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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaEstabelece prazo de envio dos projetos de lei intregrantes do planejamento orçamentário do Municipio para o Legislativo.
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 APROVADO COM ADENDO
2025-06-02 PARECER
2025-06-02 PARECER
2025-06-02 PARECER

Documents (1)

texto original #

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Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.1 07/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.atende.net
Ouro Verde do Oeste, 30 de maio de 2025.
MENSAGEM Nº 020/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para
merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar que: “Estabelece prazos de envio dos
projetos de lei integrantes do planejamento orçamentário do Município para o
Legislativo”.
Este projeto de lei visa instituir os prazos legais para o executivo
encaminhar os projetos de lei integrantes do planejamento orçamentário do Município
para o Legislativo, a fim de cumprir o disposto no Art. 165 da Constituição Federal de
1988 e Art. 71 da Lei Orgânica do Município.
O principal objetivo é a uniformização de prazos para a elaboração dos
diplomas orçamentários, garantindo uma maior previsibilidade, organização e eficiência
no processo de elaboração e tramitação dos projetos que compõem o orçamento
municipal — Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA).
A unificação dos prazos visa à compatibilização do conteúdo dessas
peças, permitindo maior coerência entre o planejamento estratégico e a execução
orçamentária. Além disso, favorece o fortalecimento do controle social e da
transparência, ao proporcionar à sociedade e aos órgãos de controle externo uma
visão mais clara, integrada e compreensível do planejamento governamental.
Ressaltamos que tal medida propõe uma organização eficiente e
coordenada das etapas de elaboração, análise e deliberação legislativa. A adequação
dos prazos também considera as peculiaridades locais, respeitando o princípio da
autonomia municipal previsto no artigo 18 da Constituição Federal.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos, Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua
integra.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
Prefeitura do Município de Ouro Perde do Peste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.atende.net
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 30 DE MAIO DE 2025
Estabelece prazos de envio dos projetos de lei
integrantes do planejamento orçamentário do
Município para o Legislativo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal
em seu nome sanciona a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o estabelecimento de prazos
unificados para o envio, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo Municipal, das
seguintes peças orçamentárias:
I-o Plano Plurianual (PPA):
Il—a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
HI — a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar simultaneamente,
até o dia 30 de setembro de cada exercício, os projetos de lei referentes ao:
| — Plano Plurianual, quando couber;
Il — Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ill — Lei Orçamentária Anual.
81º O disposto no inciso | aplica-se exclusivamente aos anos em que o PPA
deva ser elaborado ou revisado.
82º A tramitação simultânea não impede que a Câmara Municipal organize
a apreciação das peças de forma escalonada, respeitando a precedência lógica entre
elas (PPA — LDO — LOA).
Art. 3º A Câmara Municipal deverá concluir a apreciação e devolução dos
projetos enviados nos termos do art. 3º até o dia 15 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. A não deliberação da LDO e da LOA até essa data
impedirá o recesso parlamentar, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei Compl remar nº 004, de 02 de abril de 2009.
GABINETE DO PREFEITO D MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 30 de maio d 5;
Prefeito do Município dgOuro Verde do Oeste/PR

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