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materia nº 11/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaInstitui o Sistema de Controle Interno Unificado dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Ouro Verde do Oeste.
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DateStatusTurnoTexto
2019-05-27 APROVADO — —

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PROJETO DE LEI Nº 011, DE 30 de abril de 2019.
Institui o Sistema de Controle Interno Unificado dos 
Poderes Legislativo e Executivo do Município de Ouro 
Verde do Oeste.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, 
Estado do Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do 
Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal Unificado, 
especialmente nos termos do Artigo 31 da Constituição Federal, do Artigo 59 da Lei Comple￾mentar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
do Artigo 75 da Lei Orgânica do Município de Ouro Verde do Oeste, Lei Complementar Estadual 
Nº 113, de 15 de dezembro de 2005 e do Acórdão 265/2008 TCE/PR, e tomará por base todas as 
informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores da 
administração direta dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e administração indireta 
municipal, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados.
Parágrafo único O Sistema de Controle Interno Unificado tomará 
por base para a fiscalização o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, os orçamentos 
das entidades, a escrituração e demonstrações contábeis, e outros procedimentos e instrumentos 
estabelecidos pela legislação em vigor, visando à fiscalização contábil, gestão de pessoal, 
financeira, orçamentária, patrimonial, à aplicação das subvenções, auxílios e contribuições, a 
renúncia de receitas, e também a verificação da legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e 
economicidade na gestão dos recursos.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I – Sistema de Controle Interno Unificado, o conjunto de 
atividades de controle exercidas em todos os níveis e entidades da estrutura organizacional das 
Administrações Direta e Indireta a partir de uma Unidade Central de Coordenação, orientadas para 
o desempenho das atribuições de Controle Interno;
II – Controle Interno, o plano de organização e todos os métodos e 
medidas adotados pela Administração pública direta, fundos especiais, com a finalidade de 
verificar, analisar e relatar fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos da administração 
direta e indireta e comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência, para 
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos 
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a 
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei;
III – Auditoria Interna, como parte indissociável do Controle 
Interno, o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, 
adequação e eficácia dos controles internos e das informações fiscais, orçamentárias, contábeis, 
financeiras, patrimoniais e operacionais;
IV – Seccionais, unidades administrativas e operacionais da 
administração direta, fundos especiais que integrarão o Sistema de Controle Interno Unificado, 
subsidiando-o com as informações solicitadas das atividades desenvolvidas e os resultados 
alcançados.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 3º A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de 
Controle Interno Unificado, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, 
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por 
intermédio da fiscalização nas áreas administrativa, gestão de pessoal, contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, tendo as seguintes competências:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas do Plano Plurianual, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município de Ouro Verde do Oeste e das entidades;
II – comprovar a legalidade e avaliar o alcance das metas fiscais, 
físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, á eficiência, e a efetividade da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, 
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município de Ouro Verde do Oeste;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional;
VI – realizar o controle dos limites e das condições para inscrição 
de despesas em Restos a Pagar;
VII – exercer a fiscalização nas áreas administrativa, gestão de 
pessoal, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Poderes Legislativo e 
Executivo do Município de Ouro Verde do Oeste e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, e aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas e impactos orçamentários;
VIII - efetuar o controle das atividades e da execução orçamentária, 
compreendendo:
a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita 
ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
b) a fidelidade funcional dos agentes da administração 
responsáveis por bens e valores públicos;
c) o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos 
monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
d) o exame das fases de execução da despesa, inclusive 
verificando a regularidade das licitações e contratos;
e) o controle sobre a execução da receita bem como das 
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças.
IX – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente;
X – exercer a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar 
Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, com ênfase no que se refere a:
a) aos limites e condições para realização de operações de crédito 
e inscrição em Restos a Pagar;
b) à supervisão das medidas adotadas para o retorno da despesa 
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos Artigos 22 e 23, da Lei Complementar 
Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000;
c) a tomada de providencias, conforme o disposto no Art. 31 da 
Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, para recondução dos montantes das 
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
d) ao controle da destinação de recursos obtidos com a alienação 
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 
de maio de 2000;
e) cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo 
Municipal;
f) a observância dos limites máximos das despesas com pessoal e 
Vereadores dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, nos termos da Constituição Federal e 
Lei Federal;
g) aos critérios adotados para limitação de empenhos e 
movimentação financeira, segundo os critérios definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tendo 
em vista a receita não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal 
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
XI – controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e 
nominal;
XII – acompanhar o alcance dos índices fixados, 
constitucionalmente, para a educação e a saúde;
 XIII – cientificar as autoridades responsáveis quando constatadas 
ilegalidades ou irregularidades na administração municipal direta, fundos especiais;
XIV – emitir parecer prévio sobre as contas anuais para cada entidade 
da administração direta, fundos especiais e enviá-lo ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
XV – acompanhar e avaliar o processo de fixação dos subsídios dos 
agentes políticos dos poderes Legislativo e Executivo Municipal;
XVI – observar os descontos nos subsídios dos Vereadores e 
vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal, das Contribuições Previdenciárias e Imposto de 
Renda, bem como os seus recolhimentos, inclusive os encargos patronal, nos termos da 
Constituição Federal e Leis Federais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO UNIFICADO
Seção I
Da Unidade Central de Controle Interno – UCCI
Art. 4º Fica criado a Unidade Central de Controle Interno - UCCI, 
do Município de Ouro Verde do Oeste, ligado diretamente ao Prefeito, em nível de assessoramento, 
com objetivo de executar as atividades de que trata o Art. 3º desta Lei.
Parágrafo único – A Unidade que trata o “caput” deste Artigo 
atuará como Unidade Central do Sistema de Controle Interno Unificado do Município.
Art. 5º Fica instituído o cargo de Coordenador de Controle 
Interno, que será responsável pela Chefia da Unidade Central de Controle Interno – UCCI.
Art. 6º O Coordenador do Controle Interno será indicado pelo 
Prefeito que o empossará no cargo por prazo determinado.
§ 1º A indicação de que trata o “caput” deste Artigo, deverá recair 
sobre servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que possua a escolaridade e formação 
profissional referida nos incisos deste parágrafo, mediante a seguinte ordem de preferência:
I - Possuir nível superior e/ou Pós-Graduação nas áreas das Ciên￾cias Contábeis, Econômicas, Jurídicas, Administração ou Gestão Pública; 
II - Ser detentor de maior tempo de trabalho na Coordenadoria do 
Sistema de Controle Interno;
III - Maior tempo de experiência na Administração Pública. 
§ 2º O prazo de exercício do cargo de que trata o “caput” deste 
Artigo, coincidirá com o período de abrangência do mandato do Chefe do Poder Executivo, 
estendendo até o prazo limite do encaminhamento da Prestação de Contas anual para o Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, em 31 de março do ano subseqüente.
Art. 7º O Coordenador do Controle Interno perceberá os 
vencimentos correspondente ao cargo efetivo, acrescido da Função de confiança nos termos do 
artigo 11 da lei nº 716, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 8º - Poderá ser concedido função de confiança aos demais 
servidores designados para atuar na Unidade Central de controle Interno nos termos do artigo 11 da 
lei nº 716, de 15 de dezembro de 2015, limitando-se a 20% (vinte por cento).
Art. 9º Não poderão atuar na Unidade Central de Controle Interno 
- UCCI os servidores que:
I – tenham sido responsabilizadas por atos julgados irregulares, de 
forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
II – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgado;
III – realizem atividade político-partidária;
IV – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, 
qualquer outra atividade profissional.
Art. 10 É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo 
comissionado para exercer atividades na Unidade Central de Controle Interno - UCCI.
Art. 11 Integram o Sistema de Controle Interno Unificado do 
Município de que trata o Parágrafo único do Art. 4º desta Lei, os órgãos e unidades e os agentes 
públicos da administração direta, dos poderes Legislativo e Executivo Municipal, fundos especiais.
§ 1º Os órgãos da administração direta, dos poderes Legislativo e 
Executivo Municipal e fundos especiais, se submeterão ao Sistema de Controle Interno Unificado, 
constituindo-se, para este fim, em unidades seccionais, que serão compostas por servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, 
serão indicados pela respectiva unidade seccional, para integrar a Unidade Central de Controle 
Interno - UCCI, cuja designação far-se-á mediante Portaria.
Art. 12 A coordenação das atividades da Unidade Central Controle 
Interno será exercida pelo servidor designado ocupante do cargo de Coordenador de Controle 
Interno, com auxílio do Analista de Controle Interno e servidores das unidades seccionais.
§ 1º Os serviços seccionais do Sistema de Controle Interno 
Unificado são serviços de apoio à coordenação de controle interno, sujeitos à orientação normativa 
e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em 
cujas estruturas administrativas estiverem integrados. 
§ 2º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei, o Coordenador de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de 
observância obrigatória pelos órgãos, unidades e agentes públicos de que trata o Art. 11 desta Lei.
§ 3º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as 
previstas nesta Lei o Coordenador de Controle Interno se manifestará através de relatórios, 
auditorias, inspeções, pareceres, orientações normativas e outros pronunciamentos voltados a 
identificar e sanar possíveis irregularidades.
§ 4º As unidades seccionais da administração direta, fundos 
especiais relacionam-se com a Unidade Central de Controle Interno - UCCI, no que diz respeito às 
instruções e orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às 
auditorias e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Unidade Central de 
Controle Interno - UCCI, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e 
desperdícios.
§ 5º Qualquer dos integrantes do Sistema de Controle Interno 
Unificado, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá, de imediato, relatá-la 
ao Coordenador de Controle Interno.
Seção II
Das Garantias Dos Integrantes Da Unidade Central De Controle Interno
Art. 13 Constitui-se em garantias dos servidores que atuam na 
Unidade Central de Controle Interno - UCCI:
I – independência profissional para o desempenho das suas 
atividades;
II – o acesso livre, com prévia comunicação, às repartições, 
documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções 
de controle interno;
III – a impossibilidade de exoneração do servidor ocupante do 
Cargo de Coordenador de Controle Interno pelo prazo descrito no § 2º, Artigo 6º desta Lei, salvo 
em caso de:
a) falta gravíssima;
b) ato de improbidade;
c) cometimento de ato irregular, apurado em processo 
administrativo.
IV – a vedação à redução de sua remuneração, seja a que título for, 
a fim de garantir a independência de seus atos.
§ 1º A exoneração pelos fatos contidos nas alíneas “a”, “b” e “c” 
do inciso III deste Artigo poderá ser efetuada após o devido processo administrativo, garantido o 
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Fica assegurado, também, no primeiro ano de mandato do 
Chefe do Poder Executivo, ao servidor que exerceu o cargo de Coordenador de Controle Interno e 
que não for reconduzido ao cargo, o acesso aos sistemas de informática, documentos e local de 
trabalho adequado, para a elaboração da prestação de contas e emissão de parecer prévio das contas 
da administração do Poder Executivo e do Legislativo, referentes ao último ano do mandato da 
gestão anterior, para encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço 
constrangimento ou obstáculo à atuação do Órgão Central de Controle Interno no desempenho de 
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º O servidor que exerça atividades na Unidade Central de 
Controle Interno – UCCI, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos 
a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para 
a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de incursão em 
processo administrativo e/ou disciplinar, garantida a ampla defesa.
Art. 14 Além do Prefeito, do Presidente da Câmara e do Secretário
de Finanças, o Coordenador na Unidade Central de Controle Interno - UCCI, assinará 
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com 
o Art. 54 da Lei Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Seção III
Da Competência Do Sistema de Controle Interno Unificado
Art. 15 Compete à Coordenação Central do Sistema de Controle 
Interno Unificado a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento 
das atribuições deste, previsto no Art. 3º desta Lei.
§ 1º Para cumprimento das atribuições previstas no “caput” deste 
artigo, o Coordenador de Controle Interno:
I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou 
auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e 
entidades públicos e privados;
II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços 
seccionais de controle interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos 
servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III – utilizar-se-á de técnicas e princípios de controle interno;
IV – regulamentará as atividades de controle interno através de 
instruções normativas, ou ato normativo congênere, inclusive quanto às denúncias encaminhadas 
pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Coordenadoria de 
Controle Interno sobre irregularidades na Administração Municipal;
V – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por 
órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo Município;
VI – verificará as prestações de contas dos recursos públicos 
recebidos pelo Município;
VII – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força 
de legislação;
VIII – deverá criar condições para o exercício do controle social sobre 
os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX – Concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos 
subsistemas de controle do Município;
X – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações 
técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI – realizará treinamento aos servidores de departamentos e 
seccionais integrantes do sistema de Controle Interno;
XII – acompanhará e coordenará o atendimento das solicitações de 
informações dos Poderes Legislativo e Judiciário;
XIII – acompanhará e assessorará o Chefe do Poder Executivo nas 
audiências públicas;
XIV – participará de audiências públicas;
XV – participará das reuniões dos conselhos de acompanhamento da 
aplicação de recursos da educação e da saúde; quando o assunto a ser tratado referir-se a execução 
orçamentária e prestação de contas;
XVI – acompanhará a tramitação dos processos de prestação de contas 
nas esferas estadual e federal e coordenará a apresentação de recurso em todas as fases;
 XVII – exercerá outras atividades correlatas.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal, dos Chefes dos Poderes 
Legislativo e Executivo, o Relatório Resumido da Execução orçamentária, ambos previstos, 
respectivamente, nos Artigos 52 e 54 da Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, 
além do responsável pela contabilidade e do Secretário de Finanças, serão assinados pelo 
Coordenador do Sistema de Controle Interno.
§ 3º A Coordenação do Sistema de Controle Interno Unificado 
cientificará os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, quadrimestralmente, sobre o 
resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e 
das atividades constantes dos orçamentos do Município;
II – apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos 
municipais;
 III – avaliação do desempenho das entidades da administração direta 
e indireta do Município.
§ 4º Ao ser constatada uma irregularidade ou ilegalidade pela 
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Unificado, esta cientificará a autoridade responsável 
para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos 
sobre os fatos levantados.
§ 5º Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato 
será documentado e levado a conhecimento do Prefeito e/ou Presidente da Câmara, e arquivado, 
ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 6º Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito e/ou 
presidente da Câmara, para a regularização da situação apontada dentro do prazo estipulado, o 
Coordenador de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, 
sob pena de responsabilização solidária.
§ 7º A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por 
bens e direitos do Município, e a prestação de contas dos Chefes de Poder, serão organizadas pela 
Coordenadoria do Sistema de Controle Interno, devendo esta coordenadoria, elaborar um relatório 
resumido.
§ 8º Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito ou 
Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 30 (trinta) dias, o Coordenador 
de Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de 
responsabilização solidária.
§ 9º A contagem do prazo estabelecido no parágrafo anterior ao 
Prefeito e Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada se iniciará a partir do 
recebimento da notificação efetuada pelo Coordenador de Controle Interno, em dias corridos.
§ 10 A contagem do prazo estabelecido no § 8º ao Coordenador de 
Controle Interno para dar ciência das situações apontadas e não regularizadas ao Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, iniciará a partir do primeiro dia após o final do prazo estipulado aos 
Chefes de Poder.
Art. 16 No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do 
Sistema de Controle Interno Unificado deverão exercer, dentre outras as seguintes atividades:
I – organizar e executar programação de auditoria contábil, 
financeira, orçamentária, operacional, gestão de pessoal e patrimonial nos órgãos e unidades da 
administração direta e indireta sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, os respectivos relatórios;
II – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu 
controle, emitindo relatório e parecer;
III – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente 
para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das 
ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 17 O Coordenador de Controle Interno deverá ser incentivado 
a receber treinamentos específicos e participar obrigatoriamente:
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, 
com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II – de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, duas 
vezes por ano;
III – da disponibilidade de informações eletrônicas na web site do 
Município na internet;
IV – da implantação, em conjunto com a Secretaria de 
Administração, do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Art. 18 Nos termos da legislação, o Coordenador de Controle 
Interno poderá designar perito(s) para a elucidação de fatos que exijam conhecimentos técnicos 
específicos, podendo ser servidores de carreira ou contratação de terceiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 O servidor efetivo que ocupa o cargo de Coordenador do 
Controle Interno, na data da publicação desta Lei, ocupará o cargo até o dia 31 de março do ano 
subsequente, ao término do atual mandato, nos termos do § 2º do artigo 6º desta Lei.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 428 de 23 de julho de 2007, Lei 429
de 23 de julho de 2007 e Parágrafo Único do artigo 11 da Lei 716 de 15 de dezembro de 2015.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO 
VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, em 30 de abril de 2019.
ALDACIR DOMINGOS PAVAN
Prefeito 

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