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materia nº 25/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2020-12-14 APROVADO — —

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2026-04-30T00:42:47.597992-03:00 Aprovado 8 0 0
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Wrefeitura do Município de Ouro Verde do Oggte
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Renda e o respectivo Fundo
Municipal do Trabalho do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ouro Verde do Oeste, o
Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, órgão colegiado de
caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a finalidade de estabelecer,
acompanhar e avaliar a Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, propondo as
medidas necessárias para o desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único O Conselho Municipal será vinculado ao órgão
responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER compete:
| - aprovar o seu Regimento Interno e submeter à homologação do
Conselho Estadual do Trabalho;
Il - acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de gestão do SINE,
observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT e pelo órgão federal
responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
III - deliberar acerca da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda,
em consonância à Política Estadual e Nacional;
IV - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, a ser encaminhado
pelo órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, Emprego e Renda do
Município;
V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos vigentes;
VI - apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e a prestação de contas
anual do órgão responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego
e Renda;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução
das ações relativas à utilização dos recursos do Fundo do Trabalho do Município;
VIII - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e
seus reflexos na criação de postos de trabalho;
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IX - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração
de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os
critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do
Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente,
de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão
de obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de
trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
X - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de
oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
XI - articular com instituições e organizações públicas ou privadas,
envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à
integração das ações,
XII - manter parcerias com entidades de formação profissional, escolas
públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e
empregadores e organizações não governamentais, com vistas ao desenvolvimento de
ações de qualificação profissional e assistência técnica;
XIII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para
a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
XIV - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro
emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos
municipal, estadual e federal;
XV - sugerir medidas que anulem ou reduzam os efeitos negativos sobre o
mercado de trabalho, decorrentes das políticas públicas e das inovações tecnológicas,
XVI - acompanhar as ações voltadas para a qualificação de mão de obra e
para o aperfeiçoamento profissional, bem como a proposição de subsídios à formulação
da política de formação profissional;
XVII - acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros
destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial
os oriundos do Fundo a Fundo, além de receber e analisar relatórios que poderão ser
desenvolvidos com os projetos por ele financiados;
XVIII - analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de
geração de emprego e renda, qualificação profissional e outros, nas diretrizes e
prioridades do município, bem como o estabelecimento de diretivas já em concomitância
com âquelas assentadas pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX - realizar a promoção e o intercâmbio de informações com outros
conselhos municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para
as suas ações;
XX - atuar como apoiador dos órgãos estadual e federal, responsáveis pela
Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao cumprimento do Decreto Federal nº
5.598/2005 e suas alterações que regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda,
propor alternativas jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista
no que tange às condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XXI - propor intervenções que auxiliem a inclusão das pessoas com
deficiência no mercado de trabalho, objetivando a viabilização e cumprimento dos
dispositivos legais;
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XXII - subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual
do Trabalho, Emprego e Renda — CETER.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda é um órgão
colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado de forma tripartite e paritária.
8 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será composto
de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número
de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do executivo municipal.
8 2º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao
mesmo órgão/entidade.
8 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos
representantes.
8 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos
empregadores serão indicados pelas respectivas organizações, devendo os
representantes dos trabalhadores respeitar o determinado no Art. 3º da Lei Federal
11.648 de 2018.
8 5º Os membros titulares e suplentes, indicados formalmente pelas
entidades representativas e pelo município, serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
para um período de quatro anos, permitida a recondução.
8 6º A função de membro do COMTER não será remunerada, sendo
considerado relevante serviço prestado ao município.
8 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho serão exercidas em
sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, dos trabalhadores e dos
empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada
a recondução para período consecutivo.
& 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado eleger um
novo Presidente para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da
mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
8 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu substituto serão designados
para a respectiva função, dentre servidores do órgão responsável pela área do trabalho,
emprego e renda, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local.
& 10º O órgão responsável pela execução da Política Municipal do
Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como o
local e a infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
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À
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Art. 4º A organização e o funcionamento do COMTER serão disciplinados
em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos,
no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único Poderá ser prevista no Regimento Interno a criação de
grupos temáticos pelo tempo que O exigirem as necessidades administrativas,
programáticas, entre outras.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho do Município de Ouro
Verde do Oeste - FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, instrumento de natureza contábil, com a
finalidade de destinar recursos para a gestão da respectiva política, em consonância ao
Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos das legislações vigentes.
$ 1º São equivalentes para fins desta Lei as expressões Fundo Municipal
do Trabalho do Município de Ouro Verde do Oeste, Fundo Municipal do Trabalho e a
sigla FMT.
8 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.
Seção |
Dos Recursos do FMT
Art. 6º Constituem recursos do FMT:
| - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal,
Il - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
Ill - os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem
destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V- o superávit financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de
direito público e privado, nacionais ou estrangeiras,
VII - doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados;
VIII - outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único Os recursos financeiros destinados ao FMT serão
depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em
estabelecimento bancário oficial, e movimentada pelo órgão responsável pela Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
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Seção Il
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
| - despesas com a organização, implementação, manutenção,
modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Paraná;
II - fomento ao trabalho, emprego e renda, tais como:
a) instruir o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor aproveitamento da mão de
obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado
acessível ao conjunto das unidades do SINE;
d) promover à certificação profissional, por meio de parcerias com
instituições públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação profissional;
f) prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga a de
escravo;
9) fomentar o empreendedorismo, geração de trabalho, emprego e renda,
o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no Plano Municipal de Ações e
Serviços;
Ill - promoção de alternativas econômicas e sociais, oportunizando o
empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, e o
microcrédito produtivo orientado;
IV - assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou
associativo;
V - programas e projetos específicos na área do trabalho, por entidades
conveniadas, públicas ou privadas, previamente aprovados pelo COMTER;
VI - despesas com o funcionamento do COMTER, exceto as de pessoal;
VII - despesas com o deslocamento, hospedagem e alimentação dos
Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para as comissões de
trabalho e conferências;
VIII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IX - reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de atendimento ao trabalhador;
X - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da Política
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único É vedada a utilização dos recursos do FMT para
pagamento de pessoal e gratificações de qualquer natureza a servidor público.
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Wretfeitura do Município de Ouro Verde do Oeste
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Seção Ill
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pelo órgão responsável pela execução da
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes
competências:
| - exercer a função de ordenador de despesa;
Il - praticar todos os atos administrativos necessários à execução dos
recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou ;
administração geral, 4
WII - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou
demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de
natureza jurídica;
V - autorizar a emissão de notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento;
VI - encaminhar ao COMTER relatório de execução das atividades,
semestralmente;
VII - submeter à apreciação e aprovação do COMTER, o relatório de gestão
anual e a prestação de contas anual;
VIII - encaminhar a prestação de contas anual do FMT aos órgãos
competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente; j
IX - exercer outras atividades relacionadas à administração do FMT. :
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, no
cumprimento de suas atribuições, aprovar o Plano de Aplicação e realizar
trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do Fundo Municipal do Trabalho,
referente aos recursos financeiros disponibilizados para operacionalização da Política
Municipal de Trabalho, Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
até noventa dias a contar de sua publicação. F
es ado
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
BITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
ovembro de 2020.
GABINETE DO PR
OESTE, Estado do Paraná, em 174
GIR DÔMINGOS PAVAN
; 4 Prefeito

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