Ouro Verde do Oeste, 15 de setembro de 2025.
Ofício nº 051/2025-GAB
Ao Excelentíssimo Senhor
OSVALDERI FERNANDES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 042 e 043, de 15 de setembro de
2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
• Projeto de Lei nº 042/2025: Dispõe sobre abertura de Crédito
Adicional Suplementar e Especial no montante de R$ 1.886.972,27
(um milhão, oitocentos e oitenta e seis mil novecentos e setenta
dois reais, vinte e sete centavos), no orçamento do Município, para
o exercício financeiro de 2025.
• Projeto de Lei nº 043/2025: Dispõe sobre a prestação dos
serviços de limpeza e manutenção de fossas sépticas no Município
de Ouro Verde do Oeste/PR, e dá outras providências.
Por se tratar de matéria de relevante interesse público, convoco sessão
extraordinária para o dia 17/09/2025, para deliberação do Projeto de Lei nº 042/2025
em 1º turno.
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres
Pares, permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital
por LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2025.09.15
16:31:41 -03'00'
Ouro Verde do Oeste, 15 de setembro de 2025.
MENSAGEM Nº 044/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares,
para merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que: “Dispõe sobre a prestação dos serviços
de limpeza e manutenção de fossas sépticas no Município de Ouro Verde do
Oeste/PR, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas claras e
eficazes para a prestação dos serviços de limpeza, esgotamento, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos provenientes de fossas sépticas e outros
sistemas individuais de esgotamento sanitário no perímetro urbano do Município de
Ouro Verde do Oeste/PR.
Atualmente, embora esteja em fase de estudo junto a outros órgãos
governamentais a implantação de sistema público de esgotamento sanitário, o
Município ainda não é atendido por rede pública de esgoto, utilizando fossas
sépticas, fossas negras ou sistemas similares como solução alternativa para
destinação dos efluentes domésticos. Tais sistemas, embora comuns, quando mal
dimensionados, mal conservados ou esgotados de forma irregular, podem causar
graves impactos à saúde pública, ao meio ambiente e aos recursos hídricos locais,
incluindo a contaminação do solo e da água subterrânea.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Poder Público
municipal atue de forma sistematizada e preventiva, organizando a execução e o
controle desse serviço essencial, com base em critérios técnicos, sanitários e
ambientais, promovendo a universalização do acesso, a regularidade da limpeza, e
a garantia da destinação ambientalmente correta dos resíduos coletados.
A proposta estabelece diretrizes claras quanto à forma de prestação
dos serviços — seja por execução direta ou indireta —, define obrigações dos
usuários, institui parâmetros de cobrança justos, e prevê mecanismos de isenção
parcial ou total para famílias em situação de vulnerabilidade social ou residentes em
áreas ambientalmente sensíveis, como nascentes e áreas de baixa profundidade.
Além disso, contribui para a transparência e o controle social ao exigir registro
detalhado de todos os atendimentos realizados.
2
Vale destacar que a legislação proposta está em consonância com a
Política Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007 e suas
alterações), com as normas da ABNT e os princípios da vigilância sanitária e da
sustentabilidade ambiental.
Por fim, a aprovação desta Lei representa um avanço significativo nas
políticas públicas de saneamento básico e saúde ambiental, demonstrando o
compromisso do Município de Ouro Verde do Oeste com a qualidade de vida da
população, a preservação ambiental e a gestão eficiente dos serviços públicos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital
por LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2025.09.15
16:30:55 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 043, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prestação dos serviços de
limpeza e manutenção de fossas sépticas
no Município de Ouro Verde do Oeste/PR, e
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, a execução, o controle e a
regulamentação da prestação dos serviços públicos de limpeza, esgotamento,
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos provenientes de fossas
sépticas, fossas negras e demais sistemas individuais de esgotamento sanitário
instalados no perímetro urbano do Município de Ouro Verde do Oeste/PR.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Fossa séptica: unidade de tratamento primário de esgotos
domésticos destinada à separação e transformação da matéria sólida contida no
esgoto sanitário;
II - Fossa negra: cavidade no solo, não vedada, utilizada de forma
rudimentar para depósito de dejetos humanos;
III - Sistema individual de esgotamento sanitário: conjunto de
instalações e equipamentos utilizados para coleta, tratamento e disposição final de
esgoto domiciliar em imóveis não atendidos por rede pública;
IV - Limpeza ou esgotamento: remoção dos resíduos acumulados nas
fossas, realizada por equipamentos apropriados;
V - Transporte: deslocamento dos resíduos retirados até a unidade de
tratamento ou destinação final;
VI - Usuário: toda pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou
ocupante de imóvel urbano servido por sistema individual de esgoto.
CAPÍTULO II – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º A prestação dos serviços de que trata esta Lei será de
responsabilidade do Município de Ouro Verde do Oeste, por meio de:
a) Execução direta, por equipe e equipamentos próprios;
b) Execução indireta, por meio de terceirização, concessão, permissão
ou contrato com empresa especializada.
Art. 4º Os serviços deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - Universalização do acesso, visando atender a toda população
urbana não servida por rede pública de esgoto;
II - Continuidade, regularidade e eficiência na execução dos serviços;
III - Proteção à saúde pública, ao meio ambiente e aos recursos
hídricos;
IV - Transparência na prestação de contas e nos custos operacionais;
V - Participação e controle social sobre o serviço prestado.
Art. 5º Compete ao Município:
I - Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar os
serviços;
II - Manter cadastro atualizado dos imóveis atendidos por sistemas
individuais;
III - Estabelecer rotinas de vistoria técnica periódica;
IV - Controlar a destinação final ambientalmente adequada dos
resíduos;
V – Estabelecer as obrigações dos usuários.
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º A limpeza das fossas sépticas será realizada periodicamente,
com base em critérios técnicos estabelecidos pelos departamentos competentes do
Município, considerando:
I - Número de ocupantes do imóvel;
II - Capacidade volumétrica da fossa;
III - Tipo de sistema instalado;
IV - Histórico de intervenções anteriores;
V - Riscos sanitários identificados.
Parágrafo único. O Município manterá sistema de agendamento dos
serviços, que poderá ser presencial ou eletrônico.
Art. 7º Todos os resíduos retirados deverão ser:
I - Transportados por veículo especializado e autorizado para sucção e
despejo de resíduos líquidos;
II - Pesados, quando possível, para controle de volume;
III - Destinados a local ambientalmente licenciado para o devido
tratamento e disposição final.
Art. 8º O prestador de serviços deverá manter registro documental e,
se possível, fotográfico dos atendimentos acompanhado de:
I - Endereço do imóvel atendido;
II - Quantidade de resíduos removidos;
III - Data e horário do serviço;
IV - Nome do responsável pela execução;
V - Número do protocolo do usuário.
Art. 9º A execução dos serviços deverá seguir as normas da ABNT,
CONAMA, IAT, vigilância sanitária, bem como demais regulamentações estaduais e
federais aplicáveis.
CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO E COBRANÇA
Art. 10 Os serviços poderão ser custeados por:
a) Dotação orçamentária própria do Município;
b) Repasse de recursos estaduais ou federais;
c) Contrapartida dos usuários, por meio de Preço Público específico, a
ser regulamentado por Decreto;
d) Convênios ou parcerias com órgãos públicos ou privados.
Art. 11 Para os serviços prestados, será cobrada taxa, nos seguintes
valores:
I – 10 (dez) UFM para imóveis de uso exclusivamente residencial;
II – 20 (vinte) UFM para empreendimentos comerciais, industriais ou
que exerçam atividades econômicas.
§1º Os valores poderão ser atualizados, anualmente, pela
Administração Municipal, com base na variação da UFM;
§2º Os valores estabelecidos são compatíveis com a capacidade de
pagamento da população;
§3º Será concedida isenção para famílias em situação de
vulnerabilidade social, inscritas em programas sociais, bem como para famílias que
residam em áreas de nascentes, ou ainda, em residências que não possuam
profundidade de solo em razão da laje ser elevada e a fossa apresentar pouca
profundidade.
Art. 12 As isenções de pagamento dos serviços de limpeza de fossas
sépticas somente serão concedidas mediante análise de critérios técnicos, sociais e
ambientais.
§1º O Município poderá conceder isenção total ou parcial nas seguintes
hipóteses:
I - Imóveis localizados em áreas de nascentes, com restrições
ambientais reconhecidas;
II - Famílias de baixa renda devidamente inscritas no Cadastro Único
para Programas Sociais, com renda per capita de até um salário mínimo;
III - Ocorrência de situação emergencial ou sanitária que justifique
intervenção contínua.
§2º Os usuários cujos imóveis e respectivas edificações não atendam
às exigências específicas de acordo com as legislações federais, estaduais e
municipais, não poderão ser isentos das taxas de prestação de serviços.
§3º Em casos de solicitação de isenção, na ocasião da vistoria pela
equipe técnica do Município ao imóvel, serão avaliados os casos citados nos
parágrafos 1º e 2º, especialmente as construções cuja edificação não contemple
área permeável, não possua manutenção das áreas drenantes exigidas em projeto
aprovado, bem como, que possua conexão irregular de água da chuva a fossas
sépticas.
Art. 13 A identificação de áreas de nascentes em regiões urbanizadas
ou loteadas será feita por meio de análise de mapas oficiais (como o zoneamento
ambiental municipal, geoportal ou mapas hidrográficos), além de avaliação técnica in
loco, considerando a proximidade de nascentes, corpos hídricos e áreas de recarga.
§1º Nos casos em que for necessária a execução frequente do serviço
correspondente a mais de uma vez por mês, ou em meses seguidos, deverá ser
realizado laudo técnico circunstanciado por servidor responsável, com a devida
justificativa e aprovação da autoridade competente.
§2º Fica vedada a concessão de isenção sem fundamentação técnica,
social ou ambiental documentada nos autos do processo administrativo
correspondente.
Ah verdad
Art. 14 Para a concessão da isenção, o interessado deverá protocolar
requerimento junto ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Documento oficial de identificação do proprietário;
II – Comprovante de endereço atualizado;
III – Cópia do carnê do IPTU;
IV – Cópia do Cadastro Único emitido pelo CRAS Municipal;
V – Justificativa da solicitação de isenção;
Art. 15 A solicitação será analisada pela Administração Municipal
mediante vistoria no local, podendo ser deferida ou indeferida conforme critérios
estabelecidos.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
às famílias de baixa renda, visando à construção ou perfuração de nova fossa
séptica, com o objetivo de minimizar a frequência e, consequentemente, reduzir os
custos de esgotamento.
Parágrafo único. A concessão do auxílio de que trata o caput deste
artigo dependerá de parecer social, que inclua dentre outras observações, a análise
dos requisitos previstos no §1º do Art. 12.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O descumprimento das disposições desta Lei por parte do
usuário, como impedimento à execução do serviço, lançamento indevido de
resíduos, ou adulteração do sistema, poderá acarretar as seguintes sanções:
I – Advertência formal, por escrito, aplicada na primeira ocorrência,
informando o usuário sobre a irregularidade e o prazo para correção;
II – Multa, aplicada em caso de reincidência ou infração grave, nos
seguintes valores:
a) 20 (vinte) UFM para imóveis residenciais;
b) 60 (sessenta) UFM para empreendimentos comerciais, industriais ou
que exerçam atividades econômicas;
III – Notificação ao Ministério Público, quando houver risco ambiental
significativo ou risco à saúde pública.
Parágrafo único. A multa poderá ser reiterada em caso de nova
infração, sendo cumulativa com advertências anteriores;
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 19 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo no que couber e for necessário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2025.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:0592839
1927
Assinado de forma digital por
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2025.09.15 16:30:10
-03'00'