Câmara Municipal de Ouro Perde do Oeste
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Rua Amazonas. 208 - Telefax 45 3251-1455 - Fone 45 3251-1318 ,
85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANA
PROJETO DE LEI Nº 009, de 15 de março de 2021
Regulamenta as concessões de título de utilidade
pública no Município de Ouro Verde do Oeste.
A Câmara Municipal de Ouro Verde do Oeste, Estado do Paraná, aprovou, de
autoria do Ilustres Vereadores, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte;
Lei:
Art. 1º A concessão de reconhecimento de utilidade pública às sociedades civis,
associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições
filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais; e fundações constituídas
no Município de Ouro Verde do Oeste — PR, poderão ser declaradas de utilidade
pública, em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A concessão de utilidade pública far-se-á através de Lei, devendo a
entidade interessada, com a finalidade de instruir a respectiva proposição
legislativa, faze prova de que:
a) possui personalidade jurídica própria, comprovada pela Certidão de Registro
de Pessoas Jurídicas, fornecida pelo cartório em que se averbou o registro;
b) estar em efetivo e contínuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, a partir
da data do requerimento, através de atestado de funcionamento expedido pelo
respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou umas das autoridades
competentes, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito e
Juiz de Direito, que especificará o tempo em que a entidade está em plena
atividade;
c) declaração dizendo que sua diretoria e conselho fiscal não são remunerados,
por qualquer forma, com previsão estatutária, e que não distribui lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretexto;
d) cópia do Estatuto Social autenticada;
e) relação dos efetivos serviços prestados à coletividade, no ano anterior ao da
formulação do pedido, acompanhados do demonstrativo da receita e da despesa
realizada no período, ainda que não subvencionadas com recursos públicos; e,
se subvencionadas, apresentar prestação de contas das subvenções e auxílios
recebidos;
f) ata da eleição da diretoria atual, registrada em cartório e autenticada;
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9) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
h) Requerimento dirigido à Prefeitura ou à Câmara Municipal, solicitando a
declaração de utilidade pública municipal;
Parágrafo Único — Na falta de quaisquer dos documentos enumerados neste
artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade
cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo caso os documentos
não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto
de lei proposto.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 12
(doze) meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a
apresentar, até o dia 30 de março de cada ano, à Secretaria Municipal de Ação
Social e/ou secretaria municipal competente, relatório circunstanciado de todos
os serviços prestados á coletividade no exercício anterior, ainda que não
subvencionadas pelo Poder Público.
$ 1º Entende-se como secretaria competente, para fins de entrega do relatório,
aquela cuja atribuição e finalidade estatutária a entidade execute.
$ 2º Fica ainda a entidade, caso receba recursos públicos, obrigada a prestar
contas até o dia 30 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão de
Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha
financeira, todos os gastos.
$ 3º A não prestação de contas, dentro do prazo previsto no caput e no $ 1º deste
artigo, culminará com a revogação da declaração de utilidade, além das demais
penalidades aplicadas à espécie.
Art. 5º- As entidades declaradas de utilidade pública e que atenderam aos
ditames da presente Lei, deverão, no prazo de sessenta dias, da publicação da
Lei que as declarou, se inscrever na Secretaria Municipal de Ação Social ou
secretaria municipal competente, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e
subvenções pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A simples inscrição não gera direito ao recebimento de recursos
públicos, devendo haver autorização, por meio de Lei ordinária do Poder
Executivo, e previsão dos recursos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º As entidades já detentoras de título de utilidade pública deverão, no prazo
de trinta dias da publicação desta Lei, se inscrever na Secretaria municipal de
Ação Social, a fim de habilitar-se a posteriores auxílios e subvenções concedidas
pelo Poder Público Municipal.
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Art. 7º Será cassada a declaração de utilidade pública, além das regras impostas
pelo art. 4º da presente Lei, da entidade que:
a) se negar a prestar os serviços compreendidos em seus fins estatutários;
b) remunerar, de qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal,
ou distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob qualquer forma ou pretexto;
c) deixar de fazer a inscrição na Secretaria Municipal de Ação Social, na forma
estabelecida nos artigos 5º e 6º da presente Lei.
Art. 8º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-
offício”, pela Secretaria Municipal de Ação Social, ou mediante representação
documentada, ou ainda mediante Lei.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de
utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 9º A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei Ordinária,
requerida pela entidade interessada, através de requerimento escrito ao Poder
Executivo ou ao Poder Legislativo e assinado por um dos integrantes da Diretoria
atual.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Ouro Verde do Oeste — PR, 15 de março de 2021.
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