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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaESTABELECE AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCICIO DE 2022, ALEM DE ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICIPIO DE OURO VERDE DO OESTE, PARA O EXERCICO DE 2022.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 APROVADO — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:42:52.905511-03:00 Aprovado 8 0 0

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W
Hreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
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CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
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PROJETO DE LEI'Nº 19, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Estabelece as metas e prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2022, além de
orientações à elaboração do Orçamento-Programa
do Município de Ouro Verde do Oeste, para o
exercício de 2022.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte
E El
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2022, além de orientações à elaboração do Orçamento-
Programa do Município de Ouro Verde do Oeste, para o exercício de 2022.
Art. 2º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do artigo
165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Ouro Verde
do Oeste para 2022, compreendendo:
!— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município;
IV — as diretrizes gerais para a execução do orçamento;
V-— as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal,
encargos sociais e serviços com terceiros;
VIl —- o Anexo de Metas Fiscais;
VIII — o Anexo de Riscos Fiscais;
IX — as disposições gerais.
CAPÍTULO II |
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º O Município de Ouro Verde do Oeste executará, no exercício de
2022, as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades, que passa a fazer parte
integrante desta Lei.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2022
manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades,
desta Lei.
RS Qura Very
de
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — Programa, o instrumento de organização da ação governamental,
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
|| — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
valores, as metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização
da ação.
8 2º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
8 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função,
subfunção e programas aos quais se vinculam.
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e operações especiais, sendo
identificados através da aplicação programada.
Art. 5º O orçamento fiscal discriminará a despesa em conformidade com a
Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do Ministério do Orçamento e Gestão, a
Portaria Interministerial nº 163/01, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e
Instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria,
obedecendo a seguinte estrutura:
| — Classificação Institucional, cuja finalidade principal é evidenciar as
unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, classificando os
órgãos e fixando responsabilidades entre esses, com consequentes controles e
avaliações de acordo com a programação orçamentária;
Il — Classificação Funcional, que compreenderá as seguintes categorias:
a) Função, correspondendo ao nível máximo de agregação das ações
desenvolvidas pelo Município;
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b) Subfunção, representando uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do conjunto de ações e recursos
da subfunção a que estejam vinculados, necessárias ao atingimento de produtos finais.
Il — Classificação da Natureza da Despesa, com os seguintes
desdobramentos:
CATEGORIAS ECONÔMICAS
GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA
MODALIDADES DE APLICAÇÃO
ELEMENTOS DE DESPESA
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades, especificando os valores, as metas e as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada projeto ou atividade estará vinculado a uma função, a uma
subfunção e a um programa.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
| — à concessão de subvenções, auxílios e contribuições;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários;
Ill — à amortização, aos juros e à correção da dívida fundada interna.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de mensagem circunstanciada, projeto de lei, tabelas
e especificação de programas especiais de trabalho, definidos no artigo 22 da Lei Federal
nº 4.320/64, além dos quadros constantes em seu artigo 2º, e, ainda, do seguinte:
| — previsão das receitas, observada para a sua estimativa a metodologia
definida no artigo 9º desta Lei;
Il — reserva de contingência, conforme $ 8º do artigo 17 desta Lei;
Il — demonstrativo das despesas entre órgãos, unidades e funções de
governo;
IV — demonstrativo comprovando gastos na educação, na saúde e com
pessoal.
Art. 8º As ações de governo, tanto as de natureza de manutenção quanto
as de investimentos, serão apresentadas na forma de categoria de programação, por
unidade orçamentária, projeto/atividade, evitando-se créditos com finalidade imprecisa.
Art. 9º A previsão das receitas observará as normas técnicas e legais,
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
PIB (Produto Interno Bruto), do crescimento econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
$ 1º O Demonstrativo | do Anexo de Metas Fiscais apresentará, em valores
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$ 2º Os valores estimados no Demonstrativo | servirão como base para a
projeção da receita na elaboração da Lei Orçamentária Anual.
8 3º Na previsão das receitas do Demonstrativo | não foram consideradas
as receitas provenientes de convênios e operações de crédito, tendo em vista seu
recebimento depender de atos e órgãos externos.
8 4º Quando da elaboração da lei orçamentária, o Município poderá inserir
as receitas citadas no & 3º deste artigo, evidenciando suas fontes e a respectiva
aplicação.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10. A elaboração do projeto de lei e a aprovação da lei orçamentária
de 2022 atenderão os preceitos dos 88 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição
Federal e do $ 3º do artigo 71 da Lei Orgânica do Município de Ouro Verde do Oeste, e
serão realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a
obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Parágrafo único. O Município poderá, ainda, quando da elaboração da lei
orçamentária para 2022, adequar o Anexo de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais, desde
que a adequação seja claramente fundamentada.
Art. 11. O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio,
exclusividade, especificação, universalidade, programação e clareza.
Art. 12. O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público
ou privado, mediante contratos ou convênios, desde que sejam de conveniência do
governo e tenha demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados, observado o disposto no artigo 145 da Lei Orgânica do Município.
Art. 13. O orçamento-programa do Município de Ouro Verde do Oeste, para
o exercício de 2022, será elaborado em valores de setembro de 2021.
Art. 14. A previsão de recursos oriundos de operações de crédito não
poderá ultrapassar o limite estabelecido pelo Senado Federal e pelo $ 2º do artigo 12 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual para 2022 conterá a destinação de
rariirene rlaceifiradne nor Enntae raniilamantadns nela Serrataria do Teentra Narianal
%
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nO
- STN, do Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná -
TCE/PR.
Art. 16. A lei orçamentária disporá sobre limites para abertura de créditos
adicionais suplementares no orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 17. A execução dos orçamentos obedecerá:
|- o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il — as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos orçamentários;
Ill — as condições e exigências para transferências de recursos a
instituições públicas e privadas;
IV — a forma de utilização e montante da reserva de contingência.
$ 1º O montante da despesa a ser empenhada em 2022 não ultrapassará
a realização da receita orçamentária no mesmo período.
$ 2º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Executivo promoverá, através de ato próprio,
no montante necessário, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenhos e
movimentação financeira, conforme os seguintes critérios:
| — redução dos investimentos realizados com recursos próprios;
Il — redução dos custos de manutenção dos veículos automotores;
Ill — redução do número de estagiários contratados;
IV — redução dos serviços extras (horas-extras) executados pelos
servidores públicos;
V — redução das despesas com os serviços de energia elétrica, telefone,
água e esgoto.
$ 3º A limitação dos empenhos de que trata o parágrafo anterior será feita
de forma proporcional sobre todos os itens.
8 4º O Executivo expedirá ato determinando índice de redução de
empenhos sobre os itens definidos no $ 2º deste artigo, além de determinar, dentro de
cada item, os subitens que serão reduzidos.
8 5º Não serão objeto de limitação de empenhos as obrigações
constitucionais e legais e as relativas ao pagamento da dívida fundada interna.
8 6º Os custos e resultados das ações governamentais de que trata o inciso
Il do caput deste artigo serão apurados e/ou controlados através de contabilidade
pública.
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8 7º A transferência de recursos a instituições privadas para atendimento
de despesas correntes ou de capital, compreendidas as subvenções, deverão ser
autorizadas por lei específica e estar previstas no orçamento, compreendidos os créditos
especiais, e atender às disposições do parágrafo único do artigo 16, do parágrafo único
do artigo 17, do parágrafo único do artigo 18 e dos artigos 19 e 21, todos da Lei nº
4.320/64.
8 8º O montante da reserva de contingência para o exercício financeiro de
2022 será de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos imprevistos e a servir como fonte
de recursos para as dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o
atendimento de suas despesas.
Art. 18. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo:
| — estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso; e
Il — disporá em metas bimestrais de arrecadação, a receita anual do
Município, constante do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 19. As despesas relativas à publicação dos atos oficiais do Município
e à divulgação de programas, campanhas e atividades municipais, não poderão
ultrapassar, no ano de 2022, o limite de 2% (dois por cento) das receitas correntes do
mesmo período.
Art. 20. A execução orçamentária deve obedecer aos preceitos do artigo
73 da Lei Orgânica do Município de Ouro Verde do Oeste.
º CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Para o exercício de 2022 não será concedida novas isenções ou
benefícios de natureza tributária que implique renúncia da receita.
8 1º Excluem-se da vedação prevista no caput deste artigo os benefícios e
isenções de natureza tributária criados anteriormente a 30 de setembro de 2021, cujo
impacto orçamentário e financeiro estará embutido na previsão das receitas da lei
orçamentária de 2022.
8 2º Tendo em vista a inexistência de renúncia de receita no ano de 2022,
o Município não elaborará o Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia
da Receita do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária ou na base de cálculo
das transferências constitucionais realizados até 30 de agosto de 2021, bem como as
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alterações na legislação tributária que a administração municipal tem por pretensão
realizar até 31 de dezembro de 2021.
$ 1º O projeto de lei do orçamento compreenderá demonstrativo contendo
a discriminação das receitas cuja previsão foi baseada em alterações na legislação
tributária.
8 2º As receitas cuja projeção se deu em razão da possibilidade de
alteração da legislação tributária e que não for concretizada até 31 de dezembro de 2021,
serão deduzidas do valor total estimado.
$ 3º O Legislativo Municipal solicitará ao Executivo a redução da despesa
ou a redução do superávit orçamentário, se houver, caso não se concretizem as receitas
citadas no 8 1º deste artigo.
& 4º Havendo aumento da receita em razão de modificações na legislação
tributária nacional ou no aumento de alíquotas de repasse das transferências
constitucionais, este valor poderá ser utilizado como crédito adicional suplementar ou
como recurso para abertura de crédito adicional especial.
CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS E SERVIÇOS COM TERCEIROS
Art. 23. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ouro
Verde do Oeste, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado, se
necessário, a realizar concurso e contratar pessoal, observado os limites previstos no
caput deste artigo.
Art. 24. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual
excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro.
Parágrafo único. Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput
deste artigo, o Município de Ouro Verde do Oeste adotará as seguintes providências,
pela ordem:
| — redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
Il — redução em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela
redução de valores a eles atribuídos;
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IV — exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique
a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VIII
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 25. O Anexo de Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, estando dividido nos seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo | - Metas Anuais;
Il — Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
Ill - Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
VI — Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (não apresentado);
VII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Vill — Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Para a elaboração dos demonstrativos do Anexo de
Metas Fiscais, foi utilizada a metodologia e memória de cálculo representada nos Anexos
SAM IV, NV, VI, Vile Ville que são parte integrante desta lei.
CAPÍTULO IX
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 26. O Anexo de Riscos Fiscais foi elaborado conforme o Manual de
Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, através do Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Para cada fundo especial será elaborado plano de aplicação, cujo
conteúdo estabelecerá:
| — as fontes de recursos financeiros, determinadas pela lei de criação,
classificadas nas categorias econômicas das Receitas Correntes e Receitas de Capital;
Il — as aplicações, onde serão discriminadas:
a) as ações que serão desenvolvidas através do fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas e das ações,
classificadas sob as categorias econômicas de Despesas Correntes e Despesas de
Capital.
%
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Parágrafo único. Os planos de aplicação serão parte integrante do
orçamento do Município.
Art. 28. Nas ações dos fundos municipais e na programação de seus
gastos, observar-se-ão as prioridades e metas constantes do Anexo de Metas e
Prioridades desta Lei.
Art. 29. Caberá a Assessoria de Planejamento do Município a elaboração
das propostas de orçamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento confeccionará o
calendário das atividades de elaboração das propostas de orçamentos, devendo incluir
reuniões com secretários e assessores e com representantes dos segmentos
organizados da comunidade, para discussão das proposições.
Art. 30. Obedecidos os limites e disposições legais, em especial o artigo
38 e seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei Complementar nº 101/2000, além das
Resoluções do Senado Federal, o Município poderá, para atender insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro, realizar Operação de Crédito por Antecipação de Receita
(ARO).
Art. 31. Consideram-se como irrelevantes, para os efeitos do 8 3º do artigo
16 da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas com obras, serviços e compras que
não ultrapassem os limites dispostos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666/93.
Art. 32. Em função de readequação, as fontes de recursos vinculadas nas
ações do Anexo de Metas e Prioridades poderão ser alteradas na proposta orçamentária
de 2022.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 28 de junh 2021.
DIERINGS
Prefeito do Município dé Quro Verde do Oeste/PR

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