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materia nº 31/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2021
Date 2021-09-24
EmentaSuspende temporariamente, a eficacia de legislação que dispoe sobre reajuste dos vencimentos /salarios e demais vantagens dos servidores e empregados Publicos Municipais de Ouro Verde do Oeste.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-09 APROVADO — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-30T00:42:55.877919-03:00 Aprovado 8 0 0
2026-04-30T00:42:55.763231-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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Wreteitura do Município de Ouro Verde do Pesto
ESTADO DO PARANÁ
Rua Curitiba, 657 - Fone/Fax: (45) 3251-8000 - CNPJ 80.880.107/0001-00
CEP 85933-000 - OURO VERDE DO OESTE - PARANÁ
www.ouroverdedooeste.pr.gov.br
Ofício nº 057/2021-GAB
Ouro Verde do Oeste, 27 de setembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Solicitação de retirada do Regime de Urgência/Sessão Extraordinária do Projeto
de Lei nº 31, de 23 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Solicitamos pelo presente, a retirada do Regime de Urgência sugerindo convocação
em Sessão Extraordinária pelo Ofício nº 056/2021. do Projeto de Lei nº 31, de 23 de setembro de
2021, que “suspende, temporariamente, a eficácia de legislação que dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos/salários e demais vantagens dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de
Ouro Verde do Oeste”.
O Município vem estudando meios de resolução do impasse causado pelas decisões
exaradas pelos órgãos superiores, sendo que da mesma forma não será possível a inserção de novo
parâmetro na folha de pagamento do mês de setembro de 2021.
No ensejo, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
DIERINGS
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
Câmrr Mun, de Ouro Verde do Ossi.
Mreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
ESTADO DO PARANÁ
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Ofício nº 056/2021-GAB
Ouro Verde do Oeste, 23 de setembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Osvalderi José Fernandes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Ouro Verde do Oeste - Paraná
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 31, de 23 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos pelo presente, o Projeto de Lei com a seguinte súmula:
MENSAGEM Nº 028/2021: “Suspende, temporariamente, a eficácia de legislação
que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos Servidores e
Empregados Públicos Municipais de Ouro Verde do Oeste”.
Considerando tratar-se de matéria relevante, sugerimos à Vossa Excelência
verificar a viabilidade de convocação dos Nobres Vereadores em Sessão Extraordinária, nos
termos do Art. 24, 85º da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o exíguo prazo para o
fechamento da folha de pagamento deste mês de setembro e para que já se possa aplicar a
suspensão de que se trata o Projeto referido.
Aguardando a compreensão e atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares,
permanecemos a disposição para esclarecimentos necessários.
Atenciosamente,
Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste/PR
Câmer= Mun. de Ouro Verde da Gesto
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Mreteitura do Município de Ouro Verde do Oeste
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MENSAGEM Nº 028/2021
Ouro Verde do Oeste. 23 de setembro de 2021.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, para merecer a
elevada apreciação e consequente deliberação por parte dessa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de
Lei que: “Suspende, temporariamente, a eficácia de legislação que dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos/salários e demais vantagens dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de
Ouro Verde do Oeste”
De acordo com o que estabelece a legislação municipal, anualmente são reajustados
os vencimentos/salários e demais vantagens dos servidores públicos municipais ativos e inativos
do Executivo e Legislativo, Pensionistas e membros do Conselho Tutelar, tomando-se por base os
índices oficiais.
A Lei nº 863, de 02 de março de 2021, reajustou os vencimentos/salários em 5,45%
(cinco inteiros e quarenta e cinco centésimo por cento), percentual que correspondeu ao INPC
acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020, para vigência a contar de 1º de fevereiro de
2021.
Sobre a possibilidade de efetuar-se a revisão geral anual, diante do contido no artigo
8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020, inclusive, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná
manifestou-se favoravelmente, conforme Acordão nº 293/21 - Tribunal Pleno, expedido no
Processo nº 447230/20, posicionamento reiterado no Processo nº 96972/21. Tais decisões
fundamentaram a decisão da Administração Municipal em conferir a revisão anual, acompanhando
as orientações do órgão fiscalizador das contas do Município.
Ocorre que, no corrente ano, a matéria — possibilidade ou não de revisão geral anual
da remuneração dos servidores na vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020 — foi
submetida também a análise do Supremo Tribunal Federal, consoante Reclamação nº 48.538,
apresentada pelo Município de Paranavaí/PR.
O STF julgou procedente aquela Reclamação, decidindo pela impossibilidade de
concessão de revisão geral anual, em face do contido no artigo 8º, I, da Lei Complementar nº
173/2020, e cassando os Acórdãos do Tribunal de Contas do Paraná proferidos nos Processos nº
447230/20 e 96972/21.
Depois de tal decisão do STF, no Processo nº 122598/21-TCE/PR, de Consulta
sobre o mesmo assunto, apresentada pelo Município de Cianorte, a Coordenadoria de Gestão
Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sugeriu a revisão do entendimento firmado
por aquela Corte nas Consultas nº* 447230/20 e 96972/21, no sentido de que a revisão geral anual
é alcançada pela vedação contida no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020.
No mesmo sentido. também, foi o entendimento do Ministério Público de Contas,
conforme Parecer nº 184/21, exarado no Processo nº 96972/21.
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Em vista das manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal através da
Instrução nº 2216/21-CGM e do Ministério Público de Contas através do Parecer nº 184/2021,
faz-se necessário suspender, temporariamente, a eficácia da Lei Municipal nº 863, de 02 de março
de 2021, que “dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimento dos Servidores Públicos
Municipais”.
A AMOP, Associação do Municípios do Oeste do Paraná, nesta semana que passou
emitiu recomendação aos Gestores para que adotassem providências para suspensão das revisões
de vencimentos concedidas, a fim de resguardar os Municípios sobre possível responsabilização.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no dia 21 de setembro de 2021, emitiu
o Despacho nº 1103/21 ao Município de Campo Bonito, acatando o disposto na Reclamação nº
48.538 do Supremo Tribunal Federal, e tornando sem efeito a decisão adotada pelo Acórdão nº
293/21 — Tribunal Pleno.
Tal suspensão será até o dia 31 de dezembro de 2021, termo final da vedação
contida no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, restabelecendo-se a eficácia daquelas leis
a partir de 1º de janeiro de 2022.
A suspensão em questão será extensiva, no que couber, aos servidores Ativos e
Inativos da Câmara Municipal de Ouro Verde do Oeste, aos Inativos e Pensionistas do Poder
Executivo, Conselho Tutelar e contratos por tempo determinado.
Enfatize-se, por outro lado, que os valores referentes ao reajuste autorizado em lei,
correspondentes ao período de suspensão da eficácia da lei autorizativa da revisão, serão
depositados em conta especifica até que se tenha posição pelo Pleno do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Trata-se assim de cumprimentos de determinação judicial e tendo em vista o exíguo
prazo para o fechamento da folha de pagamento deste mês de setembro e para que já se possa
aplicar a suspensão em comento no corrente mês, solicitamos as Vossas Excelências que a
proposição referida tramite em regime de urgência, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Orgânica
do Município.
Tratando-se de matéria de importância para o Município, contamos com a especial
atenção de Vossas Excelências no sentido de analisar e deliberar positivamente sobre projeto ora
encaminhado.
Assim, justificando o Projeto de Lei, encarecemos a Vossas Excelências a gentileza
de acolhê-lo na forma costumeira, submetendo-o à discussão e votação, culminando com a sua
aprovação. n
|
Atenciosamente,
LUCIAN AL O DIERINGS
Prefeito do Município ro Verde do Oeste/PR
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ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 31, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
Suspende, temporariamente, a eficácia de legislação
que dispõe sobre o reajuste dos
vencimentos/salários e demais vantagens dos
Servidores e Empregados Públicos Municipais de
Ouro Verde do Oeste.
O POVO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, Estado do
Paraná, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciona a seguinte:
LE:
Art. 1º Esta Lei suspende, temporariamente, a eficácia de legislação que
dispõe sobre o reajuste dos vencimentos/salários e demais vantagens dos Servidores e
Empregados Públicos Municipais de Ouro Verde do Oeste.
Art. 2º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2021, a eficácia da Lei nº
863, de 02 de março de 2021, que reajustou em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco
centésimo por cento) os vencimentos/salários e demais vantagens dos Servidores e
Empregados Públicos Municipais de Ouro Verde do Oeste, no ano de 2021.
Parágrafo único. Até o término da suspensão referida no caput deste
artigo, os vencimentos/salários e demais vantagens dos Servidores e Empregados
Públicos Municipais serão calculados com base na grade de vencimentos vigente no
mês de janeiro de 2021.
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, também aos
servidores Ativos e Inativos da Câmara Municipal de Ouro Verde do Oeste, aos Inativos
e Pensionistas do Poder Executivo, Conselho Tutelar e contratos por tempo
determinado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO
OESTE, Estado do Paraná, em 23 de setembro de 2021.
Prefeito do Município de erde do Oeste/PR

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