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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 144, de 12 de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ouro Verde do Oeste” e dá outras providências.
native_id329

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 APROVADO
2025-10-06 PARECER
2025-10-06 PARECER
2025-10-06 PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:44:07.645876-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-30T00:44:07.533417-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 047/2025 
Ouro Verde do Oeste, 06 de outubro de 2025. 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
É com elevada satisfação que submeto à apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que: “Altera Lei Municipal nº 144, de 12 
de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ouro 
Verde do Oeste” e dá outras providências”. 
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal às 
normas gerais de direito tributário e à interpretação consolidada nos tribunais 
superiores quanto à forma de apuração da base de cálculo do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especialmente nos casos de incorporação de 
bens imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas em integralização de capital social. 
O acréscimo do §7º ao art. 26 da Lei nº 144/1994 tem o propósito de 
estabelecer de forma expressa que o ITBI incidirá apenas sobre o valor dos bens 
que exceder o limite do capital social a ser integralizado, em conformidade com o 
disposto no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e com o entendimento 
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 796 de Repercussão Geral). Dessa 
forma, busca-se garantir segurança jurídica aos contribuintes e uniformidade na 
aplicação do tributo no âmbito municipal. 
Por sua vez, a alteração do art. 27 atualiza as alíquotas do ITBI, 
fixando alíquota reduzida de 1% (um por cento) para as transmissões realizadas no 
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de modo a incentivar a aquisição 
da casa própria, e mantendo em 2% (dois por cento) a alíquota geral para as demais 
transmissões, mantendo o equilíbrio entre a arrecadação municipal e a justiça fiscal. 
A redação atualmente vigente fixa a alíquota do ITBI em 2% (dois por 
cento) para todas as transações, sem distinção quanto à natureza ou finalidade da 
operação. Assim, a proposta de redução para 1% (um por cento) nas transmissões 
realizadas com financiamento habitacional pelo SFH representa um estímulo 
importante às aquisições de imóveis destinados à moradia, especialmente por meio 
de programas habitacionais e de crédito. 
2 
Por fim, estabelece-se que a Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, de forma a permitir a 
adequada adaptação dos sistemas administrativos e financeiros do Município. 
Diante do exposto, reafirma-se que o presente projeto visa atualizar e 
aperfeiçoar a legislação tributária municipal, em consonância com os princípios da 
legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa. 
Pelo Exposto submetemos a proposta de lei à análise desta Casa 
Legislativa, encarecendo a Vossas Excelências a gentileza de acolhê-lo na forma 
costumeira, submetendo-o à discussão e votação, culminando com a sua 
aprovação. 
Atenciosamente, 
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS 
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR 
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2025.10.06 
15:36:33 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
Altera a Lei Municipal nº 144, de 12 de 
dezembro de 1994, que “Dispõe sobre o 
Código Tributário do Município de Ouro 
Verde do Oeste” e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do 
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte: 
L E I 
Art. 1º Este diploma altera o Código Tributário do Município de Ouro 
Verde do Oeste. Lei Municipal nº 144, de 12 de dezembro de 1994, que “Dispõe 
sobre o Código Tributário do Município de Ouro Verde do Oeste”. 
Art. 2º Fica acrescentado o §7º ao Art. 26 da Lei Municipal nº 144, de 
12 de dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 26. ... 
[...] 
§ 7º No caso de incorporação de bens imóveis ou direitos a 
eles relativos, dados em pagamento de capital subscrito 
pelos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a base de 
cálculo do ITBI será a diferença do valor dos bens que 
exceder o limite do capital social a ser integralizado. 
Art. 2º Fica alterado o Art. 27 da Lei Municipal nº 144, de 12 de 
dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 27. O imposto será calculado aplicando-se sobre o 
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes 
alíquotas: 
I – nas transmissões compreendidas pelo Sistema 
Financeiro de Habitação – SFH: 1% (um por cento) 
II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
produzidos a partir de 01 janeiro de 2026. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO 
OESTE, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2025. 
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS 
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927
Assinado de forma digital por 
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2025.10.06 15:37:02 -03'00'

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