| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2022 |
| Date | 2022-02-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 100, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPOE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 1132 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Câmara Municipal ve Ouro Perve vo Oeste CNPJ: 80.879.760/0001-50 Rua Amazonas. 208 - Telefax 45 3251-1455 - Fone 45 3251-1318 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER CONJUNTO Nº 001/2022. Projeto de Lei nº 004, de 20 de janeiro de 2022. Ementa: Altera disposições da Lei nº 100/93, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ouro Verde do Oeste. Relator: JEFERSON TIAGO PONTILLE RELATÓRIO De autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito, a referida proposição visa regulamentar a concessão de benefício de Licença Prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida pelo Servidor Público a cada quinquênio de efetivo serviço, prevista na Lei nº 100/93. Em reunião desta Comissão, realizada no dia 18 de fevereiro de 2022, conclui-se que a proposição precisa avançar muito para que os direitos dos Servidores sejam plenamente atendidos, o que não é o caso do presente Projeto de Lei, que apenas regulamenta a forma do requerimento da licença prêmio. Entretanto, entende-se que a aprovação desse Projeto de Lei é importante, pois autoriza o pagamento imediato aos Servidores que irão aposentam ou que vierem a falecer. Atualmente, há a necessidade de se buscar o Poder Judiciário para cobrar tais valores, que com a mudança da regra, será pago integralmente no ato do desligamento do Servidor, abreviando um demorado e caro processo judicial. Este RELATOR juntamente com as Comissões, enaltecem a necessidade do Poder Executivo adequar o texto a que se refere a Licença Especial por Tempo de Serviço no que se refere à prescrição, prevista no art. 137-C e 137-E do Projeto de Lei. ( Câmara Municipal ve Ouro Perde do Oeste CNPJ: 80.879.760/0001-50 Rua Amazonas. 208 - Telefax 45 3251-1455 - Fone 45 3251-1318 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ e, Pede-se que as regras fiquem mais claras nos casos em que o Chefe do Poder Executivo NEGA a concessão do benefício, entendendo necessárias a regulamentação dos seguintes pontos: - Pagamento em pecunia em caso de licença negada; - Possibilidade de pagamento em pecúnia de 50% da licença e divisão do período restante: - Se não for possível o pagamento, que seja possível o fracionamento da licença; - Ou ainda que as licenças protocoladas e não usufruídas/não permitidas, sejam pagas no ato da aposentadoria/exoneração (dessa forma prescreveris apenas aquelas não protocoiadas, ao passo que as protocoladas e não usufruídas seriam pagas no ato da aposentadoria). Tanto que, tais apontamentos foram objeto de pedido de esclarecimentos junto à Administração, protocolados por este RELATOR junto ao Poder Executivo Municipal em 17/02/2022, Protocolo nº 230/2022. Em resposta, protocolada nesta Casa de Leis em 18/02/2022, o Executivo Municipal enfatizou que não haverá qualquer perda por prescrição dos períodos aquisitivos já completados. Acreditamos que essa maior clareza é importante para que abusos não sejam cometidos e direitos sejam perdidos por mera questão de interpretação textual da Lei. Para tanto, com fundamento do art. 119 do Regimento Interno apresenta-se nesta oportunidade EMENDA MODIFICATIVA à Proposição, nos seguintes termos: av Nado / - bn. Câmara Municipal de Quro Perde do Peste CNPJ: 80.879.760/0001-50 Rua Amazonas. 208 - Telefax 45 3251-1455 - Fone 45 3251-1 318 ) 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ Modifica o caput do art. 137-C, do Projeto de Lei nº 004, de 20 de janeiro de 2022. Descrição Modificativa: Art. 137-C. O Servidor deverá obrigatoriamente usufruir a licença especial por ele adquirida, antes de completar novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do direito de usufruir a licença anteriormente adquirida, se não protocolada. Com tal ressalva devidamente Emendada, as Comissões se dão por satisfeitas pelas justificativas apresentadas. Após, passou-se para análise de Parecer Jurídico, que por sua vez opinou pela constitucionalidade da Proposição e atendimento ao processo legislativo. Constatou-se assim o devido cumprimento dos preceitos regimentas e opina pela Legalidade da tramitação, cabendo a apreciação da matéria em Plenário. Sala das Comissões, 18 de fevereiro de 2022. Ailton Soares da Silva rson iago(Pôntillo Membro Membro — Relator Jonas Thiago Pasieka SE José Carlos Membro - Membro | A, JUDO CATA Membro embro Paulo Costa ( J PRO ANDA Me vet