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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaCria o Conselho Municipal dos direitos das Pessoas com Deficiencia (CMDPcD) e o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiencia (FMDPcP) e dá outra providencias.
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 APROVADO
2025-06-02 PARECER
2025-06-02 PARECER
2025-06-02 PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:43:58.970962-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-30T00:43:58.902085-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura do Município de Quro Perde do Ceste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00 '
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
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Ofício nº 031/2025-GAB
Ouro Verde do Oeste, 30 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei nº 018 e 019 de 2025 e Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, Projetos de Lei com a seguinte súmula:
e Projeto de Lei nº 018/2025: “Cria o Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência (CMDPcD) e o Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência (FMDPcD), e dá outras providências.”
* Projeto de Lei nº 019/2025: “Altera a Lei nº 871, de 06 de abril de 2021 que
“Define as obrigações de pequeno valor a que se refere o $3º do art. 100 da
Constituição Federal.”
* Projeto de Lei nº 020/2025: “Institui a Feira Livre Municipal de Ouro Verde
do Oeste e dá outras providências.”
* Projeto de Lei Complementar nº 01/2025: “Estabelece prazos de envio dos
projetos de lei integrantes do planejamento orçamentário do Município para
o Legislativo.”
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares,
permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUISIO DIERINGS
Prefeito do Município dé Ouro Verde do Oeste/PR
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MENSAGEM Nº 018/2025
Ouro Verde do Oeste, 30 de maio de 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
É com elevada satisfação que submeto à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que: “Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — FMDPcD, e dá outras providências”.
A proposta de criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
fundamentada na necessidade de estabelecer uma estrutura institucional que permita a
formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas as pessoas
com deficiência em nossa cidade.
A instituição do Conselho e Fundo dos Direitos da Pessoa com
Deficiência objetiva proporcionar maior eficiência e transparência na gestão dos
recursos destinados aos direitos da pessoa com deficiência, possibilitando a
participação popular nas discussões, proposições, elaborações, auxílio na
implementação e fiscalização das políticas públicas, a fim de garantir a inclusão,
promoção e proteção das pessoas com deficiência no Município.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e articulador, composto
por representantes do poder público e da sociedade civil, com a finalidade garantir os
direitos das pessoas com deficiência na formulação de políticas públicas e diretrizes
junto ao município.
O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por sua vez,
será de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social com a
finalidade de captar e gerir recursos financeiros destinados aos programas e ações em
benefício dos direitos das pessoas com deficiência. Este Fundo terá como fontes de
receitas dotações orçamentárias específicas, contribuições, subvenções,
transferências, doações, receitas provenientes de convênios, entre outras.
A criação do Conselho Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência também se apresenta como um demanda encaminhada ao Município de
Ouro Verde do Oeste pela 22 Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo, após
estudo realizado no Estado do Paraná, dos Municípios que ainda não possuem
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conselho constituído, sendo que Ouro Verde do Oeste se encontra no rol daqueles que
ainda não possuem tal estrutura.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo para a política municipal, proporcionando uma base sólida para a
implementação de ações que visam a qualidade de vida, proteção e respeito das
pessoas com deficiência Ouro Verde do Oeste.
Pelo Exposto submetemos a proposta de lei à análise desta Casa
Legislativa, encarecendo a Vossas Excelências a gentileza de acolhê-lo na forma
costumeira, submetendo-o à discussão e votação, culminando com a sua aprovação.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Quro Verde do Oeste/PR
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Prefeitura do Município de Ouro Perde do Peste
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência (CMDPcD) e o
Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência (FMDPcD), e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte:
SEI
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência (CMDPcD), vinculado à Secretaria Municipal de Administração do
Município de Ouro Verde do Oeste.
Parágrafo único. São consideradas pessoas com deficiências aquelas
que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em equidade de condições com as demais
pessoas.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
é órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e articulador das
políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, a serem desenvolvidas no
Município, e tem como finalidade possibilitar a participação popular nas discussões,
proposições, elaborações, auxílio na implementação e fiscalização das políticas
públicas, a fim de garantir a inclusão, promoção e proteção das pessoas com
deficiência no Município, e que se enquadra nas seguintes categorias:
|— deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Il — deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz,
1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
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Hi — deficiência visual, assim definida:
a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica;
c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º;
d) a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
IV — deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas
a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer; e
h) trabalho.
V — deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VI- Transtorno do Espectro Autista: portador de sindrome clínica
caracterizada das seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e
da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência
em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou
por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência:
|— avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a
execução e fiscalizar as políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência,
observada a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná (Lei
nº 18.419/2015), visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida
socioeconômica, política e cultural do Município;
IH — propor planos, programas e projetos da política municipal voltadas
à pessoa com deficiência, indicando as providências necessárias à completa
implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, programas e
projetos;
Ill — propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a
promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração dos
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o Prefeitura do Município de Ouro Perde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
planos, programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos
públicos necessários para tais fins;
IV — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à
reabilitação profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer:
V — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, indicando ao Secretário responsável pela execução da política pública
de atendimento às pessoas com deficiência as medidas necessárias à consecução
da política formulada e do adequado funcionamento deste Conselho:
VI- acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a
Organizações da Sociedade Civil, atuantes no atendimento às pessoas com
deficiência;
VIl - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão das pessoas com
deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das
pessoas com deficiência;
IX- oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
X — pronunciar-se, ou, prestar informações sobre assuntos que digam
respeito às pessoas com deficiência;
XI — incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
sobre a questão das deficiências;
XII — zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
defesa dos direitos da pessoa com deficiência:
XIII — pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por
meio da Secretaria responsável pelas políticas públicas para as pessoas com
deficiência;
XIV — aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção
ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho
Municipal;
XV — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas
com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI — promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII — propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência:
XVill- receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX — manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e
inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de
irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade; dp
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XX — avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
XXI realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo
articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de
Conferência Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mesma,
constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII — elaborar seu Regimento Interno;
XXIll— apreciar e aprovar anualmente o balanço geral do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXIV — deliberar definindo as diretrizes e prioridades sobre a
destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
e fiscalizar a sua aplicação;
XXV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, controle e à avaliação dos recursos destinados
ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XXVI - promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da
política municipal voltada à pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais,
de acordo com a legislação específica e as deliberações extraídas da Conferência
Municipal.
CAPÍTULO Il .
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, constituído de forma paritária por membros governamentais e da
sociedade civil, compor-se-á de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, na
seguinte forma:
| — quatro membros titulares e respectivos suplentes representando o
Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretária Municipal de Administração;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.
Il — quatro membros titulares e respectivos suplentes, representando a
Sociedade Civil da pessoa com deficiência e/ou seu representante, de diferentes
áreas de deficiência por meio dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 (um) representante de entidades que atuam na área de
deficiência física, auditiva, visual ou intelectual:
b) 01 (um) profissional representante da sociedade de entidades que
atuam na área do espectro autista;
c) 01 (uma) pessoa com deficiência que residente no Município de
Ouro Verde do Oeste;
d) 01 (um) representante de entidades educacionais.
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Parágrafo Único - Não havendo no Município entidades
representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas 'a', 'b', 'c' e “d' do inciso II,
a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
deverá ser composto por pessoa com deficiência que seja participante ativa na
defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
Art. 5º O Poder Executivo procederá à nomeação dos membros
governamentais em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º Caberá às entidades representativas indicar seus
representantes para as cadeiras não-governamentais.
Art. 7º Na primeira reunião do CMPcD, os conselheiros elegerão entre
seus pares, um presidente em caráter temporário, que presidirá o colegiado até a
homologação do regimento interno.
81º A convocação da primeira reunião do CMPcD será feita pela
Secretaria de Administração.
82º O Presidente temporário responderá pelo CMPcD até que seja
formulado e homologado o regimento interno.
Art. 8º O regimento interno estabelecerá as normas de eleição do
Presidente do Conselho em caráter permanente.
Art. 9º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida
uma única recondução consecutiva.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer,
sem justificativa, a sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias
realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10 Todas e quaisquer decisões que tiverem que ser tomadas pelo
CMPCD, serão discutidas e decididas em assembleias próprias do CMPcD.
Art. 11 Ocorrendo vaga de representantes da sociedade civil no
Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus
membros, será nomeado um novo conselheiro, por meio de indicação da entidade
representativa, que completará o mandato de seu antecessor.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado
pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante
manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
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Art. 13 Caberá aos membros do Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência eleger a Diretoria Executiva, composta de 3 (três)
membros, assim discriminados:
|- Presidente;
Il — Vice-Presidente;
HI — Secretário Geral.
Art. 14 Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência:
|- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do
colegiado;
Il= cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
Il — deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante posterior aprovação
do colegiado; e
IV— delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar
conveniente.
Art. 15 Ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando
apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de seus
objetivos.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a
composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades
a indicarem seus representantes.
Art. 16 As funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e de membro de suas comissões são consideradas serviço
público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 17 O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência disporá sobre a competência da Diretoria Executiva.
Art. 18 As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da
maioria dos conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a
presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros.
Art. 19 Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas
pelos presentes e pelo Secretário Geral.
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CAPÍTULO IV .
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência - FMDPcD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com
os termos da presente Lei.
Art. 21 O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
será destinado a financiar e apoiar projetos, programas e políticas públicas
relacionadas aos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município.
Art. 22 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos das
Pessoas com Deficiência
|- Dotações orçamentárias específicas do Município de Ouro Verde do
Oeste-PR;
li- Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas ou
privadas;
Hl — Transferências de recursos da União, do Estado do Paraná e de
outros municípios;
IV — Doações, auxílios, contribuições de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
V— Receitas provenientes de convênios, acordos e contratos firmados
com entidades públicas ou privadas;
VI — Rendimentos de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VII - Multas e outras receitas eventuais.
8 1º As disponibilidades dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
das Pessoas com Deficiência serão aplicadas em projetos e ações de acordo com
os termos desta Lei junto ao Município de Ouro Verde do Oeste.
8 2º É permitida a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência em projetos de construção, ampliação,
recuperação ou conservação de bens imóveis referentes a adaptações para as
Pessoas com Deficiência Física, bem como em despesas de capital, quando
apontada a necessidade pela Secretaria responsável.
Art. 23 O Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
será gerido pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 24 Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta única, aberta em
estabelecimento bancário oficial sob denominação “Fundo Municipal dos Direitos
das Pessoas com Deficiência”, e sua destinação será deliberada por meio de
Ss Quro Dera, , AT
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aus ESTADO DO PARANÁ
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projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas com Deficiência - CMDPcD.
Art. 25 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência será organizada e processada pelo Departamento de Controle
Contábil e Financeiro, integrante da Secretaria de Finanças do Poder Executivo
Municipal, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Art. 26 A execução orçamentária do FMDPcD, se processará em
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 27 O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas
com Deficiência evidenciará as políticas e o programa de trabalho da administração
municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua
elaboração, padrões e normas estabelecidos na legislação, no Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 No prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação
desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 29 As despesas de funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos das Pessoas com Deficiência correrão à conta do orçamento da Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que
for necessário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO Do MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 30 de maio de 2025.
Prefeito do Municipio de Ouro Verde do Oeste/PR

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