MENSAGEM Nº 047/2025
Ouro Verde do Oeste, 06 de outubro de 2025.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
É com elevada satisfação que submeto à apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que: “Altera Lei Municipal nº 144, de 12
de dezembro de 1994, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ouro
Verde do Oeste” e dá outras providências”.
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal às
normas gerais de direito tributário e à interpretação consolidada nos tribunais
superiores quanto à forma de apuração da base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), especialmente nos casos de incorporação de
bens imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas em integralização de capital social.
O acréscimo do §7º ao art. 26 da Lei nº 144/1994 tem o propósito de
estabelecer de forma expressa que o ITBI incidirá apenas sobre o valor dos bens
que exceder o limite do capital social a ser integralizado, em conformidade com o
disposto no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, e com o entendimento
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 796 de Repercussão Geral). Dessa
forma, busca-se garantir segurança jurídica aos contribuintes e uniformidade na
aplicação do tributo no âmbito municipal.
Por sua vez, a alteração do art. 27 atualiza as alíquotas do ITBI,
fixando alíquota reduzida de 1% (um por cento) para as transmissões realizadas no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), de modo a incentivar a aquisição
da casa própria, e mantendo em 2% (dois por cento) a alíquota geral para as demais
transmissões, mantendo o equilíbrio entre a arrecadação municipal e a justiça fiscal.
A redação atualmente vigente fixa a alíquota do ITBI em 2% (dois por
cento) para todas as transações, sem distinção quanto à natureza ou finalidade da
operação. Assim, a proposta de redução para 1% (um por cento) nas transmissões
realizadas com financiamento habitacional pelo SFH representa um estímulo
importante às aquisições de imóveis destinados à moradia, especialmente por meio
de programas habitacionais e de crédito.
2
Por fim, estabelece-se que a Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, de forma a permitir a
adequada adaptação dos sistemas administrativos e financeiros do Município.
Diante do exposto, reafirma-se que o presente projeto visa atualizar e
aperfeiçoar a legislação tributária municipal, em consonância com os princípios da
legalidade, segurança jurídica e eficiência administrativa.
Pelo Exposto submetemos a proposta de lei à análise desta Casa
Legislativa, encarecendo a Vossas Excelências a gentileza de acolhê-lo na forma
costumeira, submetendo-o à discussão e votação, culminando com a sua
aprovação.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital
por LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2025.10.06
15:36:33 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 144, de 12 de
dezembro de 1994, que “Dispõe sobre o
Código Tributário do Município de Ouro
Verde do Oeste” e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º Este diploma altera o Código Tributário do Município de Ouro
Verde do Oeste. Lei Municipal nº 144, de 12 de dezembro de 1994, que “Dispõe
sobre o Código Tributário do Município de Ouro Verde do Oeste”.
Art. 2º Fica acrescentado o §7º ao Art. 26 da Lei Municipal nº 144, de
12 de dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
[...]
§ 7º No caso de incorporação de bens imóveis ou direitos a
eles relativos, dados em pagamento de capital subscrito
pelos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, a base de
cálculo do ITBI será a diferença do valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Art. 2º Fica alterado o Art. 27 da Lei Municipal nº 144, de 12 de
dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. O imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes
alíquotas:
I – nas transmissões compreendidas pelo Sistema
Financeiro de Habitação – SFH: 1% (um por cento)
II – nas demais transmissões: 2% (dois por cento).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
produzidos a partir de 01 janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2025.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Assinado de forma digital por
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2025.10.06 15:37:02 -03'00'