Heeteitura do Município de Ouro Terde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 22, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019
Institui no âmbito do Municipio de Ouro Verde
do Oeste, o Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos (PIGIRS) do
CIDERSOP, institui e aprova o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PMGIRS) e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
) CAPÍTULO | | |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei institui os Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que
estabelece as diretrizes municipais e a universalização do acesso aos serviços de coleta,
transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos no Município
de Ouro Verde do Oeste.
Art. 2º Esta Lei também dispõe sobre seus princípios e objetivos, bem
como às responsabilidades dos geradores e do poder público e sobre os instrumentos
econômicos aplicáveis.
8 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao
gerenciamento de resíduos sólidos.
8 2º Dar-se-á enfoque, nesta Lei, aos resíduos domiciliares secos
recicláveis, úmidos e rejeitos, com destaque para a segregação na fonte geradora e o
serviço público de coleta seletiva.
Art. 3º Este plano é um processo permanente de planejamento para um
horizonte de 20 (vinte) anos, ficando assegurada sua avaliação e revisão no máximo a
cada 04 (quatro) anos, a fim de que se assegure a sua efetivação.
Art. 4º Para efeito do disposto nesta lei considera-se:
I-área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos:
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ll- área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
HI - bacia de captação de resíduos: parcela de área urbana municipal que
ofereça condições homogêneas para a disposição correta de pequenos volumes de
resíduos de construção, resíduos volumosos e secos domiciliares nela gerados, em um
único ponto de captação (Ponto de Entrega para Pequenos Volumes - PEPV);
IV - catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pela
representação municipal do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis
e de órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado
do resíduo seco reciclável.
V-ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, o consumo e a disposição final;
VI - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados
conforme sua constituição ou composição;
VIl - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VIII - cooperativas ou associações de coleta seletiva de resíduos: grupos
autogestionáveis reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados
por munícipes demandatários de ocupação e renda, com atuação local;
IX - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos
que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes
integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA, entre elas a disposição
final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
X - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XI - galpão de triagem: estrutura física implantada pelo Poder Público
Municipal e adequada à triagem, classificação, armazenamento e comercialização dos
materiais secos recicláveis;
XII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
XIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas
direta ou indiretamente nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, ou com projeto de gerenciamento de resíduos sólidos,
exigidos na forma da lei;
XIV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas
para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
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XV - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar
a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada;
XVI - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo
de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento
das necessidades das gerações futuras;
XVII - ponto de entrega de pequenos volumes (PEPV): equipamento
público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil
(até 1mº), resíduos volumosos e secos domiciliares recicláveis gerados e entregues
pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos
transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que,
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem
de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção, adequada destinação e
disposição obedecendo às normas brasileiras pertinentes;
XVIll - pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis (PEV'S):
equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais recicláveis constituídos
de plásticos, vidros, metais e papeis, devidamente separados para a coleta seletiva,
incentivando a segregação dos materiais recicláveis na fonte geradora e sua entrega
voluntária;
XIX - postos de coleta solidária: instituições públicas ou privadas (escolas,
igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes
do processo de coleta seletiva solidária, estabelecido em lei;
XX - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente — SISNAMA;
XXI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final
ambientalmente adequada;
XXIl - resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características
domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que
podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento e ou reciclagem:
XXIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o
seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
solução técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível;
XXIV - resíduos sólidos especiais: aqueles cuja produção diária exceda o
volume ou peso fixados para a coleta regular ou os que, por sua composição qualitativa
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e/ou quantitativa, requeiram cuidados especiais em, pelo menos uma das seguintes
fases: acondicionamento, coleta, transporte, destinação e disposição final, assim
classificados:
a) perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentem significativo risco à
saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma
técnica;
b) não perigosos: aqueles que não se enquadrem na alínea a.
XXV - resíduos sólidos públicos: os resíduos sólidos resultantes das
atividades de limpeza urbana executados em passeios, vias e logradouros públicos e do
recolhimento dos resíduos depositados em cestos públicos;
XXVI - residuos úmidos: resíduos provenientes de residências ou de
qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes
equiparados, constituídos principalmente por matéria orgânica e que podem ser
submetidos a um processo de reaproveitamento ou compostagem;
XXVII - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por
material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e
equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira,
resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e
outros similares;
XXVIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos
sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
XXIX - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA:
XXX - serviço público de coleta seletiva: parte integrante do serviço público
de manejo de resíduos sólidos que trata da coleta dos resíduos secos recicláveis dos
geradores com produção média inferior a 200 litros ou 50 Kgid;
XXXI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico, comercial, industrial e do lixo
originário de varrição e limpeza de vias e logradouros públicos, inclusive os resíduos da
construção civil e de saúde, conforme o conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei
nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º São princípios do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos — PIGIRS e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos — PMGIRS:
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I-a prevenção e a precaução;
Il - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor:
Ill -a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V-a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo
de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação
estimada do planeta;
VI-a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X-o direito da sociedade à informação e ao controle social:
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade:
XII - educação ambiental.
Art. 6º São objetivos do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos — PIGIRS e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos — PMGIRS:
|- proteção da saúde pública e da qualidade ambiental:
Il-não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Ill - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de
bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com
o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X- regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação
dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade
operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
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b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis.
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e
empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento
dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 7º O poder público municipal poderá instituir medidas indutoras e linhas
de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
| - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo
produtivo;
Il - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana
e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida:
Ill - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV - estruturação de sistemas de coleta seletiva e formas de participação
da logística reversa no âmbito local;
V - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VI - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas
aplicáveis aos resíduos sólidos;
VII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
S 1º Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares
às obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta lei, terão
prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos organismos
de crédito e fomentos ligados ao governo municipal.
8 2º O município poderá cobrar dos usuários tarifas ou taxas por serviços
de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final de resíduos sólidos
originados em qualquer fonte geradora, desde que execute os serviços, direta ou
indiretamente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO
CONTROLE E MONITORAMENTO DO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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Art. 8º A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo ou a que
a suceder, como órgão gestor da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
coordenará as ações relativas ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos.
8 1º Fica instituída a Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos — CTPGIRS, que subsidiariamente, assessorará e apoiará a
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo ou sucedânea, nas questões
relacionadas a estudos ao acompanhamento, controle e avaliação da implementação do
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos no Município de Ouro Verde do Oeste.
8 2º O CTPGIRS incorporará, em sua composição, representantes dos
órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza
urbana, assistência social, políticas para a saúde pública, educação e trânsito, sem
prejuízo do exposto no caput, devendo a nomeação de seus integrantes ser feita por
Decreto.
8 3º Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de
Catadores e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do
CTPGIRS, a ser devidamente regulamentada por Decreto.
8 4º O CTPGIRS deverá promover a divulgação dos resultados da
avaliação e alcance das metas do PIGIRS (Plano Intermunicipal de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos) e do PMGIRS (Plano Municipal de Gerenciamento
Integrado de Resíduos Sólidos), através de informativos ou boletins impressos, cartilhas,
página da internet, seminários, dentre outros mecanismos que favoreça o
acompanhamento e controle social, em conjunto com a Secretaria Municipal Obras,
Habitação e Urbanismo.
8 5º A Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo será a
responsável pelo cadastramento/licenciamento das empresas transportadores no
Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
Seção |
Das atribuições da Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos —- CTPGIRS
Art. 9º Serão atribuições da Comissão Técnica Permanente de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos — CTPGIRS:
I-monitorar a implementação dos Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
Il - fomentar a educação ambiental em toda a cadeia dos resíduos sólidos;
Ill - formatar mecanismo de comunicação necessária, para ciência da
população quanto à quantidade de resíduos sólidos gerados no âmbito local e aos
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problemas ambientais e sanitários derivados do manejo inadequado de resíduos sólidos,
estabelecendo um canal de comunicação direto com a sociedade local;
IV - construção de indicadores de desempenho operacional, ambiental e do
grau de satisfação dos usuários dos serviços públicos;
V - acompanhar o gerenciamento dos resíduos considerados perigosos
quanto às fontes geradoras, condições de coleta, transporte, tratamento e disposição
final;
VI - subsidiar a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo com
estudos relativos a modelos gerenciais e de cobrança, que assegurem a sustentabilidade
econômica e financeira dos serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
VII - acompanhar a efetividade dos mecanismos de inclusão social nas
atividades de gerenciamento de resíduos sólidos;
VIII - monitorar os resultados dos programas de coleta seletiva, de resíduos
da construção civil e volumosos e outros relativos ao manejo dos resíduos sólidos que
venham a ser implementados no município;
IX - orientar os geradores, através de ações de educação ambiental,
quanto aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes;
X - promover a avaliação continua e o monitoramento dos resultados dos
PIGIRS e PMGIRS;
XI - auxiliar a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo na
divulgação aos transportadores sobre os locais licenciados para o descarte de resíduos
da construção civil e volumosos;
XII - monitorar os locais de descargas irregulares e bota-foras, informando
os resultados a Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo, visando
contribuir com o controle e erradicação;
Xill-identificar as instituições e entidades locais com potencial
multiplicador na difusão dos novos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos,
monitorando as parcerias constituídas;
XIV -monitorar e auxiliar na divulgação do banco de áreas para
aterramento operado pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo:
XV - monitorar os resultados da planilha de fluxo de entrada e saída de
resíduos nos Pontos de entrega para Pequenos Volumes e nas instalações para o
manejo de grandes volumes;
XVI - orientar as ações de fiscalização, monitorando os resultados.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Art. 10 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância dos
PIGIRS e PMGIRS e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e
em seu regulamento.
Art. 11 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua
responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta pública
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ou, nos casos abrangidos pelos sistemas de coleta seletiva e de logística reversa, com
a devolução.
Art. 12 Cabe ao poder público municipal agir, subsidiariamente, com vistas
a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio
ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o
poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Art. 13 Os estabelecimentos dedicados ao manejo de resíduos, sucatas,
ferros-velhos e aparas diversas terão a concessão de seu alvará de funcionamento
condicionada à obtenção de licença ou Alvará Sanitário de funcionamento, expedida pela
Vigilância Sanitária, e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das
diretrizes definidas em legislação trabalhista.
8 1º A comprovação de descumprimento da licença ou Alvará Sanitário
expedido pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à
legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de
localização e funcionamento.
8 2º Os estabelecimentos com alvará de funcionamento anterior à data de
promulgação desta lei deverão cumprir os dispositivos do caput deste artigo e parágrafo
primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua
operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões
em que estejam instalados.
83º Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo
de adequação de 60 (sessenta) dias para regularização após comunicado da
administração municipal.
8 4º Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste artigo e
em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de
empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.
Art. 14 Os órgãos públicos da administração municipal, estadual e federal,
e demais estabelecimentos públicos de geração de resíduos sólidos especiais (grande
gerador) deverão implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas
destinadas à realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva dos
resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades, observando
dispositivos legais vigentes, destinando os resíduos secos recicláveis às cooperativas e
associações de catadores locais.
S 1º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos referidos no caput
deste artigo deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações,
os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.
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S 2º Os materiais recicláveis segregados poderão ser coletados pelo
serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente
cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação por
meio de CTR — Controle de Transporte de Resíduos.
8 3º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados
exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Catadores existentes no Município
de Ouro Verde do Oeste, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos
casos onde os grandes geradores (apenas da Administração estadual e federal)
realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis.
8 4º Os órgãos públicos e demais estabelecimentos públicos com geração
de resíduos inferior a 200 litros/d ou 50 Kg/d serão atendidos pelos serviços públicos de
coleta seletiva e serão comunicados pelo CTPGIRS — Comissão Técnica Permanente de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para imediata adequação de seus procedimentos,
no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde
estejam implantados, devendo os materiais recicláveis segredados serem destinados
exclusivamente as cooperativas ou associações existentes no Município.
8 5º A CTPGIRS — Comissão Técnica Permanente de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos
procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, e
semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados elaborados
pelos responsáveis em cada uma de suas unidades, informando à Secretaria Municipal
de Obras, Habitação e Urbanismo.
Art. 15 Ficam os condomínios não residenciais e mistos instalados neste
município, com geração de resíduos superior a 200 litros/d ou 50 Kg/d, obrigados a
proceder à seleção prévia dos resíduos sólidos especiais (grande gerador) por eles
gerados, separando os resíduos secos recicláveis dos resíduos úmidos (orgânicos) e
rejeitos.
8 1º Os condomínios mencionados no caput deverão dispor de área coberta
proporcional e adequada para disposição dos resíduos secos recicláveis.
8 2º A exigência de que trata o $ 1º deste artigo fica estabelecida para os
novos condomínios a serem implantados a partir da vigência desta Lei, sendo que os
instalados anteriormente a esta Lei apenas procederão à adequação de seus espaços
para o acondicionamento e armazenamento dos resíduos secos recicláveis, a fim de
facilitar a sua coleta.
8 3º Os resíduos úmidos (orgânicos) e rejeitos dos condomínios
mencionados no caput deverão ser acondicionados em sacos plásticos resistentes com
capacidade máxima de 100 (cem) litros e dispostos para coleta onde poderão ser
coletados, a critério do gerador, pelo serviço público ou por empresa privada
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devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio
de CTR — Controle de Transporte de Resíduos. Esses resíduos são assim categorizados:
sobras de alimentos, papel higiênico, guardanapos, fraldas descartáveis, absorventes,
preservativos, fotografias, etiquetas e fitas adesivas, papel carbono e esponja de aço,
óculos, elenco esse não exaustivo.
8 4º Os resíduos secos recicláveis dos condomínios mencionados no caput
deverão ser acondicionados em recipientes adequados e coletados, a critério do gerador,
pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente
cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação com CTR — Controle de
Transporte de Resíduos. São assim categorizados como: garrafas, garrafões, frascos
vazios de remédios e perfumes, copos, latas de bebidas e refrigerantes, ferragens,
pregos, panelas, embalagens longa vida, listas telefônicas, jornais, cadernos, revistas,
listas, caixas de papel, papelão, garrafas e sacolas plásticas, brinquedos, utensílios
domésticos, embalagens de produtos de limpeza e de higiene pessoal, elenco esse não
exaustivo.
8 5º No momento da implantação do serviço público de coleta seletiva os
condomínios não residenciais e mistos com geração de resíduos inferior a 200 litros/d
ou 50 Kg/d serão atendidos pelos serviços públicos de coleta seletiva (secos recicláveis)
e coleta domiciliar (úmidos e rejeitos).
8 6º Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados às
Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município de Ouro Verde do
Oeste, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos onde os
grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos
secos recicláveis.
8 7º Os resíduos da construção civil e volumosos, como ferragens, pregos,
latas de tintas, vernizes, espelhos, vidros planos (janela, tampos de mesa), cujo volume
seja inferior a 0,5 m?, deverão ser acondicionados previamente dentro dos condomínios,
de forma adequada, para posterior envio às Áreas de Triagem e Transbordo existentes
no município.
$ 8º No momento da implantação gradativa do serviço público de coleta
seletiva nas modalidades porta a porta e aporte voluntário, os condomínios residenciais
verticais e horizontais, assim como os domicílios em geral e os estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços com geração inferior a 200 I/dia ou 50 kg/dia,
deverão segregar os resíduos sólidos secos recicláveis dos úmidos (orgânicos e
rejeitos), disponibilizando os secos para coleta seletiva pública na modalidade
implantada, com destinação exclusiva as cooperativas e associações de catadores, e os
úmidos para a coleta domiciliar convencional, com destinação ao aterro sanitário
municipal.
Art. 16 Ficam as empresas que trabalhem com manipulação de alimentos
em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha diretamente obrigadas a implantar
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em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao
reaproveitamento na produção de resina para tintas, sabão, detergente, glicerina,
cosméticos, biodiesel ou outros derivados, cujos estabelecimentos sejam licenciados e
comprovem o recebimento dos óleos utilizados dos seus respectivos geradores, através
de CTR - Controle de Transporte de Resíduos.
Parágrafo único Os profissionais que trabalham em feiras, mercados,
hotéis, restaurantes e condomínios não residenciais ou de uso misto, também devem
possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.
Art. 17 Os geradores de resíduos especiais serão assim definidos:
I- grandes geradores de resíduos sólidos urbanos: os que gerarem
resíduos da Classe Il, conforme a NBR no 10.004, com volume superior a 200 (duzentos)
litros diários ou massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários, de acordo com o
art. 20, II, “b”, da Lei 12.305/2010;
Il - geradores de resíduos especiais: os que gerarem resíduos que, por sua
natureza e periculosidade, sejam classificados pela norma legal como Resíduos Classe
I,
Parágrafo único É vedada a destinação dos resíduos definidos no inciso
Il deste artigo e incisos de | a VII do art. 20 desta Lei ao Aterro Sanitário.
Art. 18 Caberá aos grandes geradores de resíduos sólidos urbanos, como
supermercados, atacadistas e shoppings, inclusive os descritos no art. 20, da Lei Federal
nº 12.305/10:
| - elaborar seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS,
submetendo-os à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se em
condicionante para a expedição e/ou renovação da licença de localização e do alvará de
funcionamento;
Il - promover a segregação na fonte geradora entre os resíduos secos
recicláveis e úmidos/rejeitos na fonte geradora;
ll-implantar estrutura e equipamentos apropriados, desde que
tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no interior de
suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção,
de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características
do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor.
8 1º Para atendimento do Inciso Ill, o grande gerador, a seu critério, poderá
contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores, desde que
considere necessário.
8 2º Os resíduos secos recicláveis segregados poderão, a critério do
gerador, ser coletados pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada
devidamente cadastrada/licenciada para a atividade, mediante comprovação por meio
de CTR — Controle de Transporte de Resíduos.
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8 3º Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados serão
destinados às Cooperativas ou Associações de catadores existentes no Município de
Ouro Verde do Oeste, mediante comprovação atestada pela receptora, exceto nos casos
onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus
resíduos secos recicláveis.
8 4º Os grandes geradores de resíduos orgânicos, assim entendidos, como
exemplo, os supermercados, restaurantes, quartéis, feiras, eventos periódicos, serrarias,
beneficiadoras de arroz ou os pequenos comerciantes de coco, milho, cana e outros
alimentos deverão ser objeto de destinação a empresas ou instituições que desenvolvam
atividades de produção de vegetais orgânicos, compostos orgânicos, fibras, produtos
industriais e artesanatos em geral.
8 5º Os resíduos de que trata o 8 4º poderão ser coletados, a critério do
gerador, pelo serviço público de coleta seletiva ou por empresa privada devidamente
cadastrada/licenciada para a atividade a critério do gerador, mediante comprovação por
meio de CTR — Controle de Transporte de Resíduos.
8 6º Os resíduos orgânicos de que trata o 8 4º poderão ser encaminhados
ao setor de compostagem do Aterro Sanitário Municipal mediante pagamento de preço
público, bem como para os segmentos organizados ou outros locais de processamento
de resíduos orgânicos, devidamente licenciados no Município.
8 7º Na hipótese a que se refere o $ 6º, o grande gerador de resíduos
orgânicos, caso não destine para o setor de compostagem do Aterro Sanitário Municipal,
deverá elaborar projeto por profissional habilitado com o objetivo de comprovar a
inexistência de possibilidade de contaminação ou de impacto para o ambiente ou a saúde
humana e ser licenciado pelos órgãos competentes.
$ 8º A destinação para projetos de reciclagem de que tratam os parágrafos
6º e 7º deste artigo constitui requisito a ser cumprido quando da liberação de autorização
de ocupação do solo ou Alvará de Funcionamento das unidades processadoras de
resíduos orgânicos.
8 9º O rejeito do grande gerador de resíduo orgânico, a seu critério, poderá
ter o transporte realizado pelo serviço público de coleta mediante pagamento de preço
público ou por empresa licenciada e cadastrada no município para a atividade,
comprovado através de Controle de Transporte de Resíduo — CTR a sua destinação
adequada.
8 10º O rejeito de que trata o $ 9º deverá ser encaminhado ao Aterro
Sanitário Municipal, mediante pagamento de preço público, privado ou outra solução
tecnicamente adequada.
$ 11º Caso o grande gerador de resíduos, conforme definido no inciso | do
art. 17, não se caracterizar como grande gerador de resíduos orgânicos, na forma do $
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4º, deste artigo, deverá ser aplicada a regra contida no 8 10º deste artigo, tendo em vista
que não estará obrigado a separar os resíduos úmidos (orgânicos/rejeitos).
8 12º As empresas que operem na triagem e/ou transporte de resíduos
especiais de grandes geradores deverão ter cadastro e licença como transportador
obtida na municipalidade e encaminhar relatório semestral dos volumes transportados à
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo e a Comissão Técnica
Permanente de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a fim de que os dados fornecidos
sejam sistematizados e informados à comunidade em geral.
Art. 19 Os resíduos da construção civil, provenientes das construções,
reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, são regidos por
legislação municipal específica, devendo ser observado o caráter não exclusivo da
prestação do serviço de coleta, triagem, tratamento e destinação final destes resíduos.
Art. 20 São considerados, também, geradores de resíduos especiais os
estabelecimentos geradores dos resíduos cujo armazenamento, triagem, transporte,
destinação adequada ou disposição final devem seguir disposições legais e normas
específicas, conforme discriminados a seguir:
| - resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
Il - resíduos industriais, gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
Ill - resíduos de serviços de transportes, originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários:
IV - resíduos agrossilvopastoris procedentes das atividades agropecuárias
e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
V - resíduos de mineração, advindos da atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios, e;
VI - outros resíduos que, por sua natureza e periculosidade, estejam
classificados, segundo a NBR como resíduos Classe 1.
$ 1º Será de responsabilidade dos geradores de resíduos especiais de que
trata este artigo, configurando como condição para a concessão do Alvará de
Funcionamento anualmente:
|-a classificação e caracterização de seus resíduos segundo normas
legais específicas a cada tipo de resíduo, devendo ser essas características
comprovadas por laudos técnicos de laboratórios específicos;
Il-a comprovação do transporte dos resíduos, através de Controle de
Transporte de Resíduos — CTR específico, por empresa licenciada;
ll -a comprovação da destinação final adequada dos resíduos, por
empresa receptora licenciada para as finalidades de triagem, transbordo, reciclagem,
tratamento e/ou deposição final, considerada a obrigatoriedade de licenciamento para
aquelas finalidades necessárias em cada caso;
IV - o cumprimento de todas as normas federais, estaduais e municipais
específicas.
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8 2º Os resíduos caracterizados pelas normas como de Classe |, devido ao
seu alto poder de contaminação, deverão ser classificados e destinados
adequadamente, conforme normas pertinentes, não importando a quantidade gerada,
ficando vedado o uso do Aterro Sanitário Municipal para esse fim.
8 3º A destinação adequada dos resíduos sólidos especiais deverá ser
comprovada através dos Controles de Transporte de Resíduos — CTR's, a serem
enviados semestralmente à Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo e a
Comissão Técnica Permanente de Gestão de Resíduos Sólidos para sistematização das
informações.
Art. 21 As instituições, empresas, condomínios e outras organizações não
governamentais que adiram aos Programas de Coleta Seletiva do Município, adotem
práticas conservacionistas e/ou que promovam ações de educação ambiental a ele
relacionadas farão jus ao recebimento do “Selo de Responsabilidade Socioambiental”,
devendo a indicação ser feita por Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(CMMA), que apreciará caso a caso, considerando os seguintes critérios:
| - economia no uso de água e energia;
Il - separação prévia de resíduos recicláveis, inclusive óleos vegetais e
destinação para cooperativas de catadores;
III - arborização viária em fachadas;
IV - despoluição visual das fachadas;
V - proibição de fumantes em áreas fechadas;
VI - disponibilidade de torneiras adicionais para lavagem das mãos fora dos
banheiros;
VII - outras ações que impliquem na melhoria da qualidade do ambiente e
da saúde das pessoas.
Parágrafo único O procedimento para obtenção do selo a que se reporta
este artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 22 Os resíduos sólidos públicos, definidos no inc. XXV do art. 4º desta
Lei, deverão obrigatoriamente ser destinados ao Aterro Sanitário Municipal.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art. 23 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares
dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos tem por objetivo:
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| - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
Il - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
HI - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art. 24 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de
gerenciamento integrado de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
| - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação
e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
Il - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos:
HI - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso,
assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de
produtos objeto de sistema de logística reversa;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso
com o Município, participar das ações previstas nos plano intermunicipal de gestão
integrada de resíduos sólidos e plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos,
no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 25 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem
a reutilização ou a reciclagem.
8 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens
sejam:
| - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto;
Il - projetadas de forma a serem reutilzadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
HI - recicladas, se a reutilização não for possível.
8 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
S 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele
que:
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| - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
Il - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 26 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos,
os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
| - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas
técnicas;
H - pilhas e baterias;
HI - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
. CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 27 O serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis
será operacionalizado pelo poder público municipal e/ou CIDERSOP, devendo os
resíduos secos recicláveis encaminhados, exclusivamente, aos Galpões de Triagem
implantados pela Prefeitura e/ou parceria com Itaipu Binacional, e administrados pelos
segmentos organizados de catadores para triagem, classificação, beneficiamento e
comercialização, considerando os seguintes princípios:
| - priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
Il - compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes
perante os resíduos que geram;
HI - incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com
a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;
IV - reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias
como agentes ambientais da limpeza urbana;
V - desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população
menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva
da reciclagem.
Parágrafo único Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados
são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes
do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.
Art. 28 A triagem, classificação, beneficiamento e comercialização dos
resíduos recicláveis coletados pelo serviço público de coleta seletiva serão prestados,
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exclusivamente, por cooperativas e associações autogestionárias de catadores do
município de Ouro Verde do Oeste, nos Galpões de Triagem implantados pelo Poder
Público Municipal em pareceria com a Itaipu Binacional.
8 1º As cooperativas ou associações de catadores contribuirão com o
serviço público de coleta seletiva em programas específicos de informações ambientais
voltados aos munícipes atendidos.
8 2º As cooperativas ou associações de catadores utilizarão os galpões de
triagem implantados pela administração municipal para a operacionalização dos serviços
de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e comercialização do resíduo seco
reciclável oriundo da coleta pública seletiva em quaisquer de suas modalidades.
Art. 29 É de responsabilidade da administração municipal a implantação e
manutenção da rede de PEV's (Pontos de Entrega Voluntária), PEPV's (Pontos de
Entrega de Pequenos Volumes), contêineres para coleta solidária e galpões de triagem,
em número e localização adequados ao atendimento no município, considerando o
estabelecido nas metas do PIGIRS e do PMGIRS.
$ 1º A rede de pontos de entrega de pequenos volumes, os PEV'S e
Galpões de Triagem necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer à
legislação ambiental, a de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e
recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração
municipal em áreas e instalações:
| - públicas;
Il - cedidas por outros entes públicos ou por particulares;
HI - locadas entre os imóveis disponíveis no município.
8 2º A administração municipal, de forma direta ou indiretamente,
procederá à cessão de uso dos Galpões de Triagem para as cooperativas ou
associações de catadores a fim de cumprirem suas atividades definidas em contrato, as
quais deverão ser regulamentadas.
8 3º A administração municipal, de forma direta ou indiretamente, fornecerá
às cooperativas ou associações de catadores materiais (panfletos e sacos plásticos)
para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental dirigidos aos
munícipes.
8 4º A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e
monitoramento das atividades remuneradas de informação ambiental desenvolvidas
pelas cooperativas ou associações de catadores.
Art. 30 Cabe à administração municipal a implantação do serviço público
de coleta seletiva nas modalidades de entrega voluntária e porta a porta, atendendo as
metas estabelecidas no Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
e no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
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Art. 31 É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento
de ações inibidoras de práticas não admitidas, tais como:
|-ação de catadores informais não organizados, fomentando a sua
formalização;
Il - ação de sucateiros, ferros-velhos e aparistas financiadores do trabalho
de catadores informais, devendo os mesmos comercializar somente com os catadores
quando organizados em cooperativas ou associações;
Ill - armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial,
que causem qualquer tipo de poluição, prejuízo à saúde ambiental ou que propiciem a
multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde humana.
Parágrafo único As práticas anunciadas nos incisos |, Il e Ill deste artigo
constituem infrações penalizáveis nos termos desta lei.
Seção |
Do Planejamento do Serviço Público de Coleta Seletiva
Art. 32 O planejamento do serviço público de coleta seletiva será
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo, visando o
alcance das metas estabelecidas no PIGIRS e no PMGIRS, mediante o estabelecimento
de objetivos e estratégias, com a participação das cooperativas e associações de
catadores considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
I- necessário atendimento gradativo de todos os locais de entrega
voluntária como os PEV's, os PEPV's e os postos de coleta solidária estabelecidos nas
bacias de captação de resíduos, bem como dos roteiros porta-a-porta na área atendida
pela coleta regular no município;
Il - setorização da coleta pública seletiva a partir das modalidades pré
definidas neste instrumento, com distribuição equânime dos resíduos secos recicláveis
coletados entre os Galpões de Triagem implantados e cedidos para uso das cooperativas
ou associações de catadores, cujo controle será realizado pela Secretaria Municipal de
Obras, Habitação e Urbanismo, CTPGIRS e as cooperativas ou associações de
catadores;
Il - dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental
referenciadas nos setores censitários do IBGE -— Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro
áreas de atuação dos agentes de controle de endemias, agentes de fiscalização e
regularização e agentes comunitários de saúde;
IV-envolvimento dos agentes de controle de endemias, agentes
comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais,
no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço
público de coleta seletiva do lixo seco reciclável.
8 1º O planejamento do serviço definirá metas incrementais:
| - para os contratos com as cooperativas ou associações de catadores, se
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Il- para a implantação de pontos de entrega para pequenos volumes e
galpões de triagem;
III - para a implantação de Pontos de Entrega Voluntária — PEV's;
IV - para a instalação de Postos de Coleta Solidária.
$ 2º O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico
da implantação de coleta seletiva, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas
descritas nos incisos | e Ill do art. 31.
$ 3º O órgão municipal competente preparará os roteiros de coleta e as
demais peças técnicas, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Obras, Habitação e Urbanismo.
Art. 33 O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva
serão de responsabilidade da instância de gestão definida no art. 32 desta lei, garantida
a participação das cooperativas ou associações de catadores e de outras instituições
sociais envolvidas com a temática.
Seção II
Dos Aspectos Econômicos e Sociais
Art. 34 Os serviços de triagem, classificação, prensagem/beneficiamento e
comercialização dos materiais recicláveis provenientes dos serviços públicos de coleta
seletiva, em quaisquer de suas modalidades previstas nesta Lei, porta a porta ou aporte
voluntário, serão prestados exclusivamente por cooperativas ou associações de
catadores (caso exista no município), mediante contratos prevendo, entre outros, os
seguintes aspectos:
| - o controle contínuo das quantidades comercializadas, em obediência às
metas traçadas no planejamento dos serviços, devidamente remunerado;
ll-a previsão contratual do desenvolvimento, pelas cooperativas ou
associações de catadores, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com
as metas de coleta definidas no planejamento;
Ill - a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção
dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular e com a
carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;
IV - a contratação com dispensa de licitação, nos termos das leis federais
no 8.666/1993 e 11.445/2007;
V-a obrigatoriedade da coleta pelo serviço público de coleta domiciliar
convencional dos resíduos não comercializáveis pelas cooperativas e associações
(rejeitos).
Art. 35 As ações das Cooperativas ou Associações de Catadores serão
apoiadas pela administração pública municipal.
Parágrafo único A inclusão dos catadores se dará exclusivamente nos
grupos de informação ambiental e nos trabalhos desenvolvidos nos galpões de triagem.
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Seção III
Dos Aspectos Técnicos
Art. 36 O serviço público de coleta seletiva, e suas instalações
correspondentes, será implantado e operado em conformidade com as normas e os
regulamentos técnicos e ambientais vigentes.
8 1º Os operadores dos galpões de triagem deverão promover o manejo
integrado de pragas por meio de empresas licenciadas junto à vigilância sanitária.
8 2º A administração municipal deverá viabilizar o manejo integrado de
pragas nas áreas dos galpões de triagem, por meio de empresas licenciadas junto à
vigilância sanitária.
8 3º Os contratos de cessão de uso dos galpões de triagem junto as
Cooperativas ou associações estabelecerão a obrigatoriedade de existência de
assessoria técnica, por profissional com formação de nível superior devidamente
habilitado.
Art. 37 As cooperativas ou associações de catadores estarão obrigadas a
orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:
|- uso de procedimentos destrutivos das instalações e equipamentos de
galpões de triagem;
ll-sujar as vias públicas durante a entrega de panfletos ou outros
impressos de informativos ambientais.
Parágrafo único As práticas enunciadas nos incisos | e Il deste artigo
constituem infrações penalizáveis na forma desta lei.
— CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 38 Cabe aos Órgãos de fiscalização do Município, no âmbito da sua
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções
por eventual descumprimento.
Art. 39 No cumprimento das ações de fiscalização, os órgãos competentes
do município devem:
| - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de
resíduos secos recicláveis quanto às exigências desta lei;
Il - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos
acondicionadores de resíduos;
HI - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos,
para fins de inscrição na dívida ativa.
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Art. 40 Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão,
praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta lei e nas
normas dela decorrentes.
Art. 41 Por transgressão do disposto nesta lei e das normas dela
decorrentes consideram-se infratores:
I-o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na
posse do imóvel;
IH - o condutor e o proprietário do veículo transportador;
Ill - o representante legal da empresa transportadora;
IV-o proprietário, o operador ou responsável técnico pela instalação
receptora de resíduos.
Art. 42 Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre
as tipificadas nesta lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses
após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.
Art. 43 No caso em que os efeitos da infração tenham sido sanados pelo
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos dela decorrentes, em dinheiro ou
através de outra forma, a critério da autoridade administrativa.
Seção |
Das Penalidades
Art. 44 O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
| - advertência;
| - multa;
HI - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
IV - interdição do exercício de atividade;
V - perda de bens.
Art. 45 A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido
mediante orientação, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no art.
44.
8 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
8 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do valor previsto
pelo órgão competente.
8 3º A quitação da multa, pelo infrator, não exime do cumprimento de outras
obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros.
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8 4º Os valores das multas a serem aplicadas são em razão da gravidade
da infração e de seu impacto no meio ambiente e na saúde humana, sendo seus valores
Município.
corrigidos anualmente, tendo como referência o Índice tradicionalmente utilizado pelo
Art. 46 A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será
aplicada nas hipóteses de:
| - obstaculização da ação fiscalizadora;
Il - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após
a sua aplicação;
III - resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
$ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento
temporário do desempenho de atividades determinadas.
8 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas
as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
8 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo
de 10 (dez) dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso Ill do caput
deste artigo, cujo prazo mínimo será de 30 (trinta) dias.
Art. 47 Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade
prevista no art. 46, houver cometimento de infração ao disposto nesta lei, será aplicada
a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento,
será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
$ 1º A pena de cassação de alvará de funcionamento perdurará por no
mínimo 06 (seis) meses e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da
empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio
de outra empresa.
$ 2º A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo 05 (cinco)
anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora
desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 48 A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade
de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
| - cassação de alvará de funcionamento;
Il - interdição de atividades;
Ill - desobediência à pena de interdição da atividade.
Seção Il
Dos Procedimentos Administrativos
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Art. 49 A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou
sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:
|- a descrição sucinta da infração cometida;
Il - o dispositivo legal ou regulamentar violado;
Il - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas;
V-odia ea hora da autuação.
Art. 50 O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de
Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 05 (cinco) dias úteis.
8 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica
de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
8 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente
fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificado por meio da menção a seu
documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá
descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o
notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.
$ 3º No caso de erro ou equivoco na notificação, estes serão sanados por
meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
Art. 51 Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à
autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou
rejeitá-lo, de forma fundamentada.
Parágrafo único Caso tenham sido juntados documentos ou informações
novas ao Auto de Infração, o infrator será intimado para apresentar defesa.
Seção III
Das Medidas Preventivas
Art. 52 Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade
infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão
adotadas as seguintes medidas preventivas:
| - suspensão do exercício de atividade;
Il - apreensão de bens.
$ 1º As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em
conjunto.
8 2º As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas
também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente
impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas
físicas ou jurídicas.
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8 3º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido
pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente os contábeis, ficarão
na guarda da Administração ou em instituição bancária.
$ 4º Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator
poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que
apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e
guarda.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA MUNICIPAL UNIFICADO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PIGIRS E O
PMGIRS
Art. 53 Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Obras, Habitação e Urbanismo ou sua sucedânea, em conjunto com a
Comissão Técnica Permanente de Gestão de Resíduos Sólidos, organizar e manter
sistema unificado de informações sobre as ações do Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos:
8 1º As informações do sistema de que trata o caput deste artigo serão
disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras de formas de divulgação.
8 2º O Sistema deverá ser compatível e estar articulado com outros afins,
em especial o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
— SINIR, coordenado e articulado pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do Art.
12 da lei 12.305 de 2010.
8 3º O Sistema unificado de informações deve atender aos seguintes
objetivos:
| -monitorar o desempenho da prestação dos serviços públicos de
gerenciamento de resíduos sólidos em face da demanda e da sustentabilidade
econômico-financeira;
Il - monitorar o cumprimento das metas do Plano por parte do poder
público, das empresas e da sociedade;
Ill - fornecer à sociedade e às instituições públicas e privadas o acesso a
informações seletivas, confiáveis e atualizadas sobre os dois objetivos anteriores,
constituindo-se em instrumento de fiscalização e controle social das atividades no setor.
Art. 54 Nos casos excepcionais, o Poder Público poderá, através de
Decreto, definir outras estratégicas para implantação de projetos de resíduos sólidos,
considerando:
I-os Termos de Ajustamento de Conduta, firmadas com o Ministério
Público Estadual e Federal;
Il - o Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico;
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Ill - a Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Solo;
IV - programas de resíduos sólidos de iniciativa dos Executivos Municipal,
Estadual e Federal;
V - outras situações.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final
de resíduos sólidos ou rejeitos:
| - lançamento em quaisquer corpos hídricos;
ll-lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de
mineração;
HI - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos
não licenciados para essa finalidade;
IV - outras formas vedadas pelo poder público.
Parágrafo único Quando decretada emergência sanitária, a queima de
resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos
órgãos competentes do Município, e, quando couber, do Estado.
Art. 56 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos,
as seguintes atividades:
| - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
Il - catação, respeitada as metas para a eliminação e recuperação de
lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis;
Ill - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 57 Ficam revogadas as disposições ao contrário.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 11 de setembro de 2019.