texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Prefeitura do Município de Quro Verde do Peste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.atende.net
PROJETO DE LEI Nº 032, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº Lei nº 903, de 22 de
dezembro de 2022 que “Institui a Lei de
Parcelamento do Solo do Município de Ouro
Verde do Oeste/PR e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Este diploma altera a Lei nº 903, de 22 de dezembro de 2022 que
dispõe sobre o parcelamento do solo do Município de Ouro Verde do Oeste e dá outras
providências.
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao Art. 8º, da Lei nº 903/2021,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8....
Parágrafo único. No que se refere à previsão contida no
inciso VII deste artigo, o Município, por meio do setor técnico
competente, poderá avaliar a possibilidade de redução da
faixa não edificante.”
Art. 3º Fica alterado o caput e acrescentado o 813 ao Art. 21, da Lei nº
903/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Nos loteamentos, é obrigatória a transferência ao
Município de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área
líquida loteável, devendo este percentual ser distribuído para
instalação de equipamentos urbanos, sistema de circulação,
equipamentos comunitários e espaços livres de uso público
com a seguinte distribuição:
| - no mínimo 15% (quinze por cento) da área transferida para
domínios públicos se destinarão para o sistema de
circulação;
Il - no mínimo 10% (dez por cento) da área transferida para
domínio público se destinarão para equipamentos urbanos e
comunitários.
Ill - no mínimo 5% (cinco por cento) da área transferida para
domínio público se destinarão para áreas verdes e espaços
livres de uso público, situados interna ou externamente da
área loteável, podendo ser consideradas: À
a) áreas situadas fora das faixas non aedificandi;
Ouro »,
y fir
o de %
É «ali 2, Prefeitura do Município ve Quro Perde do Ceste
Ê ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.atende.net
b) áreas localizadas fora dos limites da área loteável, as quais
serão avaliadas pelo Poder Executivo Municipal e
estabelecidas levando-se em conta o interesse coletivo.
El
813 Área líquida loteável ou área líquida da gleba é a área
objeto do parcelamento de solo urbano, excluindo-se do total
a área de preservação permanente e reserva legal.”
Art, 4º Fica revogado o 83º do Art. 27, da Lei nº 903/2021.
Art. 5º Fica alterado o caput e acrescentado os parágrafos 1º e 2º ao Art.
32, da Lei nº 903/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. As áreas transferidas ao Município resultantes do
processo de aprovação do parcelamento para condomínios
fechados devem obedecer aos seguintes percentuais:
| - 10% (dez por cento) quando destinados ao uso de
equipamentos urbanos e comunitários, devendo localizar-se
fora dos limites da área condominial com acesso direto ao
logradouro público;
Il - 5% (cinco por cento) quando destinados ao uso de áreas
verdes, devendo localizar-se fora ou internamente dos limites
da área condominial.
81º - As áreas dispostas no caput deste artigo deverão estar
situadas fora das faixas non aedificandi.
82º - As áreas localizadas fora dos limites da área
condominial serão avaliadas pelo Poder Executivo Municipal
e estabelecidas levando-se em conta o interesse coletivo.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEI | DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 31 de julho de 2024.
Prefeito do Município dé Ouro Verde do Oeste/PR
open original →