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Ouro Verde do Oeste, 03 de novembro de 2021.
Ofício nº 282/2021-GAB
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Solicitação de retirada do Projeto de Lei nº 28, de 20 de setembro
de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Formulamos o presente a fim de solicitar a retirada do Projeto de Lei
encaminhado através da MENSAGEM Nº 025/2021: Altera a Lei Municipal nº
100, de 25 de novembro de 1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras
providências.”
Considerando que o projeto de lei foi levado à Audiência Pública para
apresentação e esclarecimentos aos servidores, sendo possível avaliar que
muitas foram as dúvidas e objeções com relação à proposta do Poder Executivo.
Considerando, também, que o município recebeu protocolo por
servidoras municipais com sugestões para alterações na redação de alguns
dispositivos do projeto de lei.
Considerando, ainda, que estamos acompanhando o andamento da
PEC n. 32/2020 na Câmara dos Deputados, que propõe emenda constitucional
Considerando que dentre os assuntos tratados pela PEC n. 32/2020,
ganha destaque a concessão de licenças de qualquer natureza aos servidores
públicos.
Considerando assim, que parte das alterações objeto do Projeto de
Lei nº 028/2021 vão de encontro à proposta de emenda constitucional em
andamento, o que deixa dúvidas quanto à sua real efetividade no futuro.
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O Poder Executivo, entendeu prudente a medida de retirada do
Projeto de Lei nº 028/2021, por razões de cautela e conveniência administrativa,
mais precisamente a fim complementar os estudos e aprimoramos o texto legal
dentro do que se demonstra viável no momento.
No ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
A
Atenciosamente,
Ouro Verde do Oeste/PR
Prefeito do a:
Câmera Mun. de Ouro Verde do Gaste
RECEBIDO ; Dal
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Ofício nº 052/2021-GAB
Ouro Verde do Oeste, 20 de setembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
mm,
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 28, de 20 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
MENSAGEM Nº 025/2021: “Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de
1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências "”.
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares,
permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
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Atenciosamente, |
LUCIAN A DIERINGS
Prefeito do Município uro Verde do Oeste/PR
Câm" Mun, de Ouro Verde do Gesto
Hreteitura do Município de Ouro Herde do Oeste
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MENSAGEM Nº 025/2021
Ouro Verde do Oeste, 20 de setembro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para merecer a
elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que: “Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de 1993, que “dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro Verde do Oeste, e dá outras
providências”.
O presente Projeto de Lei traz em seu bojo a alteração de diversos artigos da Lei
Municipal nº 100/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Ouro
Verde do Oeste.
Após iniciada a nova gestão 2021-2024, verificamos que a Administração precisa
realizar ajustes na legislação para melhor adequar a gestão de recursos humanos à novas realidades.
Verifica-se que a Lei nº 100/1993, conta com mais de 28 anos, sendo nesse período
de tempo, poucas alterações foram realizadas para atualização desta legislação tão importante, bem
como para a sua adequação às novas realidades imposta ao serviço público em geral.
Dentre os assuntos importantes a serem tratados, temos a possibilidade do
fracionamento do período de férias, em dois períodos. o que possibilita melhor flexibilidade na
gestão de pessoa, sendo benéfico ao servidor, que poderá. se quiser, optar por fracionar suas férias
em dois períodos durante o ano, o que ajuda inclusive na sua programação pessoal.
Porém, é benéfico, também, à Administração que dentro do seu quadro enxuto,
poderá estabelecer cronogramas de férias que não prejudique o andamento das atividades e os
atendimentos dos serviços prestados à população de modo geral.
A proposta de lei visa também, regulamentar os serviços que já são realizados em
escala, a exemplo daqueles praticados na Secretaria de Saúde, evitando assim que o Município
possa ser penalizado em ações judiciais por eventual omissão na lei, uma vez que atualmente o
trabalho em escala não é contemplado no Regime Jurídico, embora já seja uma prática usual e
necessária.
Outra demanda a ser regulamentada é a Licença Especial, um benefício que, na
prática não vem beneficiando, nem aos servidores, nem à Administração Municipal, visto que,
para o Município de Ouro Verde do Oeste, considerando o seu porte e o quadro enxuto de
servidores, é inviável manter o afastamento remunerado pelo período de 60 dias, razão pela qual,
poucos são os servidores que usufruem regularmente deste direito.
A Licença Especial constante na Lei nº 100/1993, da forma que está prevista, não
possui uma regulamentação baseada em requisitos que priorizem aqueles servidores que se dedica,
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efetivamente à atividade pública e ao cumprimento dos seus deveres. Em virtude das falhas na
legislação atual, o Município vem sofrendo ações judiciais de cobranças de servidores que não
integram mais o quadro, e postulam o recebimento de licenças nunca usufruídas em todo o período
de serviço.
Destacamos que a proposta de lei foi elaborada de maneira a não prejudicar os
servidores antigos na carreira pública e já obtiveram o direito integral à licença estabelecida
anteriormente. Mas sim busca estabelecer uma previsão legal, para que o Município possa
indenizar os períodos anteriores e dar início a um novo regime.
Neste novo regime a licença será concedida a cada 03 anos, pelo período de 30 dias,
podendo o servidor optar, caso deseje, pela indenização de 50% deste período em pecúnia. O
intuito é que o servidor possa efetivamente gozar suas licenças e caso necessário, possa receber
indenização de parte deste período, dando assim, maior efetividade ao instituto, transformando a
licença especial em algo viável, tendo em vista que da forma que está hoje, se tornou impraticável.
Dentre as regulamentações necessárias, o projeto apresenta também, a
regulamentação da Licença para tratar de interesses particulares. Esta licença está prevista
atualmente de forma vaga, não estabelecido requisitos claros para a concessão. Neste sentido
foram propostas alterações com inclusão de dispositivos que visam regularizar esta situação.
Vossas Excelências poderão observar em suas análises que este projeto buscou
enriquecer a legislação municipal com informações mais claras, que resguardam o direito do
servidor e a gestão correta de recursos humanos no Município.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas Excelências a gentileza
de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o à discussão e votação, culminando com a sua
e aprovação.
Atenciosamente,
LUCIAN A O DIERINGS
Prefeito do Municipiy/de Ouro Verde do Oeste/PR
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PROJETO DE LEI Nº 28, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de
1993, que “dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 100, de 25 de novembro de 1993,
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Ouro
Verde do Oeste, e dá outras providências.
Art. 2º Fica alterado o inciso | do artigo 14 da Lei nº 100/1998, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14...
| — nacionalidade brasileira, sendo possível o acesso ao
estrangeiro, na forma estabelecida em lei federal;”
Art. 3º Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 14 da Lei nº 100/1993, com
a seguinte redação:
“Art. 14...
vil — aptidão física e mental.”
Art. 4º Revoga o parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 100/1993 e
acrescenta-se os parágrafos 1º e 2º ao mesmo dispositivo, com a seguinte redação:
CAMA, as.
S$ 1º A natureza do cargo, suas atribuições e as
condições do serviço podem justificar a exigência de
outros requisitos essenciais à investidura e para o
exercício da função, estabelecidos em lei.
8 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado
o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras,
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para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas no concurso, nos termos da lei.”
Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 19 da Lei nº 100/1993,
com a seguinte redação:
“Art. 19...
Parágrafo único. As provas de aptidão física, quando
legalmente exigidas para o exercício do cargo, terão
seus requisitos firmados em regulamento específico.”
Art. 6º Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 24 da Lei nº
100/1993, com a seguinte redação:
“Art. 24...
8 1º Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira serão
estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
8 2º Os candidatos a cargo do Quadro do Magistério que
obtiverem classificação até o limite do número de vagas
abertas, poderão ser chamados, mediante edital, para
escolher, na ordem da respectiva classificação, o
estabelecimento onde prestarão serviços.”
Art. 7º Fica alterado o CAPÍTULO V - JORNADA DE TRABALHO do
TÍTULO Ill - DO PROVIMENTO DOS CARGOS, da Lei nº 100/1993, passando a vigorar
conforme os seguintes dispositivos:
“TÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
a.
CAPÍTULO V
JORNADA DE TRABALHO
Art. 31. O ocupante de cargo de provimento efetivo,
integrante do plano de carreira, fica sujeito à jornada
normal de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias
e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a
compensação de horário e redução de jornada,
mediante:
| - acordo individual ou convenção coletiva aderida por
mais de 70% (setenta por cento) dos integrantes da
categoria;
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Il - devido à exigência legal para categorias profissionais
específicas com atuação em unidades com
funcionamento em horários estendidos ou
diferenciados, conforme a necessidade de serviço,
quando será permitida a formação de escalas de
trabalho, respeitada a jornada máxima de 12 (doze)
horas diárias;
ll - requerimento do interessado, a critério da
administração, com a redução proporcional do
respectivo vencimento;
IV - prestação de serviços públicos essenciais, serviços
de saúde, limpeza urbana e demais atividades mantidas
em unidades com horário de atendimento diferenciado,
ou cuja eficiência do serviço seja justificada pela sua
realização em escala de trabalho, não superior a 12
(doze) horas diárias.
$ 1º Nos casos de acumulação legal, a jornada básica de
trabalho do servidor público municipal poderá ser
superior à estabelecida no caput deste artigo, desde que
respeitada a jornada diária de 12 (doze) horas,
compreendida, se for o caso, a soma dos diferentes
turnos exercidos em cada cargo para um mesmo dia de
serviço.
$ 2º Além do cumprimento do estabelecido no caput
deste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da
administração.
$ 3º O controle da jornada e do horário de trabalho dos
servidores municipais far-se-á por sistema de registro
eletrônico ou congênere, conforme definido em
regulamento específico, o qual poderá estabelecer
formas diferenciadas para a verificação da frequência,
ou, da frequência e jornada de trabalho de titulares de
cargos em comissão e de cargos para os quais, pela
natureza de suas atividades e forma de seu exercício,
seja incompatível o controle padrão.
Art. 32. Não haverá expediente aos sábados e domingos
nos órgãos da administração pública do Município de
Ouro Verde do Oeste, excetuados aqueles que executem
atividades imprescindíveis à comunidade ou que pela
natureza especial não permitam paralisação.
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Art. 32-A. O sábado e o domingo são considerados
como de descanso semanal remunerado, salvo para
carga horária estabelecida em escala específica de
unidades com funcionamento em horários estendidos
ou diferenciados, quando o descanso semanal
remunerado será computado conforme estabelecido em
escala.
Art. 32-B. Aos servidores em exercício de atividades
específicas de profissões regulamentadas, será
resguardado o cumprimento da carga horária semanal e
diária de sua categoria profissional, na forma da
respectiva legislação.”
Art. 8º Acrescenta os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e altera os incisos do artigo
59 da Lei nº 100/1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. [...]:
| - exoneração;
Il — demissão;
Ill — readaptação;
IV —- aposentadoria;
V — posse em outro cargo inacumulável:;
VI — falecimento;
VII - perda do cargo por decisão judicial.
81º O servidor aposentado pelo Regime Geral de
Previdência deverá comunicar ao Departamento de
Recursos Humanos a concessão de sua aposentadoria
em até 30 dias.
82º O servidor aposentado pelo Regime Geral de
Previdência com tempo de serviço computado no
Município de Ouro Verde do Oeste não poderá
permanecer em atividade após a aposentadoria.
83º Sobrevindo informação da aposentadoria de
servidor público do quadro de provimento efetivo do
Município, o mesmo será exonerado do cargo em virtude
de aposentadoria.
84º A aposentadoria não impede o exercício de cargo de
provimento em comissão.”
at Quro Very,
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Art. 9º Altera o $ 4º do artigo 104 da Lei nº 100/1993, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 104...
[al
S8 4º As férias anuais dos servidores do quadro geral
poderão ser usufruídas em uma só vez ou de forma
fracionada, em até 2 (dois) períodos, observado o
período mínimo de 10 (dez) dias, desde que assim
requeridas pelo servidor e no interesse da
administração pública.”
Art. 10. Altera o parágrafo único do artigo 105 da Lei nº 100/1993,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105... .
Parágrafo único. É facultado ao servidor do quadro geral
converter um terço das férias em abono pecuniário,
desde que o requeira com, pelo menos, 30 (trinta) dias
de antecedência do início de sua fruição, ressalvado o
interesse da administração.”
Art. 11. Fica alterada a SEÇÃO VIl - DA LICENÇA ESPECIAL, do
CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS, do TÍTULO V - DO VENCIMENTO BÁSICO, DA
REMUNERAÇÃO, da Lei nº 100/1998, passando à SEÇÃO VIIl - DA LICENÇA
ESPECIAL, e vigorando conforme os seguintes dispositivos:
“TÍTULO V ) .
DO VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO
[=],
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
[=]
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 137. Após cada triênio de efetivo serviço prestado
ao Município de Ouro Verde do Oeste, a partir da
vigência desta Lei, o servidor estável fará jus a 30 (trinta)
dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com
a remuneração do cargo.
8 1º A contagem do período aquisitivo de 3 (três) anos
referido no caput deste artigo terá início somente após
o servidor ter concluído o estágio probatório.
Re Quro Very,
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8 2º Os servidores ativos, em exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada, farão jus à licença
especial, tomando-se por base o padrão em que
estiverem posicionados no respectivo cargo de carreira.
Art. 138. A licença especial poderá ser convertida pelo
servidor em pecúnia, até a razão de 15 (quinze) dias,
com base na remuneração percebida na data do
pagamento, desde que assim o desejar expressamente.
Art. 139. A licença especial poderá ser desfrutada pelo
servidor em período único, ou, em dois períodos fixos
de 15 (quinze) dias.
$ 1º Na hipótese de o servidor converter parte de sua
licença especial em pecúnia, os dias restantes,
inferiores ou excedentes aos períodos fixados no caput
deste artigo deverão ser desfrutados de uma só vez.
8 2º Diante da impossibilidade de o servidor usufruir a
licença especial, o Município deverá, antes de
completado o novo triênio, pagar-lhe integralmente a
licença especial vencida.
83º A Licença deverá ser requerida mediante protocolo
dirigido ao Departamento de Recursos Humanos e sua
fruição somente poderá ter início após o despacho de
deferimento.
Art. 139-A. A licença especial não será concedida aos
servidores:
| — que se encontrarem em estágio probatório em novo
cargo;
Il — que já se encontrarem inativos;
ll — que, durante o período aquisitivo, houverem
cometido falta disciplinar penalizada com suspensão;
IV — que, durante o período aquisitivo, incorrerem em
mais de 12 (doze) faltas não justificadas por ano;
V — que, durante o período aquisitivo, obtiverem licença
para tratar de interesses particulares.
Art. 139-B. Será suspensa a contagem do prazo para a
aquisição da licença especial aos servidores:
| — que, durante o período aquisitivo, tiverem
permanecido em licença para tratamento de saúde ou
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por motivo de doença em pessoa da família, por mais de
180 (cento e oitenta) dias;
Il — que, durante o período aquisitivo, tiverem
permanecido em licença, por mais de 60 (sessenta) dias,
para a prestação de serviço militar;
ll — que, durante o período aquisitivo, tiverem
permanecido em licença ou afastamento, por mais de
(90) noventa dias, para concorrer a mandato eletivo ou
para o desempenho de mandato eletivo.
Art. 139-C. O servidor deverá obrigatoriamente usufruir
a licença especial por ele adquirida, antes de completar
novo período aquisitivo, sob pena de prescrição do
direito de usufruir a licença anteriormente adquirida.
Art. 139-D. É vedada a suspensão do gozo de licença
especial já concedida, salvo por determinação da
autoridade superior, quando houver imperiosa
necessidade de serviço.
Art. 139-E. Os períodos de licença especial já adquiridos
e não gozados pelo servidor que vier a falecer em
atividade ou se aposentar, desde que não se encontrem
prescritos, serão convertidos em pecúnia e pagos,
respectivamente, aos beneficiários da pensão ou ao
servidor aposentado.
Art. 139-F. Não podem gozar licença especial
simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal,
tendo preferência para o gozo de licença quem a
requerer em primeiro lugar.
Art. 139-G. O número de servidores em gozo simultâneo
de licença especial num mesmo setor, não poderá ser
superior a um sexto do total dos servidores nele lotados.
Parágrafo único. Entende-se por setor, para efeito do
disposto no caput deste artigo, um local de trabalho,
seção, escola, unidade de educação infantil, unidade de
saúde, unidade de assistência social ou repartição
congênere.”
Art. 12. As licenças especiais a que o servidor tenha completado o período
aquisitivo para obtenção do direito até a data da publicação desta lei poderão ser
usufruídas considerando os 60 (sessenta) dias previstos na legislação anterior, conforme
programação do Departamento de Recurso Humanos.
R
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Art. 13. As licenças de que fala o artigo 12, caso não sejam usufruídas
antes de completar-se o primeiro período aquisitivo da licença instituída por esta Lei,
serão pagas em programação anual, nos meses de fevereiro e novembro de cada ano,
conforme programação a ser divulgada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria, serão pagas em pecúnia ao
servidor, as licenças não usufruídas até o advento desta Lei, salvo os períodos que já
tenham sido quitados na programação anual de pagamentos de pecúnias, prevista no
caput deste artigo.
Art. 14. Os servidores estáveis e com mais de 05 (cinco) anos de serviço
público que ao tempo da publicação desta Lei tenham completado mais de 50%
(cinquenta por cento) do período aquisitivo para obtenção da licença prevista na
legislação anterior, poderão optar pela manutenção da contagem do período, ou solicitar
a migração para o novo regime.
Parágrafo único. Optando pela migração, o servidor não terá direito a
indenização por eventual período excedente a três anos, para obtenção da licença
especial prevista nesta Lei.
Art. 15. O servidor que ao tempo da publicação desta Lei, não tenha
completado mais de 50% (cinquenta por cento) do período aquisitivo para obtenção da
licença prevista na legislação anterior, passará a integrar a contagem de tempo para a
obtenção da licença no novo regime instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Neste caso a contagem do tempo para obtenção da
licença especial será computado de forma integral, até completados os três anos de
efetivo exercício.
Art. 16. Fica a Assessoria Jurídica do Município, por seus advogados ou
procuradores, autorizada a firmar acordo em ações judicias ajuizadas antes da
aprovação desta Lei, cujo objeto seja a cobrança de licenças especiais não usufruídas e
não pagas a servidores desligados do quadro funcional do Município, ficando
resguardada a análise e defesa técnica com relação às particularidades de cada caso.
Art. 17. Acrescenta os artigos 141-A usque 141-G, à SEÇÃO IX - DA
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, do CAPÍTULO IV - DAS
LICENÇAS, do TÍTULO V - DO VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO, da Lei
nº 100/1993, com a seguinte redação:
“TÍTULO V . .
DO VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO
Ea.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
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[..]
EÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS
PARTICULARES
[5]
Art. 141-A. Para requerer a licença de que trata o artigo
anterior, o servidor deverá:
| — ser integrante do quadro de servidores estáveis do
Município;
Il- ter completado, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal;
HI — ter realizado solicitação, através de requerimento
devidamente protocolado.
81º Havendo empate entre servidores na data da
solicitação, serão observados os seguintes critérios:
| — não ter o servidor usufruído anteriormente licença
para tratar de interesses particulares;
Il - maior tempo de serviço prestado ao Município;
HI — maior idade.
$2º Os integrantes do quadro do magistério não poderão
reassumir o exercício do cargo no período de recesso
escolar.
Art. 141-B. O requerimento de licença será analisado
pela Secretaria de Administração, no Departamento de
Recursos Humanos e Serviços Gerais, o qual verificará
se o servidor preenche os requisitos fixados no artigo
anterior, sendo posteriormente remetido à Secretaria
onde estiver lotado o servidor, para a emissão de
parecer, que será submetido à decisão final do Chefe do
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A decisão ao pedido do servidor deverá
ser dada em, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 141-C. A licença poderá ser interrompida a qualquer
tempo, a pedido do servidor, ressalvado o disposto no
82º do artigo 141-A, caso em que deverá comunicar ao
Departamento de Recursos Humanos o seu interesse
em reassumir o exercício de suas atividades, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880. 107/0001-00
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www. ouroverdedooeste.pr.gov.br
Art. 141-D. É vedada, por parte da Administração, a
suspensão do gozo de licença já concedida, salvo por
determinação da autoridade superior, quando houver
imperiosa e comprovada necessidade de serviço.
Art. 141-E. Ao servidor ocupante de cargo em comissão
não se concederá a licença de que trata esta Seção.
Art. 141-F. Não será concedida a licença para tratar de
interesses particulares ao servidor que esteja
respondendo a sindicância ou a processo
administrativo ou que esteja obrigado a pagar
indenização, a qualquer título, empréstimos
consignados em folha ou a devolver numerário aos
cofres públicos.
Art. 141-G. Sendo concedida a licença por tempo
superior a 06 (seis) meses, deverá a Administração
quitar os haveres pendentes do servidor, a título de
saldo de salários e décimo terceiro salário proporcional.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste
artigo, antes de entrar em licença, o servidor deverá
gozar as férias, integrais ou proporcionais, a que tenha
direito.”
Art. 18. Acrescenta os incisos VIl e Vlll ao artigo 246 da Lei nº 100/1993,
com a seguinte redação:
“Art. 246. ....
VII — para suprir deficiência de servidores em cargos
cujas funções não correspondam a atividades fim da
Administração Pública Municipal;
VIll — para o cumprimento de programas, acordos ou
convênios firmados ou estabelecidos pelo Município
por prazo determinado, cujas obrigações exijam a
disponibilização de profissional técnico específico.”
Art. 19. Fica alterado o artigo 247 da Lei nº 100/1993, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 247. As admissões de que trata o art. 245, terão
dotações específicas e serão feitas pelo prazo máximo
de até 12 (doze) meses, proibida qualquer prorrogação.”
| Art. 20. Ficam revogados os 88 1º e 2º do artigo 247 da Lei nº 100/1993.
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Art. 21. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 251 da Lei nº 100/1993,
com a seguinte redação:
FArt:25 Tas
Parágrafo único. Os contratos temporários para
atendimento de excepcional interesse público serão
celebrados sob o regime previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.”
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR