa remunerada por sessenta dias, o que interfere diretamente na gestão de
recursos públicos e de pessoal.
Vossas Excelências poderão observar em suas análises que este projeto buscou
enriquecer a legislação municipal com informações mais claras, que resguardam o direito do
servidor e a gestão correta de recursos humanos no Município.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas Excelências a gentileza
de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o à discussão e votação, culminando com a sua
aprovação.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSÃO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
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PROJETO DE LEI Nº 04, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de
1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LE!
Art. 1º Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Município de Ouro Verde do Oeste, Lei Municipal nº 100,
de 25 de novembro de 1993, e dá outras providências.
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único, do art. 137, da Lei nº 100/1993,
passando a vigorar conforme segue:
“Art. 137...
Parágrafo único. A Licença deverá ser requerida
mediante protocolo dirigido ao Departamento de
Recursos Humanos e sua fruição somente poderá ter
início após o despacho de deferimento.”
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 137-A usque 137-E à Lei nº
100/1993, passando a vigorar conforme redação a seguir:
“Art. 137-A. A licença especial não será concedida aos
servidores:
I- que já se encontrem inativos;
ll — que, durante o período aquisitivo, houverem
recebido penalidade por falta disciplinar cometida e
apurada em processo administrativo transitado em
julgado na esfera administrativa;
HI — que, durante o período aquisitivo, incorrerem em
mais de 12 (doze) faltas não justificadas por ano;
IV — que, durante o período aquisitivo, houverem sido
reprovados em avaliação de desempenho para fins de
promoção vertical de que trata a Lei nº 716/2015;
V — que, durante o período aquisitivo, houverem sido
reprovados em avaliação de desempenho para fins de
promoção na carreira de que trata a Lei nº 294/2002;
VI — que, durante o período aquisitivo, obtiverem licença
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Art. 137-B. Será suspensa a contagem do prazo para a
aquisição da licença especial aos servidores:
| — que, durante o período aquisitivo, tiverem
permanecido em licença para tratamento de saúde ou
por motivo de doença em pessoa da família, por mais de
180 (cento e oitenta) dias;
Il — que, durante o período aquisitivo, tiverem
permanecido em licença ou afastamento, por mais de
(90) noventa dias, para concorrer a mandato eletivo ou
para o desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único. A exoneração do serviço público, em
qualquer hipótese, encerra a contagem de período
aquisitivo para obtenção de licença, não existindo
cômputo de período parcial para fins de rescisão.
Art. 137-C. O servidor deverá obrigatoriamente usufruir
a licença especial por ele adquirida, antes de completar
novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do
direito de usufruir a licença anteriormente adquirida.
Art. 137-D. É vedada a suspensão do gozo de licença
especial já concedida, salvo por determinação da
autoridade superior, quando houver imperiosa
necessidade de serviço.
Art. 137-E. Os períodos de licença especial já adquiridos
e não gozados pelo servidor que vier a falecer em
atividade ou se aposentar, desde que não se encontrem
prescritos, serão convertidos em pecúnia e pagos,
respectivamente, aos beneficiários da pensão ou ao
servidor aposentado.”
Art. 4º Fica alterado ao art. 139 da Lei nº 100/1993, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 139. Não podem gozar licença especial
simultaneamente o servidor e o seu substituto legal,
tendo preferência para o gozo de licença quem a
requerer em primeiro lugar.
$ 1º O número de servidores em gozo simultâneo de
A licença especial num mesmo setor, não poderá ser
| superior a um sexto do total dos servidores nele lotados.
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8 2º Entende-se por setor, para efeito do disposto no
caput deste artigo, um local de trabalho, seção, escola,
unidade de educação infantil, unidade de saúde,
unidade de assistência social ou repartição congênere.”
Art. 5º As licenças especiais a que o servidor tenha completado o período
aquisitivo para obtenção do direito até a data da publicação desta lei poderão ser
usufruídas conforme programação estabelecida por ordem de requerimentos.
Parágrafo único. Os períodos aquisitivos em andamento quando da
aprovação desta lei obedecerão à regra do art. 137-C da Lei 100/1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 20 de janeiro de 2022.
LUCIAN ALUÍSIO
Prefeito do Município o Verde do Oeste/PR