br-locleg corpus explorer

← Ouro Verde do Oeste (PR)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar concessão onerosa de direito real de uso do Terminal Urbano Municipal de Ouro Verde do Oeste.
native_id357

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 APROVADO — —
2026-02-16 PARECER — —
2026-02-16 PARECER — —
2026-02-16 PARECER — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:44:14.918080-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:44:14.812725-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Ouro Verde do Oeste, 23 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM Nº. 009/2026-PM.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, 
para merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa 
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que: “Autoriza o Executivo Municipal a 
realizar concessão onerosa de direito real de uso do Terminal Urbano Municipal de 
Ouro Verde do Oeste.”
O Terminal Urbano Municipal Holdi Dierings trata-se de estrutura 
recentemente construída pelo Município, fruto de investimento público voltado à 
melhoria da mobilidade urbana e ao fortalecimento da infraestrutura local. A nova 
edificação foi planejada para oferecer melhores condições de embarque e 
desembarque de passageiros, maior conforto aos usuários e organização adequada 
do transporte intermunicipal.
Diante da necessidade de garantir a adequada operação, manutenção 
permanente e exploração eficiente do espaço, o presente projeto propõe a 
concessão onerosa de direito real de uso, permitindo que a iniciativa privada assuma 
a gestão operacional do terminal, responsabilizando-se pela conservação da 
estrutura, segurança dos usuários, encargos trabalhistas e tributários, bem como 
pelo pleno funcionamento das atividades comerciais compatíveis com a finalidade do 
local.
A medida visa assegurar que a estrutura recém-implantada seja 
devidamente preservada, mantenha padrão adequado de qualidade e gere retorno 
financeiro ao Município, por meio do pagamento mensal mínimo estabelecido, 
devidamente atualizado, sem afastar o poder de fiscalização, regulação e controle 
por parte da Administração Pública.
O projeto estabelece obrigações específicas à concessionária, 
incluindo a instalação e funcionamento de lanchonete no prazo estipulado, 
observância rigorosa das normas sanitárias, ambientais e de segurança, 
manutenção integral do imóvel e responsabilidade por todas as despesas 
operacionais. Ao término da concessão, o bem público e todas as benfeitorias 
realizadas reverterão ao patrimônio municipal, sem direito à indenização, garantindo 
a proteção do interesse público.
Trata-se, portanto, de medida administrativa que alia eficiência na 
gestão, preservação do patrimônio público recentemente construído e melhoria 
contínua dos serviços prestados à população, em consonância com os princípios da 
legalidade, eficiência e supremacia do interesse público.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas 
Excelências a gentileza de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o à 
discussão e votação, culminando com a sua aprovação.
Cordialmente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2026.02.23 
15:34:17 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Executivo Municipal a realizar 
concessão onerosa de direito real de uso do 
Terminal Urbano Municipal de Ouro Verde do 
Oeste.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do 
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte: 
L E I
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a concessão 
onerosa de direito real de uso do Terminal Urbano Municipal Holdi Dierings, com a 
finalidade de garantir o seu melhor funcionamento e atendimento a população.
§1º A concessão de que trata a presente lei compreende:
I – a concessão de uso da área construída, incluindo edificações
principais e acessórias, estacionamento de veículos, áreas externas e de circulação, 
bem como o espaço que a circunda, abrangendo ainda todas as obras, instalações, 
equipamentos e benfeitorias existentes ou que venham a ser implantadas no local, 
exceto áreas de guaritas de segurança e almoxarifados da Administração Municipal. 
II - a exploração comercial do espaço, incluindo a gestão, operação, 
conservação, limpeza, vigilância, manutenção preventiva e corretiva de toda a 
estrutura física e funcional, inclusive banheiros, e demais dependências correlatas, 
durante todo o prazo da concessão nos termos estabelecidos no edital de licitação, 
bem como no Instrumento de Concessão que vier a integrá-lo.
§2º A cessão de uso do espaço público o Terminal Urbano Municipal, 
destinada à instalação e exploração de lanchonete, será precedida de regular 
procedimento licitatório e somente poderá ser outorgada à empresa que comprove:
I – regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária, na forma da 
legislação vigente;
II – experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício de atividade 
compatível com o objeto da concessão, mediante apresentação de contrato social, 
alterações contratuais, comprovantes de inscrição e situação cadastral, notas fiscais, 
atestados de capacidade técnica ou outros documentos idôneos que demonstrem 
atuação no ramo de administração e prestação de serviços de alimentação;
III – capacidade técnica para exploração de serviços de alimentação e 
para gestão, manutenção, organização e conservação do espaço público objeto da 
cessão;
IV – qualificação econômico-financeira que demonstre saúde financeira 
compatível com as obrigações a serem assumidas, mediante apresentação de 
balanço patrimonial ou demonstrações contábeis do último exercício social já 
exigíveis, índices de liquidez e demais documentos previstos no edital, podendo ser 
exigida garantia contratual nos termos da legislação aplicável;
V – apresentação de plano de trabalho detalhado contendo proposta de 
funcionamento, horário de atendimento compatível com o Terminal Urbano Municipal 
e plano de gestão, limpeza e conservação do espaço.
§3º No caso de Microempreendedor Individual (MEI) poderá ser aceita 
Declaração Anual do Simples Nacional a título de qualificação econômico-financeira 
que demonstre a sua saúde financeira.
§4º O valor mínimo mensal a ser recolhido aos cofres públicos será 
definido com base em laudo de avaliação mercadológica elaborado por comissão 
técnica designada pelo Município, considerando o potencial de exploração 
econômica do espaço, localização, área total concedida, benfeitorias existentes e 
valores praticados no mercado local para imóveis ou espaços de características 
semelhantes, não devendo ser inferior a 30% desta avaliação. 
§5º O valor mínimo estabelecido nos termos do parágrafo anterior 
levará em consideração os ônus atribuídos à concessão, conforme estabelecido no 
edital de licitação.
Art. 2º Será responsabilidade exclusiva da concessionária realizar, por 
sua conta e responsabilidade, todas as manutenções preventivas e corretivas 
necessárias à conservação e ao pleno funcionamento de toda a estrutura concedida, 
inclusive aquelas relacionadas à garantia da segurança dos usuários.
§1º Incumbe, ainda, à concessionária:
I– arcar com todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e 
securitários relativos aos seus empregados e colaboradores;
II– responder pelo pagamento de tributos, taxas e demais encargos 
que incidam ou venham a incidir sobre suas atividades;
III– observar integralmente a legislação tributária, ambiental, sanitária, 
urbanística, de posturas municipais e demais normas aplicáveis;
IV – cumprir todas as obrigações estabelecidas no Edital de Licitação e 
no respectivo Instrumento de Concessão.
§2º A concessionária responderá integralmente por danos causados a 
terceiros ou ao patrimônio público decorrentes da execução da concessão, sem 
prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º Estando concluído o processo de licitação com a outorga da 
concessão, a concessionária terá a obrigação de instalação uma lanchonete no 
local, devendo realizar adaptações necessárias ao eficaz funcionamento de todas as 
dependências e adjacências do Terminal Urbano Municipal Holdi Dierings, e terá o 
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para concluir as mesmas, inclusive com a 
abertura da Lanchonete para atender os usuários, que dentro do mesmo período já 
deverá estar em pleno funcionamento. 
§1º A exploração comercial do Terminal Urbano Municipal Holdi 
Dierings será executada pela concessionária que poderá estabelecer acordos ou 
parcerias comerciais com empresas prestadoras de serviços de transporte a fim de 
divulgar horários de ônibus, venda de bilhetes de passagem entre outros serviços 
correlatos ao funcionamento do local, a exemplo de guarda-volumes, guichês, 
agência de passagens, propaganda e divulgação de mensagens publicitárias 
escritas ou faladas no recinto ou dependências do Terminal e de todas as demais 
atividades compatíveis com a finalidade da estrutura concedida. 
§2º Toda e qualquer alteração ou reforma que deva ser levada a efeito 
no Terminal Urbano Municipal Holdi Dierings, deverá passar pela avaliação e 
aprovação do Município.
§3º As despesas decorrentes de mão de obra, materiais e 
equipamentos que serão utilizados nas manutenções que forem realizadas pela 
Concessionária, bem como as despesas referentes às leis sociais, encargos 
trabalhistas, responsabilidade civil e criminal, seguros pessoais, bem como o 
pagamento de impostos de quaisquer natureza, tais como energia elétrica, água, 
esgoto, telefone, etc., serão da total responsabilidade da concessionária. 
§4º Expirado o prazo de concessão previsto no instrumento próprio, 
reverterá ao Município, sem qualquer direito de indenização ou retenção, a posse do 
Terminal Urbano Municipal, bem como de todas as benfeitorias realizadas no local.
§5º Ao final do prazo de vigência da concessão, que será de 60
(sessenta) meses, se houver interesse pela empresa concessionária e por parte da 
Administração, comprovado o interesse público, o instrumento de concessão poderá 
ser prorrogado por igual período. 
Art. 4º A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao 
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no 
instrumento de concessão.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de 
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene, generalidade 
e cortesia na sua prestação, e modicidade das tarifas.
Art. 5º São encargos do Poder Concedente: 
I- regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua 
prestação;
II- intervir na prestação dos serviços, nos casos e condições previstos 
em lei;
III- extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas 
pertinentes e na forma prevista no Instrumento de Concessão;
IV- cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e 
as cláusulas da concessão;
V- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar 
queixas e reclamações dos usuários; 
VI- promover a intervenção na Administração do bem concedido, pelo 
tempo necessário, sempre que constatado abuso, negligência, uso inadequado, 
ilícito ou ineficaz do espaço concedido; 
VII- sempre que necessário promover as manutenções indispensáveis 
ao melhor funcionamento da estrutura concedida e atendimento do usuário, exceto 
aquelas relacionadas dentre as obrigações da concessionária.
Art. 6º São encargos da Concessionária: 
I- operar e manter, na forma e prazos previstos nesta Lei, o
funcionamento do Terminal Urbano, respeitando as normas legais relativas a 
saneamento e de conformidade com o Código de Posturas Municipais; 
II- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à 
concessão;
III- pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos 
definidos no Instrumento de Concessão;
IV- cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas 
contratuais da concessão;
V- permitir aos encarregados da fiscalização devidamente 
credenciados pelo Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, aos 
equipamentos e às instalações integrantes do serviço concedido;
VI- cobrar dos usuários pelos serviços prestados, respeitando aos 
termos previstos no instrumento de concessão;
VII- zelar pela limpeza e conservação de toda a área objeto da 
concessão, providenciando às suas expensas, todas as obras e serviços que se 
fizerem necessários à sua manutenção;
VIII- toda alimentação deverá ser fornecida atendendo a critérios e 
técnicas culinárias e de nutricionismo apropriadas, bem como as condições 
normativas quanto à higiene e a apresentação dos alimentos, em especial a 
Resolução RDC 216-ANVISA e demais normas de vigilância sanitária;
IX- havendo disponibilidade, deverá priorizar a aquisição de insumos e 
produtos provenientes da agricultura familiar do Município; 
X- não será permitida a estocagem de quaisquer tipos de materiais e 
equipamentos fora das dependências do prédio e seus anexos;
XI apresentar mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente o 
Documento de Arrecadação Municipal (DAM), comprovando o pagamento em dia da 
concessão;
XII- é responsabilidade da concessionária providenciar alvará de 
funcionamento junto aos órgãos competentes;
XIII- a contratada deverá apresentar, após assinatura do Termo de 
Concessão, no prazo 30 (trinta) dias seguro contra incêndio que atendam a proteção 
das estruturas cedidas;
XIV- observar, na execução dos serviços, as leis, os regulamentos, as 
posturas, inclusive de segurança e medicina do trabalho e de segurança pública, 
bem como as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XV- acatar toda orientação advinda do poder concedente com relação 
ao cumprimento das normas ambientais, desde que lhe seja comunicado 
formalmente nas ocasiões devidas, não sendo aceitas considerações verbais;
XVI- apresentar semestralmente durante toda a constância da relação 
contratual, comprovantes de quitação e regularidade dos encargos da seguridade 
social (INSS e FGTS), juntamente com a relação dos funcionários;
XVII- pagar taxas, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, 
salvo disposição expressa em contrário no contrato (água, luz, telefone e outros).
Parágrafo único. Fica proibida a venda de qualquer produto: ilícito, 
fora do prazo de validade, sem nota fiscal que comprove sua origem, além da 
comercialização de bebidas alcóolicas, cigarros e outros produtos considerados 
entorpecentes pelos órgãos de fiscalização.
Art. 7º Na ocorrência de relevante interesse público fica o Poder 
Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que 
trata a presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de normas 
específicas, respeitadas a legislação vigente e o Instrumento de Concessão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO 
OESTE, Estado do Paraná, em 23 de fevereiro de 2026.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2026.02.23 
16:03:29 -03'00'

open original →