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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaAtera a Lei Municipal nº 680, de 05 de dezembro de 2014, que dispoe sobre "criação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município de Ouro Vrde do Oeste.
native_id290

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 APROVADO — —
2025-04-07 PARECER — —
2025-04-07 PARECER — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:43:57.592283-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:43:57.523214-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

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Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.1 07/0001 -00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
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Ofício nº 025/2025-GAB
Ouro Verde do Oeste, 04 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamentos do Projetos de Lei nº 013 e 014 de 04 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, Projeto de Lei com a seguinte súmula:
e Projeto de Lei nº 013/2025: “Altera a Lei Municipal nº 680, de 05 de
dezembro de 2014 que dispõe sobre “Criação e Implantação dos Conselhos
Escolares nos estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Município de Ouro
Verde do Oeste”.
e Projeto de Lei nº 014/2025: Dispõe sobre abertura de Crédito Adicional
Suplementar e Especial no montante de R$ 1.170.000,00 (um milhão, cento
e setenta mil reais), no orçamento do Município, para o exercício financeiro
de 2025.
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares,
permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUISIO DIERINGS
Prefeito do Município de Odro Verde do Oeste/PR
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ESTADO DO PARANÁ
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Ouro Verde do Oeste, 04 de abril de 2025.
MENSAGEM Nº 013/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para
merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia
Casa de Leis, o Projeto de Lei que:
“Altera a Lei Municipal nº 680, de 05 de dezembro de 2014 que
dispõe sobre “Criação e Implantação dos Conselhos Escolares
nos estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Município de Ouro
Verde do Oeste”.”
O presente projeto de lei visa à alteração da Lei Municipal nº 680, de 05
de dezembro de 2014 que dispõe sobre “Criação e Implantação dos Conselhos
Escolares nos estabelecimentos de Ensino mantidos pelo Município.
A implementação de conselhos escolares é uma medida fundamental
para a democratização do processo educativo, garantindo maior envolvimento da
comunidade escolar, incluindo pais, professores, alunos e funcionários, nas decisões
que impactam diretamente o ambiente educacional.
Os Conselhos Escolares surgiram como uma resposta à crescente
demanda por uma educação mais inclusiva, democrática e participativa, com o
envolvimento de diversos atores sociais no processo de gestão escolar, contribuindo
para uma maior transparência nas ações da escola, além de fomentar um espaço de
diálogo, onde as necessidades e sugestões da comunidade possam ser ouvidas e
consideradas na formulação de políticas educacionais.
A participação de pais e responsáveis na gestão da escola fortalece a
parceria entre a instituição e a comunidade, criando um ambiente mais colaborativo, no
qual todos se sentem responsáveis pelo sucesso educacional dos alunos. Por sua vez,
os professores e funcionários também têm a oportunidade de contribuir com suas
experiências e perspectivas, promovendo uma gestão mais eficaz e alinhada às
necessidades reais da escola.
Com o fortalecimento da gestão participativa e o apoio dos Conselhos
Escolares, é possível implementar e monitorar projetos educacionais mais próximos da
realidade dos alunos, além de aumentar a eficácia de políticas públicas voltadas para a
educação. F
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As alterações propostas visam garantir que por meio dos Conselhos
Escolares as escolas possam implementar suas atividades de maneira mais autônoma,
com maior capacidade de adaptação às especificidades locais, respeitando as normas
e diretrizes do sistema de ensino.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra. '
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município dé Ouro Verde do Oeste/PR
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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 680, de 05 de
dezembro de 2014 que dispõe sobre
“Criação e Implantação dos Conselhos
Escolares nos estabelecimentos de Ensino
mantidos pelo Município de Ouro Verde do
Oeste”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte;
LEI
Art. 1º Este diploma altera a Lei nº 680, de 05 de dezembro de 2014,
que dispõe sobre a criação e implantação dos Conselhos Escolares nos
estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município de Ouro Verde do Oeste.
Art. 2º A Lei nº 680, de 05 de dezembro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações procedidas por esta Lei:
Art. 2º Conselho Escolar é o órgão colegiado máximo de
gestão para a tomada de decisões no âmbito escolar e
exercerá funções deliberativa, avaliativa, consultiva,
fiscalizadora e mobilizadora, nos assuntos referentes à
gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade
escolar, resguardados os princípios constitucionais, as
disposições legais e as diretrizes da política educacional
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º O Conselho Escolar deve assegurar a gestão
democrática das ações pedagógicas, administrativas,
financeiras e disciplinares da instituição de ensino.
Parágrafo único. A gestão democrática do ensino público,
entendida como ação coletiva e prática político-
pedagógica, norteará todas as ações de planejamento,
formulação, implementação e avaliação das políticas
educacionais e alcançará todas as instituições integrantes
da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º O Conselho Escolar será constituído de acordo com
os princípios da representatividade e da proporcionalidade E
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e deve ser composto por representantes da comunidade
escolar e da comunidade local, com direito a voz e a voto.
81º A comunidade escolar é integrada pelas pessoas que
possuem relação direta com a instituição de ensino, sendo
composta por profissionais do magistério e demais
servidores da educação, estudantes, pais ou responsáveis.
82º A comunidade local é integrada pelas famílias e demais
pessoas, entidades e organizações que atuam de maneira
complementar, junto à comunidade escolar.
83º O Conselho Escolar deve ter na sua composição, no
mínimo 60% e, no máximo, 80% de integrantes
representantes da comunidade escolar e, no mínimo, 20%
e, no máximo, 40% de integrantes representantes da
comunidade local, obedecidas a legislação vigente.
Art. 5º As funções do Conselho Escolar são:
| - Deliberativas: Decidir sobre o Projeto Político -
Pedagógico, aprovar encaminhamentos de problemas,
garantir a elaboração de normas internas e o cumprimento
da legislação vigente, sobre a organização e o
funcionamento da instituição, propondo à direção escolar
as ações a serem desenvolvidas;
Il - Consultivas: Assessorar, analisar e interpretar a
legislação ou as normas educacionais; responder às
dúvidas das instituições, relativas às normas de
funcionamento técnico-pedagógico e administrativo.
H - Avaliativa: analisar e avaliar o desempenho das ações
ou a conduta profissional do diretor, bem como as
prestações de contas da equipe diretiva.
IV - Fiscalizadoras: Acompanhar a execução das ações
pedagógicas, administrativas e financeiras, avaliando e
garantindo o cumprimento da legislação e das normas das
Escolas da Rede Municipal de Ensino.
V - Mobilizadoras: Promover a participação, de forma
integrada, dos segmentos representativos da comunidade
escolar, contribuindo assim para a efetivação da
democracia participativa e em busca da garantia
permanente do direito de todos à educação
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Art. 7º São atribuições do Conselho Escolar: oi
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| - Discutir, analisar, acompanhar e definir as metas e
prioridades para cada exercício letivo, em conjunto com a
equipe da instituição de ensino;
Il - Acompanhar e avaliar o desempenho da instituição,
tendo em vista as metas e prioridades definidas;
ll - Deliberar sobre o Projeto Político-pedagógico da
Instituição;
IV - Contribuir na elaboração do Projeto Político
Pedagógico da instituição;
V - Acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político-
pedagógico;
VI - Colaborar na discussão e cumprimento do Calendário
Escolar, observando as normas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e legislação vigente;
VII - Participar do processo de discussão, elaboração ou
alteração do Regimento Escolar, incluindo nele as
competências e funcionamento do Conselho Escolar;
VIII - Acompanhar o desempenho das atividades da direção
e coordenação pedagógica da instituição;
IX - Convocar Assembleia Geral, juntamente com a direção
da instituição ou de seus segmentos, quando houver a
necessidade de discussão de algum assunto pertinente a
sua competência;
X - Tomar conhecimento das avaliações interna e externa
da instituição e contribuir na elaboração de planos que
visem à melhoria da qualidade de ensino;
XI - Discutir e elaborar, no âmbito da instituição, o plano de
formação continuada e permanente dos conselheiros
escolares, visando qualificar a atuação de seus membros;
XII - Participar da formação para conselheiros escolares
quando ofertada pela Secretaria Municipal de Educação,
Núcleo Regional de Educação elou Ministério de
Educação;
XIII - Participar da elaboração e aprovação do Plano de
Aplicação de recursos financeiros oriundos de
transferências, repasses, programas ou captados pelas
associações de pais, mestres e funcionários em
consonância com a legislação vigente;
XIV - Acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa,
pedagógica e financeira da instituição;
XV - Analisar a prestação de contas da equipe diretiva da
instituição;
XVI - Mediar e decidir, nos limites da legislação, sobre.
eventuais impasses de natureza administrativa pai
pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução in
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equipe escolar;
XVII - Coordenar, o processo de discussão, elaboração,
alteração e aprovação do regimento interno do Conselho
Escolar;
XVIII - Definir critérios para a utilização do prédio escolar
para outras atividades, que não as de ensino, observando
O princípio da integração escola/comunidade e os
dispositivos legais emanados da mantenedora;
XIX - Zelar pela publicidade de seus atos e das ações da
equipe diretiva da instituição;
XX - Sugerir estratégias que viabilizem a ampliação do
tempo de permanência do aluno, observadas as
possibilidades da instituição de ensino e da comunidade
escolar, bem como as orientações da Secretaria Municipal
de Educação;
XXI - Opinar sobre a adoção de medida administrativa
disciplinar em caso de violência física ou moral
envolvendo profissionais da educação e alunos no âmbito
da instituição de ensino, respeitando as normas vigentes e
o Regimento Escolar, comunicando os fatos à autoridade
competente.
Art. 11. [...].
$1º Ao diretor escolar compete cumprir e fazer cumprir as
decisões do Conselho Escolar, em consonância com as
atribuições definidas em legislação específica.
82º O diretor fica impedido de participar das reuniões do
Conselho Escolar, quando este tratar da avaliação do seu
desempenho ou tiver o objetivo de analisar sua conduta
profissional.
83º Na análise da prestação de contas da instituição de
ensino, o diretor deve apresentar os relatórios e fornecer
as devidas explicações, sem direito a voto.
Art. 12 O mandato do conselho escolar será por um
período de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição.
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Art. 20. O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á
através de reuniões presenciais ou online, convocadas por
seu Presidente ou por subscrição de um terço de seus
membros. ,
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, PR em 04Ide abril de 2025.
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR

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