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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAltera Lei Complementar nº 002 de 04 de março de 1993 em que estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos municipais.
native_id363

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 EM TRAMITAÇÃO

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:44:16.435343-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Ofício nº 010/2026-GAB
Ouro Verde do Oeste, 06 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 001 de 06 de 
março de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, Projetos de Leis com a seguinte súmula:
• Projeto de Lei Complementar nº 001//2026: “Altera Lei Complementar 
nº 002 de 04 de março de 1993 em que estabelece critérios sobre a 
composição, defesa, utilização e alienação dos bens públicos 
municipais.”
Considerando tratar-se da essencialidade da realização efetiva e eficiente 
de assuntos de interesse público, o referido Projeto de Lei está sendo encaminhado, 
razão pela qual contamos com a compreensão dos nobres pares para a imediata análise 
e deliberação.
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres 
Pares, permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2026.03.06 15:45:58 
-03'00'
Ouro Verde do Oeste, 06 de março de 2026.
MENSAGEM Nº. 015/2026-PM.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, 
para merecer a elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa 
Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que: “Altera Lei Complementar nº 002 de 04 
de março de 1993 em que estabelece critérios sobre a composição, defesa, 
utilização e alienação dos bens públicos municipais”.
A referida legislação foi editada há mais de trinta anos, período em que 
ocorreram profundas mudanças na organização administrativa da Administração 
Pública, bem como no próprio ordenamento jurídico que rege a gestão do patrimônio 
público. Nesse contexto, torna-se necessária a atualização de alguns de seus 
dispositivos, com o objetivo de adequar a norma à realidade administrativa atual do 
Município e conferir maior segurança jurídica aos procedimentos relacionados aos 
bens públicos municipais.
As alterações propostas não modificam a essência da legislação
vigente, mas buscam aprimorar e esclarecer procedimentos relativos à desafetação, 
alienação, concessão e autorização de uso de bens públicos, bem como disciplinar 
de forma mais precisa a forma de avaliação de imóveis e a atuação de comissão 
técnica responsável por tais avaliações.
Destaca-se, ainda, a necessidade de regulamentar de maneira mais 
objetiva as hipóteses de utilização de bens públicos por entidades e instituições, 
garantindo que tais instrumentos ocorram sempre mediante justificativa de interesse 
público ou social, observando os princípios da legalidade, da transparência e da 
eficiência na administração pública.
Outro ponto relevante diz respeito à previsão de procedimentos 
técnicos para avaliação de bens públicos, assegurando maior rigor técnico e 
padronização nos laudos de avaliação, o que contribui para a correta gestão do 
patrimônio público municipal.
Assim, o presente Projeto de Lei Complementar visa modernizar a 
legislação municipal, tornando-a mais clara, atualizada e compatível com as práticas 
administrativas contemporâneas, garantindo maior eficiência na gestão dos bens 
públicos e fortalecendo os mecanismos de controle e transparência da 
Administração Municipal.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas 
Excelências a gentileza de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o à 
discussão e votação, culminando com a sua aprovação.
Cordialmente,
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2026.03.06 
12:16:33 -03'00'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 06 DE MARÇO DE 2026.
Altera Lei Complementar nº 002 de 04 de 
março de 1993 em que estabelece critérios 
sobre a composição, defesa, utilização e 
alienação dos bens públicos municipais.
O POVO DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE, por seus 
representantes na câmara Municipal, aprovou, e o Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 002 de 04 de março de 
1993 em que estabelece critérios sobre a composição, defesa, utilização e alienação 
dos bens públicos municipais.
Art. 2º A Lei Complementar nº 002 de 04 de março de 1993, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6° 
§1º Não poderão ter alterados sua destinação e seus objetivos 
originariamente estabelecidos, salvo quando mantido o 
interesse público na sua utilização:
[...]
§4º - Não se aplica o disposto no §1º deste artigo, quando o 
imóvel ocioso não seja adequado aos fins a que se destinou 
originariamente. 
§5º - O projeto de lei de desafetação ou de alienação dos 
imóveis enquadrados nas situações previstas no parágrafo 
anterior será acompanhado de parecer do órgão competente do 
Município, em que fique demonstrada a viabilidade de mudança 
de suas finalidades originárias, e definirá expressamente a 
destinação dos recursos a serem obtidos, em caso de alienação
[...]
Art. 7º A desafetação dos bens públicos municipais dependerá 
de lei.
[...]
Art. 15 A concessão administrativa de uso de bem público 
municipal, para exploração segundo destinação específica, 
dependerá de autorização legislativa e de processo licitatório.
[...]
Art. 16
§ 2º Os bens públicos poderão ter seu uso cedido a instituição 
federal, estadual ou a outro Município, justificado o interesse 
público ou social, mediante: 
I Decreto, pelo Poder Executivo; 
II Ato da Mesa, pelo Poder Legislativo, quando tratar-se de bens 
relacionados a este poder.
[...]
Art. 19 O Legislativo e Executivo municipais podem autorizar, 
em sua respectiva área administrativa, mediante termo 
específico, a utilização gratuita e por período certo de 
instalações, espaços públicos, equipamentos, veículos e 
demais bens a entidades sociais ou comunitárias, culturais, 
educacionais, esportivas, sindicais, políticas e religiosas ou 
congêneres, para a realização de suas atividades ou para o 
atendimento do interesse social, observado em todos os casos,
o princípio do maior interesse público. 
§1º A autorização de que trata o caput deste artigo será efetuada 
mediante termo específico fixado por Ato do Poder Legislativo 
ou Decreto do Poder Executivo.
§2º A Autorização de uso de bens móveis será formalizada 
mediante termo de compromisso e responsabilidade entre o
Município e a entidade, no qual deverá constar as obrigações e 
responsabilidade com relação ao uso do bem.
[...]
Art. 21 ...
II quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
licitação, sendo esta inexigível nos seguintes casos:
[...]
Art. 28 As avaliações previstas nesta Lei Complementar serão 
realizadas pela Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo, ou 
sua sucedânea, em conjunto com outros Departamentos da 
Administração Municipal através de Comissão Especial de 
Avaliação, composta por servidores públicos com formação 
técnica correlata a esta atividade, dentre: 
I engenheiros, em suas diversas especialidades, arquitetos, 
contadores e técnicos em edificações; 
II demais servidores com curso específico para avaliação 
imobiliária ou formação em curso de Gestão Imobiliária ou 
equivalente. 
§1º Os laudos de avaliação de imóveis elaborados por 
empresas especializadas deverão ser homologados pela 
Comissão Especial de Avaliação referida no caput deste artigo, 
sendo dispensável tal homologação se a avaliação for realizada 
por instituição financeira pública federal ou por empresa 
pública. 
§2º Ato da Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo, ou sua 
sucedânea, poderá dispor sobre modelos preestabelecidos, 
sistemas automatizados e critérios técnicos para a elaboração e 
a homologação dos laudos de avaliação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE, 
Estado do Paraná, em 06 de março de 2026.
LUCIAN ALUÍSIO DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928
391927
Assinado de forma digital 
por LUCIAN ALUISIO 
DIERINGS:05928391927 
Dados: 2026.03.06 15:37:46 
-03'00'

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