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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a prestação dos serviços de limpeza e manutenção de fossas sépticas no Município de Ouro Verde do Oeste/PR, e dá outras providências.
native_id322

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 APROVADO
2025-09-15 PARECER
2025-09-15 PARECER
2025-09-15 PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:44:06.123968-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:44:05.946703-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ouro Verde do Oeste, 15 de setembro de 2025.
Ofício nº 051/2025-GAB
Ao Excelentíssimo Senhor
OSVALDERI FERNANDES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 042 e 043, de 15 de setembro de 
2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
• Projeto de Lei nº 042/2025: Dispõe sobre abertura de Crédito 
Adicional Suplementar e Especial no montante de R$ 1.886.972,27 
(um milhão, oitocentos e oitenta e seis mil novecentos e setenta 
dois reais, vinte e sete centavos), no orçamento do Município, para 
o exercício financeiro de 2025.
• Projeto de Lei nº 043/2025: Dispõe sobre a prestação dos 
serviços de limpeza e manutenção de fossas sépticas no Município 
de Ouro Verde do Oeste/PR, e dá outras providências.
Por se tratar de matéria de relevante interesse público, convoco sessão 
extraordinária para o dia 17/09/2025, para deliberação do Projeto de Lei nº 042/2025
em 1º turno.
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres 
Pares, permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2025.09.15 
16:31:41 -03'00'
Ouro Verde do Oeste, 15 de setembro de 2025.
MENSAGEM Nº 044/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, 
para merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa 
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que: “Dispõe sobre a prestação dos serviços 
de limpeza e manutenção de fossas sépticas no Município de Ouro Verde do 
Oeste/PR, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas claras e 
eficazes para a prestação dos serviços de limpeza, esgotamento, transporte, 
tratamento e destinação final de resíduos provenientes de fossas sépticas e outros 
sistemas individuais de esgotamento sanitário no perímetro urbano do Município de 
Ouro Verde do Oeste/PR.
Atualmente, embora esteja em fase de estudo junto a outros órgãos 
governamentais a implantação de sistema público de esgotamento sanitário, o 
Município ainda não é atendido por rede pública de esgoto, utilizando fossas 
sépticas, fossas negras ou sistemas similares como solução alternativa para 
destinação dos efluentes domésticos. Tais sistemas, embora comuns, quando mal 
dimensionados, mal conservados ou esgotados de forma irregular, podem causar 
graves impactos à saúde pública, ao meio ambiente e aos recursos hídricos locais, 
incluindo a contaminação do solo e da água subterrânea.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível que o Poder Público 
municipal atue de forma sistematizada e preventiva, organizando a execução e o 
controle desse serviço essencial, com base em critérios técnicos, sanitários e 
ambientais, promovendo a universalização do acesso, a regularidade da limpeza, e 
a garantia da destinação ambientalmente correta dos resíduos coletados.
A proposta estabelece diretrizes claras quanto à forma de prestação 
dos serviços — seja por execução direta ou indireta —, define obrigações dos 
usuários, institui parâmetros de cobrança justos, e prevê mecanismos de isenção 
parcial ou total para famílias em situação de vulnerabilidade social ou residentes em 
áreas ambientalmente sensíveis, como nascentes e áreas de baixa profundidade.
Além disso, contribui para a transparência e o controle social ao exigir registro 
detalhado de todos os atendimentos realizados.
2
Vale destacar que a legislação proposta está em consonância com a 
Política Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007 e suas 
alterações), com as normas da ABNT e os princípios da vigilância sanitária e da 
sustentabilidade ambiental.
Por fim, a aprovação desta Lei representa um avanço significativo nas 
políticas públicas de saneamento básico e saúde ambiental, demonstrando o 
compromisso do Município de Ouro Verde do Oeste com a qualidade de vida da 
população, a preservação ambiental e a gestão eficiente dos serviços públicos.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta 
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora 
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua 
íntegra.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2025.09.15 
16:30:55 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 043, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a prestação dos serviços de 
limpeza e manutenção de fossas sépticas 
no Município de Ouro Verde do Oeste/PR, e 
dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do 
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte: 
L E I
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização, a execução, o controle e a 
regulamentação da prestação dos serviços públicos de limpeza, esgotamento, 
transporte, tratamento e disposição final dos resíduos provenientes de fossas 
sépticas, fossas negras e demais sistemas individuais de esgotamento sanitário 
instalados no perímetro urbano do Município de Ouro Verde do Oeste/PR.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Fossa séptica: unidade de tratamento primário de esgotos 
domésticos destinada à separação e transformação da matéria sólida contida no 
esgoto sanitário;
II - Fossa negra: cavidade no solo, não vedada, utilizada de forma 
rudimentar para depósito de dejetos humanos;
III - Sistema individual de esgotamento sanitário: conjunto de 
instalações e equipamentos utilizados para coleta, tratamento e disposição final de 
esgoto domiciliar em imóveis não atendidos por rede pública;
IV - Limpeza ou esgotamento: remoção dos resíduos acumulados nas 
fossas, realizada por equipamentos apropriados;
V - Transporte: deslocamento dos resíduos retirados até a unidade de 
tratamento ou destinação final;
VI - Usuário: toda pessoa física ou jurídica proprietária, possuidora ou 
ocupante de imóvel urbano servido por sistema individual de esgoto.
CAPÍTULO II – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º A prestação dos serviços de que trata esta Lei será de 
responsabilidade do Município de Ouro Verde do Oeste, por meio de:
a) Execução direta, por equipe e equipamentos próprios;
b) Execução indireta, por meio de terceirização, concessão, permissão 
ou contrato com empresa especializada.
Art. 4º Os serviços deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - Universalização do acesso, visando atender a toda população 
urbana não servida por rede pública de esgoto;
II - Continuidade, regularidade e eficiência na execução dos serviços;
III - Proteção à saúde pública, ao meio ambiente e aos recursos 
hídricos;
IV - Transparência na prestação de contas e nos custos operacionais;
V - Participação e controle social sobre o serviço prestado.
Art. 5º Compete ao Município:
I - Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar os 
serviços;
II - Manter cadastro atualizado dos imóveis atendidos por sistemas 
individuais;
III - Estabelecer rotinas de vistoria técnica periódica;
IV - Controlar a destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos;
V – Estabelecer as obrigações dos usuários.
CAPÍTULO III – DA EXECUÇÃO OPERACIONAL
Art. 6º A limpeza das fossas sépticas será realizada periodicamente, 
com base em critérios técnicos estabelecidos pelos departamentos competentes do 
Município, considerando:
I - Número de ocupantes do imóvel;
II - Capacidade volumétrica da fossa;
III - Tipo de sistema instalado;
IV - Histórico de intervenções anteriores;
V - Riscos sanitários identificados.
Parágrafo único. O Município manterá sistema de agendamento dos 
serviços, que poderá ser presencial ou eletrônico.
Art. 7º Todos os resíduos retirados deverão ser:
I - Transportados por veículo especializado e autorizado para sucção e 
despejo de resíduos líquidos;
II - Pesados, quando possível, para controle de volume;
III - Destinados a local ambientalmente licenciado para o devido 
tratamento e disposição final.
Art. 8º O prestador de serviços deverá manter registro documental e, 
se possível, fotográfico dos atendimentos acompanhado de:
I - Endereço do imóvel atendido;
II - Quantidade de resíduos removidos;
III - Data e horário do serviço;
IV - Nome do responsável pela execução;
V - Número do protocolo do usuário.
Art. 9º A execução dos serviços deverá seguir as normas da ABNT, 
CONAMA, IAT, vigilância sanitária, bem como demais regulamentações estaduais e 
federais aplicáveis.
CAPÍTULO IV – DO CUSTEIO E COBRANÇA
Art. 10 Os serviços poderão ser custeados por:
a) Dotação orçamentária própria do Município;
b) Repasse de recursos estaduais ou federais;
c) Contrapartida dos usuários, por meio de Preço Público específico, a 
ser regulamentado por Decreto;
d) Convênios ou parcerias com órgãos públicos ou privados.
Art. 11 Para os serviços prestados, será cobrada taxa, nos seguintes 
valores:
I – 10 (dez) UFM para imóveis de uso exclusivamente residencial;
II – 20 (vinte) UFM para empreendimentos comerciais, industriais ou 
que exerçam atividades econômicas.
§1º Os valores poderão ser atualizados, anualmente, pela 
Administração Municipal, com base na variação da UFM;
§2º Os valores estabelecidos são compatíveis com a capacidade de 
pagamento da população;
§3º Será concedida isenção para famílias em situação de 
vulnerabilidade social, inscritas em programas sociais, bem como para famílias que 
residam em áreas de nascentes, ou ainda, em residências que não possuam 
profundidade de solo em razão da laje ser elevada e a fossa apresentar pouca 
profundidade.
Art. 12 As isenções de pagamento dos serviços de limpeza de fossas 
sépticas somente serão concedidas mediante análise de critérios técnicos, sociais e 
ambientais.
§1º O Município poderá conceder isenção total ou parcial nas seguintes 
hipóteses:
I - Imóveis localizados em áreas de nascentes, com restrições 
ambientais reconhecidas;
II - Famílias de baixa renda devidamente inscritas no Cadastro Único 
para Programas Sociais, com renda per capita de até um salário mínimo;
III - Ocorrência de situação emergencial ou sanitária que justifique 
intervenção contínua.
§2º Os usuários cujos imóveis e respectivas edificações não atendam 
às exigências específicas de acordo com as legislações federais, estaduais e 
municipais, não poderão ser isentos das taxas de prestação de serviços.
§3º Em casos de solicitação de isenção, na ocasião da vistoria pela
equipe técnica do Município ao imóvel, serão avaliados os casos citados nos
parágrafos 1º e 2º, especialmente as construções cuja edificação não contemple
área permeável, não possua manutenção das áreas drenantes exigidas em projeto 
aprovado, bem como, que possua conexão irregular de água da chuva a fossas
sépticas.
Art. 13 A identificação de áreas de nascentes em regiões urbanizadas 
ou loteadas será feita por meio de análise de mapas oficiais (como o zoneamento 
ambiental municipal, geoportal ou mapas hidrográficos), além de avaliação técnica in 
loco, considerando a proximidade de nascentes, corpos hídricos e áreas de recarga. 
§1º Nos casos em que for necessária a execução frequente do serviço 
correspondente a mais de uma vez por mês, ou em meses seguidos, deverá ser 
realizado laudo técnico circunstanciado por servidor responsável, com a devida 
justificativa e aprovação da autoridade competente.
§2º Fica vedada a concessão de isenção sem fundamentação técnica, 
social ou ambiental documentada nos autos do processo administrativo 
correspondente.
Ah verdad
Art. 14 Para a concessão da isenção, o interessado deverá protocolar 
requerimento junto ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Documento oficial de identificação do proprietário;
II – Comprovante de endereço atualizado;
III – Cópia do carnê do IPTU;
IV – Cópia do Cadastro Único emitido pelo CRAS Municipal;
V – Justificativa da solicitação de isenção;
Art. 15 A solicitação será analisada pela Administração Municipal 
mediante vistoria no local, podendo ser deferida ou indeferida conforme critérios 
estabelecidos.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio
às famílias de baixa renda, visando à construção ou perfuração de nova fossa 
séptica, com o objetivo de minimizar a frequência e, consequentemente, reduzir os 
custos de esgotamento.
Parágrafo único. A concessão do auxílio de que trata o caput deste 
artigo dependerá de parecer social, que inclua dentre outras observações, a análise 
dos requisitos previstos no §1º do Art. 12.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O descumprimento das disposições desta Lei por parte do 
usuário, como impedimento à execução do serviço, lançamento indevido de 
resíduos, ou adulteração do sistema, poderá acarretar as seguintes sanções:
I – Advertência formal, por escrito, aplicada na primeira ocorrência, 
informando o usuário sobre a irregularidade e o prazo para correção;
II – Multa, aplicada em caso de reincidência ou infração grave, nos 
seguintes valores:
a) 20 (vinte) UFM para imóveis residenciais;
b) 60 (sessenta) UFM para empreendimentos comerciais, industriais ou 
que exerçam atividades econômicas;
III – Notificação ao Ministério Público, quando houver risco ambiental 
significativo ou risco à saúde pública.
Parágrafo único. A multa poderá ser reiterada em caso de nova 
infração, sendo cumulativa com advertências anteriores;
Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se 
necessário.
Art. 19 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder 
Executivo no que couber e for necessário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO 
OESTE, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2025.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:0592839
1927
Assinado de forma digital por 
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2025.09.15 16:30:10 
-03'00'

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