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materia nº 1026/2025

Tipo Parecer de Comissão
Número / Ano 1026 / 2025
Date 2025-10-12
EmentaAltera a Lei nº 971/2023 e dispõe sobre o reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras providências.
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
PARECER CONJUNTO Nº 021/2025.
Projeto de Lei nº 049, de 06 de outubro de 2025, Altera Lei nº 971/2023 e dispõe sobre 
o reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro Verde 
do Oeste e dá outras providências.
Relator: Vereador EMERSON LEANDRO DE MELLO
RELATÓRIO
De autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito, a proposição prevê aumento escalonado e 
progressivo do Auxílio Alimentação dos Servidores Públicos Municipais, conforme 
justificativa da Mensagem nº 48/2025. Junta ainda Ofício nº 056/2025 da Secretaria 
de Finanças, com estudo de impacto financeiro que aponta pela viabilidade da 
execução do aumento.
Em reunião das Comissões, ocorrida em 06/10/2025, houve a designação de relator, 
bem como a discussão da Proposição.
O aumento do auxílio alimentação se dará de forma escalonada, sendo R$ 250,00 
(duzentos e cinquenta reais) já para o ano de 2025 e progressivamente até atingir R$ 
400,00 (quatrocentos reais) em outubro de 2028.
A dúvida surgiu em relação ao ano de 2028, se seria ou não burla à regra de vedação 
de aumento de despesa acima da inflação em ano de eleição, conforme art. 73, VIII 
da Lei nº 9.504/1.997 (Lei das Eleições). Mesma preocupação também se deu acerca 
da vedação de aumento de despesa com pessoal nos últimos 6 meses de Gestão, 
descrita no art. 21, II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Tanto a proibição do aumento de despesa em fim de mandato (LRF) quanto à 
concessão de benefícios em ano eleitoral não se amoldam no presente caso, pois a 
vedação se refere à prática do ato concessivo, e não à produção de efeitos 
financeiros futuros. Ou seja, acaso a Proposição venha a se tornar Lei, muito 
embora seus efeitos sejam futuros, é certo que já houve a concessão dos benefícios, 
em período muito superior aos prazos exigidos em Lei.
Sendo assim, esta Relatoria acolhe os termos da justificativa apresentada através da 
Mensagem nº 048/2025.
Após, passou-se para análise de Parecer Jurídico, que por sua vez opinou pela 
constitucionalidade da Proposição e atendimento ao processo legislativo.
Constatou-se assim o devido cumprimento dos preceitos regimentas e opina pela 
Legalidade da tramitação, cabendo a apreciação da matéria em Plenário.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2025.
José Carlos Schuarb Aparecido da Silva
Vereador Vereador
Adenilson Soares da Silva Emerson Leandro de Mello
Vereador Vereador – Relator
Jeferson Tiago Pontille Jonas Thiago Pasieka
Vereador Vereador
Nivaldo de Souza Silva Rafael Henrique Fedel Zorzo
Vereador Vereador

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