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materia nº 1001/2022

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 1001 / 2022
Date 2022-02-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 100, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Câmara Municipal ve Ouro Perve vo Oeste
CNPJ: 80.879.760/0001-50
Rua Amazonas. 208 - Telefax 45 3251-1455 - Fone 45 3251-1318
85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 001/2022.
Projeto de Lei nº 004, de 20 de janeiro de 2022.
Ementa: Altera disposições da Lei nº 100/93, que institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Ouro Verde do Oeste.
Relator: JEFERSON TIAGO PONTILLE
RELATÓRIO
De autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito, a referida proposição visa regulamentar a
concessão de benefício de Licença Prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida pelo
Servidor Público a cada quinquênio de efetivo serviço, prevista na Lei nº 100/93.
Em reunião desta Comissão, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, conclui-se
que a proposição precisa avançar muito para que os direitos dos Servidores sejam
plenamente atendidos, o que não é o caso do presente Projeto de Lei, que apenas
regulamenta a forma do requerimento da licença prêmio.
Entretanto, entende-se que a aprovação desse Projeto de Lei é importante, pois
autoriza o pagamento imediato aos Servidores que irão aposentam ou que vierem a
falecer. Atualmente, há a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para cobrar
tais valores, que com a mudança da regra, será pago integralmente no ato do
desligamento do Servidor, abreviando um demorado e caro processo judicial.
Este RELATOR juntamente com as Comissões, enaltecem a necessidade do Poder
Executivo adequar o texto a que se refere a Licença Especial por Tempo de Serviço
no que se refere à prescrição, prevista no art. 137-C e 137-E do Projeto de Lei.
(
Câmara Municipal ve Ouro Perde do Oeste
CNPJ: 80.879.760/0001-50
Rua Amazonas. 208 - Telefax 45 3251-1455 - Fone 45 3251-1318
85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
e,
Pede-se que as regras fiquem mais claras nos casos em que o Chefe do Poder
Executivo NEGA a concessão do benefício, entendendo necessárias a
regulamentação dos seguintes pontos:
- Pagamento em pecunia em caso de licença negada;
- Possibilidade de pagamento em pecúnia de 50% da licença e
divisão do período restante:
- Se não for possível o pagamento, que seja possível o
fracionamento da licença;
- Ou ainda que as licenças protocoladas e não usufruídas/não
permitidas, sejam pagas no ato da aposentadoria/exoneração (dessa
forma prescreveris apenas aquelas não protocoiadas, ao passo que
as protocoladas e não usufruídas seriam pagas no ato da
aposentadoria).
Tanto que, tais apontamentos foram objeto de pedido de esclarecimentos junto à
Administração, protocolados por este RELATOR junto ao Poder Executivo Municipal
em 17/02/2022, Protocolo nº 230/2022.
Em resposta, protocolada nesta Casa de Leis em 18/02/2022, o Executivo Municipal
enfatizou que não haverá qualquer perda por prescrição dos períodos aquisitivos já
completados.
Acreditamos que essa maior clareza é importante para que abusos não sejam
cometidos e direitos sejam perdidos por mera questão de interpretação textual da
Lei.
Para tanto, com fundamento do art. 119 do Regimento Interno apresenta-se nesta
oportunidade EMENDA MODIFICATIVA à Proposição, nos seguintes termos:
av Nado / - bn.
Câmara Municipal de Quro Perde do Peste
CNPJ: 80.879.760/0001-50
Rua Amazonas. 208 - Telefax 45 3251-1455 - Fone 45 3251-1 318 )
85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
Modifica o caput do art. 137-C, do Projeto de Lei nº 004, de 20 de janeiro de 2022.
Descrição Modificativa:
Art. 137-C. O Servidor deverá obrigatoriamente usufruir a licença especial por ele
adquirida, antes de completar novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do
direito de usufruir a licença anteriormente adquirida, se não protocolada.
Com tal ressalva devidamente Emendada, as Comissões se dão por satisfeitas
pelas justificativas apresentadas.
Após, passou-se para análise de Parecer Jurídico, que por sua vez opinou pela
constitucionalidade da Proposição e atendimento ao processo legislativo.
Constatou-se assim o devido cumprimento dos preceitos regimentas e opina pela
Legalidade da tramitação, cabendo a apreciação da matéria em Plenário.
Sala das Comissões, 18 de fevereiro de 2022.
Ailton Soares da Silva rson iago(Pôntillo
Membro Membro — Relator
Jonas Thiago Pasieka SE José Carlos
Membro - Membro
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JUDO CATA
Membro embro
Paulo Costa ( J PRO ANDA Me vet

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