Ouro Verde do Oeste, 06 de outubro de 2025.
MENSAGEM Nº 048/2025
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para
merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar que: “Altera a Lei nº 971/2023 e dispõe
sobre o reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências.”.
A proposta tem por objetivo atualizar e aprimorar as regras de concessão
do benefício, a fim de garantir maior justiça, controle e transparência na aplicação dos
recursos públicos, além de valorizar os servidores municipais.
O Projeto de Lei também contempla a alteração dos Art. 2º, 3º e 4º da Lei
Municipal nº 971/2023, com o objetivo de esclarecer que o auxílio será pago a todos os
servidores efetivos e comissionados da Administração Municipal, em igual valor,
independentemente de cargo ou função, respeitando os limites legais e orçamentários,
bem como atendendo ao princípio da isonomia.
Com a inclusão do Art. 4º-A, cria-se regra para pagamento proporcional
do auxílio em casos de afastamentos por motivos médicos e nos casos de licenças
consideradas de efetivo exercício pela legislação municipal vigente, levando-se em
conta a natureza indenizatória do auxílio.
O presente Projeto de Lei também tem por finalidade promover o reajuste
gradual do valor do auxílio-alimentação, medida que visa resguardar o poder de
compra dos servidores públicos municipais, assegurando um incremento que supere as
projeções inflacionárias dos próximos anos. Tal iniciativa se justifica diante das
frequentes elevações nos preços de mercado, que tornaram as revisões anteriores
insuficientes para recompor adequadamente o valor real do benefício.
Cumpre destacar que o auxílio-alimentação possui reflexo positivo na
economia local, uma vez que os valores concedidos retornam ao comércio do
Município, contribuindo para o fortalecimento das atividades econômicas e a geração
de renda na comunidade.
A proposta estabelece os seguintes valores:
Ano de 2025: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início
de pagamento a partir do mês de outubro;
Ano de 2026: R$ 300,00 (trezentos reais), com início de
pagamento a partir do mês de outubro;
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Ano de 2027: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com início
de pagamento a partir do mês de outubro;
Ano de 2028: R$ 400,00 (quatrocentos reais), com início de
pagamento a partir do mês de outubro.
Cabe destacar que o referido reajuste está contemplado no Plano de
Governo da atual Gestão Municipal, conforme previsto no Plano de Metas apresentado
em março de 2025, e representa o compromisso assumido com a valorização dos
servidores públicos e com a transparência na gestão pública.
O escalonamento proposto foi cuidadosamente planejado com base em
estudos técnicos e de impacto financeiro, respeitando os dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), de forma a assegurar a
sustentabilidade das finanças públicas ao longo do período estabelecido.
Além disso, visa criar uma perspectiva concreta de crescimento e
valorização da renda do servidor municipal ao longo dos próximos anos, como medida
que oferece previsibilidade, estabilidade e reconhecimento ao funcionalismo,
reforçando a confiança na política de gestão de pessoas adotada pelo Município.
A Administração Municipal entende que esta medida é justa, necessária e
coerente com a valorização dos servidores, contribuindo também para o fortalecimento
dos serviços públicos prestados à população de Ouro Verde do Oeste.
Com essas modificações, busca-se reforçar o caráter indenizatório do
auxílio-alimentação, assegurando que ele seja destinado efetivamente àqueles que
estejam em exercício regular de suas funções, respeitando os princípios da legalidade,
moralidade e eficiência administrativa.
Reforçamos que tais alterações foram construídas a partir de análises
técnicas da Administração Pública Municipal, levando em consideração a
sustentabilidade orçamentária e a necessidade de padronização dos critérios para
concessão do benefício.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Vereadores, confiantes de que sua aprovação contribuirá significativamente
para a valorização do funcionalismo e para o bom andamento da gestão pública
municipal, razão pela qual solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua
íntegra.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital
por LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2025.10.06
15:35:22 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 971/2023 e dispõe sobre o
reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores
públicos do Município de Ouro Verde do
Oeste, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º Este diploma altera a Lei Municipal nº 971/2023 e dispõe sobre o
reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro Verde do
Oeste.
Art. 2º Ficam alterados os Art. 2º usque 4º da Lei Municipal nº 971, de 20
de junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido:
I – aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento
efetivo e em comissão;
II – aos empregados públicos municipais, compreendidos os
contratados por tempo determinado, nos termos da Lei
Municipal nº 910/2022;
III – aos conselheiros tutelares.
Parágrafo único. Os servidores titulares de cargos de
provimento em comissão compreendem aqueles previstos na
Estrutura Administrativa do Município, sendo Chefes de
Setor, Coordenadores, Diretores, Secretários e demais
cargos admitidos ad nutum.
Art. 3º A concessão do auxílio-alimentação será mensal,
através de crédito em pecúnia, ou, mediante fornecimento de
cartão-alimentação, para os servidores e empregados
públicos municipais especificados nos incisos do artigo 2º
desta Lei.
Parágrafo único. Quando creditado em pecúnia o pagamento
poderá ser realizado juntamente com a folha de pagamento
do mês de referência.
Art. 4º O servidor ou empregado público não receberá o
auxílio alimentação nos seguintes casos e condições:
I – nas licenças previstas no Art. 112, incisos VI e VIII, da Lei
Municipal nº 100/1993;
II – enquanto estiver cedido a outro órgão ou outra entidade
da administração direta ou indireta, sem ônus para o órgão
de origem ou quando já receba auxílio idêntico no órgão para
o qual esteja cedido;
III – afastamento para desempenho de mandato eletivo;
IV – afastamento do exercício das funções por ordem judicial;
V – se, no mês-base (frequência do mês anterior), tiver:
a) recebido penalidade de repreensão ou suspensão,
aplicadas em processo administrativo de sindicância, ou
disciplinar, nos termos do Regime Jurídico de Servidores, Lei
Municipal nº 100/1993;
b) anotação de falta injustificada;
c) tiver atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória,
no mês, atinja o tempo equivalente a uma jornada diária de
trabalho de seu cargo ou emprego;
d) requerido licença sem remuneração igual ou superior a 03
(três) dias.
Paragrafo único. Ao servidor que possuir mais de uma
matrícula ou padrão, em virtude de acumulação legal de
cargo público, as faltas, licenças e afastamentos previstas
nesta Lei compreendem o histórico mensal de serviço de
forma integral, não sendo possível a individualização de
apenas um dos cargos para fins de computo do auxílio
alimentação.
Art. 3º Fica acrescentado o Art. 4º-A a Lei Municipal nº 971, de 20 de
junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A O pagamento do auxílio-alimentação será
proporcional, nos seguintes casos:
I - se o servidor ou empregado público requerer afastamento
de até dois dias de dispensa sem remuneração;
II - licença para tratamento de saúde, exceto se o afastamento
for decorrente de acidente de serviço ou para tratamento de
câncer;
III - licença médica pelo acompanhamento de pessoa da
família;
IV - licença para o serviço militar;
V - licença especial, considerando-se, para o servidor com
dois cargos, o gozo referente ao cargo da matrícula mais
antiga; e
VI - outros afastamentos ou licenças incompatíveis com a
natureza indenizatória do auxílio;
VII - quando possuir, durante o mês, ausências, ainda que
parciais, para consultas médicas com apresentação de
declarações cuja somatória de tempo alcance período igual
ou superior a 01 (uma) jornada ou mais de trabalho.
§1º Para efeito da proporcionalidade de que trata este artigo,
cada dia normal de trabalho que o servidor não tenha
trabalhado no mês anterior ao da concessão do benefício,
acarretará o desconto, no valor do auxílio-alimentação,
correspondente ao montante do benefício dividido pela
quantidade de dias úteis do mês.
§2º Em se tratando de servidores com jornadas de trabalho
diferenciadas (regime de escalas), a proporcionalidade
referida no §1º será aplicada de maneira a observar-se a
mesma proporção em relação à totalidade de dias de trabalho
para eles previstos no mês.
§3º Cada diária recebida pelo servidor no mês de referência,
também ensejará o desconto proporcional no valor do
auxílio-alimentação a que ele fizer jus, exceto aquelas
eventualmente pagas em dias não compreendidos em sua
jornada semanal normal de trabalho.
§4º O afastamento para acompanhamento de pessoa da
família compreenderá somente filhos com idade inferior a 18
(dezoito) anos completos, filhos legalmente incapazes,
cônjuge e pais idosos com idade superior a 60 (sessenta)
anos.
Art. 4º O valor do auxílio alimentação de que dispõe a Lei Municipal nº
971, de 20 de junho de 2023, sem prejuízo do disposto no §2º do Art. 5º será
reajustado nas seguintes proporções:
I – no ano de 2025 será fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), a serem pagos a partir do mês de outubro;
II - no ano de 2026 será fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem
pagos a partir do mês de outubro;
III - no ano de 2027 será fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), a serem pagos a partir do mês de outubro;
IV - no ano de 2028 será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a
serem pagos a partir do mês de outubro.
Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo dependerão
de prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2025.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital
por LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2025.10.06 15:36:06
-03'00'