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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaAltera a Lei nº 971/2023 e dispõe sobre o reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras providências.
native_id330

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 APROVADO
2025-10-06 PARECER
2025-10-06 PARECER
2025-10-06 PARECER

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:44:07.898590-03:00 Aprovado 7 0 0
2026-04-30T00:44:07.831472-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Ouro Verde do Oeste, 06 de outubro de 2025. 
MENSAGEM Nº 048/2025 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES: 
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para 
merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia 
Casa de Leis, o Projeto de Lei Complementar que: “Altera a Lei nº 971/2023 e dispõe 
sobre o reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro 
Verde do Oeste, e dá outras providências.”. 
A proposta tem por objetivo atualizar e aprimorar as regras de concessão 
do benefício, a fim de garantir maior justiça, controle e transparência na aplicação dos 
recursos públicos, além de valorizar os servidores municipais. 
O Projeto de Lei também contempla a alteração dos Art. 2º, 3º e 4º da Lei 
Municipal nº 971/2023, com o objetivo de esclarecer que o auxílio será pago a todos os 
servidores efetivos e comissionados da Administração Municipal, em igual valor, 
independentemente de cargo ou função, respeitando os limites legais e orçamentários, 
bem como atendendo ao princípio da isonomia. 
Com a inclusão do Art. 4º-A, cria-se regra para pagamento proporcional 
do auxílio em casos de afastamentos por motivos médicos e nos casos de licenças 
consideradas de efetivo exercício pela legislação municipal vigente, levando-se em 
conta a natureza indenizatória do auxílio. 
O presente Projeto de Lei também tem por finalidade promover o reajuste 
gradual do valor do auxílio-alimentação, medida que visa resguardar o poder de 
compra dos servidores públicos municipais, assegurando um incremento que supere as 
projeções inflacionárias dos próximos anos. Tal iniciativa se justifica diante das 
frequentes elevações nos preços de mercado, que tornaram as revisões anteriores 
insuficientes para recompor adequadamente o valor real do benefício. 
Cumpre destacar que o auxílio-alimentação possui reflexo positivo na 
economia local, uma vez que os valores concedidos retornam ao comércio do 
Município, contribuindo para o fortalecimento das atividades econômicas e a geração 
de renda na comunidade. 
A proposta estabelece os seguintes valores: 
 Ano de 2025: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com início 
de pagamento a partir do mês de outubro; 
 Ano de 2026: R$ 300,00 (trezentos reais), com início de 
pagamento a partir do mês de outubro; 
2 
 Ano de 2027: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com início 
de pagamento a partir do mês de outubro; 
 Ano de 2028: R$ 400,00 (quatrocentos reais), com início de 
pagamento a partir do mês de outubro. 
Cabe destacar que o referido reajuste está contemplado no Plano de 
Governo da atual Gestão Municipal, conforme previsto no Plano de Metas apresentado 
em março de 2025, e representa o compromisso assumido com a valorização dos 
servidores públicos e com a transparência na gestão pública. 
O escalonamento proposto foi cuidadosamente planejado com base em 
estudos técnicos e de impacto financeiro, respeitando os dispositivos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), de forma a assegurar a 
sustentabilidade das finanças públicas ao longo do período estabelecido. 
Além disso, visa criar uma perspectiva concreta de crescimento e 
valorização da renda do servidor municipal ao longo dos próximos anos, como medida 
que oferece previsibilidade, estabilidade e reconhecimento ao funcionalismo, 
reforçando a confiança na política de gestão de pessoas adotada pelo Município. 
A Administração Municipal entende que esta medida é justa, necessária e 
coerente com a valorização dos servidores, contribuindo também para o fortalecimento 
dos serviços públicos prestados à população de Ouro Verde do Oeste. 
Com essas modificações, busca-se reforçar o caráter indenizatório do 
auxílio-alimentação, assegurando que ele seja destinado efetivamente àqueles que 
estejam em exercício regular de suas funções, respeitando os princípios da legalidade, 
moralidade e eficiência administrativa. 
Reforçamos que tais alterações foram construídas a partir de análises 
técnicas da Administração Pública Municipal, levando em consideração a 
sustentabilidade orçamentária e a necessidade de padronização dos critérios para 
concessão do benefício. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação 
dos nobres Vereadores, confiantes de que sua aprovação contribuirá significativamente 
para a valorização do funcionalismo e para o bom andamento da gestão pública 
municipal, razão pela qual solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora 
encaminhada, seja analisada, estudada e obtenha deliberação favorável em sua 
íntegra. 
Atenciosamente, 
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS 
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR 
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2025.10.06 
15:35:22 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025. 
Altera a Lei nº 971/2023 e dispõe sobre o 
reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores 
públicos do Município de Ouro Verde do 
Oeste, e dá outras providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do 
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciona a seguinte: 
L E I 
Art. 1º Este diploma altera a Lei Municipal nº 971/2023 e dispõe sobre o 
reajuste ao auxílio-alimentação dos servidores públicos do Município de Ouro Verde do 
Oeste. 
Art. 2º Ficam alterados os Art. 2º usque 4º da Lei Municipal nº 971, de 20 
de junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido: 
I – aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento 
efetivo e em comissão; 
II – aos empregados públicos municipais, compreendidos os 
contratados por tempo determinado, nos termos da Lei 
Municipal nº 910/2022; 
III – aos conselheiros tutelares. 
Parágrafo único. Os servidores titulares de cargos de 
provimento em comissão compreendem aqueles previstos na 
Estrutura Administrativa do Município, sendo Chefes de 
Setor, Coordenadores, Diretores, Secretários e demais 
cargos admitidos ad nutum. 
Art. 3º A concessão do auxílio-alimentação será mensal, 
através de crédito em pecúnia, ou, mediante fornecimento de 
cartão-alimentação, para os servidores e empregados
públicos municipais especificados nos incisos do artigo 2º 
desta Lei. 
Parágrafo único. Quando creditado em pecúnia o pagamento 
poderá ser realizado juntamente com a folha de pagamento 
do mês de referência. 
Art. 4º O servidor ou empregado público não receberá o 
auxílio alimentação nos seguintes casos e condições: 
I – nas licenças previstas no Art. 112, incisos VI e VIII, da Lei 
Municipal nº 100/1993; 
II – enquanto estiver cedido a outro órgão ou outra entidade 
da administração direta ou indireta, sem ônus para o órgão 
de origem ou quando já receba auxílio idêntico no órgão para 
o qual esteja cedido; 
III – afastamento para desempenho de mandato eletivo; 
IV – afastamento do exercício das funções por ordem judicial; 
V – se, no mês-base (frequência do mês anterior), tiver: 
a) recebido penalidade de repreensão ou suspensão, 
aplicadas em processo administrativo de sindicância, ou 
disciplinar, nos termos do Regime Jurídico de Servidores, Lei 
Municipal nº 100/1993; 
b) anotação de falta injustificada; 
c) tiver atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, 
no mês, atinja o tempo equivalente a uma jornada diária de 
trabalho de seu cargo ou emprego; 
d) requerido licença sem remuneração igual ou superior a 03 
(três) dias. 
Paragrafo único. Ao servidor que possuir mais de uma 
matrícula ou padrão, em virtude de acumulação legal de 
cargo público, as faltas, licenças e afastamentos previstas 
nesta Lei compreendem o histórico mensal de serviço de 
forma integral, não sendo possível a individualização de 
apenas um dos cargos para fins de computo do auxílio 
alimentação. 
Art. 3º Fica acrescentado o Art. 4º-A a Lei Municipal nº 971, de 20 de 
junho de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4º-A O pagamento do auxílio-alimentação será 
proporcional, nos seguintes casos: 
I - se o servidor ou empregado público requerer afastamento 
de até dois dias de dispensa sem remuneração; 
II - licença para tratamento de saúde, exceto se o afastamento 
for decorrente de acidente de serviço ou para tratamento de 
câncer; 
III - licença médica pelo acompanhamento de pessoa da 
família; 
IV - licença para o serviço militar; 
V - licença especial, considerando-se, para o servidor com 
dois cargos, o gozo referente ao cargo da matrícula mais 
antiga; e 
VI - outros afastamentos ou licenças incompatíveis com a 
natureza indenizatória do auxílio; 
VII - quando possuir, durante o mês, ausências, ainda que 
parciais, para consultas médicas com apresentação de 
declarações cuja somatória de tempo alcance período igual 
ou superior a 01 (uma) jornada ou mais de trabalho.
§1º Para efeito da proporcionalidade de que trata este artigo, 
cada dia normal de trabalho que o servidor não tenha 
trabalhado no mês anterior ao da concessão do benefício, 
acarretará o desconto, no valor do auxílio-alimentação, 
correspondente ao montante do benefício dividido pela 
quantidade de dias úteis do mês. 
§2º Em se tratando de servidores com jornadas de trabalho 
diferenciadas (regime de escalas), a proporcionalidade 
referida no §1º será aplicada de maneira a observar-se a 
mesma proporção em relação à totalidade de dias de trabalho 
para eles previstos no mês. 
§3º Cada diária recebida pelo servidor no mês de referência, 
também ensejará o desconto proporcional no valor do
auxílio-alimentação a que ele fizer jus, exceto aquelas 
eventualmente pagas em dias não compreendidos em sua 
jornada semanal normal de trabalho. 
§4º O afastamento para acompanhamento de pessoa da 
família compreenderá somente filhos com idade inferior a 18 
(dezoito) anos completos, filhos legalmente incapazes, 
cônjuge e pais idosos com idade superior a 60 (sessenta) 
anos. 
Art. 4º O valor do auxílio alimentação de que dispõe a Lei Municipal nº 
971, de 20 de junho de 2023, sem prejuízo do disposto no §2º do Art. 5º será 
reajustado nas seguintes proporções: 
I – no ano de 2025 será fixado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta 
reais), a serem pagos a partir do mês de outubro; 
II - no ano de 2026 será fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem 
pagos a partir do mês de outubro; 
III - no ano de 2027 será fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta 
reais), a serem pagos a partir do mês de outubro; 
IV - no ano de 2028 será fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a 
serem pagos a partir do mês de outubro. 
Parágrafo único. Os valores previstos no caput deste artigo dependerão 
de prévia disponibilidade orçamentária. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO 
OESTE, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2025. 
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS 
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR 
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2025.10.06 15:36:06 
-03'00'



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