| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Estabelece prazo de envio dos projetos de lei intregrantes do planejamento orçamentário do Municipio para o Legislativo. |
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO PARECER CONJUNTO Nº 012/2025. Projeto de Lei Complementar nº 01, de 30 de maio de 2025, Estabelece prazos de envio dos projetos integrantes do planejamento orçamentário do Município par ao Legislativo. Relator: Vereador EMERSON LEANDRO DE MELLO RELATÓRIO De autoria do Executivo Municipal, o presente Projeto foi protocolado na Secretaria Legislativa em 02/06/2025, despachada em Plenária e remetidas a estas Comissões. Em reunião ocorrida no dia 09/06/2025, foi designado Relator, oportunidade que foi discutido o teor do Projeto, levando em consideração as justificativas da Mensagem nº 020/2025. Primeiramente, se faz importante fazer uma simples diferenciação entre as peças de planejamento orçamentária adotadas em nosso País: Plano Plurianual: O PPA, com duração de quatro anos, é elaborado pelo Poder Executivo e define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para o período, que neste ano contemplará o período de 2026/2029. Lei de Diretrizes Orçamentárias: A LDO é elaborada anualmente pelo Executivo e estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, incluindo as prioridades do governo e as metas fiscais para o ano seguinte. Lei Orçamentária Anual: A LOA, também proposta pelo Executivo, estima a receita e fixa a despesa para o ano seguinte, detalhando os gastos públicos e os programas de governo. Diferenciações feitas, ponderamos que atualmente a Lei Complementar em vigência (004/2009) determina que a PPA e LDO sejam remetidas a este Legislativo até seis meses antes e devolvido para sanção até três meses antes do término da Sessão Legislativa (ano), enquanto a LOA deve ser remetida até três meses e devolvida para sanção antes do término da Sessão Legislativa. Com a mudança pretendida na presente Proposição, os prazos se unificam, sendo que todas as Peças Orçamentárias devem ser remetidas ao Legislativo até 30 de setembro e devolvidas para Sanção até o dia 15 de dezembro do respectivo exercício. Importante mencionar que o parágrafo segundo do artigo 2º da Proposição dá a liberdade ao Legislativo de organizar a tramitação, discussão e votação das matérias, seguindo, obviamente a sequência lógica entre elas, ou seja, PPA, LDO e LOA. Essa liberdade a que esta relatoria destaca, não deve ser confundida com a tramitação unificada dos Projetos, devendo seguir o regramento do art. 165 e seguintes da Constituição Federal, especialmente no que se refere à LOA, pois não há lógica jurídica de aprovar a LOA antes da LDO ser sancionada, decorrente da hierarquia material, conforme descrito no citado dispositivo constitucional: § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Ou seja, não pode ser votada a LOA sem que a LDO esteja devidamente sancionada, cabendo ao Legislativo Municipal este controle. Ponderações a parte, a Relatoria entende ser pertinente a alteração dos Prazos previstos na proposição, trazendo maior autonomia e empoderamento ao Legislativo, que de fato detém a prerrogativa de discutir e votar o Orçamento, encaminhando os Projetos (PPA, LDO e LOA) às Comissões, que poderão/deverão discutir separadamente cada peça e despachando conforme suas definições, desde que respeitados os prazos limites e a hierarquia. Após, passou-se para análise de Parecer Jurídico, que por sua vez opinou pela constitucionalidade da Proposição e atendimento ao processo legislativo. Constatou-se assim o devido cumprimento dos preceitos regimentas e opina pela Legalidade da tramitação, cabendo a apreciação da matéria em Plenário. Sala das Comissões, 13 de junho de 2025. José Carlos Schuarb Aparecido da Silva Vereador Vereador Adenilson Soares da Silva Emerson Leandro de Mello Vereador Vereador – Relator Jeferson Tiago Pontille Jonas Thiago Pasieka Vereador Vereador Nivaldo de Souza Silva Rafael Henrique Fedel Zorzo Vereador Vereador