Ouro Verde do Oeste, 23 de fevereiro de 2026.
MENSAGEM Nº. 013/2026-PM.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares,
para merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que: “Dispõe sobre o regime de sobreaviso
no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Verde do Oeste,
para a execução de serviços emergenciais ou imprevistos, de excepcional interesse
público, nas atividades de duração continuada.”
A proposta tem por finalidade regulamentar, de forma clara e objetiva, a
possibilidade de designação de servidores para permanecerem à disposição da
Administração fora do horário normal de expediente, a fim de assegurar a pronta
resposta a situações excepcionais que exijam atuação imediata do Poder Público.
É sabido que determinadas atividades exercidas pelo Município
possuem caráter essencial e não podem sofrer interrupções, especialmente aquelas
relacionadas à manutenção de serviços públicos continuados, como atendimentos
de saúde, assistência social e infraestrutura urbana e rural, bem como atendimentos
emergenciais e de suporte a unidades cujo funcionamento demanda atuação
ininterrupta. Nessas hipóteses, a ausência de regulamentação específica acerca do
regime de sobreaviso pode gerar insegurança jurídica, dificuldades operacionais e
eventual prejuízo à eficiência administrativa.
O projeto define o conceito de sobreaviso, estabelece os períodos em
que poderá ser realizado, fixa critérios objetivos para designação, controle e
certificação das escalas, bem como determina os deveres do servidor escalado,
inclusive quanto ao prazo máximo para apresentação após convocação.
A proposta também disciplina a forma de remuneração das horas de
sobreaviso, fixando o percentual de 30% sobre o valor da hora normal de trabalho,
com base no vencimento básico do servidor, observando-se que as horas
efetivamente trabalhadas serão remuneradas na forma ordinária, com pagamento de
horas extraordinárias apenas quando houver extrapolação da carga horária mensal
do cargo. Tal previsão assegura equilíbrio entre a justa compensação ao servidor e
a responsabilidade fiscal do Município.
Importante destacar que o regime de sobreaviso somente poderá ser
adotado em situações excepcionais, devidamente justificadas pela Secretaria ou
órgão de lotação, sendo vedada sua aplicação durante a jornada normal de trabalho
e limitada a 24 horas consecutivas por escala, com teto máximo de 10 dias por mês,
prevenindo excessos e resguardando a saúde do servidor.
A proposta ainda veda a participação de ocupantes de cargo em
comissão ou função gratificada no regime de sobreaviso, preservando a coerência
remuneratória e a natureza dessas funções.
Por fim, prevê-se o reflexo da vantagem no terço constitucional de
férias e na gratificação natalina, proporcionalmente à média percebida, garantindo
tratamento adequado sob o aspecto remuneratório.
O presente Projeto de Lei busca conferir segurança jurídica,
transparência e organização à utilização do regime de sobreaviso, assegurando a
continuidade e eficiência dos serviços públicos municipais, em consonância com os
princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas
Excelências a gentileza de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o à
discussão e votação, culminando com a sua aprovação.
Cordialmente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital
por LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2026.02.23
16:07:55 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o regime de sobreaviso no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de
Ouro Verde do Oeste, para a execução de serviços
emergenciais ou imprevistos, de excepcional
interesse público, nas atividades de duração
continuada.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Verde do Oeste, para a
execução de serviços emergenciais ou imprevistos, de excepcional interesse público
nas atividades de duração continuada.
Parágrafo único. Poderão ser designados para o regime de
sobreaviso, nos termos desta Lei, os servidores estatutários e empregados públicos
temporários, respeitada a legislação pertinente a cada regime jurídico, se existente.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por sobreaviso a
modalidade de trabalho em que o servidor ou empregado mesmo em seu período de
descanso, fica à disposição do Município aguardando alguma ordem.
Art. 3º O regime de sobreaviso poderá ser realizado, de segunda a
sexta-feira, no período noturno, e nos sábados, domingos e feriados, nos períodos
diurno e noturno.
Parágrafo único. O regime de sobreaviso não poderá ser realizado
durante a jornada normal de trabalho do servidor ou empregado.
Art. 4º Considera-se de sobreaviso o servidor que for designado para
permanecer à disposição do Município, mas não em serviço, fora do horário normal
de expediente de trabalho, em condições de, a qualquer momento, ser convocado
para o serviço.
§1º O regime de sobreaviso deve atender situações excepcionais,
relacionadas às atividades essenciais ou em unidades de atendimento ininterrupto,
devidamente justificado pela Secretaria ou órgão equivalente, de lotação do servidor.
§2º Os servidores em regime de sobreaviso serão previamente
comunicados pelo órgão de lotação com 3 (três) dias de antecedência ou mediante
escala mensal repassada no início de cada mês.
§3º Os turnos de sobreaviso deverão ser autorizados, controlados e
certificados pela Secretaria, ou órgão equivalente, de lotação do servidor, mediante
formulário próprio disponibilizado pela Gerência de Recursos Humanos que,
juntamente com a folha ponto, servirão de documento hábil para o lançamento da
remuneração.
§4º As informações quanto às escalas e horas de sobreaviso deverão
constar ou serem anexadas às folhas pontos dos servidores para eventuais
conferências e lançamentos pela Gerência de Recursos Humanos.
Art. 5º O servidor que estiver escalado deverá manter-se em local com
facilidade de comunicação e atender prontamente ao chamado do órgão e, durante
o período de espera, não poderá praticar atividades que o impeçam de comparecer
ao serviço.
Parágrafo único. Durante o regime de sobreaviso, o servidor
convocado deverá apresentar-se em condições de trabalho no local designado no
prazo de até 30 (trinta) minutos após o chamado.
Art. 6º As horas de sobreaviso serão calculadas tendo como base o
vencimento básico do servidor, contadas à razão de 30% (trinta por cento) do valor
da hora normal de trabalho.
§1º Ocorrendo a convocação do servidor escalado para o sobreaviso,
este deverá registrar o ponto e fará jus às horas efetivamente trabalhadas,
remuneradas na forma ordinária, computando-se como horas extraordinárias
somente as que extrapolarem a carga horária mensal prevista para o cargo.
§2º As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor não serão
contabilizadas como horas de sobreaviso.
§3º As horas de sobreaviso não serão consideradas para o cômputo da
jornada de trabalho do servidor.
Art. 7ºAs escalas de sobreaviso não poderão ser superiores a 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, limitadas a 10 (dez) dias de escala por mês.
Art. 8º Não poderão atuar no regime de sobreaviso os servidores
investidos ou designados para ocupar cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 9º Independentemente do motivo, caso o servidor escalado para o
regime de sobreaviso não atenda à convocação de prestação do serviço, este não
fará jus ao pagamento correspondente àquela escala, sem prejuízo de eventual
abertura de processo administrativo disciplinar para apuração da conduta do
servidor e de eventuais prejuízos causados ao serviço público.
Art. 10. A vantagem instituída por meio desta Lei terá reflexo
remuneratório em 1/3 de férias e 13º vencimento, proporcionalmente à média
percebida nos respectivos períodos aquisitivos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 23 de fevereiro de 2026.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital
por LUCIAN ALUISIO
DIERINGS:05928391927
Dados: 2026.02.23 16:02:43
-03'00'