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REQUERIMENTO Nº 025/2021
DATA: 22/11/2021
EMENTA: Solicita estudos de viabilidade para
regulamentação de Transporte Coletivo Social
Rural de Passageiros.
Senhor Presidente:
Os VEREADORES que esta subscrevem, nos termos Regimentais
passam a REQUERER o que segue:
Diante da demanda verificada durante as discussões da XIII
Conferência Municipal de Assistência Social realizada neste ano de 2021 em nosso
Município, concluímos pela necessidade de uma atualização legislativa, mais
precisamente em relação ao transporte de passageiros que residem no interior do
Município.
Para tanto, segue anexo Ante Projeto de Lei a ser eventualmente
utilizado pelo Poder Executivo Municipal no atendimento deste Requerimento.
JUSTIFICATIVA:
A proposta que visa a criação de Projeto de Lei que "dispõe sobre os
critérios e requisitos para a gratuidade do Transporte Coletivo Social Rural de
Passageiros no Município de Ouro Verde do Oeste, Estado do Paraná, e dá outras
providências", ora apresentado, foi elaborado principalmente por rogos comunitários,
exclusivamente daqueles que fazem uso cotidiano do objeto da Lei, e também
motivado pelo Ofício nº 051, de 28 de setembro de 2021, do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) de Ouro Verde do Oeste.
Conforme o Ofício apresentado pelo CRAS, foi levantada uma
importante discussão a respeito da concessão de passes livres para os moradores do
Distrito de São Sebastião — e comunidades rurais — que cumprirem com os critérios
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e/ou requisitos estabelecidos, sendo estes principalmente para usuários dos Serviços,
Programas e Projetos da Política de Assistência Social e do Sistema Único de Saúde.
Tal assunto também foi objeto de debate na XIIl Conferência Municipal de Assistência
Social realizada neste ano de 2021.
A Lei Municipal nº 081, de 03 de março de 1993, que “dispõe sobre os
Serviços Públicos Municipais”, traz em seu Capítulo V disposições sobre o Transporte
Coletivo como o caráter, o planejamento, a regulamentação, a prestação do serviço,
a tarifa e, especificadamente em seu art. 26, sobre a isenção. Em relação ao
transporte coletivo na área rural, o inciso IV do art. 26, assegura “no transporte coletivo
municipal, na área rural, fornecimento de seis passes livres mensais aos usuários com
idade igual ou superior a sessenta e cinco anos”.
Apenas o inciso supracitado estabelece regras de isenção ao
transporte coletivo na área rural, sendo então viável a regulamentação de tal sistema
através de uma nova lei competente. Neste sentido, esta Proposição revogaria o
inciso IV do art. 26 da Lei nº 081/1993, mas em consequência estabelece outros
critérios para isenção do Transporte Coletivo Social Rural de Passageiros no
Município de Ouro Verde do Oeste.
De forma ampla e satisfatória, esta Proposição com apresentação de
Ante Projeto de Lei traz importantes questões sobre o sistema de transporte coletivo
social rural de passageiros executado entre localidades da Zona Rural e a Área
Urbana do Município, também sobre o planejamento e a execução deste serviço e,
por fim, os critérios para sua isenção. Dentre eles está a de se ter inscrição ativa no
Cadastro Único para Programas Sociais, de ser atleta de base ou de rendimento das
modalidades oferecidas pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, de se estar
em tratamento e acompanhamento contínuo de saúde pelo SUS, crianças até 06
(seis) anos de idade e pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos, dentre outros critérios dispostos no texto do Ante Projeto.
O Município de Arapoti, Estado do Paraná, implantou o sistema de
Transportes Coletivos de Passageiros no âmbito do Município através da Lei nº 1605,
de 1º de dezembro de 2015. O Município de Teixeira Soares, também no Paraná,
possui legislação semelhante instituindo o transporte coletivo social rural de
passageiros através da Lei nº 1.854, de 08 de julho de 2019. O Município de Teresina,
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Estado do Piauí, regulamenta o Sistema de Transporte Coletivo Rural através da Lei
nº 5.146, de 15 de janeiro de 2018. Já o Município de Toledo, através da Lei “R” nº 47,
de 28 de junho de 2021, “dispõe sobre a instituição do Programa “Toledo+Mobilidade”
e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do
Município de Toledo, para o exercício de 2021”. Os critérios para a concessão de
passes livres do Programa “Toledo+Mobilidade”, são estabelecidos pelo Decreto nº
188, de 07 de julho de 2021.
Sendo as Boas Práticas possíveis e exequíveis, considerando os
modelos dispostos pelos Municípios citados anteriormente e motivando-se pela real
necessidade da regulamentação do Transporte Coletivo Social Rural de Passageiros,
apresentamos o Ante Projeto de Lei trazido nesta Proposição que possibilitará um
melhor planejamento deste setor ao Executivo Municipal e acarretará melhorias para
aqueles que necessitam do transporte rotineiramente e, muitas vezes, não possuem
condições para que possam fazer o uso do mesmo.
Sendo assim, após analisada e aprovada a presente Proposição,
requer seja a mesma encaminhada ao Poder Executivo para tomada das providencias
cabíveis.
Ouro Verde do Oeste — PR, 22 de novembro de 2021.
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DICONIA
por SÓN TIA ONTILLE AILTON SOARES DA SILVA
Vereador Vereador
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SEBASTIÃO LUIZ ALVES PAULO COSTA
Vereador Vereador