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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispoe sobre a regularização do Conselho Municipal de Acompanhamnto e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e da Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 APROVADO — —

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ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 11, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a regularização do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais
da Educação - Conselho do FUNDEB.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Ouro Verde do Oeste o
Conselho de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(CACS/FUNDEB), ao que estabelece a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DO CACS/FUNDEB
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º terá composição de 13 (treze)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, assim definidos:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante dos Professores da Educação Básica Pública;
c) 1 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas;
d) 1 (um) representante dos Servidores Técnico-administrativos das
Escolas Básicas Públicas;
e) 2 (dois) representantes dos Pais de Estudantes da Educação Básica
Pública;
f) 2 (dois) representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de Organização da Sociedade Civil e com sede
em Ouro Verde do Oeste;
j) 1 (um) representante da Escola do Campo.
Art. 3º Os membros do Conselho constantes do art. 2º, observados os
impedimentos dispostos no art. 6º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
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| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades
de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
! - nos casos de representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal!
conforme o caso, em processo eletivo organizado com essa finalidade, pelos
respectivos pares;
HI - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
administração da localidade a título oneroso;
Art. 4º As organizações da sociedade civil a que se refere o inciso IV do
art. 3º devem:
| - ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins iucrativos, nos termos
da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
!! - desenvolver atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
Hi - atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gatos públicos;
Y - não figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratada de Administração da localidade a títuic oneroso.
Art. 5º Indicados os conselheiros na forma dos incisos !, Il, Ill e IV do art
3º desta Lei, a designação dos integrantes do Conselho a que se refere esta Lei se
dará por ato do Chefe do poder Executivo Municipal.
Art. 6º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o art. 1º
desta Lei:
| -titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos, afetividade ou afins, até o terceiro
grau, desses profissionais;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges e parentes consanguíneos, afetividade ou
afins, até o terceiro grau, desses profissionais,
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de estudantes ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que
atua o respectivo Conselho.
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Art. 7º O presidente do Conselho de Acompanhamento e de Controle
Social do FUNDEB do Município de Ouro Verde do Oeste será eleito por seus pares
em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocuparem a função os representantes
do Poder Executivo Municipai.
Parágrafo único. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
presidente do Conselho conforme caput deste artigo incorrer na situação de
afastamento definitivo previsto no art. 9º desta Lei, será imediatamente convocada uma
reunião extraordinária para eleição do novo presidente.
Art. 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos ternporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do final do mandato.
Art. 9º O suplente assumirá de forma permanente a vaga do titular do
Conselho de que trata o art. 1º desta Lei nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
1 - desligamento por motivos particulares;
1 - rompimento do vínculo formal com o segmentc que representa;
HI - situação de impedimento previsto no art. 6º desta Lei.
& 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo suplente para compor o referido Conselho.
& 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para
comporem o referido Conselho.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB a que se
refere o art. 1º desta Lei, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do titular do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho do FUNDEB
com direito a voz.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo
Conselho de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
HI - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
II - atas de reuniões;
Dol Eza IV - relatórios ou pareceres;
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V - outros documentos produzidos pelo conselho.
CAPÍTULO Ill
DAS COMPETÊNCIAS DO CACS/FUNDEB
Art. 13. Exercer, perante o governo no ámbito municipal, o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do FUNDESB.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB no âmbito municipal poderá, sempre
que julgarem conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo maniiestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet,
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal da Educação competente ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias, referertes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
MV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 15. Ao Conselho do FUNDEB no âmbito municipal incumbe, ainda:
| - elaborar parecer que deverá instruir as prestações de contas do Fundo,
o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas aos
Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito da esfera municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
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Il - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apolo ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 16. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 17. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, sendo incumbência do Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho é
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
8 1º O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, deverá designar um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho.
& 2º A designação de que trata O parágrafo anterior não vincula
exclusividade de atuação, não constitui função de confiança, nem estabelece qualquer
tipo de gratificação ou remuneração complementar, devendo o servidor escolhido estar
disponível às convocações e atividades do Conselho, sempre que convocado,
observada a carga horária estabelecida para o seu cargo de provimento efetivo
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
| - não é remunerada;
11 - é considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
d) veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
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Art. 19. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 20. O novo Conselho do FUNDEB será instituído até o dia 31 de
março de 2021.
Parágrafo único. Até que seja instituído o novo Conselho do FUNDEB,
no prazo referido no caput deste artigo, caberá ao Conselho existente na data de
publicação desta lei exercer as funções de acompanhamento e de controle, previstas
na legislação.
Art. 21. Durante o prazo previsto no art. 3º desta Lei, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 22. O primeiro mandato dos conselheiros do novo Conselho do
FUNDEB do Município de Ouro Verde do Oeste, a ser instituído no prazo estabelecido
no art. 20º desta Lei, excepcionalmente será até 31 de dezembro de 2022, vedada a
recondução para o próximo mandato. Sendo que o mandato dos conselheiros
subsequentes será de 04 (quatro) anos, conforme disciplina o art. 10 desta Lei.
Art. 23. O Conselho do FUNDEB instituído por força do art. 20º da
presente Lei, elaborará seu Regimento Interno, em estrita consonância com esta Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da posse dos respectivos membros,
o qual deverá ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal mediante
Decreto a ser publicado.
Art. 24. Eventuais despesas decorrentes da implementação da presente
Lei, correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária vigente.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei Municipal nº 423, de 17 de maio de 2007, e suas alterações posteriores.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 19 de março de 2021.
Cobre Que al A
Prefeito em Exercício do Município de Ouro Verde do Oeste/PR

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