br-locleg corpus explorer

← Ouro Verde do Oeste (PR)

materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaDenomina "HOLDI DIERINGS" a Rodoviária Intermunicipal de Ouro Verde do Oeste, situada na Praça Padre Walter Bothen, neste Município.
native_id337

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 APROVADO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:44:09.773365-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:44:09.688992-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Projeto de Lei nº 056, de 07 de novembro de 2025.
Denomina "HOLDI DIERINGS" a 
Rodoviária Intermunicipal de Ouro 
Verde do Oeste, situada na Praça Padre 
Walter Bothen, neste Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal, em 
seu nome sanciona a seguinte 
L E I
Art. 1° Fica denominado “HOLDI DIERINGS” in memoriam, a 
Rodoviária Intermunicipal, situada na Praça Padre Walter Bothen, neste 
Município, como homenagem póstuma pela representação ativa e pioneira 
no transporte de passageiros, trabalho árduo na criação da família aliado 
a luta pela melhoria da qualidade de vida da comunidade que sempre 
precisou de transporte coletivo para estudar, trabalhar e buscar 
tratamento de saúde em outros Municípios.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
OURO VERDE DO OESTE, Estado do Paraná, em 07 de novembro de 
2025.
Osvalderi José Fernandes
Presidente Câmara
José Carlos Schuarb Aparecido da Silva
Vereador Vereador
Adenilson Soares da Silva Emerson Leandro de Mello
Vereador Vereador
Jeferson Tiago Pontille Jonas Thiago Pasieka
Vereador Vereador
Nivaldo de Souza Silva Rafael Henrique Fedel Zorzo
Vereador Vereador
JUSTIFICATIVA
Em 2019, o Supremo Tribunal Federal pacificou o 
entendimento ao julgar o Tema 1.070 da Repercussão Geral, fixando que:
“É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo 
(lei formal) a competência destinada à denominação de 
próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, 
cada qual no âmbito de suas atribuições.” (STF, Tema 
1.070, RE 870.947/DF).
Sendo assim, o Legislativo Municipal possui competência 
para propor o presente Projeto de Lei, reconhecendo não só o trabalho de 
uma vida toda do Sr. HOLDI, mas toda sua história de vida e de busca de 
melhoria para toda comunidade, especialmente ligadas ao transporte de 
passageiros, cujo ofício de motorista foi responsável por criar toda sua 
família e auxiliar muitas pessoas que o procuravam por ajuda.

open original →