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materia nº 2/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaINSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO A DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id30

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-21 APROVADO — —
2020-02-17 PARECER — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:42:41.368719-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:42:41.305500-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Nreteitura do Município de Ouro Uerde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-1315 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020
Institui o Programa Municipal de Combate e
Prevenção à Dengue e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue e outros vetores transmissores, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde,
no âmbito do Município de Ouro Verde do Oeste, com o objetivo de reduzir as infestações
pelo mosquito Aedes aegypti para afastar a incidência da dengue e evitar a letalidade
por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
| - levantamento de índice de infestação;
Il - execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do
mosquito;
Ill - gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao
vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico);
IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
V - notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por
dengue hemorrágica;
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico
e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros
vetores transmissores, sendo obrigatório aos munícipes receber os agentes de vetores,
desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança, protegendo-os de
animais domésticos.
Art. 3º Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de
suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, de forma a
evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da
dengue (Aedes aegypti e Aedes albopictus), observando-se, ainda, as seguintes
exigências específicas:
| - os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, depósitos de veículos e outros
estabelecimentos similares ficam obrigados a adotar medidas que visem a evitar a
existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo;
“o Wrefeitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-1315 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
TS)
Il - aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para
que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham
ou retenham água;
Ill - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem
adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou
não de chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade,
providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular
água;
IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas devem manter
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
mosquitos;
V - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos
terrenos em que existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las
permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de
mosquitos;
VI - nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo
imediato contido em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a
instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e
devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens,
VII - as barracas de lanches e cachorros-quentes que estão instalados
em locais públicos (calçadões) ficam obrigados a manterem lixeiras comuns de fácil
acesso e visualização pelos consumidores, bem como orientar o descarte correto dos
recipientes e embalagens decorrentes do consumo em suas respectivas bancas, como
também, deverão os mesmos, no final do expediente, recolher os respectivos materiais
de descarte que por ventura se encontrarem espalhados pelo chão.
$ 1º Para fins da aplicação da presente Lei consideram-se criadouros
todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos vasilhames,
pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos,
inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de
materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
S 2º A manutenção dos imóveis conforme o caput do presente artigo
compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º Quando a situação epidemiológica no iocal o indicar, ficam os
agentes de vetores e as autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal de Saúde
autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados,
para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer
outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo único O proprietário, posseiro ou locatário do imóvel que
esteja nas condições estabelecidas no caput deste artigo sofrerá multa no valor de 5%
(cinco por cento) do valor venal do imóvel.
Prefeitura do Município de Ouro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-1315 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
Art. 5º A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus
respectivos responsáveis, aos agentes de vetores e autoridades sanitárias, quando no
exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a
solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações
necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério
Público para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 6º O Poder Público Municipal promoverá ações de polícia
administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a
população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti ou ao Aedes
albopictus.
Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e
medidas estabelecidas no artigo 3º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos:
| - à notificação prévia para regularização no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas;
Il - não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior, à
aplicação de multa, conforme estabelecido no artigo 9º desta Lei;
Ill - persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da
autuação a que se refere o inciso anterior, à aplicação de multa em dobro, sem prejuízo
das demais sanções de ordem administrativa, civil e criminal aplicáveis.
Art. 8º As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:
| - leves, quando detectada a existência de um a dois focos de vetores,
Il - médias, de três a quatro focos;
Ill - graves, de cinco a seis focos;
IV - gravíssimas, de sete ou mais focos.
Art. 9º As infrações previstas nos incisos do artigo anterior estarão
sujeitas à imposição das seguintes multas:
| - para as infrações leves: valor correspondente a 30 (trinta) UFM —
Unidade Fiscal do Município de Ouro Verde do Oeste;
Il - para as infrações médias: valor correspondente a 50 (cinquenta)
UFM;
III - para as infrações graves: valor correspondente a 80 (oitenta) UFM;
IV - para as infrações gravíssimas: valor correspondente a 150 (cento e
cinquenta) UFM.
S 1º Previamente à aplicação das multas estabelecidas nos incisos do
caput deste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo ds 48
(quarenta e oito) horas, findo o qual, perdurando a irregularidade, estará sujeito à
imposição daquelas penalidades.
8 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
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Prefeitura do Município de Ouro Herde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-1315 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
$ 3º Os serviços de limpeza, quando não realizados pelos proprietários
dos imóveis, poderá ser feita pelo Poder Público, tanto pela equipe de funcionários, como
por empresa terceirizada.
8 4º Os serviços de limpeza, de que trata o parágrafo anterior, será
cobrado do responsável pelo imóvel, no valor correspondente à 0,5 UFM, por metro
quadrado do imóvel.
Art. 10 Para a autuação e aplicação de sanções aos infratores das
normas contidas nesta Lei, bem assim para apresentação de defesa e recurso
administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos contidos no Código Tributário
Municipal.
Art. 11 A competência para a fiscalização do cumprimento desta Lei e
para a aplicação das penalidades nela previstas caberá ao Executivo do Município,
através de seus representantes legais.
Art. 12 Eventual arrecadação proveniente das multas referidas no artigo
9º desta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria e do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 14 As disposições complementares necessárias à execução do
Programa de que trata esta Lei serão estabelecidas em Regulamento.
Art. 15 O disposto nesta Lei, no tocante à aplicação de penalidades, terá
eficácia a partir da entrada de vigência desta Lei.
Art. 16 A matéria disposta nesta Lei poderá ser regulamentada por
Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 17 Esta Lei entra êmrvigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO) DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 14 de fevereito de 2020.

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