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materia nº 1013/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 1013 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaEstabelece prazo de envio dos projetos de lei intregrantes do planejamento orçamentário do Municipio para o Legislativo.
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 012/2025.
Projeto de Lei Complementar nº 01, de 30 de maio de 2025, Estabelece prazos de 
envio dos projetos integrantes do planejamento orçamentário do Município par ao 
Legislativo.
Relator: Vereador EMERSON LEANDRO DE MELLO
RELATÓRIO
De autoria do Executivo Municipal, o presente Projeto foi protocolado na Secretaria 
Legislativa em 02/06/2025, despachada em Plenária e remetidas a estas Comissões.
Em reunião ocorrida no dia 09/06/2025, foi designado Relator, oportunidade que foi 
discutido o teor do Projeto, levando em consideração as justificativas da Mensagem 
nº 020/2025.
Primeiramente, se faz importante fazer uma simples diferenciação entre as peças de 
planejamento orçamentária adotadas em nosso País:
Plano Plurianual: O PPA, com duração de quatro anos, é elaborado pelo Poder 
Executivo e define as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para o 
período, que neste ano contemplará o período de 2026/2029.
Lei de Diretrizes Orçamentárias: A LDO é elaborada anualmente pelo Executivo e 
estabelece as diretrizes para a elaboração da LOA, incluindo as prioridades do 
governo e as metas fiscais para o ano seguinte.
Lei Orçamentária Anual: A LOA, também proposta pelo Executivo, estima a receita 
e fixa a despesa para o ano seguinte, detalhando os gastos públicos e os programas 
de governo.
Diferenciações feitas, ponderamos que atualmente a Lei Complementar em vigência 
(004/2009) determina que a PPA e LDO sejam remetidas a este Legislativo até seis 
meses antes e devolvido para sanção até três meses antes do término da Sessão 
Legislativa (ano), enquanto a LOA deve ser remetida até três meses e devolvida para 
sanção antes do término da Sessão Legislativa.
Com a mudança pretendida na presente Proposição, os prazos se unificam, sendo 
que todas as Peças Orçamentárias devem ser remetidas ao Legislativo até 30 de 
setembro e devolvidas para Sanção até o dia 15 de dezembro do respectivo exercício.
Importante mencionar que o parágrafo segundo do artigo 2º da Proposição dá a 
liberdade ao Legislativo de organizar a tramitação, discussão e votação das matérias, 
seguindo, obviamente a sequência lógica entre elas, ou seja, PPA, LDO e LOA.
Essa liberdade a que esta relatoria destaca, não deve ser confundida com a tramitação 
unificada dos Projetos, devendo seguir o regramento do art. 165 e seguintes da 
Constituição Federal, especialmente no que se refere à LOA, pois não há lógica 
jurídica de aprovar a LOA antes da LDO ser sancionada, decorrente da hierarquia 
material, conforme descrito no citado dispositivo constitucional:
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas 
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo 
critério populacional. 
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo 
na proibição a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que 
por antecipação de receita, nos termos da lei. 
Ou seja, não pode ser votada a LOA sem que a LDO esteja devidamente 
sancionada, cabendo ao Legislativo Municipal este controle. 
Ponderações a parte, a Relatoria entende ser pertinente a alteração dos Prazos 
previstos na proposição, trazendo maior autonomia e empoderamento ao Legislativo, 
que de fato detém a prerrogativa de discutir e votar o Orçamento, encaminhando os 
Projetos (PPA, LDO e LOA) às Comissões, que poderão/deverão discutir 
separadamente cada peça e despachando conforme suas definições, desde que 
respeitados os prazos limites e a hierarquia.
Após, passou-se para análise de Parecer Jurídico, que por sua vez opinou pela 
constitucionalidade da Proposição e atendimento ao processo legislativo.
Constatou-se assim o devido cumprimento dos preceitos regimentas e opina pela 
Legalidade da tramitação, cabendo a apreciação da matéria em Plenário.
Sala das Comissões, 13 de junho de 2025.
José Carlos Schuarb Aparecido da Silva
Vereador Vereador
Adenilson Soares da Silva Emerson Leandro de Mello
Vereador Vereador – Relator
Jeferson Tiago Pontille Jonas Thiago Pasieka
Vereador Vereador
Nivaldo de Souza Silva Rafael Henrique Fedel Zorzo
Vereador Vereador 

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