Prefeitura do Município de Ouro Perde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
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Ouro Verde do Oeste, 30 de maio de 2025.
MENSAGEM Nº 019/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para
merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar que: “Altera a Lei nº 871, de 06 de abril
de 2021 que “Define as obrigações de pequeno valor a que se refere o $3º do art. 100
da Constituição Federal.
Este projeto de lei visa alterar a Lei nº 871/2021 que disciplina o limite
para pagamento de requisições de pequeno valor pelo Município de Ouro Verde do
Oeste em processos judiciais em fase de execução, visando o pagamento de
condenações transitadas em julgado
O limite atual não ultrapassa o valor de R$ 7.404,86, correspondente ao
maior salário pago pela previdência social no ano de 2021, atualizado pelo INPC/IBGE
de janeiro de 2022 a janeiro de 2025.
Este valor atualmente não supre a realidade das ações judicias em
trâmite no Município, as quais entram em fila de pagamento precatório. Considerando o
volume de precatórios a serem pagos e respeitando-se as ordens legais de prioridade,
as ações de baixo valor, que poderiam ser extintas em menor tempo, se estendem por
maior período, acarretando na incidência juros até o efetivo pagamento.
Por esta razão, verificou-se com base no histórico de ações em trâmite
que a atualização do valor irá agilizar o pagamento de execuções de pequeno valor em
processos judicias, possibilitando que a parte autora receba os valores que lhes são
devido de forma mais ágil, bem como o Município também reduzirá o número de
precatórios em trâmite.
Considerando tratar-se de pagamentos de requisições de pequeno valor,
a atualização da RPV não irá impor prejuízos ao planejamento do Município para o
pagamento dessas ações, tendo em vista que os pagamentos de maior valor e impacto
ao orçamento do Município continuarão sendo incluídos em precatório para pagamento
conforme cronograma de deferimentos e prioridades fixadas com base na Constituição
Federal.
O projeto também contempla a possibilidade de pagamento em dobro do
RPV quando comprovada a incidência de doença grave, possibilitando ao detentor do
crédito solicitar o pagamento do valor após comprovar seu estado clínico e a urgência
do recebimento. S
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No caso em que o valor da execução ultrapasse o valor de R$ 12.000,00,
a Procuradoria, após analisar critérios de proporcionalidade e razoabilidade poderá
propor acordo para pagamento da execução mediante renúncia do valor que ultrapasse
o estabelecido para a RPV do Município, o que também poderá gerar economia para
os cofres públicos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra.
Atenciosamente, À
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município uro Verde do Oeste/PR
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PRJETO DE LEI Nº 019, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei nº 871, de 06 de abril de 2021 que
“Define as obrigações de pequeno valor a que
se refere o 83º do art. 100 da Constituição
Federal”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Este diploma altera a Lei nº 871, de 06 de abril de 2021, que
“Define as obrigações de pequeno valor a que se refere o 83º do art. 100 da
Constituição Federal”.
Art. 2º A Lei nº 871, de 06 de abril de 2021 passa a vigorar com as
seguintes alterações procedidas por esta Lei:
Art. 2º Ficam definidas como sendo Obrigações de Pequeno
Valor, a que alude o 83º do art. 100 da Constituição Federal,
aquelas cujos valores de execução não excedam a
importância correspondente R$ 12.000,00 (doze mil reais);
81º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado
anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2026, pelo índice
INPCIIBGE, com base na soma decorrente da atualização
aplicada aos meses de janeiro a dezembro do ano anterior.
L.]
84º No caso de portadores de doença grave, comprovada
mediante laudo médico assinado por profissional habilitado
da área, o valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser
considerado em dobro, mediante requisição fundamentada,
instruída com documento médico que descreva as
características e condições clínicas do requerente que
classifiquem a enfermidade como grave.
85º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será
submetido à análise e deferimento pela Administração, que
mediante apoio técnico irá deliberar sobre o reconhecimento
da urgência do pagamento.
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86º A Procuradoria Municipal poderá formalizar proposta de
acordo nos autos de processos judiciais em fase de
execução para pagamento nos limites estabelecidos no
caput, condicionado à declaração expressa de renúncia pela
parte autora aos valores que ultrapassem o teto fixado por
esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO (DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 30 de maio/de 2025.
ÍSIO DIERINGS
Prefeito do Municipio'de Ouro Verde do Oeste/PR