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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Verde do Oeste, para a execução de serviços emergenciais ou imprevistos, de excepcional interesse público, nas atividades de duração continuada.
native_id361

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 APROVADO — —
2026-02-16 PARECER — —
2026-02-16 PARECER — —
2026-02-16 PARECER — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:44:16.017839-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:44:15.903653-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ouro Verde do Oeste, 23 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM Nº. 013/2026-PM.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, 
para merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa 
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que: “Dispõe sobre o regime de sobreaviso 
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Verde do Oeste, 
para a execução de serviços emergenciais ou imprevistos, de excepcional interesse 
público, nas atividades de duração continuada.”
A proposta tem por finalidade regulamentar, de forma clara e objetiva, a 
possibilidade de designação de servidores para permanecerem à disposição da 
Administração fora do horário normal de expediente, a fim de assegurar a pronta 
resposta a situações excepcionais que exijam atuação imediata do Poder Público.
É sabido que determinadas atividades exercidas pelo Município 
possuem caráter essencial e não podem sofrer interrupções, especialmente aquelas 
relacionadas à manutenção de serviços públicos continuados, como atendimentos 
de saúde, assistência social e infraestrutura urbana e rural, bem como atendimentos 
emergenciais e de suporte a unidades cujo funcionamento demanda atuação 
ininterrupta. Nessas hipóteses, a ausência de regulamentação específica acerca do 
regime de sobreaviso pode gerar insegurança jurídica, dificuldades operacionais e 
eventual prejuízo à eficiência administrativa.
O projeto define o conceito de sobreaviso, estabelece os períodos em 
que poderá ser realizado, fixa critérios objetivos para designação, controle e 
certificação das escalas, bem como determina os deveres do servidor escalado, 
inclusive quanto ao prazo máximo para apresentação após convocação.
A proposta também disciplina a forma de remuneração das horas de 
sobreaviso, fixando o percentual de 30% sobre o valor da hora normal de trabalho, 
com base no vencimento básico do servidor, observando-se que as horas 
efetivamente trabalhadas serão remuneradas na forma ordinária, com pagamento de 
horas extraordinárias apenas quando houver extrapolação da carga horária mensal 
do cargo. Tal previsão assegura equilíbrio entre a justa compensação ao servidor e 
a responsabilidade fiscal do Município.
Importante destacar que o regime de sobreaviso somente poderá ser 
adotado em situações excepcionais, devidamente justificadas pela Secretaria ou 
órgão de lotação, sendo vedada sua aplicação durante a jornada normal de trabalho 
e limitada a 24 horas consecutivas por escala, com teto máximo de 10 dias por mês, 
prevenindo excessos e resguardando a saúde do servidor.
A proposta ainda veda a participação de ocupantes de cargo em 
comissão ou função gratificada no regime de sobreaviso, preservando a coerência 
remuneratória e a natureza dessas funções.
Por fim, prevê-se o reflexo da vantagem no terço constitucional de 
férias e na gratificação natalina, proporcionalmente à média percebida, garantindo 
tratamento adequado sob o aspecto remuneratório.
O presente Projeto de Lei busca conferir segurança jurídica, 
transparência e organização à utilização do regime de sobreaviso, assegurando a 
continuidade e eficiência dos serviços públicos municipais, em consonância com os 
princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas 
Excelências a gentileza de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o à 
discussão e votação, culminando com a sua aprovação.
Cordialmente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2026.02.23 
16:07:55 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Município de 
Ouro Verde do Oeste, para a execução de serviços 
emergenciais ou imprevistos, de excepcional 
interesse público, nas atividades de duração 
continuada.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do 
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito 
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte: 
L E I
Art. 1º Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Verde do Oeste, para a 
execução de serviços emergenciais ou imprevistos, de excepcional interesse público
nas atividades de duração continuada.
Parágrafo único. Poderão ser designados para o regime de 
sobreaviso, nos termos desta Lei, os servidores estatutários e empregados públicos 
temporários, respeitada a legislação pertinente a cada regime jurídico, se existente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por sobreaviso a 
modalidade de trabalho em que o servidor ou empregado mesmo em seu período de 
descanso, fica à disposição do Município aguardando alguma ordem.
Art. 3º O regime de sobreaviso poderá ser realizado, de segunda a 
sexta-feira, no período noturno, e nos sábados, domingos e feriados, nos períodos 
diurno e noturno.
Parágrafo único. O regime de sobreaviso não poderá ser realizado 
durante a jornada normal de trabalho do servidor ou empregado.
Art. 4º Considera-se de sobreaviso o servidor que for designado para 
permanecer à disposição do Município, mas não em serviço, fora do horário normal 
de expediente de trabalho, em condições de, a qualquer momento, ser convocado 
para o serviço.
§1º O regime de sobreaviso deve atender situações excepcionais, 
relacionadas às atividades essenciais ou em unidades de atendimento ininterrupto, 
devidamente justificado pela Secretaria ou órgão equivalente, de lotação do servidor.
§2º Os servidores em regime de sobreaviso serão previamente 
comunicados pelo órgão de lotação com 3 (três) dias de antecedência ou mediante 
escala mensal repassada no início de cada mês.
§3º Os turnos de sobreaviso deverão ser autorizados, controlados e 
certificados pela Secretaria, ou órgão equivalente, de lotação do servidor, mediante 
formulário próprio disponibilizado pela Gerência de Recursos Humanos que, 
juntamente com a folha ponto, servirão de documento hábil para o lançamento da 
remuneração.
§4º As informações quanto às escalas e horas de sobreaviso deverão 
constar ou serem anexadas às folhas pontos dos servidores para eventuais 
conferências e lançamentos pela Gerência de Recursos Humanos.
Art. 5º O servidor que estiver escalado deverá manter-se em local com 
facilidade de comunicação e atender prontamente ao chamado do órgão e, durante 
o período de espera, não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer 
ao serviço.
Parágrafo único. Durante o regime de sobreaviso, o servidor 
convocado deverá apresentar-se em condições de trabalho no local designado no 
prazo de até 30 (trinta) minutos após o chamado.
Art. 6º As horas de sobreaviso serão calculadas tendo como base o 
vencimento básico do servidor, contadas à razão de 30% (trinta por cento) do valor 
da hora normal de trabalho.
§1º Ocorrendo a convocação do servidor escalado para o sobreaviso, 
este deverá registrar o ponto e fará jus às horas efetivamente trabalhadas, 
remuneradas na forma ordinária, computando-se como horas extraordinárias 
somente as que extrapolarem a carga horária mensal prevista para o cargo.
§2º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor não serão 
contabilizadas como horas de sobreaviso.
§3º As horas de sobreaviso não serão consideradas para o cômputo da 
jornada de trabalho do servidor.
Art. 7ºAs escalas de sobreaviso não poderão ser superiores a 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, limitadas a 10 (dez) dias de escala por mês.
Art. 8º Não poderão atuar no regime de sobreaviso os servidores 
investidos ou designados para ocupar cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 9º Independentemente do motivo, caso o servidor escalado para o 
regime de sobreaviso não atenda à convocação de prestação do serviço, este não 
fará jus ao pagamento correspondente àquela escala, sem prejuízo de eventual 
abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta do 
servidor e de eventuais prejuízos causados ao serviço público.
Art. 10. A vantagem instituída por meio desta Lei terá reflexo 
remuneratório em 1/3 de férias e 13º vencimento, proporcionalmente à média 
percebida nos respectivos períodos aquisitivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO 
OESTE, Estado do Paraná, em 23 de fevereiro de 2026.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2026.02.23 16:02:43 
-03'00'

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