| Tipo | Parecer de Comissão |
|---|---|
| Número / Ano | 1026 / 2025 |
| Date | 2025-10-12 |
| Ementa | Altera a Lei nº 971/2023 e dispõe sobre o reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras providências. |
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COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ADMINISTRAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO PARECER CONJUNTO Nº 021/2025. Projeto de Lei nº 049, de 06 de outubro de 2025, Altera Lei nº 971/2023 e dispõe sobre o reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro Verde do Oeste e dá outras providências. Relator: Vereador EMERSON LEANDRO DE MELLO RELATÓRIO De autoria do Excelentíssimo Sr. Prefeito, a proposição prevê aumento escalonado e progressivo do Auxílio Alimentação dos Servidores Públicos Municipais, conforme justificativa da Mensagem nº 48/2025. Junta ainda Ofício nº 056/2025 da Secretaria de Finanças, com estudo de impacto financeiro que aponta pela viabilidade da execução do aumento. Em reunião das Comissões, ocorrida em 06/10/2025, houve a designação de relator, bem como a discussão da Proposição. O aumento do auxílio alimentação se dará de forma escalonada, sendo R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) já para o ano de 2025 e progressivamente até atingir R$ 400,00 (quatrocentos reais) em outubro de 2028. A dúvida surgiu em relação ao ano de 2028, se seria ou não burla à regra de vedação de aumento de despesa acima da inflação em ano de eleição, conforme art. 73, VIII da Lei nº 9.504/1.997 (Lei das Eleições). Mesma preocupação também se deu acerca da vedação de aumento de despesa com pessoal nos últimos 6 meses de Gestão, descrita no art. 21, II da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Tanto a proibição do aumento de despesa em fim de mandato (LRF) quanto à concessão de benefícios em ano eleitoral não se amoldam no presente caso, pois a vedação se refere à prática do ato concessivo, e não à produção de efeitos financeiros futuros. Ou seja, acaso a Proposição venha a se tornar Lei, muito embora seus efeitos sejam futuros, é certo que já houve a concessão dos benefícios, em período muito superior aos prazos exigidos em Lei. Sendo assim, esta Relatoria acolhe os termos da justificativa apresentada através da Mensagem nº 048/2025. Após, passou-se para análise de Parecer Jurídico, que por sua vez opinou pela constitucionalidade da Proposição e atendimento ao processo legislativo. Constatou-se assim o devido cumprimento dos preceitos regimentas e opina pela Legalidade da tramitação, cabendo a apreciação da matéria em Plenário. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2025. José Carlos Schuarb Aparecido da Silva Vereador Vereador Adenilson Soares da Silva Emerson Leandro de Mello Vereador Vereador – Relator Jeferson Tiago Pontille Jonas Thiago Pasieka Vereador Vereador Nivaldo de Souza Silva Rafael Henrique Fedel Zorzo Vereador Vereador